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Conveno relativa ao Amparo Maternidade


OIT n 103. Adotada na 35. Sesso da Conferncia, em Genebra (1952), foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.20, de 30 de abril de 1965 e efetuado o registro do instrumento de ratificao no B.I.T. em 18 de junho de 1965. Entrou em vigor, para o Brasil, em 18 de junho de 1966, e foi promulgada pelo Decreto n. 58.820, de 14 de julho de 1966, publicado no D.O.U. de 19 de julho de 1966.

Artigo 1

1. A presente Conveno aplica-se s mulheres empregadas em empresas industriais bem como s mulheres empregadas em trabalhos no industriais e agrcolas, inclusive as mulheres assalariadas que trabalham em domiclio.

2. Para os fins da presente conveno, o termo "empresas industriais" aplica-se s empresas pblicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente :
a. As minas pedreiras e indstrias extrativas de todo gnero;
b. As empresas nas quais produtos so manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para venda, destrudos ou demolidos, ou nas quais matrias sofrem qualquer transformao, inclusive as empresas de construo naval, de produo, transformao e transmisso de eletricidade e de fora motriz em geral;
c. As empresas de edificao e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construo, de reparao, de manuteno, de transformao e de demolio;
d. As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via martima ou fluvial, via area, inclusive a conservao das mercadorias em docas, armazns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.

3. Para os fins da presente Conveno, o termo "trabalhos no industriais" aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas e servios pblicos ou privados seguintes, ou em relao com seu funcionamento: a. Os estabelecimentos comerciais;
b. Os correios e os servios de telecomunicaes;
c. Os estabelecimentos ou reparties cujo pessoal est empregado sobretudo em trabalhos de escritrio;
d. Tipografias e jornais;
e. Os hotis, penses, restaurantes, clubes, cafs (sales de ch) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f. Os estabelecimentos destinados ao tratamento ou hospitalizao de doentes, enfermos, indigentes e rfos;
g. As empresas de espetculos e diverses pblicas;
h. O trabalho domstico assalariado efetuado em casas particulares; bem como a todos os outros trabalhos no industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da conveno.

4. Para os fins da presente Conveno, o termo "trabalhos agrcolas" aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrcolas, inclusive as plantaes (fazendas) e as grandes empresas agrcolas industrializadas.

5. Em todos os casos onde no parece claro se a presente Conveno se aplica ou no a uma empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinado, a questo deve ser decidida pela autoridade competente aps consulta s organizaes representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.

6. A legislao nacional pode isentar da aplicao da presente Conveno as empresas onde os nicos empregados so os membros da famlia do empregador de acordo com a referida legislao.

Artigo 2

Para os fins da presente Conveno, o termo "mulher" designa toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raa ou crenas religiosas, casada ou no, e o termo "filho" designa toda criana nascida de matrimnio ou no.

Artigo 3

1. Toda mulher qual se aplica a presente Conveno tem o direito, mediante exibio de um atestado mdico, que indica a data provvel de seu parto, a uma licena de maternidade.
2. A durao dessa licena ser de doze semanas, no mnimo; uma parte dessa licena ser tirada, obrigatoriamente, depois do parto.
3. A durao da licena tirada obrigatoriamente depois do parto ser estipulada pela legislao nacional, no ser, porm, nunca inferior a seis semanas; o restante da licena total poder ser tirado, segundo o que decidir a legislao nacional, seja antes da data provvel do parto, seja aps a data da expirao da licena obrigatria ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se d depois da data presumida, a licena tirada anteriormente se acha automaticamente prorrogada at a data efetiva do parto e a durao da licena obrigatria depois do parto no dever ser diminuda por esse motivo.
5. Em caso de doena confirmada por atestado mdico como resultante da gravidez, a legislao nacional deve prever uma licena pr-natal suplementar cuja durao mxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
6. Em caso de doena confirmada por atestado mdico como corolrio do parto, a mulher tem direito a uma prorrogao da licena aps o parto cuja durao mxima pode ser estipulada pela autoridade competente.

Artigo 4

1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo trs acima, ela tem direito a prestaes em espcie e a assistncia mdica.
2. A percentagem das prestaes em espcie ser estipulada pela legislao nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistncia da mulher e de seu filho em boas condies de higiene e segundo um padro de vida apropriado.
3. A assistncia mdica abranger assistncia pr-natal, assistncia durante o parto e assistncia aps o parto prestadas por parteira diplomada ou por mdico, e bem assim a hospitalizao quando for necessria; a livre escolha do mdico e a livre escolha entre um estabelecimento pblico ou privado sero respeitadas.
4. As prestaes em espcie e a assistncia mdica sero concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatrio, quer mediante pagamentos efetuados por fundos pblicos; em ambos os casos sero concedidos de pleno direito a todas as mulheres que preencham as condies estipuladas.
5. As mulheres que no podem pretender, de direito, a quaisquer prestaes, recebero apropriadas prestaes pagas dos fundos de assistncia pblica, sob ressalva das condies relativas aos meios de existncia prescritas pela referida assistncia.
6. Quando as prestaes em espcie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatrio so estipuladas com base nos proventos anteriores, elas no podero ser inferiores a dois teros dos proventos anteriores tomados em considerao.
7. Toda contribuio devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatrio que prev a assistncia maternidade, e toda taxa calculada na base dos salrios pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestaes, devem ser pagos de acordo com o nmero de homens e mulheres empregados nas empresas em apreo, sem distino de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
8. Em hiptese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsvel pelo custo das prestaes devidas s mulheres que ele emprega.

Artigo 5

1. Se a mulher amamentar seu filho, ser autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vrios perodos cuja durao ser fixada pela legislao nacional.
2. As interrupes do trabalho para fins de aleitamento devem ser computadas na durao do trabalho e remunerada como tais nos casos em que a questo seja regulamentada pela legislao nacional ou de acordo com esta; nos casos em que a questo seja regulamentada por convenes coletivas, as condies sero estipuladas de acordo com a conveno coletiva pertinente.

Artigo 6

Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3. da presente conveno, ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausncia ou em data tal que o prazo do aviso-prvio termine enquanto durar a ausncia acima mencionada.

Artigo 7

1. Todo Membro da Organizao Internacional do Trabalho que ratifica a presente conveno pode, por meio de uma declarao que acompanha sua ratificao, prever derrogaes no que diz respeito:
a. A certas categorias de trabalhos no industriais;
b. A trabalhos executados em empresas agrcolas outras que no plantaes;
(*) c. Ao trabalho domstico efetuado em casas particulares;
(*) d. s mulheres assalariadas trabalhando em domiclio; e. s empresas de transporte martimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham aplicao os dispositivos do 1 do presente artigo devero ser designadas na declarao que acompanha a ratificao da conveno.
3. Todo Membro que fez tal declarao pode, a qualquer tempo, anul-la em todo ou em parte, por uma declarao ulterior.
4. Todo Membro, com relao ao qual est em vigor uma declarao feita nos termos do 1 do presente artigo, indicar todos os anos, no seu relatrio anual sobre a aplicao da presente Conveno, a situao de sua legislao e de suas prticas quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido 1 em virtude daquela declarao, precisando at que ponto deu execuo ou se prope a dar execuo no que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreo.
5. Ao trmino de um perodo de cinco anos aps a entrada em vigor da presente Conveno, o Conselho istrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeter Conferncia um relatrio especial com relao aplicao dessas derrogaes e contendo as propostas que julgar oportunas em vista das medidas a serem tomadas a este respeito.

Artigo 8

As ratificaes formais da presente Conveno sero comunicadas ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 9

1. A presente Conveno ser obrigatria somente para os Membros da Organizao Internacional do Trabalho, cuja ratificao tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Conveno entrar em vigor 12 meses aps terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificaes de dois Membros.
3. Em seguida a conveno entrar em vigor para cada Membro doze meses aps a data em que sua ratificao tiver sido registrada.

Artigo 10

1. As declaraes comunicadas ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho, em termos do 2. do art. 35 da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, devero indicar:
a. Os territrios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposies da conveno ou alguns de seus captulos sejam aplicados sem modificao;
b. Os territrios para os quais ele se compromete a que as disposies da conveno ou alguns de seus captulos sejam aplicados com modificaes e em que consistem tais modificaes;
c. Os territrios onde a conveno no poder ser aplicada e, nesses casos, as razes por que no pode ser aplicada;
d. Os territrios para os quais reserva sua deciso na pendncia de um exame mais pormenorizado da situao dos referidos territrios.
2. Os compromissos mencionados nas alneas a e b do primeiro pargrafo do presente artigo sero partes integrantes da ratificao e produziro efeitos idnticos.
3. Qualquer Membro poder renunciar, mediante nova declarao, a todas ou a parte das restries contidas em sua declarao anterior, em virtude das alneas b, c e d do pargrafo primeiro do presente artigo.
4. Qualquer Membro poder, no decorrer dos perodos em que a presente Conveno possa ser denunciada de acordo com o disposto no art. 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declarao modificando em qualquer sentido os termos de declaraes anteriores e indicando a situao em territrios determinados.

Artigo 11

1. As declaraes comunicadas ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho, nos termos dos 4. e 5. do art. 35 da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposies da conveno sero aplicadas no territrio com ou sem modificaes; sempre que a declarao indicar que as disposies da Conveno sejam aplicadas com a ressalva de modificaes, deve especificar em que consistem as referidas modificaes;
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional podero renunciar total ou parcialmente, mediante declarao ulterior, ao direito de invocar uma modificao indicada em declarao anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados podero, no decorrer dos perodos em que a conveno possa ser denunciada, de acordo com o disposto no art. 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declarao que modifique em qualquer sentido os termos de uma declarao anterior e indicando a situao no que concerne aplicao desta conveno.

Artigo 12

1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Conveno poder denunci-la ao trmino de um perodo de 10 anos aps a data da sua vigncia inicial, mediante comunicao ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denncia surtir efeito somente um ano aps ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Conveno e no prazo de uma ano aps o trmino do perodo de 10 anos mencionado no pargrafo precedente no fizer uso da faculdade de denncia prevista no presente artigo, estar vinculado por um novo perodo de 10 anos e, em seguida, poder denunciar a conveno ao trmino de cada perodo de 10 anos nas condies previstas no presente artigo.

Artigo 13

1. O Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho notificar todos os Membros da Organizao Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificaes, declaraes e denncias que lhe forme comunicadas pelos Membros da Organizao.
2. Ao notificar os Membros da Organizao do registro da segunda ratificao que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamar a sua ateno para a data em que a presente Conveno entrar em vigor.

Artigo 14

O Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, para efeito nos termos do art. 102 da Carta das Naes Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificaes, declaraes e atos de denncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 15

Sempre que julgar necessrio, o Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e examinar a convenincia de inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo da sua reviso, total ou parcial.

Artigo 16

1. Caso a Conferncia adote uma nova conveno que importe na reviso total ou parcial da presente, e a menos que a nova conveno disponha de outra forma:
a. A ratificao, por um Membro, da nova conveno que fizer a reviso, acarretar, de pleno direito, no obstante o art. 12 acima, denncia imediata da presente, desde que a nova conveno tenha entrado em vigor;
b. A partir da data da entrada em vigor da conveno que fizer a reviso, a presente deixar de estar aberta ratificao pelos Membros.

2. A presente Conveno continuar em vigor, todavia, em sua forma e contedo, para os Membros que a tiverem ratificado e que no ratifiquem a que fizer reviso.

Artigo 17

As verses sa e inglesa do texto da presente Conveno fazem igualmente f.

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