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A Declarao Sobre os Direitos
das Pessoas
Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas,
Religiosas e Lingsticas
Sucessora
da Liga das Naes, cuja experincia em matria de proteo s
minorias se havia comprovado to ineficaz, a Organizao das Naes
Unidas, em seu incio de funcionamento, sentira a necessidade de se
dedicar a esse delicado assunto. Previu inclusive, a criao de uma
Subcomisso, subordinada Comisso dos Direitos Humanos,
especificamente voltada para proteo das minorias. Conforme j
explicitado no anterior Mdulo 2, essa criao no chegou-se a
concretizar-se na forma originalmente contemplada, surgindo em seu lugar
a subcomisso Para a Preveno da Discriminao e a Proteo de
Minorias, que pouco conseguiu fazer, nos primeiros vinte anos, sobre
essa segunda vertente de sua competncia e de sua denominao.
As
hesitaes da nova Organizao com referncia ao tema,
possivelmente debitadas ao fracasso de sua antecessora, evidenciaram-se
na prpria redao da Declarao Universal, que no incluiu nenhum
Artigo particular voltado para os direitos das minorias. O Pacto
Internacional Sobre os Direitos Civis e Polticos, de 1966, foi assim,
o primeiro documento normativo da ONU a abrigar disposio especfica
sobre o tema. Com linguagem
fornecida pela Subcomisso, o Artigo 27 do pacto reza que:
Nos
Estados em que haja minorias tnicas, religiosas ou lingsticas, as
pessoas pertencentes a essas minorias no podero ser privadas do
direito de Ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua
prpria vida cultural, de professar e praticar sua prpria religio e
usar a sua prpria lngua
A
argumentao apresentada muitas vezes para as hesitaes sobre o
assunto era procedente. Baseava-se na dificuldade de conciliao entre
as posies naturalmente assimilacionistas aos Estados do Novo Mundo,
formados por populaes imigrantes, e as do Estados do Velho Mundo,
com grupos nacionais distintos enquistados em seus territrios
nacionais, cuja proteo, em princpio, j estaria asseguradas pelo
carter universalista da Declarao dos Direitos Humanos de 1948.
No obstante, as razes mais profundas para a omisso das Naes
Unidas nessa esfera acham-se claramente expostas no Prefcio de
sco Capotorti ao seu estudo sobre minorias de 1977, primeiro e
mais importante trabalho da Subcomisso e da ONU para a
regulamentao do Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre Direitos
Civis e Polticos. Conforme por ele assinalado, qualquer regime
internacional para a proteo dos direitos das minorias provoca medo e
desconfianas. visto, em primeiro lugar, como um pretexto para a
interferncia em assuntos internos, sobretudo quando as minorias quando
as minorias tm algum tipo de vnculo nacional ou tnico com outros
Estados. Em segundo lugar, porque as situaes muito diferentes das
minorias em estados distintos provocam ceticismo quanto possibilidade
quanto possibilidade de se abordar a questo em instrumento
jurdico de escopo mundial. Em terceiro, porque alguns Estados encaram
a preservao da identidade da minorias em seu territrio como uma
ameaa unidade e estabilidade domstica. Finalmente, porque a
adoo de medidas especiais de proteo a um grupo poderia conter as
sementes de uma discriminao s avessas. (Esse argumento equivocado
e falso tem sido levantado pelos opositores de qualquer tipo de ao
afirmativa, quando, na verdade, o que ela se prope , ao
contrrio, assegurar as condies para que segmentos discriminados
das populaes consigam atingir igualdade de tratamento com relao
maioria.)
Desde
1954, a Subcomisso vinha-se preocupando com a necessidade de um termo
minoriacomo pressuposto para qualquer tentativa mais profcua com
vistas ao estabelecimento de normas internacionais para a sua
proteo. O estudo do perito italiano, encomendado pela Subcomisso
em 1971 e finalizado seis anos depois, inseria-se nesse preocupao.
Para alcanar uma definio to neutra e apoltica quanto
possvel, restringiu-se de CAPOTORTI aos termos do prprio Artigo 27
do Pacto de 1966. Uma minoria seria:
um
grupo numericamente inferior ao resto da populao de um Estado, em
posio no dominante, cujos membros sendo nacionais desse Estado
possuem caractersticas tnicas, religiosas ou lingsticas
diferentes das do resto da populao e demonstre, pelo menos de
maneira implcita, um sentido de solidariedade, dirigido
preservao de sua cultura, de suas tradies, religio ou lngua.
(sco Caporti, pg 26)
A
definio de Caporti no obteve consenso. Tampouco o tiveram outras
tentativas no mbito das Naes Unidas. Uma de suas recomendaes,
no entanto, surtiu efeito: a de que a Subcomisso sugerisse
Comisso dos Direitos Humanos a elaborao de uma declarao sobre
os direitos dos membros das minorias. Um ano depois, em 1978, a
Comisso estabelecia um Grupo de Trabalho, informal e aberto
participao de todos os Estados-membros, para a redao do projeto
de declarao. Ele se reuniu, com pouco xito, por mais de uma
dcada, sempre sob a presidncia de delegados da antiga Iugoslvia.
Cujo interesse pelo assunto parecia uma premonio. Pois, foi, sem
dvida, a irrupo das foras de fragmentao no final da Guerra
Fria, no apenas, mas de maneira particularmente virulenta, nos
territrios da antiga Repblica Federativa Socialista da Iugoslvia,
que apressou o consenso no incio dos anos 90. A Declarao Sobre os
Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou ticas,
Religiosas e Lingsticas foi adotada pela Assemblia Geral em 18 de
dezembro de 1992 (mesmo dia da adoo da Declarao Sobre os
Desaparecimentos), pela Resoluo 47/137.
Irm
mais nova da Declarao Sobre a Eliminao de todas as Formas de
Intolerncia e Discriminao Baseadas em Religio ou Crena, de
1981, a Declarao Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a
Minorias de 1992, a ela se assemelha na extenso ou, melhor
dizendo, conciso e no esprito, mas no na linguagem e no
enfoque. Em sua forma final, produto dos anos 90, nela no se
registraram propriamente ressalvas contra a ingerncia estrangeira, mas
sim a necessidade de cooperao internacional para a proteo dos
direitos das pessoas integrantes de grupos minoritrios. O prprio
ttulo moderno, porque d mais relevo noo de direitos
do que proteo contra discriminaes.
O
Prembulo, com dez consideranda,
relativamente enxuto. Registra as bases legais do documento, entre as
quais, naturalmente, a Declarao de 1981 contra a intolerncia
religiosa, com nfase no Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre os
Direitos Civis e Polticos. Assinala que a promoo e a proteo
dos direitos pertencentes a minorias, longe de ameaar, contribuem para
a estabilidade nacional (quinto pargrafo). Elas se enquadram no marco
democrtico do estado de direito e aprofundam a amizade entre os povos
(sexto pargrafo). O Prembulo louva o trabalho das agncias
governamentais e no-governamentais em prol das minorias
(nono-pargrafo) e, para proclamar os dispositivos da Declarao,
reconhece a necessidade de se aplicarem ainda mais eficientemente os
instrumentos nacionais sobre direitos humanos.
Nem
o Prembulo, nem a parte dispositiva tenta qualquer definio do
termo minorias. Este delimitado, porm, inclusive no ttulo
da Declarao, s minorias nacionais ou tnicas, religiosas ou
lingsticas. A referncia aos direitos das pessoas pertencentes a
minorias e no as coletividades, inteiramente acorde com a chamada
viso ocidental individualista dos direitos humanos, no
decorreu da imposio do Ocidente, no sentido
ideolgico-poltico-econmico dessa rea geogrfica, mas de
proposta, generalizadamente aceita, feita por pases da Europa Oriental
Socialista, na dcada de 80, onde a questo das minorias nunca chegara
a ser aproapriamente equacionada e os resultados so hoje
amplamente visveis.
O
Artigo 1o estabelece a obrigao dos Estados de proteger a
identidade das minorias encontradas em seus territrios, inclusive por
medidas legislativas. O Artigo 2o inverte os termos da
equao para afirmar os direitos das pessoas pertencentes s
minorias, inclusive por meio da participao efetiva das decises
nacionais e regionais que digam respeito aos seus interesses, da
participao em associaes prprias me de contatos
transfonterios com cidados de outros estados a elas vinculados. O
Artigo 3o dispe essencialmente sobre a discriminao
contra o indivduo e a coletividade minoritrios. O Artigo 4o
trata dos direitos culturais das minorias, envolvendo o ensino das
respectivas lnguas e das tradies.
O
pargrafo 5o do artigo 4o relaciona-se mais com o
Artigo 5o do que com pargrafos precedentes. Todos eles
tratam das medidas que os Estados devero tomar, inclusive no tocante
ao de planejamento poltico, levando em conta os interesses e a
participao das pertencentes s minorias.
O
Artigo 6o e 7o
estimulam a cooperao internacional em matria de minorias
dentro do respeito aos direitos enunciados na Declarao.
O
Artigo 8o dos mais importantes. Alm de reafirmar a
necessidade de respeito aos tratados e acordos internacionais, explicita
que os direitos das pessoas pertencentes s minorias no podem ser
exercidos em detrimento dos direitos normais, assegurando, contudo, que
as medidas adotadas pelos Estados para garantir os direitos protegidos
pela Declarao no devem ser encaradas, primeira vista, como
contrrias ao princpio da no-discriminao. A Declarao
responde, assim, a uma das principais preocupaes apontadas por
CAPOTORTI no Prefcio a seu estudo supracitado. E responde mais
delicada de todas, por ele tambm apontada, a propsito de receios de
manipulao intervencionista em prejuzo da unidade e estabilidade
nacionais, ao afirmar, no pargrafo 4o, que nenhum de seus dispositivos poder
ser interpretado no sentido de autorizar atividades contrrias aos
propsitos e princpios das naes Unidas, inclusive a igualdade
soberana, a integridade territorial e a independncia poltica dos
Estados.
A
Declarao arremata-se com a orientao s agncias especializadas
e demais organizaes do sistema das Naes Unidas para que
contribuam para a realizao dos direitos e princpios nela
enunciados.
Graas
ao novo impulso ao tratamento da questo propiciado pela adoo do
novo documento normativo, a Subcomisso Para Preveno da
Discriminao e Proteo as minorias decidiu, pela Resoluo
1994/4, de 19 de agosto de 1994, endossada pelo ECOSOC, criar em seu
prprio mbito, a partir de 1995, um Grupo de Trabalho composto por
cinco de seus membros, sendo um de cada regio geogrfica, sob a
Presidncia do perito noruegus ASBJORN EIDE, com o objetivo de
promover os direitos enunciados na Declarao de 1992. At 1996, o
Grupo havia se reunido duas vezes, com ampla participao de Estados,
organizaes governamentais e representantes de minorias de todas as
reas do globo, na qualidade de observadores, mas com direito a
intervir nos debates e de dar seu testemunho e suas opinies sobre os
problemas de maior interesse respectivo. Permanecem as dificuldades para uma
definio consensual da expresso minorias nacionais ou tnicas,
religiosas e lingusticas, assim como so acentuadas diferenas de
enfoque sobre a questo. Ainda assim, o Grupo de Trabalho representa
uma novidade positiva. Tanto por manter viva a ateno das Naes
Unidas para um tema antes evitado precisamente pelas suscebilidades que
acarreta, como porque oferece um foro para a apresentao de queixas e
reivindicaes pelas prprias minorias. Conquanto seu trabalho mais
relevante at agora esteja se desenvolvendo no aprimoramento de
noes concentuais e no levantamento de prticas e problemas afetos
ao assunto, ele no deixa de constituir tambm uma espcie de rgo
de implementao no-convencional da Declarao de 1992.
fato notrio que o problema das minorias nacionais e tnicas,
religiosas ou lingusticas tem sido, na escala planetria, o fator de
instabilidade mais imediato do mundo
ps-Guerra Fria. As manifestaes de violncia intertnica nos
territrios da antiga Iugoslvia, na Tchetchnia, em Ruanda e no
Burundi so apenas os exemplos mais conhecidos da explosividade de que
a questo tem se revestido. Diante delas qualquer texto normativo
internacional se afigura andito, seno ingnuo. Na medida, porm,
em que as normas internacionais, sobretudo as adotadas por consenso,
expressam uma aspirao coletiva de aprimoramento da convivncia
humana, a Declarao Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a
Minorias Nacionais ou tnicas, Religiosas ou Lingusticas vale, pelo
menos, como um smbolo. Smbolo que se poderia facilmente esquecer, no
turbilho da realidade quotidiana: o de que essa aspirao existe e
deve ser cultivada. A alternativa a tal aspirao no seria a
afirmao histrica de uma era verdadeiramente ps-moderna,
que superaria os valores tortuosamente aplicados na modernidade
iluminista. Seria sim, o retrocesso a uma pr-modernidade, agora
globalizada, com tudo aquilo que a primeira j implicou, no ado, em
matria de arbitrariedade, violncia e negao dos direitos humanos.
Texto
da Declarao
Declarao
Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou
tnicas, Religiosas e Lingusticas (1992)
A
Assemblia Geral,
Reafirmando
que um dos prpsitos bsicos das Naes Unidas proclamados na
Carta o desenvolvimento e o estmulo ao respeito dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem discriminao
alguma por motivos de raa, sem idioma ou religio.
Reafirmando
a f nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e das
naes grandes e pequenas.
Desejando
promover a realizao dos princpios enunciados na Carta, na
Declarao Universal dos Direitos Humanos, na Conveno Para a
Preveno e Punio do Crime de Genoccio, na Conveno
Internacional Sobre Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
Racial, na Pacto Internacional Sobre Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, na Declarao Sobre a Eliminao de Todas as Formas de
Intolerncia e Discriminao Baseadas em Religio ou Crena e na
Conveno Sobre os Direitos da Criana, assim como em outros
instrumentos internacionais pertinentes aprovados em nvel mundial ou
regional e os celebrados entre diversos Estados-membros das Naes
Unidas.
Inspirada
nas disposies da Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre os Direitos
Civis e Polticos relativas aos direitos das pessoas pertencentes a
minorias tnicas, religiosas e lingusticas contribuem para a
estabilidadde poltica e social dos Estados em que vivem.
Sublinhando
que a promoo e a realizao constantes dos direitos das pessoas
pertencentes a minorias nacionais ou tnicas, religiosas ou
lingusticas, como parte integrante do desenvolvimento da sociedade em
seu conjunto e dentro de um marco democrtico baseado no estado de
direito, contribuiriam para o fortalecimento da amizade e da
cooperao entre os povos e os Estados.
Considerando
que as Naes Unidas tm um importante papel a desempenhar no que diz
respeito a proteo das minorias.
Tendo
em conta que o trabalho realizado at esta data dentro do sistema das
Naes Unidas, em particular pela Comisso dos Direitos Humanos e
pela Subcomisso Para Preveno de Discriminaes e Proteo das
Minorias, bem como pelos rgos estabelecidos em conformidade com os
Pactos Internacionais de direitos humanos relativos a promoo e
proteo das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas,
religiosas e lingsticas.
Reconhecendo
a necessidade de se aplicarem ainda mais eficientemente os instrumentos
internacionais sobre os direitos humanos no que diz respeito aos
direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas,
religiosas e lingsticas.
Proclama
a presente Declarao Sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a
minorias nacionais ou tnicas, religiosas e lingsticas.
Proclama a presente Declarao Sobre os
Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas,
Religiosas e Lingsticas.
Artigo
1o
1.
Os Estados protegero a existncia e a identidade nacional ou tnica,
cultural, religiosa e lingustica das minorias dentro de seus
respectivos territrios e fomentaro condies para a promoo de
identidade.
2.
Os Estados adotaro medidas aproapriadas, legislativas e de outros
tipos, a fim de alcanar esses objetivos.
Artigo
2o
1. As pessoas pertencentes a minorias
nacionais ou tnicas, religiosas e lingusticas (doravante denominadas
pessoas pertencentes a minorias) tero direito a desfrutar de sua
prpria cultura, a professar e praticar sua prpria religio, e a
utilizar seu prprio idioma, em privado e em pblico, sem ingerncia
nem discriminao alguma.
2.
As pessoas pertencentes a minorias tem o direito de participar
efetivamente na vida cultural, religiosa, social, econmica e pblica.
3.
As pessoas pertencentes a minorias tero o direito de participar
efetivamente nas decises adotadas em nvel nacional e, quando
cabvel, em nvel regional, no que diz respeito s minorias a que
pertenam ou as regies em que vivam, de qualquer maneira que no
seja incompatvel com a legislao nacional.
4.
As pessoas pertencentes a minorias tero o direito de estabelecer e de
manter as suas prprias associaes.
5.
As pessoas pertencentes a minorias tero o direito de estabelecer e de
manter, sem discriminao alguma, os livres e pacficos com os
outros membros de seu grupo e com pessoas pertencentes a outras
minorias, bem como os transfonteirios com cidados de outros
Estados com os quais estejam relacionados por vnculos nacionais ou
tnicos, religiosos ou lingsticos.
Artigo
3o
1.
As pessoas pertencentes a minorias podero exercer seus direitos,
inclusive os enunciados na presente Declarao, individualmente bem
como em conjunto com os demais membros de seu grupo, sem discriminao
alguma.
2.
As pessoas pertencentes a minorias no sofrero nenhuma desvantagem
como resultado do exerccio dos direitos enunciados da presente
Declarao.
Artigo
4o
1.Os Estados adotaro as medidas
necessrias a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias
possam exercer plena e eficazmente todos os seus direitos humanos e
liberdades fundamentais sem discriminao alguma e em plena igualdade
perante a Lei.
2.
Os Estados adotaro medidas para criar condies favorveis a fim de
que as pessoas pertencentes a minorias possam expressar suas
caractersticas e desenvolver a sua cultura, idioma, religio,
tradies e costumes, salvo em casos em que determinadas prticas
violem a legislao nacional e sejam contrrias s normas
internacionais.
3.
os Estados devero adotar as medidas apropriadas de modo que, sempre
que possvel, as pessoas pertecentes a minorias possam ter
oportunidades adequadas para aprender seu idioma materno ou para receber
instrues em seu idioma materno.
4.
os estados devero adotar quando apropriado, medidas na esfera da
educao, a fim de promover o conhecimento da histria, das
tradies, do idioma e da cultura das minorias em seu territrio. As
pessoas pertencentes a minorias devero ter oportunidades adequadas de
adquirir conhecimentos sobre a sociedade em seu conjunto.
5.
Os estados devero examinar as medidas aproariadas a fim de permitir
que pessoas pertencentes a minorias possam participar plenamente do
progresso e do desenvolvimento econmico de seu pas
Artigo
5o
1.
As polticas e programas nacionais sero planejados e executados
levando devidamente em conta os interesses legtimos das pessoas
pertencentes a minorias.
2.
Os programas de cooperao e assistncia entre Estados devero ser
planejados e executados levando devidamente em conta interesses
legtimos das pessoas pertencentes a minorias.
Artigo
6o
Os
Estados devero cooperar nas questes realtivas a pessoas pertencnetes
a minoriasm dentre outras coisas, no intercmbio de informaes com o
objetivo de promover a compreenso e confiana mtuas.
Artigo
7o
Os
Estados devero cooperar com o objetivo de promover o respeito aos
direitos enunciados na presente Declarao.
Artigo
8o
1. Nenhuma das disposies da
presente Declarao impedir o cumprimento das obrigaes
internacionais dos estados com relao s pessoas pertencentes a
minorias. Em particular, os Estados cumpriro de boa-f as
obrigaes e os compromissos contrados em virtude dos tratados e
acordos internacionais que sejam partes.
2. O exerccio dos direitos
enunciados na presente Declarao ser efetuado sem prejuzo do gozo
por todas as pessoas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
reconhecidos universalmente.
3.
As medidas adotadas pelos Estados a fim de garantir o gozo dos direitos
enunciados na presente Declarao no devero ser consideradas prima facie contrrias ao princpio de igualdade contido na
Declarao Universal de Direitos Humanos.
4.
Nenhuma disposio da presente Declarao poder ser interpretada
no sentido de autorizar atividades contrrias aos propsitos e
princpios das Naes Unidas, inclusive a igualdade soberana, a
integridade territorial e a independncia poltica dos Estados.
Artigo
8o
As
agncias especializadas e demais organizaes dos sistema das
Naes Unidas contribuiro para a plena realizao dos direitos e
princpios enunciados na presente Declarao, em suas respectivas
esferas de competncia.
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