Declarao
Universal dos
Direitos dos Povos Indgenas 1o626z
ONU
prepara Declarao Universal dos Direitos dos
Povos Indgenas no ano em que eles so homenageados
Depois de declarar 1993 como o Ano
Internacional dos Povos Indgenas, a ONU parece estar perto de adotar
a Declarao Universal dos Direitos dos Povos Indgenas". O
projeto da Declarao foi proposto pelo Grupo de Trabalho sobre
Populaes Indgenas da Subcomisso para a Preveno da
Discriminao e Proteo das Minorias da ONU.
Mesmo sabendo que as normas
internacionais so instrumentos criados pelos Estados e para os
Estados, preciso reconhecer que h uma progressiva preocupao
pela situao e pela proteo dos povos indgenas no sistema das
Naes Unidas. um fato que, apesar da resistncia de alguns
governos que j se preparam para se opor aprovao do projeto da
Declarao, nos ltimos anos, os povos indgenas aram a ser
reconhecidos pela comunidade internacional como objeto e provavelmente
como sujeitos do Direito Internacional.
Esta crescente preocupao,
evidentemente, foi marcada pelas presses feitas pelos povos e
organizaes indgenas, inclusive nos Fruns da ONU. por isso
que a Declarao inclui aspectos relevantes sobre os direitos
culturais e tnicos coletivos; o direito terra e aos recursos
naturais; a manuteno das estruturas econmicas e os modos de vida
tradicionais; o direito consuetudinrio; e o direito coletivo
autonomia.
O mais relevante nesta crescente
preocupao pelos direitos humanos dos povos indgenas a
mudana de nfase dos direitos universais individuais" para os
"direitos humanos coletivos".
Mesmo com as devidas reservas por
tratar-se de normas desenvolvidas pelos governos e para os governos -
esta ateno aos direitos coletivos, a desejada aprovao da
Declarao Universal sobre Direitos Indgenas e a sua ratificao
pelos Estados subscritores configuram um novo espao internacional no
qual os povos indgenas podero continuar a luta tanto para melhorar
quanto para mudar a situao de discriminao e opresso a que
tm estado submetidos nos ltimos sculos no seio dos diferentes
Estados Nacionais.
Pargrafos preambulares
1 - Afirmando que todos os povos
indgenas so livres e iguais em dignidade e direitos, de acordo com
as normas internacionais, e reconhecendo o direito de todos os
indivduos e povos de serem distintos e de considerarem-se distintos,
e serem respeitados como tais;
2 - Considerando que todos os povos
contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizaes e
culturas, as quais constituem patrimnio comum da humanidade;
3 - Convencidos de que todas as
doutrinas, polticas e prticas de superioridade racial, religiosa,
tnica ou cultural so cientificamente falsas, legalmente
invlidas, moralmente condenveis e socialmente injustas;
4 - Preocupados com o fato de os povos
indgenas terem sido freqentemente privados de seus direitos
humanos e liberdades fundamentais, tendo como resultado a perda de
suas terras, territrios e recursos, assim como a pobreza e a
marginalizao;
5 - Celebrando o fato de que os povos
indgenas esto se organizando para pr fim a todas as formas de
discriminao e opresso onde quer que ocorram;
6 - Reconhecendo a urgente necessidade
de promover e respeitar os direitos e caractersticas dos povos
indgenas, que se originam em sua histria, filosofia, culturas,
tradies espirituais e outras, assim como em suas estruturas
polticas, econmicas e sociais, especialmente seus direitos a
terras, territrios e recursos;
7 - Reafirmando que os povos
indgenas, no exerccio de seus direitos, deveriam ver-se livres de
discriminao adversa de todo tipo;
8 - Respaldando os esforos para
consolidar e fortalecer as sociedades, culturas e tradies dos
povos indgenas, atravs de seu controle sobre os processos de
desenvolvimento que afetem a eles ou s suas terras, territrios e
recursos;
9 - Enfatizando a necessidade da
desmilitarizao das terras e territrios dos povos indgenas, o
que contribuir para a paz, a compreenso e as relaes amistosas
entre os povos do mundo;
l0 - Enfatizando a importncia de dar
especial ateno aos direitos e necessidades das mulheres, jovens e
crianas indgenas;
11 - Convencidos de que os povos
indgenas tm o direito de determinar livremente suas relaes com
os Estados nos quais vivem, num esprito de coexistncia com outros
cidados;
12 - Ressaltando que os Convnios
Internacionais sobre os Direitos Humanos afirmam a fundamental
importncia do direito autodeterminao, assim como o direito de
to. dos os seres humanos de procurar seu desenvolvimento material,
cultural e espiritual em condies de igualdade e dignidade;
13 - Tendo em conta que nada nesta
Declarao pode ser usado como justificativa para negar a qualquer
povo seu direito autodeterminao;
14 - Conclamando os Estados a cumprir e
implementar efetivamente todos os instrumentos internacionais
aplicveis aos povos indgenas;
15 - Solenemente proclamamos a seguinte
Declarao dos Direitos dos Povos Indgenas:
Pargrafos operativos
Parte 1
1 - Os povos indgenas tm o direito
autodeterminao, de acordo com a lei internacional. Em virtude
deste direito, eles determinam livremente sua relao com os Estados
nos quais vivem, num esprito de coexistncia com outros cidados,
e livremente procuram seu desenvolvimento econmico, social, cultural
e espiritual em condies de liberdade e dignidade.
2 - Os povos indgenas tm o direito
ao pleno e efetivo desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos na Carta das Naes Unidas e outros
instrumentos internacionais de direitos humanos.
3 - O povos indgenas tm o direito
de serem livres e iguais a todos os outros seres humanos em dignidade
e direitos, e de serem livres de distino ou discriminao
adversa de qualquer tipo baseada em sua identidade indgena.
Parte II
4 - Os povos indgenas tm o direito
coletivo de existir em paz e segurana como povos distintos e de
serem protegidos contra o genocdio, assim como os direitos
individuais vida, integridade fsica e mental, liberdade e
segurana da pessoa.
5 - Os povos indgenas tm o direito
coletivo e individual de manter e desenvolver suas caractersticas e
identidades tnicas e culturais distintas, incluindo o direito
auto -identificao.
6 - Os povos indgenas tm o direito
coletivo e individual de serem protegidos do genocdio cultural,
incluindo a preveno e a indenizao por:
a) qualquer ato que tenha o objetivo ou
o efeito de priv-los de sua integridade como sociedades distintas,
ou de suas caractersticas ou identidades culturais ou tnicas;
b) qualquer forma de assimilao ou
integrao foradas;
c) perda de suas terras, territrios
ou recursos;
d) imposio de outras culturas ou
formas de vida;
e) qualquer propaganda dirigida contra
eles.
7) Os povos indgenas tm o direito
de reviver e praticar sua identidade e tradies culturais,
incluindo o direito de manter, desenvolver e proteger as
manifestaes de suas culturas, adas, presentes e futuras, tais
como os stios e estruturas arqueolgicas e histricas, objetos,
desenhos, cerimnias, tecnologia e obras de arte, assim com o direito
restituio da propriedade cultural, religiosa e espiritual
retiradas deles sem seu livre e informado consentimento ou em
violao s suas prprias leis.
8) Os povos indgenas tm o direito
de manifestar, praticar e ensinar suas prprias tradies
espirituais e religiosas, costumes e cerimnias; o direito de manter,
proteger e ter o em privacidade aos stios religiosos e
culturais; o direito ao uso e controle de objetos cerimoniais; e o
direito repartio de restos humanos.
9) Os povos indgenas tm o direito
de reviver, usar, desenvolver, promover e transmitir s futuras
geraes suas prprias lnguas, sistemas de escrita e literatura,
e designar e manter os nomes originais de comunidades, lugares e
pessoas. Os Estados tomaro medidas para assegurar que os povos
indgenas possam atender e serem entendidos nos procedimentos
polticos, legais e istrativos, quando seja necessrio,
atravs da proviso de intrpretes ou outros meios efetivos.
10) Os povos indgenas tm o direito
a todas as formas de educao, incluindo o o educao em
suas prprias lnguas, e o direito de estabelecer e controlar seus
prprios sistemas educacionais e institucionais. Os recursos sero
proporcionados pelo Estado para estes propsitos.
11) Os povos indgenas tm o direito
dignidade e diversidade de suas culturas, histrias,
tradies e aspiraes refletidas em todas as formas de educao
e informao pblicas. Os Estados tomaro medidas efetivas para
eliminar os preconceitos e fomentar a tolerncia, entendimento e boas
relaes.
12 Os povos indgenas tm o direito
ao uso e o a todas as formas de meios massivos de comunicao
em suas prprias lnguas. Os Estados tomaro medidas efetivas para
alcanar este fim.
13 - Os povos indgenas tm o direito
a uma adequada assistncia financeira e tcnica, por parte dos
Estados e, atravs da cooperao internacional, de procurar
livremente seu prprio desenvolvimento econmico, social e cultural,
e para o gozo dos direitos contidos nesta Declarao.
(Pargrafo operativo a ser numerado)
Nada nesta Declarao pode ser
interpretado no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou
indivduo o direito de empreender quaisquer atividades ou realizar
quais. quer atos contrrios Carta das Naes Unidas ou
Declarao Internacional de Princpios de Direitos 50bre Relaes
Amistosas e Cooperao entre os Estados de acordo com a Carta das
Naes Unidas.
Parte III
14 - Os povos indgenas tm o direito
de manter sua distintiva e profunda relao com suas terras,
territrios e recursos, os quais incluem o total ambiente da terra,
gua, ar e mar, que eles tradicionalmente ocupam ou usam de outra
maneira.
15 - Os povos indgenas tm o direito
coletivo e individual de possuir, controlar e usar as terras e
territrios que eles tm ocupado tradicionalmente ou usado de outra
maneira. Isto inclui o direito ao pleno reconhecimento de suas
prprias leis e costumes, sistemas de posse da terra e instituies
para o manejo de recursos, e o direito a medidas estatais efetivas
para prevenir qualquer interferncia ou abuso destes direitos.
16 - Os povos indgenas tm o direito
restituio, e na medida em que isto no seja possvel, a uma
justa ou equitativa compensao pelas terras e territrios que
hajam sido confiscados, ocupados, usados ou sofrido danos sem seu
livre e informado consentimento. A menos que se acorde livremente
outra coisa pelos povos envolvidos, a compensao tomar
preferivelmente a forma de terras e territrios de qualidade,
quantidade e status legal pelo menos iguais queles que foram
perdidos.
17 - Os povos indgenas tm o direito
proteo de seu ambiente e produtividade de suas terra e
territrios, e o direito assistncia adequada, incluindo a
cooperao internacional para este fim. A menos que outra coisa seja
acordada livremente pelos envolvidos, as atividades militares e o
armazenamento ou depsito e de materiais perigosos no podero ser
feitos em suas terras e territrios.
18 - Os povos indgenas tm o direito
a medidas especiais de proteo, como propriedade intelectual, de
suas manifestaes culturais tradicionais, como a literatura,
desenhou, artes visuais e representativas, cultos, conhecimentos
mdicos e conhecimento das propriedades teis da fauna e da flora.
(Pargrafo operativo a ser numerado)
Nenhum dos povos indgenas poder, em
nenhum caso, ser privado de seus meios de subsistncia.
Pargrafos operativos revisados pelo
Presidente/ informante:
Parte IV
18 - "O direito de manter e
desenvolver, dentro de suas reas de terras e outros territrios,
suas estruturas econmicas, instituies e modos de vida
tradicionais, de ter asseguradas suas estruturas econmicas e modos
de vida tradicionais, de ter assegurado o desfrute de seus prprios
meios de subsistncia tradicionais, e de dedicar-se livremente s
suas atividades econmicas tradicionais e outras, incluindo a caa,
pesca de gua doce e salgada, pastoreiro, coleta, corte de rvores e
cultivos, sem discriminao adversa. Em nenhum caso pode um povo
indgena ser privado de seus meios de subsistncia. Eles tm o
direito a uma justa e equitativa compensao pelos bens de que foram
privados".
19 - "O direito a medidas estatais
especiais para a melhoria imediata, efetiva e continua de suas
condies sociais e econmicas, com seu consentimento, que reflitam
suas prprias prioridades".
20 - "O direito de determinar,
planejar e implementar todos os programas de sade, moradia e outros
programas sociais e econmicos que os afetem e, na medida do
possvel, desenvolver, planejar e implementar tais programas atravs
de suas prprias instituies".
Parte V
21 - "O direito de participar em
p de igualdade com todos os outros cidados e, sem discriminao
adversa, na vida poltica, econmica, social e cultural do Estado, e
de ter seu carter especfico devidamente refletido no sistema legal
e nas instituies polticas, scio - econmicas e culturais,
incluindo, em particular, uma adequada considerao e reconhecimento
das leis e costumes indgenas".
22 - "O direito de participar
plenamente nas instituies do Estado, atravs de representantes
eleitos por eles mesmos, na tomada de decises e na implementao
de todos os assuntos nacionais e internacionais que possam afetar seus
direitos, vida e destino".
"(b) O direito dos povos
indgenas de participar, atravs de procedimentos apropriados,
determinados em conjunto com eles, na concepo de leis ou medidas
istrativas que possam afet-los diretamente, e de obter seu
livre consentimento atravs da implementao de tais medidas. Os
Estados tm o dever de garantir, o pleno exerccio desses
direitos".
23 - "O direito coletivo
autonomia em questes relativas a seus prprios assuntos internos e
locais, incluindo a educao, informao, meios de divulgao,
cultura, religio, sade, moradia, bem-estar social, atividades
econmicas e istrativas de terras e recursos e o meio ambiente,
assim como gravames impositivos internos para financiar estas
funes autnomas".
24 "O direito de decidir sobre
as estruturas de suas instituies autnomas, seleo dos membros
de tais instituies de acordo com seus prprios procedimentos, e
determinar os membros dos povos envolvidos para estes propsitos; os
Estados tm o dever, onde assim o queiram os povos envolvidos, de
reconhecer tais instituies e seus membros, atravs dos sistemas
legais e instituies polticas do Estado".
25 - "O direito de determinar as
responsabilidades dos indivduos com suas prprias comunidades,
coerentes com os direitos humanos e liberdades fundamentais
universalmente reconhecidos".
26 - "O direito de manter e
desenvolver contatos, relaes e cooperaes tradicionais,
incluindo intercmbio cultural, social e comercial, com seus
prprios parentes e amigos, atravs das fronteiras estatais e a
obrigao de o Estado adotar medidas para facilitar tais
contatos".
27 "O direito de exigir que os
Estados cumpram os tratados e outros acordos concludos com os povos
indgenas, e de submeter qualquer disputa que possa surgir nesta
matria a instncias competentes, nacionais ou internacionais".
Parte VI
28 - "O direito coletivo e
individual de o e pronta deciso a procedimentos justos e
mutuamente aceitveis para resolver conflitos ou disputas e qualquer
infrao, pblica ou privada, entre os Estados e os povos, grupos
ou indivduos indgenas. Estes procedimentos deveriam incluir, como
for apropriado, negociaes, mediao, arbitragem, cortes
nacionais e reviso e mecanismos de apelao sobre direitos
humanos, regionais e internacionais".
Parte VII
29 - "Estes direitos constituem as
normas mnimas para a sobrevivncia e o bem-estar dos povos
indgenas do mundo".
30 - "Nada desta Declarao pode
ser interpretado no sentido de implicar para qualquer Estado, grupo ou
indivduos, o direito de empreender qualquer atividade ou realizar
qualquer ato destinado destruio de qualquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos".
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