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PRINCIPIOS
RELATIVOS A UMA EFICAZ PREVENO E INVESTIGAO DE EXECUES
EXTRALEGAIS, ARBITRRIAS E SUMRIAS
Adotados pelo Conselho
Econmico e Social das Naes Unidas em 24 de Maio de 1989, atravs
da Resoluo 1989/65, e aprovados pela Assemblia Geral das Naes
Unidas em 15 de Dezembro de 1989, atravs da Resoluo 44/162.
Preveno
1. Os governos proibiro por lei todas as execues
extralegais, arbitrrias ou sumrias e zelaro para que todas essas
execues se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam
sancionveis com penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais
delitos. No podero ser invocadas, para justificar essas execues,
circunstncias excepcionais, como, por exemplo, o estado de guerra ou
de risco de guerra, a instabilidade poltica interna, nem nenhuma outra
emergncia pblica. Essas execues no se efetuaro em nenhuma
circunstncia, nem sequer em situaes de conflito armado interno,
abuso ou uso ilegal da fora por parte de um funcionrio pblico ou
de outra pessoa que atue em carter oficial ou de uma pessoa que
promova a instigao, ou com o consentimento ou aquiescncia daquela,
nem tampouco em situaes nas quais a morte ocorra na priso. Esta
proibio prevalecer sobre os decretos promulgados pela autoridade
executiva.
2. Com a finalidade de evitar as execues extralegais,
arbitrrias ou sumrias, os governos garantiro um controle estrito,
com uma hierarquia de mando claramente determinada, de todos os
funcionarios responsveis pela captura, deteno, priso, custdia
e encarceramento, assim como de todos os funcionrios autorizados pela
lei a usar a fora e armas de fogo.
3. Os governos proibiro os funcionrios superiores ou
autoridades pblicas de dar ordens que autorizem ou incitem outras
pessoas a levar a cabo qualquer execuo extralegal, arbitrria ou
sumria. Toda a pessoa ter o direito e o dever de negar-se a cumprir
este tipo de ordem. Na formao dos funcionrios encarregados de
fazer cumprir a lei devero ser reforadas essas disposies.
4. Ser garantida uma proteo eficaz, judicial ou de outro
tipo aos indivduos e grupos que se encontrem em perigo de execuo
extralegal, arbitrria ou sumria, em particular queles que recebam
ameaas de morte.
5. Ningum ser obrigado a regressar, nem ser extraditado
a um pas onde existam fundados motivos para se crer que a pessoa possa
ser vtima de uma execuo extralegal, arbitraria ou sumria.
6. Os governos zelaro para que as pessoas privadas de
liberdade sejam mantidas em lugares de recluso publicamente
reconhecidos, e se proporcione imediatamente, aos seus familiares e
advogados ou outras pessoas da sua confiana, informao exata sobre
sua deteno e paradeiro, includos os translados.
7. Inspetores especialmente capacitados, incluindo pessoal mdico,
ou uma autoridade independente anloga, efetuaro, periodicamente,
inspees dos locais de recluso, e estaro facultados a realizar
inspees sem prvio aviso por sua prpria iniciativa, com plenas
garantias de independncia no exerccio desta funo. Os inspetores
tero livre o a todas as pessoas que se encontrem em tais locais
de recluso, bem como a todos os seus antecedentes.
8. Os governos faro tudo o que estiver ao seu alcance para
evitar as execues extralegais, arbitrrias ou sumrias recorrendo,
por exemplo, intercesso diplomtica, facilitando o o dos
reclamantes aos rgos intergovernamentais e judiciais e apresentando
denncias pblicas. Sero utilizados os mecanismos
intergovernamentais para estudar os informes de cada uma dessas execues
e adotar medidas eficazes contra tais prticas. Os governos, includos
os dos pases em que se suspeite fundadamente que se produzam execues
extralegais, arbitrrias ou sumrias, cooperaro plenamente com as
investigaes internacionais a respeito.
Investigao
9. Proceder-se- a uma investigao exaustiva, imediata e
imparcial de todos os casos em que haja suspeita de execuo
extralegal, arbitrria ou sumria, includos aqueles em que queixas
de parentes ou outras informaes confiveis levem a pensar que tenha
ocorrido uma morte no devida a causas naturais nas circunstncias
referidas. Os governos mantero rgos e procedimentos de investigao
para realizar estas indagaes. A investigao ter como objetivo
determinar a causa, a forma e o momento da morte, a pessoa responsvel
e o procedimento ou prtica que a possa ter provocado. Durante a
investigao ser realizada uma autpsia adequada, sero
recompiladas e analisadas todas as provas materiais e documentais e sero
colhidas as declaraes de testemunhas. A investigao determinar
a morte por causas naturais, a morte por acidente, o suicdio ou o
homicdio.
10. A autoridade investigadora ter poderes para obter toda a
informao necessria investigao. As pessoas que dirigirem a
investigao disporo de todos os recursos oramentrios e tcnicos
necessrios para uma investigao eficaz, e tero tambm faculdade
para obrigar os funcionrios supostamente implicados nessas execues
a comparecer e prestar depoimentos. O mesmo valer para as testemunhas.
Para tanto, podero citar testemunhas, inclusive os funcionrios
supostamente implicados, e ordenar a apresentao de provas.
11. Nos casos em que os procedimentos de investigao
estabelecidos resultarem insuficientes devido falta de competncia,
imparcialidade, importncia do assunto ou a indcios da existncia
de uma conduta habitual abusiva, assim como naqueles casos em que
ocorram queixas sobre essas insuficincias por parte da famlia ou que
existam outros motivos substanciais para isso, os governos procedero
investigaes conduzidas por uma comisso de investigao
independente ou por outro procedimento anlogo. Os membros desta comisso
sero eleitos em funo da sua reconhecida imparcialidade, competncia
e independncia pessoal. Em particular, devero ser independentes de
qualquer instituio, departamento ou pessoa que possa ser objeto da
investigao. A comisso estar autorizada a obter toda a informao
necessria para a investigao e a conduzir conforme o estabelecido
nestes Princpios.
12. No se poder proceder ao sepultamento, cremao etc.
do corpo da pessoa morta at que um mdico, se possvel especialista
em medicina forense, tenha realizado uma autpsia adequada. Aqueles que
realizarem a autpsia tero o a todos os dados da investigao,
ao local onde foi descoberto o corpo e quele onde se supe tenha
ocorrido a morte. Se, depois de haver sido enterrado o corpo, resultar
necessria uma investigao, se exumar o corpo imediatamente e de
forma adequada para a realizao da autpsia. No caso de serem
descobertos restos sseos, dever ser procedido seu desenterramento
com as precaues necessrias e seu estudo conforme tcnicas
antropolgicas sistemticas.
13. O corpo da pessoa falecida dever estar disposio
daqueles que realizem a autpsia durante um perodo suficiente para se
proceder a uma investigao minuciosa. Na autpsia se dever tentar
determinar, pelo menos, a identidade da pessoa falecida e a causa e
forma de sua morte. Na medida do possvel, devero precisar-se tambm
o momento e o local em que esta ocorreu. Devero ser includos no
laudo da autpsia fotografias detalhadas, a cores, da pessoa falecida,
com o fim de documentar e corroborar as concluses da investigao. O
laudo da autpsia dever descrever todas e cada uma das leses
apresentadas pela pessoa falecida e incluir qualquer indcio de
tortura.
14. Com o fim de garantir a objetividade dos resultados,
necessrio que aqueles que realizem a autpsia possam atuar
imparcialmente e com independncia de quaisquer pessoas, organizaes
ou entidades potencialmente implicadas.
15. Os reclamantes, as testemunhas, os responsveis
pela investigao e suas famlias sero protegidos contra atos ou
ameaas de violncia ou qualquer outra forma de intimidao. As
pessoas supostamente implicadas em execues extralegais, arbitrrias
ou sumrias sero afastadas de todos os postos que detenham controle
ou poder direto ou indireto sobre os reclamantes, as testemunhas e seus
familiares, bem como sobre os responsveis pelas investigaes.
16. Os familiares da pessoa falecida e seus representantes
legais sero informados das audincias que se celebrem, s quais tero
o, bem como a toda a informao pertinente investigao, e
tero direito a apresentar outras provas. A famlia do falecido ter
direito a insistir que um mdico ou outro representante seu qualificado
esteja presente autpsia. Uma vez determinada a identidade do
falecido, se anunciar publicamente seu falecimento, e se notificar
imediatamente a famlia ou os parentes. O corpo da pessoa falecida ser
devolvido a seus familiares depois de completada a investigao.
17. Se redigir, em um prazo razovel, um relatrio por
escrito sobre os mtodos e as concluses das investigaes. O relatrio
ser publicado imediatamente e nele sero expostos o alcance da
investigao, os procedimentos e mtodos utilizados para avaliar as
provas e as concluses e recomendaes baseadas nos resultados de
fato e na legislao aplicvel. O relatrio tambm expor
detalhadamente os fatos concretos ocorridos, de acordo com os resultados
das investigaes, bem como as provas em que se baseiam as concluses,
e enumerar os nomes das testemunhas que tenham prestado depoimento,
excetuando-se aquelas cuja identidade deve ser mantida em sigilo para
sua proteo. O governo responder, em prazo razovel, ao relatrio
da investigao, ou indicar as medidas que sero adotadas em conseqncia
dela.
Procedimentos judiciais
18. Os governos zelaro para que sejam julgadas as pessoas
que a investigao identificar como participantes de execues
extralegais, arbitrrias ou sumrias, em qualquer territrio sob sua
jurisdio. Os governos faro comparecer estas pessoas ante a justia,
ou colaboraro para extradit-las a outros pases que se proponham a
submet-las a julgamento. Este princpio se aplicar com independncia
de quem sejam os perpetradores ou as vtimas, do local em que se
encontrem, de sua nacionalidade e do local onde se cometeu o delito.
19. Sem prejuzo do estabelecido no Princpio 3, supra, no
se poder invocar uma ordem de um funcionrio superior ou de uma
autoridade pblica como justificativa de execues extralegais,
arbitrrias ou sumrias. Os funcionrios superiores, oficiais ou
outros agentes pblicos podero ser considerados responsveis por
atos cometidos por funcionrios submetidos a sua autoridade hierrquica,
se tiveram uma oportunidade razovel de evitar tais atos. Em nenhuma
circunstncia, nem sequer em estado de guerra, de stio ou em outra
emergncia pblica, ser concedida imunidade judicial prvia s
pessoas supostamente implicadas em execues extralegais, arbitrrias
ou sumrias.
20. As famlias e as pessoas que estavam sob a dependncia
das vtimas de execues extralegais, arbitrrias ou sumrias tero
direito a receber, dentro de um prazo razovel, uma compensao justa
e suficiente.
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