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Conveno relativa Escravatura
Aprovada pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965.

Depsito do instrumento brasileiro de adeso junto Organizao das Naes Unidas e entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.
Promulgadas pelo Decreto n 58.563 de 1 de junho de 1966.
Publicadas no "Dirio Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.

MINISTRIO DAS RELAES EXTERIORES

Departamento de Assuntos Jurdicos
Diviso de Atos Internacionais

DECRETO N 58.563 DE 1 DE JUNHO DE 1966

Promulga a Conveno sbre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Conveno Suplementar sbre a Abolio da Escravatura de 1956.

O Presidente da Repblica,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965, a Conveno sbre a escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto na sede das Naes Unidas, em Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Conveno Suplementar sbre a Abolio da Escravatura, do Trfico de Escravos e das Instituies e Prticas Anlogas Escravatura, adotada em Genebra, a 7 de setembro de 1956;

E havendo as referidas Convenes entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de adeso junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas;

Decreta que as mesmas, apensas por cpia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas to inteiramente como nelas se contm.

Braslia, 1 de junho de 1966; 145 da Independncia e 78 da Repblica.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhes

CONVENO SBRE A ESCRAVATURA ASSINADA EM GENEBRA, EM 25 DE SETEMBRO DE 1926, E EMENDADA PELO PROTOCOLO ABERTO OU ACEITAO NA SEDE DA ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS, NOVA YORK, EM 7 DE DEZEMBRO DE 1953

Artigo 1

Para os fins da presente Conveno, fica entendido que:

1 A escravido o estado ou condio de um indivduo sbre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade;

2 O trfico de escravos compreende todo ato de captura, aquisio ou cesso de um indivduo com o propsito de escraviz-lo; todo ato de aquisio de um escravo com o propsito de vend-lo ou troc-lo; todo ato de cesso, por meio de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido ou trocado; assim como, em geral, todo ato de comrcio ou de transporte de escravos.

Artigo 2

As Altas Partes contratantes se comprometem, na medida em que ainda no hajam tomado as necessrias providncias, e cada uma no que diz respeito aos territrios colocados sob a sua soberania, jurisdio, proteo, sania ou tutela:

  1. a impedir e reprimir o trfico de escravos;
  2. a promover a abolio completa da escravido sob tdas as suas formas, progressivamente e logo que possvel.

Artigo 3

As Altas Partes contratantes se comprometem a tomar tdas as medidas necessrias para impedir e reprimir o embarque, o desembarque e o transporte de escravos nas suas guas territoriais, assim como, em geral, em todos os navios que arvorem os seus respectivos pavilhes.

As Altas Partes contratantes se comprometem a negociar, logo que possvel, uma Conveno Geral sbre o trfico de escravos que lhes outorgue direitos e lhes imponha obrigaes da mesma natureza dos que foram previstos na Conveno de 17 de junho de 1925 relativa ao Comrcio Internacional de Armas (Artigos 12, 20, 21, 22, 23, 24 e pargrafos 3, 4, 5 da seo II do anexo II) sob reserva das adaptaes necessrias, ficando entendido que essa Conveno Geral no colocar os navios (mesmo de pequena tonelagem) de nenhuma das Altas Partes contratantes numa posio diferente da das outras Altas Partes contratantes.

Fica igualmente entendido que, antes e depois da entrada em vigor da mencionada Conveno Geral, as Altas Partes contratantes conservam tda liberdade de realizar entre si, sem contudo derrogar os princpios estipulados no pargrafo precedente, entendimentos especiais que, em razo da sua situao peculiar, lhes paream convenientes para conseguir, com a maior brevidade possvel, a abolio completa do trfico de escravos.

Artigo 4

As Altas Partes contratantes prestaro assistncia umas s outras para lograr a supresso da escravido e do trfico de escravos.

Artigo 5

As Altas Partes contratantes reconhecem que o recurso ao trabalho forado ou obrigatrio pode ter graves conseqncias e se comprometem, cada uma no que diz respeito aos territrios submetidos sua soberania, jurisdio, proteo, sania ou tutela, a tomar as medidas necessrias para evitar que o trabalho forado ou obrigatrio produza condies anlogas escravido.

Fica entendido que:

1 Sob reserva das disposies transitrias enunciadas no pargrafo 2 abaixo, o trabalho forado ou obrigatrio smente pode ser exigido para fins pblicos;

2 Nos territrios onde ainda existe o trabalho forado ou obrigatrio para fins que no sejam pblicos, as Altas Partes contratantes se esforaro por acabar com essa prtica, progressivamente e com a maior rapidez possvel, e, enquanto subsistir, o trabalho forado ou obrigatrio s ser empregado a ttulo excepcional, contra remunerao adequada e com a condio de no poder ser imposta a mudana do lugar habitual de residncia.

3 Em todos os casos, as autoridades centrais competentes do territrio interessado assumiro a responsabilidade do recurso ao trabalho forado ou obrigatrio.

Artigo 6

As Altas Partes contratantes, cuja legislao no seja desde j suficiente para reprimir as infraes s leis e regulamentos promulgados para aplicar a presente Conveno, se comprometem a tomar as medidas necessrias para que essas infraes sejam severamente punidas.

Artigo 7

As Altas Partes contratantes se comprometem a comunicar umas s outras e ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas as leis e regulamentos que promulgarem para a aplicao das disposies da presente Conveno.

Artigo 8

As Altas Partes contratantes convm em que todos os litgios, que possam surgir entre as mesmas quanto interpretao ou aplicao da presente Conveno, sero encaminhados Crte Internacional de Justia, se no puderem ser resolvidos por negociao direta. Se os Estados entre os quais surgir algum litgio, ou um dles, no forem Partes no Estatuto da Crte Internacional de Justia, sse litgio ser submetido, vontade dos Estados interessados, quer Crte Internacional de Justia, quer a um tribunal de arbitragem constitudo em conformidade com a Conveno de 18 de outubro de 1907 para a soluo pacfica dos conflitos internacionais, quer a qualquer outro tribunal de arbitragem.

Artigo 9

Cada uma das Altas Partes contratantes pode declarar, quer no momento da sua , quer no momento da sua ratificao ou adeso, que, no que diz respeito aplicao das disposies da presente Conveno ou de algumas delas, sua aceitao no vincula todos ou qualquer dos territrios que se acham sob a sua soberania, jurisdio, proteo, sania ou tutela; e cada uma das Altas Partes contratantes poder posteriormente aderir em separado, total ou parcialmente, em nome de qualquer dles.

Artigo 10

Se suceder que uma das Altas Partes contratantes queira denunciar a presente Conveno, a denncia ser notificada por escrito ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, que enviar imediatamente uma cpia autenticada da notificao a tdas as outras Altas Partes contratantes, informando-as da data de recebimento.

A denncia smente produzir efeito em relao ao Estado que a tenha notificado, e um ano depois de haver chegado a notificao ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

A denncia poder, outrossim, ser feita separadamente no que diz respeito a qualquer territrio que se ache sob a sua soberania, jurisdio, proteo, sania ou tutela.

Artigo 11

A presente Conveno, que ser datada de hoje e cujos textos francs e ingls so igualmente autnticos, ficar aberta at 1 de abril de 1927 dos Estados-membros da Sociedade das Naes.

A presente Conveno ser aberta adeso de todos os Estados, inclusive os Estados no membros da Organizao das Naes Unidas, aos quais o Secretrio-Geral haja enviado uma cpia autenticada da Conveno.

A adeso se efetuar pelo depsito de um instrumento na devida forma em poder do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, que dar disso conhecimento a todos os Estados partes Conveno e a todos os outros Estados contemplados no presente artigo, indicando-lhes a data em que cada um dsses instrumentos de adeso foi depositado.

Artigo 12

A presente Conveno ser ratificada e os instrumentos de ratificao sero depositados no Escritrio do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, que o notificar s Altas Partes contratantes.

A Conveno produzir seus efeitos, para cada Estado, a partir da data do depsito do instrumento de ratificao ou adeso.

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