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Conveno
relativa ao
Amparo Maternidade
OIT n 103. Adotada na 35.
Sesso da Conferncia, em Genebra (1952), foi aprovada pelo Decreto
Legislativo n.20, de 30 de abril de 1965 e efetuado o registro do
instrumento de ratificao no B.I.T. em 18 de junho de 1965. Entrou em
vigor, para o Brasil, em 18 de junho de 1966, e foi promulgada pelo
Decreto n. 58.820, de 14 de julho de 1966, publicado no D.O.U. de 19
de julho de 1966.
Artigo 1
1. A presente Conveno
aplica-se s mulheres empregadas em empresas industriais bem como s
mulheres empregadas em trabalhos no industriais e agrcolas,
inclusive as mulheres assalariadas que trabalham em domiclio.
2. Para os fins da presente
conveno, o termo "empresas industriais" aplica-se s
empresas pblicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e
compreende especialmente :
a. As minas pedreiras e indstrias extrativas de todo gnero;
b. As empresas nas quais produtos so manufaturados, modificados,
beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para venda,
destrudos ou demolidos, ou nas quais matrias sofrem qualquer
transformao, inclusive as empresas de construo naval, de
produo, transformao e transmisso de eletricidade e de fora
motriz em geral;
c. As empresas de edificao e de engenharia civil, inclusive os
trabalhos de construo, de reparao, de manuteno, de
transformao e de demolio;
d. As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de
rodagem, estrada de ferro, via martima ou fluvial, via area,
inclusive a conservao das mercadorias em docas, armazns,
trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente
Conveno, o termo "trabalhos no industriais" aplica-se a
todos os trabalhos executados nas empresas e servios pblicos ou
privados seguintes, ou em relao com seu funcionamento: a. Os
estabelecimentos comerciais;
b. Os correios e os servios de telecomunicaes;
c. Os estabelecimentos ou reparties cujo pessoal est empregado
sobretudo em trabalhos de escritrio;
d. Tipografias e jornais;
e. Os hotis, penses, restaurantes, clubes, cafs (sales de ch)
e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f. Os estabelecimentos destinados ao tratamento ou hospitalizao
de doentes, enfermos, indigentes e rfos;
g. As empresas de espetculos e diverses pblicas;
h. O trabalho domstico assalariado efetuado em casas particulares; bem
como a todos os outros trabalhos no industriais aos quais a autoridade
competente decidir aplicar os dispositivos da conveno.
4. Para os fins da presente
Conveno, o termo "trabalhos agrcolas" aplica-se a todos
os trabalhos executados nas empresas agrcolas, inclusive as
plantaes (fazendas) e as grandes empresas agrcolas
industrializadas.
5. Em todos os casos onde
no parece claro se a presente Conveno se aplica ou no a uma
empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinado, a questo
deve ser decidida pela autoridade competente aps consulta s
organizaes representativas de empregadores e empregados
interessadas, se existirem.
6. A legislao nacional
pode isentar da aplicao da presente Conveno as empresas onde os
nicos empregados so os membros da famlia do empregador de acordo
com a referida legislao.
Artigo 2
Para os fins da presente
Conveno, o termo "mulher" designa toda pessoa do sexo
feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raa ou
crenas religiosas, casada ou no, e o termo "filho" designa
toda criana nascida de matrimnio ou no.
Artigo 3
1. Toda mulher qual se
aplica a presente Conveno tem o direito, mediante exibio de um
atestado mdico, que indica a data provvel de seu parto, a uma
licena de maternidade.
2. A durao dessa licena ser de doze semanas, no mnimo; uma
parte dessa licena ser tirada, obrigatoriamente, depois do parto.
3. A durao da licena tirada obrigatoriamente depois do parto ser
estipulada pela legislao nacional, no ser, porm, nunca
inferior a seis semanas; o restante da licena total poder ser
tirado, segundo o que decidir a legislao nacional, seja antes da
data provvel do parto, seja aps a data da expirao da licena
obrigatria ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e
uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se d depois da data presumida, a licena tirada
anteriormente se acha automaticamente prorrogada at a data efetiva do
parto e a durao da licena obrigatria depois do parto no
dever ser diminuda por esse motivo.
5. Em caso de doena confirmada por atestado mdico como resultante da
gravidez, a legislao nacional deve prever uma licena pr-natal
suplementar cuja durao mxima pode ser estipulada pela autoridade
competente.
6. Em caso de doena confirmada por atestado mdico como corolrio do
parto, a mulher tem direito a uma prorrogao da licena aps o
parto cuja durao mxima pode ser estipulada pela autoridade
competente.
Artigo 4
1. Quando uma mulher se
ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo trs
acima, ela tem direito a prestaes em espcie e a assistncia
mdica.
2. A percentagem das prestaes em espcie ser estipulada pela
legislao nacional de maneira a serem suficientes para assegurar
plenamente a subsistncia da mulher e de seu filho em boas condies
de higiene e segundo um padro de vida apropriado.
3. A assistncia mdica abranger assistncia pr-natal,
assistncia durante o parto e assistncia aps o parto prestadas por
parteira diplomada ou por mdico, e bem assim a hospitalizao quando
for necessria; a livre escolha do mdico e a livre escolha entre um
estabelecimento pblico ou privado sero respeitadas.
4. As prestaes em espcie e a assistncia mdica sero
concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatrio, quer
mediante pagamentos efetuados por fundos pblicos; em ambos os casos
sero concedidos de pleno direito a todas as mulheres que preencham as
condies estipuladas.
5. As mulheres que no podem pretender, de direito, a quaisquer
prestaes, recebero apropriadas prestaes pagas dos fundos de
assistncia pblica, sob ressalva das condies relativas aos meios
de existncia prescritas pela referida assistncia.
6. Quando as prestaes em espcie fornecidas nos moldes de um
sistema de seguro social obrigatrio so estipuladas com base nos
proventos anteriores, elas no podero ser inferiores a dois teros
dos proventos anteriores tomados em considerao.
7. Toda contribuio devida nos moldes de um sistema de seguro social
obrigatrio que prev a assistncia maternidade, e toda taxa
calculada na base dos salrios pagos, que seria cobrada tendo em vista
fornecer tais prestaes, devem ser pagos de acordo com o nmero de
homens e mulheres empregados nas empresas em apreo, sem distino de
sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos
empregadores e empregados.
8. Em hiptese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente
responsvel pelo custo das prestaes devidas s mulheres que ele
emprega.
Artigo 5
1. Se a mulher amamentar seu
filho, ser autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade
durante um ou vrios perodos cuja durao ser fixada pela
legislao nacional.
2. As interrupes do trabalho para fins de aleitamento devem ser
computadas na durao do trabalho e remunerada como tais nos casos em
que a questo seja regulamentada pela legislao nacional ou de
acordo com esta; nos casos em que a questo seja regulamentada por
convenes coletivas, as condies sero estipuladas de acordo com
a conveno coletiva pertinente.
Artigo 6
Quando uma mulher se
ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3. da
presente conveno, ilegal para seu empregador despedi-la durante a
referida ausncia ou em data tal que o prazo do aviso-prvio termine
enquanto durar a ausncia acima mencionada.
Artigo 7
1. Todo Membro da
Organizao Internacional do Trabalho que ratifica a presente
conveno pode, por meio de uma declarao que acompanha sua
ratificao, prever derrogaes no que diz respeito:
a. A certas categorias de trabalhos no industriais;
b. A trabalhos executados em empresas agrcolas outras que no
plantaes;
(*) c. Ao trabalho domstico efetuado em casas particulares;
(*) d. s mulheres assalariadas trabalhando em domiclio; e. s
empresas de transporte martimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham
aplicao os dispositivos do 1 do presente artigo devero ser
designadas na declarao que acompanha a ratificao da conveno.
3. Todo Membro que fez tal declarao pode, a qualquer tempo,
anul-la em todo ou em parte, por uma declarao ulterior.
4. Todo Membro, com relao ao qual est em vigor uma declarao
feita nos termos do 1 do presente artigo, indicar todos os anos,
no seu relatrio anual sobre a aplicao da presente Conveno, a
situao de sua legislao e de suas prticas quanto aos trabalhos
e empresas aos quais se aplica o referido 1 em virtude daquela
declarao, precisando at que ponto deu execuo ou se prope a
dar execuo no que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreo.
5. Ao trmino de um perodo de cinco anos aps a entrada em vigor da
presente Conveno, o Conselho istrativo do Bureau Internacional
do Trabalho submeter Conferncia um relatrio especial com
relao aplicao dessas derrogaes e contendo as propostas
que julgar oportunas em vista das medidas a serem tomadas a este
respeito.
Artigo 8
As ratificaes formais da
presente Conveno sero comunicadas ao Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 9
1. A presente Conveno
ser obrigatria somente para os Membros da Organizao
Internacional do Trabalho, cuja ratificao tiver sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Conveno entrar em vigor 12 meses aps terem sido
registradas pelo Diretor-Geral as ratificaes de dois Membros.
3. Em seguida a conveno entrar em vigor para cada Membro doze
meses aps a data em que sua ratificao tiver sido registrada.
Artigo 10
1. As declaraes
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho,
em termos do 2. do art. 35 da Constituio da Organizao
Internacional do Trabalho, devero indicar:
a. Os territrios para os quais o Membro interessado se compromete a
que as disposies da conveno ou alguns de seus captulos sejam
aplicados sem modificao;
b. Os territrios para os quais ele se compromete a que as
disposies da conveno ou alguns de seus captulos sejam
aplicados com modificaes e em que consistem tais modificaes;
c. Os territrios onde a conveno no poder ser aplicada e,
nesses casos, as razes por que no pode ser aplicada;
d. Os territrios para os quais reserva sua deciso na pendncia de
um exame mais pormenorizado da situao dos referidos territrios.
2. Os compromissos mencionados nas alneas a e b do primeiro pargrafo
do presente artigo sero partes integrantes da ratificao e
produziro efeitos idnticos.
3. Qualquer Membro poder renunciar, mediante nova declarao, a
todas ou a parte das restries contidas em sua declarao anterior,
em virtude das alneas b, c e d do pargrafo primeiro do presente
artigo.
4. Qualquer Membro poder, no decorrer dos perodos em que a presente
Conveno possa ser denunciada de acordo com o disposto no art. 12,
comunicar ao Diretor-Geral uma nova declarao modificando em qualquer
sentido os termos de declaraes anteriores e indicando a situao
em territrios determinados.
Artigo 11
1. As declaraes
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho,
nos termos dos 4. e 5. do art. 35 da Constituio da Organizao
Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposies da
conveno sero aplicadas no territrio com ou sem modificaes;
sempre que a declarao indicar que as disposies da Conveno
sejam aplicadas com a ressalva de modificaes, deve especificar em
que consistem as referidas modificaes;
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional podero
renunciar total ou parcialmente, mediante declarao ulterior, ao
direito de invocar uma modificao indicada em declarao anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados
podero, no decorrer dos perodos em que a conveno possa ser
denunciada, de acordo com o disposto no art. 12, comunicar ao
Diretor-Geral uma nova declarao que modifique em qualquer sentido os
termos de uma declarao anterior e indicando a situao no que
concerne aplicao desta conveno.
Artigo 12
1. Qualquer Membro que
houver ratificado a presente Conveno poder denunci-la ao
trmino de um perodo de 10 anos aps a data da sua vigncia
inicial, mediante comunicao ao Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denncia surtir
efeito somente um ano aps ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Conveno e no
prazo de uma ano aps o trmino do perodo de 10 anos mencionado no
pargrafo precedente no fizer uso da faculdade de denncia prevista
no presente artigo, estar vinculado por um novo perodo de 10 anos e,
em seguida, poder denunciar a conveno ao trmino de cada perodo
de 10 anos nas condies previstas no presente artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da
Repartio Internacional do Trabalho notificar todos os Membros da
Organizao Internacional do Trabalho do registro de todas as
ratificaes, declaraes e denncias que lhe forme comunicadas
pelos Membros da Organizao.
2. Ao notificar os Membros da Organizao do registro da segunda
ratificao que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamar a
sua ateno para a data em que a presente Conveno entrar em
vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral da
Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral
das Naes Unidas, para efeito nos termos do art. 102 da Carta das
Naes Unidas, os dados completos com respeito a todas as
ratificaes, declaraes e atos de denncia que houver registrado
de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 15
Sempre que julgar
necessrio, o Conselho de istrao da Repartio Internacional
do Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a
aplicao da presente Conveno e examinar a convenincia de
inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo da sua reviso,
total ou parcial.
Artigo 16
1. Caso a Conferncia adote
uma nova conveno que importe na reviso total ou parcial da
presente, e a menos que a nova conveno disponha de outra forma:
a. A ratificao, por um Membro, da nova conveno que fizer a
reviso, acarretar, de pleno direito, no obstante o art. 12 acima,
denncia imediata da presente, desde que a nova conveno tenha
entrado em vigor;
b. A partir da data da entrada em vigor da conveno que fizer a
reviso, a presente deixar de estar aberta ratificao pelos
Membros.
2. A presente Conveno
continuar em vigor, todavia, em sua forma e contedo, para os Membros
que a tiverem ratificado e que no ratifiquem a que fizer reviso.
Artigo 17
As verses sa e
inglesa do texto da presente Conveno fazem igualmente f.
Traduo oficial. *
Excludas pela ratificao brasileira. Vide Decreto de promulgao. |