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Conveno
relativa ao Amparo Maternidade
OIT n 103. Adotada na 35. Sesso da Conferncia, em
Genebra (1952), foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.20, de
30 de abril de 1965 e efetuado o registro do instrumento de
ratificao no B.I.T. em 18 de junho de 1965. Entrou em vigor,
para o Brasil, em 18 de junho de 1966, e foi promulgada pelo
Decreto n. 58.820, de 14 de julho de 1966, publicado no D.O.U.
de 19 de julho de 1966.
Artigo 1
1. A presente Conveno aplica-se
s mulheres empregadas em empresas industriais bem como s
mulheres empregadas em trabalhos no industriais e agrcolas,
inclusive as mulheres assalariadas que trabalham em domiclio.
2. Para os fins da presente conveno,
o termo "empresas industriais" aplica-se s empresas pblicas
ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende
especialmente :
a. As minas pedreiras e indstrias extrativas de todo gnero;
b. As empresas nas quais produtos so manufaturados, modificados,
beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para
venda, destrudos ou demolidos, ou nas quais matrias sofrem
qualquer transformao, inclusive as empresas de construo
naval, de produo, transformao e transmisso de
eletricidade e de fora motriz em geral;
c. As empresas de edificao e de engenharia civil, inclusive os
trabalhos de construo, de reparao, de manuteno, de
transformao e de demolio;
d. As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por
estrada de rodagem, estrada de ferro, via martima ou fluvial,
via area, inclusive a conservao das mercadorias em docas,
armazns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente Conveno,
o termo "trabalhos no industriais" aplica-se a todos
os trabalhos executados nas empresas e servios pblicos ou
privados seguintes, ou em relao com seu funcionamento: a. Os
estabelecimentos comerciais;
b. Os correios e os servios de telecomunicaes;
c. Os estabelecimentos ou reparties cujo pessoal est
empregado sobretudo em trabalhos de escritrio;
d. Tipografias e jornais;
e. Os hotis, penses, restaurantes, clubes, cafs (sales de
ch) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f. Os estabelecimentos destinados ao tratamento ou hospitalizao
de doentes, enfermos, indigentes e rfos;
g. As empresas de espetculos e diverses pblicas;
h. O trabalho domstico assalariado efetuado em casas
particulares; bem como a todos os outros trabalhos no
industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os
dispositivos da conveno.
4. Para os fins da presente Conveno,
o termo "trabalhos agrcolas" aplica-se a todos os
trabalhos executados nas empresas agrcolas, inclusive as plantaes
(fazendas) e as grandes empresas agrcolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde no
parece claro se a presente Conveno se aplica ou no a uma
empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinado, a questo
deve ser decidida pela autoridade competente aps consulta s
organizaes representativas de empregadores e empregados
interessadas, se existirem.
6. A legislao nacional pode
isentar da aplicao da presente Conveno as empresas onde os
nicos empregados so os membros da famlia do empregador de
acordo com a referida legislao.
Artigo 2
Para os fins da presente Conveno,
o termo "mulher" designa toda pessoa do sexo feminino,
qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raa ou crenas
religiosas, casada ou no, e o termo "filho" designa
toda criana nascida de matrimnio ou no.
Artigo 3
1. Toda mulher qual se aplica a
presente Conveno tem o direito, mediante exibio de um
atestado mdico, que indica a data provvel de seu parto, a uma
licena de maternidade.
2. A durao dessa licena ser de doze semanas, no mnimo;
uma parte dessa licena ser tirada, obrigatoriamente, depois do
parto.
3. A durao da licena tirada obrigatoriamente depois do parto
ser estipulada pela legislao nacional, no ser, porm,
nunca inferior a seis semanas; o restante da licena total poder
ser tirado, segundo o que decidir a legislao nacional, seja
antes da data provvel do parto, seja aps a data da expirao
da licena obrigatria ou seja ainda uma parte antes da primeira
destas datas e uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se d depois da data presumida, a licena
tirada anteriormente se acha automaticamente prorrogada at a
data efetiva do parto e a durao da licena obrigatria
depois do parto no dever ser diminuda por esse motivo.
5. Em caso de doena confirmada por atestado mdico como
resultante da gravidez, a legislao nacional deve prever uma
licena pr-natal suplementar cuja durao mxima pode ser
estipulada pela autoridade competente.
6. Em caso de doena confirmada por atestado mdico como corolrio
do parto, a mulher tem direito a uma prorrogao da licena aps
o parto cuja durao mxima pode ser estipulada pela autoridade
competente.
Artigo 4
1. Quando uma mulher se ausentar de
seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo trs acima,
ela tem direito a prestaes em espcie e a assistncia mdica.
2. A percentagem das prestaes em espcie ser estipulada
pela legislao nacional de maneira a serem suficientes para
assegurar plenamente a subsistncia da mulher e de seu filho em
boas condies de higiene e segundo um padro de vida
apropriado.
3. A assistncia mdica abranger assistncia pr-natal,
assistncia durante o parto e assistncia aps o parto
prestadas por parteira diplomada ou por mdico, e bem assim a
hospitalizao quando for necessria; a livre escolha do mdico
e a livre escolha entre um estabelecimento pblico ou privado sero
respeitadas.
4. As prestaes em espcie e a assistncia mdica sero
concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatrio,
quer mediante pagamentos efetuados por fundos pblicos; em ambos
os casos sero concedidos de pleno direito a todas as mulheres
que preencham as condies estipuladas.
5. As mulheres que no podem pretender, de direito, a quaisquer
prestaes, recebero apropriadas prestaes pagas dos fundos
de assistncia pblica, sob ressalva das condies relativas
aos meios de existncia prescritas pela referida assistncia.
6. Quando as prestaes em espcie fornecidas nos moldes de um
sistema de seguro social obrigatrio so estipuladas com base
nos proventos anteriores, elas no podero ser inferiores a dois
teros dos proventos anteriores tomados em considerao.
7. Toda contribuio devida nos moldes de um sistema de seguro
social obrigatrio que prev a assistncia maternidade, e
toda taxa calculada na base dos salrios pagos, que seria cobrada
tendo em vista fornecer tais prestaes, devem ser pagos de
acordo com o nmero de homens e mulheres empregados nas empresas
em apreo, sem distino de sexo, sejam pagas pelos
empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
8. Em hiptese alguma, deve o empregador ser tido como
pessoalmente responsvel pelo custo das prestaes devidas s
mulheres que ele emprega.
Artigo 5
1. Se a mulher amamentar seu filho,
ser autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade
durante um ou vrios perodos cuja durao ser fixada pela
legislao nacional.
2. As interrupes do trabalho para fins de aleitamento devem
ser computadas na durao do trabalho e remunerada como tais nos
casos em que a questo seja regulamentada pela legislao
nacional ou de acordo com esta; nos casos em que a questo seja
regulamentada por convenes coletivas, as condies sero
estipuladas de acordo com a conveno coletiva pertinente.
Artigo 6
Quando uma mulher se ausentar de
seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3. da presente
conveno, ilegal para seu empregador despedi-la durante a
referida ausncia ou em data tal que o prazo do aviso-prvio
termine enquanto durar a ausncia acima mencionada.
Artigo 7
1. Todo Membro da Organizao
Internacional do Trabalho que ratifica a presente conveno
pode, por meio de uma declarao que acompanha sua ratificao,
prever derrogaes no que diz respeito:
a. A certas categorias de trabalhos no industriais;
b. A trabalhos executados em empresas agrcolas outras que no
plantaes;
(*) c. Ao trabalho domstico efetuado em casas particulares;
(*) d. s mulheres assalariadas trabalhando em domiclio; e. s
empresas de transporte martimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham
aplicao os dispositivos do 1 do presente artigo devero
ser designadas na declarao que acompanha a ratificao da
conveno.
3. Todo Membro que fez tal declarao pode, a qualquer tempo,
anul-la em todo ou em parte, por uma declarao ulterior.
4. Todo Membro, com relao ao qual est em vigor uma declarao
feita nos termos do 1 do presente artigo, indicar todos os
anos, no seu relatrio anual sobre a aplicao da presente
Conveno, a situao de sua legislao e de suas prticas
quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido
1 em virtude daquela declarao, precisando at que ponto deu
execuo ou se prope a dar execuo no que diz respeito aos
trabalhos e empresas em apreo.
5. Ao trmino de um perodo de cinco anos aps a entrada em
vigor da presente Conveno, o Conselho istrativo do Bureau
Internacional do Trabalho submeter Conferncia um relatrio
especial com relao aplicao dessas derrogaes e
contendo as propostas que julgar oportunas em vista das medidas
a serem tomadas a este respeito.
Artigo 8
As ratificaes formais da
presente Conveno sero comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartio Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 9
1. A presente Conveno ser
obrigatria somente para os Membros da Organizao
Internacional do Trabalho, cuja ratificao tiver sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Conveno entrar em vigor 12 meses aps terem sido
registradas pelo Diretor-Geral as ratificaes de dois Membros.
3. Em seguida a conveno entrar em vigor para cada Membro
doze meses aps a data em que sua ratificao tiver sido
registrada.
Artigo 10
1. As declaraes comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho, em termos
do 2. do art. 35 da Constituio da Organizao
Internacional do Trabalho, devero indicar:
a. Os territrios para os quais o Membro interessado se
compromete a que as disposies da conveno ou alguns de seus
captulos sejam aplicados sem modificao;
b. Os territrios para os quais ele se compromete a que as
disposies da conveno ou alguns de seus captulos sejam
aplicados com modificaes e em que consistem tais modificaes;
c. Os territrios onde a conveno no poder ser aplicada e,
nesses casos, as razes por que no pode ser aplicada;
d. Os territrios para os quais reserva sua deciso na pendncia
de um exame mais pormenorizado da situao dos referidos territrios.
2. Os compromissos mencionados nas alneas a e b do primeiro pargrafo
do presente artigo sero partes integrantes da ratificao e
produziro efeitos idnticos.
3. Qualquer Membro poder renunciar, mediante nova declarao,
a todas ou a parte das restries contidas em sua declarao
anterior, em virtude das alneas b, c e d do pargrafo primeiro
do presente artigo.
4. Qualquer Membro poder, no decorrer dos perodos em que a
presente Conveno possa ser denunciada de acordo com o disposto
no art. 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declarao
modificando em qualquer sentido os termos de declaraes
anteriores e indicando a situao em territrios determinados.
Artigo 11
1. As declaraes comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho, nos
termos dos 4. e 5. do art. 35 da Constituio da Organizao
Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposies da
conveno sero aplicadas no territrio com ou sem modificaes;
sempre que a declarao indicar que as disposies da Conveno
sejam aplicadas com a ressalva de modificaes, deve especificar
em que consistem as referidas modificaes;
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional podero
renunciar total ou parcialmente, mediante declarao ulterior,
ao direito de invocar uma modificao indicada em declarao
anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional
interessados podero, no decorrer dos perodos em que a conveno
possa ser denunciada, de acordo com o disposto no art. 12,
comunicar ao Diretor-Geral uma nova declarao que modifique em
qualquer sentido os termos de uma declarao anterior e
indicando a situao no que concerne aplicao desta conveno.
Artigo 12
1. Qualquer Membro que houver
ratificado a presente Conveno poder denunci-la ao trmino
de um perodo de 10 anos aps a data da sua vigncia inicial,
mediante comunicao ao Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denncia surtir
efeito somente um ano aps ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Conveno e
no prazo de uma ano aps o trmino do perodo de 10 anos
mencionado no pargrafo precedente no fizer uso da faculdade de
denncia prevista no presente artigo, estar vinculado por um
novo perodo de 10 anos e, em seguida, poder denunciar a conveno
ao trmino de cada perodo de 10 anos nas condies previstas
no presente artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho notificar todos os Membros da Organizao
Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificaes,
declaraes e denncias que lhe forme comunicadas pelos Membros
da Organizao.
2. Ao notificar os Membros da Organizao do registro da segunda
ratificao que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
chamar a sua ateno para a data em que a presente Conveno
entrar em vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes
Unidas, para efeito nos termos do art. 102 da Carta das Naes
Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificaes,
declaraes e atos de denncia que houver registrado de acordo
com os artigos precedentes.
Artigo 15
Sempre que julgar necessrio, o
Conselho de istrao da Repartio Internacional do
Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a
aplicao da presente Conveno e examinar a convenincia
de inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo da sua
reviso, total ou parcial.
Artigo 16
1. Caso a Conferncia adote uma
nova conveno que importe na reviso total ou parcial da
presente, e a menos que a nova conveno disponha de outra
forma:
a. A ratificao, por um Membro, da nova conveno que fizer a
reviso, acarretar, de pleno direito, no obstante o art. 12
acima, denncia imediata da presente, desde que a nova conveno
tenha entrado em vigor;
b. A partir da data da entrada em vigor da conveno que fizer a
reviso, a presente deixar de estar aberta ratificao
pelos Membros.
2. A presente Conveno continuar
em vigor, todavia, em sua forma e contedo, para os Membros que a
tiverem ratificado e que no ratifiquem a que fizer reviso.
Artigo 17
As verses sa
e inglesa do texto da presente Conveno fazem igualmente f.
CEI-CSC
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