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Conveno
N 138
Idade Mnima para isso em Emprego
Aprovada na 58 reunio
da Conferncia Internacional do Trabalho ( Genebra 1973 ), entrou
em vigor no plano internacional em 19.6.76.
" A Conferncia
Geral da Organizao Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo
Conselho de istrao do Secretariado da Organizao
Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua
qinquagsima oitava reunio ;
Tendo decidido adotar
diversas proposies relativas idade mnima para obteno a
emprego, tema que constitui a quarta questo da ordem do dia da
reunio;
Considerando as
disposies das seguintes Convenes:
Conveno sobre a Idade
Mnima (Indstria), de 1919;
Conveno sobre a Idade
Mnima ( Trabalho Martimo), de 1920;
Conveno sobre a Idade
Mnima (Agricultura), de 1921;
Conveno sobre a Idade
Mnima (Estivadores e Foguistas), de 1921;
Conveno sobre a Idade
Mnima (Emprego no-Industrial), de 1932;
Conveno (revista)
sobre a Idade Mnima (Trabalho Martimo), de 1936;
Conveno (revista)
sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1937;
Conveno (revista)
sobre a Idade Mnima (Emprego no-Industrial), de 1937;
Conveno sobre a Idade
Mnima (Pescadores), de 1959, e a
Conveno sobre a Idade
Mnima (Trabalho Subterrneo), de 1965;
Considerando ter chegado
o momento de adotar um instrumento geral sobre a matria, que substitua
gradualmente os atuais instrumentos, aplicveis a limitados setores
econmicos, com vista total abolio do trabalho infantil;
Tendo alegado que essas
proposies se revistam da forma de uma conveno internacional,
adota no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setentas e trs,
a seguinte Conveno que pode ser citada como a "Conveno
sobre a Idade Mnima, de 1973":
Art. 1 - Todo Pas -
Membro, no qual vigore esta Conveno, compromete-se a seguir uma
poltica nacional que assegure a efetiva abolio do trabalho
infantil e eleve, progressivamente, a idade mnima de isso a
emprego ou a trabalho a um nvel adequado ao pleno desenvolvimento
fsico e mental do jovem.
Art. 2 - 1. Todo Pas
- Membro que ratificar esta Conveno especificar, em declarao
anexa ratificao, uma idade mnima para isso a emprego ou
trabalho em seu territrio e nos meios de transporte registrados em seu
territrio; ressalvado o disposto nos Artigos 4 e 8 desta
Conveno, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade ser
itida a emprego ou trabalho em qualquer ocupao.
2. Todo Pas - Membro
que ratificar esta Conveno poder ratificar ao Diretor-Geral do
Secretariado da Organizao Internacional do Trabalho, por
declaraes subseqentes, que estabelece uma idade mnima superior
anteriormente definida.
3. A idade mnima fixada
nos termos do pargrafo 1 deste Artigo no ser inferior idade de
concluso da escolaridade compulsria ou, em qualquer hiptese, no
inferior a quinze anos.
4. No obstante o
disposto no pargrafo 3 deste Artigo o Pas-Membro, cuja economia e
condies do ensino no estiverem suficientemente desenvolvidas,
poder, aps consulta s organizaes de empregadores e de
trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma
idade mnima de quatorze anos.
5. Todo Pas - Membro
que definir uma idade mnima de quatorze anos, de conformidade com a
disposio do pargrafo anterior, incluir em seus relatrios a
serem apresentados sobre a aplicao desta Conveno, nos termos do
Artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho,
declarao:
a - de que subsistem os
motivos dessa providncia; ou
b - de que renuncia ao
direito de se valer da disposio em questo a partir de uma
determinada data.
Art. 3 - 1. No ser
inferior a dezoito anos a idade mnima para isso a qualquer tipo
de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstncias em que
for executado, possa prejudicar a sade, a segurana e a moral do
jovem.
2. Sero definidos por
lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, aps
consulta com as organizaes de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho s
quais se aplica o pargrafo 1 deste Artigo.
3. No obstante o
disposto no pargrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais
ou a autoridade competente poder, aps consultar as organizaes de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar
emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que
estejam plenamente protegidas a sade, a segurana e a moral dos
jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instruo ou formao
adequada e especfica no setor da atividade pertinente.
Art. 4 - 1. A
autoridade competente, aps consulta com as organizaes de
empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poder, na
medida do necessrio, excluir da aplicao desta Conveno um
limitado nmero de categorias de emprego ou trabalho a respeito das
quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicao.
2. Todo Pas - Membro
que ratificar esta Conveno alistar em seu primeiro relatrio
sobre sua aplicao, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da
Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, todas as
categorias que possam ter sido excludas de conformidade com o
pargrafo 1 desta Artigo, dando razes dessa excluso, e indicar,
nos relatrios subseqentes, a situao de sua lei e prtica com
referncia s categorias excludas e a medida em que foi dado ou se
pretende dar efeito Conveno com relao a essas categorias.
3. No ser excludo
do alcance da Conveno, de conformidade com este Artigo, emprego ou
trabalho protegido pelo Artigo 3 dessa Conveno.
Art. 5 - 1. O Pas -
Membro cuja economia e condies istrativas no estiverem
suficientemente desenvolvidas, poder, aps consulta com as
organizaes de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar
inicialmente o alcance de aplicao desta Conveno.
2. Todo Pas - Membro
que se servir do disposto do pargrafo 1 deste Artigo especificar, em
declarao anexa sua ratificao, os setores de atividade
econmica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicar as
disposies da Conveno.
3. As disposies dessa
Conveno sero aplicveis, no mnimo, a: minerao e pedreira;
indstria manufatureira; construo; eletricidade, gua e gs;
servios sanitrios; transporte; armazenamento e comunicaes;
plantaes e outros empreendimentos agrcolas de fins comerciais,
excluindo, porm, propriedades familiares e de pequeno porte que
produzam para o consumo local e no empreguem regularmente mo-de-obra
remunerada.
4. Todo Pas - Membro
que tiver limitado o alcance de aplicao desta Conveno, no termos
deste Artigo:
a - indicar em seus
relatrios, nos termos do Artigo 22 da Constituio da Organizao
Internacional do Trabalho, a situao geral com relao ao emprego
ou trabalho de jovens e crianas nos setores de atividade excludos do
alcance de aplicao desta Conveno e todo progresso que tenha sido
feito no sentido de uma aplicao mais ampla de suas disposies;
b - poder, em qualquer
tempo estender formalmente o alcance de aplicao com uma declarao
encaminhada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organizao
Internacional do Trabalho.
Art. 6 - Esta
Conveno no se aplicar a trabalho feito por crianas e jovens em
escolas de educao vocacional ou tcnica ou em outras instituies
de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mnimo
quatorze anos de idade em empresas em que essa trabalho fora executado
dentro das condies prescritas pela autoridade competente, aps
consulta com as organizaes de empregadores e de trabalhadores
concernentes, onde as houver e constituir parte integrante de:
a - curso de educao
ou treinamento pelo qual responsvel uma escola ou instituio de
treinamento;
b - programa de
treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido
aprovado pela autoridade competente; ou
c - programa de
orientao vocacional para facilitar a escolha de uma profisso ou de
especialidade de treinamento.
Art. 7 - 1. As leis ou
regulamentos nacionais podero permitir o emprego ou trabalho a pessoas
entre treze e quinze anos em servios leves que:
a - no prejudique sua
sade ou desenvolvimento; e
b - no prejudique sua
freqncia escolar, sua participao de programas de orientao
vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua
capacidade de se beneficiar da instruo recebida.
2. As leis ou
regulamentos nacionais podero tambm permitir o emprego ou trabalho a
pessoas com, no mnimo, quinze anos de idade e que no tenham ainda
concludo a escolarizao compulsria em trabalho que preencher os
requisitos estabelecidos nas alneas a e b do pargrafo 1 deste
Artigo.
3. A autoridade
competente definir as atividades em que o emprego ou trabalho poder
ser permitido nos termos dos pargrafos 1 e 2 desse Artigo e
estabelecer o nmero de horas e as condies em que esse emprego ou
trabalho pode ser desempenhado.
4. No obstante o
disposto nos pargrafos1 e 2 deste Artigo, o Pas-Membro que se tiver
servido das disposies do pargrafo 4 do Artigo 2 poder,
enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e
quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze
anos pela idade de quatorze anos dos respectivos pargrafos 1 e 2 deste
Artigo.
Art.8 - 1. A autoridade
competente, aps consulta com as organizaes de empregadores de
trabalhadores concernentes, se as houver, poder, mediante licenas
concedidas em casos individuais, permitir excees para a proibio
de emprego ou trabalho provida no Artigo 2 desta Conveno, para
finalidades como a participao em representaes artsticas.
2. Licenas dessa
natureza limitaro o nmero de horas de durao do emprego ou
trabalho e estabelecero as condies em que permitida.
Art.9 - 1. A Autoridade
competente tomar todas as medidas necessrias, inclusive a
instituio de sanes apropriadas, para garantir a efetiva
vigncia das disposies desta Conveno.
2. As leis os
regulamentos nacionais ou a autoridade competente designaro as pessoas
responsveis pelo cumprimento das disposies que do efeito
Conveno.
3. As leis ou
regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescrevero os
registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos
disposio pelo empregador; esses registros ou documentos contero
nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que
possvel, das pessoas que entrega ou que trabalham para ele que tenham
menos de dezoito anos de idade.
Art.10 - 1. Esta
Conveno rev, nos termos estabelecidos neste Artigo, a Conveno
sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1919; a Conveno sobre a Idade
Mnima ( Trabalho Martimo), de 1920; a Conveno sobre a Idade
Mnima (Agricultura), de 1921; a Conveno sobre a Idade Mnima
(Estivadores e Foguistas), de 1921; a Conveno sobre a Idade Mnima
(Emprego no - Industrial), de 1932; a Conveno (revista) sobre a
Idade Mnima (Trabalho Martimo), de 1936; a Conveno (revista)
sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1937; a Conveno (revista)
sobre a Idade Mnima (Emprego no - Industrial), de 1937; a
Conveno sobre a Idade Mnima (Pescadores), de 1959, e a Conveno
sobre a Idade Mnima (Trabalho Subterrneo), de 1965.
2. A entrada em vigor
desta Conveno no priva as ratificaes ulteriores s seguintes
Convenes: Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Trabalho
Martimo), de 1936; a Conveno (revista) sobre a Idade Mnima
(Indstria), de 1937; a Conveno (revista) sobre a Idade Mnima
(Emprego no - Industrial), de 1937; a Conveno sobre a Idade
Mnima (Pescadores), de 1959, e a Conveno sobre a Idade Mnima
(Trabalho Subterrneo), de 1965.
3. A Conveno
(revista) sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1919; a Conveno
sobre a Idade Mnima ( Trabalho Martimo), de 1920; a Conveno
sobre a Idade Mnima (Agricultura), de 1921; a Conveno sobre a
Idade Mnima (Estivadores e Foguistas), de 1921, no estaro mais
sujeitas a ratificaes ulteriores quando todos os seus participantes
assim estiverem de acordo pela ratificao desta Conveno ou por
declarao enviada ao Diretor - Geral do Secretariado da Organizao
Internacional do Trabalho.
4. Quando as obrigaes
desta Conveno so aceitas:
a - por um pas membro
que faa parte a Conveno (revista) sobre a Idade Mnima
(Indstria), de 1937, e fixada uma idade mnima de no menos de
quinze anos, nos termos do Artigo 2 desta Conveno, isso implicar
ipso jure a denncia imediata da dita Conveno;
b - com referncia ao
emprego no-industrial, conforme definido na Conveno sobre a Idade
Mnima (Emprego no-Industrial), de 1932, por um Pas-Membro que
faa parte dessa Conveno, isso implicar ipso jure a denncia
imediata da dita Conveno;
c - com referncia ao
emprego no-industrial, conforme definido na Conveno (revista)
sobre a Idade Mnima (Emprego no-Industrial), de 1937, por um
Pas-Membro que faa parte dessa Conveno, e fixada uma idade
mnima de no menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2 desta
Conveno, isso implicar ipso jure a denncia imediata da dita
Conveno;
d - com referncia ao
emprego martimo por um Pas-Membro que faa parte da Conveno
(revista) sobre a Idade Mnima (Trabalho Martimo), de 1936, e
fixada uma idade mnima de no menos de quinze anos, nos termos do
Artigo 2 desta Conveno, ou o Pas-Membro define que o Artigo 3
desta Conveno aplica-se ao emprego martimo, isso implicar ipso
jure a denncia imediata da dita Conveno;
e - com referncia ao
emprego em pesca martima, por um Pas-Membro que faa parte da
Conveno sobre a Idade Mnima (Pescadores), de 1959, e
especificada uma idade mnima de no menos de quinze anos, nos termos
do Artigo 2 desta Conveno, ou o Pas-Membro especifica que o
Artigo 3 desta Conveno aplica-se a emprego em pesca martima,
isso implicar ipso jure a denncia imediata da dita Conveno;
f - por um Pas-Membro
que parte da Conveno sobre a Idade Mnima (Trabalho
Subterrneo), de 1965, e especificada uma idade mnima de no
menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2 desta Conveno, ou o
Pas-Membro estabelece que essa idade aplica-se a emprego subterrneo
em minas, por fora do Artigo 3 desta Conveno, isso implicar
ipso jure a denncia imediata da dita Conveno a partir do momento
em que esta Conveno entrar em vigor.
5. A aceitao das
obrigaes desta Conveno:
a - implicar a
denncia da Conveno sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1919, de
conformidade com seu Artigo 12;
com referncia a
agricultura, implicar a denncia da Conveno sobre a Idade Mnima
(Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Artigo 9;
b - com referncia ao
emprego martimo, implicar a denncia da Conveno sobre a Idade
Mnima (Martimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10, e da
Conveno sobre a Idade Mnima (Estivadores e Foguistas), de
conformidade com seu Artigo 12, a partir do momento em que esta
Conveno entrar em vigor. |