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Declarao Universal dos Direitos dos Povos Indgenas 1o626z

ONU prepara Declarao Universal dos Direitos dos
Povos Indgenas no ano em que eles so homenageados

Depois de declarar 1993 como o Ano Internacional dos Povos Indgenas, a ONU parece estar perto de adotar a Declarao Universal dos Direitos dos Povos Indgenas". O projeto da Declarao foi proposto pelo Grupo de Trabalho sobre Populaes Indgenas da Subcomisso para a Preveno da Discriminao e Proteo das Minorias da ONU.

Mesmo sabendo que as normas internacionais so instrumentos criados pelos Estados e para os Estados, preciso reconhecer que h uma progressiva preocupao pela situao e pela proteo dos povos indgenas no sistema das Naes Unidas. um fato que, apesar da resistncia de alguns governos que j se preparam para se opor aprovao do projeto da Declarao, nos ltimos anos, os povos indgenas aram a ser reconhecidos pela comunidade internacional como objeto e provavelmente como sujeitos do Direito Internacional.

Esta crescente preocupao, evidentemente, foi marcada pelas presses feitas pelos povos e organizaes indgenas, inclusive nos Fruns da ONU. por isso que a Declarao inclui aspectos relevantes sobre os direitos culturais e tnicos coletivos; o direito terra e aos recursos naturais; a manuteno das estruturas econmicas e os modos de vida tradicionais; o direito consuetudinrio; e o direito coletivo autonomia.

O mais relevante nesta crescente preocupao pelos direitos humanos dos povos indgenas a mudana de nfase dos direitos universais individuais" para os "direitos humanos coletivos".

Mesmo com as devidas reservas por tratar-se de normas desenvolvidas pelos governos e para os governos - esta ateno aos direitos coletivos, a desejada aprovao da Declarao Universal sobre Direitos Indgenas e a sua ratificao pelos Estados subscritores configuram um novo espao internacional no qual os povos indgenas podero continuar a luta tanto para melhorar quanto para mudar a situao de discriminao e opresso a que tm estado submetidos nos ltimos sculos no seio dos diferentes Estados Nacionais.

Pargrafos preambulares

1 - Afirmando que todos os povos indgenas so livres e iguais em dignidade e direitos, de acordo com as normas internacionais, e reconhecendo o direito de todos os indivduos e povos de serem distintos e de considerarem-se distintos, e serem respeitados como tais;

2 - Considerando que todos os povos contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizaes e culturas, as quais constituem patrimnio comum da humanidade;

3 - Convencidos de que todas as doutrinas, polticas e prticas de superioridade racial, religiosa, tnica ou cultural so cientificamente falsas, legalmente invlidas, moralmente condenveis e socialmente injustas;

4 - Preocupados com o fato de os povos indgenas terem sido freqentemente privados de seus direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo como resultado a perda de suas terras, territrios e recursos, assim como a pobreza e a marginalizao;

5 - Celebrando o fato de que os povos indgenas esto se organizando para pr fim a todas as formas de discriminao e opresso onde quer que ocorram;

6 - Reconhecendo a urgente necessidade de promover e respeitar os direitos e caractersticas dos povos indgenas, que se originam em sua histria, filosofia, culturas, tradies espirituais e outras, assim como em suas estruturas polticas, econmicas e sociais, especialmente seus direitos a terras, territrios e recursos;

7 - Reafirmando que os povos indgenas, no exerccio de seus direitos, deveriam ver-se livres de discriminao adversa de todo tipo;

8 - Respaldando os esforos para consolidar e fortalecer as sociedades, culturas e tradies dos povos indgenas, atravs de seu controle sobre os processos de desenvolvimento que afetem a eles ou s suas terras, territrios e recursos;

9 - Enfatizando a necessidade da desmilitarizao das terras e territrios dos povos indgenas, o que contribuir para a paz, a compreenso e as relaes amistosas entre os povos do mundo;

l0 - Enfatizando a importncia de dar especial ateno aos direitos e necessidades das mulheres, jovens e crianas indgenas;

11 - Convencidos de que os povos indgenas tm o direito de determinar livremente suas relaes com os Estados nos quais vivem, num esprito de coexistncia com outros cidados;

12 - Ressaltando que os Convnios Internacionais sobre os Direitos Humanos afirmam a fundamental importncia do direito autodeterminao, assim como o direito de to. dos os seres humanos de procurar seu desenvolvimento material, cultural e espiritual em condies de igualdade e dignidade;

13 - Tendo em conta que nada nesta Declarao pode ser usado como justificativa para negar a qualquer povo seu direito autodeterminao;

14 - Conclamando os Estados a cumprir e implementar efetivamente todos os instrumentos internacionais aplicveis aos povos indgenas;

15 - Solenemente proclamamos a seguinte Declarao dos Direitos dos Povos Indgenas:

Pargrafos operativos

Parte 1

1 - Os povos indgenas tm o direito autodeterminao, de acordo com a lei internacional. Em virtude deste direito, eles determinam livremente sua relao com os Estados nos quais vivem, num esprito de coexistncia com outros cidados, e livremente procuram seu desenvolvimento econmico, social, cultural e espiritual em condies de liberdade e dignidade.

2 - Os povos indgenas tm o direito ao pleno e efetivo desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta das Naes Unidas e outros instrumentos internacionais de direitos humanos.

3 - O povos indgenas tm o direito de serem livres e iguais a todos os outros seres humanos em dignidade e direitos, e de serem livres de distino ou discriminao adversa de qualquer tipo baseada em sua identidade indgena.

Parte II

4 - Os povos indgenas tm o direito coletivo de existir em paz e segurana como povos distintos e de serem protegidos contra o genocdio, assim como os direitos individuais vida, integridade fsica e mental, liberdade e segurana da pessoa.

5 - Os povos indgenas tm o direito coletivo e individual de manter e desenvolver suas caractersticas e identidades tnicas e culturais distintas, incluindo o direito auto -identificao.

6 - Os povos indgenas tm o direito coletivo e individual de serem protegidos do genocdio cultural, incluindo a preveno e a indenizao por:

a) qualquer ato que tenha o objetivo ou o efeito de priv-los de sua integridade como sociedades distintas, ou de suas caractersticas ou identidades culturais ou tnicas;

b) qualquer forma de assimilao ou integrao foradas;

c) perda de suas terras, territrios ou recursos;

d) imposio de outras culturas ou formas de vida;

e) qualquer propaganda dirigida contra eles.

7) Os povos indgenas tm o direito de reviver e praticar sua identidade e tradies culturais, incluindo o direito de manter, desenvolver e proteger as manifestaes de suas culturas, adas, presentes e futuras, tais como os stios e estruturas arqueolgicas e histricas, objetos, desenhos, cerimnias, tecnologia e obras de arte, assim com o direito restituio da propriedade cultural, religiosa e espiritual retiradas deles sem seu livre e informado consentimento ou em violao s suas prprias leis.

8) Os povos indgenas tm o direito de manifestar, praticar e ensinar suas prprias tradies espirituais e religiosas, costumes e cerimnias; o direito de manter, proteger e ter o em privacidade aos stios religiosos e culturais; o direito ao uso e controle de objetos cerimoniais; e o direito repartio de restos humanos.

9) Os povos indgenas tm o direito de reviver, usar, desenvolver, promover e transmitir s futuras geraes suas prprias lnguas, sistemas de escrita e literatura, e designar e manter os nomes originais de comunidades, lugares e pessoas. Os Estados tomaro medidas para assegurar que os povos indgenas possam atender e serem entendidos nos procedimentos polticos, legais e istrativos, quando seja necessrio, atravs da proviso de intrpretes ou outros meios efetivos.

10) Os povos indgenas tm o direito a todas as formas de educao, incluindo o o educao em suas prprias lnguas, e o direito de estabelecer e controlar seus prprios sistemas educacionais e institucionais. Os recursos sero proporcionados pelo Estado para estes propsitos.

11) Os povos indgenas tm o direito dignidade e diversidade de suas culturas, histrias, tradies e aspiraes refletidas em todas as formas de educao e informao pblicas. Os Estados tomaro medidas efetivas para eliminar os preconceitos e fomentar a tolerncia, entendimento e boas relaes.

12 Os povos indgenas tm o direito ao uso e o a todas as formas de meios massivos de comunicao em suas prprias lnguas. Os Estados tomaro medidas efetivas para alcanar este fim.

13 - Os povos indgenas tm o direito a uma adequada assistncia financeira e tcnica, por parte dos Estados e, atravs da cooperao internacional, de procurar livremente seu prprio desenvolvimento econmico, social e cultural, e para o gozo dos direitos contidos nesta Declarao.

(Pargrafo operativo a ser numerado)

Nada nesta Declarao pode ser interpretado no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou indivduo o direito de empreender quaisquer atividades ou realizar quais. quer atos contrrios Carta das Naes Unidas ou Declarao Internacional de Princpios de Direitos 50bre Relaes Amistosas e Cooperao entre os Estados de acordo com a Carta das Naes Unidas.

Parte III

14 - Os povos indgenas tm o direito de manter sua distintiva e profunda relao com suas terras, territrios e recursos, os quais incluem o total ambiente da terra, gua, ar e mar, que eles tradicionalmente ocupam ou usam de outra maneira.

15 - Os povos indgenas tm o direito coletivo e individual de possuir, controlar e usar as terras e territrios que eles tm ocupado tradicionalmente ou usado de outra maneira. Isto inclui o direito ao pleno reconhecimento de suas prprias leis e costumes, sistemas de posse da terra e instituies para o manejo de recursos, e o direito a medidas estatais efetivas para prevenir qualquer interferncia ou abuso destes direitos.

16 - Os povos indgenas tm o direito restituio, e na medida em que isto no seja possvel, a uma justa ou equitativa compensao pelas terras e territrios que hajam sido confiscados, ocupados, usados ou sofrido danos sem seu livre e informado consentimento. A menos que se acorde livremente outra coisa pelos povos envolvidos, a compensao tomar preferivelmente a forma de terras e territrios de qualidade, quantidade e status legal pelo menos iguais queles que foram perdidos.

17 - Os povos indgenas tm o direito proteo de seu ambiente e produtividade de suas terra e territrios, e o direito assistncia adequada, incluindo a cooperao internacional para este fim. A menos que outra coisa seja acordada livremente pelos envolvidos, as atividades militares e o armazenamento ou depsito e de materiais perigosos no podero ser feitos em suas terras e territrios.

18 - Os povos indgenas tm o direito a medidas especiais de proteo, como propriedade intelectual, de suas manifestaes culturais tradicionais, como a literatura, desenhou, artes visuais e representativas, cultos, conhecimentos mdicos e conhecimento das propriedades teis da fauna e da flora.

(Pargrafo operativo a ser numerado)

Nenhum dos povos indgenas poder, em nenhum caso, ser privado de seus meios de subsistncia.

Pargrafos operativos revisados pelo Presidente/ informante:

Parte IV

18 - "O direito de manter e desenvolver, dentro de suas reas de terras e outros territrios, suas estruturas econmicas, instituies e modos de vida tradicionais, de ter asseguradas suas estruturas econmicas e modos de vida tradicionais, de ter assegurado o desfrute de seus prprios meios de subsistncia tradicionais, e de dedicar-se livremente s suas atividades econmicas tradicionais e outras, incluindo a caa, pesca de gua doce e salgada, pastoreiro, coleta, corte de rvores e cultivos, sem discriminao adversa. Em nenhum caso pode um povo indgena ser privado de seus meios de subsistncia. Eles tm o direito a uma justa e equitativa compensao pelos bens de que foram privados".

19 - "O direito a medidas estatais especiais para a melhoria imediata, efetiva e continua de suas condies sociais e econmicas, com seu consentimento, que reflitam suas prprias prioridades".

20 - "O direito de determinar, planejar e implementar todos os programas de sade, moradia e outros programas sociais e econmicos que os afetem e, na medida do possvel, desenvolver, planejar e implementar tais programas atravs de suas prprias instituies".

Parte V

21 - "O direito de participar em p de igualdade com todos os outros cidados e, sem discriminao adversa, na vida poltica, econmica, social e cultural do Estado, e de ter seu carter especfico devidamente refletido no sistema legal e nas instituies polticas, scio - econmicas e culturais, incluindo, em particular, uma adequada considerao e reconhecimento das leis e costumes indgenas".

22 - "O direito de participar plenamente nas instituies do Estado, atravs de representantes eleitos por eles mesmos, na tomada de decises e na implementao de todos os assuntos nacionais e internacionais que possam afetar seus direitos, vida e destino".

"(b) O direito dos povos indgenas de participar, atravs de procedimentos apropriados, determinados em conjunto com eles, na concepo de leis ou medidas istrativas que possam afet-los diretamente, e de obter seu livre consentimento atravs da implementao de tais medidas. Os Estados tm o dever de garantir, o pleno exerccio desses direitos".

23 - "O direito coletivo autonomia em questes relativas a seus prprios assuntos internos e locais, incluindo a educao, informao, meios de divulgao, cultura, religio, sade, moradia, bem-estar social, atividades econmicas e istrativas de terras e recursos e o meio ambiente, assim como gravames impositivos internos para financiar estas funes autnomas".

24 "O direito de decidir sobre as estruturas de suas instituies autnomas, seleo dos membros de tais instituies de acordo com seus prprios procedimentos, e determinar os membros dos povos envolvidos para estes propsitos; os Estados tm o dever, onde assim o queiram os povos envolvidos, de reconhecer tais instituies e seus membros, atravs dos sistemas legais e instituies polticas do Estado".

25 - "O direito de determinar as responsabilidades dos indivduos com suas prprias comunidades, coerentes com os direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos".

26 - "O direito de manter e desenvolver contatos, relaes e cooperaes tradicionais, incluindo intercmbio cultural, social e comercial, com seus prprios parentes e amigos, atravs das fronteiras estatais e a obrigao de o Estado adotar medidas para facilitar tais contatos".

27 "O direito de exigir que os Estados cumpram os tratados e outros acordos concludos com os povos indgenas, e de submeter qualquer disputa que possa surgir nesta matria a instncias competentes, nacionais ou internacionais".

Parte VI

28 - "O direito coletivo e individual de o e pronta deciso a procedimentos justos e mutuamente aceitveis para resolver conflitos ou disputas e qualquer infrao, pblica ou privada, entre os Estados e os povos, grupos ou indivduos indgenas. Estes procedimentos deveriam incluir, como for apropriado, negociaes, mediao, arbitragem, cortes nacionais e reviso e mecanismos de apelao sobre direitos humanos, regionais e internacionais".

Parte VII

29 - "Estes direitos constituem as normas mnimas para a sobrevivncia e o bem-estar dos povos indgenas do mundo".

30 - "Nada desta Declarao pode ser interpretado no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou indivduos, o direito de empreender qualquer atividade ou realizar qualquer ato destinado destruio de qualquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos".

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