Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

2k3q71

Declarao sobre a proteo da Mulher e da Criana em Estados de Emergncia e de Conflito Armado

Proclamada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 14 de dezembro de 1974 [ resoluo 3318 (XXIX)]

A Assemblia Geral,

Tendo examinado a recomendao do Conselho Econmico e Social contida em sua resoluo 1861 (LVI) de 16 de maio de 1974,

Expressando sua profunda preocupao pelos sofrimentos das mulheres e das crianas que formam parte das povoaes civis que em perodos de emergncia ou de conflito armado na luta pela paz, a livre determinao, a liberao nacional e independncia e que freqentemente so vtimas de atos desumanos e como conseqncia sofrem graves danos,

Consciente dos sofrimentos das mulheres e das crianas em muitas regies do mundo, em especial aquelas submetidas a opresso, a agresso, ao colonialismo, ao racismo, a dominao estrangeira,

Profundamente preocupada pelo feito de que, apesar de uma condenao geral e inequvoca, o colonialismo, o racismo e a dominao estrangeira seguem submetendo a muitos povos ao seu domnio, sufocando cruelmente os movimentos de liberdade nacional e infringindo graves perdas e incalculveis sofrimentos ao povo sob seu domnio, includas as mulheres e as crianas,

Deplorando que continuem sendo cometidos graves atentados contra as liberdades fundamentais e a dignidade da pessoa humana e que as potncias coloniais, racistas e de dominao estrangeira continuem violando o direito humanitrio internacional,

Recordando as disposies pertinentes aos instrumentos de direito internacional humanitrio sobre a proteo da mulher e da criana em tempos de paz e de guerra,

Recordando, entre outros importantes documentos, suas resolues 2444 (XXIII) de 19 de dezembro de 1968, 2597 (XXIV) de 16 de dezembro de 1969 e 2674 (XXV) e 2675 (XXV) de 9 de dezembro de 1970, relativas ao respeito dos direitos humanos e aos princpios bsicos para a proteo das povoaes civis em conflitos armados, assim como a resoluo 1515 (XL VIII) do Conselho Econmico e Social, de 28 de maio de 1970, em que o Conselho pediu Assemblia Geral que examinou a possibilidade de redigir uma declarao sobre a proteo da mulher em estados de emergncia ou de guerra,

Consciente de sua responsabilidade pelo destino das prximas geraes e pelo destino das mes, que desempenham um importante papel na sociedade, na famlia e particularmente nos filhos,

Tendo em conta a necessidade de proporcionar uma proteo especial a mulheres e crianas, que formam parte das povoaes civis,

Proclama solenemente a presente Declarao sobre a proteo da mulher e da criana em estados de emergncia ou em conflito armado e incita a todos os Estados Membros que a observam detalhadamente:

1. Ficam proibidos e sero condenados os ataques e bombardeios contra a populao civil, que causam sofrimento indescritveis particularmente a mulheres e s crianas, que constituem o setor mais vulnervel da populao,

2. O emprego de armas qumicas e bacteriolgicas no curso das operaes militares constitui uma das violaes mais flagrantes do Protocolo de Genebra de 1925, das Convenes de Genebra de 1949 e dos princpios do direito internacional humanitrio, e ocasiona muitas baixas nas populaes civis, includas as mulheres e as crianas indefesas, e sero severamente condenados.

3. Todos os Estados cumpriro plenamente as obrigaes que so impostos pelo Protocolo de Genebra de 1925 e das Convenes de Genebra de 1949, assim como outros instrumentos de direito internacional relativos ao respeito dos direitos humanos em conflitos armados, que oferecem garantias importantes para a proteo da mulher e da criana.

4. Os estados que participem em conflitos armados, operaes militares em territrios estrangeiros ou operaes militares em territrios submetidos a uma dominao colonial empregaro todos os esforos necessrios para evitar s mulheres e s crianas os estragos da guerra. Sero tomadas todas as medidas necessrias para garantir a proibio de atos de perseguio, a tortura, as medidas punitivas, os tratos degradantes e a violncia especialmente contra a parte da populao civil formada por mulheres e crianas.

5. So considerados atos criminosos todas as formas de represso e os tratos cruis e desumanos contra as mulheres e as crianas, includos a represso, a tortura, as execues, as detenes em massa, os castigos coletivos, a destruio de moradias e o desalojamento forado, que cometam os beligerantes no curso das operaes militares ou em territrios ocupados.

6. As mulheres e as crianas que faam parte da populao civil e que se encontrem em situaes de emergncia e em conflitos armados a luta pela paz, a livre determinao, a liberao nacional e a independncia, ou que vivam em territrios ocupados, no sero privados de alojamento, alimentos, assistncia mdica nem de outros direitos inalienveis, em conforme com as disposies da Declarao Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, o Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, a Declarao dos Direitos da Criana e outros instrumentos de direito internacional.

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim