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2k3q71

REGRAS MNIMAS PARA O
TRATAMENTO DE PRISIONEIROS



Adotadas pelo 1 Congresso das Naes Unidas sobre Preveno do Crime e Tratamento de Delinqentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econmico e Social da ONU atravs da sua resoluo 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resoluo 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, atravs da resoluo 1984/47, o Conselho Econmico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicao efetiva das Regras Mnimas (anexo).


Observaes preliminares

1. O objetivo das presentes regras no descrever detalhadamente um sistema penitencirio modelo, mas apenas
estabelecer - inspirando-se em conceitos geralmente itidos em nossos tempos e nos elementos essenciais dos
sistemas contemporneos mais adequados - os princpios e as regras de uma boa organizao penitenciria e da prtica
relativa ao tratamento de prisioneiros.

2. evidente que devido a grande variedade de condies jurdicas, sociais, econmicas e geogrficas existentes no
mundo, todas estas regras no podem ser aplicadas indistintamente em todas as partes e a todo tempo. Devem, contudo,
servir para estimular o esforo constante com vistas superao das dificuldades prticas que se opem a sua aplicao,
na certeza de que representam, em seu conjunto, as condies mnimas itidas pelas Naes Unidas.

3. Por outro lado, os critrios que se aplicam s matrias referidas nestas regras evoluem constantemente e, portanto, no
tendem a excluir a possibilidade de experincias e prticas, sempre que as mesmas se ajustem aos princpios e propsitos
que emanam do texto das regras. De acordo com esse esprito, a istrao penitenciria central sempre poder
autorizar qualquer exceo s regras.

4.
1.A primeira parte das regras trata das matrias relativas istrao geral dos estabelecimentos penitencirios e
aplicvel a todas as categorias de prisioneiros, criminais ou civis, em regime de priso preventiva ou j condenados,
incluindo aqueles que tenham sido objeto de medida de segurana ou de medida de reeducao ordenada por um
juiz.

2.A segunda parte contm as regras que so aplicveis somente s categorias de prisioneiros a que se refere cada
seo. Entretanto, as regras da seo A, aplicveis aos presos condenados, sero igualmente aplicveis s
categorias de presos a que se referem as sees B, C e D, sempre que no sejam contraditrias com as regras
especficas dessas sees e sob a condio de que sejam proveitosas para tais prisioneiros.

5.
1.Estas regras no esto destinadas a determinar a organizao dos estabelecimentos para delinquentes juvenis
(estabelecimentos Borstal, instituies de reeducao etc.). Todavia, de um modo geral, pode-se considerar que a
primeira parte destas regras mnimas tambm aplicvel a esses estabelecimentos.

2.A categoria de prisioneiros juvenis deve compreender, em qualquer caso, os menores sujeitos jurisdio de
menores. Como norma geral, os delinquentes juvenis no deveriam ser condenados a penas de priso.


PARTE I

Regras de aplicao geral

Princpio Fundamental

6.
1.As regras que se seguem devero ser aplicadas imparcialmente. No haver discriminao alguma baseada em raa,
cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou qualquer outra opinio, origem nacional ou social, fortuna, nascimento
ou em qualquer outra situao.

2.Ao contrrio, necessrio respeitar as crenas religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertena o preso.


Registro

7.
1.Em todos os lugares em que haja pessoas detidas, dever existir um livro oficial de registro, atualizado, contendo
pginas numeradas, no qual sero anotados, relativamente a cada preso:

a.A informao referente a sua identidade;
b.As razes da sua deteno e a autoridade competente que a ordenou;
c.O dia e a hora da sua entrada e da sua sada.

2.Nenhuma pessoa dever ser itida em um estabelecimento prisional sem uma ordem de deteno vlida, cujos
dados sero previamente lanados no livro de registro.


Separao de categorias

8. As diferentes categorias de presos devero ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes
zonas de um mesmo estabelecimento prisional, levando-se em considerao seu sexo e idade, seus antecedentes, as
razes da deteno e o tratamento que lhes deve ser aplicado. Assim que:

a.Quando for possvel, homens e mulheres devero ficar detidos em estabelecimentos separados; em
estabelecimentos que recebam homens e mulheres, o conjunto dos locais destinados s mulheres dever estar
completamente separado;
b.As pessoas presas preventivamente devero ser mantidas separadas dos presos condenados;
c.Pessoas presas por dvidas ou por outras questes de natureza civil devero ser mantidas separadas das pessoas
presas por infrao penal;
d.Os presos jovens devero ser mantidos separados dos presos adultos.


Locais destinados aos presos

9.
1.As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno no devero ser ocupadas por mais de um preso. Se, por
razes especiais, tais como excesso temporrio da populao carcerria, for indispensvel que a istrao
penitenciria central faa excees a esta regra, dever evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma
cela ou quarto individual.

2.Quando se recorra utilizao de dormitrios, estes devero ser ocupados por presos cuidadosamente escolhidos e
reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nessas condies. Durante a noite, devero estar sujeitos a
uma vigilncia regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em que se encontram detidos.

10. Todas os locais destinados aos presos, especialmente aqueles que se destinam ao alojamento dos presos durante a
noite, devero satisfazer as exigncias da higine, levando-se em conta o clima, especialmente no que concerne ao volume
de ar, espao mnimo, iluminao, aquecimento e ventilao. 11. Em todos os locais onde os presos devam viver ou
trabalhar:

a.As janelas devero ser suficientemente grandes para que os presos possam ler e trabalhar com luz natural, e devero
estar dispostas de modo a permitir a entrada de ar fresco, haja ou no ventilao artificial.
b.A luz artificial dever ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a viso.

12. As instalaes sanitrias devero ser adequadas para que os presos possam satisfazer suas necessidades naturais no
momento oportuno, de um modo limpo e decente.

13. As instalaes de banho devero ser adequadas para que cada preso possa tomar banho a uma temperatura adaptada
ao clima, to freqentemente quanto necessrio higiene geral, de acordo com a estao do ano e a regio geogrfica,
mas pelo menos uma vez por semana em um clima temperado.

14. Todos os locais de um estabelecimento penitencirio freqentados regularmente pelos presos devero ser mantidos e
conservados escrupulosamente limpos.


Higiene pessoal

15. Ser exigido que todos os presos mantenham-se limpos; para este fim, ser-lhes-o fornecidos gua e os artigos de
higiene necessrios sua sade e limpeza.

16. Sero postos disposio dos presos meios para cuidarem do cabelo e da barba, a fim de que possam se apresentar
corretamente e conservem o respeito por si mesmos; os homens devero poder barbear-se com regularidade.


Roupas de vestir, camas e roupas de cama

17.
1.Todo preso a quem no seja permitido vestir suas prprias roupas, dever receber as apropriadas ao clima e em
quantidade suficiente para manter-se em boa sade. Ditas roupas no podero ser, de forma alguma, degradantes ou
humilhantes.

2.Todas as roupas devero estar limpas e mantidas em bom estado. A roupa de baixo ser trocada e lavada com a
frequncia necessria manuteno da higine.

3.Em circunstncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitencirio para fins
autorizados, ele poder usar suas prprias roupas, que no chamem ateno sobre si.

18. Quando um preso for autorizado a vestir suas prprias roupas, devero ser tomadas medidas para se assegurar que,
quando do seu ingresso no estabelecimento penitencirio, as mesmas esto limpas e so utilizveis.

19. Cada preso dispor, de acordo com os costumes locais ou nacionais, de uma cama individual e de roupa de cama
suficiente e prpria, mantida em bom estado de conservao e trocada com uma freqncia capaz de garantir sua limpeza.


Alimentao

20.
1.A istrao fornecer a cada preso, em horas determinadas, uma alimentao de boa qualidade, bem preparada
e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manuteno da sua sade e das suas foras.

2.Todo preso dever ter a possibilidade de dispor de gua potvel quando dela necessitar.


Exerccios fsicos

21.
1.O preso que no trabalhar ao ar livre dever ter, se o tempo permitir, pelo menos uma hora por dia para fazer
exerccios apropriados ao ar livre.

2.Os presos jovens e outros cuja idade e condio fsica o permitam, recebero durante o perodo reservado ao
exerccio uma educao fsica e recreativa. Para este fim, sero colocados disposio dos presos o espao, as
instalaes e os equipamentos necessrios.


Servios mdicos

22.
1.Cada estabelecimento penitencirio ter sua disposio os servios de pelo menos um mdico qualificado, que
dever ter certos conhecimentos de psiquiatria. Os servios mdicos devero ser organizados em estreita ligao
com a istrao geral de sade da comunidade ou nao. Devero incluir um servio de psiquiatria para o
diagnstico, e em casos especficos, para o tratamento de estados de anomalia.

2.Os presos doentes que necessitem tratamento especializado devero ser transferidos para estabelecimentos
especializados ou para hospitais civis. Quando existam facilidades hospitalares em um estabelecimento prisional, o
respectivo equipamento, mobilirio e produtos farmacuticos sero adequados para o tratamento mdico dos presos
doentes, e dever haver pessoal devidamente qualificado.

3.Cada preso poder servir-se dos trabalhos de um dentista qualificado.

23.
1.Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalaes especiais para o tratamento de presas
grvidas, das que tenham acabado de dar luz e das convalescentes. Desde que seja possvel, devero ser tomadas
medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criana nascer num estabelecimento prisional, tal fato
no dever constar no seu registro de nascimento.

2.Quando for permitido s mes presas conservar as respectivas crianas, devero ser tomadas medidas para
organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianas possam permanecer quando no estejam ao
cuidado das mes.

24. O mdico dever ver e examinar cada preso o mais depressa possvel aps a sua isso no estabelecimento
prisional e depois, quando necessrio, com o objetivo de detectar doenas fsicas ou mentais e de tomar todas as medidas
necessrias para o respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenas infecciosas ou contagiosas; de anotar
deformidades fsicas ou mentais que possam constituir obstculos reabilitao dos presos, e de determinar a capacidade
de trabalho de cada preso.

25.
1.O mdico dever tratar da sade fsica e mental dos presos e dever diariamente observar todos os presos doentes e
os que se queixam de dores ou mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua ateno for chamada.

2.O mdico dever informar o diretor quando considerar que a sade fsica ou mental de um preso tenha sido ou venha
a ser seriamente afetada pelo prolongamento da situao de deteno ou por qualquer condio especfica dessa
situao de deteno.

26.
1.O mdico dever regularmente inspecionar e aconselhar o diretor sobre:
a.A quantidade, qualidade, preparao e servio da alimentao;
b.A higiene e limpeza do estabelecimento prisional e dos presos;
c.As condies sanitrias, aquecimento, iluminao e ventilao do estabelecimento prisional;
d.A adequao e limpeza da roupa de vestir e de cama dos presos;
e.A observncia das regras concernentes educao fsica e aos desportos, quando no houver pessoal
tcnico encarregado destas atividades.

2.O diretor levar em considerao os relatrios e os pareceres que o mdico lhe apresentar, de acordo com as regras
25(2) e 26, e no caso de concordar com as recomendaes apresentadas tomar imediatamente medidas no sentido
de pr em prtica essas recomendaes; se as mesmas no estiverem no mbito da sua competncia, ou caso no
concorde com elas, dever imediatamente enviar o seu prprio relatrio e o parecer do mdico a uma autoridade
superior.


Disciplina e sanes

27. A disciplina e a ordem sero mantidas com firmeza, mas sem impor mais restries do que as necessrias
manuteno da segurana e da boa organizao da vida comunitria.

28.
1.Nenhum preso pode ser utilizado em servios que lhe sejam atribudos em consequncia de medidas disciplinares.

2.Esta regra, contudo, no impedir o conveniente funcionamento de sistemas baseados na autogesto, nos quais
atividades ou responsabilidades sociais, educacionais ou esportivas especficas podem ser confiadas, sob adequada
superviso, a presos reunidos em grupos com objetivos teraputicos.

29. A lei ou regulamentao emanada da autoridade istrativa competente determinar, para cada caso:

a.O comportamento que constitua falta disciplinar;
b.Os tipos e a durao da punio a aplicar;
c.A autoridade competente para impor tal punio.

30.
1.Nenhum preso ser punido seno de acordo com a lei ou regulamento, e nunca duas vezes pelo mesmo crime.

2.Nenhum preso ser punido a no ser que tenha sido informado do crime de que acusado e lhe seja dada uma
oportunidade adequada para apresentar defesa. A autoridade competente examinar o caso exaustivamente.

3) Quando necessrio e possvel, o preso ser autorizado a defender-se por meio de um intrprete.

31. Sero absolutamente proibidos como punies por faltas disciplinares os castigos corporais, a deteno em cela escura
e todas as penas cruis, desumanas ou degradantes.

32.
a.As penas de isolamento e de reduo de alimentao no devero nunca ser aplicadas, a menos que o mdico tenha
examinado o preso e certificado por escrito que ele est apto para as ar.

b.O mesmo se aplicar a qualquer outra punio que possa ser prejudicial sade fsica ou mental de um preso. Em
nenhum caso dever tal punio contrariar ou divergir do princpio estabelecido na regra 31.

c.O mdico visitar diariamente os presos sujeitos a tais punies e aconselhar o diretor caso considere necessrio
terminar ou alterar a punio por razes de sade fsica ou mental.


Instrumentos de coao

33. A sujeio a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de fora nunca deve ser aplicada como
punio. Correntes e ferros tambm no sero usados como instrumentos de coao. Quaisquer outros instrumentos de
coao no sero usados, exceto nas seguintes circunstncias:

a.Como precauo contra fuga durante uma transferncia, desde que sejam retirados quando o preso comparecer
perante uma autoridade judicial ou istrativa;

b.Por razes mdicas e sob a superviso do mdico;

c.Por ordem do diretor, se outros mtodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a
outros ou cause estragos materiais; nestas circunstncias, o diretor consultar imediatamente o mdico e informar
autoridade istrativa superior.

34. As normas e o modo de utilizao dos instrumentos de coao sero decididos pela istrao prisional central.
Tais instrumentos no devem ser impostos seno pelo tempo estritamente necessrio.


Informao e direito de queixa dos presos

35.
1.Quando for itido, cada preso receber informao escrita sobre o regime prisional para a sua categoria, sobre os
regulamentos disciplinares do estabelecimento e os mtodos autorizados para obter informaes e para formular
queixas; e qualquer outra informao necessria para conhecer os seus direitos e obrigaes, e para se adaptar
vida do estabelecimento.

2.Se o preso for analfabeto, tais informaes ser-lhe-o comunicadas oralmente.

36.
1.Todo preso ter, em cada dia de trabalho, a oportunidade de apresentar pedidos ou queixas ao diretor do
estabelecimento ou ao funcionrio autorizado a represent-lo.

2.As peties ou queixas podero ser apresentadas ao inspetor de prises durante sua inspeo. O preso poder falar
com o inspetor ou com qualquer outro funcionrio encarregado da inspeo sem que o diretor ou qualquer outro
membro do estabelecimento se faa presente.

3.Todo preso deve ter autorizao para encaminhar, pelas vias prescritas, sem censura quanto s questes de mrito
mas na devida forma, uma petio ou queixa istrao penitenciria central, autoridade judicial ou a qualquer
outra autoridade competente.

4.A menos que uma solicitao ou queixa seja evidentemente temerria ou desprovida de fundamento, a mesma dever
ser examinada sem demora, dando-se uma resposta ao preso no seu devido tempo.


Contatos com o mundo exterior

37. Os presos sero autorizados, sob a necessria superviso, a comunicar-se periodicamente com as suas famlias e com
amigos de boa reputao, quer por correspondncia quer atravs de visitas.

38.
1.Aos presos de nacionalidade estrangeira, sero concedidas facilidades razoveis para se comunicarem com os
representantes diplomticos e consulares do Estado a que pertencem.

2.A presos de nacionalidade de Estados sem representao diplomtica ou consular no pas, e a refugiados ou
aptridas, sero concedidas facilidades semelhantes para comunicarem-se com os representantes diplomticos do
Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer entidade nacional ou internacional que tenha
como tarefa a proteo de tais indivduos.

39. Os presos sero mantidos regularmente informados das notcias mais importantes atravs da leitura de jornais,
peridicos ou publicaes especiais do estabelecimento prisional, atravs de transmisses de rdio, conferncias ou
quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela istrao.


Biblioteca

40. Cada estabelecimento prisional ter uma biblioteca para o uso de todas as categorias de presos, devidamente provida
com livros de recreio e de instruo, e os presos sero estimulados a utiliz-la.


Religio

41.
1.Se o estabelecimento reunir um nmero suficiente de presos da mesma religio, um representante qualificado dessa
religio ser nomeado ou itido. Se o nmero de presos o justificar e as condies o permitirem, tal servio ser
na base de tempo completo.

2.Um representante qualificado, nomeado ou itido nos termos do pargrafo 1, ser autorizado a celebrar servios
religiosos regulares e a fazer visitas pastorais particulares a presos da sua religio, em ocasies apropriadas.

3.No ser recusado o o de qualquer preso a um representante qualificado de qualquer religio. Por outro lado,
se qualquer preso levantar objees visita de qualquer representante religioso, sua posio ser inteiramente
respeitada.

42. Tanto quanto possvel, cada preso ser autorizado a satisfazer as necessidades de sua vida religiosa, assistindo aos
servios ministrados no estabelecimento ou tendo em sua posse livros de rito e prtica religiosa da sua crena.


Depsitos de objetos pertencentes aos presos

43.
1.Quando o preso ingressa no estabelecimento prisional, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outros bens que lhe
pertenam, mas que no possam permanecer em seu poder por fora do regulamento, sero guardados em um lugar
seguro, levantando-se um inventrio de todos eles, que dever ser assinado pelo preso. Sero tomadas as medidas
necessrias para que tais objetos se conservem em bom estado.

2.Os objetos e o dinheiro pertencentes ao preso ser-lhe-o devolvidos quando da sua liberao, com exceo do
dinheiro que ele foi autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido remetidos para o exterior do estabelecimento,
com a devida autorizao, e das roupas cuja destruio haja sido decidida por questes higinicas. O preso
um recibo dos objetos e do dinheiro que lhe forem restitudos.

3.Os valores e objetos enviados ao preso do exterior do estabelecimento prisional sero submetidos s mesmas
regras.

4.Se o preso estiver na posse de medicamentos ou de entorpecentes no momento do seu ingresso no estabelecimento
prisional, o mdico decidir que uso ser dado a eles.


Notificao de morte, doenas e transferncias

44.
1.No caso de morte, doena ou acidente grave, ou da transferncia do preso para um estabelecimento para doentes
mentais, o diretor informar imediatamente o cnjuge, se o preso for casado, ou o parente mais prximo, e informar,
em qualquer caso, a pessoa previamente designada pelo preso.

2.Um preso ser informado imediatamente da morte ou doena grave de qualquer parente prximo. No caso de doena
grave de um parente prximo, o preso ser autorizado, quando as circunstncias o permitirem, a visit-lo, escoltado
ou no.

3.Cada preso ter o direito de informar imediatamente sua famlia sobre sua priso ou transferncia para outro
estabelecimento prisional.


Transferncia de presos

45.
1.Quando os presos estiverem sendo transferidos para outro estabelecimento prisional, devero ser vistos o menos
possvel pelo pblico, e medidas apropriadas sero adotadas para proteg-los contra qualquer forma de insultos,
curiosidade e publicidade.

2.Ser proibido o traslado de presos em transportes com ventiliao ou iluminao deficientes, ou que de qualquer
outro modo possam submet-los a sacrifcios desnecessrios.

3.O transporte de presos ser efetuado s expensas da istrao, em condies iguais para todos eles.


Pessoal penitencirio

46.
1.A istrao penitenciria escolher cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, posto que, da
integridade, humanidade, aptido pessoal e capacidade profissional desse pessoal, depender a boa direo dos
estabelecimentos penitencirios.

2.A istrao penitenciria esforar-se- constantemente por despertar e manter no esprito do pessoal e na
opinio pblica a convico de que a funo penitenciria constitui um servio social de grande importncia e, sendo
assim, utilizar todos os meios apropriados para ilustrar o pblico.

3.Para lograr tais fins, ser necessrio que os membros trabalhem com exclusivadade como funcionrios
penitencirios profissionais, tenham a condio de funcionrios pblicos e, portanto, a segurana de que a
estabilidade em seu emprego depender unicamente da sua boa conduta, da eficcia do seu trabalho e de sua
aptido fsica. A remunerao do pessoal dever ser adequada, a fim de se obter e conservar os servios de homens
e mulheres capazes. Determinar-se- os benefcios da carreira e as condies do servio tendo em conta o carter
penoso de suas funes.

47.
1.Os membros do pessoal devero possuir um nvel intelectual satisfatrio.

2.Os membros do pessoal devero fazer, antes de ingressarem no servio, um curso de formao geral e especial, e
ar satisfatoriamente pelas provas tericas e prticas.

3.Aps seu ingresso no servio e durante a carreira, os membros do pessoal devero manter e melhorar seus
conhecimentos e sua capacidade profissionais fazendo cursos de aperfeioamento, que se organizaro
periodicamente.

48. Todos os membros do pessoal devero conduzir-se e cumprir suas funes, em qualquer circunstncia, de modo a que
seu exemplo inspire respeito e exera uma influncia benfica sobre os presos.

49.
1.Na medida do possvel dever-se- agregar ao pessoal um nmero suficiente de especialistas, tais como psiquiatras,
psiclogos, assistentes sociais, professores e instrutores tcnicos.

2.Os servios dos assistentes sociais, dos professores e instrutores tcnicos devero ser mantidos permanentemente,
sem que isto exclua os servios de auxiliares a tempo parcial ou voluntrios.

50.
1.O diretor do estabelecimento prisional dever estar devidamente qualificado para sua funo por seu carter, sua
capacidade istrativa, uma formao adequada e por sua experincia na matria.

2.O diretor dever consagrar todo o seu tempo sua funo oficial, que no poder ser desempenhada com restrio
de horrio.

3.O diretor dever residir no estabelecimento prisional ou perto dele.

4.Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um nico diretor, este os visitar com
freqncia. Cada um desses estabelecimentos estar dirigido por um funcionrio responsvel residente no local.

51.
1.O diretor, o subdiretor e a maioria do pessoal do estabelecimento prisional devero falar a lngua da maior parte dos
reclusos ou uma lngua compreendida pela maior parte deles.

2.Recorrer-se- aos servios de um intrprete toda vez que seja necessrio.

52.
1.Nos estabelecimentos prisionais cuja importncia exija o servio contnuo de um ou vrios mdicos, pelo menos um
deles residir no estabelecimento ou nas suas proximidades.

2.Nos demais estabelecimentos, o mdico visitar diariamente os presos e residir prximo o bastante do
estabelecimento para acudir sem demora toda vez que se apresente um caso urgente.

53.
1.Nos estabelecimentos mistos, a seo das mulheres estar sob a direo de um funcionrio responsvel do sexo
feminino, a qual manter sob sua guarda todas as chaves de tal seo.

2.Nenhum funcionrio do sexo masculino ingressar na seo feminina desacompanhado de um membro feminino do
pessoal.

3.A vigilncia das presas ser exercida exclusivamente por funcionrios do sexo feminino. Contudo, isto no excluir
que funcionrios do sexo masculino, especialmente os mdicos e o pessoal de ensino, desempenhem suas funes
profissionais em estabelecimentos ou sees reservadas s mulheres.

54.
1.Os funcionrios dos estabelecimentos prisionais no usaro, nas suas relaes com os presos, de fora, exceto em
legtima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de resistncia fsica ativa ou iva a uma ordem
fundamentada na lei ou nos regulamentos. Os funcionrios que tenham que recorrer fora, no devem usar seno a
estritamente necessria, e devem informar imediatamente o incidente ao diretor do estabelecimento prisional.

2.Ser dado aos guardas da priso treinamento fsico especial, a fim de habilit-los a dominarem presos agressivos.

3.Exceto em circunstncias especiais, os funcionrios, no cumprimento de funes que impliquem contato direto com
os presos, no devero andar armados. Alm disso, no ser fornecida arma a nenhum funcionrio sem que o
mesmo tenha sido previamente adestrado no seu manejo.


Inspeo

55. Haver uma inspeo regular dos estabelecimentos e servios prisionais por inspetores qualificados e experientes,
nomeados por uma autoridade competente. seu dever assegurar que estes estabelecimentos esto sendo istrados
de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prosseguimento dos objetivos dos servios prisionais e correcionais.


PARTE II


Regras aplicveis a categorias especiais
A. Presos condenados
Princpios mestres

56. Os princpios mestres enumerados a seguir tm por objetivo definir o esprito segundo o qual devem ser istrados
os sistemas penitencirios e os objetivos a serem buscados, de acordo com a declarao constante no tem 1 das
Observaes preliminares das presentes regras.

57. A priso e outras medidas cujo efeito separar um delinqente do mundo exterior so dolorosas pelo prprio fato de
retirarem do indivduo o direito auto-determinao, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional no dever,
exceto por razes justificveis de segregao ou para a manuteno da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal
situao.

58. O fim e a justificao de uma pena de priso ou de qualquer medida privativa de liberdade , em ltima instncia,
proteger a sociedade contra o crime. Este fim somente pode ser atingido se o tempo de priso for aproveitado para
assegurar, tanto quanto possvel, que depois do seu regresso sociedade o delinqente no apenas queira respeitar a lei e
se auto-sustentar, mas tambm que seja capaz de faz-lo.

59. Para alcanar esse propsito, o sistema penitencirio deve empregar, tratando de aplic-los conforme as necessidades
do tratamento individual dos delinqentes, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de outra natureza, e
todas as formas de assistncia de que pode dispor.

60.
1.O regime do estabelecimento prisional deve tentar reduzir as diferenas existentes entre a vida na priso e a vida livre
quando tais diferenas contribuirem para debilitar o sentido de responsabilidade do preso ou o respeito dignidade da
sua pessoa.

2. conveniente que, antes do trmino do cumprimento de uma pena ou medida, sejam tomadas as providncias
necessrias para assegurar ao preso um retorno progressivo vida em sociedade. Este propsito pode ser
alcanado, de acordo com o caso, com a adoo de um regime preparatrio para a liberao, organizado dentro do
mesmo estabelecimento prisional ou em outra instituio apropriada, ou mediante libertao condicional sob
vigilncia no confiada polcia, compreendendo uma assistncia social eficaz.

61. No tratamento, no dever ser enfatizada a excluso dos presos da sociedade, mas, ao contrrio, o fato de que
continuam a fazer parte dela. Com esse objetivo deve-se recorrer, na medida ao possvel, cooperao de organismos
comunitrios que ajudem o pessoal do estabelecimento prisional na sua tarefa de reabilitar socialmente os presos. Cada
estabelecimento penitencirio dever contar com a colaborao de assistentes sociais encarregados de manter e melhorar
as relaes dos presos com suas famlias e com os organismos sociais que possam lhes ser teis. Tambm devero ser
feitas gestes visando proteger, desde que compatvel com a lei e com a pena imposta, os direitos relativos aos interesses
civis, os benefcios dos direitos da previdncia social e outros benefcios sociais dos presos.

62. Os servios mdicos do estabelecimento prisional se esforaro para descobrir e devero tratar todas as deficincias ou
enfermidades fsicas ou mentais que constituam um obstculo readaptao do preso. Com vistas a esse fim, dever ser
realizado todo tratamento mdico, cirrgico e psiquitrico que for julgado necessrio.

63.
1.Estes princpios exigem a individualizao do tratamento que, por sua vez, requer um sistema flexvel de
classificao dos presos em grupos. Portanto, convm que os grupos sejam distribuidos em estabelecimentos
distintos, onde cada um deles possa receber o tratamento necessrio.

2.Ditos estabelecimentos no devem adotar as mesmas medidas de segurana com relao a todos os grupos.
conveniente estabelecer diversos graus de segurana conforme a que seja necessria para cada um dos diferentes
grupos. Os estabelecimentos abertos - nos quais inexistem meios de segurana fsica contra a fuga e se confia na
autodisciplina dos presos - proporcionam, a presos cuidadosamente escolhidos, as condies mais favorveis para a
sua readaptao.

3. conveniente evitar que nos estabelecimentos fechados o nmero de presos seja to elevado que constitua um
obstculo individualizao do tratamento. Em alguns pases, estima-se que o nmero de presos em tais
estabelecimentos no deve ar de quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, o nmero de presos deve ser o
mais reduzido possvel.
4.Ao contrrio, tambm no convm manter estabelecimentos demasiadamente pequenos para que se possa organizar
neles um regime apropriado.

64. O dever da sociedade no termina com a libertao do preso. Deve-se dispor, por conseguinte, dos servios de
organismos governamentais ou privados capazes de prestar pessoa solta uma ajuda ps-penitenciria eficaz, que tenda a
diminuir os preconceitos para com ela e permitam sua readaptao comunidade.


Tratamento

65. O tratamento dos condenados a uma punio ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, enquanto a durao
da pena o permitir, inspirar-lhes a vontade de viver conforme a lei, manter-se com o produto do seu trabalho e criar neles a
aptido para faz-lo. Tal tratamento estar direcionado a fomentar-lhes o respeito por si mesmos e a desenvolver seu senso
de responsabilidade.

66.
1.Para lograr tal fim, dever se recorrer, em particular, assistncia religiosa, nos pases em que ela seja possvel,
instruo, orientao e formao profissionais, aos mtodos de assistncia social individual, ao assessoramento
relativo ao emprego, ao desenvolvimento fsico e educao do carter moral, em conformidade com as
necessidades individuais de cada preso. Dever ser levado em conta seu ado social e criminal, sua capacidade
e aptido fsicas e mentais, suas disposies pessoais, a durao de sua condenao e as perspectivas depois da
sua libertao.

2.Em relao a cada preso condenado a uma pena ou medida de certa durao, que ingresse no estabelecimento
prisional, ser remetida ao diretor, o quanto antes, um informe completo relativo aos aspectos mencionados no
pargrafo anterior. Este informe ser acompanhado por o de um mdico, se possvel especializado em psiquiatria,
sobre o estado fsico e mental do preso.

3.Os informes e demais documentos pertinentes formaro um arquivo individual. Estes arquivos sero mantidos
atualizados e sero classificados de modo que o pessoal responsvel possa consult-los sempre que seja
necessrio.


Classificao e individualizao

67. Os objetivos da classificao devero ser:

a.Separar os presos que, por seu ado criminal ou sua m disposio, exerceriam uma influncia nociva sobre os
companheiros de deteno;

b.Repartir os presos em grupos, a fim de facilitar o tratamento destinado sua readaptao social.

68. Haver, se possvel, estabelecimentos prisionais separados ou sees separadas dentro dos estabelecimentos para os
distintos grupos de presos.

69. To logo uma pessoa condenada a uma pena ou medida de certa durao ingresse em um estabelecimento prisional, e
depois de um estudo da sua personalidade, ser criado um programa de tratamento individual, tendo em vista os dados
obtidos sobre suas necessidades individuais, sua capacidade e suas inclinaes.

Privilgios

70. Em cada estabelecimento prisional ser institudo um sistema de privilgios adaptado aos diferentes grupos de presos e
aos diferentes mtodos de tratamento, a fim de estimular a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e
promover o interesse e a cooperao dos presos no que diz respeito ao seu tratamento.


Trabalho

71.
1.O trabalho na priso no deve ser penoso.

2.Todos os presos condenados devero trabalhar, em conformidade com as suas aptides fsica e mental, de acordo
com a determinao do mdico.

3.Trabalho suficiente de natureza til ser dado aos presos de modo a conserv-los ativos durante um dia normal de
trabalho.

4.Tanto quanto possvel, o trabalho proporcionado ser de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos
presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.

5.Ser proporcionado treinamento profissional em profisses teis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente
aos presos jovens.

6.Dentros dos limites compatveis com uma seleo profissional apropriada e com as exigncias da istrao e
disciplina prisionais, os presos podero escolher o tipo de trabalho que querem fazer.

72.
1.A organizao e os mtodos de trabalho penitencirio devero se assemelhar o mais possvel aos que se aplicam a
um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condies
normais de trabalho livre.

2.Contudo, o interesse dos presos e de sua formao profissional no devero ficar subordinados ao desejo de se
auferir benefcios pecunirios de uma indstria penitenciria.

73.
1.As indstrias e granjas penitencirias devero ser dirigidas preferencialmente pela istrao e no por
empreiteiros privados.

2.Os presos que se empregarem em algum trabalho no fiscalizado pela istrao estaro sempre sob a vigilncia
do pessoal penitencirio. A menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele
beneficiadas pagaro istrao o salrio normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o
rendimento do preso.

74.
1.Nos estabelecimentos penitencirios, sero tomadas as mesmas precaues prescritas para a proteo, segurana
e sade dos trabalhadores livres.

2.Sero tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais
em condies similares s que a lei dispe para os trabalhadores livres.

75.
1.As horas dirias e semanais mximas de trabalho dos presos sero fixadas por lei ou por regulamento istrativo,
tendo em considerao regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres.

2.As horas sero fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educao e para
outras atividades necessrias ao tratamento e reabilitao dos presos.

76.
1.O trabalho dos reclusos dever ser remunerado de uma maneira eqitativa.

2.O regulamento permitir aos reclusos que utilizem pelo menos uma parte da sua remunerao para adquirir objetos
destinados a seu uso pessoal e que enviem a outra parte sua famlia.

3.O regulamento dever, igualmente, prever que a istrao reservar uma parte da remunerao para a
constituio de um fundo, que ser entregue ao preso quando ele for posto em liberdade.


Educao e recreio

77.
1.Sero tomadas medidas para melhorar a educao de todos os presos em condies de aproveit-la, incluindo
instruo religiosa nos pases em que isso for possvel. A educao de analfabetos e presos jovens ser obrigatria,
prestando-lhe a istrao especial ateno.

2.Tanto quanto possvel, a educao dos presos estar integrada ao sistema educacional do pas, para que depois da
sua libertao possam continuar, sem dificuldades, a sua educao.

78. Atividades de recreio e culturais sero proporcionadas em todos os estabelecimentos prisionais em benefcio da sade
fsica e mental dos presos.


Relaes sociais e assistncia ps-prisional

79. Ser prestada especial ateno manuteno e melhora das relaes entre o preso e sua famlia, que se mostrem de
maior vantagem para ambos.

80. Desde o incio do cumprimento da pena de um preso, ter-se- em conta o seu futuro depois de libertado, devendo ser
estimulado e auxiliado a manter ou estabelecer relaes com pessoas ou organizaes externas, aptas a promover os
melhores interesses da sua famlia e da sua prpria reabilitao social.

81.
1.Servios ou organizaes, governamentais ou no, que prestam assistncia a presos libertados, ajudando-os a
reingressarem na sociedade, asseguraro, na medida do possvel e do necessrio, que sejam fornecidos aos presos
libertados documentos de identificao apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e
adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a estao do ano, e que tenham meios materiais suficientes para
chegar ao seu destino e para se manter no perodo imediatamente seguinte ao da sua libertao.

2.Os representantes oficiais dessas organizaes tero todo o o necessrio ao estabelecimento prisional e aos
presos, sendo consultados sobre o futuro do preso desde o incio do cumprimento da pena.

3. recomendvel que as atividades dessas organizaes estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto
possvel, a fim de garantir a melhor utilizao dos seus esforos.


B. Presos dementes e mentalmente enfermos

82.
1.Os presos considerados dementes no devero ficar detidos em prises. Devem ser tomadas medidas para
transfer-los, o mais rapidamente possvel, para instituies destinadas a enfermos mentais.

2.Os presos que sofrem de outras doenas ou anomalias mentais devero ser examinados e tratados em instituies
especializadas sob vigilncia mdica.

3.Durante sua estada na priso, tais presos devero ser postos sob a superviso especial de um mdico.

4.O servio mdico ou psiquitrico dos estabelecimentos prisionais proporcionar tratamento psiquitrico a todos os
presos que necessitam de tal tratamento.

83. Ser conveniente a adoo de disposies, de acordo com os organismos competentes, para que, caso necessrio, o
tratamento psiquitrico prossiga depois da libertao do preso, assegurando-se uma assistncia social ps-penitenciria de
carter psiquitrico.


C. Pessoas detidas ou em priso preventiva

84.
1.As pessoas detidas ou presas em virtude de acusaes criminais pendentes, que estejam sob custdia policial ou
em uma priso, mas que ainda no foram submetidas a julgamento e condenadas, sero designados por "presos no
julgados" nestas regras.

2.Os presos no julgados presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.

3.Sem prejuzo das normas legais sobre a proteo da liberdade individual ou que prescrevem os trmites a serem
observados em relao a presos no julgados, estes devero ser beneficiados por um regime especial, delineado na
regra que se segue apenas nos seus requisitos essenciais.

85.
1.Os presos no julgados sero mantidos separados dos presos condenados.

2.Os presos jovens no julgados sero mantidos separados dos adultos e devero estar, a princpio, detidos em
estabelecimentos prisionais separados.

86. Os presos no julgados dormiro ss, em quartos separados.

87. Dentro dos limites compatveis com a boa ordem do estabelecimento prisional, os presos no julgados podem, se assim
o desejarem, mandar vir alimentao do exterior s expensas prprias, quer atravs da istrao, quer atravs da sua
famlia ou amigos. Caso contrrio, a istrao fornecer-lhes- alimentao.

88.
1.O preso no julgado ser autorizado a usar a sua prpria roupa de vestir, se estiver limpa e for adequada.

2.Se usar roupa da priso, esta ser diferente da fornecida aos presos condenados.

89. Ser sempre dada ao preso no julgado oportunidade para trabalhar, mas no lhe ser exigido trabalhar. Se optar por
trabalhar, ser pago.

90. O preso no julgado ser autorizado a adquirir, s expensas prprias ou s expensas de terceiros, livros, jornais,
material para escrever e outros meios de ocupao compatveis com os interesses da istrao da justia e a
segurana e a boa ordem do estabelecimento prisional.

91. O preso no julgado ser autorizado a receber a visita e ser tratado por seu mdico ou dentista pessoal, desde que haja
motivo razovel para tal pedido e que ele possa ar os gastos da decorrentes.

92. O preso no julgado ser autorizado a informar imediatamente sua famlia sobre sua deteno, e ser-lhe-o dadas
todas as facilidades razoveis para comunicar-se com sua famlia e amigos e para receber as visitas deles, sujeito apenas
s restries e superviso necessrias aos interesses da istrao da justia e segurana e boa ordem do
estabelecimento prisional.

93. O preso no julgado ser autorizado a requerer assistncia legal gratuita, onde tal assistncia exista, e a receber visitas
do seu advogado para tratar da sua defesa, preparando e entregando-lhe instrues confidenciais. Para esse fim ser-lhe-
fornecido, se ele assim o desejar, material para escrever. As conferncias entre o preso no julgado e o seu advogado
podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionrio do estabelecimento prisional, mas a conversao
entre eles no poder ser ouvida.


D. Pessoas condenadas por dvidas ou priso civil

94. Nos pases em que a legislao prev a possibilidade de priso por dvidas ou outras formas de priso civil, as pessoas
assim condenadas no sero submetidas a maiores restries nem a tratamentos mais severos que os necessrios
segurana e manuteno da ordem. O tratamento dado a elas no ser, em nenhum caso, mais rgido do que aquele
reservado s pessoas acusadas, ressalvada, contudo, a eventual obrigao de trabalhar.


E. Pessoas presas, detidas ou encarceradas sem acusao

95. Sem prejuzo das regras contidas no artigo 9 do Pacto de Direitos Civis e Polticos, ser dada s pessoas detidas ou
presas sem acusao a mesma proteo concedida nos termos da Parte I e da seo C da Parte II. As regras da seo A
da Parte II sero do mesmo modo aplicveis sempre que beneficiarem este grupo especial de indivduos sob deteno;
todavia, medida alguma ser tomada se considerado que a reeducao ou a reabilitao so, por qualquer forma,
inapropriadas a indivduos no condenados por qualquer crime.


ANEXO


Procedimentos para a aplicao efetiva das Regras Mnimas para o Tratamento de Prisioneiros


Procedimento 1

Todos os Estados cujas normas de proteo a todas as pessoas submetidas a qualquer forma de deteno ou priso no
estiverem altura das Regras Mnimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotaro essas regras mnimas.

Comentrio:
A Assemblia Geral, em sua Resoluo 2.858 (XXVI), de 20 de dezembro de 1971, chamou a ateno dos Estados
membros para as Regras Mnimas e recomendou que eles as aplicassem na istrao das instituies penais e
correcionais e que considerassem favoravelmente a possibilidade de incorpor-las em sua legislao nacional. possvel
que alguns Estados tenham normas mais avanadas que as Regras e, portanto, no se pede aos mesmos que as adotem.
Quando os Estados considerarem que as Regras necessitam ser harmonizadas com seus sistemas jurdicos e adaptadas
sua cultura, devem ressaltar a inteno e no a letra fria das Regras.


Procedimento 2

Adaptadas, se necessrio, s leis e cultura existentes, mas sem distanciar-se do seu esprito e do seu objetivo, as
Regras Mnimas sero incorporadas legislao nacional e demais regulamentos.

Comentrio:
Este procedimento ressalta a necessidade de se incorporar as Regras Mnimas legislao e aos regulamentos nacionais,
com o que se abrange tambm alguns aspectos do procedimento 1.


Procedimento 3

As Regras Mnimas sero postas disposio de todas as pessoas interessadas, em particular dos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei e do pessoal penitencirio, a fim de permitir sua aplicao e execuo dentro do sistema
de justia penal.

Comentrio:
Este procedimento lembra que as Regras Mnimas, assim como as leis e os regulamentos nacionais relativos sua
aplicao, devem ser colocados disposio de todas as pessoas que participem na sua aplicao, em especial dos
funcionrios responsveis pela aplicao da lei e do pessoal penitencirio. possvel que a aplicao das Regras exija,
ademais, que o organismo istrativo central encarregado dos aspectos correcionais organize cursos de capacitao. A
difuso dos presentes procedimentos examinada nos procedimentos 7 a 9.


Procedimento 4

As Regras Mnimas, na forma em que se incorporaram legislao e demais regulamentos nacionais, tambm sero
colocadas disposio de todos os presos e de todas as pessoas detidas ao ingressarem em instituies penitencirias e
durante sua recluso.

Comentrio:
Para se alcanar o objetivo das Regras Mnimas, necessrio que as Regras, assim como as leis e as regulamentaes
nacionais destinadas a dar-lhes aplicao, sejam postas disposio dos presos e de todas as pessoas detidas (regra 95),
a fim de que todos eles saibam que as Regras representam as condies mnimas aceitas pelas Naes Unidas. Assim,
este procedimento complementa o disposto no procedimento 3. Um requisito anlogo - que as Regras sejam colocadas
disposio das pessoas para cuja proteo foram elaboradas - figura j nos quatro Convnios de Genebra, de 12 de agosto
de 1949, cujos artigos 47 do primeiro Convnio, 48 do segundo, 127 do terceiro e 144 do quarto contm a mesma
disposio: "As Altas Partes contratantes comprometem-se a difundir, o mais amplamente possvel, em tempo de paz e em
tempo de guerra, o texto do presente Convnio em seus respectivos pases, e especialmente a incorporar seu estudo aos
programas de instruo militar e, em sendo possvel, tambm civil, de modo que seus princpios sejam conhecidos pelo
conjunto da populao, particularmente das foras armadas combatentes, do pessoal da sade e dos capeles."


Procedimento 5

Os Estados informaro a cada cinco anos, ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, em que medida cumpriram as Regras
Mnimas e os progressos que se realizaram em sua aplicao, assim como os fatores e inconvenientes, se existirem, que
afetam sua aplicao, respondendo a questionrio do Secretrio Geral. Tal questionrio, que se basear em um programa
especfico, deveria ser seletivo e limitar-se a perguntas concretas visando permitir o estudo e o exame aprofundado dos
problemas selecionados. O Secretrio-Geral, levando em conta os informes dos governos, assim como todas as demais
informaes pertinentes, disponveis dentro do sistema das Naes Unidas, preparar um informe peridico independente
sobre os progressos realizados na aplicao das Regras Mnimas. Na preparao desses informes, o Secretrio-Geral
tambm poder obter a cooperao de organismos especializados das organizaes intergovernamentais e
no-governamentais competentes, reconhecidas pelo Conselho Econmico e Social como entidades consultivas. O
Secretrio-Geral apresentar os informes ao Comit de Preveno do Delito e Luta contra a Delinqncia para sua
considerao e para a adoo de novas medidas, se for o caso.

Comentrio:
Como se recorda, o Conselho Econmico e Social, em sua Resoluo 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, recomendou
que o Secretrio-Geral fosse informado, a cada perodo de cinco anos, sobre os progressos alcanados na aplicao das
Regras Mnimas, e autorizou o Secretrio-Geral a tomar as providncias cabveis para a publicao, quando fosse o caso,
da informao recebida e para que solicitasse, se necessrio, informaes complementares. prtica generalizada nas
Naes Unidas rogar a cooperao dos organismos especializados e das organizaes intergovernamentais e
no-governamentais competentes. Na preparao do seu informe independente sobre os progressos realizados em relao
apliicao das Regras Mnimas, o Secretrio-Geral levar em conta, dentre outras coisas, a informao de que dispem
os rgos das Naes Unidas dedicados aos direitos humanos, incluindo a Comisso de Direitos Humanos, a
Subcomisso de Preveno de Discriminaes e Proteo s Minorias, o Comit de Direitos Humanos criado em virtude do
Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos e o Comit para a Eliminao da Discriminao Racial. Tambm poderia
ser considerado o trabalho de aplicao relacionado com a futura conveno contra a tortura, bem como toda a informao
que possa ser reunida com referncia ao conjunto de princpios para a proteo das pessoas presas e detidas que est
sendo atualmente preparado pela Assemblia Geral.


Procedimento 6

Como parte da informao mencionada no procedimento 5, os Estados fornecero ao Secretrio-Geral: a) cpias ou
resumos de todas as leis, regulamentos e disposies istrativas relativas a aplicao das Regras Mnimas a pessoas
detidas e aos lugares e programas de deteno; b) quaisquer dados e materiais descritivos sobre os programas de
tratamento, o pessoal e o nmero de pessoas detidas, qualquer que seja o tipo de deteno, assim como estatsticas, se
dispem delas; c) qualquer outra informao pertinente aplicao das Regras, assim como informao sobre as
possveis dificuldades em sua aplicao.

Comentrio:
Este requisito tem origem na Resoluo 663 C (XXIV) do Conselho Econmico e Social e nas recomendaes dos
congressos das Naes Unidas sobre a preveno do crime e o tratamento do delinqente. Embora os elementos de
informao solicitados neste procedimento no estejam expressamente previstos, parece factvel recolher tal informao
com o objetivo de auxiliar os Estados membros a superar as dificuldades mediante o intercmbio de experincias. Alm
disso, um pedido de informao dessa natureza tem como predecessor o sistema existente de apresentao peridica de
informaes sobre direitos humanos, estabelecida pelo Conselho Econmico e Social em sua Resoluo 624 B (XXII), de
1 de agosto de 1956.


Procedimento 7

O Secretrio-Geral divulgar as Regras Mnimas e os presentes procedimentos de aplicao no maior nmero possvel de
idiomas e se colocar a disposio de todos os Estados e organizaes intergovernamentais e no-governamentais
interessadas, a fim de lograr que as Regras Mnimas e os procedimentos de aplicao recebam a maior difuso possvel.

Comentrio:
evidente a necessidade de dar-se uma maior divulgao possvel s Regras Mnimas. importante estabelecer uma
ntima relao com todas as organizaes intergovernamentais e no-governamentais competentes para se lograr uma
difuso e aplicao mais eficazes das Regras. A Secretaria dever, para tanto, manter estreitos contatos com tais
organizaes e colocar sua disposio a informao e os dados pertinentes. Dever, tambm, incentiv-las a difundir
informao sobre as Regras Mnimas e os procedimentos de aplicao.


Procedimento 8

O Secretrio-Geral divulgar seus informes sobre a aplicao das Regras Mnimas, includos os resumos analticos dos
estudos peridicos, os informes do Comit de Preveno do Delito e Luta contra a Delinqncia, os informes preparados
pelos congressos das Naes Unidas sobre a preveno do crime e o tratamento dos delinqentes, assim como os
informes desses congressos, as publicaes cientficas e demais documentao pertinente se necessrio naquele
momento para promover a aplicao das Regras Mnimas.

Comentrio:
Este procedimento reflete a prtica atual de divulgar os informes de referncia como parte da documentao dos rgos
competentes das Naes Unidas ou como artigos no Anurio de Direitos Humanos, na Revista Internacional de Poltica
Criminal, no Boletim de Preveno do Delito e Justia Penal e em outras publicaes pertinentes.


Procedimento 9

O Secretrio-Geral zelar para que, em todos os programas pertinentes das Naes Unidas, includas as atividades de
cooperao tcnica, se mencione e se utilize da forma mais ampla possvel o texto das Regras Mnimas.

Comentrio:
Deveria se garantir que todos os rgos pertinentes das Naes Unidas inclussem as Regras e os procedimentos de
aplicao, ou fizessem referncia a eles, contribuindo desse modo para uma maior difuso e um maior conhecimento, entre
os organismos especializados, os rgos governamentais, intergovernamentais e no-governamentais e o pblico em geral,
das Regras e do empenho do Conselho Econmico e Social e da Assemblia Geral em assegurar sua aplicao. medida
em que as Regras tm efeitos prticos nas instncias correcionais depende consideravelmente da forma como se
incorporam s prticas legislativas e istrativas locais. indispensvel que uma ampla gama de profissionais e de no
profissionais em todo o mundo conhea e compreenda estas Regras. Por conseguinte, sumamente importante dar-lhes a
maior publicidade possvel, objetivo esse que tambm pode ser alcanado mediante freqentes referncias s Regras e
campanhas de informao pblica.


Procedimento 10

Como parte de seus programas de cooperao tcnica e desenvolvimento, as Naes Unidas:
a.ajudaro os governos, quando estes solicitarem, a criar e consolidar sistemas correcionais amplos e humanitrios;

b.colocaro os servios de peritos e de assessores regionais e inter-regionais em matria de preveno de delito e
justia penal disposio dos governos que os solicitarem;

c.promovero a celebrao de seminrios nacionais e regionais e outras reunies de nvel profissional e no profissional
para fomentar a difuso das Regras Mnimas e dos presentes procedimentos de aplicao;

d.reforaro o apoio que se presta aos institutos regionais de investigao e capacitao em matria de preveno de
delito e justia penal associados as Naes Unidas. Os institutos regionais de investigao e capacitao em
matria de preveno de delito e justia penal das Naes Unidas devero elaborar, em cooperao com as
instituies nacionais, planos de estudo e material instrutivo, baseados nas Regras Mnimas e nos presentes
procedimentos de aplicao, adequados para seu uso em programas educativos sobre justia penal em todos os
nveis, assim como em cursos especializados em direitos humanos e outros temas conexos.

Comentrio:
O objetivo deste procedimento conseguir que os programas de assistncia tcnica das Naes Unidas e as atividades de
capacitao dos institutos regionais das Naes Unidas sejam utilizados como instrumentos indiretos para a aplicao das
Regras Mnimas e dos presentes procedimentos de aplicao. Afora os cursos ordinrios de capacitao para o pessoal
penitencirio, os manuais de instruo e outros textos similares, se deveria dispor do necessrio - particularmente a nvel da
elaborao de polticas e da tomada de decises - para que se pudesse contar com o assessoramento de expertos em
relao s questes apresentadas pelos Estados membros, incluindo um sistema de remisso aos expertos disposio
dos Estados interessados. Tudo indica que tal sistema seja necessrio sobretudo para garantir a aplicao das Regras de
acordo com o seu esprito e levando em considerao a estrutura scio-econmica dos pases que solicitam dita
assistncia.


Procedimento 11

O Comit das Naes Unidas de Preveno do Delito e Luta contra a Delinqncia:
a.examinar regularmente as Regras Mnimas visando a elaborao de novas regras, normas e procedimentos
aplicveis ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade;
b.observar os presentes procedimentos de aplicao, includa a apresentao peridica de informes prevista no
procedimento 5, supra.

Comentrio:
Considerando-se que uma boa parte da informao reunida nas consultas peridicas e por ocasio das misses de
assistncia tcnica ser transmitida ao Comit de Preveno do Delito e Luta contra a Delinqncia, a tarefa de garantir a
eficcia das Regras em relao melhoria das prticas correcionais responsabilidade do Comit, cujas recomendaes
determinaro a orientao futura da aplicao das Regras, juntamente com os procedimentos de aplicao. Em
conseqncia, o Comit dever individualizar claramente as fendas na aplicao das Regras ou os motivos pelos quais elas
no so aplicadas por outros meios, estabelecendo contatos com os juzes e com os ministrios de Justia dos pases
interessados com vistas a sugerir medidas corretivas adequadas.


Procedimento 12

O Comit de Preveno do Delito e Luta contra a Delinqncia ajudar a Assemblia Geral, o Conselho Econmico e Social
e todos os demais rgos das Naes Unidas que se ocupam dos direitos humanos, segundo corresponda, formulando
recomendaes relativas aos informes das comisses especiais de estudo, no que disser respeito a questes relacionadas
com a aplicao e com a implementao prtica das Regras Mnimas.

Comentrio:
J que o Comit de Preveno do Delito e Luta contra a Delinqncia o rgo competente para examinar a aplicao das
Regras Mnimas, tambm deveria prestar assistncia aos rgos antes mencionados.


Procedimento 13

Nenhuma das disposies previstas nestes procedimentos ser interpretada no sentido de excluir a utilizao de quaisquer
outros meios ou recursos disponveis, de acordo com o direito internacional ou estabelecidos por outros rgos e
organismos das Naes Unidas, para a reparao de violaes dos direitos humanos, inclusive o procedimento relativo aos
quadros persistentes de manifestas violaes dos direitos humanos, conforme a Resoluo 1503 (XLVIII) do Conselho
Econmico e Social, de 27 de maio de 1970; o procedimento de comunicao previsto no Protocolo Facultativo do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Polticos, e o procedimento de comunicao previsto na Conveno Internacional sobre a
Eliminao de todas as Formas de Discriminao Racial.

Comentrio:
Levando em considerao que as Regras Mnimas s se referem em parte a temas especficos de direitos humanos, estes
procedimentos no devem excluir nenhuma via para a reparao de qualquer violao de tais direitos, de conformidade com
os critrios e normas internacionais ou regionais existentes.

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