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Conveno
sobre a eliminao de todas as formas de discriminao contra a
mulher
Adotada e aberta , ratificao e adeso pela Resoluo
34/180, da
Assemblia Geral das Naes Unidas, de 18 de dezembro de 1979
Os Estados Partes na presente Conveno,
Considerando que a Carta das Naes Unidas reafirma a f nos direitos
fundamentais do
homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos dos homens e das mulheres;
Considerando que a Declarao Universal dos Direitos Humanos afirma o
princpio da
no-discriminao e proclama que todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e direitos e que cada pessoa pode invocar todos os direitos e todas as
liberdades nela proclamados, sem distino alguma, inclusive de sexo;
Considerando que os Estados Partes nas convenes internacionais sobre
direitos humanos tm a obrigao de garantir a igualdade de direitos entre homens e
mulheres no exerccio de todos os direitos econmicos, sociais, culturais, civis e polticos;
Considerando as convenes internacionais concludas sob os
auspcios das Naes Unidas e das instituies especializadas que objetivam a promoo da
igualdade de direitos entre homens e mulheres;
Considerando, ainda, as resolues, declaraes e recomendaes
adotadas peA?t?U?la Organizao das Naes Unidas e pelas suas Agncias Especializadas visando
promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres;
Preocupados, contudo, por constatarem que, apesar destes diversos
instrumentos, as mulheres continuam sendo objeto de grandes discriminaes;
Lembrando que a discriminao contra a mulher viola os princpios da
igualdade de direitos e do respeito dignidade humana, dificultando a participao da mulher,
nas mesmas condies que o homem, na vida poltica, social, econmica e cultural de seu pas,
constituindo um obstculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da famlia e impedindo a mulher
de servir o seu pas e a Humanidade em toda a extenso das suas possibilidades;
Preocupados com o fato de que, em situaes de pobreza, a mulher tem
um o mnimo alimentao, aos cuidados mdicos, educao, capacitao e
s oportunidades de emprego e satisfao de outras necessidades;
Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econmica
internacional, baseada na
eqidade e na justia, contribuir de forma significativa para a
promoo da igualdade entre
homens e mulheres;
Salientando que a eliminao do apartheid, de todas as formas de
racismo, discriminao racial, colonialismo, neocolonialismo, agresso, ocupao e dominao
estrangeiras e de ingerncia nos assuntos internos dos Estados essencial para o pleno exerccio
dos direitos dos homens e das mulheres;
Afirmando que o reforo da paz e da segurana internacionais, o
abrandamento da tenso
internacional, a cooperao entre todos os Estados, sejam quais forem
os seus sistemas
sociais e econmicos, o desarmamento geral e completo, em particular o
desarmamento
A?t?U? nuclear sob um controle internacional estrito e eficaz, a afirmao
dos princpios de justia,
igualdade e proveito mtuo nas relaes entre pases e a
realizao do direito dos povos
submetidos a dominao estrangeira e colonial e a ocupao
estrangeira, autodeterminao e independncia, assim como o respeito da soberania nacional e da
integridade territorial, favorecero o progresso e o desenvolvimento sociais, e,
consequentemente, contribuiro para a realizao da plena igualdade entre os homens e as mulheres;
Convencidos de que o pleno desenvolvimento de um pas, o bem-estar do
mundo e a causa da paz exigem a mxima participao das mulheres, em igualdade com os
homens em todos os domnios;
Tendo presente a importncia da contribuio das mulheres para o
bem-estar da famlia e o
progresso da sociedade, at agora no plenamente reconhecida, a
importncia social da
maternidade e o papel desempenhado por ambos os pais na famlia e na
educao dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriao no deve ser causa
de discriminao, mas de que a educao dos filhos exige o compartir das responsabilidades
entre homens e mulheres e a sociedade no seu conjunto;
Conscientes de que h necessidade de modificar o papel tradicional
tanto dos homens como das mulheres na famlia e na sociedade, se desejamos alcanar uma
igualdade real entre homens e mulheres;
Resolvidos a colocar em prtica os princpios enunciados na
Declarao sobre a Eliminao da Discriminao contra as Mulheres e, para tanto, a adotar as medidas
necessrias a fim de suprimir essa discriminao em todas as suas formas e manifestaes:
Acordaram no seguinte:
PARTE I
Artigo 1
Para os fins da presente Conveno, a expresso "discriminao
contra as mulheres" significa toda distino, excluso ou restrio fundada no sexo e que tenha
por objetivo ou consequncia prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo ou exerccio pelas
mulheres, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres,
dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social,
cultural e civil ou em qualquer
outro campo.
Artigo 2
Os Estados Partes condenam a discriminao contra as mulheres sob
todas as suas formas, e concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem tardana, uma
poltica destinada a eliminar a discriminao contra as mulheres, e para tanto, se
comprometem a:
a) consagrar em suas constituies nacionais ou em outra legislao
apropriada o princpio da igualdade dos homens e das mulheres, caso no o tenham feito ainda, e
assegurar por lei ou por outros meios apropriados a aplicao na prtica desse princpio;
b) adotar medidas legislativas e outras que forem apropriadas -
incluindo sanes, se se fizer necessrio - proibindo toda a discriminao contra a mulher;
c) estabelecer a proteo jurisdicional dos direitos das mulheres em
uma base de igualdade
com os dos homens e garantir, por intermdio dos tribunais nacionais
competentes e de outras instituies pblicas, a proteo efetiva das mulheres contra todo
ato de discriminao;
d) abster-se de incorrer em qualquer ato ou prtica de discriminao
contra as mulheres e atuar de maneira que as autoridades e instituies pblicas ajam em
conformidade com estA?t?U?a obrigao;
e) adotar as medidas adequadas para eliminar a discriminao contra as
mulheres praticada por qualquer pessoa, organizao ou empresa;
f) tomar todas as medidas apropriadas, inclusive de carter
legislativo, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e prticas que constituam discriminao
contra as mulheres;
g) derrogar todas as disposies penais nacionais que constituam
discriminao contra as
mulheres.
Artigo 3
Os Estados Partes tomaro, em todos os campos e, em particular, no
poltico, social,
econmico e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de
carter legislativo, para
assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vistas
a garantir-lhes o
exerccio e gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em
igualdade de
condies com o homem.
Artigo 4
1. A adoo, pelos Estados Partes, de medidas especiais de carter
temporrio visando
acelerar a vigncia de uma igualdade de fato entre homens e mulheres
no ser considerada
discriminao, tal como definido nesta Conveno, mas de nenhuma
maneira implicar, como consequncia, na manuteno de normas desiguais ou distintas; essas
medidas devero ser postas de lado quando os objetivos de igualdade de oportunidade e
tratamento tiverem sido atingidos.
2. A adoo, pelos Estados Partes, de medidas especiais, incluindo as
previstas na presente Conveno, destinadas a proteger a maternidade, no ser considerado
discriminao.
Artigo 5
Os Estados Partes tomaro todas as medidaA?t?U?s apropriadas para:
a) modificar os esquemas e padres de comportamento scio-cultural de
homens e mulheres, com vistas a alcanar a eliminao dos preconceitos e prticas
consuetudinrias, ou de qualquer outro tipo, que estejam baseados na idia de inferioridade ou
superioridade de qualquer dos sexos ou em papis estereotipados de homens e mulheres;
b) assegurar que a educao familiar venha a contribuir para um
entendimento adequado da
maternindade como funo social e para o reconhecimento da
responsabilidade comum de
homens e mulheres no que diz respeito educao e ao desenvolvimento
dos seus filhos,
entendendo-se que o interesse dos filhos considerao primordial em
todos os casos.
Artigo 6
Os Estados Partes tomaro todas as medidas adequadas, inclusive de
carter legislativo, para suprimir todas as formas de trfico de mulheres e explorao da
prostituio das mulheres.
PARTE II
Artigo 7
Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminao contra as mulheres na vida poltica e pblica do pas e, em particular,
garantiro, em condies de igualdade com os homens, o direito:
a) de votar em todas as eleies e em todos os referendos pblicos e
de ser elegvel para todos os rgos cujos integrantes sejam publicamente eleitos;
b) de participar da formulao da poltica do Estado e na sua
execuo, de ocupar empregos pblicos e de exercer todos os cargos pblicos em todos os nveis de
governo;
c) de participar em organizaes e associaes no-governamentais
que se ocupem da vida
pblica e poltica dA?t?U?o pas.
Artigo 8
Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para garantir
s mulheres, em
igualdade de condies com os homens e sem nenhuma discriminao, a
oportunidade de
representar seus governos no plano internacional e de participar no
trabalho das organizaes internacionais.
Artigo 9
1. Os Estados Partes outorgaro s mulheres direitos iguais aos dos
homens para adquirir,
mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantiro, em particular, que
nem o casamento com um estrangeiro nem a mudana de nacionalidade do marido na constncia do
casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a tornem aptrida
ou a obriguem a adquirir a nacionalidade do cnjuge.
2. Os Estados Partes outorgaro s mulheres direitos iguais aos dos
homens no que diz
respeito nacionalidade dos filhos.
PARTE III
Artigo 10
Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminao contra as mulheres, a fim de assegurar-lhes direitos iguais aos dos homem no
campo da educao e em particular para assegurar, em condies de igualdade entre homens e
mulheres:
a) as mesmas condies de orientao profissional, de o aos
estudos e de obteno de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, tanto
nas zonas rurais como nas urbanas; essa igualdade dever ser assegurada na educao
pr-escolar, geral, tcnica e profissional, assim como em qualquer outra forma de capacitao
profissional;
b) o aos mesmos programas, aos mesmos exames, a um pessoal docente
cA?t?U?om a mesma qualificao, instalaes e material escolar da mesma qualidade;
c) eliminao de qualquer concepo estereotipada dos papis
masculino e feminino em todos os nveis e em todas as formas de ensino mediante o encorajamento
educao mista e a outros tipos de educao que contribuam para alcanar este objetivo
e, em particular, mediante a reviso dos livros e programas escolares e adaptao dos mtodos
pedaggicos;
d) as mesmas oportunidades no que se refere concesso de bolsas e
outras subvenes para estudos;
e) as mesmas oportunidades de o aos programas de educao
supletiva, incluindo os
programas de alfabetizao para adultos e de alfabetizao
funcional, com vistas principalmente a reduzir, o mais cedo possvel, qualquer desnvel de conhecimentos
existente entre homens e mulheres;
f) a reduo das taxas de abandono feminino dos estudos e a
organizao de programas para
aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;
g) as mesmas oportunidades de participar ativamente nos esportes e na
educao fsica;
h) o a informaes especficas de carter educativo que
contribuam para assegurar a
sade e o bem-estar das famlias, incluindo informao e
assessoramento para o planejamento
familiar.
Artigo 11
1. Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminao
contra as mulheres na esfera do emprego, objetivando assegurar, em
condies de igualdade
entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) o direito ao trabalho como direito inalienvel de todo ser humano;
A?t?U?
b) o direito s mesmas oportunidades de emprego, incluindo a
aplicao dos mesmos critrios
de seleo em matria de emprego;
c) o direito de escolher livremente profisso e emprego, o direito
promoo, estabilidade no
emprego e a todos os benefcios e outras condies de trabalho, e o
direito formao e
reciclagem profissionais, incluindo a aprendizagem, o aperfeioamento
profissional e a formao
permanente;
d) o direito igualdade de remunerao, incluindo benefcios, e
igualdade de tratamento
relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de
tratamento com respeito
avaliao da qualidade do trabalho;
e) o direito previdncia social, especialmente em casos de
aposentadoria, desemprego,
doena, invalidez, velhice ou relativas a qualquer outra incapacidade
para trabalhar, assim como
o direito a frias pagas;
f) o direito proteo da sade e segurana nas condies de
trabalho, inclusive a
salvaguarda da funo de reproduo.
2. A fim de evitar a discriminao contra as mulheres por razes de
casamento ou maternidade
e de assegurar a efetividade do seu direito ao trabalho, os Estados
Partes comprometem-se a
tomar as medidas adequadas para:
a) proibir, sob sanes, a demisso por motivo de gravidez ou de
licena-maternidade, e a
discriminao nas demisses motivadas pelo estado civil;
b) implantar a licena-maternidade, com salrio pago ou benefcios
sociais comparveis, com a
garantia da manuteno do emprego anterior, dos direitos de
antigidade e benefcios sociais;
A?t?U? c) estimular a prestao de servios sociais de apoio que
possibilitem aos pais conciliar as
obrigaes familiares com as responsabilidades profissionais e a
participao na vida pblica,
fomentando especialmente a criao e o desenvolvimento de uma rede de
estabelecimentos
destinados a cuidar das crianas;
d) assegurar proteo especial s mulheres grvidas que trabalham em
situaes
comprovadamente nocivas a elas.
3. A legislao que objetiva proteger as mulheres nas questes
compreendidas neste artigo ser
examinada periodicamente luz dos conhecimentos cientficos e
tecnolgicos e ser
modificada, revogada ou ampliada conforme as necessidades.
Artigo 12
1. Os Estados Partes adotaro todas as medidas adequadas para eliminar
a discriminao
contra as mulheres na esfera dos cuidados com a sade, com vistas a
assegurar-lhes, em
condies de igualdade entre homens e mulheres, o o aos servios
mdicos, inclusive os
relativos ao planejamento familiar.
2. Inobstante o disposto no pargrafo 1 deste artigo, os Estados Partes
garantiro s mulheres
assistncia apropriada, e se necessrio gratuta, durante a gravidez,
o parto e o perodo posterior
ao parto, e asseguraro a ela uma nutrio condizente durante a
gravidez e o aleitamento.
Artigo 13
Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminao contra as mulheres em outras esferas da vida econmica e social a fim de
assegurar, em condies de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) o direiA?t?U?to a benefcios familiares;
b) o direito a obter emprstimos bancrios, hipotecas e outras formas
de auxlio financeiro;
c) o direito de participar em atividades recreativas, esportivas e em
todos os aspectos da vida cultural.
Artigo 14
1. Os Estados Partes levaro em considerao os problemas
especficos enfrentados pelas
mulheres do campo e o importante papel que elas desempenham na
subsistncia econmica de suas famlias, principalmente pelo seu trabalho em setores
no-monetrios da economia, e tomaro todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicao dos
dispositivos desta Conveno s mulheres das zonas rurais.
2. Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminao
contra as mulheres nas zonas rurais a fim de assegurar, em condies
de igualdade entre
homens e mulheres, a sua participao no desenvolvimento rural e seus
benefcios, e em
particular assegurar-lhes-o o direito de:
a) participar plenamente da elaborao e execuo dos planos de
desenvolvimento em todos os nveis;
b) ter o ao servios mdicos adequados, incluindo informao,
aconselhamento e servios em matria de planejamento familiar;
c) beneficiar-se diretamente dos programas de previdncia social;
d) receber todos os tipos de educao e de formao, acadmica e
no-acadmica, inclusive os
relacionados alfabetizao funcional, e de poder beneficiar-se de
todos os servios
comunitrios e de extenso, a fim de aprimorar sua competncia
tcnica;
e) organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter
igA?t?U?ualdade de o s
oportunidades econmicas atravs de trabalho assalariado ou
independente;
f) participar de todas as atividades comunitrias;
g) ter o aos crditos e emprstimos agrcolas, assim como aos
servios de
comercializao e s tecnologias apropriadas, e de receber um
tratamento igual nos projetos de
reforma agrria e de reassentamento;
h) gozar de condies de vida adequadas, particularmente no que diz
respeito habitao,
saneamento, fornecimento de eletricidade e abastecimento de gua,
transportes e
comunicaes.
PARTE IV
Artigo 15
1. Os Estados Partes reconhecero s mulheres a igualdade com os
homens perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecero s mulheres, em matria cvel,
capacidade jurdica idntica a dos homens e as mesmas oportunidades para o exerccio dessa
capacidade. Em particular, reconhecero s mulheres direitos iguais no que concerne
celebrao de contratos e a istrao de bens, e dispensar-lhe-o um tratamento igual em
todas as etapas do processo judicial.
3. Os Estados Partes acordam que todo contrato ou outro instrumento
privado com efeitos
jurdicos que tenda a restringir a capacidade jurdica da mulher ser
considerado nulo.
4. Os Estados Partes concedero aos homens e s mulheres os mesmos
direitos no que
concerne legislao relativa livre circulao das pessoas e
liberdade de escolha de
residncia e domiclio.
Artigo 16
1. Os Estados Partes adotaro todas as medidas necessrias para
eA?t?U?liminar a discriminao
contra as mulheres em todos os assuntos relativos ao casamento e s
relaes familiares e, em particular, asseguraro, com base na igualdade entre homens e mulheres:
a) o mesmo direito de contrair matrimnio;
b) o mesmo direito de escolher livremente o cnjuge e de contrair
matrimnio apenas se essa for sua livre e espontnea vontade;
c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e quando
da sua dissoluo;
d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, seja qual for seu
estado civil, em
assuntos pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos
filhos merecero
considerao primordial;
e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o
nmero de filhos e o intervalo entre os nascimentos e de ter o informao, educao e
aos meios necessrios que lhe permitam exercer esses direitos;
f) os mesmos direitos e responsabilidades no que se refere tutela,
curatela, guarda e adoo dos filhos, ou instituies anlogas, quando esses conceitos
existirem na legislao nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos merecero considerao
primordial;
g) os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive no que
diz respeito escolha do sobrenome, profisso e ocupao;
h) os mesmos direitos a ambos os cnjuges em matria de propriedade,
aquisio, gesto,
istrao, gozo e disposio dos bens, tanto a ttulo gratuito
quanto a ttulo oneroso.
2. O noivado e o casamento de crianas no tero efeito legal e todas
as medidas necessrias, inclusive de carter legislativo, sero tomadas para estabelecer uma
idA?t?U?ade mnima para o casamento e para tornar obrigatria a inscrio dos casamentos em
registro oficial.
PARTE V
Artigo 17
1. Com o fim de examinar os progressos alcanados na aplicao da
presente Conveno, ser formado um Comit para a Eliminao da Discriminao contra as
Mulheres (doravante
denominado apenas Comit), composto, no momento da entrada em vigor da
Conveno, de
dezoito e, aps sua ratificao ou adeso pelo trigsimo quinto
Estado Parte, de vinte e trs
peritos de grande prestgio moral e competncia na rea abrangida
pela presente Conveno. Os peritos sero eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e
exercero suas funes a ttulo pessoal, levando-se em conta uma repartio geogrfica
eqitativa e a representao das diversas formas de civilizao, assim como dos principais sistemas
jurdicos.
2. Os membros do Comit sero eleitos atravs de escrutnio secreto
de uma lista de
candidatos indicados pelos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes
poder indicar uma pessoa dentre seus nacionais.
3. A eleio inicial realizar-se- seis meses aps a data da entrada
em vigor desta Conveno. Pelo menos trs meses antes da data de cada eleio, o
Secretrio-Geral das Naes Unidas dirigir uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar
candidaturas no prazo de dois meses. O Secretrio-Geral elaborar uma lista, em ordem alfabtica,
de todos os candidatos, apontando os Estados Partes que os indicaram, e a comunicar aos
Estados Partes.
4. Os membros do Comit sero eleitos durante uma reunio dos Estados
Partes convocada pelo Secretrio-Geral na sede da Organizao das Naes Unidas.
NessA?t?U?a reunio, em que o quorum ser constitudo por dois teros dos Estados Partes, sero
eleitos membros do Comit os candidatos que tenham obtido o maior nmero de votos e a maioria
absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
5. Os membros do Comit sero eleitos para um mandato de quatro anos.
No entanto, o
mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleio expirar ao
fim de dois anos; os
nomes desses nove membros sero escolhidos, por sorteio, pelo
presidente do Comit,
imediatamente aps a primeira eleio.
6. A eleio de cinco membros adicionais do Comit realizar-se- em
conformidade com o
disposto nos pargrafos 2, 3 e 4 deste artigo, aps o depsito do
trigsimo quinto instrumento de ratificao ou adeso. O mandato de dois dos membros adicionais
eleitos nessa ocasio, terminar ao fim de dois anos; os nomes destes dois membros sero
escolhidos, por sorteio, pelo presidente do Comit.
7. Para preencher eventuais vagas, o Estado Parte cujo perito tenha
deixado de exercer suas funes de membro do Comit nomear outro perito dentre seus
nacionais, sob reserva da aprovao do Comit.
8. Os membros do Comit recebero, mediante aprovao da Assemblia
Geral, remunerao proveniente dos recursos da Organizao das Naes Unidas, na forma
e condies determinadas pela Assemblia Geral, tendo em vista a importncia das
funes do Comit.
9. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas colocar
disposio do Comit o pessoal e os servios materiais necessrios ao desempenho eficaz das
suas funes, em
conformidade com esta Conveno.
Artigo 18
1. Os Estados PartA?t?U?es comprometem-se a submeter ao Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas, para exame do Comit, um relatrio sobre as medidas
legislativas, judicirias, istrativas ou outras que tiverem adotado para dar cumprimento s
disposies desta Conveno, e tambm sobre os progressos realizados nesse sentido:
a) no ano seguinte entrada em vigor da Conveno para o Estado
interessado; e
b) posteriormente, a cada quatro anos e sempre que o Comit o
solicitar.
2. Os relatrios podero indicar os fatores e dificuldades que afetam
o cumprimento das
obrigaes estabelecidas por esta Conveno.
Artigo 19
1. O Comit adotar seu prprio regulamento.
2. O Comit eleger seu secretariado por um perodo de dois anos.
Artigo 20
1. O Comit reunir-se- normalmente todos os anos, por um perodo
mximo de duas semanas, para examinar os relatrios que lhe forem apresentados nos termos do
artigo 18 da presente Conveno.
2. As reunies do Comit acontecero normalmente na sede da
Organizao das Naes
Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comit determinar.
Artigo 21
1. O Comit prestar contas todos os anos Assemblia Geral da
Organizao das Naes Unidas, por intermdio do Conselho Econmico e Social, das suas
atividades, podendo apresentar sugestes e recomendaes gerais baseadas no exame dos
relatrios e das informaes recebidas dos Estados Partes. Essas sugestes e
recomendaes sero includas no relatrio do Comit, juntamente com as observaes que os Estados
Partes tenham porventura formulado.
A?t?U?2. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas transmitir
os relatrios do Comit Comisso sobre a Condio das Mulheres, para informao.
Artigo 22
As Agncias Especializadas tero o direito de estar representadas
quando do exame da
aplicao das disposies desta Conveno que entrem no mbito
das suas atividades. O
Comit poder convidar as Agncias Especializadas a apresentar
relatrios sobre a aplicao da Conveno nas reas que correspondam esfera de suas atividades.
PARTE VI
Artigo 23
Nenhuma das disposies da presente Conveno prejudicar qualquer
disposio que seja
mais propcia consecuo da igualdade entre homens e mulheres e
que esteja contida:
a) na legislao de um Estado Parte; ou
b) em qualquer outra conveno, tratado ou acordo internacional
vigente nesse Estado.
Artigo 24
Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessrias,
em mbito
nacional, para alcanar a plena realizao dos direitos reconhecidos
nesta Conveno.
Artigo 25
1. A presente Conveno estar aberta de todos os
Estados.
2. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas fica
designado depositrio da
presente Conveno.
3. A presente Conveno est sujeita a ratificao. Os instrumentos
de ratificao sero
depositados junto ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes
Unidas.
4. A presente Conveno estar aberta adeso de todos os Estados.
A A?t?U?adeso efetuar-se- atravs do depsito de um instrumento de adeso junto ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.
Artigo 26
1. Qualquer Estado Parte poder, a qualquer momento, pedir a reviso
desta Conveno,
mediante comunicao escrita dirigida ao Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas.
2. A Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas decidir
que medidas tomar, se for o caso, com respeito a um pedido dessa natureza.
Artigo 27
1. Esta Conveno entrar em vigor no trigsimo dia contados da data
do depsito,junto ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, do vigsimo
instrumento de ratificao ou adeso.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Conveno ou a ela aderir
aps o depsito do
vigsimo instrumento de ratificao ou adeso, a Conveno
entrar em vigor no trigsimo dia aps o depsito por esse Estado do seu instrumento de ratificao ou
adeso.
Artigo 28
1. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas receber e
enviar a todos os
Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da
ratificao ou adeso.
2. No ser autorizada nenhuma reserva incompatvel com o objeto e
propsito desta
Conveno.
3. As reservas podero ser retiradas a qualquer momento por uma
notificao dirigida ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, que a levar ao
conhecimento de todos os Estados. A notificao surtir efeito na data do seu recebimento.
Artigo 29
1. Qualquer A?t?U?controvrsia entre dois ou mais Estados Partes relativa
interpretao ou aplicao desta Conveno e que no seja resolvida por meio de negociaes
ser, a pedido de qualquer das Partes na controvrsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis
meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes no chegarem a acordo sobre a
forma da arbitragem, qualquer das Partes poder submeter a controvrsia Corte
Internacional de Justia mediante pedido elaborado nos termos do estatuto da Corte.
2. Qualquer Estado Parte poder, no momento da ou
ratificao desta Conveno ou de sua adeso a ela, declarar que no se considera obrigado pelo
pargrafo 1 do presente artigo. Os demais Estados Partes no estaro obrigados pelo pargrafo
anterior perante nenhum Estado Parte que tenha formulado tal reserva.
3. Qualquer Estado Parte que tenha formulado a reserva prevista no
pargrafo 2 do presente
artigo poder retir-la a qualquer momento por meio de notificao
endereada ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.
Artigo 30
Esta Conveno, cujos textos completos em rabe, chins, espanhol,
francs, ingls e russo so igualmente autnticos, ser depositada junto ao Secretrio-Geral
da Organizao das Naes Unidas.
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