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2k3q71

Conveno Relativa Luta contra a
Discriminao no Campo do Ensino,

adoptada pela Conferncia Geral na sua 11. sesso, Paris, 14 de Dezembro de 1960.

A Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura, na sua 11. sesso, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960;

Lembrando que a Declarao Universal de Direitos Humanos afirma o princpio de no discriminao e proclama o direito de todas as pessoas educao;

Considerando que a discriminao no campo de educao constitui uma violao de direitos enunciados na referida Declarao;

Considerando que, nos termos da sua Constituio, a Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura prope estabelecer a cooperao entre as naes a fim de assegurar o respeito universal dos direitos humanos e igualdade de possibilidades de educao;

Conscientes de que, em consequncia, incumbe Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura, com o devido respeito diversidade dos sistemas nacionais de educao, prescrever no s todas as discriminaes no domnio de ensino como tambm promover a igualdade de oportunidades e tratamento a todas as pessoas neste campo;

Tendo recebido propostas sobre os diferentes aspectos de discriminao na educao que constituem o ponto 17.1.4 da ordem de dia da sesso;

Depois de ter decidido na sua 10. sesso que esta questo seria objecto de uma conveno internacional e tambm de recomendao aos Estados Membros:

Aprova esta Conveno no dia 14 de Dezembro de 1960.

ARTIGO 1.

Para efeitos da presente Conveno, entende-se por discriminao toda a distino, excluso, limitao ou preferncia que, com fundamento na raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou qualquer outra opinio, origem nacional ou social, condio econmica ou de nascimento, tenha a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domnio de educao e, em especial:

a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas do o a diversos tipos e graus de ensino;

b) Limitar a um nvel inferior a educao de uma pessoa ou de um grupo;

c) Sob reserva das provises do artigo 2 da presente Conveno, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou grupos; ou

d) Colocar uma pessoa ou um grupo numa situao incompatvel com a dignidade humana.

2 Para efeitos da presente Conveno, a palavra ensino refere-se ao ensino de diversos tipos e graus e compreende o o ao ensino, o nvel e a sua qualidade e as condies em que ministrado.

ARTIGO 2.

No so consideradas discriminatrias as seguintes situaes no sentido do artigo 1 desta Conveno permitidas pelo Estado:

a) A criao ou a manuteno de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos de dois sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofeream facilidades equivalentes de o ao ensino, disponham de pessoal docente igualmente qualificado, bem como os locais de escolas e equipamento de igual qualidade, e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas equivalentes;

b) A criao ou manuteno, por motivos de ordem religiosa ou lingustica, de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem o ensino conforme os desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participao nesses sistemas ou a assistncia nesses estabelecimentos for facultativa e se o ensino neles proporcionado estiver em conformidade com as normas que as autoridades competentes tenham fixado ou aprovado, em particular para o ensino do mesmo grau;

c) A criao ou a manuteno de estabelecimentos de ensino privados, caso a finalidade destes estabelecimentos no seja para assegurar a excluso de qualquer grupo, mas para aumentar novas possibilidades de ensino s que so proporcionadas pelo poder pblico, sempre que funcionem em conformidade com essa finalidade e que o ensino ministrado corresponda s normas que possam estar prescritas ou apoiadas pelas autoridades competentes, em particular para o ensino do mesmo grau.

ARTIGO 3.

A fim de eliminar e prevenir qualquer discriminao no sentido da palavra na presente Conveno, os Estados Partes comprometem-se a:

a) Abolir todas as disposies legislativas e istrativas e abandonar todas as prticas istrativas que envolvam discriminaes no domnio do ensino;

b) Adoptar as medidas necessrias, inclusive disposies legislativas, para que no haja qualquer discriminao na isso de alunos nos estabelecimentos de ensino;

c) No permitir, no que respeita s propinas, concesso de bolsas ou qualquer outra forma de ajuda aos alunos, nem na concesso de autorizaes e facilidades que possam ser necessrias para a continuao dos estudos no estrangeiro, qualquer diferena de tratamento pelo poder pblico, salvo as que so fundamentadas no mrito ou nas necessidades;

d) No permitir na ajuda eventualmente concedida, sob qualquer forma, pelos poderes pblicos aos estabelecimentos de ensino, qualquer preferncia nem restrio fundamentada unicamente pelo facto de os alunos pertencerem a um determinado grupo;

e) Conceder aos sbditos estrangeiros residentes no seu territrio o o ao ensino nas mesmas condies que os seus prprios nacionais.

ARTIGO 4.

Os Estados Partes na presente Conveno comprometem-se ainda a formular, desenvolver e aplicar uma poltica nacional, visando a promoo, pelos mtodos adequados s circunstncias e prticas nacionais, da igualdade de possibilidades e de tratamento no domnio do ensino e, em especial, a:

a) Tornar gratuito e obrigatrio o ensino primrio; generalizar e tornar vel a todos o ensino secundrio nas suas diversas formas; tornar vel a todos, em condies de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o ensino superior, e assegurar o cumprimento por todos da obrigao escolar prescrita pela lei;

b) Assegurar em todos os estabelecimentos pblicos do mesmo grau um ensino do mesmo nvel e condies equivalentes no que se refere qualidade do ensino proporcionado;

c) Fomentar e intensificar, por mtodos adequados, a educao das pessoas que no tenham recebido instruo primria ou que no a tenham recebido na sua totalidade e permitir que continuem os seus estudos em funo das suas aptides;

d) Assegurar, sem discriminao, a preparao para a profisso docente.

ARTIGO 5.

1 Os Estados Partes desta Conveno acordam que:

a) A educao dever ser orientada para o completo desenvolvimento da personalidade humana e para reforar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que dever fomentar a compreenso, tolerncia e amizade entre todas as naes e todos os grupos raciais ou religiosos e promover as actividades das Naes Unidas para a manuteno da paz;

b) Dever respeitar a liberdade dos pais ou, se for o caso, dos tutores legais de, 1., escolher para os seus filhos estabelecimentos de ensino que no sejam os que so mantidos pelo poder pblico, mas respeitando as normas mnimas fixadas ou aprovadas pelas autoridades competentes e, 2., assegurar aos seus filhos, segundo as modalidades de aplicao que determina a legislao de cada Estado, a educao religiosa e moral conforme as suas prprias convices e que nenhuma pessoa ou grupo de pessoas dever ser obrigado a receber instruo religiosa incompatvel com as suas convices;

c) Dever ser reconhecido aos membros de minorias o direito de exercer actividades docentes que lhes pertenam, entre elas a de manuteno de escolas, e, segundo a poltica de cada Estado em matria de educao, utilizar e ensinar a sua prpria lngua, desde que:

i) Este direito no seja exercido de modo a impedir os membros de minorias de compreender a cultura e a lngua do conjunto da colectividade e de tomar parte nas suas actividades ou que comprometa a soberania nacional;

ii) O nvel de ensino nestas escolas no seja inferior ao nvel geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes; e

iii) A assistncia em tais escolas seja facultativa.

2 Os Estados Partes da presente Conveno comprometem-se a tomar todas as medidas necessrias para garantir a aplicao dos princpios enunciados no pargrafo 1 deste artigo.

ARTIGO 6.

Os Estados Partes da presente Conveno comprometem-se a prestar, na aplicao da mesma, a maior ateno s recomendaes que vierem a ser aprovadas pela Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura, com vista a definir as medidas a tomar para lutar contra as diversas formas de discriminao no ensino, e assegurar a igualdade de possibilidades e de tratamento neste campo.

ARTIGO 7.

Os Estados Partes da presente Conveno devero indicar nos relatrios peridicos que enviaro Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta determinar, as disposies legislativas ou regulamentares e outras medidas tomadas para aplicar presente Conveno, inclusive as que forem adaptadas para formular e desenvolver a poltica nacional definida no artigo 4., bem como os resultados obtidos e os obstculos encontrados na sua aplicao.

ARTIGO 8.

Qualquer diferendo entre dois ou vrios Estados Partes da presente Conveno respeitante interpretao ou aplicao da presente Conveno que no tenha sido resolvido por meio de negociaes ser submetido, a pedido das partes do diferendo, ao Tribunal Internacional de Justia para resoluo da disputa, na falta de outro procedimento para a soluo do diferendo.

ARTIGO 9.

No ser permitida qualquer reserva presente Conveno.

ARTIGO 10.

A presente Conveno no ter o efeito de diminuir os direitos que indivduos ou grupos possam desfrutar em virtude de acordos firmados entre dois ou mais Estados, sempre que esses direitos no sejam contrrios letra e ao esprito da presente Conveno.

ARTIGO 11.

A presente Conveno foi redigida em ingls, francs, russo e espanhol, os quatro textos fazendo igualmente f.

ARTIGO 12.

1 A presente Conveno ser submetida aos Estados Membros da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura para a sua ratificao ou aceitao, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.

2 Os instrumentos de ratificao ou de aceitao sero depositados junto do director-geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura.

ARTIGO 13.

1 A presente Conveno ficar aberta adeso de qualquer Estado no membro da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura convidado pelo Conselho Executivo da Organizao a aderir mesma.

2 A adeso far-se- mediante o depsito de um instrumento de adeso junto do director-geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura.

ARTIGO 14.

A presente Conveno entrar em vigor trs meses depois da data do depsito do terceiro instrumento de ratificao, aceitao ou adeso, mas unicamente respeitante aos Estados que tiverem depositado os seus instrumentos respectivos de ratificao, aceitao ou adeso nessa data ou anteriormente. Ela entrar em vigor para cada Estado trs meses depois do depsito do seu instrumento de ratificao, aceitao ou adeso.

ARTIGO 15.

Os Estados Partes na presente Conveno reconhecem que a mesma aplicvel no s no seu territrio metropolitano, mas tambm em todos aqueles territrios no autnomos, fideicomissos coloniais ou outros cujas relaes internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se a consultar, caso necessrio, o Governo ou outras autoridades competentes desses territrios, antes ou no acto de ratificao, aceitao ou adeso com vista a assegurar a aplicao da Conveno nesses territrios e a notificar o director-geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura dos territrios aos quais a Conveno se aplicar, notificao que ter efeito trs meses aps a data da sua recepo.

ARTIGO 16.

1 Todo o Estado Parte na presente Conveno poder denunci-la em seu nome ou no de qualquer territrio cujas relaes internacionais estejam a seu cargo.

2 A denncia ser notificada mediante um instrumento escrito que ser depositado junto do director-geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura.

3 A denncia tomar efeito doze meses depois da recepo do instrumento de denncia.

ARTIGO 17.

O director-geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura informar os Estados membros da Organizao, os Estados no membros a que se refere o artigo 13. e as Naes Unidas sobre o depsito de todos os instrumentos de ratificao, aceitao ou adeso a que se referem os artigos 12. e 13., bem como sobre as notificaes e denncias previstas nos artigos 15. e 16., respectivamente.

ARTIGO 18.

1 Esta Conveno poder ser revista pela Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura. Contudo, a reviso no obrigar seno os Estados que se tornarem partes da conveno revista.

2 Caso a Conferncia Geral aprove uma nova conveno que constitua uma reviso total ou parcial da presente Conveno, e no havendo disposio em contrrio, a presente Conveno dever estar aberta ratificao, aceitao ou adeso desde a data de entrada em vigor da nova conveno revista.

ARTIGO 19.

Em conformidade com o artigo 102. da Carta das Naes Unidas, a presente Conveno ser registada na Secretaria das Naes Unidas a pedido do director-geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura.

Elaborada em Paris, em 15 de Dezembro de 1960, em dois exemplares legalizados devidamente assinados pelo Presidente da 11. sesso da Conferncia Geral e pelo director-geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura, que sero depositados nos arquivos da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura, cujas cpias devidamente certificadas sero enviadas a todos os Estados referidos nos artigos 12. e 13., como tambm Organizao das Naes Unidas.

O texto acima o texto autntico da Conveno devidamente adoptada pela Conferncia Geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura na sua 11. reunio, realizada em Paris e encerrada em 15 de Dezembro de 1960.

Em f do que, am neste dia 15 de Dezembro de 1960.

O Presidente da Conferncia Geral:

Akale-Work Abte-Wold.

O Director-Geral:

Vittorino Veronese.

Cpia devidamente certificada.

Paris, Conselheiro jurdico da Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura.

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