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ONU
Comit Contra a Tortura
8. Requisitos de issibilidade de queixas individuais
8.1 Reconhecimento da competncia do Comit
semelhana do que acontece com outros instrumentos internacionais de
proteco dos Direitos Humanos, a
Conveno, no seu art. 22, atribuiu ao CCT competncia para
apreciar queixas apresentadas por particulares,
desde que estes estejam sujeitos jurisdio de um Estado que
haja reconhecido a competncia do
Comit (fazer link para anexo 5) nesta matria. Esto, pois,
abrangidos os nacionais do Estado que emitiu a
declarao, quer a alegada violao tenha ocorrido no territrio
desse Estado quer num pas estrangeiro, bem
como os cidados estrangeiros, sempre que a infraco tenha sido
cometida no territrio de um desses Estados
ou quando o presumvel infractor seja seu nacional. interessante
notar que nenhuma queixa foi at agora
apresentada, no mbito desta Conveno, contra Portugal, Estado que
reconheceu desde o incio a competncia
do Comit para este efeito.
Este mecanismo constitui um importante o no sentido da proteco
jurdica do indivduo, a nvel internacional.
Ao reconhecer a competncia do Comit para a anlise de queixas
apresentadas por particulares, os Estados
conferem aos indivduos a qualidade de sujeitos de direito
internacional, a par de outros Estados e organizaes
internacionais.
8.2 Interveno de outras pessoas e de ONGs
Se a alegada vtima no estiver em condies de apresentar ou
prosseguir ela prpria com a queixa, os familiares
ou legais representantes podero agir em seu nome. ite-se tambm,
em determinadas circunstncias, que
organizaes no governamentais sejam autorizadas a agir em nome das
vtimas.
8.3 os do Comit
As comunicaes que se destinem a ser apreciadas pelo Comit devero
ser dirigidas a:
Comittee against Torture
c/o Office of the High Commissioner /Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
8 - 14 avenue de la Paix,
1211 Geneva 10,
Switzerland
8.4 Exame da issibilidade
O Comit comea por aferir da issibilidade da queixa e, s depois
de se certificar de que os requisitos de
issibilidade se encontram preenchidos, proceder anlise do
mrito da questo. Poder ser auxiliado, no
exerccio das suas funes, por um grupo de trabalho especialmente
criado para o efeito, composto por membros
do Comit em nmero mximo de cinco.
8.5 Providncias Cautelares
O Comit poder solicitar ao Estado parte visado, antes mesmo de se
decidir sobre a isso ou no de uma
comunicao, que adopte medidas destinadas a evitar danos
irreparveis alegada vtima.
8.6 Requisitos de issibilidade
Os requisitos de issibilidade de uma comunicao individual
(semelhantes queles que vigoram no mbito
do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Polticos, da Conveno Europeia dos
direitos do Homem e da Conveno para a eliminao de todas as
formas de Discriminao Racial), so
fundamentalmente os seguintes:
a) a queixa deve referir-se violao, por um Estado parte, das
disposies da Conveno, no
devendo constituir abuso de direito nem ser incompatvel com as
disposies da mesma;
b) deve ser apresentada pela alegada vtima ou em nome dela, no sendo
por conseguinte
issveis comunicaes annimas;
c) todos os recursos internos disponveis devem ter sido previamente
esgotados, a menos que os
processos de recurso excedam prazos razoveis ou que seja pouco
provvel que venham a ressarcir
a vtima pelo dano sofrido;
d) a mesma questo no deve ter sido ou estar a ser examinada por
outra instncia internacional de
inqurito ou de deciso - este requisito foi ampliado em relao ao
disposto no Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos,
que apenas exige que a
questo no esteja, no momento, a ser analisada por outra instncia.
Deve referir-se, porm, para
efeito de procedncia deste requisito de inissibilidade, que a
questo deve ter sido
substancialmente analisada por outra instncia internacional, ou seja,
analisada em termos do
respectivo contedo: uma rejeio meramente formal, por outra
instncia, no dever obstar a que o
Comit aprecie a comunicao.
8.7 Informaes Complementares
Antes de considerar uma comunicao issvel, o Comit pode ainda
requerer alegada vtima ou ao Estado
envolvido informaes adicionais, esclarecimentos ou comentrios.
A Conveno permite que sejam tidas em conta quaisquer informaes
submetidas pelo particular e pelo Estado
visado, no exigindo que as mesmas revistam a forma escrita - isto
constitui um importante melhoramento face a
outros instrumentos de Direito Internacional (nomeadamente ao Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Polticos), permitindo a inquirio de peritos
e de testemunhas.
8.8 Declarao de inissibilidade
Se a comunicao for declarada inissvel, o Comit informa as
partes envolvidas. Isto no impede, porm,
que a questo possa vir a ser reapreciada mais tarde, caso o Comit
tenha conhecimento de que os fundamentos
de inissibilidade deixaram de se aplicar.
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