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A Declarao Sobre os Direitos das Pessoas
Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas,
Religiosas e Lingsticas

Sucessora da Liga das Naes, cuja experincia em matria de proteo s minorias se havia comprovado to ineficaz, a Organizao das Naes Unidas, em seu incio de funcionamento, sentira a necessidade de se dedicar a esse delicado assunto. Previu inclusive, a criao de uma Subcomisso, subordinada Comisso dos Direitos Humanos, especificamente voltada para proteo das minorias. Conforme j explicitado no anterior Mdulo 2, essa criao no chegou-se a concretizar-se na forma originalmente contemplada, surgindo em seu lugar a subcomisso Para a Preveno da Discriminao e a Proteo de Minorias, que pouco conseguiu fazer, nos primeiros vinte anos, sobre essa segunda vertente de sua competncia e de sua denominao.

As hesitaes da nova Organizao com referncia ao tema, possivelmente debitadas ao fracasso de sua antecessora, evidenciaram-se na prpria redao da Declarao Universal, que no incluiu nenhum Artigo particular voltado para os direitos das minorias. O Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Polticos, de 1966, foi assim, o primeiro documento normativo da ONU a abrigar disposio especfica sobre o tema. Com linguagem fornecida pela Subcomisso, o Artigo 27 do pacto reza que:

Nos Estados em que haja minorias tnicas, religiosas ou lingsticas, as pessoas pertencentes a essas minorias no podero ser privadas do direito de Ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua prpria vida cultural, de professar e praticar sua prpria religio e usar a sua prpria lngua

A argumentao apresentada muitas vezes para as hesitaes sobre o assunto era procedente. Baseava-se na dificuldade de conciliao entre as posies naturalmente assimilacionistas aos Estados do Novo Mundo, formados por populaes imigrantes, e as do Estados do Velho Mundo, com grupos nacionais distintos enquistados em seus territrios nacionais, cuja proteo, em princpio, j estaria asseguradas pelo carter universalista da Declarao dos Direitos Humanos de 1948. No obstante, as razes mais profundas para a omisso das Naes Unidas nessa esfera acham-se claramente expostas no Prefcio de sco Capotorti ao seu estudo sobre minorias de 1977, primeiro e mais importante trabalho da Subcomisso e da ONU para a regulamentao do Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Polticos. Conforme por ele assinalado, qualquer regime internacional para a proteo dos direitos das minorias provoca medo e desconfianas. visto, em primeiro lugar, como um pretexto para a interferncia em assuntos internos, sobretudo quando as minorias quando as minorias tm algum tipo de vnculo nacional ou tnico com outros Estados. Em segundo lugar, porque as situaes muito diferentes das minorias em estados distintos provocam ceticismo quanto possibilidade quanto possibilidade de se abordar a questo em instrumento jurdico de escopo mundial. Em terceiro, porque alguns Estados encaram a preservao da identidade da minorias em seu territrio como uma ameaa unidade e estabilidade domstica. Finalmente, porque a adoo de medidas especiais de proteo a um grupo poderia conter as sementes de uma discriminao s avessas. (Esse argumento equivocado e falso tem sido levantado pelos opositores de qualquer tipo de ao afirmativa, quando, na verdade, o que ela se prope , ao contrrio, assegurar as condies para que segmentos discriminados das populaes consigam atingir igualdade de tratamento com relao maioria.)

Desde 1954, a Subcomisso vinha-se preocupando com a necessidade de um termo minoriacomo pressuposto para qualquer tentativa mais profcua com vistas ao estabelecimento de normas internacionais para a sua proteo. O estudo do perito italiano, encomendado pela Subcomisso em 1971 e finalizado seis anos depois, inseria-se nesse preocupao. Para alcanar uma definio to neutra e apoltica quanto possvel, restringiu-se de CAPOTORTI aos termos do prprio Artigo 27 do Pacto de 1966. Uma minoria seria:

um grupo numericamente inferior ao resto da populao de um Estado, em posio no dominante, cujos membros sendo nacionais desse Estado possuem caractersticas tnicas, religiosas ou lingsticas diferentes das do resto da populao e demonstre, pelo menos de maneira implcita, um sentido de solidariedade, dirigido preservao de sua cultura, de suas tradies, religio ou lngua. (sco Caporti, pg 26)

A definio de Caporti no obteve consenso. Tampouco o tiveram outras tentativas no mbito das Naes Unidas. Uma de suas recomendaes, no entanto, surtiu efeito: a de que a Subcomisso sugerisse Comisso dos Direitos Humanos a elaborao de uma declarao sobre os direitos dos membros das minorias. Um ano depois, em 1978, a Comisso estabelecia um Grupo de Trabalho, informal e aberto participao de todos os Estados-membros, para a redao do projeto de declarao. Ele se reuniu, com pouco xito, por mais de uma dcada, sempre sob a presidncia de delegados da antiga Iugoslvia. Cujo interesse pelo assunto parecia uma premonio. Pois, foi, sem dvida, a irrupo das foras de fragmentao no final da Guerra Fria, no apenas, mas de maneira particularmente virulenta, nos territrios da antiga Repblica Federativa Socialista da Iugoslvia, que apressou o consenso no incio dos anos 90. A Declarao Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou ticas, Religiosas e Lingsticas foi adotada pela Assemblia Geral em 18 de dezembro de 1992 (mesmo dia da adoo da Declarao Sobre os Desaparecimentos), pela Resoluo 47/137.

Irm mais nova da Declarao Sobre a Eliminao de todas as Formas de Intolerncia e Discriminao Baseadas em Religio ou Crena, de 1981, a Declarao Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias de 1992, a ela se assemelha na extenso ou, melhor dizendo, conciso e no esprito, mas no na linguagem e no enfoque. Em sua forma final, produto dos anos 90, nela no se registraram propriamente ressalvas contra a ingerncia estrangeira, mas sim a necessidade de cooperao internacional para a proteo dos direitos das pessoas integrantes de grupos minoritrios. O prprio ttulo moderno, porque d mais relevo noo de direitos do que proteo contra discriminaes.

O Prembulo, com dez consideranda, relativamente enxuto. Registra as bases legais do documento, entre as quais, naturalmente, a Declarao de 1981 contra a intolerncia religiosa, com nfase no Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Polticos. Assinala que a promoo e a proteo dos direitos pertencentes a minorias, longe de ameaar, contribuem para a estabilidade nacional (quinto pargrafo). Elas se enquadram no marco democrtico do estado de direito e aprofundam a amizade entre os povos (sexto pargrafo). O Prembulo louva o trabalho das agncias governamentais e no-governamentais em prol das minorias (nono-pargrafo) e, para proclamar os dispositivos da Declarao, reconhece a necessidade de se aplicarem ainda mais eficientemente os instrumentos nacionais sobre direitos humanos.

Nem o Prembulo, nem a parte dispositiva tenta qualquer definio do termo minorias. Este delimitado, porm, inclusive no ttulo da Declarao, s minorias nacionais ou tnicas, religiosas ou lingsticas. A referncia aos direitos das pessoas pertencentes a minorias e no as coletividades, inteiramente acorde com a chamada viso ocidental individualista dos direitos humanos, no decorreu da imposio do Ocidente, no sentido ideolgico-poltico-econmico dessa rea geogrfica, mas de proposta, generalizadamente aceita, feita por pases da Europa Oriental Socialista, na dcada de 80, onde a questo das minorias nunca chegara a ser aproapriamente equacionada e os resultados so hoje amplamente visveis.

O Artigo 1o estabelece a obrigao dos Estados de proteger a identidade das minorias encontradas em seus territrios, inclusive por medidas legislativas. O Artigo 2o inverte os termos da equao para afirmar os direitos das pessoas pertencentes s minorias, inclusive por meio da participao efetiva das decises nacionais e regionais que digam respeito aos seus interesses, da participao em associaes prprias me de contatos transfonterios com cidados de outros estados a elas vinculados. O Artigo 3o dispe essencialmente sobre a discriminao contra o indivduo e a coletividade minoritrios. O Artigo 4o trata dos direitos culturais das minorias, envolvendo o ensino das respectivas lnguas e das tradies.

O pargrafo 5o do artigo 4o relaciona-se mais com o Artigo 5o do que com pargrafos precedentes. Todos eles tratam das medidas que os Estados devero tomar, inclusive no tocante ao de planejamento poltico, levando em conta os interesses e a participao das pertencentes s minorias.

O Artigo 6o e 7o estimulam a cooperao internacional em matria de minorias dentro do respeito aos direitos enunciados na Declarao.

O Artigo 8o dos mais importantes. Alm de reafirmar a necessidade de respeito aos tratados e acordos internacionais, explicita que os direitos das pessoas pertencentes s minorias no podem ser exercidos em detrimento dos direitos normais, assegurando, contudo, que as medidas adotadas pelos Estados para garantir os direitos protegidos pela Declarao no devem ser encaradas, primeira vista, como contrrias ao princpio da no-discriminao. A Declarao responde, assim, a uma das principais preocupaes apontadas por CAPOTORTI no Prefcio a seu estudo supracitado. E responde mais delicada de todas, por ele tambm apontada, a propsito de receios de manipulao intervencionista em prejuzo da unidade e estabilidade nacionais, ao afirmar, no pargrafo 4o, que nenhum de seus dispositivos poder ser interpretado no sentido de autorizar atividades contrrias aos propsitos e princpios das naes Unidas, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independncia poltica dos Estados.

A Declarao arremata-se com a orientao s agncias especializadas e demais organizaes do sistema das Naes Unidas para que contribuam para a realizao dos direitos e princpios nela enunciados.

Graas ao novo impulso ao tratamento da questo propiciado pela adoo do novo documento normativo, a Subcomisso Para Preveno da Discriminao e Proteo as minorias decidiu, pela Resoluo 1994/4, de 19 de agosto de 1994, endossada pelo ECOSOC, criar em seu prprio mbito, a partir de 1995, um Grupo de Trabalho composto por cinco de seus membros, sendo um de cada regio geogrfica, sob a Presidncia do perito noruegus ASBJORN EIDE, com o objetivo de promover os direitos enunciados na Declarao de 1992. At 1996, o Grupo havia se reunido duas vezes, com ampla participao de Estados, organizaes governamentais e representantes de minorias de todas as reas do globo, na qualidade de observadores, mas com direito a intervir nos debates e de dar seu testemunho e suas opinies sobre os problemas de maior interesse respectivo. Permanecem as dificuldades para uma definio consensual da expresso minorias nacionais ou tnicas, religiosas e lingusticas, assim como so acentuadas diferenas de enfoque sobre a questo. Ainda assim, o Grupo de Trabalho representa uma novidade positiva. Tanto por manter viva a ateno das Naes Unidas para um tema antes evitado precisamente pelas suscebilidades que acarreta, como porque oferece um foro para a apresentao de queixas e reivindicaes pelas prprias minorias. Conquanto seu trabalho mais relevante at agora esteja se desenvolvendo no aprimoramento de noes concentuais e no levantamento de prticas e problemas afetos ao assunto, ele no deixa de constituir tambm uma espcie de rgo de implementao no-convencional da Declarao de 1992.

fato notrio que o problema das minorias nacionais e tnicas, religiosas ou lingusticas tem sido, na escala planetria, o fator de instabilidade mais imediato do mundo ps-Guerra Fria. As manifestaes de violncia intertnica nos territrios da antiga Iugoslvia, na Tchetchnia, em Ruanda e no Burundi so apenas os exemplos mais conhecidos da explosividade de que a questo tem se revestido. Diante delas qualquer texto normativo internacional se afigura andito, seno ingnuo. Na medida, porm, em que as normas internacionais, sobretudo as adotadas por consenso, expressam uma aspirao coletiva de aprimoramento da convivncia humana, a Declarao Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas, Religiosas ou Lingusticas vale, pelo menos, como um smbolo. Smbolo que se poderia facilmente esquecer, no turbilho da realidade quotidiana: o de que essa aspirao existe e deve ser cultivada. A alternativa a tal aspirao no seria a afirmao histrica de uma era verdadeiramente ps-moderna, que superaria os valores tortuosamente aplicados na modernidade iluminista. Seria sim, o retrocesso a uma pr-modernidade, agora globalizada, com tudo aquilo que a primeira j implicou, no ado, em matria de arbitrariedade, violncia e negao dos direitos humanos.

Texto da Declarao

Declarao Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas, Religiosas e Lingusticas (1992)

A Assemblia Geral,

Reafirmando que um dos prpsitos bsicos das Naes Unidas proclamados na Carta o desenvolvimento e o estmulo ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem discriminao alguma por motivos de raa, sem idioma ou religio.

Reafirmando a f nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e das naes grandes e pequenas.

Desejando promover a realizao dos princpios enunciados na Carta, na Declarao Universal dos Direitos Humanos, na Conveno Para a Preveno e Punio do Crime de Genoccio, na Conveno Internacional Sobre Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial, na Pacto Internacional Sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, na Declarao Sobre a Eliminao de Todas as Formas de Intolerncia e Discriminao Baseadas em Religio ou Crena e na Conveno Sobre os Direitos da Criana, assim como em outros instrumentos internacionais pertinentes aprovados em nvel mundial ou regional e os celebrados entre diversos Estados-membros das Naes Unidas.

Inspirada nas disposies da Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Polticos relativas aos direitos das pessoas pertencentes a minorias tnicas, religiosas e lingusticas contribuem para a estabilidadde poltica e social dos Estados em que vivem.

Sublinhando que a promoo e a realizao constantes dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas, religiosas ou lingusticas, como parte integrante do desenvolvimento da sociedade em seu conjunto e dentro de um marco democrtico baseado no estado de direito, contribuiriam para o fortalecimento da amizade e da cooperao entre os povos e os Estados.

Considerando que as Naes Unidas tm um importante papel a desempenhar no que diz respeito a proteo das minorias.

Tendo em conta que o trabalho realizado at esta data dentro do sistema das Naes Unidas, em particular pela Comisso dos Direitos Humanos e pela Subcomisso Para Preveno de Discriminaes e Proteo das Minorias, bem como pelos rgos estabelecidos em conformidade com os Pactos Internacionais de direitos humanos relativos a promoo e proteo das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas, religiosas e lingsticas.

Reconhecendo a necessidade de se aplicarem ainda mais eficientemente os instrumentos internacionais sobre os direitos humanos no que diz respeito aos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas, religiosas e lingsticas.

Proclama a presente Declarao Sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas, religiosas e lingsticas.

Proclama a presente Declarao Sobre os Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas, Religiosas e Lingsticas.

Artigo 1o

1. Os Estados protegero a existncia e a identidade nacional ou tnica, cultural, religiosa e lingustica das minorias dentro de seus respectivos territrios e fomentaro condies para a promoo de identidade.

2. Os Estados adotaro medidas aproapriadas, legislativas e de outros tipos, a fim de alcanar esses objetivos.

Artigo 2o

1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas, religiosas e lingusticas (doravante denominadas pessoas pertencentes a minorias) tero direito a desfrutar de sua prpria cultura, a professar e praticar sua prpria religio, e a utilizar seu prprio idioma, em privado e em pblico, sem ingerncia nem discriminao alguma.

2. As pessoas pertencentes a minorias tem o direito de participar efetivamente na vida cultural, religiosa, social, econmica e pblica.

3. As pessoas pertencentes a minorias tero o direito de participar efetivamente nas decises adotadas em nvel nacional e, quando cabvel, em nvel regional, no que diz respeito s minorias a que pertenam ou as regies em que vivam, de qualquer maneira que no seja incompatvel com a legislao nacional.

4. As pessoas pertencentes a minorias tero o direito de estabelecer e de manter as suas prprias associaes.

5. As pessoas pertencentes a minorias tero o direito de estabelecer e de manter, sem discriminao alguma, os livres e pacficos com os outros membros de seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como os transfonteirios com cidados de outros Estados com os quais estejam relacionados por vnculos nacionais ou tnicos, religiosos ou lingsticos.

Artigo 3o

1. As pessoas pertencentes a minorias podero exercer seus direitos, inclusive os enunciados na presente Declarao, individualmente bem como em conjunto com os demais membros de seu grupo, sem discriminao alguma.

2. As pessoas pertencentes a minorias no sofrero nenhuma desvantagem como resultado do exerccio dos direitos enunciados da presente Declarao.

Artigo 4o

1.Os Estados adotaro as medidas necessrias a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam exercer plena e eficazmente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminao alguma e em plena igualdade perante a Lei.

2. Os Estados adotaro medidas para criar condies favorveis a fim de que as pessoas pertencentes a minorias possam expressar suas caractersticas e desenvolver a sua cultura, idioma, religio, tradies e costumes, salvo em casos em que determinadas prticas violem a legislao nacional e sejam contrrias s normas internacionais.

3. os Estados devero adotar as medidas apropriadas de modo que, sempre que possvel, as pessoas pertecentes a minorias possam ter oportunidades adequadas para aprender seu idioma materno ou para receber instrues em seu idioma materno.

4. os estados devero adotar quando apropriado, medidas na esfera da educao, a fim de promover o conhecimento da histria, das tradies, do idioma e da cultura das minorias em seu territrio. As pessoas pertencentes a minorias devero ter oportunidades adequadas de adquirir conhecimentos sobre a sociedade em seu conjunto.

5. Os estados devero examinar as medidas aproariadas a fim de permitir que pessoas pertencentes a minorias possam participar plenamente do progresso e do desenvolvimento econmico de seu pas

Artigo 5o

1. As polticas e programas nacionais sero planejados e executados levando devidamente em conta os interesses legtimos das pessoas pertencentes a minorias.

2. Os programas de cooperao e assistncia entre Estados devero ser planejados e executados levando devidamente em conta interesses legtimos das pessoas pertencentes a minorias.

Artigo 6o

Os Estados devero cooperar nas questes realtivas a pessoas pertencnetes a minoriasm dentre outras coisas, no intercmbio de informaes com o objetivo de promover a compreenso e confiana mtuas.

Artigo 7o

Os Estados devero cooperar com o objetivo de promover o respeito aos direitos enunciados na presente Declarao.

Artigo 8o

1. Nenhuma das disposies da presente Declarao impedir o cumprimento das obrigaes internacionais dos estados com relao s pessoas pertencentes a minorias. Em particular, os Estados cumpriro de boa-f as obrigaes e os compromissos contrados em virtude dos tratados e acordos internacionais que sejam partes.

2. O exerccio dos direitos enunciados na presente Declarao ser efetuado sem prejuzo do gozo por todas as pessoas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos universalmente.

3. As medidas adotadas pelos Estados a fim de garantir o gozo dos direitos enunciados na presente Declarao no devero ser consideradas prima facie contrrias ao princpio de igualdade contido na Declarao Universal de Direitos Humanos.

4. Nenhuma disposio da presente Declarao poder ser interpretada no sentido de autorizar atividades contrrias aos propsitos e princpios das Naes Unidas, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independncia poltica dos Estados.

Artigo 8o

As agncias especializadas e demais organizaes dos sistema das Naes Unidas contribuiro para a plena realizao dos direitos e princpios enunciados na presente Declarao, em suas respectivas esferas de competncia.

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