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Conveno
sobre os Direitos Polticos da Mulher
As Partes Contratantes,
Desejando por em execuo o
princpio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido
na Carta das Naes Unidas,
Reconhecendo que toda pessoa tem o
direito de tomar parte na direo dos assuntos pblicos de seu
pas, seja diretamente, seja por intermdio de representantes
livremente escolhidos, ter o em condies de igualdade
funes pblicas de seu pas, e desejando conceder a homens e
mulheres igualdade no gozo e exerccio dos direitos polticos, de
conformidade com a Carta das Naes Unidas e com as disposies da
Declarao Universal dos Direitos do Homem,
Tendo decidido concluir uma Conveno
com essa finalidade, estipularam as condies seguintes:
Artigo 1
As mulheres tero, em igualdade de
condies com os homens, o direito de voto em todas as eleies,
sem nenhuma restrio.
Artigo 2
As mulheres sero, em condies de
igualdade com os homens, elegveis para todos os organismos pblicos
de eleio, constitudos em virtude da legislao nacional, sem
nenhuma restrio.
Artigo 3
As mulheres tero, em condies de
igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos
pblicos e de exercer todas as funes pblicas estabelecidas em
virtude da legislao nacional, sem nenhuma restrio.
Artigo 4
1. A presente Conveno ser aberta
de todos os EstadosMembros da Organizao das
Naes Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assemblia Geral
tenha endereado convite para esse fim.
2. Esta Conveno ser ratificada e
os Instrumentos de ratificao sero depositados junto ao
Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.
Artigo 5
1. A presente Conveno ser aberta
adeso de todos os Estados mencionados no pargrafo primeiro do
artigo 4.
2. A adeso se far pelo depsito de
um instrumento de adeso junto ao Secretrio Geral da
Organizao das Naes Unidas.
Artigo 6
1. A presente Conveno entrar em
vigor noventa dias aps a data do depsito do sexto Instrumento de
ratificao ou adeso.
2. Para cada um dos Estados que a
ratificarem, ou que a ela aderirem aps o depsito do sexto
Instrumento de ratificao ou adeso, a presente Conveno
entrar em vigor noventa dias aps ter sido depositado o seu
Instrumento de ratificao ou de adeso.
Artigo 7
Se, no momento da , da
ratificao ou da adeso, um Estado formular uma reserva a um dos
artigos da presente Conveno, o Secretrio Geral comunicar o
texto da reserva a todos os Estados que so ou vierem a ser partes
desta Conveno. Qualquer Estado que no aceitar a reserva poder,
dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicao,
(ou da data em que ou a fazer parte da Conveno), notificar ao
Secretrio Geral que no aceita a dita reserva. Neste caso a
Conveno no vigorar entre esse Estado e o Estado que formulou a
reserva.
Artigo 8
1. Todo Estado Contratante poder
denunciar a presente Conveno por uma notificao escrita,
endereada ao Secretrio Geral da Organizao das Naes
Unidas. Essa denncia se tornar efetiva, um ano aps a data em que
o Secretrio Geral tenha recebido a notificao.
2.A presente Conveno cessar de
vigorar a partir da data em que se tenha tornado efetiva a denncia
que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.
Artigo 9
Toda controvrsia entre dois ou mais
Estados Contratantes referente interpretao ou aplicao da
presente Conveno, que no tenha sido regulada por meio de
negociao, ser levada, a pedido de uma das partes, Corte
Internacional de Justia para que ela se pronuncie, a menos que as
partes interessadas convencionem outro modo de soluo.
Artigo 10
Todos os EstadosMembros mencionados
no pargrafo primeiro do artigo 4 da presente Conveno sero
notificados pelo SecretrioGeral da Organizao das Naes
Unidas a respeito:
- das s apostas e dos
Instrumentos de ratificao recebidos conforme o artigo 4;
- dos Instrumentos de adeso
recebidos conforme o artigo 5;
- da data na qual a presente
Conveno entra em vigor conforme o artigo 6;
- das comunicaes e notificaes
recebidas de acordo com o artigo 7;
- das notificaes de denncia
recebidas conforme as disposies do pargrafo primeiro do
artigo 8;
- da extino resultante do
pargrafo 2 do artigo 8.
Artigo 11
1. A presente Conveno, cujos textos
em ingls, chins, espanhol, francs ou russo, faro igualmente
f, ser depositada nos arquivos da Organizao das Naes
Unidas.
2. O SecretrioGeral da
Organizao das Naes Unidas providenciar a entrega de uma
cpia autenticada a todos os EstadosMembros e aos Estados
No-Membros visados no pargrafo primeiro do artigo 4.
Em f do que, os abaixoassinados
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, am a
presente Conveno, aberta em New York, a trinta e um
de maro de mil novecentos e cinqenta e trs.
MINISTRIO DAS RELAES
EXTERIORES
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
JURDICOS
DIVISO DE ATOS
INTERNACIONAIS
DECRETO N. 52.476, de 12
de SETEMBRO DE 1963
Promulga a Conveno sobre os
Direitos Polticos da Mulher, adotada por ocasio da VII da
Assemblia Geral das Naes Unidas.
O Presidente da Repblica:
Havendo o Congresso Nacional aprovado,
pelo Decreto Legislativo n. 123, de 20 de novembro de 1955, a
Conveno sobre os Direitos Polticos da Mulher, adotada em Nova
York, a 31 de maro de 1953, por ocasio da VII Sesso da
Assemblia Geral das Naes Unidas, e firmada pelo Brasil a 21 de
maio de 1953;
E, havendo sido depositado, em Nova
York, em 13 de agosto de 1963, junto ao Secretrio Geral das
Naes Unidas, o instrumento brasileiro de ratificao;
Decreta que a referida Conveno,
apensa, por cpia, ao presente Decreto seja executada e cumprida to
inteiramente como nela se contm, a partir de 11 de novembro de 1963,
data em que entrar em vigor em relao ao Brasil, de conformidade
com o disposto no seu Artigo VI.
Braslia, em 16 de setembro de 1963;
142 da Independncia e 75 da Repblica.
JOO GOULART
Joo Augusto de Araujo Castro
* Adotada por ocasio da VII Sesso
da Assemblia Geral das Naes Unidas. Assinada pelo Brasil, a 20
de maio de 1953. Depsito do instrumento de ratificao com o
Secretrio - Geral das Naes Unidas, a 13 de agosto de 1963.
Promulgada pelo Decreto n. 52.476, de 12 de setembro de 1963.
Publicada no Dirio Oficial, de 17 de setembro de 1963.
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