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Declarao
sobre a proteo da Mulher e da Criana em Estados de Emergncia e de Conflito Armado
Proclamada pela
Assemblia Geral das Naes Unidas em 14 de dezembro de 1974 [
resoluo 3318 (XXIX)]
A Assemblia Geral,
Tendo examinado a
recomendao do Conselho Econmico e Social contida em sua
resoluo 1861 (LVI) de 16 de maio de 1974,
Expressando sua profunda
preocupao pelos sofrimentos das mulheres e das crianas que
formam parte das povoaes civis que em perodos de emergncia ou
de conflito armado na luta pela paz, a livre determinao, a
liberao nacional e independncia e que freqentemente so
vtimas de atos desumanos e como conseqncia sofrem graves danos,
Consciente dos sofrimentos
das mulheres e das crianas em muitas regies do mundo, em especial
aquelas submetidas a opresso, a agresso, ao colonialismo, ao
racismo, a dominao estrangeira,
Profundamente preocupada
pelo feito de que, apesar de uma condenao geral e inequvoca, o
colonialismo, o racismo e a dominao estrangeira seguem submetendo
a muitos povos ao seu domnio, sufocando cruelmente os movimentos de
liberdade nacional e infringindo graves perdas e incalculveis
sofrimentos ao povo sob seu domnio, includas as mulheres e as
crianas,
Deplorando que continuem
sendo cometidos graves atentados contra as liberdades fundamentais e a
dignidade da pessoa humana e que as potncias coloniais, racistas e
de dominao estrangeira continuem violando o direito humanitrio
internacional,
Recordando as
disposies pertinentes aos instrumentos de direito internacional
humanitrio sobre a proteo da mulher e da criana em tempos de
paz e de guerra,
Recordando, entre outros
importantes documentos, suas resolues 2444 (XXIII) de 19 de
dezembro de 1968, 2597 (XXIV) de 16 de dezembro de 1969 e 2674 (XXV) e
2675 (XXV) de 9 de dezembro de 1970, relativas ao respeito dos
direitos humanos e aos princpios bsicos para a proteo das
povoaes civis em conflitos armados, assim como a resoluo 1515
(XL VIII) do Conselho Econmico e Social, de 28 de maio de 1970, em
que o Conselho pediu Assemblia Geral que examinou a possibilidade
de redigir uma declarao sobre a proteo da mulher em estados de
emergncia ou de guerra,
Consciente de sua
responsabilidade pelo destino das prximas geraes e pelo destino
das mes, que desempenham um importante papel na sociedade, na
famlia e particularmente nos filhos,
Tendo em conta a
necessidade de proporcionar uma proteo especial a mulheres e
crianas, que formam parte das povoaes civis,
Proclama solenemente a
presente Declarao sobre a proteo da mulher e da criana em
estados de emergncia ou em conflito armado e incita a todos os
Estados Membros que a observam detalhadamente:
1. Ficam proibidos e
sero condenados os ataques e bombardeios contra a populao civil,
que causam sofrimento indescritveis particularmente a mulheres e s
crianas, que constituem o setor mais vulnervel da populao,
2. O emprego de armas
qumicas e bacteriolgicas no curso das operaes militares
constitui uma das violaes mais flagrantes do Protocolo de Genebra
de 1925, das Convenes de Genebra de 1949 e dos princpios do
direito internacional humanitrio, e ocasiona muitas baixas nas
populaes civis, includas as mulheres e as crianas indefesas, e
sero severamente condenados.
3. Todos os Estados
cumpriro plenamente as obrigaes que so impostos pelo Protocolo
de Genebra de 1925 e das Convenes de Genebra de 1949, assim como
outros instrumentos de direito internacional relativos ao respeito dos
direitos humanos em conflitos armados, que oferecem garantias
importantes para a proteo da mulher e da criana.
4. Os estados que
participem em conflitos armados, operaes militares em territrios
estrangeiros ou operaes militares em territrios submetidos a uma
dominao colonial empregaro todos os esforos necessrios para
evitar s mulheres e s crianas os estragos da guerra. Sero
tomadas todas as medidas necessrias para garantir a proibio de
atos de perseguio, a tortura, as medidas punitivas, os tratos
degradantes e a violncia especialmente contra a parte da populao
civil formada por mulheres e crianas.
5. So considerados atos
criminosos todas as formas de represso e os tratos cruis e
desumanos contra as mulheres e as crianas, includos a represso,
a tortura, as execues, as detenes em massa, os castigos
coletivos, a destruio de moradias e o desalojamento forado, que
cometam os beligerantes no curso das operaes militares ou em
territrios ocupados.
6. As mulheres e as
crianas que faam parte da populao civil e que se encontrem em
situaes de emergncia e em conflitos armados a luta pela paz, a
livre determinao, a liberao nacional e a independncia, ou
que vivam em territrios ocupados, no sero privados de
alojamento, alimentos, assistncia mdica nem de outros direitos
inalienveis, em conforme com as disposies da Declarao
Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis
e Polticos, o Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, a Declarao dos Direitos da Criana e outros
instrumentos de direito internacional.
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