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Declarao sobre os princpios fundamentais relativos
contribuio dos meios de comunicao de massa
para o fortalecimento da Paz e da compreenso internacional
para a promoo dos Direitos Humanos e a luta contra o racismo,
o apartheid e o incitamento guerra

Proclamada em 28 de novembro de 1978 na vigsima reunio da Conferncia Geral da organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e Cultura, celebrada em Paris.

PREMBULO

A Conferncia Geral,

Recordando que em virtude de sua Constituio, a UNESCO se prope a " contribuir para a paz e a segurana estreitando, mediante a educao, a cincia e cultura, a colaborao entre as naes a fim de assegurar o respeito universal justia, lei, os direitos humanos e as liberdades fundamentais" (art. I, 1), e que para cumprir tal tarefa a Organizao se preocupar com " facilitar a livre circulao das idias por meio da palavra e da imagem". (art. I, 2),

Recordando tambm que, em virtude de sua Constituio, os Estados Membros da UNESCO, " persuadidos da necessidade de assegurar a todos o pleno e igual o educao, a possibilidade de investigar livremente a verdade objetiva e a livre troca de idias e de conhecimentos, resolveram desenvolver e intensificar as relaes entre seus povos, a fim de que estes se compreendam melhor entre si e adquiram um conhecimento mais preciso e verdadeiro de suas vidas" (Prembulo, pargrafo sexto).

Recordando os objetivos e os princpios das Naes Unidas tal como so definidos em sua Carta,

Recordando a Declarao Universal de Direitos Humanos aprovada pela assemblia Geral das Naes Unidas em 1948 e em particular o artigo 19 que estipula que " todo indivduo tem o direito liberdade de opinio e de expresso; este direito inclui o de no ser incomodado por causa de suas opinies, o de pesquisar e receber informaes e opinies, e o de difundi-las, sem limitao de fronteiras, por qualquer meio de expresso", assim como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, aprovado pela assemblia Geral das Naes Unidas em 1966, que proclama os mesmos princpios em seu artigo 19 e em seu artigo 20 condena a incitao guerra, a apologia ao dio nacional, racial ou religioso, assim como toda forma de discriminao, de hostilidade ou de violncia,

Recordando o artigo 4 da Conveno Internacional sobre a eliminao de todas as formas de Discriminao Racial, aprovada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 1965, e Conveno internacional sobre a represso e o castigo do crime de apartheid, aprovada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 1973, que estipulam que os estados que tenham aderido a essas convenes se comprometem a adotar imediatamente medidas positivas para eliminar toda incitao a essa discriminao a todo ato de discriminao e tenham decidido impedir que seja estimulado de qualquer modo que seja o crime de apartheid e outras polticas segregacionistas semelhantes,

Recordando a Declarao sobre a promoo entre a juventude dos ideais de paz, respeito mtuo e compreenso entre os povos, aprovada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 1965,

Recordando as declaraes e as resolues aprovadas pelos diversos organismos das Naes Unidas relativas ao estabelecimento de uma nova ordem econmica internacional, e o papel que a UNESCO convocada a desempenhar nesta esfera,

Recordando a resoluo 59 (1) da Assemblia Geral das Naes Unidas, adotada em 1949, que declara:

"A liberdade de informao um direito humano fundamental e alicerce de todas as liberdades s quais esto consagradas as Naes Unidas [...] A liberdade de informao requer, como elemento indispensvel, a vontade e capacidade de usar e de no abusar de seus privilgios.

Requer tambm, como disciplina bsica, a obrigao moral de pesquisar os fatos sem prejuzo e difundir as informaes sem inteno maliciosa [...]", Recordando a resoluo 110 (II) aprovada em 1947 pela Assemblia Geral das Naes Unidas, que condena toda propaganda destinada a provocar ou a estimular ameaas contra a paz, a ruptura da paz ou todo ato de agresso,

Recordando a resoluo 127 (II) da mesma Assemblia Geral, que convida os estados Membros a lutar dentro dos limites constitucionais contra a difuso de notcias falsas ou deformadas que possam prejudicar as boas relaes entre os Estados, assim como as demais resolues da citada Assemblia relativas aos meios de comunicao de massas e sua contribuio ao desenvolvimento da confiana e das relaes de amizade entre os Estados, Recordando a resoluo 9.12 aprovada pela Conferncia Geral da UNESCO em 1968, que reafirma o objetivo da Organizao de contribuir para a eliminao do colonialismo e do racismo, assim como a resoluo 12.1 aprovada pela Conferncia Geral em 1976, que declara que o colonialismo, o neocolonialismo e o racismo em todas as suas formas e manifestaes so incompatveis com os objetivos fundamentais da UNESCO,

Recordando a resoluo 4.301, aprovada em 1970 pela Conferncia Geral da UNESCO, relativa contribuio dos grandes meios de comunicao de massas ao fortalecimento da compreenso e da cooperao internacionais em interesse da paz e do bem estar da humanidade, e luta contra a propaganda em favor da guerra, do racismo, do apartheid e o dio entre os povos, e consciente do papel fundamental que os meios de comunicao da massas podem desempenhar nessas esferas,

Recordando a Declarao sobre a raa e os preconceitos raciais aprovada pela Conferncia Geral em sua 20. reunio,

Consciente da complexidade dos problemas que oferece sociedade moderna a informao e da diversidade de solues que lhe h dado, e que apresentou em um manifesto uma reflexo especialmente conduzida pela UNESCO, e em particular a legtima preocupao de uns e outros para que sejam levadas em conta suas aspiraes, suas opinies e sua personalidade cultural,

Consciente das aspiraes dos pases em desenvolvimento no que diz respeito ao estabelecimento de uma nova ordem mundial de informao e de comunicao,

Proclama neste dia vinte e oito do ms de novembro de 1978 a presente Declarao sobre os princpios fundamentais relativos contribuio dos meios de comunicao de massas para o fortalecimento da Paz e da cooperao internacional, para a promoo dos Direitos Humanos contra o racismo, o apartheid e o incitamento guerra.

Artigo 1

O fortalecimento da paz e da compreenso internacional, a promoo dos direitos humanos, a luta contra o racismo, o apartheid e a incitao guerra exigem uma circulao livre e uma difuso mais ampla e equilibrada da informao. Para esse fim, os rgos de informao devem dar uma contribuio essencial, sendo que esta ser eficiente caso a informao reflita os diferentes aspectos do assunto examinado.

Artigo 2

1. O exerccio da liberdade de opinio, da liberdade de expresso e da liberdade de informao, reconhecido como parte integrante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, constitui um fator essencial do fortalecimento da paz e da compreenso internacional.

2. O o ao pblico informao deve ser garantido mediante a diversidade das fontes e dos meios de informao de que disponha, permitindo assim a cada pessoa verificar a exatido dos acontecimentos e elaborar objetivamente sua opinio sobre os acontecimentos. Para esse fim, os jornalistas devem corresponder s expectativas dos povos e dos indivduos, favorecendo assim a participao do pblico na elaborao da informao.

3. Com o objetivo de fortalecer a paz e a compreenso internacional, a promoo dos direitos humanos e da luta contra o racismo, o apartheid e a incitao guerra, os rgos de informao, em todo o mundo, dada a funo que lhes corresponde, contribuem para a promoo dos direitos humanos, em particular ao fazer com a voz dos povos oprimidos que lutam contra o colonialismo, o neocolonialismo, a ocupao estrangeira e todas as formas de discriminao racial e de opresso seja ouvida, assim como dos povos que no podem se expressar em seu prprio territrio.

4. Para que os meios de comunicao possam promover em suas atividades os princpios da presente Declarao, indispensvel que os jornalistas e outros agentes dos rgos de comunicao, em seu prprio pas ou no estrangeiro, desfrutem do estatuto que lhes garanta as melhores condies para exercer a sua profisso.

Artigo 3

1. Os meios de comunicao devem dar uma contribuio importante ao fortalecimento da paz e da compreenso internacional e na luta contra o racismo, o apartheid e contra a propaganda blica.

2. Na luta contra a guerra da agresso, racismo e o apartheid, assim como contra as violaes dos direitos humanos que , entre outras coisas so resultado dos preconceitos e da ignorncia, os meios de comunicao, atravs da difuso da informao relativa aos ideais, s aspiraes, cultura e exigncias dos povos, contribuem para eliminar a ignorncia e a incompreenso entre os povos, a sensibilizar os cidados de um pas s exigncias e s aspiraes dos outro, a conseguir o respeito dos direitos e da dignidade de todas as naes, de todos os povos e de todos os indivduos, sem distino de raa, de sexo, de lngua, de religio ou de nacionalidade, e de marcar com ateno os grandes males que afligem a humanidade, tais como a misria, a desnutrio e as doenas. Ao assim realizar estas tarefas, favorecem a elaborao por parte dos Estados de polticas mais adequadas s tenses internacionais e para solucionar de maneira pacfica e de igual maneira as diferenas internacionais.

Artigo 4

Os meios de comunicao de massas tm uma participao essencial na educao dos jovens dentro do esprito da paz, da justia, da liberdade, do respeito mtuo e da compreenso, a fim de promover os direitos humanos, a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e as naes, e o progresso econmico e social. Desempenham um papel de igual importncia para o conhecimento das opinies e das aspiraes da nova gerao

Artigo 5

Para que a liberdade de opinio seja respeitada, assim como a liberdade de expresso e de informao, e para que esta ltima respeite todos os pontos de vista, importante que sejam publicados os pontos de vista apresentados por aqueles que considerem que a informao publicada ou difundida sobre eles tenha prejudicado gravemente a ao que realizam com o objetivo de fortalecer a paz e a compreenso internacional, a promoo dos direitos humanos, ou lutar contra o racismo, o apartheid e contra a incitao guerra.

Artigo 6

A instaurao de um novo equilbrio e de uma melhor reciprocidade na circulao da informao, condio favorvel para o sucesso de uma paz justa e durvel e para a independncia econmica e poltica dos pases em desenvolvimento, exige que sejam corrigidas as desigualdades na circulao da informao com destino aos pases em desenvolvimento, procedente deles, ou em algum desses pases. Para tal fim essencial que os meios de comunicao de massas desses pases disponham as condies e os meios necessrios para fortalecer-se, estendendo-se a cooperao entre si e com os meios de comunicao de massa dos pases desenvolvidos.

Artigo 7

Ao difundir mais amplamente toda a informao relativa aos objetivos e aos princpios universalmente adotados, que constituem a base das relaes aprovadas pelos diferentes rgos das Naes Unidas, os meios de comunicao de massa contribuem eficientemente no reforo da paz e da compreenso internacional, na promoo dos direitos humanos e no estabelecimento de uma nova ordem econmica internacional mais justa e igual.

Artigo 8

As organizaes profissionais, assim como as pessoas que participam na formao profissional dos jornalistas e dos demais profissionais dos grandes meios de comunicao que os ajudem a desempenhar suas tarefas de maneira responsvel, devem concordar com a importncia dos princpios da presente Declarao nos cdigos deontolgicos que estabeleam e pela qual acreditem.

Artigo 9

No esprito da presente Declarao, tarefa da comunidade internacional contribuir no estabelecimento de condies necessrias para uma circulao livre da informao e para sua mais ampla e equilibrada difuso, assim como as condies necessrias para a proteo, no exerccio de suas funes, dos jornalistas e dos demais agentes dos meios de comunicao. A UNESCO est bem qualificada para oferecer uma valiosa contribuio nessa rea.

Artigo 10

1. Com o devido respeito s disposies institucionais que garantem a liberdade de informao e dos instrumentos e acordos internacionais aplicveis, indispensvel criar e manter no mundo todo as condies que permitam aos rgos e s pessoas dedicados profissionalmente na difuso da informao alcanar os objetivos da presente Declarao.

2. importante que seja estimulada uma livre circulao e uma ampla e equilibrada difuso da informao.

3. necessrio para tal fim, que os Estados facilitem a obteno para os meios de comunicao dos pases em desenvolvimento, as condies necessrias para que se fortaleam, e que ofeream a cooperao entre eles e com os meios de comunicao dos pases desenvolvidos.

4. Assim mesmo, baseando-se na igualdade de direitos, na promoo mtua e no respeito diversidade cultural, elementos do patrimnio comum da humanidade, essencial que sejam alimentados e desenvolvidos os intercmbios de informao tanto bilaterais como multi-laterais entre todos os Estados, em particular entre os que possuem sistemas econmicos e sociais diferentes.

Artigo 11

Para que a presente Declarao seja eficiente, preciso que, com o devido respeito das disposies legislativas e istrativas e das demais obrigaes dos estados Membros, seja garantida a existncia de condies favorveis para a ao dos meios de comunicao, conforme as disposies da Declarao Universal de direitos Humanos e dos princpios correspondentes enunciados no Pacto Internacional de direitos Civis e Polticos aprovado pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 1966.

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