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Conveno
Relativa Luta contra a
Discriminao no Campo do Ensino,
adoptada pela Conferncia
Geral na sua 11. sesso, Paris, 14 de Dezembro de 1960.
A Conferncia Geral da Organizao das
Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura, na sua 11.
sesso, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960;
Lembrando que a Declarao Universal de
Direitos Humanos afirma o princpio de no discriminao e proclama
o direito de todas as pessoas educao;
Considerando que a discriminao no
campo de educao constitui uma violao de direitos enunciados na
referida Declarao;
Considerando que, nos termos da sua
Constituio, a Organizao das Naes Unidas para a Educao,
Cincia e Cultura prope estabelecer a cooperao entre as naes
a fim de assegurar o respeito universal dos direitos humanos e igualdade
de possibilidades de educao;
Conscientes de que, em consequncia,
incumbe Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia
e Cultura, com o devido respeito diversidade dos sistemas nacionais
de educao, prescrever no s todas as discriminaes no domnio
de ensino como tambm promover a igualdade de oportunidades e
tratamento a todas as pessoas neste campo;
Tendo recebido propostas sobre os
diferentes aspectos de discriminao na educao que constituem o
ponto 17.1.4 da ordem de dia da sesso;
Depois de ter decidido na sua 10.
sesso que esta questo seria objecto de uma conveno internacional
e tambm de recomendao aos Estados Membros:
Aprova esta Conveno no dia 14 de
Dezembro de 1960.
ARTIGO 1.
Para efeitos da presente Conveno,
entende-se por discriminao toda a distino, excluso,
limitao ou preferncia que, com fundamento na raa, cor, sexo,
lngua, religio, opinio poltica ou qualquer outra opinio,
origem nacional ou social, condio econmica ou de nascimento, tenha
a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento
no domnio de educao e, em especial:
a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de
pessoas do o a diversos tipos e graus de ensino;
b) Limitar a um nvel inferior a
educao de uma pessoa ou de um grupo;
c) Sob reserva das provises do artigo 2
da presente Conveno, instituir ou manter sistemas ou
estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou grupos; ou
d) Colocar uma pessoa ou um grupo numa
situao incompatvel com a dignidade humana.
2 Para efeitos da presente
Conveno, a palavra ensino refere-se ao ensino de diversos tipos
e graus e compreende o o ao ensino, o nvel e a sua qualidade e as
condies em que ministrado.
ARTIGO 2.
No so consideradas discriminatrias
as seguintes situaes no sentido do artigo 1 desta Conveno
permitidas pelo Estado:
a) A criao ou a manuteno de
sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos de dois
sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofeream
facilidades equivalentes de o ao ensino, disponham de pessoal
docente igualmente qualificado, bem como os locais de escolas e
equipamento de igual qualidade, e permitam seguir os mesmos programas de
estudo ou programas equivalentes;
b) A criao ou manuteno, por
motivos de ordem religiosa ou lingustica, de sistemas ou
estabelecimentos separados que proporcionem o ensino conforme os desejos
dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participao nesses
sistemas ou a assistncia nesses estabelecimentos for facultativa e se
o ensino neles proporcionado estiver em conformidade com as normas que
as autoridades competentes tenham fixado ou aprovado, em particular para
o ensino do mesmo grau;
c) A criao ou a manuteno de
estabelecimentos de ensino privados, caso a finalidade destes
estabelecimentos no seja para assegurar a excluso de qualquer grupo,
mas para aumentar novas possibilidades de ensino s que so
proporcionadas pelo poder pblico, sempre que funcionem em conformidade
com essa finalidade e que o ensino ministrado corresponda s normas que
possam estar prescritas ou apoiadas pelas autoridades competentes, em
particular para o ensino do mesmo grau.
ARTIGO 3.
A fim de eliminar e prevenir qualquer
discriminao no sentido da palavra na presente Conveno, os
Estados Partes comprometem-se a:
a) Abolir todas as disposies
legislativas e istrativas e abandonar todas as prticas
istrativas que envolvam discriminaes no domnio do ensino;
b) Adoptar as medidas necessrias,
inclusive disposies legislativas, para que no haja qualquer
discriminao na isso de alunos nos estabelecimentos de ensino;
c) No permitir, no que respeita s
propinas, concesso de bolsas ou qualquer outra forma de ajuda aos
alunos, nem na concesso de autorizaes e facilidades que possam ser
necessrias para a continuao dos estudos no estrangeiro, qualquer
diferena de tratamento pelo poder pblico, salvo as que so
fundamentadas no mrito ou nas necessidades;
d) No permitir na ajuda eventualmente
concedida, sob qualquer forma, pelos poderes pblicos aos
estabelecimentos de ensino, qualquer preferncia nem restrio
fundamentada unicamente pelo facto de os alunos pertencerem a um
determinado grupo;
e) Conceder aos sbditos estrangeiros
residentes no seu territrio o o ao ensino nas mesmas condies
que os seus prprios nacionais.
ARTIGO 4.
Os Estados Partes na presente Conveno
comprometem-se ainda a formular, desenvolver e aplicar uma poltica
nacional, visando a promoo, pelos mtodos adequados s
circunstncias e prticas nacionais, da igualdade de possibilidades e
de tratamento no domnio do ensino e, em especial, a:
a) Tornar gratuito e obrigatrio o
ensino primrio; generalizar e tornar vel a todos o ensino
secundrio nas suas diversas formas; tornar vel a todos, em
condies de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o
ensino superior, e assegurar o cumprimento por todos da obrigao
escolar prescrita pela lei;
b) Assegurar em todos os estabelecimentos
pblicos do mesmo grau um ensino do mesmo nvel e condies
equivalentes no que se refere qualidade do ensino proporcionado;
c) Fomentar e intensificar, por mtodos
adequados, a educao das pessoas que no tenham recebido instruo
primria ou que no a tenham recebido na sua totalidade e permitir que
continuem os seus estudos em funo das suas aptides;
d) Assegurar, sem discriminao, a
preparao para a profisso docente.
ARTIGO 5.
1 Os Estados Partes desta Conveno
acordam que:
a) A educao dever ser orientada
para o completo desenvolvimento da personalidade humana e para reforar
o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que
dever fomentar a compreenso, tolerncia e amizade entre todas as
naes e todos os grupos raciais ou religiosos e promover as
actividades das Naes Unidas para a manuteno da paz;
b) Dever respeitar a liberdade dos pais
ou, se for o caso, dos tutores legais de, 1., escolher para os seus
filhos estabelecimentos de ensino que no sejam os que so mantidos
pelo poder pblico, mas respeitando as normas mnimas fixadas ou
aprovadas pelas autoridades competentes e, 2., assegurar aos seus
filhos, segundo as modalidades de aplicao que determina a
legislao de cada Estado, a educao religiosa e moral conforme as
suas prprias convices e que nenhuma pessoa ou grupo de pessoas
dever ser obrigado a receber instruo religiosa incompatvel com
as suas convices;
c) Dever ser reconhecido aos membros de
minorias o direito de exercer actividades docentes que lhes pertenam,
entre elas a de manuteno de escolas, e, segundo a poltica de cada
Estado em matria de educao, utilizar e ensinar a sua prpria
lngua, desde que:
i) Este direito no seja exercido de
modo a impedir os membros de minorias de compreender a cultura e a
lngua do conjunto da colectividade e de tomar parte nas suas
actividades ou que comprometa a soberania nacional;
ii) O nvel de ensino nestas escolas
no seja inferior ao nvel geral prescrito ou aprovado pelas
autoridades competentes; e
iii) A assistncia em tais escolas seja
facultativa.
2 Os Estados Partes da presente
Conveno comprometem-se a tomar todas as medidas necessrias para
garantir a aplicao dos princpios enunciados no pargrafo 1 deste
artigo.
ARTIGO 6.
Os Estados Partes da presente Conveno
comprometem-se a prestar, na aplicao da mesma, a maior ateno s
recomendaes que vierem a ser aprovadas pela Conferncia Geral da
Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura,
com vista a definir as medidas a tomar para lutar contra as diversas
formas de discriminao no ensino, e assegurar a igualdade de
possibilidades e de tratamento neste campo.
ARTIGO 7.
Os Estados Partes da presente Conveno
devero indicar nos relatrios peridicos que enviaro
Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a
Educao, Cincia e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta
determinar, as disposies legislativas ou regulamentares e outras
medidas tomadas para aplicar presente Conveno, inclusive as que
forem adaptadas para formular e desenvolver a poltica nacional
definida no artigo 4., bem como os resultados obtidos e os obstculos
encontrados na sua aplicao.
ARTIGO 8.
Qualquer diferendo entre dois ou vrios
Estados Partes da presente Conveno respeitante interpretao ou
aplicao da presente Conveno que no tenha sido resolvido por
meio de negociaes ser submetido, a pedido das partes do diferendo,
ao Tribunal Internacional de Justia para resoluo da disputa, na
falta de outro procedimento para a soluo do diferendo.
ARTIGO 9.
No ser permitida qualquer reserva
presente Conveno.
ARTIGO 10.
A presente Conveno no ter o
efeito de diminuir os direitos que indivduos ou grupos possam
desfrutar em virtude de acordos firmados entre dois ou mais Estados,
sempre que esses direitos no sejam contrrios letra e ao esprito
da presente Conveno.
ARTIGO 11.
A presente Conveno foi redigida em
ingls, francs, russo e espanhol, os quatro textos fazendo igualmente
f.
ARTIGO 12.
1 A presente Conveno ser
submetida aos Estados Membros da Organizao das Naes Unidas para
a Educao, Cincia e Cultura para a sua ratificao ou
aceitao, em conformidade com os seus respectivos procedimentos
constitucionais.
2 Os instrumentos de ratificao ou
de aceitao sero depositados junto do director-geral da
Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura.
ARTIGO 13.
1 A presente Conveno ficar
aberta adeso de qualquer Estado no membro da Organizao das
Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura convidado pelo
Conselho Executivo da Organizao a aderir mesma.
2 A adeso far-se- mediante o
depsito de um instrumento de adeso junto do director-geral da
Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura.
ARTIGO 14.
A presente Conveno entrar em vigor
trs meses depois da data do depsito do terceiro instrumento de
ratificao, aceitao ou adeso, mas unicamente respeitante aos
Estados que tiverem depositado os seus instrumentos respectivos de
ratificao, aceitao ou adeso nessa data ou anteriormente. Ela
entrar em vigor para cada Estado trs meses depois do depsito do
seu instrumento de ratificao, aceitao ou adeso.
ARTIGO 15.
Os Estados Partes na presente Conveno
reconhecem que a mesma aplicvel no s no seu territrio
metropolitano, mas tambm em todos aqueles territrios no
autnomos, fideicomissos coloniais ou outros cujas relaes
internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se a
consultar, caso necessrio, o Governo ou outras autoridades competentes
desses territrios, antes ou no acto de ratificao, aceitao ou
adeso com vista a assegurar a aplicao da Conveno nesses
territrios e a notificar o director-geral da Organizao das
Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura dos territrios
aos quais a Conveno se aplicar, notificao que ter efeito
trs meses aps a data da sua recepo.
ARTIGO 16.
1 Todo o Estado Parte na presente
Conveno poder denunci-la em seu nome ou no de qualquer
territrio cujas relaes internacionais estejam a seu cargo.
2 A denncia ser notificada
mediante um instrumento escrito que ser depositado junto do
director-geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao,
Cincia e Cultura.
3 A denncia tomar efeito doze
meses depois da recepo do instrumento de denncia.
ARTIGO 17.
O director-geral da Organizao das
Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura informar os
Estados membros da Organizao, os Estados no membros a que se
refere o artigo 13. e as Naes Unidas sobre o depsito de todos os
instrumentos de ratificao, aceitao ou adeso a que se referem
os artigos 12. e 13., bem como sobre as notificaes e denncias
previstas nos artigos 15. e 16., respectivamente.
ARTIGO 18.
1 Esta Conveno poder ser
revista pela Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas
para a Educao, Cincia e Cultura. Contudo, a reviso no
obrigar seno os Estados que se tornarem partes da conveno
revista.
2 Caso a Conferncia Geral aprove
uma nova conveno que constitua uma reviso total ou parcial da
presente Conveno, e no havendo disposio em contrrio, a
presente Conveno dever estar aberta ratificao, aceitao
ou adeso desde a data de entrada em vigor da nova conveno revista.
ARTIGO 19.
Em conformidade com o artigo 102. da
Carta das Naes Unidas, a presente Conveno ser registada na
Secretaria das Naes Unidas a pedido do director-geral da
Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura.
Elaborada em Paris, em 15 de Dezembro de
1960, em dois exemplares legalizados devidamente assinados pelo
Presidente da 11. sesso da Conferncia Geral e pelo director-geral
da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e
Cultura, que sero depositados nos arquivos da Organizao das
Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura, cujas cpias
devidamente certificadas sero enviadas a todos os Estados referidos
nos artigos 12. e 13., como tambm Organizao das Naes
Unidas.
O texto acima o texto autntico da
Conveno devidamente adoptada pela Conferncia Geral da
Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura
na sua 11. reunio, realizada em Paris e encerrada em 15 de Dezembro
de 1960.
Em f do que, am neste dia 15 de
Dezembro de 1960.
O Presidente da Conferncia Geral:
Akale-Work Abte-Wold.
O Director-Geral:
Vittorino Veronese.
Cpia devidamente certificada.
Paris, Conselheiro jurdico da
Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura. |