Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

2k3q71

CONVENO No 107 DA OIT
DE 5 DE JUNHO DE 1957

Concernente proteo das populaes indgenas e outras populaes tribais e semitribais de pases independentes.

A conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragsima sesso;

Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas proteo e integrao das populaes indgenas e outras populaes tribais e semitribais de pases independentes, questo que constitui o sexto item da ordem do dia da sesso;

Depois de ter decidido que tais proposies se revestiriam da forma da conveno internacional;

Considerando que a Declarao de Filadlfia afirma que todos os seres humanos tm direito de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segurana econmica e oportunidade iguais;

Considerando que h nos diversos pases independentes populaes indgenas e outras populaes tribais e semitribais que no se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua situao social, econmica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam outros elementos da populao;

Considerando que conveniente, tanto do ponto de vista humano como no interesse dos pases interessados, procurar a melhoria das condies de vida e trabalho dessas populaes mediante uma ao simultnea sobre o conjunto de fatores que as mantiveram at aqui margem do progresso da comunidade nacional de que fazem parte;

Considerando que a aprovao de normas internacionais de carter geral sobre o assunto ser de molde a facilitar as providncias indispensveis para assegurar a proteo das populaes em jogo, sua integrao progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condies de vida ou de trabalho;

Notando que tais normas foram formuladas em colaborao com as Naes Unidas, a Organizao das Naes Unidas para a Educao a Cincia e a Cultura e a Organizao Mundial de sade, nos escales competentes e nos respectivos setores, e que se propem a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contnua, sua colaborao s medidas destinadas a estimular e assegurar aplicao de tais normas, aprova aos vinte e seis de junho de mil e novecentos e cinqenta e sete a presente Conveno, que ser intitulada Conveno sobre as Populaes Indgenas e Tribais, 1957.

PARTE I

PRINCPIOS GERAIS

Artigo 1.o

A presente Conveno se aplica:

1)aos membros das populaes tribais ou semitribais em pases independentes, cujas condies sociais e econmicas correspondem a um estgio menos adiantado que o atingindo pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradies que lhes sejam peculiares ou por uma legislao especial;

2)aos membros das populaes tribais ou semitribais de pases independentes que sejam consideradas indgenas pelo fato de descenderem das populaes que habitavam o pas, na poca da conquista ou colonizao e que, qualquer que seja seu estatuto jurdico, levem uma vida mais conforme s instituies sociais, econmicas e culturais daquela poca do que as instituies peculiares nao que pertencem.

3) Para fins da presente conveno, o termo "semitribal" abrange os grupos e as pessoas que, embora prestes a perderem suas caractersticas tribais no se achem ainda integrados na comunidade nacional.

4) As populaes tribais ou semitribais mencionadas nos pargrafos 1o e 2o do presente artigo so designadas, nos artigos que se seguem, pela expresso "populaes interessadas".

Artigo 2o

1. Competir principalmente aos governos pr em prtica programas coordenados e sistemticos com vistas proteo das populaes interessadas e sua integrao progressiva na vida dos respectivos pases.

2. Tais programas compreendero medidas para:

a) permitir que as referidas populaes se beneficiem, em condies de igualdade, dos direitos e possibilidades que a legislao nacional assegura aos demais elementos da populao;

b) promover o desenvolvimento social, econmico e cultural das referidas populaes, assim como a melhoria de seu padro de vida;

  1. criar possibilidades de integrao nacional, com excluso de toda medida destinada assimilao artificial dessas populaes.

3. Esses programas tero essencialmente por objetivos o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivduo.

4. Ser excluda a fora ou a coero com o objetivo de integrar as populaes interessadas na comunidade nacional.

Artigo 3.o

1. Devero ser tomadas medidas especiais para proteger as instituies, as pessoas, os bens e o trabalho das populaes interessadas durante o tempo em que sua situao social, econmica e cultural as impea de gozar dos benefcios da legislao social do pas a que pertencem.

2. Sero tomadas providncias para assegurar que tais medidas especiais de proteo:

a) no sirvam para criar ou prolongar um estado de segregao;

b) no permaneam em vigor alm do tempo que perdurar a necessidade de proteo especial e na medida em que for necessria a proteo.

3. Essas medidas especiais de proteo no devero importar em qualquer prejuzo para o gozo, sem discriminao da generalidade dos direitos inerentes a qualquer cidado.

Artigo 3.o

Na aplicao das disposies da presente conveno relativas integrao das populaes interessadas, ser preciso:

a) tomar devidamente em considerao os valores culturais e religiosos e os mtodos de controle social peculiares a tais populaes, assim como a natureza dos problemas que se lhes deparam, tanto do ponto de vista coletivo como individual, aos serem expostas a modificaes de ordem social e econmica;

b)tomar conscincia do perigo que pode advir da subverso dos valores e das instituies das referidas populaes, a menos que os mesmos possam ser substitudos de maneira adequada e com o consentimento dos grupos interessados;

c) empenhar-se em aplainar as dificuldades experimentadas por essas populaes na adaptao a novas condies de vida e trabalho.

Artigo 5.o

Na aplicao das disposies da presente conveno relativa proteo e integrao das populaes interessadas, os governos devero:

a) procurar a colaborao dessas populaes e de seus representantes;

b) proporcionar a essas populaes a possibilidade de exercer plenamente seu esprito de livre iniciativa;

c) incentivar por todos os meios possveis, entre as referidas populaes, o desenvolvimento das liberdades cvicas e o estabelecimento de rgos eletivos ou participao em entidades dessa natureza.

Artigo 6.o

A melhoria das condies de vida e trabalho das populaes interessadas e de seu padro educacional ter alta prioridade nos programas gerais de desenvolvimento econmico das regies por elas habitadas. Os projetos especficos de desenvolvimento econmico de tais regies devero ser igualmente elaborados de maneira a favorecer esta melhoria.

Artigo 7.o

1. Ao serem definidos os direitos e as obrigaes das populaes interessadas, ser preciso levar-se em conta seu direito costumeiro.

2. Tais populaes podero conservar seus costumes e instituies que no sejam compatveis com o sistema jurdico nacional ou com os objetivos dos programas de integrao.

3. A aplicao dos pargrafos precedentes do presente artigo no impedir que os membros daquelas populaes se beneficiem, conforme sua capacidade individual, dos direitos reconhecidos a todos os cidados do Pas e de assumir as obrigaes correspondentes.

Artigo 8.o

Na medida em que for compatvel com os interesses da comunidade nacional com o sistema jurdico nacional:

a) os mtodos de controle social peculiares s populaes interessadas devero ser utilizados, tanto quanto for possvel, para reprimir os delitos cometidos pelos componentes de tais populaes;

b) quando no for possvel a utilizao de tais mtodos de controle, as autoridades e os tribunais chamados a conhecer de tais casos devero tomar em considerao os costumes dessas populaes em matria penal.

Artigo 9.o

Salvo os casos previstos pela lei com relao a todos os cidados, a prestao obrigatria de servios pessoais, remunerados ou no, imposta seja por que forma o for aos membros das populaes interessadas, ser proibida sob pena de sanes legais.

Artigo 10

1. As pessoas pertencentes s populaes interessadas devero beneficiar-se de uma proteo especial contra o uso abusivo da deteno preventiva e dispor de meios legais para assegurar a proteo efetiva de seus direitos fundamentais.

2. Na aplicao a membros de populaes interessadas de sanes penais previstas pela legislao geral, dever levar-se em conta o grau de desenvolvimento cultural dessas populaes.

3. Dever ser dada preferncia antes aos mtodos de recuperao que aos de recluso.

PARTE II

TERRAS

Artigo 11

O direito de propriedade, coletivo ou individual, ser reconhecido aos membros das populaes interessadas sobre as terras que ocupem tradicionalmente.

Artigo 12

1. As populaes interessadas no devero ser deslocadas de seus territrios habituais sem seu livre consentimento, a no ser de conformidade com a legislao nacional, por motivos que visem segurana nacional, no interesse do desenvolvimento econmico do pas ou no interesse da sade de tais populaes.

2. Quando, em tais casos, se imp um deslocamento a ttulo excepcional, os interessados recebero terras de qualidade ao menos igual das que ocupavam anteriormente e que lhes permitam satisfazer suas necessidades atuais e assegurar seu desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar outra ocupao ou os interessados preferirem receber uma indenizao em espcie ou em dinheiro, sero assim indenizados com as devidas garantias.

3. As pessoas assim deslocadas devero ser integralmente indenizadas por toda perda, por todo o dano por elas sofrido em consequncia de tal deslocamento.

Artigo 13

1. As modalidades de transmisso dos diretos de propriedade e de disposio de terras, consagradas pelos costumes das populaes interessadas, sero respeitadas no quadro da legislao nacional, na medida em que atendam s necessidades de tais populaes e no prejudiquem seu desenvolvimento econmico e social.

2. Sero tomadas medidas para evitar que pessoas estranhas a essas populaes possam prevalecer-se de seus costumes ou da ignorncia dos interessados em relao lei com o objetivo de adquirir a propriedade ou o uso de terras pertences a essas populaes.

Artigo 14

Programas agrrios nacionais devero garantir s populaes interessadas condies equivalentes s de que se beneficiem os demais setores da comunidade nacional, no que respeita:

a) concesso de terras suplementares quando as terras de que tais populaes disponham sejam insuficientes para lhes assegurarem os elementos de uma existncia normal ou para fazer face a seu crescimento demogrfico;

b) concesso dos meios necessrios ao aproveitamento das terras j possudas por tais populaes.

PARTE III

RECRUTAMENTO E CONDIES DE EMPREGO

Artigo 15

1. Cada membro dever, no quadro de sua legislao nacional, tomar medidas especiais a fim de assegurar aos trabalhadores pertencentes s populaes interessadas uma proteo eficaz no que concerne ao recrutamento e s condies de emprego durante o tempo em que tais trabalhadores no possam beneficiar-se da proteo que a lei dispensa aos trabalhadores em geral.

2. Cada membro far tudo o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminao entre seus trabalhadores pertencentes s populaes interessadas e os demais trabalhadores, especialmente no que respeita:

a) ao o aos empregos, inclusive os empregos qualificados;

b) a remunerao igual para trabalho de valor igual;

c) assistncia mdica e social, preveno e reparao dos acidentes de trabalho e s molstias profissionais, higiene do trabalho e ao alojamento;

d) ao direito de associao, ao direito de se entregarem livremente a todas as atividades sindicais que no sejam contrrias lei, e ao direito de conclurem convenes coletivas com os empregadores e com as organizaes patronais.

PARTE IV

FORMAO PROFISSIONAL

ARTESANATO E INDSTRIAS RURAIS

Artigo 16

As pessoas pertencentes s populaes interessadas gozaro das mesmas facilidades de formao profissional que os demais cidados.

Artigo 17

1. Quando os programas de formao profissional de aplicao geral no atenderem s necessidades peculiares das pessoas pertencentes s populaes interessadas, os governos devero criar meios especiais de formao destinados a tais pessoas.

2. Esses meios especiais de formao sero determinados por um estudo detido do meio econmico, do grau de desenvolvimento cultural e das necessidades reais dos diversos grupos profissionais das referidas populaes; devero os mesmos permitir notadamente aos interessados receber a formao necessria para exercer as ocupaes a que essas populaes se tenham mostrado tradicionalmente aptas.

3. Esses meios especiais de formao no sero proporcionados a no ser depois que o grau de desenvolvimento cultural dos interessados o exija; nas fases adiantadas do processo de integrao, devero ser substitudos pelos meios previstos para os demais cidados.

Artigo 18

1.O artesanato e as indstrias rurais das populaes interessadas sero estimulados na medida em que constiturem fatores de desenvolvimento econmico, de maneira a auxiliar tais populaes a elevar seu padro de vida e a se adaptar aos modernos mtodos de produo e de colocao das mercadorias.

2. O artesanato e as indstrias rurais sero desenvolvidos, de modo a salvaguardar o patrimnio cultural dessas populaes e a melhorar seus valores artsticos e seus meios de expresso cultural.

PARTE V

SEGURANA SOCIAL E SADE

Artigo 19

Os regimes de segurana social existentes sero progressivamente ampliados, na medida do possvel, de modo a abrangerem:

a) os assalariados pertencentes s populaes interessadas;

b) as demais pessoas pertencentes a essas populaes.

Artigo 20

1. Os governos assumiro a responsabilidade de colocar servios de sade adequados disposio das populaes interessadas.

2. A organizao desses servios, ser baseada no estudo sistemtico das condies sociais, econmicas e culturais das populaes interessadas.

3. O desenvolvimento de tais servios acompanhar a aplicao de medidas gerais de progresso social, econmico e cultural.

PARTE VI

EDUCAO E MEIOS DE INFORMAO

Artigo 21

Sero tomadas medidas para assegurar aos membros das populaes interessadas a possibilidade de adquirir uma educao em todos os nveis em p de igualdade com o resto da comunidade nacional.

Artigo 22

1. Os programas de educao destinados s populaes interessadas sero adaptados, no que respeita aos mtodos e s tcnicas, ao grau de integrao social, econmica ou cultural dessas populaes na comunidade nacional.

2. A elaborao de tais programas dever ser normalmente precedida de estudos etnolgicos.

Artigo 23

1. Ser ministrado s crianas pertencentes s populaes interessadas ensino para capacit-las a ler e escrever em sua lngua materna, ou, em caso de impossibilidade, na lngua mais comumente empregada pelo grupo a que pertenam.

2. Dever ser assegurada a transio progressiva da lngua materna ou vernacular para a lngua nacional ou para uma das lnguas oficiais do pas.

3. Sero tomadas, na medida do possvel, as devidas providncias para salvaguardar a lngua materna ou vernacular.

Artigo 24

O ensino primrio dever ter por objetivo das s crianas pertencentes s populaes interessadas conhecimentos gerais e aptides que as auxiliem a se integrarem na comunidade nacional.

Artigo 25

Devero ser tomadas medidas de carter educativo nos demais setores da comunidade nacional e, especialmente, nos que forem mais diretamente ligados s populaes interessadas; a fim de eliminar preconceitos que aqueles porventura alimentem em relao a esta ltimas.

Artigo 26

1. Os governos devero tomar medidas adaptadas s particularidades sociais e culturais das populaes interessadas com o objetivo de lhes fazer conhecer seus direitos e obrigaes especialmente no que diz respeito ao trabalho e os servios sociais.

2. Se necessrio, sero utilizadas para esse fim tradues escritas e informaes largamente difundidas nas lnguas dessas populaes.

PARTE VII

ISTRAO

Artigo 27

1. A autoridade governamental responsvel pelas questes que so objeto da presente Conveno dever criar ou desenvolver instituies encarregadas de istrar os programas em apreo.

2. Tais programas devero incluir:

a) a planificao, coordenao e aplicao de medidas adequadas para o desenvolvimento social, econmico e cultural das populaes em causa;

b) a proposta s autoridades competentes de medidas legislativas e de outra natureza;

c) O controle da aplicao de tais medidas.

PARTE VIII

DISPOSIES GERAIS

Artigo 28

A Natureza e o alcance das medidas que devero ser tomadas para dar cumprimento presente Conveno devero ser determinados com flexibilidade, levando-se em conta as condies particulares de cada pas.

Artigo 29

A aplicao das disposies da presente Conveno no importar em prejuzo para as vantagens garantidas s populaes interessadas em virtude de disposies de outras convenes ou recomendaes.

Artigo 30

As ramificaes formais da presente Conveno sero comunicadas ao Diretor-Geral da repartio Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 31

1. A presente Conveno no obrigar seno aos membros da Organizao Internacional do Trabalho cuja ratificao tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta Conveno entrar em vigor doze meses depois que as ratificaes de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, a presente Conveno entrar em vigor para cada membro doze meses depois da data em que a ratificao do mesmo tenha sido registrada.

Artigo 32

1. Todo membro que tenha ratificado a presente Conveno poder denunci-la ao trmino de um perodo de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da mesma, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por este registrado. A denncia no se tornar efetiva seno um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo membro que tenha ratificado a presente Conveno e que, no espao de um ano aps a expirao do perodo de dez anos, mencionado no pargrafo anterior, no faa uso da faculdade de denncia prevista no presente artigo, ficar obrigado por um novo perodo de dez anos, podendo depois denunciar a atual Conveno ao expirar cada perodo de dez anos nas condies previstas no presente artigo.

Artigo 33

1. O Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho notificar todos os membros da Organizao Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ramificaes e denncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organizao.

2. Ao notificar aos Membros da Organizao o registro da Segunda ratificao que lhe tenha sido comunicado, o Diretor-Geral chamar a ateno dos membros da Organizao para a data em que a presente conveno entrar em vigor.

Artigo 34

O Diretor-Geral da repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, para fins de registro, nos termos do artigo 102 da Carta das Naes Unidas, informaes completas sobre todas as ratificaes e todos os atos de denncia que tenha registrado em conformidade com os artigos precedentes.

Artigo 35

Sempre que julgar necessrio, o Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e examinar se cabe incluir na ordem do dia da Conferncia a questo de sua reviso total ou parcial.

Artigo 36

1. No caso de adotar a Conferncia uma nova conveno que importe em reviso total ou parcial da presente Conveno e a menos que a nova conveno no disponha em contrrio:

a) a ratificao da nova conveno por um Membro, que importe em reviso, acarretaria de pleno direito, no obstante o artigo 32 acima, a denncia imediata da presente Conveno, sob reserva de que a nova Conveno tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Conveno, a presente Conveno deixaria de ficar aberta ratificao dos Membros.

Artigo 37

As verses sa e Inglesa do texto da Presente Conveno fazem igualmente f.

O texto que precede o texto autntico ca Conveno devidamente aprovada pela Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho em sua quadragsima sesso em Genebra e que foi encerrada em 27 de junho de 1957.

Em f do que, apam suas s aos quatro de julho de 1957. - David A. Morse, Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho - Harold Holt, Presidente da Conferncia.

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 20, de 1965 (DO 4-5-65) e promulgada pelo Decreto n.o 58.824, de 1966 (DO 20-7-66).

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim