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2k3q71

Conveno n 131

Fixao de Salrios Mnimos, Especialmente nos Pases em Desenvolvimento

  1. Aprovada na 54a reunio da Conferncia Internacional do Trabalho (Genebra - 1970), entrou em vigor no plano internacional em 29.04.72.
  2. Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovao = Decreto Legislativo n 110, de 30.11.82, do Congresso Nacional;

  2. ratificao = 4 de maio de 1983;

  3. promulgao = Decreto n 89.686, de 22.05.84;

  4. vigncia nacional = 4 de maio de 1984.

"A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho,

Convocada a Genebra pelo Conselho da istrao da Repartio Internacional do Trabalho e ali reunida, em sua qinquagsima quarta sesso, a 3 de junho de 1970;

Constatando os termos da Conveno sobre Mtodos de Fixao de Salrios Mnimos, 1928, e da Conveno sobre Igualdade de Remunerao, 1951, que tm sido amplamente ratificadas, assim como da Conveno sobre mtodos de fixao de salrios mnimos, 1951;

Considerando que essas convenes trouxeram valiosa contribuio para a proteo de grupos assalariados desprotegidos;

Considerando a convenincia atual de adotar um novo instrumento, complementar a essas convenes, que assegure uma proteo aos assalariados contra os salrios excessivamente baixos e que, embora de aplicao geral, leve em conta especialmente as necessidades dos pases em desenvolvimento;

Aps ter decidido adotar diversas propostas sobre mtodos de fixao de salrios mnimos e problemas conexos, com referncia especial aos pases em desenvolvimento, questo que constitui o quinto item da ordem do dia da sesso;

Aps ter decidido que essas propostas deviam tomar a forma de conveno internacional, adota, neste vigsimo dia de junho de mil novecentos e setenta, a seguinte Conveno que ser denominada Conveno sobre Fixao de Salrios Mnimos, 1976.

Art. I 1. Todo membro da Organizao Internacional do Trabalho que ratificar a presente Conveno comprometer-se- a estabelecer um sistema de salrios mnimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condies de trabalho forem tais que seria aconselhvel assegurar-lhes a proteo.

2. A autoridade competente em cada pas dever, de acordo com as organizaes representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, aps consult-las amplamente, determinar o grupo de assalariados, que dever ser abrangidos.

3. Todo membro que ratificar a presente Conveno comunicar, no primeiro relatrio sobre a aplicao da presente Conveno que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho, os grupos assalariados que no estiverem protegidos em virtude do presente artigo, dando os motivos da excluso e indicar nos relatrios subseqentes o estado de sua legislao e da sua prtica no que se refere aos grupos no protegidos, especificando em que medida est tornando a conveno efetiva ou se prope a torn-la efetiva, no que se refere aos mencionados grupos.

Art. II 1. Os salrios mnimos tero fora de lei e no podero ser diminudos: sua no-aplicao acarretar a aplicao de sanes, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas responsveis.

2. Sem prejuzo das disposies do pargrafo 1 acima, a liberdade de negociao coletiva dever ser amplamente respeitada.

Art. III Os elementos tomados em considerao para determinar o nvel dos salrios mnimos devero, na medida que for possvel e apropriado, respeitadas a prtica e as condies nacionais, abranger:

  1. as necessidades dos trabalhadores e de suas famlias, tendo em vista o nvel geral dos salrios no pas, o custo de vida, as prestaes de previdncia social e os nveis de vida comparados de outros grupos sociais;

  2. os fatores de ordem econmica, inclusive as exigncias de desenvolvimento econmico, a produtividade e o interesse que existir em atingir e manter um alto nvel de emprego.

Art. I V 1. Todo Membro que ratificar a presente Conveno dever instituir e/ou manter mtodos adaptados s condies e s necessidades do pas, que permitam fixar e reajustar periodicamente os salrios mnimos pagveis aos grupos dos assalariados protegidos em virtude do artigo I acima.

2. Sero adotadas disposies para consultar amplamente as organizaes representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, ou na falta dessas organizaes, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados a respeito do estabelecimento e da aplicao dos mtodos acima referidos ou das modificaes que lhes forem introduzidas.

3. Nos casos indicados, tendo em vista a natureza dos mtodos existentes de fixao de salrios, sero adotadas igualmente disposies para permitir que participem diretamente em sua aplicao:

    1. os representantes de organizaes de empregadores e de trabalhadores ou, na falta dessas organizaes, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados, devendo esta participao efetuar-se em p de igualdade;

    2. as pessoas cuja competncia para representar os interesses gerais do pas for reconhecida e quem forem nomeadas aps ampla consulta s organizaes representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se essas organizaes existirem e se semelhante consulta estiver em conformidade com a legislao e prtica nacionais.

Art. V Para assegurar a aplicao efetiva de todas as disposies sobre salrios mnimos, sero adotadas medidas apropriadas, tais como um sistema adequado de inspeo, complementado por quaisquer outras medidas necessrias

Art. VI A presente Conveno no dever ser considerada revisora de qualquer conveno existente."

Os arts. VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV correspondem aos arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Conveno n. 88.

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