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Trabalho
forado e
prticas similares
Texto da Conveno n.
29 sobre o Trabalho Forado ou Obrigatrio
A Conferncia da Organizao
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
istrao da Repartio Internacional do Trabalho, tendo-se
reunido a 10 de Junho, na sua 14. sesso,
Depois de ter decidido adoptar diversas
disposies relativas ao trabalho forado ou obrigatrio, assunto
abrangido pelo primeiro ponto da ordem do dia da sesso, e
Depois de ter decidido que essas
disposies tomariam a forma de uma Conveno Internacional,
Adopta, a 28 de Junho de 1930, a
Conveno abaixo transcrita, que ser denominada Conveno sobre
o trabalho forado ou obrigatrio, 1930, a ratificar pelos membros
da Organizao Internacional do Trabalho, conforme as disposies
da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho.
ARTIGO 1.
- Todos os membros da Organizao
Internacional do Trabalho que ratifiquem a presente Conveno se
comprometem a suprimir o trabalho forado ou obrigatrio, sob
todas as suas formas, no mais breve espao de tempo.
- Tendo em vista esta supresso
total, o trabalho forado ou obrigatrio poder ser empregado
durante perodo transitrio unicamente para fins pblicos e
a ttulo excepcional.
- No fim do prazo de cinco anos, a
partir da data da entrada em vigor da presente Conveno, e na
ocasio do relatrio previsto no artigo 31. abaixo mencionado,
o Conselho de istrao da Repartio Internacional do
Trabalho examinar a possibilidade de suprimir, sem novo
adiamento, o trabalho forado ou obrigatrio, sob todas as suas
formas, e decidir se ser oportuno inscrever este assunto na
ordem do dia da Conferncia.
ARTIGO 2.
- Para os fins da presente Conveno
o termo trabalho forado ou obrigatrio designar todo o
trabalho ou servio exigido a um indivduo sob ameaa de
qualquer castigo e para o qual o dito indivduo no se tenha
oferecido de livre vontade.
- Contudo, o termo trabalho forado
ou obrigatrios no abranger, nos termos, da presente
Conveno:
a) Todo o trabalho ou servio
exigido em virtude de leis sobre o servio militar obrigatrio e
afecto a trabalhos de carcter puramente militar;
b) Todo o trabalho
ou servio fazendo parte das obrigaes cvicas
normais dos cidados dum pas que se governe
por si mesmo;
c) Todo o trabalho ou servio
exigido a um indivduo como consequncia de condenao
proveniente de deciso judicial, com a condio de que esse
trabalho ou servio seja executado sob a vigilncia e o controle
das autoridades pblicas e de que o mesmo indivduo no seja
posto disposio de particulares, companhias ou pessoas morais
privadas;
d) Todo o trabalho ou servio
exigido em caso de fora maior, quer dizer, em caso de guerra,
desastres, ou ameaas de desastres, tais como incndios,
inundaes, fomes, tremores de terra, epidemias e epizootias
violentas, invases de animais, insectos ou parasitas vegetais
prejudiciais, e em todas as circunstncias que ponham em perigo ou
ameacem pr em perigo a vida ou as condies normais de
existncia da totalidade ou de uma parte da populao;
e) Os pequenos trabalhos, quer dizer,
os trabalhos esecutados no interesse directo da colectividade pelos
membros desta, trabalhos que, pela sua categoria, podem ser
considerados como obrigaes cvicas normais da competncia dos
membros da colectividade, com a condio de que a prpria
populao ou seus representantes directos tenham o direito de se
pronunciar sobre o bem fundado desses trabalhos.
ARTIGO 3.
Nos termos da presente Conveno, o
termo autoridades competentes designar, quer as autoridades
metropolitanas, quer as autoridades centrais superiores do territrio
interessado.
ARTIGO 4.
- As autoridades competentes no
devero impor o trabalho forado ou obrigatrio em proveito de
particulares, de companhias ou pessoas morais privadas.
- Se existir trabalho forado ou
obrigatrio em proveito de particulares, companhias ou pessoas
morais privadas, na altura em que. a ratificao da presente
Conveno por um membro registada pelo director-geral, este
membro dever suprimir completamente tal trabalho forado ou
obrigatrio at data da entrada em vigor da presente
Conveno.
ARTIGO 5.
- Nenhum privilgio concedido
particulares, companhias ou pessoas morais privadas dever ter
por consequncia a imposio e uma forma de trabalho forado
ou obrigatrio coo o fim de produzir ou de recolher os produtos
que estes particulares, companhias ou pessoas morais privadas
utilizam e de que fazem comrcio.
- Se existem quaisquer privilgios
contendo disposies tendo por consequncia a imposio de
trabalho forado ou obrigatrio, estas disposies devero
ser suprimidas logo que possvel, a fim de satisfazer o contido
no artigo 1. da presente Conveno.
ARTIGO 6.
Os funcionrios istrativos, mesmo
quando tenham de encorajar as populaes que tm a seu cargo a
dedicar-se a qualquer forma de trabalho, no devero exercer sobre
as populaes um constrangimento em ordem a faz-las trabalhar para
particulares, companhias ou pessoas morais privadas.
ARTIGO 7.
- As autoridades que no exeram
funes istrativas no devero poder recorrer ao trabalho
forado ou obrigatrio.
- As autoridades exercendo funes
istrativas podero, com autorizao expressa das
autoridades competentes, recorrer ao trabalho forado ou
obrigatrio nas condies previstas no artigo 10. da presente
Conveno.
- As autoridades legalmente
reconhecidas que no receba remunerao podero beneficiar dos
servios pessoais devidamente regulamentados, devendo ser tomadas
todas as medidas necessrias para evitar os abusos.
ARTIGO 8.
- A responsabilidade de qualquer
deciso de recurso ao trabalho forado ou obrigatrio caber
s autoridades civis superiores do territrio interessado.
- Contudo, as autoridades podero
delegar nas autoridades locais superiores o poder de impor o
trabalho forado ou obrigatrio nos casos em que este trabalho
no tenha por consequncia o afastamento dos trabalhadores da
sua residncia habitual. Estas autoridades podero igualmente
delegar nas autoridades locais superiores, para os perodos e nas
condies estipuladas pelo previsto no artigo 23. da presente
Conveno, o poder de impor um trabalho forado ou obrigatrio
para a execuo do qual os trabalhadores tenham de alastrar-se
da sua residncia habitual, quando se trate de facilitar a
deslocao de funcionrios da istrao no exerccio de
suas funes e o transporte de material da istrao.
ARTIGO 9.
Salvo disposies contrrias s
estipuladas no artigo 10. da presente Conveno, toda a autoridade
que tenha o direito de impor trabalho forado ou obrigatrio no
dever permitir o recurso a esta forma de trabalho sem estar
primeiramente assegurado:
a) Que o servio do trabalho a
executar de um interesse directo e importante para a
colectividade chamada a execut-lo;
b) Que este servio ou trabalho
de uma necessidade actual ou iminente;
c) Que foi impossvel encontrar
mo-de-obra voluntria para a execuo deste servio ou
trabalho, apesar de a oferta de salrios e as condies de
trabalho serem pelo menos iguais s seguidas no territrio
interessado em trabalhos ou servios anlogos; e
d) Que no resultar do trabalho ou
servio um encargo pesado para a populao, tendo em vista a
mo-de-obra disponvel e a sua aptido para empreender o trabalho
em questo.
ARTIGO 10.
- O trabalho forado ou obrigatrio
exigido a ttulo de imposto e o trabalho forado imposto, para
trabalhos de interesse pblico, por autoridades que exeram
funes istrativas devero ser progressivamente
suprimidos.
- Enquanto se espera por esta
supresso, sempre que o trabalho forado ou obrigatrio seja
exigido a ttulo de imposto, e sempre que o trabalho forado ou
obrigatrio seja imposto, por autoridades que exeram funes
istrativas, em vista da execuo de trabalhos de interesse
pblico, as autoridades interessadas devero assegurar-se de
que:
a) O servio ou trabalho a executar
de um interesse directo e importante para a colectividade chamada
a execut-lo;
b) O servio ou trabalho de
necessidade actual ou iminente;
c) No resultar do trabalho um
encargo pesado para a populao, tendo em vista a mo-de-obra
disponvel e a sua aptido para executar o trabalho em questo;
d) A execuo deste trabalho ou
servio no obrigar os trabalhadores a alastrem-se do lugar da
sua residncia habitual;
e) A execuo deste trabalho ou
servio ser dirigida conforme as exigncias da religio, da
vida social ou da agricultura.
ARTIGO 11.
1. S os adultos vlidas do sexo
masculino cuja idade no seja inferior a 18 e superior a 45 podero
estar sujeitos ao trabalho forado ou obrigatrio. Salvo para as
categorias indicadas no artigo 10. da presente Conveno, os
limites e condies seguintes devero ser observados:
a) Reconhecimento anterior, em todos
os casos onde isso seja possvel, por um mdico designado pela
istrao, da ausncia de qualquer doena contagiosa e da
aptido fsica dos interessados para ar o trabalho imposto e
as condies existentes no local onde ele ser executado;
b) Iseno do pessoal das escolas,
alunos e professores, bem como do pessoal istrativo em geral;
c) Conservao em cada
colectividade do nmero de homens adultos e vlidos
indispensveis vida familiar e social;
d) Respeito pelos laos conjugais e
familiares.
2. Nos termos indicados na alnea c)
acima mencionada, a regulamentao prevista no artigo 23. da
presente Conveno fixar a proporo de indivduos da
populao permanente masculina e vlida que poder ser o objecto
de um levantamento determinado, sem que, contudo, esta proporo
possa em qualquer caso ultraar 25 por cento.
Ao fixar esta proporo as
autoridades competentes devero ter em conta a densidade da
populao, o desenvolvimento social e fsico da mesma, a poca do
ano e o estado dos trabalhos a efectuar pelos interessados no local e
por sua prpria conta; duma maneira geral elas devero respeitar as
necessidades econmicas e sociais da vida normal da colectividade em
referncia.
ARTIGO 12.
- O perodo mximo durante o qual um
indivduo poder estar sujeito ao trabalho forado ou
obrigatrio, sob as suas diversas formas, no poder
ultraar sessenta dias num perodo de doze meses, devendo
estar compreendidos nesses sessenta dias os dias necessrios para
ir e voltar ao local de trabalho.
- Cada trabalhador sujeito a trabalho
forado ou obrigatrio dever possuir um certificado indicando
os perodos ,de trabalho forado ou obrigatrio que j
efectuou.
ARTIGO 13.
- As horas normais de todas as pessoas
sujeitas a trabalho forado ou obrigatrio devero ser as
mesmas existentes para o trabalho voluntrio e as horas de
trabalho efectuado alm das horas normais, devero, ser
remuneradas com a percentagem que estiver em uso para as horas
suplementares, dos trabalhadores voluntrios.
- Um, dia, de repouso semanal dever
ser concedido a todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de
trabalho forado ou obrigatrio e esse dia dever coincidir,
sempre que possvel, com o dia consagrado pela tradio ou
pelos usos do pas ou da regio.
ARTIGO 14.
- Com excepo do trabalho previsto
no artigo 10. da presente Conveno, o trabalho forado ou
obrigatrio, dever ser remunerado em espcie, e com taxas que,
para o mesmo gnero de trabalho, no sejam inferiores nem s
que estejam em vigor na regio onde os trabalhadores trabalham,
nem s que estejam em vigor na regio onde os trabalhadores
foram recrutados.
- No caso de trabalho, imposto pelas
autoridades no exerccio de suas funes istrativas, o
pagamento de salrios nas condies previstas no pargrafo
anterior dever ser introduzido logo que possvel.
- Os salrios devero ser entregues
a cada trabalhador individualmente e no ao seu chefe de equipa
ou a qualquer outra autoridade.
- Os dias de viagem de ida e volta ao
local de trabalho devero ser contados, para o pagamento dos
salrios, como dias de trabalho.
- O presente artigo no ter por
efeito proibir o fornecimento de raes habituais aos
trabalhadores como parte do salrio, devendo estas raes ser
equivalentes, pelo menos, quantidade de dinheiro que elas devem
representar, mas nenhuma reduo dever ser feita sobre o
salrio nem para a liquidao de impostos, nem para a
alimentao, vesturio e alojamento especiais que sejam
fornecidos aos trabalhadores para os manter em estado de continuar
o seu trabalho, tendo em vista as condies especiais do seu
trabalho, nem para o fornecimento de utenslios.
ARTIGO 15.
- Toda a legislao que diga
respeito reparao de acidentes e doenas profissionais e
toda a legislao prevendo a indemnizao das pessoas a cargo
dos trabalhadores falecidos ou invlidos, que esto ou estaro
em vigor no territrio interessado devero aplicar-se s
pessoas sujeitas a trabalho forado ou obrigatrio nas mesmas
condies que aos trabalhadores voluntrios.
- De qualquer maneira, toda a
autoridade que empregue um trabalhador em regime de trabalho
forado ou obrigatrio dever ter a obrigao de assegurar a
subsistncia desse trabalhador se um acidente ou doena tem como
consequncia torn-lo total ou parcialmente incapaz de prover
s suas necessidades. Esta autoridade dever igualmente ter a
obrigao de tomar medidas para assegurar a manuteno de
todas as pessoas que de facto estejam a cargo do mesmo trabalhador
em caso de incapacidade ou de morte resultantes do trabalho.
ARTIGO 16.
- As pessoas sujeitas a trabalho
forado ou obrigatrio no devero, salvo em casos
excepcionais, ser transferidas para regies onde as condies,
de alimentao e de clima sejam de tal maneira diferentes
daquelas a que eles estejam acostumados que faam perigar a sua
sade.
- Em nenhum caso ser autorizada uma
tal transferncia de trabalhadores sem que todas as, medidas de
higiene e habitao que so necessrias para a sua
instalao e para a salvaguarda da sua sade tenham sido
estritamente observadas.
???
?n?????li>Sempre que uma tal transferncia
no possa ser evitada devero ser adoptadas, segundo conselho do
servio mdico competente medidas assegurando a adaptao
progressiva dos trabalhadores s novas condies, de
alimentao e, de clima.
- Nos casos em que os trabalhadores
sejam chamados a executar um trabalho regular a que no estejam
acostumados devero ser tomadas medidas para assegurar a sua
adaptao a esse gnero de trabalho, especialmente no que
respeita, adaptao progressiva, s horas de trabalho,
imposio de descansos intercalados e aos melhoramentos ou
aumentos de raes alimentares que possam ser necessrios.
ARTIGO 17.
Antes de autorizar qualquer recurso, ao
trabalho forado ou obrigatrio para trabalhos de construo ou
conservao que obriguem os trabalhadores a permanecer nos lugares
de trabalho por um perodo prolongado as autoridades competentes
devero assegurar-se de que:
1) Foram tomadas todas as medidas
necessrias para assegurar a higiene dos trabalhadores e
garantir-lhes os cuidados mdicos indispensveis e em especial de
que:
a) Os trabalhadores sero submetidos
a exame mdico antes de comearem os trabalhos e a novos exames
com intervalos regulares durante o tempo do trabalho;
b) Se previu pessoal mdico
suficiente, bem como dispensrios, enfermarias, hospitais e
material necessrio para enfrentar????
?n????? todas as necessidades;
c) Foram asseguradas duma maneira
satisfatria a boa higiene dos locais de trabalho, o fornecimento
aos trabalhadores de gua, vveres e material de cozinha e, caso
seja necessrio, vestimenta e alojamento satisfatrios.
2) Foram tomadas as medidas apropriadas
para assegurar a subsistncia da famlia do trabalhador,
especialmente facilitando o envio de uma parte do salrio a esta por
um processo seguro com consentimento ou por pedido do trabalhador.
3) As viagens dos trabalhadores para
ida e volta ao local de trabalho sero asseguradas pela
istrao, sob sua responsabilidade e a seu cargo, e que a
istrao facilitar estas viagens, utilizando na maior medida
possvel todos os meios de transporte disponveis.
4) Em caso de acidente de que importe
incapacidade de trabalho durante certo tempo o repatriamento do
trabalhador ser assegurado e a cargo da istrao.
5) Todo o trabalhador que deseje ficar
no local de trabalha como trabalhador voluntrio no do termo do seu
perodo de trabalho forado ou obrigatrio ter a facilidade de o
fazer sem perder o direito, durante um perodo de dois anos, ao
repatriamento gratuito.
ARTIGO 18.
1. O trabalho forado ou obrigatrio
para o transporte de pessoas ou mercadorias, como, por exemplo, o
transporte mo ou de barco, dever ser suprimido no mais curto
espao de tempo e, enquanto se no faz esta supresso????
?n?????, as
autoridades competentes devero editar regulamentos fixando
especialmente:
a) A obrigao de no utilizar
este trabalho seno para facilitar o deslocamento de funcionrios
istrativos no exerccio de suas funes ou o transporte de
material da istrao, ou em caso de necessidade urgente o
transporte de outras pessoas alm dos funcionrios;
b) A obrigao de no empregar em
tais transportes seno homens reconhecidos como fisicamente aptos
para este trabalho por um prvio exame mdico, em todos os casos
onde esse exame seja possvel; nos casos onde este exame no seja
possvel, a pessoa que faa uso desta mo-de-obra dever
assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhadores empregados
tm a aptido fsica necessria e no sofrem de doena
contagiosa;
c) A carga mxima a transportar
pelos trabalhadores;
d) O percurso mximo que poder ser
imposto aos trabalhadores do local da sua residncia ao local do
trabalho;
e) O nmero mximo de dias por
ms, ou por qualquer outro perodo de tempo, durante os quais
estes trabalhadores podero ser requisitados, incluindo neste
nmero os dias da viagem de volta;
f) As pessoas que sero autorizadas
a recorrer a esta forma de trabalho forado obrigatrio, assim
como medida na qual tm o direito de a ele recorrer.
2. Fixando os mximos a que se referem
as alnea????
?n?????s c), d) e c) do pargrafo precedente as autoridades
competentes devero ter em conta os diversos elementos a considerar,
especialmente a aptido fsica d populao que dever ar
o trabalho, a natureza do itinerrio a percorrer, bem como as
condies climatricas.
3. As autoridades competentes devero,
alm disso, tomar disposies para que o trajecto normal quotidiano
dos carregadores no ultrae uma distncia correspondente
durao mdia de um dia de trabalho de oito horas, entendendo-se
que para o fixar dever ter-se em conta no s a carga a levar e a
distncia a percorrer, mas tambm o estado da estrada, a poca do
ano e todos os outros elementos a considerar; se for necessrio
exigir aos carregadores horas de trabalho suplementares, devero
remunerar-se estas com percentagens mais elevadas que as percentagens
normais.
ARTIGO 19.
- As autoridades competentes no
devero autorizar o recurso s culturas obrigatrias seno com
o fim de evitar a fome ou uma escassez de produtos alimentares e
sempre sob reserva de que os gneros ou os produtos assim obtidos
devero continuar propriedade dos indivduos ou da colectividade
que os produziram.
- O presente artigo no dever ter
por efeito, sempre que a produo se ache organizada segundo a
lei e os costumes sobre uma base comunal, e sempre que os produtos
ou os benefcios provenientes da venda destes produtos continuem
propriedade da colectividade, suprimir a obrigao para os
membros da colectividade de se desempe????
?n?????nharem do trabalho assim
imposto.
ARTIGO 20.
As legislaes prevendo uma
represso colectiva aplicvel a uma colectividade inteira, por
delitos cometidos por alguns dos seus membros, no devero incluir o
trabalho forado ou obrigatrio para uma colectividade como um dos
mtodos de represso.
ARTIGO 21.
No se far recurso ao trabalho
forado ou obrigatrio para os trabalhos subterrneos a executar
nas minas.
ARTIGO 22.
Os relatrios anuais que os membros
que ratificam a presente Conveno se comprometem a apresentar
repartio Internacional do Trabalho, ao abrigo das disposies do
artigo 22. da Constituio da Organizao Internacional do
Trabalho, sobre as medidas tomadas para dar aplicao s
disposies da presente Conveno devero conter informaes o
mais completas possvel, para cada territrio interessado, sobre a
medida em que foi feito recurso ao trabalho forado ou obrigatrio
nesse territrio, bem como sobre os assuntos seguintes: fins para que
o trabalho foi efectuado, percentagens de doena e de morte, horas de
trabalho, mtodos de pagamento dos salrios e percentagens dos
mesmos, bem como qualquer outra informao sobre o assunto.
ARTIGO 23.
- Para a aplicao das disposies
da presente Conveno as auto????
?n?????ridades competentes devero
promulgar uma regulamentao completa e precisa sobre o emprego
do trabalho forado ou obrigatrio.
- Esta regulamentao dever
incluir normas permitindo a cada pessoa sujeita a trabalho,
forado ou obrigatrio apresentar s autoridades qualquer
reclamao relativa s condies de trabalho que lhe so
apresentadas e tambm uma garantia de que estas reclamaes
sero examinadas e tomadas em considerao.
ARTIGO 24.
Em todos os casos devero ser tomadas
medidas apropriadas para assegurar a estrita aplicao dos
regulamentos sobre o emprego do trabalho forado ou obrigatrio,
seja pela extenso ao trabalho forado ou obrigatrio das
atribuies de qualquer organismo de inspeco para a vigilncia
do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente.
Devero ser tomadas igualmente medidas para que estes regulamentos
sejam levados ao conhecimento das pessoas sujeitas ao trabalho
forado ou obrigatrio.
ARTIGO 25.
O facto de exigir ilegalmente trabalho
forado ou obrigatrio ser sujeito a sanes penais e qualquer
membro que ratifique a presente Conveno ter a obrigao de
assegurar que as sanes impostas pela lei so realmente eficazes e
estritamente aplicadas.
ARTIGO 26.
1. Qualquer membro da Organizao
Internacional do Trabalho que ratifique a presente Conv????
?n?????eno
compromete-se a aplic-la aos territrios submetidos sua
soberania, jurisdio, proteco, sania, tutela ou autoridade,
na medida em que tenha o direito de subscrever obrigaes a respeito
das questes de jurisdio interna. Contudo, se este membro quer
valer-se das disposies do artigo 35. da Constituio da
Organizao Internacional do Trabalho, dever acompanhar a sua
ratificao duma declarao, dando a conhecer:
1) Os territrios em que tenciona
aplicar integralmente as disposies da presente Conveno;
2) Os territrios em que tenciona
aplicar as disposies da presente Conveno com quaisquer
modificaes e em que consistem as ditas modificaes;
3) Os territrios sobre os quais
reserva a sua deciso.
2. A declarao acima mencionada
ser declarada parte integrante da ratificao e ter efeitos
idnticos. Qualquer membro que formule uma tal declarao ter a
faculdade de renunciar, por uma nova declarao, a toda ou parte das
reservas contidas, em virtude das alneas 2) e 3) acima mencionadas,
na sua declarao anterior.
ARTIGO 27.
As ratificaes oficiais da presente
Conveno, nas condies estabelecidas pela Constituio da
Organizao Internacional do Trabalho, sero comunicadas ao
director-geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele
registadas.
ARTIGO 28.
- A pres????
?n?????ente Conveno s
vincular os membros da Organizao Internacional do Trabalho
que tenham ratificado a Conveno e tenham registado essa
ratificao na Repartio Internacional da Trabalho.
- Esta Conveno entrar em vigor
doze meses depois de as ratificaes por dois membros terem sido
registadas pelo director-geral.
- Por conseguinte, esta Conveno
entrar em vigor para cada membro doze meses depois da data de a
sua ratificao ter sido registada.
ARTIGO 29.
Logo que as ratificaes de dois
membros da Organizao Internacional do Trabalho tenham sido
registadas na Repartio Internacional do Trabalho, o director-geral
da Repartio Internacional do Trabalho notificar deste facto
todos os membros da Organizao Internacional do Trabalho. Ele
notificar-lhes- igualmente o registo das ratificaes que tenham
sido anteriormente comunicadas por todos os membros da Organizao.
ARTIGO 30.
- Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Conveno pode denunci-la, no fim dum prazo de dez
anos depois da data da entrada em vigor da Conveno, por
comunicao enviada ao director-geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registada.
- Qualquer membro que tenha ratificado
a presente Conveno e, no prazo de um ano depois da expirao
do perodo de dez anos mencionado no pargrafo precedente, no
????
?n?????
faa uso da faculdade de denncia prevista no presente artigo
ficar vinculado por um novo perodo de cinco anos, e, por
conseguinte, poder denunciar a presente Conveno no fim de
cada perodo de cinco anos, nas condies previstas no presente
artigo.
ARTIGO 31.
No fim de cada perodo de cinco anos,
a contar da data da entrada em vigor da presente Conveno, o
Conselho de istrao da Repartio Internacional dever
apresentar Conferncia um relatrio sobre a aplicao da
presente Conveno e decidir se ser oportuno inscrever na ordem
do dia da Conferncia a questo da sua reviso total ou parcial.
ARTIGO 32.
- No caso de a Conferncia adoptar
uma nova Conveno resultante da reviso total ou parcial da
presente Conveno, a ratificao por um membro da nova
Conveno pressupe de pleno direito a denncia da presente
Conveno, sem necessidade da espera de cinco anos, no
obstante o disposto no artigo 30., sob a reserva de que a nova
Conveno resultante da reviso tenha entrado em vigor.
- A partir da data da entrada em vigor
da nova Conveno a presente Conveno deixar de estar
aberta ratificao de outros membros.
- Contudo, a presente Conveno
continuar em vigor na sua forma e teor primitivos para os
membros que a tenham ratificado e no ratifiquem a nova
Conveno, resultante da primeira.
ARTIGO 33.
Fazem f os textos francs e ingls
da Conveno.
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