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Declarao
sobre a eliminao de todas as
formas de intolerncia e discriminao fundadas
na religio ou nas convices
Proclamada pela
Assemblia Geral das naes Unidas a 25 de novembro de 1981 -
Resoluo 36/55.
A Assemblia Geral,
Considerando que um dos
princpios fundamentais da Carta das Naes Unidas o da dignidade
e o da igualdade prprias de todos os seres humanos, e que todos os
estados membros se comprometeram em tomar todas as medidas conjuntas e
separadamente, em cooperao com a Organizao das Naes Unidas,
para promover e estimular o respeito universal e efetivo dos direitos
humanos e as liberdades fundamentais de todos, sem distino de raa,
sexo, idioma ou religio,
Considerando que na
Declarao Universal de Direitos Humanos e nos Pactos internacionais
de direitos humanos so proclamados os princpios de no
discriminao e de igualdade diante da lei e o direito liberdade de
pensamento, de conscincia, de religio ou de convices,
Considerando que o desprezo
e a violao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em
particular o direito a liberdade de pensamento, de conscincia, de
religio ou de qualquer convico, causaram direta ou indiretamente
guerras e grandes sofrimentos humanidade, especialmente nos casos em
que sirvam de meio de intromisso estrangeira nos assuntos internos de
outros Estados e so o mesmo que instigar o dio entre os povos e as
naes,
Considerando que a religio
ou as convices, para quem as profere, constituem um dos elementos
fundamentais em sua concepo de vida e que, portanto, a liberdade de
religio ou de convices deve ser integralmente respeitada e
garantida,
Considerando que
essencial promover a compreenso, a tolerncia e o respeito nas
questes relacionadas com a liberdade de religio e de convices e
assegurar que no seja aceito o uso da religio ou das convices
com fins incompatveis com os da Carta, com outros instrumentos
pertinentes das Naes Unidas e com os propsitos e princpios da
presente Declarao,
Convencida de que a
liberdade de religio ou de convices deve contribuir tambm na
realizao dos objetivos da paz mundial, justia social e amizade
entre os povos e eliminao das ideologias ou prticas do
colonialismo e da discriminao racial,
Tomando nota com
satisfao de que, com os auspcios das Naes Unidas e dos
organismos especializados, foram aprovadas vrias convenes, e de
que algumas delas j entraram em vigor, para a eliminao de diversas
formas de discriminao,
Preocupada com as
manifestaes de intolerncia e pela existncia de discriminao
nas esferas da religio ou das convices que ainda existem em alguns
lugares do mundo,
Decidida a adotar todas as
medidas necessrias para a rpida eliminao de tal intolerncia em
todas as suas formas e manifestaes e para prevenir e combater a
discriminao pr motivos de religio ou de convices,
Proclama a presente
Declarao sobre a eliminao de todas as formas de intolerncia e
discriminao fundadas na religio ou nas convices:
Artigo 1
1. Toda pessoa tem o direito
de liberdade de pensamento, de conscincia e de religio. Este direito
inclui a liberdade de Ter uma religio ou qualquer convico a sua
escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religio ou suas
convices individuais ou coletivamente, tanto em pblico como em
privado, mediante o culto, a observncia, a prtica e o ensino.
2. Ningum ser objeto de
coao capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religio ou
convices de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar
a prpria religio ou as prprias convices estar sujeita
unicamente s limitaes prescritas na lei e que sejam necessrias
para proteger a segurana, a ordem, a sade ou a moral pblica ou os
direitos e liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 2
1. Ningum ser objeto de
discriminao por motivos de religio ou convices por parte de
nenhum estado, instituio, grupo de pessoas ou particulares.
2. Aos efeitos da presente
declarao, entende-se por " intolerncia e discriminao
baseadas na religio ou nas convices" toda a distino,
excluso, restrio ou preferncia fundada na religio ou nas
convices e cujo fim ou efeito seja a abolio ou o fim do
reconhecimento, o gozo e o exerccio em igualdade dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais.
Artigo 3
A discriminao entre os
seres humanos por motivos de religio ou de convices constitui uma
ofensa dignidade humana e uma negao dos princpios da Carta das
Naes Unidas, e deve ser condenada como uma violao dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declarao
Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos
internacionais de direitos humanos, e como um obstculo para as
relaes amistosas e pacficas entre as naes.
Artigo 4
1. Todos os estados
adotaro medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminao
por motivos de religio ou convices no reconhecimento, o exerccio
e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todas as
esferas da vida civil, econmica, poltica, social e cultural.
2. Todos os Estados faro
todos os esforos necessrios para promulgar ou derrogar leis, segundo
seja o caso, a fim de proibir toda discriminao deste tipo e por
tomar as medidas adequadas para combater a intolerncia por motivos ou
convices na matria.
Artigo 5
1. Os pais, ou no caso os
tutores legais de uma criana tero o direito de organizar sua vida
familiar conforme sua religio ou suas convices e devem levar em
conta a educao moral em que acreditem e queiram educar suas
crianas.
2. Toda criana gozar o
direito de ter o a educao em matria de religio ou
convices conforme seus desejos ou, no caso, seus tutores legais, e
no lhes ser obrigado a instruo em uma religio ou convices
contra o desejo de seus pais ou tutores legais, servindo de princpio
essencial o interesse superior da criana.
3. A criana estar
protegida de qualquer forma de discriminao por motivos de religio
ou convices. Ela ser educada em um esprito de compreenso,
tolerncia, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal,
respeito liberdade de religio ou de convices dos demais e em
plena conscincia de que sua energia e seus talentos devem dedicar-se
ao servio da humanidade.
4. Quando uma criana no
esteja sob a tutela se seus pais nem de seus tutores legais, sero
levadas em considerao os desejos expressos por eles ou qualquer
outra prova que se tenha obtido de seus desejos em matria de religio
ou de convices, servindo de princpio orientador o interesse
superior da criana.
5. A prtica da religio
ou convices em que se educa uma criana no dever prejudicar sua
sade fsica ou mental nem seu desenvolvimento integral levando em
conta o pargrafo 3 do artigo 1 da presente Declarao.
Artigo 6
Conforme o artigo 1 da
presente Declarao e sem prejuzo do disposto no pargrafo 3 do
artigo 1, o direito liberdade de pensamento, de conscincia, de
religio ou de convices compreender especialmente as seguintes
liberdades:
a) A de praticar o culto e o de celebrar reunies sobre a religio ou
as convices, e de fundar e manter lugares para esses fins;
b) A de fundar e manter instituies de beneficncia ou humanitrias
adequadas;
c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os
artigos e materiais necessrios para os ritos e costumes de uma
religio ou convico;
d) A de escrever, publicar e difundir publicaes pertinentes a essas
esferas;
e) A de ensinar a religio ou as convices em lugares aptos para
esses fins;
f) A de solicitar e receber contribuies voluntrias financeiras e
de outro tipo de particulares e instituies; g) A de capacitar,
nomear, eleger e designar por sucesso os dirigentes que correspondam
segundo as necessidades e normas de qualquer religio ou convico;
h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e
cerimnias de acordo com os preceitos de uma religio ou convico;
i) A de estabelecer e manter comunicaes com indivduos e
comunidades sobre questes de religio ou convices no mbito
nacional ou internacional.
Artigo 7
Os direitos e liberdades
enunciados na presente Declarao sero concedidos na legislao
nacional de modo tal que todos possam desfrutar deles na prtica.
Artigo 8
Nado do que est disposto
na presente declarao ser entendido de forma que restrinja ou
derrogue algum dos direitos definidos na Declarao Universal de
Direitos Humanos e nos Pactos internacionais de direitos humanos. |