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Conveno sobre os Direitos Polticos da Mulher


As Partes Contratantes,

Desejando por em execuo o princpio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Naes Unidas,

Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direo dos assuntos pblicos de seu pas, seja diretamente, seja por intermdio de representantes livremente escolhidos, ter o em condies de igualdade funes pblicas de seu pas, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exerccio dos direitos polticos, de conformidade com a Carta das Naes Unidas e com as disposies da Declarao Universal dos Direitos do Homem,

Tendo decidido concluir uma Conveno com essa finalidade, estipularam as condies seguintes:

Artigo 1

As mulheres tero, em igualdade de condies com os homens, o direito de voto em todas as eleies, sem nenhuma restrio.

Artigo 2

As mulheres sero, em condies de igualdade com os homens, elegveis para todos os organismos pblicos de eleio, constitudos em virtude da legislao nacional, sem nenhuma restrio.

Artigo 3

As mulheres tero, em condies de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos pblicos e de exercer todas as funes pblicas estabelecidas em virtude da legislao nacional, sem nenhuma restrio.

Artigo 4

1. A presente Conveno ser aberta de todos os EstadosMembros da Organizao das Naes Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assemblia Geral tenha endereado convite para esse fim.

2. Esta Conveno ser ratificada e os Instrumentos de ratificao sero depositados junto ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

Artigo 5

1. A presente Conveno ser aberta adeso de todos os Estados mencionados no pargrafo primeiro do artigo 4.

2. A adeso se far pelo depsito de um instrumento de adeso junto ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas.

Artigo 6

1. A presente Conveno entrar em vigor noventa dias aps a data do depsito do sexto Instrumento de ratificao ou adeso.

2. Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem aps o depsito do sexto Instrumento de ratificao ou adeso, a presente Conveno entrar em vigor noventa dias aps ter sido depositado o seu Instrumento de ratificao ou de adeso.

Artigo 7

Se, no momento da , da ratificao ou da adeso, um Estado formular uma reserva a um dos artigos da presente Conveno, o Secretrio Geral comunicar o texto da reserva a todos os Estados que so ou vierem a ser partes desta Conveno. Qualquer Estado que no aceitar a reserva poder, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicao, (ou da data em que ou a fazer parte da Conveno), notificar ao Secretrio Geral que no aceita a dita reserva. Neste caso a Conveno no vigorar entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva.

Artigo 8

1. Todo Estado Contratante poder denunciar a presente Conveno por uma notificao escrita, endereada ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas. Essa denncia se tornar efetiva, um ano aps a data em que o Secretrio Geral tenha recebido a notificao.

2.A presente Conveno cessar de vigorar a partir da data em que se tenha tornado efetiva a denncia que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.

Artigo 9

Toda controvrsia entre dois ou mais Estados Contratantes referente interpretao ou aplicao da presente Conveno, que no tenha sido regulada por meio de negociao, ser levada, a pedido de uma das partes, Corte Internacional de Justia para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas convencionem outro modo de soluo.

Artigo 10

Todos os EstadosMembros mencionados no pargrafo primeiro do artigo 4 da presente Conveno sero notificados pelo SecretrioGeral da Organizao das Naes Unidas a respeito:

  1. das s apostas e dos Instrumentos de ratificao recebidos conforme o artigo 4;
  2. dos Instrumentos de adeso recebidos conforme o artigo 5;
  3. da data na qual a presente Conveno entra em vigor conforme o artigo 6;
  4. das comunicaes e notificaes recebidas de acordo com o artigo 7;
  5. das notificaes de denncia recebidas conforme as disposies do pargrafo primeiro do artigo 8;
  6. da extino resultante do pargrafo 2 do artigo 8.

Artigo 11

1. A presente Conveno, cujos textos em ingls, chins, espanhol, francs ou russo, faro igualmente f, ser depositada nos arquivos da Organizao das Naes Unidas.

2. O SecretrioGeral da Organizao das Naes Unidas providenciar a entrega de uma cpia autenticada a todos os EstadosMembros e aos Estados No-Membros visados no pargrafo primeiro do artigo 4.

Em f do que, os abaixoassinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos, am a presente Conveno, aberta em New York, a trinta e um de maro de mil novecentos e cinqenta e trs.


MINISTRIO DAS RELAES EXTERIORES

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURDICOS

DIVISO DE ATOS INTERNACIONAIS

DECRETO N. 52.476, de 12 de SETEMBRO DE 1963

Promulga a Conveno sobre os Direitos Polticos da Mulher, adotada por ocasio da VII da Assemblia Geral das Naes Unidas.

O Presidente da Repblica:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n. 123, de 20 de novembro de 1955, a Conveno sobre os Direitos Polticos da Mulher, adotada em Nova York, a 31 de maro de 1953, por ocasio da VII Sesso da Assemblia Geral das Naes Unidas, e firmada pelo Brasil a 21 de maio de 1953;

E, havendo sido depositado, em Nova York, em 13 de agosto de 1963, junto ao Secretrio Geral das Naes Unidas, o instrumento brasileiro de ratificao;

Decreta que a referida Conveno, apensa, por cpia, ao presente Decreto seja executada e cumprida to inteiramente como nela se contm, a partir de 11 de novembro de 1963, data em que entrar em vigor em relao ao Brasil, de conformidade com o disposto no seu Artigo VI.

Braslia, em 16 de setembro de 1963; 142 da Independncia e 75 da Repblica.

JOO GOULART

Joo Augusto de Araujo Castro

* Adotada por ocasio da VII Sesso da Assemblia Geral das Naes Unidas. Assinada pelo Brasil, a 20 de maio de 1953. Depsito do instrumento de ratificao com o Secretrio - Geral das Naes Unidas, a 13 de agosto de 1963. Promulgada pelo Decreto n. 52.476, de 12 de setembro de 1963. Publicada no Dirio Oficial, de 17 de setembro de 1963.

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