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Conveno
Relativa Poltica de Emprego
A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo conselho de
istrao da Repartio Internacional do Trabalho, onde reuniu
em 17 de Junho de 1964, na sua 48. sesso;
Considerando que a declarao de
Filadlfia reconhece a obrigao solene para a Organizao
Internacional do Trabalho de auxiliar, nos diversos pases do Mundo, a
execuo de programas de que resulte o pleno emprego e a elevao
dos nveis de vida e que o prembulo da constituio da
Organizao prev a luta contra o desemprego e a garantia de um
salrio que assegure condies de vida convenientes;
Considerando, por outro lado, que, nos
termos da declarao de Filadlfia, incumbe Organizao
Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercusses das
polticas econmicas e financeiras sobre a poltica de emprego,
luz do objectivo fundamental segundo o qual todo o ser humano, seja
qual for a sua raa, crena ou sexo, tem direito de procurar o seu
bem-estar material e o seu progresso espiritual, em condies de
liberdade e dignidade, na segurana econmica e com igualdade de
oportunidades;
Considerando que a Declarao Universal
dos Direitos do Homem prev que todo o homem tem direito ao trabalho,
livre escolha do seu trabalho, a condies justas e satisfatrias
de trabalho e proteco contra o desemprego;
Tendo em ateno os termos das
convenes e recomendaes internacionais sobre o trabalho que dizem
directamente respeito poltica de emprego, e particularmente a
conveno e a recomendao sobre o servio de emprego, 1948, a
recomendao sobre a formao profissional, 1962, assim como a
conveno e a recomendao que se referem discriminao
(emprego e profisso), 1958;
Considerando que estes instrumentos
deveriam ser integrados no contexto mais amplo de um programa
internacional com vista a assegurar a expanso econmica baseada no
pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;
Depois de ter decidido adoptar diversas
propostas relativas poltica de emprego includas no 8. ponto da
2. sesso;
Depois de ter decidido que estas
proposies tomariam a forma de uma conveno internacional:
adopta, neste 9. dia de Julho de 1964 a
conveno que se segue, que ser denominada Conveno sobre
Poltica de Emprego, 1964:
ARTIGO 1.
- Com vista a estimular o crescimento e
desenvolvimento econmico, elevar os nveis de vida, corresponder
s necessidades de mo-de-obra e resolver o problema do desemprego
e do subemprego, cada Membro dever declarar e aplicar, como
objectivo essencial, uma poltica activa com vista a promover o
pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.
- Esta poltica dever procurar
garantir:
a) Que haver trabalho para todas
as pessoas disponveis e que procuram trabalho;
b) Que esse trabalho ser to
produtivo quanto possvel;
c) Que haver livre escolha de
emprego e que cada trabalhador ter todas as possibilidades de
adquirir as qualificaes necessrias para ocupar um emprego
que lhe convenha e de utilizar, neste emprego, as suas
qualificaes e os seus dons, independentemente da sua raa,
cor, sexo, religio, opinio poltica, ascendncia nacional ou
origem social.
ARTIGO 2.
Cada Membro dever, por mtodos
adaptados s condies do pas e na medida do possvel:
a) Determinar e rever regularmente, no
mbito de uma poltica econmica e social coordenada, as medidas a
adoptar com vista a atingir os objectivos enunciados no artigo 1.;
b) Tomar as disposies que possam
ser necessrias para a aplicao destas medidas, incluindo, sendo
caso disso, a elaborao de programas.
ARTIGO 3.
Na aplicao desta Conveno, os
representantes dos meios interessados nas medidas a tomar, e
particularmente os representantes dos empregadores e dos trabalhadores,
devero ser consultados quanto poltica de emprego, para que sejam
efectivamente consideradas as suas experincias e opinies, para que
colaborem inteiramente na elaborao destas polticas e ajudem a
obter para elas todo o apoio.
ARTIGO 4.
As ratificaes formais desta
Conveno sero comunicadas, para registo, ao director-geral da
Repartio Internacional do Trabalho.
ARTIGO 5.
- Esta Conveno s vincular os
Membros da Organizao Internacional do Trabalho cuja
ratificao tenha sido registada pelo director-geral.
- Entrar em vigor doze meses aps
registo, pelo director-geral, das ratificaes de dois Membros.
- Em seguida, esta Conveno entrar
em vigor para cada Membro doze meses aps a data em que a sua
ratificao tiver sido registada.
ARTIGO 6.
- Qualquer Membro que tenha ratificado
esta Conveno poder denunci-la decorrido um perodo de dez
anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Conveno,
mediante uma comunicao enviada ao director-geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registada. A denncia s
produzir efeitos um ano depois de ter sido registada.
- Qualquer Membro que tenha ratificado
esta Conveno e que dentro do prazo de um ano a contar da
expirao do perodo de dez anos mencionado no pargrafo
precedente no fizer uso da faculdade de denncia prevista no
presente artigo ficar obrigado por um novo perodo de dez anos e
poder depois denunciar esta Conveno no termo de cada perodo
de dez anos, nas condies previstas neste artigo.
ARTIGO 7.
- O director-geral da Repartio
Internacional do Trabalho participar a todos os Membros da
Organizao Internacional do Trabalho o registo de todas as
ratificaes e denncias que sejam comunicadas pelos Membros da
Organizao.
- Ao participar aos Membros da
Organizao o registo da segunda ratificao que lhe tenha sido
comunicada, o director-geral chamar a ateno dos Membros da
Organizao para a data em que esta Conveno entrar em vigor.
ARTIGO 8.
O director-geral da Repartio
Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes
Unidas, para serem registadas, de acordo com o artigo 102. da Carta
das Naes Unidas, informaes completas sobre todas as
ratificaes e todos os actos de denncia que tenha registado de
acordo com os artigos precedentes.
ARTIGO 9.
Sempre que o julgar necessrio, o
conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho
apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da
presente Conveno e examinar se h razes para inscrever na
agenda da Conferncia a sua reviso total ou parcial.
ARTIGO 10.
- No caso de a Conferncia adoptar uma
nova conveno revendo total ou parcialmente a presente
Conveno, e a menos que a nova conveno disponha de outro
modo:
a) A ratificao, por um Membro,
da nova conveno revista implicar de pleno direito, no
obstante o artigo 6. supra, a denncia imediata da presente
Conveno, desde que a nova conveno revista tenha entrado em
vigor;
b) A partir da data da entrada em
vigor da nova conveno revista, a presente Conveno deixar
de estar aberta ratificao dos Membros.
- A presente Conveno manter-se- em
todo o caso em vigor na sua forma e contedo para os Membros que a
tenham ratificado e que no ratificarem a conveno revista.
ARTIGO 11.
As verses sa e inglesa do texto
da presente Conveno fazem igualmente f. |