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2k3q71

Conveno N 168
Promoo do Emprego e Proteo
Contra o Desemprego

I- Aprovada na 75a reunio da Conferncia Internacional do Trabalho (Genebra 1988), entrou em vigor no plano internacional em 17.10.91.

II- Dados referentes ao Brasil:

a - aprovao = Decreto Legislativo n. 89, de 10.12.92, do Congresso Nacional;

b - ratificao = 24 de maro de 1993;

c - vigncia nacional = 24 de maro de 1994;

d - promulgao = Decreto n. 2.682, de 22.7.98.

"A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo conselho istrativo da Repartio Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 1o de junho de 1988 na sua septuagsima quinta reunio;

Sublinhando a importncia do trabalho e do emprego produtivo em toda a sociedade, em razo no s dos recursos que criam para a comunidade, mas tambm da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e do sentimento de satisfao pessoal que lhes infundem;

Observando as normas internacionais existentes na rea do emprego e da proteo contra o desemprego (Conveno e Recomendao sobre o Desemprego, 1934; Recomendao sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendao sobre a Segurana dos Meios de Vida, 1944; Conveno sobre a Seguridade Social (norma mnima), 1952; Conveno e Recomendao sobre o desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975; Conveno e Recomendao sobre a istrao do Trabalho, 1978; e Recomendao sobre a Poltica do Emprego (disposies complementares), 1984;

Considerando a amplitude do desemprego e o desemprego, que afetam diversos pases do mundo em todos os nveis de desenvolvimento, e, particularmente, os problemas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro emprego;

Considerando que, desde a adoo dos instrumentos internacionais relativos proteo contra o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislao e na prtica de numerosos membros, importantes mudanas que tornam necessria a reviso das normas existentes, particularmente a conveno sobre o desemprego, 1934, e a adoo de novas normas internacionais sobre a promoo do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a seguridade social;

Observando que as disposies relativas aos benefcios por desemprego da Conveno sobre a seguridade social (norma mnima), 1952, fixam nvel de proteo superado atualmente pela maior parte dos regimes de indenizao existentes nos pases industrializados e que ainda no foram complementados por normas mais elevadas, diferentemente das relativas a outros benefcios, mas que os princpios em que est baseado esta Conveno continuam vlidos e que suas normas ainda podem construir um objetivo que deve ser atingido por certos pases em desenvolvimento em condies de instruir um regime de indenizao de desemprego;

Reconhecendo que as polticas que fomentam o crescimento estvel sustentado e no inflacionrio, uma resposta flexvel mudana e criao e promoo de todas as formas de emprego produtivo e livremente escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho autnomo e as iniciativas locais em prol do emprego inclusive mediante a redistribuio dos recursos atualmente consagrados ao financiamento de atividades puramente assistenciais, em benefcio de atividades suscetveis de promoverem o emprego, principalmente a orientao, a formao e a readaptao profissionais oferecem a melhor proteo contra os efeitos nefastos do desemprego involuntrio, que, no obstante, o desemprego involuntrio existe, sendo portanto importante que os sistemas de seguridade social proporcionem uma ajuda ao emprego e um apoio econmica s pessoas desempregadas por razes involuntrias;

Aps ter decidido adotar diversas propostas relativas ao fomento do emprego e seguridade social, questo que constitui o quinto item da agenda da sesso, visando em particular, a reviso da Conveno sobre o desemprego, 1934, e

Aps ter decidido que essas propostas deveriam tornar a forma de uma conveno internacional, adota, neste vigsimo primeiro dia de junho de mil novecentos e oitenta e oito, a seguinte Conveno que ser denominada Conveno Relativa promoo do Emprego e Proteo Contra o Desemprego, 1988.

I DISPOSIES GERAIS

Art. 1 Para os fins da presente Conveno:

  1. o termo legislao abrange as leis e regulamentos, bem como as disposies estatutrias em matria de seguridade social;
  2. o termo prescrito significa determinado pela legislao nacional ou em virtude dela.

Art. 2 Todo membro dever adotar medidas apropriadas para coordenar o seu regime de proteo contra o desemprego e a sua poltica de emprego. Para esse fim, dever providenciar que o seu sistema de proteo contra o desemprego e, em particular, as modalidades de indenizao do desemprego, contribuam para a promoo do pleno emprego produtivo, livremente escolhido, e que no tenham como resultado dissuadir os empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores de procur-lo.

Art. 3 As disposies da presente Conveno sero aplicadas em consulta e colaborao com as organizaes patronais e de trabalhadores, em conformidade com a prtica nacional.

Art. 4 1. Todo membro que ratificar a presente Conveno poder, mediante uma notificao que acompanhe a sua ratificao, excluir das obrigaes resultantes desta ratificao as disposies da Parte VII.

2. Todo membro que tiver formulado uma declarao dessa ndole poder anul-la em qualquer momento mediante uma declarao posterior.

Art. 5 1.Todo membro poder-se- amparar no mximo, mediante declarao explicativa anexa sua ratificao, em duas das excees temporrias previstas no pargrafo 4 do Artigo 10, no pargrafo 3 do Artigo 11, no pargrafo 2 do Artigo 15, no pargrafo 2 do Artigo 18, no pargrafo 4 do Artigo 19, no pargrafo 2 do Artigo 23, no pargrafo 2 do Artigo 24 e no pargrafo 2 do Artigo 25. Essa declarao dever enunciar as razes que justifiquem essas excees.

2. No obstante as disposies do pargrafo 1, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razo do seu alcance limitado, assim justificar, poder-se- amparar, mediante uma declarao que acompanhe a sua ratificao, nas excees temporrias previstas no pargrafo 4 do Artigo 10, no pargrafo 3 do Artigo 11, no pargrafo 2 do Artigo 15, no pargrafo 2 do Artigo 18, no pargrafo 4 do Artigo 19, no pargrafo 2 do Artigo 23, no pargrafo 2 do Artigo 24 e no pargrafo 2 do Artigo 25. Essa declarao dever enunciar as razes que justifiquem essas excees.

3. Todo membro que tiver formulado uma declarao em aplicao do pargrafo 2, nos relatrios sobre a aplicao dessa Conveno que ter que apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituio Internacional do Trabalho, dever indicar, com relao a cada uma das excees que tiver amparado:

a - que subsistem as razes pela qual se amparou nessa exceo;

b - que renuncia, a partir de uma data determinada, a se amparar na exceo mencionada;

4. Todo membro que tiver formulado uma declarao dessa ndole, em aplicao do pargrafo 1 e do pargrafo 2 dever, de acordo com o objeto de sua declarao e quando as circunstncias permitirem:

a - cobrir a contingncia de desemprego parcial;

b - aumentar o nmero de pessoas protegidas;

c - incrementar o valor das indenizaes;

d - reduzir a durao do prazo de espera;

e - ampliar a durao do pagamento das indenizaes;

f - adaptar os regimes atuais de seguridade social s condies da atividade profissional dos trabalhadores em tempo parcial;

g - se esforar para garantir assistncia mdica aos beneficirios das indenizaes de desemprego e as seus dependentes, e

h - tentar garantir que sejam levados em conta os perodos durante os quais so pagas essas indenizaes para a aquisio do direito aos benefcios da seguridade social e, conforme o caso, para o clculo dos benefcios da invalidez, de idade avanada e de sobreviventes.

Art. 6- 1. Todo Membro dever garantir igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminao alguma por motivo de cor, raa, sexo, religio, opinio pblica, ascendncia nacional, nacionalidade, origem tnica e social, invalidez ou idade.

2. As disposies no pargrafo 1 no constituiro empecilho para a adoo de medidas especiais que estejam justificadas pela situao de grupos determinados, dentro do marco dos regimes objeto do pargrafo 2 do Artigo 12, ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades especficas de categorias de pessoas que encontram problemas particulares no mercado de trabalho, em particular, de grupos desfavorecidos, nem para a concluso entre os Estados de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a benefcios de desemprego, com carter de reciprocidade.

II PROMOO DO EMPREGO PRODUTIVO

Art.7 Todo Membro devera formular, como objetivo prioritrio, uma poltica destinada a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios adequados, inclusive a seguridade social. Esses meios devero incluir entre outros, os servios do emprego e a formao e orientao profissionais.

Art.8 - 1. Todo Membro dever se esforar para adotar, com reserva da legislao e da prtica nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades suplementares de emprego e a ajuda ao emprego, bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhadores jovens, os deficientes fsicos, os trabalhadores de idade avanada, os desempregados durante um perodo longo, os trabalhadores migrantes em situao regular e os trabalhadores afetados por reestruturaes.

2. Todo Membro dever especificar, nos relatrios que ter que apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego.

3. Todo Membro dever procurar estender progressivamente a promoo do emprego produtivo a um nmero maior de categorias que aquele inicialmente coberto.

Art.9 As medidas referidas nessa Parte devero estar inspiradas na conveno e na Recomendao Sobre Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975, e na Recomendao sobre a Poltica do Emprego (disposies complementares) 1984.

III CONTINGNCIAS COBERTAS

Art.10 1. As contingncias cobertas devero abranger, nas condies prescritas, o desemprego total, definido como a perda de rendimentos devido impossibilidade de obter um emprego conveniente, levando na devida conta as disposies do pargrafo 2 do Artigo 21 , para uma pessoa apta para trabalhar, disponvel para o trabalho e efetivamente a procura de emprego.

2. Alm disso, todo Membro dever estender a proteo da conveno, nas condies prescritas, s seguintes contingncias:

a - a perda de rendimentos devido ao desemprego parcial, definido como uma reduo temporria da durao normal ou legal do trabalho;

b - a suspenso ou reduo dos rendimentos como conseqncia de uma suspenso temporria do trabalho, sem trmino da relao de trabalho, particularmente por motivos econmicos, tecnolgicos, estruturais ou anlogos.

3. Todo Membro dever tentar prever o pagamento de indenizaes queles trabalhadores em tempo parcial que estejam efetivamente procura de emprego em regime de tempo integral. O total de indenizaes e dos rendimentos procedentes do seu emprego em tempo parcial poder ser tal que os encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.

4. Quando estiver em vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, poder ser deferida a aplicao dos pargrafos 2 e 3.

IV - PESSOAS PROTEGIDAS

Art. 12 1. As pessoas protegidas devero abranger categorias prescritas de assalariados que representem, em total, pelo menos 85 por cento do conjunto de assalariados, incluindo os funcionrios pblicos e os aprendizes.

2. No obstante as disposies do pargrafo 1, podero ser excludos da proteo os funcionrios pblicos cujo emprego seja garantido pela legislao nacional at a idade normal da aposentadoria.

3. Quando estiver em vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, as pessoas protegidas devero abranger:

a - categorias prescritas de assalariados; ou ento

b - se o nvel de desenvolvimento justificar especialmente, categorias prescritas de assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do conjunto de assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem pelo menos vinte pessoas.

V - MTODOS DE PROTEO

Art.12 1. Todo Membro poder determinar o mtodo ou os mtodos de proteo mediante os quais se props a levar a efeito as disposies da conveno se tratando de regimes contributivos ou no contributivos, a no ser que seja disposto de outra maneira na presente conveno.

2. Contudo, se a legislao de um membro der proteo a todos os residentes cujos recursos durante a contingncia no ultraarem os limites prescritos, a proteo outorgada poder-se- limitar em funo dos recursos do beneficirio e de sua famlia em conformidade com as disposies do Artigo 16.

VI INDENIZAES QUE DEVEM SER ATRIBUDAS

Art.13 Os benefcios abonados aos desempregados na forma de pagamentos peridicos podero ser subordinados aos mtodos de proteo.

Art.14 Em caso de desemprego total, devero ser abonadas indenizaes na forma de pagamentos peridicos calculados de maneira a facilitar ao beneficirio uma indenizao parcial e transitria por sua perda de rendimentos e ao mesmo tempo evitar efeitos dissuasivos para o trabalho e a gerao de empregos.

Art.15 Em caso de desemprego total e de suspenso de rendimentos como conseqncia de uma suspenso temporria do trabalho, sem trmino da relao de trabalho, se esta ltima contingncia estiver coberta, devero ser abonadas indenizaes na forma de pagamentos peridicos calculados da seguinte forma:

a - quando essas indenizaes sejam calculadas na base de contribuies pagas pela pessoa protegida ou no seu nome, ou em funo de seus rendimentos anteriores, elas sero fixadas em pelo menos 50 por cento dos rendimentos anteriores dentro do limite eventual de tetos de indenizao ou de rendimentos referidos, por exemplo, ao salrio de um operrio qualificado ou ao salrio mdio de um trabalhador na regio em questo;

b - quando essas indenizaes sejam calculadas independentemente das contribuies ou dos rendimentos anteriores, elas sero fixadas em 50 por cento, pelo menos, do salrio mnimo legal ou do salrio de um trabalhador ordinrio, ou na quantia mnima indispensvel para cobrir as despesas essenciais, adotando-se o valor mais elevado.

2. Quando tiver sido formulada uma declarao em virtude do Artigo 5, o montante das indenizaes dever ser pelo menos igual a:

a - 45 por cento dos rendimentos anteriores; ou ento

b - 45 por cento do salrio mnimo legal ou do salrio de um trabalhador ordinrio, sendo que essa porcentagem no poder ser inferior quantia mnima indispensvel para cobrir as despesas essenciais.

3. Quando for apropriado, as porcentagens especificadas nos pargrafos 1 e 2 podero ser atingidas comparando-se os pagamentos peridicos lquidos de impostos e de contribuies com os rendimentos lquidos de impostos e de contribuies.

Art.16 No obstante as disposies do Artigo 15, as indenizaes pagas aps o perodo inicial especificado no item a do pargrafo 2 do Artigo 19 e as indenizaes pagas por um membro cuja legislao satisfaa as condies do pargrafo do Artigo 12 podero ser fixadas levando em conta outros recursos dos quais o beneficirio e sua famlia possam dispor alm de um limite fixado, de acordo com uma escala prescrita. Em qualquer caso, essas indenizaes, em conjunto com quaisquer outros beneficirios a que possam ter direito, devero garantir para eles condies de vida saudvel e dignas, de acordo com as normas nacionais.

Art.17 1.Se a legislao de um membro subordinar o direito a indenizao de desemprego a um cumprimento de um perodo de qualificao, esses perodo no dever ter a durao superior quela que se julgar necessria para evitar abusos.

2. Todo membro dever adaptar esse perodo de qualificao s condies da atividade profissional dos trabalhadores em regime de temporada.

Art.18 1. Se a legislao de um membro prever que em caso de desemprego total as indenizaes s comearo a ser abonadas aps a expirao de um prazo de espera, a durao desse prazo no dever ser superior a sete dias.

2. Quando estiver em vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, da durao do prazo de espera no dever ser superior a dez dias.

3. Quando se tratar de trabalhadores por temporada o prazo de espera previsto no pargrafo 1 poder ser adaptado s condies de sua atividade profissional.

Art.19 1. As indenizaes atribudas em caso de desemprego completo e de suspenso de rendimentos como conseqncia de uma suspenso temporria de trabalho, sem trmino da relao de trabalho, devero ser abonadas enquanto durarem essas contingncias.

2. No obstante, em caso de desemprego total:

a - a durao inicial do pagamento das indenizaes previstas no Artigo 15 poder ficar limitada a vinte e seis semanas por cada caso de desemprego ou a trinta e nove semanas no transcurso de qualquer perodo de vinte e quatro meses;

b - se o desemprego continuar aps a expirao perodo inicial de indenizao , a durao do pagamento das indenizaes, calculadas, se for apropriado, em funo dos recursos do beneficirio e da sua famlia, em conformidade com o Artigo 16, poder ficar limitada a um perodo prescrito.

3. Se a legislao de um membro prever que a durao inicial do pagamento das indenizaes previstas no Artigo 15 seja escalonada segundo a durao do perodo de qualificao, a mdia dos perodos previstos para o pagamento das indenizaes dever chegar a, pelo menos, vinte e seis semanas.

4. Quando estiver em vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, a durao do pagamento das indenizaes poder ficar limitada a treze semanas durante um perodo de doze meses ou a uma mdia de treze semanas se a legislao prever que a durao inicial de um pagamento seja escalonado segundo a durao do perodo de qualificao.

5. No caso previsto no item b do pargrafo 2, todo mundo dever procurar conceder aos interessados uma ajuda complementar apropriada a fim de lhes permitir encontrarem novamente um emprego produtivo e livremente escolhido, recorrendo, em particular, s medidas especificadas na parte II.

6. A durao do pagamento das indenizaes abonadas aos trabalhadores de temporada poder ser adaptada s condies de sua atividade profissional, sem prejuzo das disposies do item b do pargrafo 2.

Art. 20 As indenizaes a que tiver direito uma pessoa protegida nas contingncias de desemprego total ou parcial ou de suspenso de rendimentos como conseqncia de uma suspenso temporria de trabalho, sem trmino de relao de trabalho, podero ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, em medidas prescritas:

a - enquanto o interessado no se encontrar no territrio do membro;

b - quando, de acordo com o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver contribudo deliberadamente para ser despedido;

c - quando, segundo julgamento da autoridade competente, o interessado tiver abandonado voluntariamente seu emprego, sem motivo legtimo;

d - durante um conflito trabalhista, quando o interessado tenha interrompido seu trabalho para participar dele ou quando for impedido de trabalhar como conseqncia direta de uma suspenso do trabalho devido a esse conflito;

e - quando o interessado tenha intentado conseguir ou tiver conseguido fraudulentamente as indenizaes;

f - quando o interessado tenha desconsiderado, sem motivo legtimo, os servios disponveis em matria de colocao , orientao, formao e reciclagem ou reinsero profissionais profissionais em um emprego conveniente;

g - enquanto o interessado estiver cobrando algum outro benefcio de manuteno dos rendimentos previstos pela legislao do membro em questo, com exceo de um benefcio familiar, sob a condio de que a parte da indenizao que for suspensa no ultraar o outro benefcio.

Art.21 1. As indenizaes a que tiver direito uma pessoa protegida em caso de desemprego total ou parcial podero ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, na medida prescrita , quando o interessado se negar a aceitar um emprego conveniente.

2. No julgamento do carter conveniente de um emprego ser levado em conta, especialmente, em condies prescritas e na medida apropriada, a idade do desempregado, a antigidade na sua profisso anterior, a experincia adquirida, a durao do desemprego, a situao do mercado de emprego, as repercusses desses emprego sobre a situao pessoal e familiar do interessado e o fato do emprego estar disponvel como conseqncia direta de uma suspenso do trabalho devido a um conflito trabalhista em andamento.

Art.22 Quando uma pessoa protegida tiver recebido diretamente do seu empregador ou de qualquer outra fonte, em virtude da legislao ou de um convnio coletivo, uma indenizao de demisso cujo principal objetivo seja contribuir para compensar a perda de rendimento sofrida no caso de desemprego total:

a - as indenizaes de desemprego a que tiver direito o interessado podero ser suspensas por um perodo equivalente quele durante o qual a indenizao por demisso permita compensar a perda de rendimentos sofrida; ou ento

b - a indenizao de demisso poder ser reduzida em quantia equivalente ao valor convertido em pagamento nico das indenizaes de desemprego a que o interessado teria direito durante um perodo equivalente quele durante o qual a indenizao de demisso permite compensar a perda de rendimento sofrida.

Conforme cada membro escolher.

Art.23 1. Todo membro cuja legislao prever o direito assistncia mdica e o subordinar, direta ou indiretamente, a uma condio de atividade profissional, dever se esforar para garantir, em condies prescritas, a assistncia mdica aos beneficirios de indenizaes de desemprego e aos seus dependentes.

2. Quando estiver em vigor uma declarao feita em virtude do Artigo 5, poder ser deferida a aplicao do pargrafo 1.

Art.24 1. Todo membro dever procurar, em condies prescritas, garantir aos beneficirios de indenizaes de desemprego que sejam levados em consideraes os perodos em que essas indenizaes so abonadas:

a - para aquisio do direito e, segundo o caso, o clculo dos benefcios de invalidez, idade avanada e de sobreviventes;

b - para aquisio do direito assistncia mdica, aos auxlios de doenas e de maternidade, bem como aos benefcios familiares, uma vez que o desemprego terminar, quando a legislao do membro preveja esses benefcios e subordine, direta ou indiretamente, direito s mesmas a uma condio ou atividade profissional.

2. Quando estiver em vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, poder ser deferida a aplicao do pargrafo 1.

Art.25 1. Todo membro dever assegurar a adaptao dos regimes legais de seguridade social relacionados com o exerccio de uma atividade profissional s condies da atividade profissional dos trabalhadores em regime de tempo parcial cujo perodo de trabalho ou cujos rendimentos em condies prescritas no possam ser consideradas insignificantes.

2. Quando estiver em vigor uma declarao formulada em virtude do Artigo 5, poder ser deferida a aplicao do pargrafo 1.

VII DISPOSIES PARTICULARES PARA OS NOVOS SOLICITANTES DE EMPREGO

Art.26 1. Os membros devero ter em mente que existem diversas categorias de pessoas que procuram emprego s quais nunca foram reconhecidas como desempregadas ou tem deixado de s-lo, ou que nunca tenham pertencido a regimes de indenizao de desemprego ou deixado de pertencer aos mesmos. Portanto, pelo menos trs das dez categorias de pessoas a procura de emprego, mostradas a seguir, devero desfrutar de benefcios sociais, nas condies prescritas e de acordo com as mesmas:

a - os jovens que concluram sua formao profissional;

b - os jovens que concluram seus estudos;

c - os jovens que concluram seu servio militar obrigatrio;

d - toda pessoa ao trmino de um perodo de dedicao educao de um filho ou ao cuidado de um doente, um invalido ou um ancio;

e - as pessoas cujo cnjuge tiver falecido, quando tiverem direito a um benefcio de sobrevivente;

f - as pessoas divorciadas ou separadas;

g - os ex-doentes;

h - os adultos, inclusive os invlidos, que tenha concludo um perodo de formao;

i - os trabalhadores migrantes ao voltarem a seu pas de origem com reserva dos direitos que tiverem adquirido em virtude da legislao do ltimo pas onde trabalharam;

j - as pessoas que anteriormente tenham trabalhado como autnomos.

2. Todo membro dever especificar, nos relatrios que ter de apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no pargrafo 1 que est se comprometendo a proteger.

3. Todo membro dever procurar receber progressivamente a proteo a um nmero de categorias de pessoas superior quele que aceitou inicialmente.

VIII GARANTIAS JURDICAS, ISTRATIVAS E FINANCEIRAS

Art.27 1. Todo solicitante ter direito de apresentar uma reclamao perante o organismo que istra o regime de benefcios e a interpor posteriormente um recurso perante um rgo independente em caso de denegao, supresso, supresso ou reduo das indenizaes ou de desacordo com relao ao seu valor. Dever-se- informar por escrito ao solicitante sobre os procedimentos aplicveis que devero ser simples e rpidos.

2. O procedimento de recurso dever permitir ao solicitante, em conformidade com a legislao e a prtica nacionais, se representado ou assessorado por uma pessoa qualificada, escolhida por ele mesmo, um delegado de uma organizao representativa dos trabalhadores ou um delegado de uma organizao representativa das pessoas protegidas.

Art.28 Todo membro assumir uma responsabilidade geral pela boa istrao das instituies e servios encarregados da aplicao da Conveno.

Art.29 1. Quando a istrao for confiada a um departamento governamental responsvel perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos empregadores participaro da istrao, em condies prescritas, com carter consultivo.

2. Quando a istrao no tiver sido confiada a um departamento governamental responsvel perante o Poder Legislativo:

a - os representantes das pessoas protegidas participaro da istrao, ou estaro associadas a ela com carter consultivo, nas condies prescritas;

b - a legislao nacional poder, tambm, prever a participao de representantes dos empregadores;

c - a legislao poder, tambm, prever a participao de representantes das autoridades pblicas.

Art.30 Quando o Estado e o sistema de seguridade social conceder subvenes com a finalidade de salvaguardar empregos, os membros devero adotar as medidas necessrias para garantir que essas subvenes sejam destinadas exclusivamente ao fim previsto, e prevenir toda fraude ou abuso por parte dos beneficirios.

Art.31 A presente Conveno versa a Conveno sobre o Desemprego de 1984.

Art.32 As ratificaes formais da presente Conveno sero transmitidas ao Diretor- Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art.33 1. A presente Conveno somente vincular os membros da Organizao Internacional do Trabalho cujas ratificaes tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Conveno entrar em vigor doze meses aps o registro das ratificaes de dois membros por parte do Diretor- Geral.

3. Posteriormente, esta Conveno entrar em vigor, para cada membro, doze meses aps o registro da sua ratificao.

Art.34 1. Todo membro que tenha ratificado a presente Conveno poder denunci-la aps a expirao de um perodo de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor- Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denncia s surtir efeito um aps o registro.

2. Todo membro que tenha ratificado a presente Conveno e no fizer uso da faculdade de denncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um a no aps a expirao do perodo de dez anos previsto no pargrafo procedente, ficar obrigado por novo perodo de dez anos e, posteriormente, poder denunciar a presente Conveno ao expirar cada perodo de dez anos, nas condies previstas no presente Artigo.

Art.35 1. O Diretor- Geral da Repartio Internacional do Trabalho notificar a todos os membros da Organizao Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificaes, declaraes e denncias que lhe sejam comunicadas pelos membros da Organizao.

2. Ao notificar os membros da Organizao o registro da segunda ratificao que lhe tenha sido comunicada, o Diretor- Geral chamar a ateno dos membros para a data de entrada em vigor da presente Conveno.

Art.36 - O Diretor- Geral da Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio- Geral da Organizao das Naes Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Naes Unidas, as informaes completas referentes a quaisquer ratificaes, declaraes ou atos de denncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.

Art.37 Sempre que julgar necessrio, o Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e decidir sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferncia a questo da sua reviso total ou parcial.

Art.38 1. Se a Conferncia adotar uma nova Conveno que revise total ou parcialmente a presente Conveno, e a menos que a nova Conveno disponha contrariamente:

a - a ratificao por um membro, da nova Conveno revista, implicar, de pleno direito , no obstante o disposto pelo Artigo 34, supra, a denncia imediata da presente Conveno, desde que a nova Conveno revista tenha entrado em vigor;

b - a partir da entrada em vigor da nova Conveno revista, a presente Conveno deixar de estar aberta ratificao dos membros.

2. A presente Conveno continuar em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais para os membros que tiverem ratificado e que no ratificarem a Conveno revista.

Art.39 As verses inglesa e sa da presente Conveno so igualmente autnticas."

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