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CONVENO
No 107 DA OIT
DE 5 DE JUNHO DE 1957
Concernente proteo
das populaes indgenas e outras populaes tribais e semitribais
de pases independentes.
A conferncia Geral da Organizao
Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de
istrao da Repartio Internacional do Trabalho e reunida
nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragsima sesso;
Depois de ter decidido aprovar diversas
propostas relativas proteo e integrao das populaes
indgenas e outras populaes tribais e semitribais de pases
independentes, questo que constitui o sexto item da ordem do dia da
sesso;
Depois de ter decidido que tais
proposies se revestiriam da forma da conveno internacional;
Considerando que a Declarao de
Filadlfia afirma que todos os seres humanos tm direito de buscar o
progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e
dignidade e com segurana econmica e oportunidade iguais;
Considerando que h nos diversos pases
independentes populaes indgenas e outras populaes tribais e
semitribais que no se acham ainda integradas na comunidade nacional e
que sua situao social, econmica e cultural lhes impede de se
beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam outros
elementos da populao;
Considerando que conveniente, tanto do
ponto de vista humano como no interesse dos pases interessados,
procurar a melhoria das condies de vida e trabalho dessas
populaes mediante uma ao simultnea sobre o conjunto de fatores
que as mantiveram at aqui margem do progresso da comunidade
nacional de que fazem parte;
Considerando que a aprovao de normas
internacionais de carter geral sobre o assunto ser de molde a
facilitar as providncias indispensveis para assegurar a proteo
das populaes em jogo, sua integrao progressiva nas respectivas
comunidades nacionais e a melhoria de suas condies de vida ou de
trabalho;
Notando que tais normas foram formuladas
em colaborao com as Naes Unidas, a Organizao das Naes
Unidas para a Educao a Cincia e a Cultura e a Organizao
Mundial de sade, nos escales competentes e nos respectivos setores,
e que se propem a procurar que as referidas entidades prestem, de
maneira contnua, sua colaborao s medidas destinadas a estimular
e assegurar aplicao de tais normas, aprova aos vinte e seis de
junho de mil e novecentos e cinqenta e sete a presente Conveno,
que ser intitulada Conveno sobre as Populaes Indgenas e
Tribais, 1957.
PARTE I
PRINCPIOS GERAIS
Artigo 1.o
A presente Conveno se aplica:
1)aos membros das populaes tribais ou
semitribais em pases independentes, cujas condies sociais e
econmicas correspondem a um estgio menos adiantado que o atingindo
pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, total
ou parcialmente, por costumes e tradies que lhes sejam peculiares ou
por uma legislao especial;
2)aos membros das populaes tribais ou
semitribais de pases independentes que sejam consideradas indgenas
pelo fato de descenderem das populaes que habitavam o pas, na
poca da conquista ou colonizao e que, qualquer que seja seu
estatuto jurdico, levem uma vida mais conforme s instituies
sociais, econmicas e culturais daquela poca do que as instituies
peculiares nao que pertencem.
3) Para fins da presente conveno, o
termo "semitribal" abrange os grupos e as pessoas que, embora
prestes a perderem suas caractersticas tribais no se achem ainda
integrados na comunidade nacional.
4) As populaes tribais ou semitribais
mencionadas nos pargrafos 1o e 2o do presente
artigo so designadas, nos artigos que se seguem, pela expresso
"populaes interessadas".
Artigo 2o
1. Competir principalmente aos governos
pr em prtica programas coordenados e sistemticos com vistas
proteo das populaes interessadas e sua integrao progressiva
na vida dos respectivos pases.
2. Tais programas compreendero medidas
para:
a) permitir que as referidas populaes
se beneficiem, em condies de igualdade, dos direitos e
possibilidades que a legislao nacional assegura aos demais elementos
da populao;
b) promover o desenvolvimento social,
econmico e cultural das referidas populaes, assim como a melhoria
de seu padro de vida;
- criar possibilidades de integrao
nacional, com excluso de toda medida destinada assimilao
artificial dessas populaes.
3. Esses programas tero essencialmente
por objetivos o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da
iniciativa do indivduo.
4. Ser excluda a fora ou a
coero com o objetivo de integrar as populaes interessadas na
comunidade nacional.
Artigo 3.o
1. Devero ser tomadas medidas especiais
para proteger as instituies, as pessoas, os bens e o trabalho das
populaes interessadas durante o tempo em que sua situao social,
econmica e cultural as impea de gozar dos benefcios da
legislao social do pas a que pertencem.
2. Sero tomadas providncias para
assegurar que tais medidas especiais de proteo:
a) no sirvam para criar ou prolongar um
estado de segregao;
b) no permaneam em vigor alm do
tempo que perdurar a necessidade de proteo especial e na medida em
que for necessria a proteo.
3. Essas medidas especiais de proteo
no devero importar em qualquer prejuzo para o gozo, sem
discriminao da generalidade dos direitos inerentes a qualquer
cidado.
Artigo 3.o
Na aplicao das disposies da
presente conveno relativas integrao das populaes
interessadas, ser preciso:
a) tomar devidamente em considerao os
valores culturais e religiosos e os mtodos de controle social
peculiares a tais populaes, assim como a natureza dos problemas que
se lhes deparam, tanto do ponto de vista coletivo como individual, aos
serem expostas a modificaes de ordem social e econmica;
b)tomar conscincia do perigo que pode
advir da subverso dos valores e das instituies das referidas
populaes, a menos que os mesmos possam ser substitudos de maneira
adequada e com o consentimento dos grupos interessados;
c) empenhar-se em aplainar as
dificuldades experimentadas por essas populaes na adaptao a
novas condies de vida e trabalho.
Artigo 5.o
Na aplicao das disposies da
presente conveno relativa proteo e integrao das
populaes interessadas, os governos devero:
a) procurar a colaborao dessas
populaes e de seus representantes;
b) proporcionar a essas populaes a
possibilidade de exercer plenamente seu esprito de livre iniciativa;
c) incentivar por todos os meios
possveis, entre as referidas populaes, o desenvolvimento das
liberdades cvicas e o estabelecimento de rgos eletivos ou
participao em entidades dessa natureza.
Artigo 6.o
A melhoria das condies de vida e
trabalho das populaes interessadas e de seu padro educacional
ter alta prioridade nos programas gerais de desenvolvimento econmico
das regies por elas habitadas. Os projetos especficos de
desenvolvimento econmico de tais regies devero ser igualmente
elaborados de maneira a favorecer esta melhoria.
Artigo 7.o
1. Ao serem definidos os direitos e as
obrigaes das populaes interessadas, ser preciso levar-se em
conta seu direito costumeiro.
2. Tais populaes podero conservar
seus costumes e instituies que no sejam compatveis com o sistema
jurdico nacional ou com os objetivos dos programas de integrao.
3. A aplicao dos pargrafos
precedentes do presente artigo no impedir que os membros daquelas
populaes se beneficiem, conforme sua capacidade individual, dos
direitos reconhecidos a todos os cidados do Pas e de assumir as
obrigaes correspondentes.
Artigo 8.o
Na medida em que for compatvel com os
interesses da comunidade nacional com o sistema jurdico nacional:
a) os mtodos de controle social
peculiares s populaes interessadas devero ser utilizados, tanto
quanto for possvel, para reprimir os delitos cometidos pelos
componentes de tais populaes;
b) quando no for possvel a
utilizao de tais mtodos de controle, as autoridades e os tribunais
chamados a conhecer de tais casos devero tomar em considerao os
costumes dessas populaes em matria penal.
Artigo 9.o
Salvo os casos previstos pela lei com
relao a todos os cidados, a prestao obrigatria de servios
pessoais, remunerados ou no, imposta seja por que forma o for aos
membros das populaes interessadas, ser proibida sob pena de
sanes legais.
Artigo 10
1. As pessoas pertencentes s
populaes interessadas devero beneficiar-se de uma proteo
especial contra o uso abusivo da deteno preventiva e dispor de meios
legais para assegurar a proteo efetiva de seus direitos
fundamentais.
2. Na aplicao a membros de
populaes interessadas de sanes penais previstas pela
legislao geral, dever levar-se em conta o grau de desenvolvimento
cultural dessas populaes.
3. Dever ser dada preferncia antes
aos mtodos de recuperao que aos de recluso.
PARTE II
TERRAS
Artigo 11
O direito de propriedade, coletivo ou
individual, ser reconhecido aos membros das populaes interessadas
sobre as terras que ocupem tradicionalmente.
Artigo 12
1. As populaes interessadas no
devero ser deslocadas de seus territrios habituais sem seu livre
consentimento, a no ser de conformidade com a legislao nacional,
por motivos que visem segurana nacional, no interesse do
desenvolvimento econmico do pas ou no interesse da sade de tais
populaes.
2. Quando, em tais casos, se imp um
deslocamento a ttulo excepcional, os interessados recebero terras de
qualidade ao menos igual das que ocupavam anteriormente e que lhes
permitam satisfazer suas necessidades atuais e assegurar seu
desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar outra
ocupao ou os interessados preferirem receber uma indenizao em
espcie ou em dinheiro, sero assim indenizados com as devidas
garantias.
3. As pessoas assim deslocadas devero
ser integralmente indenizadas por toda perda, por todo o dano por elas
sofrido em consequncia de tal deslocamento.
Artigo 13
1. As modalidades de transmisso dos
diretos de propriedade e de disposio de terras, consagradas pelos
costumes das populaes interessadas, sero respeitadas no quadro da
legislao nacional, na medida em que atendam s necessidades de tais
populaes e no prejudiquem seu desenvolvimento econmico e social.
2. Sero tomadas medidas para evitar que
pessoas estranhas a essas populaes possam prevalecer-se de seus
costumes ou da ignorncia dos interessados em relao lei com o
objetivo de adquirir a propriedade ou o uso de terras pertences a essas
populaes.
Artigo 14
Programas agrrios nacionais devero
garantir s populaes interessadas condies equivalentes s de que
se beneficiem os demais setores da comunidade nacional, no que respeita:
a) concesso de terras suplementares
quando as terras de que tais populaes disponham sejam insuficientes
para lhes assegurarem os elementos de uma existncia normal ou para
fazer face a seu crescimento demogrfico;
b) concesso dos meios necessrios
ao aproveitamento das terras j possudas por tais populaes.
PARTE III
RECRUTAMENTO E CONDIES
DE EMPREGO
Artigo 15
1. Cada membro dever, no quadro de sua
legislao nacional, tomar medidas especiais a fim de assegurar aos
trabalhadores pertencentes s populaes interessadas uma proteo
eficaz no que concerne ao recrutamento e s condies de emprego
durante o tempo em que tais trabalhadores no possam beneficiar-se da
proteo que a lei dispensa aos trabalhadores em geral.
2. Cada membro far tudo o que estiver
ao seu alcance para evitar qualquer discriminao entre seus
trabalhadores pertencentes s populaes interessadas e os demais
trabalhadores, especialmente no que respeita:
a) ao o aos empregos, inclusive os
empregos qualificados;
b) a remunerao igual para trabalho de
valor igual;
c) assistncia mdica e social,
preveno e reparao dos acidentes de trabalho e s molstias
profissionais, higiene do trabalho e ao alojamento;
d) ao direito de associao, ao direito
de se entregarem livremente a todas as atividades sindicais que no
sejam contrrias lei, e ao direito de conclurem convenes
coletivas com os empregadores e com as organizaes patronais.
PARTE IV
FORMAO PROFISSIONAL
ARTESANATO E INDSTRIAS
RURAIS
Artigo 16
As pessoas pertencentes s populaes
interessadas gozaro das mesmas facilidades de formao profissional
que os demais cidados.
Artigo 17
1. Quando os programas de formao
profissional de aplicao geral no atenderem s necessidades
peculiares das pessoas pertencentes s populaes interessadas, os
governos devero criar meios especiais de formao destinados a tais
pessoas.
2. Esses meios especiais de formao
sero determinados por um estudo detido do meio econmico, do grau de
desenvolvimento cultural e das necessidades reais dos diversos grupos
profissionais das referidas populaes; devero os mesmos permitir
notadamente aos interessados receber a formao necessria para
exercer as ocupaes a que essas populaes se tenham mostrado
tradicionalmente aptas.
3. Esses meios especiais de formao
no sero proporcionados a no ser depois que o grau de
desenvolvimento cultural dos interessados o exija; nas fases adiantadas
do processo de integrao, devero ser substitudos pelos meios
previstos para os demais cidados.
Artigo 18
1.O artesanato e as indstrias rurais
das populaes interessadas sero estimulados na medida em que
constiturem fatores de desenvolvimento econmico, de maneira a
auxiliar tais populaes a elevar seu padro de vida e a se adaptar
aos modernos mtodos de produo e de colocao das mercadorias.
2. O artesanato e as indstrias rurais
sero desenvolvidos, de modo a salvaguardar o patrimnio cultural
dessas populaes e a melhorar seus valores artsticos e seus meios
de expresso cultural.
PARTE V
SEGURANA SOCIAL E SADE
Artigo 19
Os regimes de segurana social
existentes sero progressivamente ampliados, na medida do possvel, de
modo a abrangerem:
a) os assalariados pertencentes s
populaes interessadas;
b) as demais pessoas pertencentes a essas
populaes.
Artigo 20
1. Os governos assumiro a
responsabilidade de colocar servios de sade adequados
disposio das populaes interessadas.
2. A organizao desses servios,
ser baseada no estudo sistemtico das condies sociais,
econmicas e culturais das populaes interessadas.
3. O desenvolvimento de tais servios
acompanhar a aplicao de medidas gerais de progresso social,
econmico e cultural.
PARTE VI
EDUCAO E MEIOS DE
INFORMAO
Artigo 21
Sero tomadas medidas para assegurar aos
membros das populaes interessadas a possibilidade de adquirir uma
educao em todos os nveis em p de igualdade com o resto da
comunidade nacional.
Artigo 22
1. Os programas de educao destinados
s populaes interessadas sero adaptados, no que respeita aos
mtodos e s tcnicas, ao grau de integrao social, econmica ou
cultural dessas populaes na comunidade nacional.
2. A elaborao de tais programas
dever ser normalmente precedida de estudos etnolgicos.
Artigo 23
1. Ser ministrado s crianas
pertencentes s populaes interessadas ensino para capacit-las a
ler e escrever em sua lngua materna, ou, em caso de impossibilidade,
na lngua mais comumente empregada pelo grupo a que pertenam.
2. Dever ser assegurada a transio
progressiva da lngua materna ou vernacular para a lngua nacional ou
para uma das lnguas oficiais do pas.
3. Sero tomadas, na medida do
possvel, as devidas providncias para salvaguardar a lngua materna
ou vernacular.
Artigo 24
O ensino primrio dever ter por
objetivo das s crianas pertencentes s populaes interessadas
conhecimentos gerais e aptides que as auxiliem a se integrarem na
comunidade nacional.
Artigo 25
Devero ser tomadas medidas de carter
educativo nos demais setores da comunidade nacional e, especialmente,
nos que forem mais diretamente ligados s populaes interessadas; a
fim de eliminar preconceitos que aqueles porventura alimentem em
relao a esta ltimas.
Artigo 26
1. Os governos devero tomar medidas
adaptadas s particularidades sociais e culturais das populaes
interessadas com o objetivo de lhes fazer conhecer seus direitos e
obrigaes especialmente no que diz respeito ao trabalho e os
servios sociais.
2. Se necessrio, sero utilizadas para
esse fim tradues escritas e informaes largamente difundidas nas
lnguas dessas populaes.
PARTE VII
ISTRAO
Artigo 27
1. A autoridade governamental
responsvel pelas questes que so objeto da presente Conveno
dever criar ou desenvolver instituies encarregadas de istrar
os programas em apreo.
2. Tais programas devero incluir:
a) a planificao, coordenao e
aplicao de medidas adequadas para o desenvolvimento social,
econmico e cultural das populaes em causa;
b) a proposta s autoridades competentes
de medidas legislativas e de outra natureza;
c) O controle da aplicao de tais
medidas.
PARTE VIII
DISPOSIES GERAIS
Artigo 28
A Natureza e o alcance das medidas que
devero ser tomadas para dar cumprimento presente Conveno
devero ser determinados com flexibilidade, levando-se em conta as
condies particulares de cada pas.
Artigo 29
A aplicao das disposies da
presente Conveno no importar em prejuzo para as vantagens
garantidas s populaes interessadas em virtude de disposies de
outras convenes ou recomendaes.
Artigo 30
As ramificaes formais da presente
Conveno sero comunicadas ao Diretor-Geral da repartio
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 31
1. A presente Conveno no obrigar
seno aos membros da Organizao Internacional do Trabalho cuja
ratificao tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Conveno entrar em vigor
doze meses depois que as ratificaes de dois membros tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, a presente Conveno
entrar em vigor para cada membro doze meses depois da data em que a
ratificao do mesmo tenha sido registrada.
Artigo 32
1. Todo membro que tenha ratificado a
presente Conveno poder denunci-la ao trmino de um perodo de
dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da mesma, por ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho e
por este registrado. A denncia no se tornar efetiva seno um ano
depois de ter sido registrada.
2. Todo membro que tenha ratificado a
presente Conveno e que, no espao de um ano aps a expirao do
perodo de dez anos, mencionado no pargrafo anterior, no faa uso
da faculdade de denncia prevista no presente artigo, ficar obrigado
por um novo perodo de dez anos, podendo depois denunciar a atual
Conveno ao expirar cada perodo de dez anos nas condies
previstas no presente artigo.
Artigo 33
1. O Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho notificar todos os membros da Organizao
Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ramificaes e
denncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organizao.
2. Ao notificar aos Membros da
Organizao o registro da Segunda ratificao que lhe tenha sido
comunicado, o Diretor-Geral chamar a ateno dos membros da
Organizao para a data em que a presente conveno entrar em
vigor.
Artigo 34
O Diretor-Geral da repartio
Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes
Unidas, para fins de registro, nos termos do artigo 102 da Carta das
Naes Unidas, informaes completas sobre todas as ratificaes e
todos os atos de denncia que tenha registrado em conformidade com os
artigos precedentes.
Artigo 35
Sempre que julgar necessrio, o Conselho
de istrao da Repartio Internacional do Trabalho
apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da
presente Conveno e examinar se cabe incluir na ordem do dia da
Conferncia a questo de sua reviso total ou parcial.
Artigo 36
1. No caso de adotar a Conferncia uma
nova conveno que importe em reviso total ou parcial da presente
Conveno e a menos que a nova conveno no disponha em
contrrio:
a) a ratificao da nova conveno
por um Membro, que importe em reviso, acarretaria de pleno direito,
no obstante o artigo 32 acima, a denncia imediata da presente
Conveno, sob reserva de que a nova Conveno tenha entrado em
vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor
da nova Conveno, a presente Conveno deixaria de ficar aberta
ratificao dos Membros.
Artigo 37
As verses sa e Inglesa do texto
da Presente Conveno fazem igualmente f.
O texto que precede o texto autntico
ca Conveno devidamente aprovada pela Conferncia Geral da
Organizao Internacional do Trabalho em sua quadragsima sesso em
Genebra e que foi encerrada em 27 de junho de 1957.
Em f do que, apam suas s
aos quatro de julho de 1957. - David A. Morse, Diretor-Geral da
Repartio Internacional do Trabalho - Harold Holt, Presidente da
Conferncia.
Aprovada pelo Decreto Legislativo no
20, de 1965 (DO 4-5-65) e promulgada pelo Decreto n.o 58.824,
de 1966 (DO 20-7-66). |