
Conveno
sobre Abolio do
Trabalho Forado
(1957)
Adotada pela
conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho (OIT),
em sua 40a sesso, em 25 de junho de 1957.
A Conferncia Geral da
Organizao Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo
Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho,
e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragsima sesso;
aps ter examinado a
questo do trabalho forado, que constitui o quarto ponto da ordem
do dia da sesso;
Aps ter tomado
conhecimento das disposies da Conveno sobre o Trabalho
Forado, 1930;
Aps ter verificado
que a Conveno de 1926, relativa escravido, prev que medidas
teis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forado ou
obrigatrio produza condies anlogas escravido, e que a
conveno suplementar de 1956 relativa abolio da escravido
visa a obter a abolio completa da escravido por dvidas e da
servido;
Aps ter verificado
que a conveno sobre a Proteo do Salrio, 1949, declara que o
salrio ser pago em intervalos regulares e condena os modos de
pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real de
deixar seu emprego;
Aps ter decidido
adotar outras proposies relativas abolio de certas formas
de trabalho forado ou obrigatrio que constituem uma violao dos
direitos do homem, da forma em que foram previstos pala Carta das
Naes Unidas e enunciados na Declarao Universal dos Direitos do
Homem;
Aps ter decidido que
essas proposies tomariam a forma de uma conveno internacional,
adota, neste vigsimo quinto dia de junho de mil novecentos e
cinqenta e sete, a Conveno que se segue, a qual ser denominada
"Conveno sobre Abolio do Trabalho Forado, 1957"
Artigo 1
Qualquer membro da
Organizao do Trabalho que ratifique a presente conveno se
compromete a suprimir o trabalho forado ou obrigatrio, e a no
recorrer ao mesmo sob forma alguma:
a) como medida de
coero, ou de educao poltica ou coo sano dirigida a
pessoas que tenham ou exprimam certas opinies polticas, ou
manifestem sua oposio ideolgica ordem poltica, social ou
econ6omica estabelecida;
b) como mtodo de mobilizao e de utilizao da mo-de-obra
para fins de desenvolvimento econmico;
c) como medida de trabalho;
d) como punio por participao em greves;
e) como medida de discriminao racial, social, nacional ou
religiosa.
Artigo 2
Qualquer membro da
Organizao Internacional do Trabalho que ratifique a presente
conveno se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da
abolio imediata e completa do trabalho forado ou obrigatrio,
tal como descrito no artigo 1 da presente Conveno.
Artigo 3
As ratificaes
formais da presente Conveno comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartio Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 4
1. A presente
Conveno apenas vincular os membros da Organizao
Internacional do Trabalho cuja ratificao haja sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Conveno
entrar em vigor doze meses aps terem sido registradas pelo
Diretor-Geral as ratificaes de dois membros.
3. Em seguida, a
Conveno entrar em vigor, para cada membro, doze meses aps a
data em que a sua ratificao tiver sido registrada.
Artigo 5
1. Qualquer membro, que
houver ratificado a presente Conveno, poder denunci-la ao
trmino de um perodo de dez anos aps a data da sua vigncia
inicial, mediante comunicao ao Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denncia surtir
efeito somente um ano aps ter sido registrada.
2. Qualquer membro, que
houver ratificado a presente conveno, e no prazo de um ano aps o
trmino do perodo de dez anos mencionado no pargrafo precedente
no tiver feito uso da faculdade de denncia prevista no presente
artigo, estar vinculado por um novo perodo um novo perodo de dez
anos e, em seguida poder denunciar a presente conveno no
trmino de cada perodo de dez anos, nas condies previstas no
presente artigo.
Artigo 6
1. O Diretor-Geral da
Repartio Internacional do Trabalho notificar a todos os membros
da Organizao Internacional do Trabalho do registro de todas as
ratificaes e denncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organizao.
2. Ao notificar os
membros da Organizao do registro da segunda ratificao que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamar sua ateno para a
data em que a presente Conveno entrar em vigor.
Artigo 7
O Diretor-Geral da
Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas, os dados completos a respeito
de todas as ratificaes e atos de denncia que houver registrado
de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 8
Sempre que julgar
necessrio, o Conselho de istrao da Repartio
Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um
relatrio sobre a aplicao da presente Conveno, e examinar a
convenincia de inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo
de sua reviso total ou parcial.
Artigo 9
1. Caso a Conferncia
adote uma nova Conveno que importe na reviso total ou parcial da
presente, e a menos que a nova Conveno disponha de outra forma;
a) a ratificao, por
um membro, da nova conveno que fizer a reviso, acarretar, de
pleno direito, no obstante o artigo 5 acima, denncia imediata da
presente desde que a nova Conveno tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da
entrada em vigor da nova Conveno que fizer a reviso, a presente
deixar de estar aberta ratificao pelos membros.
2. A presente
Conveno permanecer em vigor, todavia, na sua forma e contedo,
para os membros que a tiverem ratificado e que no retifiquem a que
fizer a reviso.