Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

2k3q71

PRINCIPIOS RELATIVOS A UMA EFICAZ PREVENO E INVESTIGAO DE EXECUES EXTRALEGAIS, ARBITRRIAS E SUMRIAS

Adotados pelo Conselho Econmico e Social das Naes Unidas em 24 de Maio de 1989, atravs da Resoluo 1989/65, e aprovados pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 15 de Dezembro de 1989, atravs da Resoluo 44/162.


Preveno

1. Os governos proibiro por lei todas as execues extralegais, arbitrrias ou sumrias e zelaro para que todas essas execues se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionveis com penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos. No podero ser invocadas, para justificar essas execues, circunstncias excepcionais, como, por exemplo, o estado de guerra ou de risco de guerra, a instabilidade poltica interna, nem nenhuma outra emergncia pblica. Essas execues no se efetuaro em nenhuma circunstncia, nem sequer em situaes de conflito armado interno, abuso ou uso ilegal da fora por parte de um funcionrio pblico ou de outra pessoa que atue em carter oficial ou de uma pessoa que promova a instigao, ou com o consentimento ou aquiescncia daquela, nem tampouco em situaes nas quais a morte ocorra na priso. Esta proibio prevalecer sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva.

2. Com a finalidade de evitar as execues extralegais, arbitrrias ou sumrias, os governos garantiro um controle estrito, com uma hierarquia de mando claramente determinada, de todos os funcionarios responsveis pela captura, deteno, priso, custdia e encarceramento, assim como de todos os funcionrios autorizados pela lei a usar a fora e armas de fogo.

3. Os governos proibiro os funcionrios superiores ou autoridades pblicas de dar ordens que autorizem ou incitem outras pessoas a levar a cabo qualquer execuo extralegal, arbitrria ou sumria. Toda a pessoa ter o direito e o dever de negar-se a cumprir este tipo de ordem. Na formao dos funcionrios encarregados de fazer cumprir a lei devero ser reforadas essas disposies.

4. Ser garantida uma proteo eficaz, judicial ou de outro tipo aos indivduos e grupos que se encontrem em perigo de execuo extralegal, arbitrria ou sumria, em particular queles que recebam ameaas de morte.

5. Ningum ser obrigado a regressar, nem ser extraditado a um pas onde existam fundados motivos para se crer que a pessoa possa ser vtima de uma execuo extralegal, arbitraria ou sumria.

6. Os governos zelaro para que as pessoas privadas de liberdade sejam mantidas em lugares de recluso publicamente reconhecidos, e se proporcione imediatamente, aos seus familiares e advogados ou outras pessoas da sua confiana, informao exata sobre sua deteno e paradeiro, includos os translados.

7. Inspetores especialmente capacitados, incluindo pessoal mdico, ou uma autoridade independente anloga, efetuaro, periodicamente, inspees dos locais de recluso, e estaro facultados a realizar inspees sem prvio aviso por sua prpria iniciativa, com plenas garantias de independncia no exerccio desta funo. Os inspetores tero livre o a todas as pessoas que se encontrem em tais locais de recluso, bem como a todos os seus antecedentes.

8. Os governos faro tudo o que estiver ao seu alcance para evitar as execues extralegais, arbitrrias ou sumrias recorrendo, por exemplo, intercesso diplomtica, facilitando o o dos reclamantes aos rgos intergovernamentais e judiciais e apresentando denncias pblicas. Sero utilizados os mecanismos intergovernamentais para estudar os informes de cada uma dessas execues e adotar medidas eficazes contra tais prticas. Os governos, includos os dos pases em que se suspeite fundadamente que se produzam execues extralegais, arbitrrias ou sumrias, cooperaro plenamente com as investigaes internacionais a respeito.


Investigao

9. Proceder-se- a uma investigao exaustiva, imediata e imparcial de todos os casos em que haja suspeita de execuo extralegal, arbitrria ou sumria, includos aqueles em que queixas de parentes ou outras informaes confiveis levem a pensar que tenha ocorrido uma morte no devida a causas naturais nas circunstncias referidas. Os governos mantero rgos e procedimentos de investigao para realizar estas indagaes. A investigao ter como objetivo determinar a causa, a forma e o momento da morte, a pessoa responsvel e o procedimento ou prtica que a possa ter provocado. Durante a investigao ser realizada uma autpsia adequada, sero recompiladas e analisadas todas as provas materiais e documentais e sero colhidas as declaraes de testemunhas. A investigao determinar a morte por causas naturais, a morte por acidente, o suicdio ou o homicdio.

10. A autoridade investigadora ter poderes para obter toda a informao necessria investigao. As pessoas que dirigirem a investigao disporo de todos os recursos oramentrios e tcnicos necessrios para uma investigao eficaz, e tero tambm faculdade para obrigar os funcionrios supostamente implicados nessas execues a comparecer e prestar depoimentos. O mesmo valer para as testemunhas. Para tanto, podero citar testemunhas, inclusive os funcionrios supostamente implicados, e ordenar a apresentao de provas.

11. Nos casos em que os procedimentos de investigao estabelecidos resultarem insuficientes devido falta de competncia, imparcialidade, importncia do assunto ou a indcios da existncia de uma conduta habitual abusiva, assim como naqueles casos em que ocorram queixas sobre essas insuficincias por parte da famlia ou que existam outros motivos substanciais para isso, os governos procedero investigaes conduzidas por uma comisso de investigao independente ou por outro procedimento anlogo. Os membros desta comisso sero eleitos em funo da sua reconhecida imparcialidade, competncia e independncia pessoal. Em particular, devero ser independentes de qualquer instituio, departamento ou pessoa que possa ser objeto da investigao. A comisso estar autorizada a obter toda a informao necessria para a investigao e a conduzir conforme o estabelecido nestes Princpios.

12. No se poder proceder ao sepultamento, cremao etc. do corpo da pessoa morta at que um mdico, se possvel especialista em medicina forense, tenha realizado uma autpsia adequada. Aqueles que realizarem a autpsia tero o a todos os dados da investigao, ao local onde foi descoberto o corpo e quele onde se supe tenha ocorrido a morte. Se, depois de haver sido enterrado o corpo, resultar necessria uma investigao, se exumar o corpo imediatamente e de forma adequada para a realizao da autpsia. No caso de serem descobertos restos sseos, dever ser procedido seu desenterramento com as precaues necessrias e seu estudo conforme tcnicas antropolgicas sistemticas.

13. O corpo da pessoa falecida dever estar disposio daqueles que realizem a autpsia durante um perodo suficiente para se proceder a uma investigao minuciosa. Na autpsia se dever tentar determinar, pelo menos, a identidade da pessoa falecida e a causa e forma de sua morte. Na medida do possvel, devero precisar-se tambm o momento e o local em que esta ocorreu. Devero ser includos no laudo da autpsia fotografias detalhadas, a cores, da pessoa falecida, com o fim de documentar e corroborar as concluses da investigao. O laudo da autpsia dever descrever todas e cada uma das leses apresentadas pela pessoa falecida e incluir qualquer indcio de tortura.

14. Com o fim de garantir a objetividade dos resultados, necessrio que aqueles que realizem a autpsia possam atuar imparcialmente e com independncia de quaisquer pessoas, organizaes ou entidades potencialmente implicadas.

15. Os reclamantes, as testemunhas, os responsveis pela investigao e suas famlias sero protegidos contra atos ou ameaas de violncia ou qualquer outra forma de intimidao. As pessoas supostamente implicadas em execues extralegais, arbitrrias ou sumrias sero afastadas de todos os postos que detenham controle ou poder direto ou indireto sobre os reclamantes, as testemunhas e seus familiares, bem como sobre os responsveis pelas investigaes.

16. Os familiares da pessoa falecida e seus representantes legais sero informados das audincias que se celebrem, s quais tero o, bem como a toda a informao pertinente investigao, e tero direito a apresentar outras provas. A famlia do falecido ter direito a insistir que um mdico ou outro representante seu qualificado esteja presente autpsia. Uma vez determinada a identidade do falecido, se anunciar publicamente seu falecimento, e se notificar imediatamente a famlia ou os parentes. O corpo da pessoa falecida ser devolvido a seus familiares depois de completada a investigao.

17. Se redigir, em um prazo razovel, um relatrio por escrito sobre os mtodos e as concluses das investigaes. O relatrio ser publicado imediatamente e nele sero expostos o alcance da investigao, os procedimentos e mtodos utilizados para avaliar as provas e as concluses e recomendaes baseadas nos resultados de fato e na legislao aplicvel. O relatrio tambm expor detalhadamente os fatos concretos ocorridos, de acordo com os resultados das investigaes, bem como as provas em que se baseiam as concluses, e enumerar os nomes das testemunhas que tenham prestado depoimento, excetuando-se aquelas cuja identidade deve ser mantida em sigilo para sua proteo. O governo responder, em prazo razovel, ao relatrio da investigao, ou indicar as medidas que sero adotadas em conseqncia dela.


Procedimentos judiciais

18. Os governos zelaro para que sejam julgadas as pessoas que a investigao identificar como participantes de execues extralegais, arbitrrias ou sumrias, em qualquer territrio sob sua jurisdio. Os governos faro comparecer estas pessoas ante a justia, ou colaboraro para extradit-las a outros pases que se proponham a submet-las a julgamento. Este princpio se aplicar com independncia de quem sejam os perpetradores ou as vtimas, do local em que se encontrem, de sua nacionalidade e do local onde se cometeu o delito.

19. Sem prejuzo do estabelecido no Princpio 3, supra, no se poder invocar uma ordem de um funcionrio superior ou de uma autoridade pblica como justificativa de execues extralegais, arbitrrias ou sumrias. Os funcionrios superiores, oficiais ou outros agentes pblicos podero ser considerados responsveis por atos cometidos por funcionrios submetidos a sua autoridade hierrquica, se tiveram uma oportunidade razovel de evitar tais atos. Em nenhuma circunstncia, nem sequer em estado de guerra, de stio ou em outra emergncia pblica, ser concedida imunidade judicial prvia s pessoas supostamente implicadas em execues extralegais, arbitrrias ou sumrias.

20. As famlias e as pessoas que estavam sob a dependncia das vtimas de execues extralegais, arbitrrias ou sumrias tero direito a receber, dentro de um prazo razovel, uma compensao justa e suficiente.

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim