2k3q71
Conveno
Internacional Contra a Tomada de Refns
Os Estados Partes da presente Conveno,
Conscientes das finalidades
e dos princpios da Carta das Naes Unidas, no que se refere
manuteno da paz e da segurana internacionais, bem como promoo
de relaes de amizade e cooperao entre os Estados,
Reconhecendo, em
particular, que todo homem tem direito vida, liberdade e segurana
pessoal, como estabelecido na Declarao Universal dos Direitos Humanos
e na Conveno Internacional sobre Direitos Civis e Polticos,
Reafirmando o princpio de
igualdade de direitos e autodeterminao dos povos, consagrado na Carta
das Naes Unidas e na Declarao sobre Princpios do Direito
Internacional, que dizem respeito s Relaes de Amizade e Cooperao
entre os Estados, em conformidade com a Carta das Naes Unidas, assim
como em outras deliberaes relevantes da Assemblia Geral,
Considerando que a tomada
de refns constitui crime que preocupa gravemente a comunidade
internacional, e que, em conformidade com os dispositivos da presente
Conveno, toda pessoa que venha a cometer o referido crime dever
responder a ao penal ou de extradio,
Convencidos de que urge
desenvolver uma cooperao internacional entre os Estados, com vistas
elaborao e a adoo de medidas eficazes para a preveno, a
represso e a punio de quaisquer atos de tomada de refns, enquanto
manifestaes de terrorismo internacional,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
1. Toda pessoa que prender,
detiver ou ameaar matar, ferir ou continuar a deter outra pessoa (daqui
por diante, denominada "refm"), com a finalidade de obrigar
terceiros, a saber, um Estado, uma organizao intergovernamental
internacional, uma pessoa fsica ou jurdica, ou um grupo de pessoas, a
uma ao ou omisso como condio explcita ou implcita para a
libertao do refm, incorrer no crime de tomada de refm, dentro
das finalidades da presente Conveno.
2. Toda pessoa que:
a) tentar tomar refm, ou
b) agir como cmplice de
algum que tome ou tente tomar refm, estar, igualmente, incorrendo em
crime, dentro das finalidades da presente Conveno.
Artigo 2
Todo Estado Parte dever
estabelecer, para os crimes previstos no artigo 1, penas apropriadas e
proporcionais gravidade dos mesmos.
Artigo 3
1. O Estado Parte, em cujo
territrio o refm encontra-se detido pelo autor do crime, dever tomar
todas as medidas que julgar apropriadas para remediar a situao do refm,
em particular, assegurar a sua libertao, e, depois desta, se necessrio,
facilitar a sua partida.
2. Qualquer objeto que o
autor do crime houver obtido em conseqncia da tomada de refns, e do
qual um Estado Parte venha a apoderar-se, dever ser devolvido pelo
mesmo, dentro do mais breve prazo de tempo possvel, ao refm ou aos
terceiros mencionados no artigo 1, conforme o caso, ou s autoridades
competentes destes ltimos.
Artigo 4
Os Estados Partes devero
cooperar para a preveno dos crimes previstos no artigo 1, em
particular:
a) tomar todas as medidas
ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos territrios,
realizem-se preparativos para a perpetrao daqueles crimes, dentro ou
fora de seus territrios, inclusive medidas que probam, dentro de seus
territrios, as atividades ilegais de pessoas, grupos e organizaes
que encorajam, fomentam, organizam ou perpetram atos de tomada de refns;
b) trocar informaes e
coordenar a adoo de medidas istrativas e outras, conforme
proceda, para impedir a perpetrao de tais crimes.
Artigo 5
1. Todo Estado Parte dever
tomar as medidas necessrias para estabelecer a sua jurisdio sobre
quaisquer crimes, previstos no artigo 1, cometidos:
a) em seu territrio ou a
bordo de navio ou aeronave nele registrados;
b) por qualquer de seus
nacionais, ou, se o Estado assim o entender, por aptridas que residam
habitualmente em seu territrio;
c) com a finalidade de
obrigar o Estado a uma ao ou omisso; ou
d) contra a pessoa de um de
seus nacionais, se o Estado assim o entender.
2. Todo Estado Parte dever,
igualmente, tomar as medidas necessrias para estabelecer a sua jurisdio
sobre os crimes previstos no artigo 1, caso o autor presumido do crime
encontre-se em seu territrio, e o referido Estado no proceda
extradio do mesmo para nenhum dos Estados mencionados no pargrafo 1
do presente artigo.
3. A presente Conveno no
exclui a jurisdio criminal exercida em conformidade com a respectiva
legislao dos Estados Partes.
Artigo 6
1. Se entender que as
circunstncias assim o justificam, todo Estado Parte, em cujo territrio
encontrar-se o autor presumido do crime, dever proceder, em conformidade
com sua legislao, deteno do mesmo, ou tomar outras medidas para
garantir a sua presena durante o prazo necessrio para a instaurao
de processo penal ou de extradio. O respectivo Estado Parte dever
proceder imediatamente a um inqurito preliminar, com vistas a
estabelecer a verdade dos fatos.
2. A deteno, ou outras
medidas referidas no pargrafo 1 do presente artigo, dever ser
comunicada sem dilao, diretamente ou por intermdio do Secretrio-Geral
das Naes Unidas:
a) ao Estado em que foi
cometido o crime;
b) ao Estado que foi objeto
de coero ou de tentativa de coero;
c) ao Estado cujo nacional,
em sua pessoa fsica ou jurdica, foi objeto de coero, ou tentativa
de coero;
d) ao Estado cujo nacional
foi tomado como refm, ou em cujo territrio este habitualmente reside;
e) ao Estado cujo nacional
o autor presumido do crime, ou, se tratar de uma pessoa aptrida, em
cujo territrio esta habitualmente reside;
f) organizao
intergovernamental internacional que foi objeto de coero ou de
tentativa de coero;
g) a todos os demais
Estados interessados.
3. Toda pessoa contra a
qual sejam tomadas as medidas enumeradas no pargrafo 1 do presente
artigo, ter o direito de:
a) comunicar-se, sem dilao,
com o representante competente mais prximo do Estado de que nacional,
ou do Estado a que, por outras razes, compete estabelecer tal comunicao,
ou, se tratar-se de pessoa aptrida, do Estado em cujo territrio esta
habitualmente reside;
b) receber a visita de um
representante daquele Estado.
4. Os direitos referidos no
pargrafo 3 do presente artigo devero ser exercidos em conformidade com
as leis e regulamentaes do Estado em cujo territrio autor presumido
do crime encontra-se, sob condio, entretanto, de que as leis e
regulamentaes aludidas permitam o pleno cumprimento das finalidades a
que se conformam os direitos previstos no pargrafo 3 do presente artigo.
5. Os dispositivos dos pargrafos
3 e 4 do presente artigo no implicam prejuzo do direito de todo Estado
Parte de reivindicar a sua jurisdio, em conformidade com o pargrafo
1 b) do artigo 5, a fim de convidar o Comit da Cruz Vermelha
Internacional a comunicar-se com o autor presumido do crime ou a visit-lo.
6. O Estado que proceder ao
inqurito preliminar previsto no pargrafo 1 do presente artigo, dever
relatar imediatamente as suas concluses aos Estados ou organizaes
referidos no pargrafo 2 do presente artigo, e indicar-lhes se tenciona
exercer a sua jurisdio.
Artigo 7
O Estado Parte onde o autor
presumido do crime responde a ao penal dever, em conformidade com a
respectiva legislao, comunicar o resultado final do processo ao Secretrio-Geral
das Naes unidas, que transmitir a informao aos outros Estados e
organizaes intergovernamentais internacionais interessados.
Artigo 8
1. O Estado Parte em cujo
territrio o autor presumido do crime encontra-se, se no proceder
extradio do mesmo, obrigar-se-, sem qualquer exceo, quer o crime
tenha sido cometido em seu territrio ou no, a submeter o caso s
autoridades competentes, para fins de instaurao de processo penal, em
conformidade com o disposto na respectiva legislao. As referidas
autoridades devero observar, em suas decises, os mesmos critrios
aplicveis aos crimes comuns de natureza grave previstos na legislao
vigente.
2. Toda pessoa contra a
qual foi instaurado um processo relacionado a um dos crimes previstos no
artigo 1, dever receber garantias de tratamento eqitativo em todas as
etapas do processo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias
contemplados pela legislao do Estado em cujo territrio a mesma se
encontre.
Artigo 9
1. No se deferir pedido
de extradio de um autor presumido do crime, nos termos da presente
Conveno, se a parte solicitada tiver razes bem fundadas para julgar
que:
a) o pedido de extradio
relativo a um crime previsto no artigo 1 foi dirigido com a finalidade de
processar ou punir uma pessoa em razo de sua raa, religio,
nacionalidade, origem tnica ou opinio poltica;
b) a pessoa em questo
seja objeto de preconceito em virtude da posio que ocupa;
i) por qualquer das razes
mencionadas na alnea a) do presente pargrafo, ou
ii) pela razo de que as
autoridades competentes do Estado a que compete exercer os direitos de
proteo no podem se comunicar com ela.
2. Quanto aos crimes, tal
como definidos pela presente Conveno, os dispositivos de todos os
tratados e acordos de extradio aplicveis entre os Estados Partes so
modificados entre os mesmos, na medida em que sejam incompatveis com a
presente Conveno.
Artigo 10
1. Os crimes previstos no
artigo 1 sero considerados includos entre os crimes veis de
extradio em qualquer tratado de extradio celebrado entre os
Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir os referidos
crimes entre aqueles veis de extradio em qualquer tratado de
extradio que venham a celebrar no futuro.
2. Se um Estado Parte, o
qual condiciona a extradio existncia de um tratado, receber um
pedido de extradio de outro Estado Parte, com o qual no mantm
tratado de extradio, a parte solicitada poder, a seu juzo, tomar a
presente Conveno como fundamento legal para a extradio, no que diz
respeito aos crimes previstos no artigo 1. A extradio estar sujeita
s demais condies estipuladas pela legislao do Estado solicitado.
3. Os Estados Partes que no
condicionem a extradio existncia de um tratado, compreendero os
crimes previstos no artigo 1 como veis de extradio entre eles,
estando a mesma sujeita s condies estipuladas pela legislao do
Estado solicitado.
4. Os crimes previstos no
artigo 1 sero considerados, para fins de extradio entre os Estados
Partes, como tendo sido cometidos no somente no lugar onde ocorreram,
mas tambm nos territrios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a
sua jurisdio, em conformidade com o pargrafo 1 do artigo 5.
Artigo 11
1. Os Estados Partes devero
prestar-se a maior ajuda possvel, no que diz respeito aos processos
penais relativos a um crime previsto no artigo 1, inclusive a apresentao
de todas as provas necessrias ao processo de que disponham.
2. Os dispositivos do pargrafo
1 do presente artigo no atingiro as obrigaes relativas cooperao
judicial estipuladas em qualquer outro tratado.
Artigo 12
Na medida em que as Convenes
de Genebra, de 1949, para a proteo das vtimas de guerra, ou os
Protocolos Adicionais s mesmas sejam aplicveis a um determinado ato de
tomada de refm, e na medida em que os Estados Partes da presente Conveno
obrigam-se, em virtude dessas convenes, a processar ou a entregar o
autor da tomada de refm, a presente Conveno no ser aplicada a um
ato de tomada de refm cometido no curso de conflitos armados, no mbito
das Convenes de Genebra de 1949 e de seus Protocolos, inclusive os
conflitos armados mencionados no artigo 1, pargrafo 4, do Protocolo
Adicional I de 1977, em que os povos se levantam contra a dominao
colonial e a ocupao estrangeira, e contra regimes racistas, exercendo
o seu direito autodeterminao, como consagrado na Carta das Naes
Unidas e na Declarao sobre Princpios do Direito Internacional, que
dizem respeito s Relaes de Amizade e Cooperao entre os Estados,
em conformidade com a Carta das Naes Unidas.
Artigo 13
A presente Conveno no
se aplica caso o crime seja cometido dentro do territrio de um nico
Estado, o refm e o autor presumido do crime forem nacionais daquele
Estado, e o autor presumido do crime encontrar-se no territrio desse
Estado.
Artigo 14
Nada, na presente Conveno,
dever ser interpretado de modo a constituir justificativa para a violao
da integridade territorial ou da independncia poltica de um Estado,
contrariando o que se acha disposto na Carta das Naes Unidas.
Artigo 15
Os dispositivos da presente
Conveno no atingiro a aplicao dos tratados de asilo vigentes
na data de adoo da presente Conveno, no que diz respeito aos
Estados Partes dos referidos tratados; todavia, um Estado Parte da
presente Conveno no poder invocar tais tratados com relao a
outro Estado Parte da presente Conveno que no seja parte deles.
Artigo 16
1. Toda controvrsia entre
dois ou mais Estados Partes, relativa interpretao ou aplicao da
presente Conveno, caso no seja resolvida pela via da negociao,
dever, por solicitao de uma das partes, ser submetida arbitragem.
Se, dentro do prazo de seis meses da data de solicitao da arbitragem,
as partes no chegarem a um acordo quanto forma da arbitragem,
qualquer das partes poder submeter a controvrsia Corte
Internacional de Justia, mediante solicitao, em conformidade com o
Estatuto da Corte.
2. Todo Estado poder, por
ocasio da ou ratificao da presente Conveno, ou de sua
adeso a ela, declarar que no se considera obrigado pelos dispositivos
do pargrafo 1 do presente artigo. Os demais Estados Partes no estaro
obrigados pelos referidos dispositivos com respeito a qualquer Estado
Parte que tenha formulado esta reserva.
3. Todo Estado Parte que
tiver formulado a reserva prevista no pargrafo 2 do presente artigo
poder retir-la, a qualquer momento, mediante notificao dirigida ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 17
1. A presente Conveno
est aberta de todos os Estados at o dia 31 de dezembro
de 1980, na Sede das Naes Unidas, em Nova York.
2. A presente Conveno
dever ser ratificada. Os instrumentos de ratificao sero
depositados junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
3. A presente Conveno
est aberta adeso de qualquer Estado. Os instrumentos de adeso sero
depositados junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 18
1. A presente Conveno
entrar em vigor no trigsimo dia a contar da data de depsito do vigsimo
segundo instrumento de ratificao ou adeso junto ao Secretrio-Geral
da Organizao das Naes Unidas.
2. Para todo Estado que
ratificar a Conveno, ou a ela aderir, depois do depsito do vigsimo
segundo instrumento de ratificao ou adeso, a presente Conveno
entrar em vigor depois do trigsimo dia da data do depsito dos
instrumentos de ratificao ou adeso pelos respectivos Estados.
Artigo 19
1. Todo Estado Parte poder
denunciar a presente Conveno, mediante notificao por escrito
dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
2. A denncia entrar em
vigor um ano aps a data do recebimento da notificao pelo Secretrio-Geral
das Naes Unidas.
Artigo 20
A presente Conveno,
cujos textos em rabe, chins, ingls, francs, russo e espanhol fazem
igualmente f, ser depositada junto ao Secretrio-Geral das Naces
Unidas. Cpias da mesma, devidamente autenticadas, sero transmitidas
por este ltimo a todos os Estados signatrios.
Em f do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos
Governos, firmaram a presente Conveno, aberta para em Nova
York, no dia 18 de dezembro de 1979.
|