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Conveno N 138
Idade Mnima para isso em Emprego

Aprovada na 58 reunio da Conferncia Internacional do Trabalho ( Genebra 1973 ), entrou em vigor no plano internacional em 19.6.76.

" A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de istrao do Secretariado da Organizao Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qinquagsima oitava reunio ;

Tendo decidido adotar diversas proposies relativas idade mnima para obteno a emprego, tema que constitui a quarta questo da ordem do dia da reunio;

Considerando as disposies das seguintes Convenes:

Conveno sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1919;

Conveno sobre a Idade Mnima ( Trabalho Martimo), de 1920;

Conveno sobre a Idade Mnima (Agricultura), de 1921;

Conveno sobre a Idade Mnima (Estivadores e Foguistas), de 1921;

Conveno sobre a Idade Mnima (Emprego no-Industrial), de 1932;

Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Trabalho Martimo), de 1936;

Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1937;

Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Emprego no-Industrial), de 1937;

Conveno sobre a Idade Mnima (Pescadores), de 1959, e a

Conveno sobre a Idade Mnima (Trabalho Subterrneo), de 1965;

Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicveis a limitados setores econmicos, com vista total abolio do trabalho infantil;

Tendo alegado que essas proposies se revistam da forma de uma conveno internacional, adota no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setentas e trs, a seguinte Conveno que pode ser citada como a "Conveno sobre a Idade Mnima, de 1973":

Art. 1 - Todo Pas - Membro, no qual vigore esta Conveno, compromete-se a seguir uma poltica nacional que assegure a efetiva abolio do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mnima de isso a emprego ou a trabalho a um nvel adequado ao pleno desenvolvimento fsico e mental do jovem.

Art. 2 - 1. Todo Pas - Membro que ratificar esta Conveno especificar, em declarao anexa ratificao, uma idade mnima para isso a emprego ou trabalho em seu territrio e nos meios de transporte registrados em seu territrio; ressalvado o disposto nos Artigos 4 e 8 desta Conveno, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade ser itida a emprego ou trabalho em qualquer ocupao.

2. Todo Pas - Membro que ratificar esta Conveno poder ratificar ao Diretor-Geral do Secretariado da Organizao Internacional do Trabalho, por declaraes subseqentes, que estabelece uma idade mnima superior anteriormente definida.

3. A idade mnima fixada nos termos do pargrafo 1 deste Artigo no ser inferior idade de concluso da escolaridade compulsria ou, em qualquer hiptese, no inferior a quinze anos.

4. No obstante o disposto no pargrafo 3 deste Artigo o Pas-Membro, cuja economia e condies do ensino no estiverem suficientemente desenvolvidas, poder, aps consulta s organizaes de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mnima de quatorze anos.

5. Todo Pas - Membro que definir uma idade mnima de quatorze anos, de conformidade com a disposio do pargrafo anterior, incluir em seus relatrios a serem apresentados sobre a aplicao desta Conveno, nos termos do Artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, declarao:

a - de que subsistem os motivos dessa providncia; ou

b - de que renuncia ao direito de se valer da disposio em questo a partir de uma determinada data.

Art. 3 - 1. No ser inferior a dezoito anos a idade mnima para isso a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstncias em que for executado, possa prejudicar a sade, a segurana e a moral do jovem.

2. Sero definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, aps consulta com as organizaes de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho s quais se aplica o pargrafo 1 deste Artigo.

3. No obstante o disposto no pargrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poder, aps consultar as organizaes de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a sade, a segurana e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instruo ou formao adequada e especfica no setor da atividade pertinente.

Art. 4 - 1. A autoridade competente, aps consulta com as organizaes de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poder, na medida do necessrio, excluir da aplicao desta Conveno um limitado nmero de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicao.

2. Todo Pas - Membro que ratificar esta Conveno alistar em seu primeiro relatrio sobre sua aplicao, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido excludas de conformidade com o pargrafo 1 desta Artigo, dando razes dessa excluso, e indicar, nos relatrios subseqentes, a situao de sua lei e prtica com referncia s categorias excludas e a medida em que foi dado ou se pretende dar efeito Conveno com relao a essas categorias.

3. No ser excludo do alcance da Conveno, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 3 dessa Conveno.

Art. 5 - 1. O Pas - Membro cuja economia e condies istrativas no estiverem suficientemente desenvolvidas, poder, aps consulta com as organizaes de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicao desta Conveno.

2. Todo Pas - Membro que se servir do disposto do pargrafo 1 deste Artigo especificar, em declarao anexa sua ratificao, os setores de atividade econmica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicar as disposies da Conveno.

3. As disposies dessa Conveno sero aplicveis, no mnimo, a: minerao e pedreira; indstria manufatureira; construo; eletricidade, gua e gs; servios sanitrios; transporte; armazenamento e comunicaes; plantaes e outros empreendimentos agrcolas de fins comerciais, excluindo, porm, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e no empreguem regularmente mo-de-obra remunerada.

4. Todo Pas - Membro que tiver limitado o alcance de aplicao desta Conveno, no termos deste Artigo:

a - indicar em seus relatrios, nos termos do Artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, a situao geral com relao ao emprego ou trabalho de jovens e crianas nos setores de atividade excludos do alcance de aplicao desta Conveno e todo progresso que tenha sido feito no sentido de uma aplicao mais ampla de suas disposies;

b - poder, em qualquer tempo estender formalmente o alcance de aplicao com uma declarao encaminhada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organizao Internacional do Trabalho.

Art. 6 - Esta Conveno no se aplicar a trabalho feito por crianas e jovens em escolas de educao vocacional ou tcnica ou em outras instituies de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mnimo quatorze anos de idade em empresas em que essa trabalho fora executado dentro das condies prescritas pela autoridade competente, aps consulta com as organizaes de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver e constituir parte integrante de:

a - curso de educao ou treinamento pelo qual responsvel uma escola ou instituio de treinamento;

b - programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente; ou

c - programa de orientao vocacional para facilitar a escolha de uma profisso ou de especialidade de treinamento.

Art. 7 - 1. As leis ou regulamentos nacionais podero permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em servios leves que:

a - no prejudique sua sade ou desenvolvimento; e

b - no prejudique sua freqncia escolar, sua participao de programas de orientao vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instruo recebida.

2. As leis ou regulamentos nacionais podero tambm permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mnimo, quinze anos de idade e que no tenham ainda concludo a escolarizao compulsria em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alneas a e b do pargrafo 1 deste Artigo.

3. A autoridade competente definir as atividades em que o emprego ou trabalho poder ser permitido nos termos dos pargrafos 1 e 2 desse Artigo e estabelecer o nmero de horas e as condies em que esse emprego ou trabalho pode ser desempenhado.

4. No obstante o disposto nos pargrafos1 e 2 deste Artigo, o Pas-Membro que se tiver servido das disposies do pargrafo 4 do Artigo 2 poder, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos pargrafos 1 e 2 deste Artigo.

Art.8 - 1. A autoridade competente, aps consulta com as organizaes de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poder, mediante licenas concedidas em casos individuais, permitir excees para a proibio de emprego ou trabalho provida no Artigo 2 desta Conveno, para finalidades como a participao em representaes artsticas.

2. Licenas dessa natureza limitaro o nmero de horas de durao do emprego ou trabalho e estabelecero as condies em que permitida.

Art.9 - 1. A Autoridade competente tomar todas as medidas necessrias, inclusive a instituio de sanes apropriadas, para garantir a efetiva vigncia das disposies desta Conveno.

2. As leis os regulamentos nacionais ou a autoridade competente designaro as pessoas responsveis pelo cumprimento das disposies que do efeito Conveno.

3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescrevero os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos disposio pelo empregador; esses registros ou documentos contero nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possvel, das pessoas que entrega ou que trabalham para ele que tenham menos de dezoito anos de idade.

Art.10 - 1. Esta Conveno rev, nos termos estabelecidos neste Artigo, a Conveno sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1919; a Conveno sobre a Idade Mnima ( Trabalho Martimo), de 1920; a Conveno sobre a Idade Mnima (Agricultura), de 1921; a Conveno sobre a Idade Mnima (Estivadores e Foguistas), de 1921; a Conveno sobre a Idade Mnima (Emprego no - Industrial), de 1932; a Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Trabalho Martimo), de 1936; a Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1937; a Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Emprego no - Industrial), de 1937; a Conveno sobre a Idade Mnima (Pescadores), de 1959, e a Conveno sobre a Idade Mnima (Trabalho Subterrneo), de 1965.

2. A entrada em vigor desta Conveno no priva as ratificaes ulteriores s seguintes Convenes: Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Trabalho Martimo), de 1936; a Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1937; a Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Emprego no - Industrial), de 1937; a Conveno sobre a Idade Mnima (Pescadores), de 1959, e a Conveno sobre a Idade Mnima (Trabalho Subterrneo), de 1965.

3. A Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1919; a Conveno sobre a Idade Mnima ( Trabalho Martimo), de 1920; a Conveno sobre a Idade Mnima (Agricultura), de 1921; a Conveno sobre a Idade Mnima (Estivadores e Foguistas), de 1921, no estaro mais sujeitas a ratificaes ulteriores quando todos os seus participantes assim estiverem de acordo pela ratificao desta Conveno ou por declarao enviada ao Diretor - Geral do Secretariado da Organizao Internacional do Trabalho.

4. Quando as obrigaes desta Conveno so aceitas:

a - por um pas membro que faa parte a Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1937, e fixada uma idade mnima de no menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2 desta Conveno, isso implicar ipso jure a denncia imediata da dita Conveno;

b - com referncia ao emprego no-industrial, conforme definido na Conveno sobre a Idade Mnima (Emprego no-Industrial), de 1932, por um Pas-Membro que faa parte dessa Conveno, isso implicar ipso jure a denncia imediata da dita Conveno;

c - com referncia ao emprego no-industrial, conforme definido na Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Emprego no-Industrial), de 1937, por um Pas-Membro que faa parte dessa Conveno, e fixada uma idade mnima de no menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2 desta Conveno, isso implicar ipso jure a denncia imediata da dita Conveno;

d - com referncia ao emprego martimo por um Pas-Membro que faa parte da Conveno (revista) sobre a Idade Mnima (Trabalho Martimo), de 1936, e fixada uma idade mnima de no menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2 desta Conveno, ou o Pas-Membro define que o Artigo 3 desta Conveno aplica-se ao emprego martimo, isso implicar ipso jure a denncia imediata da dita Conveno;

e - com referncia ao emprego em pesca martima, por um Pas-Membro que faa parte da Conveno sobre a Idade Mnima (Pescadores), de 1959, e especificada uma idade mnima de no menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2 desta Conveno, ou o Pas-Membro especifica que o Artigo 3 desta Conveno aplica-se a emprego em pesca martima, isso implicar ipso jure a denncia imediata da dita Conveno;

f - por um Pas-Membro que parte da Conveno sobre a Idade Mnima (Trabalho Subterrneo), de 1965, e especificada uma idade mnima de no menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2 desta Conveno, ou o Pas-Membro estabelece que essa idade aplica-se a emprego subterrneo em minas, por fora do Artigo 3 desta Conveno, isso implicar ipso jure a denncia imediata da dita Conveno a partir do momento em que esta Conveno entrar em vigor.

5. A aceitao das obrigaes desta Conveno:

a - implicar a denncia da Conveno sobre a Idade Mnima (Indstria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12;

com referncia a agricultura, implicar a denncia da Conveno sobre a Idade Mnima (Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Artigo 9;

b - com referncia ao emprego martimo, implicar a denncia da Conveno sobre a Idade Mnima (Martimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10, e da Conveno sobre a Idade Mnima (Estivadores e Foguistas), de conformidade com seu Artigo 12, a partir do momento em que esta Conveno entrar em vigor.

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