
Conveno
N 168
Promoo do Emprego e Proteo
Contra o Desemprego
I- Aprovada na 75a
reunio da Conferncia Internacional do Trabalho (Genebra 1988),
entrou em vigor no plano internacional em 17.10.91.
II- Dados referentes ao
Brasil:
a - aprovao =
Decreto Legislativo n. 89, de 10.12.92, do Congresso Nacional;
b - ratificao = 24
de maro de 1993;
c - vigncia nacional
= 24 de maro de 1994;
d - promulgao =
Decreto n. 2.682, de 22.7.98.
"A Conferncia
Geral da Organizao Internacional do Trabalho;
Convocada em Genebra
pelo conselho istrativo da Repartio Internacional do
Trabalho, e tendo ali se reunido a 1o de junho de 1988 na
sua septuagsima quinta reunio;
Sublinhando a
importncia do trabalho e do emprego produtivo em toda a sociedade,
em razo no s dos recursos que criam para a comunidade, mas
tambm da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social
que lhes outorgam e do sentimento de satisfao pessoal que lhes
infundem;
Observando as normas
internacionais existentes na rea do emprego e da proteo contra o
desemprego (Conveno e Recomendao sobre o Desemprego, 1934;
Recomendao sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendao
sobre a Segurana dos Meios de Vida, 1944; Conveno sobre a
Seguridade Social (norma mnima), 1952; Conveno e Recomendao
sobre o desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975; Conveno e
Recomendao sobre a istrao do Trabalho, 1978; e
Recomendao sobre a Poltica do Emprego (disposies
complementares), 1984;
Considerando a
amplitude do desemprego e o desemprego, que afetam diversos pases do
mundo em todos os nveis de desenvolvimento, e, particularmente, os
problemas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro
emprego;
Considerando que, desde
a adoo dos instrumentos internacionais relativos proteo
contra o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislao e
na prtica de numerosos membros, importantes mudanas que tornam
necessria a reviso das normas existentes, particularmente a
conveno sobre o desemprego, 1934, e a adoo de novas normas
internacionais sobre a promoo do pleno emprego, produtivo e
livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a
seguridade social;
Observando que as
disposies relativas aos benefcios por desemprego da Conveno
sobre a seguridade social (norma mnima), 1952, fixam nvel de
proteo superado atualmente pela maior parte dos regimes de
indenizao existentes nos pases industrializados e que ainda no
foram complementados por normas mais elevadas, diferentemente das
relativas a outros benefcios, mas que os princpios em que est
baseado esta Conveno continuam vlidos e que suas normas ainda
podem construir um objetivo que deve ser atingido por certos pases
em desenvolvimento em condies de instruir um regime de
indenizao de desemprego;
Reconhecendo que as
polticas que fomentam o crescimento estvel sustentado e no
inflacionrio, uma resposta flexvel mudana e criao e
promoo de todas as formas de emprego produtivo e livremente
escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho
autnomo e as iniciativas locais em prol do emprego inclusive
mediante a redistribuio dos recursos atualmente consagrados ao
financiamento de atividades puramente assistenciais, em benefcio de
atividades suscetveis de promoverem o emprego, principalmente a
orientao, a formao e a readaptao profissionais
oferecem a melhor proteo contra os efeitos nefastos do desemprego
involuntrio, que, no obstante, o desemprego involuntrio existe,
sendo portanto importante que os sistemas de seguridade social
proporcionem uma ajuda ao emprego e um apoio econmica s pessoas
desempregadas por razes involuntrias;
Aps ter decidido
adotar diversas propostas relativas ao fomento do emprego e
seguridade social, questo que constitui o quinto item da agenda da
sesso, visando em particular, a reviso da Conveno sobre o
desemprego, 1934, e
Aps ter decidido que
essas propostas deveriam tornar a forma de uma conveno
internacional, adota, neste vigsimo primeiro dia de junho de mil
novecentos e oitenta e oito, a seguinte Conveno que ser
denominada Conveno Relativa promoo do Emprego e
Proteo Contra o Desemprego, 1988.
I DISPOSIES
GERAIS
Art. 1 Para os fins
da presente Conveno:
- o termo legislao abrange
as leis e regulamentos, bem como as disposies estatutrias em
matria de seguridade social;
- o termo prescrito significa
determinado pela legislao nacional ou em virtude dela.
Art. 2 Todo membro
dever adotar medidas apropriadas para coordenar o seu regime de
proteo contra o desemprego e a sua poltica de emprego. Para esse
fim, dever providenciar que o seu sistema de proteo contra o
desemprego e, em particular, as modalidades de indenizao do
desemprego, contribuam para a promoo do pleno emprego produtivo,
livremente escolhido, e que no tenham como resultado dissuadir os
empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores de
procur-lo.
Art. 3 As
disposies da presente Conveno sero aplicadas em consulta e
colaborao com as organizaes patronais e de trabalhadores, em
conformidade com a prtica nacional.
Art. 4 1. Todo
membro que ratificar a presente Conveno poder, mediante uma
notificao que acompanhe a sua ratificao, excluir das
obrigaes resultantes desta ratificao as disposies da Parte
VII.
2. Todo membro que
tiver formulado uma declarao dessa ndole poder anul-la em
qualquer momento mediante uma declarao posterior.
Art. 5 1.Todo
membro poder-se- amparar no mximo, mediante declarao
explicativa anexa sua ratificao, em duas das excees
temporrias previstas no pargrafo 4 do Artigo 10, no pargrafo 3
do Artigo 11, no pargrafo 2 do Artigo 15, no pargrafo 2 do Artigo
18, no pargrafo 4 do Artigo 19, no pargrafo 2 do Artigo 23, no
pargrafo 2 do Artigo 24 e no pargrafo 2 do Artigo 25. Essa
declarao dever enunciar as razes que justifiquem essas
excees.
2. No obstante as
disposies do pargrafo 1, um Membro cujo sistema de seguridade
social, em razo do seu alcance limitado, assim justificar,
poder-se- amparar, mediante uma declarao que acompanhe a sua
ratificao, nas excees temporrias previstas no pargrafo 4
do Artigo 10, no pargrafo 3 do Artigo 11, no pargrafo 2 do Artigo
15, no pargrafo 2 do Artigo 18, no pargrafo 4 do Artigo 19, no
pargrafo 2 do Artigo 23, no pargrafo 2 do Artigo 24 e no
pargrafo 2 do Artigo 25. Essa declarao dever enunciar as
razes que justifiquem essas excees.
3. Todo membro que
tiver formulado uma declarao em aplicao do pargrafo 2, nos
relatrios sobre a aplicao dessa Conveno que ter que
apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituio Internacional do
Trabalho, dever indicar, com relao a cada uma das excees que
tiver amparado:
a - que subsistem as
razes pela qual se amparou nessa exceo;
b - que renuncia, a
partir de uma data determinada, a se amparar na exceo mencionada;
4. Todo membro que
tiver formulado uma declarao dessa ndole, em aplicao do
pargrafo 1 e do pargrafo 2 dever, de acordo com o objeto de sua
declarao e quando as circunstncias permitirem:
a - cobrir a
contingncia de desemprego parcial;
b - aumentar o nmero
de pessoas protegidas;
c - incrementar o valor
das indenizaes;
d - reduzir a durao
do prazo de espera;
e - ampliar a durao
do pagamento das indenizaes;
f - adaptar os regimes
atuais de seguridade social s condies da atividade profissional
dos trabalhadores em tempo parcial;
g - se esforar para
garantir assistncia mdica aos beneficirios das indenizaes de
desemprego e as seus dependentes, e
h - tentar garantir que
sejam levados em conta os perodos durante os quais so pagas essas
indenizaes para a aquisio do direito aos benefcios da
seguridade social e, conforme o caso, para o clculo dos benefcios
da invalidez, de idade avanada e de sobreviventes.
Art. 6- 1. Todo Membro
dever garantir igualdade de tratamento para todas as pessoas
protegidas, sem discriminao alguma por motivo de cor, raa, sexo,
religio, opinio pblica, ascendncia nacional, nacionalidade,
origem tnica e social, invalidez ou idade.
2. As disposies no
pargrafo 1 no constituiro empecilho para a adoo de medidas
especiais que estejam justificadas pela situao de grupos
determinados, dentro do marco dos regimes objeto do pargrafo 2 do
Artigo 12, ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades
especficas de categorias de pessoas que encontram problemas
particulares no mercado de trabalho, em particular, de grupos
desfavorecidos, nem para a concluso entre os Estados de acordos
bilaterais ou multilaterais relativos a benefcios de desemprego, com
carter de reciprocidade.
II PROMOO DO
EMPREGO PRODUTIVO
Art.7 Todo Membro
devera formular, como objetivo prioritrio, uma poltica destinada a
promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos
os meios adequados, inclusive a seguridade social. Esses meios
devero incluir entre outros, os servios do emprego e a formao
e orientao profissionais.
Art.8 - 1. Todo Membro
dever se esforar para adotar, com reserva da legislao e da
prtica nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades
suplementares de emprego e a ajuda ao emprego, bem como para facilitar
o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias
de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para
encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhadores
jovens, os deficientes fsicos, os trabalhadores de idade avanada,
os desempregados durante um perodo longo, os trabalhadores migrantes
em situao regular e os trabalhadores afetados por
reestruturaes.
2. Todo Membro dever
especificar, nos relatrios que ter que apresentar em virtude do
Artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do
Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a
fomentar medidas de emprego.
3. Todo Membro dever
procurar estender progressivamente a promoo do emprego produtivo a
um nmero maior de categorias que aquele inicialmente coberto.
Art.9 As medidas
referidas nessa Parte devero estar inspiradas na conveno e na
Recomendao Sobre Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975, e na
Recomendao sobre a Poltica do Emprego (disposies
complementares) 1984.
III CONTINGNCIAS
COBERTAS
Art.10 1. As
contingncias cobertas devero abranger, nas condies prescritas,
o desemprego total, definido como a perda de rendimentos devido
impossibilidade de obter um emprego conveniente, levando na devida
conta as disposies do pargrafo 2 do Artigo 21 , para uma pessoa
apta para trabalhar, disponvel para o trabalho e efetivamente a
procura de emprego.
2. Alm disso, todo
Membro dever estender a proteo da conveno, nas condies
prescritas, s seguintes contingncias:
a - a perda de
rendimentos devido ao desemprego parcial, definido como uma reduo
temporria da durao normal ou legal do trabalho;
b - a suspenso ou
reduo dos rendimentos como conseqncia de uma suspenso
temporria do trabalho, sem trmino da relao de trabalho,
particularmente por motivos econmicos, tecnolgicos, estruturais ou
anlogos.
3. Todo Membro dever
tentar prever o pagamento de indenizaes queles trabalhadores em
tempo parcial que estejam efetivamente procura de emprego em regime
de tempo integral. O total de indenizaes e dos rendimentos
procedentes do seu emprego em tempo parcial poder ser tal que os
encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.
4. Quando estiver em
vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, poder ser
deferida a aplicao dos pargrafos 2 e 3.
IV - PESSOAS PROTEGIDAS
Art. 12 1. As
pessoas protegidas devero abranger categorias prescritas de
assalariados que representem, em total, pelo menos 85 por cento do
conjunto de assalariados, incluindo os funcionrios pblicos e os
aprendizes.
2. No obstante as
disposies do pargrafo 1, podero ser excludos da proteo
os funcionrios pblicos cujo emprego seja garantido pela
legislao nacional at a idade normal da aposentadoria.
3. Quando estiver em
vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, as pessoas
protegidas devero abranger:
a - categorias
prescritas de assalariados; ou ento
b - se o nvel de
desenvolvimento justificar especialmente, categorias prescritas de
assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do conjunto de
assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem pelo
menos vinte pessoas.
V - MTODOS DE
PROTEO
Art.12 1. Todo
Membro poder determinar o mtodo ou os mtodos de proteo
mediante os quais se props a levar a efeito as disposies da
conveno se tratando de regimes contributivos ou no
contributivos, a no ser que seja disposto de outra maneira na
presente conveno.
2. Contudo, se a
legislao de um membro der proteo a todos os residentes cujos
recursos durante a contingncia no ultraarem os limites
prescritos, a proteo outorgada poder-se- limitar em funo dos
recursos do beneficirio e de sua famlia em conformidade com as
disposies do Artigo 16.
VI INDENIZAES
QUE DEVEM SER ATRIBUDAS
Art.13 Os
benefcios abonados aos desempregados na forma de pagamentos
peridicos podero ser subordinados aos mtodos de proteo.
Art.14 Em caso de
desemprego total, devero ser abonadas indenizaes na forma de
pagamentos peridicos calculados de maneira a facilitar ao
beneficirio uma indenizao parcial e transitria por sua perda
de rendimentos e ao mesmo tempo evitar efeitos dissuasivos para o
trabalho e a gerao de empregos.
Art.15 Em caso de
desemprego total e de suspenso de rendimentos como conseqncia de
uma suspenso temporria do trabalho, sem trmino da relao de
trabalho, se esta ltima contingncia estiver coberta, devero ser
abonadas indenizaes na forma de pagamentos peridicos calculados
da seguinte forma:
a - quando essas
indenizaes sejam calculadas na base de contribuies pagas pela
pessoa protegida ou no seu nome, ou em funo de seus rendimentos
anteriores, elas sero fixadas em pelo menos 50 por cento dos
rendimentos anteriores dentro do limite eventual de tetos de
indenizao ou de rendimentos referidos, por exemplo, ao salrio de
um operrio qualificado ou ao salrio mdio de um trabalhador na
regio em questo;
b - quando essas
indenizaes sejam calculadas independentemente das contribuies
ou dos rendimentos anteriores, elas sero fixadas em 50 por cento,
pelo menos, do salrio mnimo legal ou do salrio de um trabalhador
ordinrio, ou na quantia mnima indispensvel para cobrir as
despesas essenciais, adotando-se o valor mais elevado.
2. Quando tiver sido
formulada uma declarao em virtude do Artigo 5, o montante das
indenizaes dever ser pelo menos igual a:
a - 45 por cento dos
rendimentos anteriores; ou ento
b - 45 por cento do
salrio mnimo legal ou do salrio de um trabalhador ordinrio,
sendo que essa porcentagem no poder ser inferior quantia
mnima indispensvel para cobrir as despesas essenciais.
3. Quando for
apropriado, as porcentagens especificadas nos pargrafos 1 e 2
podero ser atingidas comparando-se os pagamentos peridicos
lquidos de impostos e de contribuies com os rendimentos
lquidos de impostos e de contribuies.
Art.16 No
obstante as disposies do Artigo 15, as indenizaes pagas aps
o perodo inicial especificado no item a do pargrafo 2 do Artigo 19
e as indenizaes pagas por um membro cuja legislao satisfaa
as condies do pargrafo do Artigo 12 podero ser fixadas levando
em conta outros recursos dos quais o beneficirio e sua famlia
possam dispor alm de um limite fixado, de acordo com uma escala
prescrita. Em qualquer caso, essas indenizaes, em conjunto com
quaisquer outros beneficirios a que possam ter direito, devero
garantir para eles condies de vida saudvel e dignas, de acordo
com as normas nacionais.
Art.17 1.Se a
legislao de um membro subordinar o direito a indenizao de
desemprego a um cumprimento de um perodo de qualificao, esses
perodo no dever ter a durao superior quela que se julgar
necessria para evitar abusos.
2. Todo membro dever
adaptar esse perodo de qualificao s condies da atividade
profissional dos trabalhadores em regime de temporada.
Art.18 1. Se a
legislao de um membro prever que em caso de desemprego total as
indenizaes s comearo a ser abonadas aps a expirao de
um prazo de espera, a durao desse prazo no dever ser superior
a sete dias.
2. Quando estiver em
vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, da durao
do prazo de espera no dever ser superior a dez dias.
3. Quando se tratar de
trabalhadores por temporada o prazo de espera previsto no pargrafo 1
poder ser adaptado s condies de sua atividade profissional.
Art.19 1. As
indenizaes atribudas em caso de desemprego completo e de
suspenso de rendimentos como conseqncia de uma suspenso
temporria de trabalho, sem trmino da relao de trabalho,
devero ser abonadas enquanto durarem essas contingncias.
2. No obstante, em
caso de desemprego total:
a - a durao inicial
do pagamento das indenizaes previstas no Artigo 15 poder ficar
limitada a vinte e seis semanas por cada caso de desemprego ou a
trinta e nove semanas no transcurso de qualquer perodo de vinte e
quatro meses;
b - se o desemprego
continuar aps a expirao perodo inicial de indenizao , a
durao do pagamento das indenizaes, calculadas, se for
apropriado, em funo dos recursos do beneficirio e da sua
famlia, em conformidade com o Artigo 16, poder ficar limitada a um
perodo prescrito.
3. Se a legislao de
um membro prever que a durao inicial do pagamento das
indenizaes previstas no Artigo 15 seja escalonada segundo a
durao do perodo de qualificao, a mdia dos perodos
previstos para o pagamento das indenizaes dever chegar a, pelo
menos, vinte e seis semanas.
4. Quando estiver em
vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, a durao
do pagamento das indenizaes poder ficar limitada a treze semanas
durante um perodo de doze meses ou a uma mdia de treze semanas se
a legislao prever que a durao inicial de um pagamento seja
escalonado segundo a durao do perodo de qualificao.
5. No caso previsto no
item b do pargrafo 2, todo mundo dever procurar conceder aos
interessados uma ajuda complementar apropriada a fim de lhes permitir
encontrarem novamente um emprego produtivo e livremente escolhido,
recorrendo, em particular, s medidas especificadas na parte II.
6. A durao do
pagamento das indenizaes abonadas aos trabalhadores de temporada
poder ser adaptada s condies de sua atividade profissional,
sem prejuzo das disposies do item b do pargrafo 2.
Art. 20 As
indenizaes a que tiver direito uma pessoa protegida nas
contingncias de desemprego total ou parcial ou de suspenso de
rendimentos como conseqncia de uma suspenso temporria de
trabalho, sem trmino de relao de trabalho, podero ser
denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, em medidas prescritas:
a - enquanto o
interessado no se encontrar no territrio do membro;
b - quando, de acordo
com o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver
contribudo deliberadamente para ser despedido;
c - quando, segundo
julgamento da autoridade competente, o interessado tiver abandonado
voluntariamente seu emprego, sem motivo legtimo;
d - durante um conflito
trabalhista, quando o interessado tenha interrompido seu trabalho para
participar dele ou quando for impedido de trabalhar como
conseqncia direta de uma suspenso do trabalho devido a esse
conflito;
e - quando o
interessado tenha intentado conseguir ou tiver conseguido
fraudulentamente as indenizaes;
f - quando o
interessado tenha desconsiderado, sem motivo legtimo, os servios
disponveis em matria de colocao , orientao, formao e
reciclagem ou reinsero profissionais profissionais em um emprego
conveniente;
g - enquanto o
interessado estiver cobrando algum outro benefcio de manuteno
dos rendimentos previstos pela legislao do membro em questo, com
exceo de um benefcio familiar, sob a condio de que a parte
da indenizao que for suspensa no ultraar o outro benefcio.
Art.21 1. As
indenizaes a que tiver direito uma pessoa protegida em caso de
desemprego total ou parcial podero ser denegadas, suprimidas,
suspensas ou reduzidas, na medida prescrita , quando o interessado se
negar a aceitar um emprego conveniente.
2. No julgamento do
carter conveniente de um emprego ser levado em conta,
especialmente, em condies prescritas e na medida apropriada, a
idade do desempregado, a antigidade na sua profisso anterior, a
experincia adquirida, a durao do desemprego, a situao do
mercado de emprego, as repercusses desses emprego sobre a situao
pessoal e familiar do interessado e o fato do emprego estar
disponvel como conseqncia direta de uma suspenso do trabalho
devido a um conflito trabalhista em andamento.
Art.22 Quando uma
pessoa protegida tiver recebido diretamente do seu empregador ou de
qualquer outra fonte, em virtude da legislao ou de um convnio
coletivo, uma indenizao de demisso cujo principal objetivo seja
contribuir para compensar a perda de rendimento sofrida no caso de
desemprego total:
a - as indenizaes
de desemprego a que tiver direito o interessado podero ser suspensas
por um perodo equivalente quele durante o qual a indenizao por
demisso permita compensar a perda de rendimentos sofrida; ou ento
b - a indenizao de
demisso poder ser reduzida em quantia equivalente ao valor
convertido em pagamento nico das indenizaes de desemprego a que
o interessado teria direito durante um perodo equivalente quele
durante o qual a indenizao de demisso permite compensar a perda
de rendimento sofrida.
Conforme cada membro
escolher.
Art.23 1. Todo
membro cuja legislao prever o direito assistncia mdica e o
subordinar, direta ou indiretamente, a uma condio de atividade
profissional, dever se esforar para garantir, em condies
prescritas, a assistncia mdica aos beneficirios de
indenizaes de desemprego e aos seus dependentes.
2. Quando estiver em
vigor uma declarao feita em virtude do Artigo 5, poder ser
deferida a aplicao do pargrafo 1.
Art.24 1. Todo
membro dever procurar, em condies prescritas, garantir aos
beneficirios de indenizaes de desemprego que sejam levados em
consideraes os perodos em que essas indenizaes so
abonadas:
a - para aquisio do
direito e, segundo o caso, o clculo dos benefcios de invalidez,
idade avanada e de sobreviventes;
b - para aquisio do
direito assistncia mdica, aos auxlios de doenas e de
maternidade, bem como aos benefcios familiares, uma vez que o
desemprego terminar, quando a legislao do membro preveja esses
benefcios e subordine, direta ou indiretamente, direito s mesmas a
uma condio ou atividade profissional.
2. Quando estiver em
vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, poder ser
deferida a aplicao do pargrafo 1.
Art.25 1. Todo
membro dever assegurar a adaptao dos regimes legais de
seguridade social relacionados com o exerccio de uma atividade
profissional s condies da atividade profissional dos
trabalhadores em regime de tempo parcial cujo perodo de trabalho ou
cujos rendimentos em condies prescritas no possam ser
consideradas insignificantes.
2. Quando estiver em
vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, poder ser
deferida a aplicao do pargrafo 1.
VII DISPOSIES
PARTICULARES PARA OS NOVOS SOLICITANTES DE EMPREGO
Art.26 1. Os
membros devero ter em mente que existem diversas categorias de
pessoas que procuram emprego s quais nunca foram reconhecidas como
desempregadas ou tem deixado de s-lo, ou que nunca tenham pertencido
a regimes de indenizao de desemprego ou deixado de pertencer aos
mesmos. Portanto, pelo menos trs das dez categorias de pessoas a
procura de emprego, mostradas a seguir, devero desfrutar de
benefcios sociais, nas condies prescritas e de acordo com as
mesmas:
a - os jovens que
concluram sua formao profissional;
b - os jovens que
concluram seus estudos;
c - os jovens que
concluram seu servio militar obrigatrio;
d - toda pessoa ao
trmino de um perodo de dedicao educao de um filho ou ao
cuidado de um doente, um invalido ou um ancio;
e - as pessoas cujo
cnjuge tiver falecido, quando tiverem direito a um benefcio de
sobrevivente;
f - as pessoas
divorciadas ou separadas;
g - os ex-doentes;
h - os adultos,
inclusive os invlidos, que tenha concludo um perodo de
formao;
i - os trabalhadores
migrantes ao voltarem a seu pas de origem com reserva dos direitos
que tiverem adquirido em virtude da legislao do ltimo pas onde
trabalharam;
j - as pessoas que
anteriormente tenham trabalhado como autnomos.
2. Todo membro dever
especificar, nos relatrios que ter de apresentar em virtude do
Artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do
Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no pargrafo 1 que
est se comprometendo a proteger.
3. Todo membro dever
procurar receber progressivamente a proteo a um nmero de
categorias de pessoas superior quele que aceitou inicialmente.
VIII GARANTIAS
JURDICAS, ISTRATIVAS E FINANCEIRAS
Art.27 1. Todo
solicitante ter direito de apresentar uma reclamao perante o
organismo que istra o regime de benefcios e a interpor
posteriormente um recurso perante um rgo independente em caso de
denegao, supresso, supresso ou reduo das indenizaes ou
de desacordo com relao ao seu valor. Dever-se- informar por
escrito ao solicitante sobre os procedimentos aplicveis que devero
ser simples e rpidos.
2. O procedimento de
recurso dever permitir ao solicitante, em conformidade com a
legislao e a prtica nacionais, se representado ou assessorado
por uma pessoa qualificada, escolhida por ele mesmo, um delegado de
uma organizao representativa dos trabalhadores ou um delegado de
uma organizao representativa das pessoas protegidas.
Art.28 Todo membro
assumir uma responsabilidade geral pela boa istrao das
instituies e servios encarregados da aplicao da Conveno.
Art.29 1. Quando a
istrao for confiada a um departamento governamental
responsvel perante o poder legislativo, os representantes das
pessoas protegidas e dos empregadores participaro da
istrao, em condies prescritas, com carter consultivo.
2. Quando a
istrao no tiver sido confiada a um departamento
governamental responsvel perante o Poder Legislativo:
a - os representantes
das pessoas protegidas participaro da istrao, ou estaro
associadas a ela com carter consultivo, nas condies prescritas;
b - a legislao
nacional poder, tambm, prever a participao de representantes
dos empregadores;
c - a legislao
poder, tambm, prever a participao de representantes das
autoridades pblicas.
Art.30 Quando o
Estado e o sistema de seguridade social conceder subvenes com a
finalidade de salvaguardar empregos, os membros devero adotar as
medidas necessrias para garantir que essas subvenes sejam
destinadas exclusivamente ao fim previsto, e prevenir toda fraude ou
abuso por parte dos beneficirios.
Art.31 A presente
Conveno versa a Conveno sobre o Desemprego de 1984.
Art.32 As
ratificaes formais da presente Conveno sero transmitidas ao
Diretor- Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele
registradas.
Art.33 1. A
presente Conveno somente vincular os membros da Organizao
Internacional do Trabalho cujas ratificaes tenham sido registradas
pelo Diretor-Geral.
2. Esta Conveno
entrar em vigor doze meses aps o registro das ratificaes de
dois membros por parte do Diretor- Geral.
3. Posteriormente, esta
Conveno entrar em vigor, para cada membro, doze meses aps o
registro da sua ratificao.
Art.34 1. Todo
membro que tenha ratificado a presente Conveno poder
denunci-la aps a expirao de um perodo de dez anos contados
da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor- Geral da
Repartio Internacional do Trabalho e por ele registrado. A
denncia s surtir efeito um aps o registro.
2. Todo membro que
tenha ratificado a presente Conveno e no fizer uso da faculdade
de denncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um a no
aps a expirao do perodo de dez anos previsto no pargrafo
procedente, ficar obrigado por novo perodo de dez anos e,
posteriormente, poder denunciar a presente Conveno ao expirar
cada perodo de dez anos, nas condies previstas no presente
Artigo.
Art.35 1. O
Diretor- Geral da Repartio Internacional do Trabalho notificar a
todos os membros da Organizao Internacional do Trabalho o registro
de todas as ratificaes, declaraes e denncias que lhe sejam
comunicadas pelos membros da Organizao.
2. Ao notificar os
membros da Organizao o registro da segunda ratificao que lhe
tenha sido comunicada, o Diretor- Geral chamar a ateno dos
membros para a data de entrada em vigor da presente Conveno.
Art.36 - O Diretor-
Geral da Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao
Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas, para fins de
registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Naes Unidas, as
informaes completas referentes a quaisquer ratificaes,
declaraes ou atos de denncia que tenha registrado de acordo com
os Artigos anteriores.
Art.37 Sempre que
julgar necessrio, o Conselho de istrao da Repartio
Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um
relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e decidir
sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferncia a questo
da sua reviso total ou parcial.
Art.38 1. Se a
Conferncia adotar uma nova Conveno que revise total ou
parcialmente a presente Conveno, e a menos que a nova Conveno
disponha contrariamente:
a - a ratificao por
um membro, da nova Conveno revista, implicar, de pleno direito ,
no obstante o disposto pelo Artigo 34, supra, a denncia imediata
da presente Conveno, desde que a nova Conveno revista tenha
entrado em vigor;
b - a partir da entrada
em vigor da nova Conveno revista, a presente Conveno deixar
de estar aberta ratificao dos membros.
2. A presente
Conveno continuar em vigor, em qualquer caso, em sua forma e
teor atuais para os membros que tiverem ratificado e que no
ratificarem a Conveno revista.
Art.39 As verses
inglesa e sa da presente Conveno so igualmente
autnticas."