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Declarao dos Princpios Bsicos de
Justia Relativos s Vtimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder

A Assemblia Geral,

Lembrando que o Sexto Congresso sobre a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinqentes recomendou que a Organizao das Naes Unidas prosseguisse o seu atual trabalho de elaborao de princpios orientadores e de normas relativas ao abuso de poder econmico e poltico,

Consciente de que milhes de pessoas em todo o mundo sofreram prejuzos em conseqncia de crimes e de outros atos representando abuso de poder e que os direitos destas vtimas no foram devidamente,

Consciente de que as vtimas da criminalidade e as vtimas de abuso de poder e, freqentemente, tambm as respectivas famlias, testemunhas e outras pessoas que acorrem em seu auxlio sofrem injustamente perdas, danos ou prejuzos e que podem, alm disso, ser submetidas a provaes suplementares quando colaboram na perseguio delinqentes,

1. Afirma a necessidade de adoo, a nvel nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e dos direitos das vtimas da criminalidade e de abuso de poder;

2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os Estados a desenvolverem os esforos Feitos com esse objetivo, sem prejuzo dos direitos dos suspeitos ou dos delinqentes;

3. Adota a Declarao dos Princpios Bsicos de Justia Relativos s Vtimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo Presente resoluo, e que visa ajudar os Governos e a comunidade internacional nos esforos desenvolvidos, no sentido de fazer justia s vtimas da criminalidade e de abuso de poder e no sentido de lhes propor necessria assistncia;

4. Solicita aos Estados membros que tomem as medidas necessrias para tornar efetivas as disposies da Declarao e que, a fim de reduzir a vitimizao, a que se faz referncia daqui em diante, se empenhem em:

a) Aplicar medidas nos domnios da assistncia social, da sade, incluindo a sade mental da educao e da economia, bem como medidas especiais de preveno criminal para reduzir a vitimizao e promover a ajuda vtimas em situao de carncia;

b) Incentivar os esforos coletivos e a participao dos cidados na preveno do crime;

c) Examinar regularmente a legislao e as prticas existentes, a fim de assegurar a respectiva adaptao evoluo das situaes, e adotar e aplicar legislao que proba atos contrrios s normas internacionalmente reconhecidas no mbito dos direitos do homem, do comportamento das empresas e de outros atos de abuso de poder)

d) Estabelecer e reforar os meios necessrios investigao, prossecuo e condenao dos culpados prtica de crimes;

e) Promover a divulgao de informaes que permitam aos cidaos a fiscalizao da conduta dos funcionrios e das empresas e promover outros meios de acolher as preocupaes dos cidados;

f) Incentivar o respeito dos cdigos de conduta e das normas ticas, e, nomeadamente, das normas internacionais, por parte dos funcionrios, incluindo o pessoas encarregado da aplicao das leis, o dos servio penitencirios, o dos servios mdicos e sociais e o c foras armadas, bem como por parte do pessoal c empresas comerciais;

h) Colaborar com os outros Estados, no quadro de acordos de auxlio judicirio e istrativo, em domnios como o da investigao e o da prossecuo penal dos delinqentes, da sua extradio e da penhora dos seus bens para os fins de indenizao s vtimas.

5. Recomenda que, aos nveis internacional e regional, sejam tomadas todas as medidas apropriadas para:

a) Desenvolver as atividades de formao destinadas a incentivar o respeito pelas normas e princpios das Naes Unidas e a reduzir as possibilidades de abuso;

b) Organizar trabalhos conjuntos de investigao, orientados de forma prtica, sobre os modos de reduzir a vitimizao e de ajudar as vtimas, e para desenvolver trocas de informao sobre os meios mais eficazes de o fazer;

c) Prestar assistncia direta aos Governos que a peam, a fim de os ajudar a reduzir a vitimizao e a aliviar a situao de carncia em que as vtimas se encontrem;

d) Proporcionar meios de recurso veis s vitimas, quando as vias de recurso existentes a nvel nacional possam revelar-se insuficientes.

6. Solicita ao Secretrio Geral que convide os Estados membros a informarem periodicamente a Assemblia Geral sobre a aplicao da Declarao, bem como sobre as medidas que tomem para tal efeito.

7. Solicita, igualmente, ao Secretario-Geral que utilize as oportunidades oferecidas por todos os rgos e organismos competentes dentro do sistema das Naes Unidas, a fim de ajudar os Estados membros, sempre que necessrio, a melhorarem os meios de que dispem para proteo das vitimas a nvel nacional e atravs da cooperao internacional;

8. Solicita, tambm ao Secretrio Geral que realizao dos objetivos da Declarao, nomeadamente dando divulgao to ampla quanto possvel;

9. Solicita, insistentemente, s instituies especializada outras entidades e rgos da Organizao das Naes Unidas, s organizaes intergovernamentais e no governamentais interessadas, como aos cidados em geral, que cooperem na aplicao das Declarao.

ANEXO

Declarao dos Princpios Fundamentais de Justia Relativos s da Criminalidade e de Abuso de Poder

A. Vitimas da criminalidade

1. Entendem-se por "vtimas" as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido um prejuzo, nomeadamente um atentado sua integridade fsica e um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou de omisses violadores das leis vigor num Estado membro, incluindo as que probem o abuso de poder.

2. Uma pessoa pode ser considerada como "vitima", no quadro da Declarao, quer o autor seja ou no identificado, preso, processado ou declarado culpado, e qualquer que sejam os laos de parentesco deste com a vtima. O termo vtima, inclui, conforme o caso, a famlia prxima ou as pessoas a cargo da vtima e as pessoas que tenham sofrido um prejuzo ao intervirem para prestar assistncia s vtimas em situao de carncia ou para impedir a vitimizao.

3. As disposies da presente seo aplica-se a todos, sem alguma, nomeadamente de raa, cor, sexo, idade, lngua, religio, nacionalidade ou outras, crenas ou prticas culturais, situao econmica, nascimento familiar, origem tnica ou social ou capacidade fsica.

o justia e tratamento equitativo

4. As vtimas devem ser tratadas com compaixo e respeito pela sua dignidade. Tm direito ao o s instncias judicirias e a uma rpida reparao do prejuzo por si sofrido. de acordo com o disposto na legislao nacional.

5. H que criar e. se necessrio. reforar mecanismos judicirios e istrativos que permitam as vitimas a obteno de reparao atravs de procedimentos. ,oficiais ou oficiosos, que sejam rpidos. eqitativos. de baixo custo e veis: As vtimas devem ser informadas dos direitos que lhes so reconhecidos para procurar a obteno de reparao por estes meios.

6. A capacidade do aparelho judicirio e istrativo para responder s necessidades das vtimas deve ser melhorada:

a)Informando as vtimas da sua funo e das possibilidades de recurso abertas, das datas e da marcha dos processos e da deciso das suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas informaes;

b)Permitindo que as opinies e as preocupaes das vtimas sejam apresentadas e examinadas nas fases adequadas do processo, quando os seus interesses pessoais estejam em causa, sem prejuzo dos direitos da defesa e no quadro do sistema de justia penal do pas;

c)Prestando as vtimas a assistncia adequada ao longo de todo o processo;

d)Tomando medidas para minimizar, tanto quanto possvel, as dificuldades encontradas pelas vtimas, proteger a sua vida privada e garantir a sua segurana, bem como a da sua famlia e a das suas testemunhas, preservando-as de manobras de intimidao e de represlias;

e)Evitando demoras desnecessrias na resoluo das causas e na execuo das decises ou sentenas que concedam indenizao s vtimas.

7. Os meios extrajudicirios de soluo de diferendos, incluindo a mediao, a arbitragem e as prticas de direito consuetudinrio ou as prticas autctones de justia, em ser utilizados, quando se revelem adequados, para facilitar a conciliao e obter a reparao em favor das vtimas.

Obrigao de restituio e de reparao

8. Os autores de crimes ou os terceiros responsveis pelo seu comportamento, se necessrio, reparar de forma equitativa o prejuzo causado s vtimas.

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