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2k3q71

Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Polticos com vista
Abolio da Pena de Morte



A Assembleia Geral,

Lembrando o artigo 3. da Declarao Universal dos Direitos do Homem que adoptou na sua Resoluo 217 A (III) de 10
de Dezembro de 1948,

Lembrando tambm o artigo 6. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos que consta do anexo sua
Resoluo 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966,

Tendo presente a sua Deciso 35/437 de 5 de Dezembro de 1980, reafirmada na sua Resoluo 36/59 de 25 de Novembro
de 1981, de considerar a ideia de elaborar o texto de um segundo protocolo facultativo ao Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Polticos, com vista abolio da pena de morte.

Tendo presente ainda a sua Resoluo 37/192 de 18 de Dezembro de 1982, na qual pediu Comisso dos Direitos do
Homem que considerasse a elaborao do projecto de um segundo protocolo facultativo, e da sua Resoluo 39/137, de 14
de Dezembro de 1984 na qual pediu Comisso e Subcomisso para a Preveno da Discriminao e a Proteco das
Minorias que considerassem mais profundamente a questo,

Tomando nota da anlise comparativa preparada pelo Relator Especial da Subcomisso para a Preveno da Discriminao
e a Proteco das Minorias (1),

Tomando ainda nota das opinies formuladas pelos Governos a favor e contra a pena de morte e dos seus comentrios e
observaes relativos a esse segundo protocolo facultativo, tal como reproduzidos nos relatrios pertinentes do
Secretrio-Geral (2).

Reportando-se sua Deciso 42/421 de 7 de Dezembro de 1987 e Resoluo 1989/25 de 6 de Maro de 1989 da
Comisso dos Direitos do Homem e Deciso 1989/139 de 24 de Maio de 1989 do Conselho Econmico e Social na
sequncia das quais a anlise comparativa e o texto do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Polticos com vista Abolio da Pena de Morte, preparados pelo Relator Especial, foram transmitidos
Assembleia Geral para que adoptasse as medidas adequadas,

Desejando dar aos Estados parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos que escolham faz-lo, a
oportunidade de se tornarem partes num segundo protocolo facultativo ao Pacto,

Tendo considerado o projecto do segundo protocolo facultativo,

1. Exprime o seu apreo pelo trabalho realizado pela Comisso dos Direitos do Homem e pela Subcomisso para a
Preveno da Discriminao e a Proteco das Minorias,

2. Adopta e abre , ratificao e adeso, o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Polticos com vista Abolio da Pena de Morte, contido no anexo presente Resoluo,

3. Convida todos os Governos que estejam nas condies de o fazerem a ponderarem a e ratificao ou a adeso
ao Segundo Protocolo Facultativo.

82. Sesso Plenria
15 de Dezembro de 1989


ANEXO

Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos com vista
Abolio da Pena de Morte *


Os Estados Partes no presente Protocolo:

Convictos de que a abolio da pena de morte contribui para a promoo da dignidade humana e para o desenvolvimento
progressivo dos direitos do homem;

Recordando o artigo 3. da Declarao Universal dos Direitos do Homem (3), adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem
como o artigo 6. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (4), adoptado em 16 de Dezembro de 1966;

Tendo em conta que o artigo 6. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos prev a abolio da pena de
morte em termos que sugerem sem ambiguidade que desejvel a abolio desta pena;

Convictos de que todas as medidas de abolio da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do
direito vida;

Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;


Acordam no seguinte:


ARTIGO 1.

1. Nenhum indivduo sujeito jurisdio de um Estado Parte no presente Protocolo ser executado.

2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no mbito da sua jurisdio.


ARTIGO 2.

1. No itida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificao ou adeso
prevendo a aplicao da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenao por infraco penal de natureza militar
de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

2. O Estado que formular uma tal reserva transmitir ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, no momento da ratificao ou
adeso, as disposies pertinentes da respectiva legislao nacional aplicvel em tempo de guerra.

3. O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificar o Secretrio-Geral das Naes Unidas da declarao e do
fim do estado de guerra no seu territrio.


ARTIGO 3.

Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar, nos relatrios a submeter ao Comit dos Direitos do Homem, ao
abrigo do artigo 40. do Pacto, das medidas adoptadas para dar execuo ao presente Protocolo.


ARTIGO 4.

Para os Estados Partes que hajam feito a declarao prevista no artigo 41., a competncia reconhecida ao Comit dos
Direitos do Homem para receber e apreciar comunicaes nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte
no cumpre as suas obrigaes extensiva s disposies do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver
feito uma declarao em contrrio no momento da respectiva ratificao ou adeso.


ARTIGO 5.

Para os Estados Partes no (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos,
adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competncia reconhecida ao Comit dos Direitos do Homem para receber e
apreciar comunicaes provenientes de particulares sujeitos sua jurisdio igualmente extensiva s disposies do presente
Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declarao em contrrio no momento da respectiva ratificao
ou adeso.


ARTIGO 6.

1. As disposies do presente Protocolo aplicam-se como disposies adicionais ao Pacto.

2. Sem prejuzo da possibilidade de formulao da reserva prevista no artigo 2. do presente Protocolo, o direito garantido no
n. 1 do artigo 1. do presente Protocolo no pode ser objecto de qualquer derrogao ao abrigo do artigo 4. do Pacto.


ARTIGO 7.

1. O presente Protocolo est aberto dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2. O presente Protocolo est sujeito ratificao dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de
ratificao sero depositados junto do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

3. O presente Protocolo est aberto adeso dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.

4. A adeso far-se- atravs do depsito de um instrumento de adeso junto do Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas.

5. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas informa todos os Estados que am o presente Protocolo ou
que a ele aderiram do depsito de cada instrumento da ratificao ou adeso.


ARTIGO 8.

1. O presente Protocolo entrar em vigor trs meses aps a data do depsito junto do Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas do 10. instrumento de ratificao ou de adeso.

2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem aps o depsito do 10. instrumento de ratificao
ou adeso, o dito Protocolo entrar em vigor trs meses aps a data do depsito por esses Estados do seu instrumento de
ratificao ou de adeso.


ARTIGO 9.

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitao ou excepo, a todas as unidades constitutivas dos Estados
federais.


ARTIGO 10.

O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas informar todos os Estados referidos no n. 1 do artigo 48. do
Pacto:

a) Das reservas, comunicaes e notificaes recebidas nos termos do artigo 2. do presente Protocolo;

b) Das declaraes feitas nos termos dos artigos 4. ou 5. do presente Protocolo;

c) Das s apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificao e de adeso depositados nos termos do
artigo 7.;

d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.


ARTIGO 11.

1. O presente Protocolo, cujos textos em ingls, rabe, chins, espanhol, francs e russo so igualmente vlidos, ser
depositado nos arquivos da Organizao das Naes Unidas.

2. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas transmitir uma cpia autenticada do presente Protocolo a todos
os Estados referidos no artigo 48. do Pacto.

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