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Conveno
relativa Escravatura
Aprovada pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965.
Depsito do instrumento
brasileiro de adeso junto Organizao das Naes Unidas e
entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.
Promulgadas pelo Decreto n 58.563 de 1 de junho de 1966.
Publicadas no "Dirio Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.
MINISTRIO DAS RELAES EXTERIORES
Departamento
de Assuntos Jurdicos
Diviso de Atos Internacionais
DECRETO N
58.563 DE 1 DE JUNHO DE 1966
Promulga a Conveno sbre
Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Conveno
Suplementar sbre a Abolio da Escravatura de 1956.
O Presidente da Repblica,
Havendo o Congresso Nacional aprovado
pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965, a Conveno sbre a
escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada
pelo Protocolo aberto na sede das Naes Unidas, em
Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Conveno Suplementar sbre
a Abolio da Escravatura, do Trfico de Escravos e das
Instituies e Prticas Anlogas Escravatura, adotada em
Genebra, a 7 de setembro de 1956;
E havendo as referidas Convenes
entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que
foi depositado o instrumento brasileiro de adeso junto ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas;
Decreta que as mesmas, apensas por
cpia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas to
inteiramente como nelas se contm.
Braslia, 1 de junho de 1966; 145
da Independncia e 78 da Repblica.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhes
CONVENO
SBRE A ESCRAVATURA ASSINADA EM GENEBRA, EM 25 DE SETEMBRO DE 1926, E
EMENDADA PELO PROTOCOLO ABERTO OU ACEITAO NA SEDE
DA ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS, NOVA YORK, EM 7 DE DEZEMBRO DE
1953
Artigo 1
Para os fins da presente Conveno,
fica entendido que:
1 A escravido o estado ou
condio de um indivduo sbre o qual se exercem, total ou
parcialmente, os atributos do direito de propriedade;
2 O trfico de escravos compreende
todo ato de captura, aquisio ou cesso de um indivduo com o
propsito de escraviz-lo; todo ato de aquisio de um escravo com
o propsito de vend-lo ou troc-lo; todo ato de cesso, por meio
de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido ou
trocado; assim como, em geral, todo ato de comrcio ou de transporte
de escravos.
Artigo 2
As Altas Partes contratantes se
comprometem, na medida em que ainda no hajam tomado as necessrias
providncias, e cada uma no que diz respeito aos territrios
colocados sob a sua soberania, jurisdio, proteo, sania ou
tutela:
- a impedir e reprimir o trfico de
escravos;
- a promover a abolio completa da
escravido sob tdas as suas formas, progressivamente e logo que
possvel.
Artigo 3
As Altas Partes contratantes se
comprometem a tomar tdas as medidas necessrias para impedir e
reprimir o embarque, o desembarque e o transporte de escravos nas suas
guas territoriais, assim como, em geral, em todos os navios que
arvorem os seus respectivos pavilhes.
As Altas Partes contratantes se
comprometem a negociar, logo que possvel, uma Conveno Geral
sbre o trfico de escravos que lhes outorgue direitos e lhes
imponha obrigaes da mesma natureza dos que foram previstos na
Conveno de 17 de junho de 1925 relativa ao Comrcio Internacional
de Armas (Artigos 12, 20, 21, 22, 23, 24 e pargrafos 3, 4, 5 da
seo II do anexo II) sob reserva das adaptaes necessrias,
ficando entendido que essa Conveno Geral no colocar os navios
(mesmo de pequena tonelagem) de nenhuma das Altas Partes contratantes
numa posio diferente da das outras Altas Partes contratantes.
Fica igualmente entendido que, antes e
depois da entrada em vigor da mencionada Conveno Geral, as Altas
Partes contratantes conservam tda liberdade de realizar entre si,
sem contudo derrogar os princpios estipulados no pargrafo
precedente, entendimentos especiais que, em razo da sua situao
peculiar, lhes paream convenientes para conseguir, com a maior
brevidade possvel, a abolio completa do trfico de escravos.
Artigo 4
As Altas Partes contratantes prestaro
assistncia umas s outras para lograr a supresso da escravido e
do trfico de escravos.
Artigo 5
As Altas Partes contratantes reconhecem
que o recurso ao trabalho forado ou obrigatrio pode ter graves
conseqncias e se comprometem, cada uma no que diz respeito aos
territrios submetidos sua soberania, jurisdio, proteo,
sania ou tutela, a tomar as medidas necessrias para evitar que o
trabalho forado ou obrigatrio produza condies anlogas
escravido.
Fica entendido que:
1 Sob reserva das disposies
transitrias enunciadas no pargrafo 2 abaixo, o trabalho forado
ou obrigatrio smente pode ser exigido para fins pblicos;
2 Nos territrios onde ainda existe
o trabalho forado ou obrigatrio para fins que no sejam
pblicos, as Altas Partes contratantes se esforaro por acabar com
essa prtica, progressivamente e com a maior rapidez possvel, e,
enquanto subsistir, o trabalho forado ou obrigatrio s ser
empregado a ttulo excepcional, contra remunerao adequada e com a
condio de no poder ser imposta a mudana do lugar habitual de
residncia.
3 Em todos os casos, as autoridades
centrais competentes do territrio interessado assumiro a
responsabilidade do recurso ao trabalho forado ou obrigatrio.
Artigo 6
As Altas Partes contratantes, cuja
legislao no seja desde j suficiente para reprimir as
infraes s leis e regulamentos promulgados para aplicar a
presente Conveno, se comprometem a tomar as medidas necessrias
para que essas infraes sejam severamente punidas.
Artigo 7
As Altas Partes contratantes se
comprometem a comunicar umas s outras e ao Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas as leis e regulamentos que
promulgarem para a aplicao das disposies da presente
Conveno.
Artigo 8
As Altas Partes contratantes convm em
que todos os litgios, que possam surgir entre as mesmas quanto
interpretao ou aplicao da presente Conveno, sero
encaminhados Crte Internacional de Justia, se no puderem ser
resolvidos por negociao direta. Se os Estados entre os quais
surgir algum litgio, ou um dles, no forem Partes no Estatuto da
Crte Internacional de Justia, sse litgio ser submetido,
vontade dos Estados interessados, quer Crte Internacional de
Justia, quer a um tribunal de arbitragem constitudo em
conformidade com a Conveno de 18 de outubro de 1907 para a
soluo pacfica dos conflitos internacionais, quer a qualquer
outro tribunal de arbitragem.
Artigo 9
Cada uma das Altas Partes contratantes
pode declarar, quer no momento da sua , quer no momento da
sua ratificao ou adeso, que, no que diz respeito aplicao
das disposies da presente Conveno ou de algumas delas, sua
aceitao no vincula todos ou qualquer dos territrios que se
acham sob a sua soberania, jurisdio, proteo, sania ou
tutela; e cada uma das Altas Partes contratantes poder
posteriormente aderir em separado, total ou parcialmente, em nome de
qualquer dles.
Artigo 10
Se suceder que uma das Altas Partes
contratantes queira denunciar a presente Conveno, a denncia
ser notificada por escrito ao Secretrio-Geral da Organizao das
Naes Unidas, que enviar imediatamente uma cpia autenticada da
notificao a tdas as outras Altas Partes contratantes,
informando-as da data de recebimento.
A denncia smente produzir efeito
em relao ao Estado que a tenha notificado, e um ano depois de
haver chegado a notificao ao Secretrio-Geral da Organizao
das Naes Unidas.
A denncia poder, outrossim, ser
feita separadamente no que diz respeito a qualquer territrio que se
ache sob a sua soberania, jurisdio, proteo, sania ou
tutela.
Artigo 11
A presente Conveno, que ser
datada de hoje e cujos textos francs e ingls so igualmente
autnticos, ficar aberta at 1 de abril de 1927
dos Estados-membros da Sociedade das Naes.
A presente Conveno ser aberta
adeso de todos os Estados, inclusive os Estados no membros da
Organizao das Naes Unidas, aos quais o Secretrio-Geral haja
enviado uma cpia autenticada da Conveno.
A adeso se efetuar pelo depsito
de um instrumento na devida forma em poder do Secretrio-Geral da
Organizao das Naes Unidas, que dar disso conhecimento a
todos os Estados partes Conveno e a todos os outros Estados
contemplados no presente artigo, indicando-lhes a data em que cada um
dsses instrumentos de adeso foi depositado.
Artigo 12
A presente Conveno ser ratificada
e os instrumentos de ratificao sero depositados no Escritrio
do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, que o
notificar s Altas Partes contratantes.
A Conveno produzir seus efeitos,
para cada Estado, a partir da data do depsito do instrumento de
ratificao ou adeso.
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