Fixao
de Salrios Mnimos, Especialmente nos Pases em Desenvolvimento
- Aprovada na 54a reunio
da Conferncia Internacional do Trabalho (Genebra - 1970), entrou
em vigor no plano internacional em 29.04.72.
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- Dados referentes ao Brasil:
- aprovao = Decreto Legislativo
n 110, de 30.11.82, do Congresso Nacional;
- ratificao = 4 de maio de 1983;
- promulgao = Decreto n 89.686,
de 22.05.84;
- vigncia nacional = 4 de maio de
1984.
"A Conferncia
Geral da Organizao Internacional do Trabalho,
Convocada a Genebra
pelo Conselho da istrao da Repartio Internacional do
Trabalho e ali reunida, em sua qinquagsima quarta sesso, a 3 de
junho de 1970;
Constatando os termos
da Conveno sobre Mtodos de Fixao de Salrios Mnimos,
1928, e da Conveno sobre Igualdade de Remunerao, 1951, que
tm sido amplamente ratificadas, assim como da Conveno sobre
mtodos de fixao de salrios mnimos, 1951;
Considerando que essas
convenes trouxeram valiosa contribuio para a proteo de
grupos assalariados desprotegidos;
Considerando a
convenincia atual de adotar um novo instrumento, complementar a
essas convenes, que assegure uma proteo aos assalariados
contra os salrios excessivamente baixos e que, embora de aplicao
geral, leve em conta especialmente as necessidades dos pases em
desenvolvimento;
Aps ter decidido
adotar diversas propostas sobre mtodos de fixao de salrios
mnimos e problemas conexos, com referncia especial aos pases em
desenvolvimento, questo que constitui o quinto item da ordem do dia
da sesso;
Aps ter decidido que
essas propostas deviam tomar a forma de conveno internacional,
adota, neste vigsimo dia de junho de mil novecentos e setenta, a
seguinte Conveno que ser denominada Conveno sobre
Fixao de Salrios Mnimos, 1976.
Art. I 1. Todo
membro da Organizao Internacional do Trabalho que ratificar a
presente Conveno comprometer-se- a estabelecer um sistema de
salrios mnimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas
condies de trabalho forem tais que seria aconselhvel
assegurar-lhes a proteo.
2. A autoridade
competente em cada pas dever, de acordo com as organizaes
representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se
existirem, aps consult-las amplamente, determinar o grupo de
assalariados, que dever ser abrangidos.
3. Todo membro que
ratificar a presente Conveno comunicar, no primeiro relatrio
sobre a aplicao da presente Conveno que apresentar em virtude
do artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do
Trabalho, os grupos assalariados que no estiverem protegidos em
virtude do presente artigo, dando os motivos da excluso e indicar
nos relatrios subseqentes o estado de sua legislao e da sua
prtica no que se refere aos grupos no protegidos, especificando em
que medida est tornando a conveno efetiva ou se prope a
torn-la efetiva, no que se refere aos mencionados grupos.
Art. II 1. Os
salrios mnimos tero fora de lei e no podero ser
diminudos: sua no-aplicao acarretar a aplicao de
sanes, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas
responsveis.
2. Sem prejuzo das
disposies do pargrafo 1 acima, a liberdade de negociao
coletiva dever ser amplamente respeitada.
Art. III Os
elementos tomados em considerao para determinar o nvel dos
salrios mnimos devero, na medida que for possvel e apropriado,
respeitadas a prtica e as condies nacionais, abranger:
- as necessidades dos trabalhadores e
de suas famlias, tendo em vista o nvel geral dos salrios no
pas, o custo de vida, as prestaes de previdncia social e
os nveis de vida comparados de outros grupos sociais;
- os fatores de ordem econmica,
inclusive as exigncias de desenvolvimento econmico, a
produtividade e o interesse que existir em atingir e manter um
alto nvel de emprego.
Art. I V 1. Todo
Membro que ratificar a presente Conveno dever instituir e/ou
manter mtodos adaptados s condies e s necessidades do pas,
que permitam fixar e reajustar periodicamente os salrios mnimos
pagveis aos grupos dos assalariados protegidos em virtude do artigo
I acima.
2. Sero adotadas
disposies para consultar amplamente as organizaes
representativas de empregadores e de trabalhadores interessados,
ou na falta dessas organizaes, os representantes dos
empregadores e dos trabalhadores interessados a respeito do
estabelecimento e da aplicao dos mtodos acima referidos ou
das modificaes que lhes forem introduzidas.
3. Nos casos
indicados, tendo em vista a natureza dos mtodos existentes de
fixao de salrios, sero adotadas igualmente disposies
para permitir que participem diretamente em sua aplicao:
- os representantes de
organizaes de empregadores e de trabalhadores ou, na falta
dessas organizaes, os representantes dos empregadores e dos
trabalhadores interessados, devendo esta participao
efetuar-se em p de igualdade;
- as pessoas cuja competncia para
representar os interesses gerais do pas for reconhecida e quem
forem nomeadas aps ampla consulta s organizaes
representativas dos empregadores e dos trabalhadores
interessados, se essas organizaes existirem e se semelhante
consulta estiver em conformidade com a legislao e prtica
nacionais.
Art. V Para
assegurar a aplicao efetiva de todas as disposies sobre
salrios mnimos, sero adotadas medidas apropriadas, tais como um
sistema adequado de inspeo, complementado por quaisquer outras
medidas necessrias
Art. VI A presente
Conveno no dever ser considerada revisora de qualquer
conveno existente."
Os arts. VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII e XIV correspondem aos arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21 e 22 da Conveno n. 88.