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Conveno Internacional Contra a Tomada de Refns

Os Estados Partes da presente Conveno,

Conscientes das finalidades e dos princpios da Carta das Naes Unidas, no que se refere manuteno da paz e da segurana internacionais, bem como promoo de relaes de amizade e cooperao entre os Estados,

Reconhecendo, em particular, que todo homem tem direito vida, liberdade e segurana pessoal, como estabelecido na Declarao Universal dos Direitos Humanos e na Conveno Internacional sobre Direitos Civis e Polticos,

Reafirmando o princpio de igualdade de direitos e autodeterminao dos povos, consagrado na Carta das Naes Unidas e na Declarao sobre Princpios do Direito Internacional, que dizem respeito s Relaes de Amizade e Cooperao entre os Estados, em conformidade com a Carta das Naes Unidas, assim como em outras deliberaes relevantes da Assemblia Geral,

Considerando que a tomada de refns constitui crime que preocupa gravemente a comunidade internacional, e que, em conformidade com os dispositivos da presente Conveno, toda pessoa que venha a cometer o referido crime dever responder a ao penal ou de extradio,

Convencidos de que urge desenvolver uma cooperao internacional entre os Estados, com vistas elaborao e a adoo de medidas eficazes para a preveno, a represso e a punio de quaisquer atos de tomada de refns, enquanto manifestaes de terrorismo internacional,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

1. Toda pessoa que prender, detiver ou ameaar matar, ferir ou continuar a deter outra pessoa (daqui por diante, denominada "refm"), com a finalidade de obrigar terceiros, a saber, um Estado, uma organizao intergovernamental internacional, uma pessoa fsica ou jurdica, ou um grupo de pessoas, a uma ao ou omisso como condio explcita ou implcita para a libertao do refm, incorrer no crime de tomada de refm, dentro das finalidades da presente Conveno.

2. Toda pessoa que:

a) tentar tomar refm, ou

b) agir como cmplice de algum que tome ou tente tomar refm, estar, igualmente, incorrendo em crime, dentro das finalidades da presente Conveno.

Artigo 2

Todo Estado Parte dever estabelecer, para os crimes previstos no artigo 1, penas apropriadas e proporcionais gravidade dos mesmos.

Artigo 3

1. O Estado Parte, em cujo territrio o refm encontra-se detido pelo autor do crime, dever tomar todas as medidas que julgar apropriadas para remediar a situao do refm, em particular, assegurar a sua libertao, e, depois desta, se necessrio, facilitar a sua partida.

2. Qualquer objeto que o autor do crime houver obtido em conseqncia da tomada de refns, e do qual um Estado Parte venha a apoderar-se, dever ser devolvido pelo mesmo, dentro do mais breve prazo de tempo possvel, ao refm ou aos terceiros mencionados no artigo 1, conforme o caso, ou s autoridades competentes destes ltimos.

Artigo 4

Os Estados Partes devero cooperar para a preveno dos crimes previstos no artigo 1, em particular:

a) tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos territrios, realizem-se preparativos para a perpetrao daqueles crimes, dentro ou fora de seus territrios, inclusive medidas que probam, dentro de seus territrios, as atividades ilegais de pessoas, grupos e organizaes que encorajam, fomentam, organizam ou perpetram atos de tomada de refns;

b) trocar informaes e coordenar a adoo de medidas istrativas e outras, conforme proceda, para impedir a perpetrao de tais crimes.

Artigo 5

1. Todo Estado Parte dever tomar as medidas necessrias para estabelecer a sua jurisdio sobre quaisquer crimes, previstos no artigo 1, cometidos:

a) em seu territrio ou a bordo de navio ou aeronave nele registrados;

b) por qualquer de seus nacionais, ou, se o Estado assim o entender, por aptridas que residam habitualmente em seu territrio;

c) com a finalidade de obrigar o Estado a uma ao ou omisso; ou

d) contra a pessoa de um de seus nacionais, se o Estado assim o entender.

2. Todo Estado Parte dever, igualmente, tomar as medidas necessrias para estabelecer a sua jurisdio sobre os crimes previstos no artigo 1, caso o autor presumido do crime encontre-se em seu territrio, e o referido Estado no proceda extradio do mesmo para nenhum dos Estados mencionados no pargrafo 1 do presente artigo.

3. A presente Conveno no exclui a jurisdio criminal exercida em conformidade com a respectiva legislao dos Estados Partes.

Artigo 6

1. Se entender que as circunstncias assim o justificam, todo Estado Parte, em cujo territrio encontrar-se o autor presumido do crime, dever proceder, em conformidade com sua legislao, deteno do mesmo, ou tomar outras medidas para garantir a sua presena durante o prazo necessrio para a instaurao de processo penal ou de extradio. O respectivo Estado Parte dever proceder imediatamente a um inqurito preliminar, com vistas a estabelecer a verdade dos fatos.

2. A deteno, ou outras medidas referidas no pargrafo 1 do presente artigo, dever ser comunicada sem dilao, diretamente ou por intermdio do Secretrio-Geral das Naes Unidas:

a) ao Estado em que foi cometido o crime;

b) ao Estado que foi objeto de coero ou de tentativa de coero;

c) ao Estado cujo nacional, em sua pessoa fsica ou jurdica, foi objeto de coero, ou tentativa de coero;

d) ao Estado cujo nacional foi tomado como refm, ou em cujo territrio este habitualmente reside;

e) ao Estado cujo nacional o autor presumido do crime, ou, se tratar de uma pessoa aptrida, em cujo territrio esta habitualmente reside;

f) organizao intergovernamental internacional que foi objeto de coero ou de tentativa de coero;

g) a todos os demais Estados interessados.

3. Toda pessoa contra a qual sejam tomadas as medidas enumeradas no pargrafo 1 do presente artigo, ter o direito de:

a) comunicar-se, sem dilao, com o representante competente mais prximo do Estado de que nacional, ou do Estado a que, por outras razes, compete estabelecer tal comunicao, ou, se tratar-se de pessoa aptrida, do Estado em cujo territrio esta habitualmente reside;

b) receber a visita de um representante daquele Estado.

4. Os direitos referidos no pargrafo 3 do presente artigo devero ser exercidos em conformidade com as leis e regulamentaes do Estado em cujo territrio autor presumido do crime encontra-se, sob condio, entretanto, de que as leis e regulamentaes aludidas permitam o pleno cumprimento das finalidades a que se conformam os direitos previstos no pargrafo 3 do presente artigo.

5. Os dispositivos dos pargrafos 3 e 4 do presente artigo no implicam prejuzo do direito de todo Estado Parte de reivindicar a sua jurisdio, em conformidade com o pargrafo 1 b) do artigo 5, a fim de convidar o Comit da Cruz Vermelha Internacional a comunicar-se com o autor presumido do crime ou a visit-lo.

6. O Estado que proceder ao inqurito preliminar previsto no pargrafo 1 do presente artigo, dever relatar imediatamente as suas concluses aos Estados ou organizaes referidos no pargrafo 2 do presente artigo, e indicar-lhes se tenciona exercer a sua jurisdio.

Artigo 7

O Estado Parte onde o autor presumido do crime responde a ao penal dever, em conformidade com a respectiva legislao, comunicar o resultado final do processo ao Secretrio-Geral das Naes unidas, que transmitir a informao aos outros Estados e organizaes intergovernamentais internacionais interessados.

Artigo 8

1. O Estado Parte em cujo territrio o autor presumido do crime encontra-se, se no proceder extradio do mesmo, obrigar-se-, sem qualquer exceo, quer o crime tenha sido cometido em seu territrio ou no, a submeter o caso s autoridades competentes, para fins de instaurao de processo penal, em conformidade com o disposto na respectiva legislao. As referidas autoridades devero observar, em suas decises, os mesmos critrios aplicveis aos crimes comuns de natureza grave previstos na legislao vigente.

2. Toda pessoa contra a qual foi instaurado um processo relacionado a um dos crimes previstos no artigo 1, dever receber garantias de tratamento eqitativo em todas as etapas do processo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias contemplados pela legislao do Estado em cujo territrio a mesma se encontre.

Artigo 9

1. No se deferir pedido de extradio de um autor presumido do crime, nos termos da presente Conveno, se a parte solicitada tiver razes bem fundadas para julgar que:

a) o pedido de extradio relativo a um crime previsto no artigo 1 foi dirigido com a finalidade de processar ou punir uma pessoa em razo de sua raa, religio, nacionalidade, origem tnica ou opinio poltica;

b) a pessoa em questo seja objeto de preconceito em virtude da posio que ocupa;

i) por qualquer das razes mencionadas na alnea a) do presente pargrafo, ou

ii) pela razo de que as autoridades competentes do Estado a que compete exercer os direitos de proteo no podem se comunicar com ela.

2. Quanto aos crimes, tal como definidos pela presente Conveno, os dispositivos de todos os tratados e acordos de extradio aplicveis entre os Estados Partes so modificados entre os mesmos, na medida em que sejam incompatveis com a presente Conveno.

Artigo 10

1. Os crimes previstos no artigo 1 sero considerados includos entre os crimes veis de extradio em qualquer tratado de extradio celebrado entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir os referidos crimes entre aqueles veis de extradio em qualquer tratado de extradio que venham a celebrar no futuro.

2. Se um Estado Parte, o qual condiciona a extradio existncia de um tratado, receber um pedido de extradio de outro Estado Parte, com o qual no mantm tratado de extradio, a parte solicitada poder, a seu juzo, tomar a presente Conveno como fundamento legal para a extradio, no que diz respeito aos crimes previstos no artigo 1. A extradio estar sujeita s demais condies estipuladas pela legislao do Estado solicitado.

3. Os Estados Partes que no condicionem a extradio existncia de um tratado, compreendero os crimes previstos no artigo 1 como veis de extradio entre eles, estando a mesma sujeita s condies estipuladas pela legislao do Estado solicitado.

4. Os crimes previstos no artigo 1 sero considerados, para fins de extradio entre os Estados Partes, como tendo sido cometidos no somente no lugar onde ocorreram, mas tambm nos territrios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdio, em conformidade com o pargrafo 1 do artigo 5.

Artigo 11

1. Os Estados Partes devero prestar-se a maior ajuda possvel, no que diz respeito aos processos penais relativos a um crime previsto no artigo 1, inclusive a apresentao de todas as provas necessrias ao processo de que disponham.

2. Os dispositivos do pargrafo 1 do presente artigo no atingiro as obrigaes relativas cooperao judicial estipuladas em qualquer outro tratado.

Artigo 12

Na medida em que as Convenes de Genebra, de 1949, para a proteo das vtimas de guerra, ou os Protocolos Adicionais s mesmas sejam aplicveis a um determinado ato de tomada de refm, e na medida em que os Estados Partes da presente Conveno obrigam-se, em virtude dessas convenes, a processar ou a entregar o autor da tomada de refm, a presente Conveno no ser aplicada a um ato de tomada de refm cometido no curso de conflitos armados, no mbito das Convenes de Genebra de 1949 e de seus Protocolos, inclusive os conflitos armados mencionados no artigo 1, pargrafo 4, do Protocolo Adicional I de 1977, em que os povos se levantam contra a dominao colonial e a ocupao estrangeira, e contra regimes racistas, exercendo o seu direito autodeterminao, como consagrado na Carta das Naes Unidas e na Declarao sobre Princpios do Direito Internacional, que dizem respeito s Relaes de Amizade e Cooperao entre os Estados, em conformidade com a Carta das Naes Unidas.

Artigo 13

A presente Conveno no se aplica caso o crime seja cometido dentro do territrio de um nico Estado, o refm e o autor presumido do crime forem nacionais daquele Estado, e o autor presumido do crime encontrar-se no territrio desse Estado.

Artigo 14

Nada, na presente Conveno, dever ser interpretado de modo a constituir justificativa para a violao da integridade territorial ou da independncia poltica de um Estado, contrariando o que se acha disposto na Carta das Naes Unidas.

Artigo 15

Os dispositivos da presente Conveno no atingiro a aplicao dos tratados de asilo vigentes na data de adoo da presente Conveno, no que diz respeito aos Estados Partes dos referidos tratados; todavia, um Estado Parte da presente Conveno no poder invocar tais tratados com relao a outro Estado Parte da presente Conveno que no seja parte deles.

Artigo 16

1. Toda controvrsia entre dois ou mais Estados Partes, relativa interpretao ou aplicao da presente Conveno, caso no seja resolvida pela via da negociao, dever, por solicitao de uma das partes, ser submetida arbitragem. Se, dentro do prazo de seis meses da data de solicitao da arbitragem, as partes no chegarem a um acordo quanto forma da arbitragem, qualquer das partes poder submeter a controvrsia Corte Internacional de Justia, mediante solicitao, em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Todo Estado poder, por ocasio da ou ratificao da presente Conveno, ou de sua adeso a ela, declarar que no se considera obrigado pelos dispositivos do pargrafo 1 do presente artigo. Os demais Estados Partes no estaro obrigados pelos referidos dispositivos com respeito a qualquer Estado Parte que tenha formulado esta reserva.

3. Todo Estado Parte que tiver formulado a reserva prevista no pargrafo 2 do presente artigo poder retir-la, a qualquer momento, mediante notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo 17

1. A presente Conveno est aberta de todos os Estados at o dia 31 de dezembro de 1980, na Sede das Naes Unidas, em Nova York.

2. A presente Conveno dever ser ratificada. Os instrumentos de ratificao sero depositados junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

3. A presente Conveno est aberta adeso de qualquer Estado. Os instrumentos de adeso sero depositados junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo 18

1. A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a contar da data de depsito do vigsimo segundo instrumento de ratificao ou adeso junto ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

2. Para todo Estado que ratificar a Conveno, ou a ela aderir, depois do depsito do vigsimo segundo instrumento de ratificao ou adeso, a presente Conveno entrar em vigor depois do trigsimo dia da data do depsito dos instrumentos de ratificao ou adeso pelos respectivos Estados.

Artigo 19

1. Todo Estado Parte poder denunciar a presente Conveno, mediante notificao por escrito dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

2. A denncia entrar em vigor um ano aps a data do recebimento da notificao pelo Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo 20

A presente Conveno, cujos textos em rabe, chins, ingls, francs, russo e espanhol fazem igualmente f, ser depositada junto ao Secretrio-Geral das Naces Unidas. Cpias da mesma, devidamente autenticadas, sero transmitidas por este ltimo a todos os Estados signatrios.

Em f do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, firmaram a presente Conveno, aberta para em Nova York, no dia 18 de dezembro de 1979.

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