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Trabalho forado e
prticas similares

Texto da Conveno n. 29 sobre o Trabalho Forado ou Obrigatrio

A Conferncia da Organizao Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho, tendo-se reunido a 10 de Junho, na sua 14. sesso,

Depois de ter decidido adoptar diversas disposies relativas ao trabalho forado ou obrigatrio, assunto abrangido pelo primeiro ponto da ordem do dia da sesso, e

Depois de ter decidido que essas disposies tomariam a forma de uma Conveno Internacional,

Adopta, a 28 de Junho de 1930, a Conveno abaixo transcrita, que ser denominada Conveno sobre o trabalho forado ou obrigatrio, 1930, a ratificar pelos membros da Organizao Internacional do Trabalho, conforme as disposies da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho.


ARTIGO 1.

  1. Todos os membros da Organizao Internacional do Trabalho que ratifiquem a presente Conveno se comprometem a suprimir o trabalho forado ou obrigatrio, sob todas as suas formas, no mais breve espao de tempo.
  2. Tendo em vista esta supresso total, o trabalho forado ou obrigatrio poder ser empregado durante perodo transitrio unicamente para fins pblicos e a ttulo excepcional.
  3. No fim do prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da presente Conveno, e na ocasio do relatrio previsto no artigo 31. abaixo mencionado, o Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho examinar a possibilidade de suprimir, sem novo adiamento, o trabalho forado ou obrigatrio, sob todas as suas formas, e decidir se ser oportuno inscrever este assunto na ordem do dia da Conferncia.


ARTIGO 2.

  1. Para os fins da presente Conveno o termo trabalho forado ou obrigatrio designar todo o trabalho ou servio exigido a um indivduo sob ameaa de qualquer castigo e para o qual o dito indivduo no se tenha oferecido de livre vontade.
  2. Contudo, o termo trabalho forado ou obrigatrios no abranger, nos termos, da presente Conveno:

a) Todo o trabalho ou servio exigido em virtude de leis sobre o servio militar obrigatrio e afecto a trabalhos de carcter puramente militar;

b) Todo o trabalho ou servio fazendo parte das obrigaes cvicas normais dos cidados dum pas que se governe por si mesmo;

c) Todo o trabalho ou servio exigido a um indivduo como consequncia de condenao proveniente de deciso judicial, com a condio de que esse trabalho ou servio seja executado sob a vigilncia e o controle das autoridades pblicas e de que o mesmo indivduo no seja posto disposio de particulares, companhias ou pessoas morais privadas;

d) Todo o trabalho ou servio exigido em caso de fora maior, quer dizer, em caso de guerra, desastres, ou ameaas de desastres, tais como incndios, inundaes, fomes, tremores de terra, epidemias e epizootias violentas, invases de animais, insectos ou parasitas vegetais prejudiciais, e em todas as circunstncias que ponham em perigo ou ameacem pr em perigo a vida ou as condies normais de existncia da totalidade ou de uma parte da populao;

e) Os pequenos trabalhos, quer dizer, os trabalhos esecutados no interesse directo da colectividade pelos membros desta, trabalhos que, pela sua categoria, podem ser considerados como obrigaes cvicas normais da competncia dos membros da colectividade, com a condio de que a prpria populao ou seus representantes directos tenham o direito de se pronunciar sobre o bem fundado desses trabalhos.


ARTIGO 3.

Nos termos da presente Conveno, o termo autoridades competentes designar, quer as autoridades metropolitanas, quer as autoridades centrais superiores do territrio interessado.


ARTIGO 4.

  1. As autoridades competentes no devero impor o trabalho forado ou obrigatrio em proveito de particulares, de companhias ou pessoas morais privadas.
  2. Se existir trabalho forado ou obrigatrio em proveito de particulares, companhias ou pessoas morais privadas, na altura em que. a ratificao da presente Conveno por um membro registada pelo director-geral, este membro dever suprimir completamente tal trabalho forado ou obrigatrio at data da entrada em vigor da presente Conveno.


ARTIGO 5.

  1. Nenhum privilgio concedido particulares, companhias ou pessoas morais privadas dever ter por consequncia a imposio e uma forma de trabalho forado ou obrigatrio coo o fim de produzir ou de recolher os produtos que estes particulares, companhias ou pessoas morais privadas utilizam e de que fazem comrcio.
  2. Se existem quaisquer privilgios contendo disposies tendo por consequncia a imposio de trabalho forado ou obrigatrio, estas disposies devero ser suprimidas logo que possvel, a fim de satisfazer o contido no artigo 1. da presente Conveno.


ARTIGO 6.

Os funcionrios istrativos, mesmo quando tenham de encorajar as populaes que tm a seu cargo a dedicar-se a qualquer forma de trabalho, no devero exercer sobre as populaes um constrangimento em ordem a faz-las trabalhar para particulares, companhias ou pessoas morais privadas.


ARTIGO 7.

  1. As autoridades que no exeram funes istrativas no devero poder recorrer ao trabalho forado ou obrigatrio.
  2. As autoridades exercendo funes istrativas podero, com autorizao expressa das autoridades competentes, recorrer ao trabalho forado ou obrigatrio nas condies previstas no artigo 10. da presente Conveno.
  3. As autoridades legalmente reconhecidas que no receba remunerao podero beneficiar dos servios pessoais devidamente regulamentados, devendo ser tomadas todas as medidas necessrias para evitar os abusos.


ARTIGO 8.

  1. A responsabilidade de qualquer deciso de recurso ao trabalho forado ou obrigatrio caber s autoridades civis superiores do territrio interessado.
  2. Contudo, as autoridades podero delegar nas autoridades locais superiores o poder de impor o trabalho forado ou obrigatrio nos casos em que este trabalho no tenha por consequncia o afastamento dos trabalhadores da sua residncia habitual. Estas autoridades podero igualmente delegar nas autoridades locais superiores, para os perodos e nas condies estipuladas pelo previsto no artigo 23. da presente Conveno, o poder de impor um trabalho forado ou obrigatrio para a execuo do qual os trabalhadores tenham de alastrar-se da sua residncia habitual, quando se trate de facilitar a deslocao de funcionrios da istrao no exerccio de suas funes e o transporte de material da istrao.


ARTIGO 9.

Salvo disposies contrrias s estipuladas no artigo 10. da presente Conveno, toda a autoridade que tenha o direito de impor trabalho forado ou obrigatrio no dever permitir o recurso a esta forma de trabalho sem estar primeiramente assegurado:

a) Que o servio do trabalho a executar de um interesse directo e importante para a colectividade chamada a execut-lo;

b) Que este servio ou trabalho de uma necessidade actual ou iminente;

c) Que foi impossvel encontrar mo-de-obra voluntria para a execuo deste servio ou trabalho, apesar de a oferta de salrios e as condies de trabalho serem pelo menos iguais s seguidas no territrio interessado em trabalhos ou servios anlogos; e

d) Que no resultar do trabalho ou servio um encargo pesado para a populao, tendo em vista a mo-de-obra disponvel e a sua aptido para empreender o trabalho em questo.


ARTIGO 10.

  1. O trabalho forado ou obrigatrio exigido a ttulo de imposto e o trabalho forado imposto, para trabalhos de interesse pblico, por autoridades que exeram funes istrativas devero ser progressivamente suprimidos.
  2. Enquanto se espera por esta supresso, sempre que o trabalho forado ou obrigatrio seja exigido a ttulo de imposto, e sempre que o trabalho forado ou obrigatrio seja imposto, por autoridades que exeram funes istrativas, em vista da execuo de trabalhos de interesse pblico, as autoridades interessadas devero assegurar-se de que:

a) O servio ou trabalho a executar de um interesse directo e importante para a colectividade chamada a execut-lo;

b) O servio ou trabalho de necessidade actual ou iminente;

c) No resultar do trabalho um encargo pesado para a populao, tendo em vista a mo-de-obra disponvel e a sua aptido para executar o trabalho em questo;

d) A execuo deste trabalho ou servio no obrigar os trabalhadores a alastrem-se do lugar da sua residncia habitual;

e) A execuo deste trabalho ou servio ser dirigida conforme as exigncias da religio, da vida social ou da agricultura.


ARTIGO 11.

1. S os adultos vlidas do sexo masculino cuja idade no seja inferior a 18 e superior a 45 podero estar sujeitos ao trabalho forado ou obrigatrio. Salvo para as categorias indicadas no artigo 10. da presente Conveno, os limites e condies seguintes devero ser observados:

a) Reconhecimento anterior, em todos os casos onde isso seja possvel, por um mdico designado pela istrao, da ausncia de qualquer doena contagiosa e da aptido fsica dos interessados para ar o trabalho imposto e as condies existentes no local onde ele ser executado;

b) Iseno do pessoal das escolas, alunos e professores, bem como do pessoal istrativo em geral;

c) Conservao em cada colectividade do nmero de homens adultos e vlidos indispensveis vida familiar e social;

d) Respeito pelos laos conjugais e familiares.

2. Nos termos indicados na alnea c) acima mencionada, a regulamentao prevista no artigo 23. da presente Conveno fixar a proporo de indivduos da populao permanente masculina e vlida que poder ser o objecto de um levantamento determinado, sem que, contudo, esta proporo possa em qualquer caso ultraar 25 por cento.

Ao fixar esta proporo as autoridades competentes devero ter em conta a densidade da populao, o desenvolvimento social e fsico da mesma, a poca do ano e o estado dos trabalhos a efectuar pelos interessados no local e por sua prpria conta; duma maneira geral elas devero respeitar as necessidades econmicas e sociais da vida normal da colectividade em referncia.


ARTIGO 12.

  1. O perodo mximo durante o qual um indivduo poder estar sujeito ao trabalho forado ou obrigatrio, sob as suas diversas formas, no poder ultraar sessenta dias num perodo de doze meses, devendo estar compreendidos nesses sessenta dias os dias necessrios para ir e voltar ao local de trabalho.
  2. Cada trabalhador sujeito a trabalho forado ou obrigatrio dever possuir um certificado indicando os perodos ,de trabalho forado ou obrigatrio que j efectuou.


ARTIGO 13.

  1. As horas normais de todas as pessoas sujeitas a trabalho forado ou obrigatrio devero ser as mesmas existentes para o trabalho voluntrio e as horas de trabalho efectuado alm das horas normais, devero, ser remuneradas com a percentagem que estiver em uso para as horas suplementares, dos trabalhadores voluntrios.
  2. Um, dia, de repouso semanal dever ser concedido a todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de trabalho forado ou obrigatrio e esse dia dever coincidir, sempre que possvel, com o dia consagrado pela tradio ou pelos usos do pas ou da regio.


ARTIGO 14.

  1. Com excepo do trabalho previsto no artigo 10. da presente Conveno, o trabalho forado ou obrigatrio, dever ser remunerado em espcie, e com taxas que, para o mesmo gnero de trabalho, no sejam inferiores nem s que estejam em vigor na regio onde os trabalhadores trabalham, nem s que estejam em vigor na regio onde os trabalhadores foram recrutados.
  2. No caso de trabalho, imposto pelas autoridades no exerccio de suas funes istrativas, o pagamento de salrios nas condies previstas no pargrafo anterior dever ser introduzido logo que possvel.
  3. Os salrios devero ser entregues a cada trabalhador individualmente e no ao seu chefe de equipa ou a qualquer outra autoridade.
  4. Os dias de viagem de ida e volta ao local de trabalho devero ser contados, para o pagamento dos salrios, como dias de trabalho.
  5. O presente artigo no ter por efeito proibir o fornecimento de raes habituais aos trabalhadores como parte do salrio, devendo estas raes ser equivalentes, pelo menos, quantidade de dinheiro que elas devem representar, mas nenhuma reduo dever ser feita sobre o salrio nem para a liquidao de impostos, nem para a alimentao, vesturio e alojamento especiais que sejam fornecidos aos trabalhadores para os manter em estado de continuar o seu trabalho, tendo em vista as condies especiais do seu trabalho, nem para o fornecimento de utenslios.


ARTIGO 15.

  1. Toda a legislao que diga respeito reparao de acidentes e doenas profissionais e toda a legislao prevendo a indemnizao das pessoas a cargo dos trabalhadores falecidos ou invlidos, que esto ou estaro em vigor no territrio interessado devero aplicar-se s pessoas sujeitas a trabalho forado ou obrigatrio nas mesmas condies que aos trabalhadores voluntrios.
  2. De qualquer maneira, toda a autoridade que empregue um trabalhador em regime de trabalho forado ou obrigatrio dever ter a obrigao de assegurar a subsistncia desse trabalhador se um acidente ou doena tem como consequncia torn-lo total ou parcialmente incapaz de prover s suas necessidades. Esta autoridade dever igualmente ter a obrigao de tomar medidas para assegurar a manuteno de todas as pessoas que de facto estejam a cargo do mesmo trabalhador em caso de incapacidade ou de morte resultantes do trabalho.


ARTIGO 16.

  1. As pessoas sujeitas a trabalho forado ou obrigatrio no devero, salvo em casos excepcionais, ser transferidas para regies onde as condies, de alimentao e de clima sejam de tal maneira diferentes daquelas a que eles estejam acostumados que faam perigar a sua sade.
  2. Em nenhum caso ser autorizada uma tal transferncia de trabalhadores sem que todas as, medidas de higiene e habitao que so necessrias para a sua instalao e para a salvaguarda da sua sade tenham sido estritamente observadas. ??? ?n?????li>Sempre que uma tal transferncia no possa ser evitada devero ser adoptadas, segundo conselho do servio mdico competente medidas assegurando a adaptao progressiva dos trabalhadores s novas condies, de alimentao e, de clima.
  3. Nos casos em que os trabalhadores sejam chamados a executar um trabalho regular a que no estejam acostumados devero ser tomadas medidas para assegurar a sua adaptao a esse gnero de trabalho, especialmente no que respeita, adaptao progressiva, s horas de trabalho, imposio de descansos intercalados e aos melhoramentos ou aumentos de raes alimentares que possam ser necessrios.


ARTIGO 17.

Antes de autorizar qualquer recurso, ao trabalho forado ou obrigatrio para trabalhos de construo ou conservao que obriguem os trabalhadores a permanecer nos lugares de trabalho por um perodo prolongado as autoridades competentes devero assegurar-se de que:

1) Foram tomadas todas as medidas necessrias para assegurar a higiene dos trabalhadores e garantir-lhes os cuidados mdicos indispensveis e em especial de que:

a) Os trabalhadores sero submetidos a exame mdico antes de comearem os trabalhos e a novos exames com intervalos regulares durante o tempo do trabalho;

b) Se previu pessoal mdico suficiente, bem como dispensrios, enfermarias, hospitais e material necessrio para enfrentar???? ?n????? todas as necessidades;

c) Foram asseguradas duma maneira satisfatria a boa higiene dos locais de trabalho, o fornecimento aos trabalhadores de gua, vveres e material de cozinha e, caso seja necessrio, vestimenta e alojamento satisfatrios.

2) Foram tomadas as medidas apropriadas para assegurar a subsistncia da famlia do trabalhador, especialmente facilitando o envio de uma parte do salrio a esta por um processo seguro com consentimento ou por pedido do trabalhador.

3) As viagens dos trabalhadores para ida e volta ao local de trabalho sero asseguradas pela istrao, sob sua responsabilidade e a seu cargo, e que a istrao facilitar estas viagens, utilizando na maior medida possvel todos os meios de transporte disponveis.

4) Em caso de acidente de que importe incapacidade de trabalho durante certo tempo o repatriamento do trabalhador ser assegurado e a cargo da istrao.

5) Todo o trabalhador que deseje ficar no local de trabalha como trabalhador voluntrio no do termo do seu perodo de trabalho forado ou obrigatrio ter a facilidade de o fazer sem perder o direito, durante um perodo de dois anos, ao repatriamento gratuito.


ARTIGO 18.

1. O trabalho forado ou obrigatrio para o transporte de pessoas ou mercadorias, como, por exemplo, o transporte mo ou de barco, dever ser suprimido no mais curto espao de tempo e, enquanto se no faz esta supresso???? ?n?????, as autoridades competentes devero editar regulamentos fixando especialmente:

a) A obrigao de no utilizar este trabalho seno para facilitar o deslocamento de funcionrios istrativos no exerccio de suas funes ou o transporte de material da istrao, ou em caso de necessidade urgente o transporte de outras pessoas alm dos funcionrios;

b) A obrigao de no empregar em tais transportes seno homens reconhecidos como fisicamente aptos para este trabalho por um prvio exame mdico, em todos os casos onde esse exame seja possvel; nos casos onde este exame no seja possvel, a pessoa que faa uso desta mo-de-obra dever assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhadores empregados tm a aptido fsica necessria e no sofrem de doena contagiosa;

c) A carga mxima a transportar pelos trabalhadores;

d) O percurso mximo que poder ser imposto aos trabalhadores do local da sua residncia ao local do trabalho;

e) O nmero mximo de dias por ms, ou por qualquer outro perodo de tempo, durante os quais estes trabalhadores podero ser requisitados, incluindo neste nmero os dias da viagem de volta;

f) As pessoas que sero autorizadas a recorrer a esta forma de trabalho forado obrigatrio, assim como medida na qual tm o direito de a ele recorrer.

2. Fixando os mximos a que se referem as alnea???? ?n?????s c), d) e c) do pargrafo precedente as autoridades competentes devero ter em conta os diversos elementos a considerar, especialmente a aptido fsica d populao que dever ar o trabalho, a natureza do itinerrio a percorrer, bem como as condies climatricas.

3. As autoridades competentes devero, alm disso, tomar disposies para que o trajecto normal quotidiano dos carregadores no ultrae uma distncia correspondente durao mdia de um dia de trabalho de oito horas, entendendo-se que para o fixar dever ter-se em conta no s a carga a levar e a distncia a percorrer, mas tambm o estado da estrada, a poca do ano e todos os outros elementos a considerar; se for necessrio exigir aos carregadores horas de trabalho suplementares, devero remunerar-se estas com percentagens mais elevadas que as percentagens normais.


ARTIGO 19.

  1. As autoridades competentes no devero autorizar o recurso s culturas obrigatrias seno com o fim de evitar a fome ou uma escassez de produtos alimentares e sempre sob reserva de que os gneros ou os produtos assim obtidos devero continuar propriedade dos indivduos ou da colectividade que os produziram.
  2. O presente artigo no dever ter por efeito, sempre que a produo se ache organizada segundo a lei e os costumes sobre uma base comunal, e sempre que os produtos ou os benefcios provenientes da venda destes produtos continuem propriedade da colectividade, suprimir a obrigao para os membros da colectividade de se desempe???? ?n?????nharem do trabalho assim imposto.


ARTIGO 20.

As legislaes prevendo uma represso colectiva aplicvel a uma colectividade inteira, por delitos cometidos por alguns dos seus membros, no devero incluir o trabalho forado ou obrigatrio para uma colectividade como um dos mtodos de represso.


ARTIGO 21.

No se far recurso ao trabalho forado ou obrigatrio para os trabalhos subterrneos a executar nas minas.


ARTIGO 22.

Os relatrios anuais que os membros que ratificam a presente Conveno se comprometem a apresentar repartio Internacional do Trabalho, ao abrigo das disposies do artigo 22. da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, sobre as medidas tomadas para dar aplicao s disposies da presente Conveno devero conter informaes o mais completas possvel, para cada territrio interessado, sobre a medida em que foi feito recurso ao trabalho forado ou obrigatrio nesse territrio, bem como sobre os assuntos seguintes: fins para que o trabalho foi efectuado, percentagens de doena e de morte, horas de trabalho, mtodos de pagamento dos salrios e percentagens dos mesmos, bem como qualquer outra informao sobre o assunto.


ARTIGO 23.

  1. Para a aplicao das disposies da presente Conveno as auto???? ?n?????ridades competentes devero promulgar uma regulamentao completa e precisa sobre o emprego do trabalho forado ou obrigatrio.
  2. Esta regulamentao dever incluir normas permitindo a cada pessoa sujeita a trabalho, forado ou obrigatrio apresentar s autoridades qualquer reclamao relativa s condies de trabalho que lhe so apresentadas e tambm uma garantia de que estas reclamaes sero examinadas e tomadas em considerao.


ARTIGO 24.

Em todos os casos devero ser tomadas medidas apropriadas para assegurar a estrita aplicao dos regulamentos sobre o emprego do trabalho forado ou obrigatrio, seja pela extenso ao trabalho forado ou obrigatrio das atribuies de qualquer organismo de inspeco para a vigilncia do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente. Devero ser tomadas igualmente medidas para que estes regulamentos sejam levados ao conhecimento das pessoas sujeitas ao trabalho forado ou obrigatrio.


ARTIGO 25.

O facto de exigir ilegalmente trabalho forado ou obrigatrio ser sujeito a sanes penais e qualquer membro que ratifique a presente Conveno ter a obrigao de assegurar que as sanes impostas pela lei so realmente eficazes e estritamente aplicadas.


ARTIGO 26.

1. Qualquer membro da Organizao Internacional do Trabalho que ratifique a presente Conv???? ?n?????eno compromete-se a aplic-la aos territrios submetidos sua soberania, jurisdio, proteco, sania, tutela ou autoridade, na medida em que tenha o direito de subscrever obrigaes a respeito das questes de jurisdio interna. Contudo, se este membro quer valer-se das disposies do artigo 35. da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, dever acompanhar a sua ratificao duma declarao, dando a conhecer:

1) Os territrios em que tenciona aplicar integralmente as disposies da presente Conveno;

2) Os territrios em que tenciona aplicar as disposies da presente Conveno com quaisquer modificaes e em que consistem as ditas modificaes;

3) Os territrios sobre os quais reserva a sua deciso.

2. A declarao acima mencionada ser declarada parte integrante da ratificao e ter efeitos idnticos. Qualquer membro que formule uma tal declarao ter a faculdade de renunciar, por uma nova declarao, a toda ou parte das reservas contidas, em virtude das alneas 2) e 3) acima mencionadas, na sua declarao anterior.


ARTIGO 27.

As ratificaes oficiais da presente Conveno, nas condies estabelecidas pela Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, sero comunicadas ao director-geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registadas.


ARTIGO 28.

  1. A pres???? ?n?????ente Conveno s vincular os membros da Organizao Internacional do Trabalho que tenham ratificado a Conveno e tenham registado essa ratificao na Repartio Internacional da Trabalho.
  2. Esta Conveno entrar em vigor doze meses depois de as ratificaes por dois membros terem sido registadas pelo director-geral.
  3. Por conseguinte, esta Conveno entrar em vigor para cada membro doze meses depois da data de a sua ratificao ter sido registada.


ARTIGO 29.

Logo que as ratificaes de dois membros da Organizao Internacional do Trabalho tenham sido registadas na Repartio Internacional do Trabalho, o director-geral da Repartio Internacional do Trabalho notificar deste facto todos os membros da Organizao Internacional do Trabalho. Ele notificar-lhes- igualmente o registo das ratificaes que tenham sido anteriormente comunicadas por todos os membros da Organizao.


ARTIGO 30.

  1. Qualquer membro que tenha ratificado a presente Conveno pode denunci-la, no fim dum prazo de dez anos depois da data da entrada em vigor da Conveno, por comunicao enviada ao director-geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registada.
  2. Qualquer membro que tenha ratificado a presente Conveno e, no prazo de um ano depois da expirao do perodo de dez anos mencionado no pargrafo precedente, no ???? ?n????? faa uso da faculdade de denncia prevista no presente artigo ficar vinculado por um novo perodo de cinco anos, e, por conseguinte, poder denunciar a presente Conveno no fim de cada perodo de cinco anos, nas condies previstas no presente artigo.


ARTIGO 31.

No fim de cada perodo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Conveno, o Conselho de istrao da Repartio Internacional dever apresentar Conferncia um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e decidir se ser oportuno inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo da sua reviso total ou parcial.


ARTIGO 32.

  1. No caso de a Conferncia adoptar uma nova Conveno resultante da reviso total ou parcial da presente Conveno, a ratificao por um membro da nova Conveno pressupe de pleno direito a denncia da presente Conveno, sem necessidade da espera de cinco anos, no obstante o disposto no artigo 30., sob a reserva de que a nova Conveno resultante da reviso tenha entrado em vigor.
  2. A partir da data da entrada em vigor da nova Conveno a presente Conveno deixar de estar aberta ratificao de outros membros.
  3. Contudo, a presente Conveno continuar em vigor na sua forma e teor primitivos para os membros que a tenham ratificado e no ratifiquem a nova Conveno, resultante da primeira.


ARTIGO 33.

Fazem f os textos francs e ingls da Conveno.

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