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2k3q71

Conveno sobre a eliminao de todas as formas de discriminao contra a mulher



Adotada e aberta , ratificao e adeso pela Resoluo 34/180, da
Assemblia Geral das Naes Unidas, de 18 de dezembro de 1979


Os Estados Partes na presente Conveno,

Considerando que a Carta das Naes Unidas reafirma a f nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres;

Considerando que a Declarao Universal dos Direitos Humanos afirma o princpio da
no-discriminao e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que cada pessoa pode invocar todos os direitos e todas as liberdades nela proclamados, sem distino alguma, inclusive de sexo;

Considerando que os Estados Partes nas convenes internacionais sobre direitos humanos tm a obrigao de garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres no exerccio de todos os direitos econmicos, sociais, culturais, civis e polticos;

Considerando as convenes internacionais concludas sob os auspcios das Naes Unidas e das instituies especializadas que objetivam a promoo da igualdade de direitos entre homens e mulheres;

Considerando, ainda, as resolues, declaraes e recomendaes adotadas peA?t?U?la Organizao das Naes Unidas e pelas suas Agncias Especializadas visando promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres;

Preocupados, contudo, por constatarem que, apesar destes diversos instrumentos, as mulheres continuam sendo objeto de grandes discriminaes;

Lembrando que a discriminao contra a mulher viola os princpios da igualdade de direitos e do respeito dignidade humana, dificultando a participao da mulher, nas mesmas condies que o homem, na vida poltica, social, econmica e cultural de seu pas, constituindo um obstculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da famlia e impedindo a mulher de servir o seu pas e a Humanidade em toda a extenso das suas possibilidades;

Preocupados com o fato de que, em situaes de pobreza, a mulher tem um o mnimo alimentao, aos cuidados mdicos, educao, capacitao e s oportunidades de emprego e satisfao de outras necessidades;

Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econmica internacional, baseada na
eqidade e na justia, contribuir de forma significativa para a promoo da igualdade entre
homens e mulheres;

Salientando que a eliminao do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminao racial, colonialismo, neocolonialismo, agresso, ocupao e dominao estrangeiras e de ingerncia nos assuntos internos dos Estados essencial para o pleno exerccio dos direitos dos homens e das mulheres;

Afirmando que o reforo da paz e da segurana internacionais, o abrandamento da tenso
internacional, a cooperao entre todos os Estados, sejam quais forem os seus sistemas
sociais e econmicos, o desarmamento geral e completo, em particular o desarmamento
A?t?U? nuclear sob um controle internacional estrito e eficaz, a afirmao dos princpios de justia,
igualdade e proveito mtuo nas relaes entre pases e a realizao do direito dos povos
submetidos a dominao estrangeira e colonial e a ocupao estrangeira, autodeterminao e independncia, assim como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, favorecero o progresso e o desenvolvimento sociais, e, consequentemente, contribuiro para a realizao da plena igualdade entre os homens e as mulheres;

Convencidos de que o pleno desenvolvimento de um pas, o bem-estar do mundo e a causa da paz exigem a mxima participao das mulheres, em igualdade com os homens em todos os domnios;

Tendo presente a importncia da contribuio das mulheres para o bem-estar da famlia e o
progresso da sociedade, at agora no plenamente reconhecida, a importncia social da
maternidade e o papel desempenhado por ambos os pais na famlia e na educao dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriao no deve ser causa de discriminao, mas de que a educao dos filhos exige o compartir das responsabilidades entre homens e mulheres e a sociedade no seu conjunto;

Conscientes de que h necessidade de modificar o papel tradicional tanto dos homens como das mulheres na famlia e na sociedade, se desejamos alcanar uma igualdade real entre homens e mulheres;

Resolvidos a colocar em prtica os princpios enunciados na Declarao sobre a Eliminao da Discriminao contra as Mulheres e, para tanto, a adotar as medidas necessrias a fim de suprimir essa discriminao em todas as suas formas e manifestaes:

Acordaram no seguinte:


PARTE I

Artigo 1

Para os fins da presente Conveno, a expresso "discriminao contra as mulheres" significa toda distino, excluso ou restrio fundada no sexo e que tenha por objetivo ou consequncia prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo ou exerccio pelas mulheres, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social, cultural e civil ou em qualquer
outro campo.


Artigo 2

Os Estados Partes condenam a discriminao contra as mulheres sob todas as suas formas, e concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem tardana, uma poltica destinada a eliminar a discriminao contra as mulheres, e para tanto, se comprometem a:

a) consagrar em suas constituies nacionais ou em outra legislao apropriada o princpio da igualdade dos homens e das mulheres, caso no o tenham feito ainda, e assegurar por lei ou por outros meios apropriados a aplicao na prtica desse princpio;

b) adotar medidas legislativas e outras que forem apropriadas - incluindo sanes, se se fizer necessrio - proibindo toda a discriminao contra a mulher;

c) estabelecer a proteo jurisdicional dos direitos das mulheres em uma base de igualdade
com os dos homens e garantir, por intermdio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituies pblicas, a proteo efetiva das mulheres contra todo ato de discriminao;

d) abster-se de incorrer em qualquer ato ou prtica de discriminao contra as mulheres e atuar de maneira que as autoridades e instituies pblicas ajam em conformidade com estA?t?U?a obrigao;

e) adotar as medidas adequadas para eliminar a discriminao contra as mulheres praticada por qualquer pessoa, organizao ou empresa;

f) tomar todas as medidas apropriadas, inclusive de carter legislativo, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e prticas que constituam discriminao contra as mulheres;

g) derrogar todas as disposies penais nacionais que constituam discriminao contra as
mulheres.


Artigo 3

Os Estados Partes tomaro, em todos os campos e, em particular, no poltico, social,
econmico e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de carter legislativo, para
assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vistas a garantir-lhes o
exerccio e gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em igualdade de
condies com o homem.


Artigo 4

1. A adoo, pelos Estados Partes, de medidas especiais de carter temporrio visando
acelerar a vigncia de uma igualdade de fato entre homens e mulheres no ser considerada
discriminao, tal como definido nesta Conveno, mas de nenhuma maneira implicar, como consequncia, na manuteno de normas desiguais ou distintas; essas medidas devero ser postas de lado quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento tiverem sido atingidos.

2. A adoo, pelos Estados Partes, de medidas especiais, incluindo as previstas na presente Conveno, destinadas a proteger a maternidade, no ser considerado discriminao.


Artigo 5

Os Estados Partes tomaro todas as medidaA?t?U?s apropriadas para:

a) modificar os esquemas e padres de comportamento scio-cultural de homens e mulheres, com vistas a alcanar a eliminao dos preconceitos e prticas consuetudinrias, ou de qualquer outro tipo, que estejam baseados na idia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em papis estereotipados de homens e mulheres;

b) assegurar que a educao familiar venha a contribuir para um entendimento adequado da
maternindade como funo social e para o reconhecimento da responsabilidade comum de
homens e mulheres no que diz respeito educao e ao desenvolvimento dos seus filhos,
entendendo-se que o interesse dos filhos considerao primordial em todos os casos.


Artigo 6

Os Estados Partes tomaro todas as medidas adequadas, inclusive de carter legislativo, para suprimir todas as formas de trfico de mulheres e explorao da prostituio das mulheres.


PARTE II

Artigo 7

Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra as mulheres na vida poltica e pblica do pas e, em particular, garantiro, em condies de igualdade com os homens, o direito:

a) de votar em todas as eleies e em todos os referendos pblicos e de ser elegvel para todos os rgos cujos integrantes sejam publicamente eleitos;

b) de participar da formulao da poltica do Estado e na sua execuo, de ocupar empregos pblicos e de exercer todos os cargos pblicos em todos os nveis de governo;

c) de participar em organizaes e associaes no-governamentais que se ocupem da vida
pblica e poltica dA?t?U?o pas.


Artigo 8

Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para garantir s mulheres, em
igualdade de condies com os homens e sem nenhuma discriminao, a oportunidade de
representar seus governos no plano internacional e de participar no trabalho das organizaes internacionais.


Artigo 9

1. Os Estados Partes outorgaro s mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir,
mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantiro, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudana de nacionalidade do marido na constncia do casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a tornem aptrida ou a obriguem a adquirir a nacionalidade do cnjuge.

2. Os Estados Partes outorgaro s mulheres direitos iguais aos dos homens no que diz
respeito nacionalidade dos filhos.


PARTE III


Artigo 10

Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra as mulheres, a fim de assegurar-lhes direitos iguais aos dos homem no campo da educao e em particular para assegurar, em condies de igualdade entre homens e mulheres:

a) as mesmas condies de orientao profissional, de o aos estudos e de obteno de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, tanto nas zonas rurais como nas urbanas; essa igualdade dever ser assegurada na educao pr-escolar, geral, tcnica e profissional, assim como em qualquer outra forma de capacitao profissional;

b) o aos mesmos programas, aos mesmos exames, a um pessoal docente cA?t?U?om a mesma qualificao, instalaes e material escolar da mesma qualidade;

c) eliminao de qualquer concepo estereotipada dos papis masculino e feminino em todos os nveis e em todas as formas de ensino mediante o encorajamento educao mista e a outros tipos de educao que contribuam para alcanar este objetivo e, em particular, mediante a reviso dos livros e programas escolares e adaptao dos mtodos pedaggicos;

d) as mesmas oportunidades no que se refere concesso de bolsas e outras subvenes para estudos;

e) as mesmas oportunidades de o aos programas de educao supletiva, incluindo os
programas de alfabetizao para adultos e de alfabetizao funcional, com vistas principalmente a reduzir, o mais cedo possvel, qualquer desnvel de conhecimentos existente entre homens e mulheres;

f) a reduo das taxas de abandono feminino dos estudos e a organizao de programas para
aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

g) as mesmas oportunidades de participar ativamente nos esportes e na educao fsica;

h) o a informaes especficas de carter educativo que contribuam para assegurar a
sade e o bem-estar das famlias, incluindo informao e assessoramento para o planejamento
familiar.


Artigo 11

1. Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao
contra as mulheres na esfera do emprego, objetivando assegurar, em condies de igualdade
entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito ao trabalho como direito inalienvel de todo ser humano;
A?t?U?
b) o direito s mesmas oportunidades de emprego, incluindo a aplicao dos mesmos critrios
de seleo em matria de emprego;

c) o direito de escolher livremente profisso e emprego, o direito promoo, estabilidade no
emprego e a todos os benefcios e outras condies de trabalho, e o direito formao e
reciclagem profissionais, incluindo a aprendizagem, o aperfeioamento profissional e a formao
permanente;

d) o direito igualdade de remunerao, incluindo benefcios, e igualdade de tratamento
relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito
avaliao da qualidade do trabalho;

e) o direito previdncia social, especialmente em casos de aposentadoria, desemprego,
doena, invalidez, velhice ou relativas a qualquer outra incapacidade para trabalhar, assim como
o direito a frias pagas;

f) o direito proteo da sade e segurana nas condies de trabalho, inclusive a
salvaguarda da funo de reproduo.

2. A fim de evitar a discriminao contra as mulheres por razes de casamento ou maternidade
e de assegurar a efetividade do seu direito ao trabalho, os Estados Partes comprometem-se a
tomar as medidas adequadas para:

a) proibir, sob sanes, a demisso por motivo de gravidez ou de licena-maternidade, e a
discriminao nas demisses motivadas pelo estado civil;

b) implantar a licena-maternidade, com salrio pago ou benefcios sociais comparveis, com a
garantia da manuteno do emprego anterior, dos direitos de antigidade e benefcios sociais;

A?t?U? c) estimular a prestao de servios sociais de apoio que possibilitem aos pais conciliar as
obrigaes familiares com as responsabilidades profissionais e a participao na vida pblica,
fomentando especialmente a criao e o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos
destinados a cuidar das crianas;

d) assegurar proteo especial s mulheres grvidas que trabalham em situaes
comprovadamente nocivas a elas.

3. A legislao que objetiva proteger as mulheres nas questes compreendidas neste artigo ser
examinada periodicamente luz dos conhecimentos cientficos e tecnolgicos e ser
modificada, revogada ou ampliada conforme as necessidades.


Artigo 12

1. Os Estados Partes adotaro todas as medidas adequadas para eliminar a discriminao
contra as mulheres na esfera dos cuidados com a sade, com vistas a assegurar-lhes, em
condies de igualdade entre homens e mulheres, o o aos servios mdicos, inclusive os
relativos ao planejamento familiar.

2. Inobstante o disposto no pargrafo 1 deste artigo, os Estados Partes garantiro s mulheres
assistncia apropriada, e se necessrio gratuta, durante a gravidez, o parto e o perodo posterior
ao parto, e asseguraro a ela uma nutrio condizente durante a gravidez e o aleitamento.


Artigo 13

Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra as mulheres em outras esferas da vida econmica e social a fim de assegurar, em condies de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direiA?t?U?to a benefcios familiares;

b) o direito a obter emprstimos bancrios, hipotecas e outras formas de auxlio financeiro;

c) o direito de participar em atividades recreativas, esportivas e em todos os aspectos da vida cultural.


Artigo 14

1. Os Estados Partes levaro em considerao os problemas especficos enfrentados pelas
mulheres do campo e o importante papel que elas desempenham na subsistncia econmica de suas famlias, principalmente pelo seu trabalho em setores no-monetrios da economia, e tomaro todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicao dos dispositivos desta Conveno s mulheres das zonas rurais.

2. Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminao
contra as mulheres nas zonas rurais a fim de assegurar, em condies de igualdade entre
homens e mulheres, a sua participao no desenvolvimento rural e seus benefcios, e em
particular assegurar-lhes-o o direito de:

a) participar plenamente da elaborao e execuo dos planos de desenvolvimento em todos os nveis;

b) ter o ao servios mdicos adequados, incluindo informao, aconselhamento e servios em matria de planejamento familiar;

c) beneficiar-se diretamente dos programas de previdncia social;

d) receber todos os tipos de educao e de formao, acadmica e no-acadmica, inclusive os
relacionados alfabetizao funcional, e de poder beneficiar-se de todos os servios
comunitrios e de extenso, a fim de aprimorar sua competncia tcnica;

e) organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igA?t?U?ualdade de o s
oportunidades econmicas atravs de trabalho assalariado ou independente;

f) participar de todas as atividades comunitrias;

g) ter o aos crditos e emprstimos agrcolas, assim como aos servios de
comercializao e s tecnologias apropriadas, e de receber um tratamento igual nos projetos de
reforma agrria e de reassentamento;

h) gozar de condies de vida adequadas, particularmente no que diz respeito habitao,
saneamento, fornecimento de eletricidade e abastecimento de gua, transportes e
comunicaes.


PARTE IV


Artigo 15

1. Os Estados Partes reconhecero s mulheres a igualdade com os homens perante a lei.

2. Os Estados Partes reconhecero s mulheres, em matria cvel, capacidade jurdica idntica a dos homens e as mesmas oportunidades para o exerccio dessa capacidade. Em particular, reconhecero s mulheres direitos iguais no que concerne celebrao de contratos e a istrao de bens, e dispensar-lhe-o um tratamento igual em todas as etapas do processo judicial.

3. Os Estados Partes acordam que todo contrato ou outro instrumento privado com efeitos
jurdicos que tenda a restringir a capacidade jurdica da mulher ser considerado nulo.

4. Os Estados Partes concedero aos homens e s mulheres os mesmos direitos no que
concerne legislao relativa livre circulao das pessoas e liberdade de escolha de
residncia e domiclio.


Artigo 16

1. Os Estados Partes adotaro todas as medidas necessrias para eA?t?U?liminar a discriminao
contra as mulheres em todos os assuntos relativos ao casamento e s relaes familiares e, em particular, asseguraro, com base na igualdade entre homens e mulheres:

a) o mesmo direito de contrair matrimnio;

b) o mesmo direito de escolher livremente o cnjuge e de contrair matrimnio apenas se essa for sua livre e espontnea vontade;

c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e quando da sua dissoluo;

d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, seja qual for seu estado civil, em
assuntos pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos merecero
considerao primordial;

e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o nmero de filhos e o intervalo entre os nascimentos e de ter o informao, educao e aos meios necessrios que lhe permitam exercer esses direitos;

f) os mesmos direitos e responsabilidades no que se refere tutela, curatela, guarda e adoo dos filhos, ou instituies anlogas, quando esses conceitos existirem na legislao nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos merecero considerao primordial;

g) os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive no que diz respeito escolha do sobrenome, profisso e ocupao;

h) os mesmos direitos a ambos os cnjuges em matria de propriedade, aquisio, gesto,
istrao, gozo e disposio dos bens, tanto a ttulo gratuito quanto a ttulo oneroso.

2. O noivado e o casamento de crianas no tero efeito legal e todas as medidas necessrias, inclusive de carter legislativo, sero tomadas para estabelecer uma idA?t?U?ade mnima para o casamento e para tornar obrigatria a inscrio dos casamentos em registro oficial.


PARTE V


Artigo 17

1. Com o fim de examinar os progressos alcanados na aplicao da presente Conveno, ser formado um Comit para a Eliminao da Discriminao contra as Mulheres (doravante
denominado apenas Comit), composto, no momento da entrada em vigor da Conveno, de
dezoito e, aps sua ratificao ou adeso pelo trigsimo quinto Estado Parte, de vinte e trs
peritos de grande prestgio moral e competncia na rea abrangida pela presente Conveno. Os peritos sero eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercero suas funes a ttulo pessoal, levando-se em conta uma repartio geogrfica eqitativa e a representao das diversas formas de civilizao, assim como dos principais sistemas jurdicos.

2. Os membros do Comit sero eleitos atravs de escrutnio secreto de uma lista de
candidatos indicados pelos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes poder indicar uma pessoa dentre seus nacionais.

3. A eleio inicial realizar-se- seis meses aps a data da entrada em vigor desta Conveno. Pelo menos trs meses antes da data de cada eleio, o Secretrio-Geral das Naes Unidas dirigir uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar candidaturas no prazo de dois meses. O Secretrio-Geral elaborar uma lista, em ordem alfabtica, de todos os candidatos, apontando os Estados Partes que os indicaram, e a comunicar aos Estados Partes.

4. Os membros do Comit sero eleitos durante uma reunio dos Estados Partes convocada pelo Secretrio-Geral na sede da Organizao das Naes Unidas. NessA?t?U?a reunio, em que o quorum ser constitudo por dois teros dos Estados Partes, sero eleitos membros do Comit os candidatos que tenham obtido o maior nmero de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5. Os membros do Comit sero eleitos para um mandato de quatro anos. No entanto, o
mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleio expirar ao fim de dois anos; os
nomes desses nove membros sero escolhidos, por sorteio, pelo presidente do Comit,
imediatamente aps a primeira eleio.

6. A eleio de cinco membros adicionais do Comit realizar-se- em conformidade com o
disposto nos pargrafos 2, 3 e 4 deste artigo, aps o depsito do trigsimo quinto instrumento de ratificao ou adeso. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasio, terminar ao fim de dois anos; os nomes destes dois membros sero escolhidos, por sorteio, pelo presidente do Comit.

7. Para preencher eventuais vagas, o Estado Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funes de membro do Comit nomear outro perito dentre seus nacionais, sob reserva da aprovao do Comit.

8. Os membros do Comit recebero, mediante aprovao da Assemblia Geral, remunerao proveniente dos recursos da Organizao das Naes Unidas, na forma e condies determinadas pela Assemblia Geral, tendo em vista a importncia das funes do Comit.

9. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas colocar disposio do Comit o pessoal e os servios materiais necessrios ao desempenho eficaz das suas funes, em
conformidade com esta Conveno.


Artigo 18

1. Os Estados PartA?t?U?es comprometem-se a submeter ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, para exame do Comit, um relatrio sobre as medidas legislativas, judicirias, istrativas ou outras que tiverem adotado para dar cumprimento s disposies desta Conveno, e tambm sobre os progressos realizados nesse sentido:

a) no ano seguinte entrada em vigor da Conveno para o Estado interessado; e

b) posteriormente, a cada quatro anos e sempre que o Comit o solicitar.

2. Os relatrios podero indicar os fatores e dificuldades que afetam o cumprimento das
obrigaes estabelecidas por esta Conveno.


Artigo 19

1. O Comit adotar seu prprio regulamento.

2. O Comit eleger seu secretariado por um perodo de dois anos.


Artigo 20

1. O Comit reunir-se- normalmente todos os anos, por um perodo mximo de duas semanas, para examinar os relatrios que lhe forem apresentados nos termos do artigo 18 da presente Conveno.

2. As reunies do Comit acontecero normalmente na sede da Organizao das Naes
Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comit determinar.


Artigo 21

1. O Comit prestar contas todos os anos Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas, por intermdio do Conselho Econmico e Social, das suas atividades, podendo apresentar sugestes e recomendaes gerais baseadas no exame dos relatrios e das informaes recebidas dos Estados Partes. Essas sugestes e recomendaes sero includas no relatrio do Comit, juntamente com as observaes que os Estados Partes tenham porventura formulado.

A?t?U?2. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas transmitir os relatrios do Comit Comisso sobre a Condio das Mulheres, para informao.


Artigo 22

As Agncias Especializadas tero o direito de estar representadas quando do exame da
aplicao das disposies desta Conveno que entrem no mbito das suas atividades. O
Comit poder convidar as Agncias Especializadas a apresentar relatrios sobre a aplicao da Conveno nas reas que correspondam esfera de suas atividades.


PARTE VI

Artigo 23

Nenhuma das disposies da presente Conveno prejudicar qualquer disposio que seja
mais propcia consecuo da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida:

a) na legislao de um Estado Parte; ou

b) em qualquer outra conveno, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.


Artigo 24

Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessrias, em mbito
nacional, para alcanar a plena realizao dos direitos reconhecidos nesta Conveno.


Artigo 25

1. A presente Conveno estar aberta de todos os Estados.

2. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas fica designado depositrio da
presente Conveno.

3. A presente Conveno est sujeita a ratificao. Os instrumentos de ratificao sero
depositados junto ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

4. A presente Conveno estar aberta adeso de todos os Estados. A A?t?U?adeso efetuar-se- atravs do depsito de um instrumento de adeso junto ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.


Artigo 26

1. Qualquer Estado Parte poder, a qualquer momento, pedir a reviso desta Conveno,
mediante comunicao escrita dirigida ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

2. A Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas decidir que medidas tomar, se for o caso, com respeito a um pedido dessa natureza.


Artigo 27

1. Esta Conveno entrar em vigor no trigsimo dia contados da data do depsito,junto ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, do vigsimo instrumento de ratificao ou adeso.

2. Para cada Estado que ratificar a presente Conveno ou a ela aderir aps o depsito do
vigsimo instrumento de ratificao ou adeso, a Conveno entrar em vigor no trigsimo dia aps o depsito por esse Estado do seu instrumento de ratificao ou adeso.


Artigo 28

1. O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas receber e enviar a todos os
Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificao ou adeso.

2. No ser autorizada nenhuma reserva incompatvel com o objeto e propsito desta
Conveno.

3. As reservas podero ser retiradas a qualquer momento por uma notificao dirigida ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, que a levar ao conhecimento de todos os Estados. A notificao surtir efeito na data do seu recebimento.


Artigo 29

1. Qualquer A?t?U?controvrsia entre dois ou mais Estados Partes relativa interpretao ou aplicao desta Conveno e que no seja resolvida por meio de negociaes ser, a pedido de qualquer das Partes na controvrsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes no chegarem a acordo sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poder submeter a controvrsia Corte Internacional de Justia mediante pedido elaborado nos termos do estatuto da Corte.

2. Qualquer Estado Parte poder, no momento da ou ratificao desta Conveno ou de sua adeso a ela, declarar que no se considera obrigado pelo pargrafo 1 do presente artigo. Os demais Estados Partes no estaro obrigados pelo pargrafo anterior perante nenhum Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3. Qualquer Estado Parte que tenha formulado a reserva prevista no pargrafo 2 do presente
artigo poder retir-la a qualquer momento por meio de notificao endereada ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.


Artigo 30

Esta Conveno, cujos textos completos em rabe, chins, espanhol, francs, ingls e russo so igualmente autnticos, ser depositada junto ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

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