a) Aplicar medidas nos domnios da
assistncia social, da sade, incluindo a sade mental da
educao e da economia, bem como medidas especiais de preveno
criminal para reduzir a vitimizao e promover a ajuda vtimas em
situao de carncia;
b) Incentivar os esforos coletivos
e a participao dos cidados na preveno do crime;
c) Examinar regularmente a
legislao e as prticas existentes, a fim de assegurar a
respectiva adaptao evoluo das situaes, e adotar e
aplicar legislao que proba atos contrrios s normas
internacionalmente reconhecidas no mbito dos direitos do homem, do
comportamento das empresas e de outros atos de abuso de poder)
d) Estabelecer e reforar os meios
necessrios investigao, prossecuo e condenao
dos culpados prtica de crimes;
e) Promover a divulgao de
informaes que permitam aos cidaos a fiscalizao da conduta
dos funcionrios e das empresas e promover outros meios de acolher
as preocupaes dos cidados;
f) Incentivar o respeito dos cdigos
de conduta e das normas ticas, e, nomeadamente, das normas
internacionais, por parte dos funcionrios, incluindo o pessoas
encarregado da aplicao das leis, o dos servio penitencirios,
o dos servios mdicos e sociais e o c foras armadas, bem como
por parte do pessoal c empresas comerciais;
h) Colaborar com os outros Estados,
no quadro de acordos de auxlio judicirio e istrativo, em
domnios como o da investigao e o da prossecuo penal dos
delinqentes, da sua extradio e da penhora dos seus bens para
os fins de indenizao s vtimas.
5. Recomenda que, aos nveis
internacional e regional, sejam tomadas todas as medidas apropriadas
para:
a) Desenvolver as atividades de
formao destinadas a incentivar o respeito pelas normas e
princpios das Naes Unidas e a reduzir as possibilidades de
abuso;
b) Organizar trabalhos conjuntos de
investigao, orientados de forma prtica, sobre os modos de
reduzir a vitimizao e de ajudar as vtimas, e para desenvolver
trocas de informao sobre os meios mais eficazes de o fazer;
c) Prestar assistncia direta aos
Governos que a peam, a fim de os ajudar a reduzir a vitimizao
e a aliviar a situao de carncia em que as vtimas se
encontrem;
d) Proporcionar meios de recurso
veis s vitimas, quando as vias de recurso existentes a
nvel nacional possam revelar-se insuficientes.
6. Solicita ao Secretrio Geral que
convide os Estados membros a informarem periodicamente a Assemblia
Geral sobre a aplicao da Declarao, bem como sobre as medidas
que tomem para tal efeito.
7. Solicita, igualmente, ao
Secretario-Geral que utilize as oportunidades oferecidas por todos os
rgos e organismos competentes dentro do sistema das Naes
Unidas, a fim de ajudar os Estados membros, sempre que necessrio, a
melhorarem os meios de que dispem para proteo das vitimas a
nvel nacional e atravs da cooperao internacional;
8. Solicita, tambm ao Secretrio
Geral que realizao dos objetivos da Declarao, nomeadamente
dando divulgao to ampla quanto possvel;
9. Solicita, insistentemente, s
instituies especializada outras entidades e rgos da
Organizao das Naes Unidas, s organizaes
intergovernamentais e no governamentais interessadas, como aos
cidados em geral, que cooperem na aplicao das Declarao.
ANEXO
Declarao dos Princpios
Fundamentais de Justia Relativos s da Criminalidade e de Abuso de
Poder
A. Vitimas da criminalidade
1. Entendem-se por "vtimas"
as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido um
prejuzo, nomeadamente um atentado sua integridade fsica e um
sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado
aos seus direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou de
omisses violadores das leis vigor num Estado membro, incluindo as
que probem o abuso de poder.
2. Uma pessoa pode ser considerada como
"vitima", no quadro da Declarao, quer o autor seja ou
no identificado, preso, processado ou declarado culpado, e qualquer
que sejam os laos de parentesco deste com a vtima. O termo
vtima, inclui, conforme o caso, a famlia prxima ou as pessoas a
cargo da vtima e as pessoas que tenham sofrido um prejuzo ao
intervirem para prestar assistncia s vtimas em situao de
carncia ou para impedir a vitimizao.
3. As disposies da presente seo
aplica-se a todos, sem alguma, nomeadamente de raa, cor, sexo,
idade, lngua, religio, nacionalidade ou outras, crenas ou
prticas culturais, situao econmica, nascimento familiar,
origem tnica ou social ou capacidade fsica.
o justia e tratamento
equitativo
4. As vtimas devem ser tratadas com
compaixo e respeito pela sua dignidade. Tm direito ao o s
instncias judicirias e a uma rpida reparao do prejuzo por
si sofrido. de acordo com o disposto na legislao nacional.
5. H que criar e. se necessrio.
reforar mecanismos judicirios e istrativos que permitam as
vitimas a obteno de reparao atravs de procedimentos.
,oficiais ou oficiosos, que sejam rpidos. eqitativos. de baixo
custo e veis: As vtimas devem ser informadas dos direitos que
lhes so reconhecidos para procurar a obteno de reparao por
estes meios.
6. A capacidade do aparelho judicirio
e istrativo para responder s necessidades das vtimas deve ser
melhorada:
a)Informando as vtimas da sua
funo e das possibilidades de recurso abertas, das datas e da
marcha dos processos e da deciso das suas causas, especialmente
quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas
informaes;
b)Permitindo que as opinies e as
preocupaes das vtimas sejam apresentadas e examinadas nas fases
adequadas do processo, quando os seus interesses pessoais estejam em
causa, sem prejuzo dos direitos da defesa e no quadro do sistema de
justia penal do pas;
c)Prestando as vtimas a assistncia
adequada ao longo de todo o processo;
d)Tomando medidas para minimizar, tanto
quanto possvel, as dificuldades encontradas pelas vtimas, proteger
a sua vida privada e garantir a sua segurana, bem como a da sua
famlia e a das suas testemunhas, preservando-as de manobras de
intimidao e de represlias;
e)Evitando demoras desnecessrias na
resoluo das causas e na execuo das decises ou sentenas que
concedam indenizao s vtimas.
7. Os meios extrajudicirios de
soluo de diferendos, incluindo a mediao, a arbitragem e as
prticas de direito consuetudinrio ou as prticas autctones de
justia, em ser utilizados, quando se revelem adequados, para
facilitar a conciliao e obter a reparao em favor das vtimas.
Obrigao de restituio e de
reparao
8. Os autores de crimes ou os terceiros
responsveis pelo seu comportamento, se necessrio, reparar de forma
equitativa o prejuzo causado s vtimas.