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2k3q71

Conveno sobre Abolio do
Trabalho Forado
(1957)

Adotada pela conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), em sua 40a sesso, em 25 de junho de 1957.

A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragsima sesso;

aps ter examinado a questo do trabalho forado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sesso;

Aps ter tomado conhecimento das disposies da Conveno sobre o Trabalho Forado, 1930;

Aps ter verificado que a Conveno de 1926, relativa escravido, prev que medidas teis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forado ou obrigatrio produza condies anlogas escravido, e que a conveno suplementar de 1956 relativa abolio da escravido visa a obter a abolio completa da escravido por dvidas e da servido;

Aps ter verificado que a conveno sobre a Proteo do Salrio, 1949, declara que o salrio ser pago em intervalos regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real de deixar seu emprego;

Aps ter decidido adotar outras proposies relativas abolio de certas formas de trabalho forado ou obrigatrio que constituem uma violao dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pala Carta das Naes Unidas e enunciados na Declarao Universal dos Direitos do Homem;

Aps ter decidido que essas proposies tomariam a forma de uma conveno internacional, adota, neste vigsimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqenta e sete, a Conveno que se segue, a qual ser denominada "Conveno sobre Abolio do Trabalho Forado, 1957"

Artigo 1

Qualquer membro da Organizao do Trabalho que ratifique a presente conveno se compromete a suprimir o trabalho forado ou obrigatrio, e a no recorrer ao mesmo sob forma alguma:

a) como medida de coero, ou de educao poltica ou coo sano dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opinies polticas, ou manifestem sua oposio ideolgica ordem poltica, social ou econ6omica estabelecida;
b) como mtodo de mobilizao e de utilizao da mo-de-obra para fins de desenvolvimento econmico;
c) como medida de trabalho;
d) como punio por participao em greves;
e) como medida de discriminao racial, social, nacional ou religiosa.

Artigo 2

Qualquer membro da Organizao Internacional do Trabalho que ratifique a presente conveno se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolio imediata e completa do trabalho forado ou obrigatrio, tal como descrito no artigo 1 da presente Conveno.

Artigo 3

As ratificaes formais da presente Conveno comunicadas ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 4

1. A presente Conveno apenas vincular os membros da Organizao Internacional do Trabalho cuja ratificao haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta Conveno entrar em vigor doze meses aps terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificaes de dois membros.

3. Em seguida, a Conveno entrar em vigor, para cada membro, doze meses aps a data em que a sua ratificao tiver sido registrada.

Artigo 5

1. Qualquer membro, que houver ratificado a presente Conveno, poder denunci-la ao trmino de um perodo de dez anos aps a data da sua vigncia inicial, mediante comunicao ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denncia surtir efeito somente um ano aps ter sido registrada.

2. Qualquer membro, que houver ratificado a presente conveno, e no prazo de um ano aps o trmino do perodo de dez anos mencionado no pargrafo precedente no tiver feito uso da faculdade de denncia prevista no presente artigo, estar vinculado por um novo perodo um novo perodo de dez anos e, em seguida poder denunciar a presente conveno no trmino de cada perodo de dez anos, nas condies previstas no presente artigo.

Artigo 6

1. O Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho notificar a todos os membros da Organizao Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificaes e denncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organizao.

2. Ao notificar os membros da Organizao do registro da segunda ratificao que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamar sua ateno para a data em que a presente Conveno entrar em vigor.

Artigo 7

O Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, os dados completos a respeito de todas as ratificaes e atos de denncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 8

Sempre que julgar necessrio, o Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno, e examinar a convenincia de inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo de sua reviso total ou parcial.

Artigo 9

1. Caso a Conferncia adote uma nova Conveno que importe na reviso total ou parcial da presente, e a menos que a nova Conveno disponha de outra forma;

a) a ratificao, por um membro, da nova conveno que fizer a reviso, acarretar, de pleno direito, no obstante o artigo 5 acima, denncia imediata da presente desde que a nova Conveno tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Conveno que fizer a reviso, a presente deixar de estar aberta ratificao pelos membros.

2. A presente Conveno permanecer em vigor, todavia, na sua forma e contedo, para os membros que a tiverem ratificado e que no retifiquem a que fizer a reviso.

Fonte: TRINDADE, Antonio Augusto Canado. "A Proteo Internacional dos Direitos Humanos" p.297/299.

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