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Conveno Relativa Poltica de Emprego


A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho, onde reuniu em 17 de Junho de 1964, na sua 48. sesso;

Considerando que a declarao de Filadlfia reconhece a obrigao solene para a Organizao Internacional do Trabalho de auxiliar, nos diversos pases do Mundo, a execuo de programas de que resulte o pleno emprego e a elevao dos nveis de vida e que o prembulo da constituio da Organizao prev a luta contra o desemprego e a garantia de um salrio que assegure condies de vida convenientes;

Considerando, por outro lado, que, nos termos da declarao de Filadlfia, incumbe Organizao Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercusses das polticas econmicas e financeiras sobre a poltica de emprego, luz do objectivo fundamental segundo o qual todo o ser humano, seja qual for a sua raa, crena ou sexo, tem direito de procurar o seu bem-estar material e o seu progresso espiritual, em condies de liberdade e dignidade, na segurana econmica e com igualdade de oportunidades;

Considerando que a Declarao Universal dos Direitos do Homem prev que todo o homem tem direito ao trabalho, livre escolha do seu trabalho, a condies justas e satisfatrias de trabalho e proteco contra o desemprego;

Tendo em ateno os termos das convenes e recomendaes internacionais sobre o trabalho que dizem directamente respeito poltica de emprego, e particularmente a conveno e a recomendao sobre o servio de emprego, 1948, a recomendao sobre a formao profissional, 1962, assim como a conveno e a recomendao que se referem discriminao (emprego e profisso), 1958;

Considerando que estes instrumentos deveriam ser integrados no contexto mais amplo de um programa internacional com vista a assegurar a expanso econmica baseada no pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas poltica de emprego includas no 8. ponto da 2. sesso;

Depois de ter decidido que estas proposies tomariam a forma de uma conveno internacional:

adopta, neste 9. dia de Julho de 1964 a conveno que se segue, que ser denominada Conveno sobre Poltica de Emprego, 1964:



ARTIGO 1.

  1. Com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento econmico, elevar os nveis de vida, corresponder s necessidades de mo-de-obra e resolver o problema do desemprego e do subemprego, cada Membro dever declarar e aplicar, como objectivo essencial, uma poltica activa com vista a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.
  2. Esta poltica dever procurar garantir:

    a) Que haver trabalho para todas as pessoas disponveis e que procuram trabalho;

    b) Que esse trabalho ser to produtivo quanto possvel;

    c) Que haver livre escolha de emprego e que cada trabalhador ter todas as possibilidades de adquirir as qualificaes necessrias para ocupar um emprego que lhe convenha e de utilizar, neste emprego, as suas qualificaes e os seus dons, independentemente da sua raa, cor, sexo, religio, opinio poltica, ascendncia nacional ou origem social.


ARTIGO 2.

Cada Membro dever, por mtodos adaptados s condies do pas e na medida do possvel:

a) Determinar e rever regularmente, no mbito de uma poltica econmica e social coordenada, as medidas a adoptar com vista a atingir os objectivos enunciados no artigo 1.;

b) Tomar as disposies que possam ser necessrias para a aplicao destas medidas, incluindo, sendo caso disso, a elaborao de programas.


ARTIGO 3.

Na aplicao desta Conveno, os representantes dos meios interessados nas medidas a tomar, e particularmente os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, devero ser consultados quanto poltica de emprego, para que sejam efectivamente consideradas as suas experincias e opinies, para que colaborem inteiramente na elaborao destas polticas e ajudem a obter para elas todo o apoio.


ARTIGO 4.

As ratificaes formais desta Conveno sero comunicadas, para registo, ao director-geral da Repartio Internacional do Trabalho.


ARTIGO 5.

  1. Esta Conveno s vincular os Membros da Organizao Internacional do Trabalho cuja ratificao tenha sido registada pelo director-geral.
  2. Entrar em vigor doze meses aps registo, pelo director-geral, das ratificaes de dois Membros.
  3. Em seguida, esta Conveno entrar em vigor para cada Membro doze meses aps a data em que a sua ratificao tiver sido registada.


ARTIGO 6.

  1. Qualquer Membro que tenha ratificado esta Conveno poder denunci-la decorrido um perodo de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Conveno, mediante uma comunicao enviada ao director-geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registada. A denncia s produzir efeitos um ano depois de ter sido registada.
  2. Qualquer Membro que tenha ratificado esta Conveno e que dentro do prazo de um ano a contar da expirao do perodo de dez anos mencionado no pargrafo precedente no fizer uso da faculdade de denncia prevista no presente artigo ficar obrigado por um novo perodo de dez anos e poder depois denunciar esta Conveno no termo de cada perodo de dez anos, nas condies previstas neste artigo.


ARTIGO 7.

  1. O director-geral da Repartio Internacional do Trabalho participar a todos os Membros da Organizao Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificaes e denncias que sejam comunicadas pelos Membros da Organizao.
  2. Ao participar aos Membros da Organizao o registo da segunda ratificao que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamar a ateno dos Membros da Organizao para a data em que esta Conveno entrar em vigor.


ARTIGO 8.

O director-geral da Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, para serem registadas, de acordo com o artigo 102. da Carta das Naes Unidas, informaes completas sobre todas as ratificaes e todos os actos de denncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.


ARTIGO 9.

Sempre que o julgar necessrio, o conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e examinar se h razes para inscrever na agenda da Conferncia a sua reviso total ou parcial.


ARTIGO 10.

  1. No caso de a Conferncia adoptar uma nova conveno revendo total ou parcialmente a presente Conveno, e a menos que a nova conveno disponha de outro modo:

    a) A ratificao, por um Membro, da nova conveno revista implicar de pleno direito, no obstante o artigo 6. supra, a denncia imediata da presente Conveno, desde que a nova conveno revista tenha entrado em vigor;

    b) A partir da data da entrada em vigor da nova conveno revista, a presente Conveno deixar de estar aberta ratificao dos Membros.

  2. A presente Conveno manter-se- em todo o caso em vigor na sua forma e contedo para os Membros que a tenham ratificado e que no ratificarem a conveno revista.


ARTIGO 11.

As verses sa e inglesa do texto da presente Conveno fazem igualmente f.

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