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DECLARAO SOBRE A PROTEO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA OS DESAPARECIMENTOS FORADOS 3o1b1i

Adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas atravs da Resoluo 47/133 de 18 de dezembro de 1992. A Assemblia Geral, Considerando que, de acordo com os princpios proclamados na Carta das Naes Unidas e em outros instrumentos internacionais, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e de seus direitos iguais e inalienveis o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo; Tendo presente a obrigao imposta aos Estados pela Carta das Naes Unidas, em particular pelo artgo 55, de promover o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Profundamente preocupada com o fato de que, em vrios pases, muitas vezes de maneira persistente, ocorrem desaparecimentos forados, isto , deteno, priso ou translado de pessoas contra a sua vontade, ou privao da liberdade dessas pessoas por alguma outra forma, praticada por agentes governamentais de qualquer setor ou nvel, por grupos organizados ou por particulares atuando em nome do governo ou com seu apoio direto ou indireto, com sua autorizao ou com seu consentimento, e que se neguem a revelar o destino ou o paradeiro dessas pessoas ou a reconhecer que elas esto privadas da liberdade, subtraindo-as, assim, da proteo da lei; Considerando que os desaparecimentos forados afetam os mais elevados valores de toda a sociedade que respeita a primazia do direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e que sua prtica sistemtica constitui um crime de lesa-humanidade. Recordando a Resoluo 33/173, de 20 de dezembro de 1978, na qual se declarou profundamente preocupada pelos informes procedentes de diversas partes do mundo com relao ao desaparecimento forado ou involuntrio de pessoas e, comovida pela angstia e pelo pesar causados por esses desaparecimentos, solicitou aos governos que garantissem que suas autoridades ou rgos encarregados da segurana e do cumprimento da lei tivessem responsabilidade jurdica pelos excessos que conduzissem a desaparecimentos forados ou involuntrios; Recordando, igualmente, a proteo que os Convnios de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais de 1977 outorgam s vtimas de conflitos armados; Tendo em conta especialmente os artigos pertinentes da Declarao Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, que garantem a toda pessoa o direito vida, o direito de no ser submetido a torturas e o direito ao reconhecimento da sua personalidade jurdica; Tendo em conta, tambm, a Conveno contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes, que dispe que os Estados Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e reprimir os atos de tortura; Tendo presente o Cdigo de conduta para os funcionrios responsveis pela aplicao da lei, os Princpios fundamentais sobre a utilizao da fora e de armas de fogo pelos funcionrios encarregados de fazer cumprir a lei, a Declarao sobre os princpios fundamentais de justia para as vtimas de delitos e de abuso de poder e as Regras mnimas para o tratamento de prisioneiros;. Afirmando que, para impedir os atos que contribuam para os desaparecimentos forados, necessrio assegurar o completo respeito ao Conjunto de princpios para a proteo de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de deteno ou priso, que figuram em sua resoluo 43/173, de 9 de dezembro de 1988, assim como aos Princpios relativos a uma eficaz preveno e investigao das execues extralegais, arbitrrias ou sumrias, formulados pelo Conselho Econmico e Social em sua Resoluo 1989/65, de 24 de maio de 1989, e aprovados pela Assemblia Geral em sua resoluo 44/162, de 15 de dezembro de 1989; Tendo presente que, embora os atos que contribuam para os desaparecimentos forados constituam uma violao das proibies que figuram nos instrumentos internacionais antes mencionados, importante elaborar um instrumento que faa de todos os atos de desaparecimento forado delitos de extrema gravidade, e estabelea normas destinadas a castig-los e preveni-los, 1. Proclama a presente Declarao sobre a Proteo de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forados como conjunto de princpios aplicveis por todo Estado; 2. Insta a que se faa todo o possvel para se dar a conhecer e se fazer respeitar a presente Declarao. Artigo 1 1. Todo ato de desaparecimento forado constitui um ultraje dignidade humana. condenado como uma negao dos objetivos da Carta das Naes Unidas e como uma violao grave e manifesta dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamadas na Declarao Universal dos Direitos Humanos, reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais pertinentes. 2. Todo ato de desaparecimento forado subtrai a vtima da proteo da lei e causa grandes sofrimentos a ela e a sua famlia. Constitui uma violao das normas de direito internacional que garantem a todo o ser humano o direito ao reconhecimento da sua personalidade jurdica, o direito liberdade e segurana da sua pessoa e o direito de no ser submetido a torturas nem a outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. Viola, alm disso, o direito vida, ou o coloca sob grave perigo. Artigo 2 1. Nenhum Estado cometer, autorizar ou tolerar desaparecimentos forados. 2. Os Estados atuaro a nvel nacional, regional e em cooperao com as Naes Unidas visando contribuir por todos os meios para a preveno e a erradicao dos desaparecimentos forados. Artigo 3 Os Estados tomaro medidas legislativas, istrativas, judiciais e outras medidas eficazes para prevenir ou erradicar os atos de desaparecimentos forados em qualquer territrio sob sua jurisdio. Artigo 4 1. Todo ato de desaparecimento forado ser considerado, de conformidade com o direito penal, delito vel de penas apropriadas que tenham em conta sua extrema gravidade. 2. As legislaes nacionais podero estabelecer circunstncias atenuantes para quem, havendo participado de atos que constituam um desaparecimento forado, contribua para a reapario com vida da vtima ou fornea voluntariamente informaes que permitam esclarecer casos de desaparecimentos forados. Artigo 5 Alm das sanes penais aplicveis, os desaparecimentos forados devero gerar responsabilidade civil dos seus autores e do Estado ou das autoridades do Estado que tenham organizado, consentido ou tolerado tais desaparecimentos, sem prejuzo da responsabilidade internacional desse Estado, de acordo com os princpios do direito internacional. Artigo 6 1. Nenhuma ordem ou instruo de uma autoridade pblica, seja esta civil, militar ou de outra ndole, poder ser invocada para justificar um desaparecimento forado. Toda pessoa que receber tal ordem ou instruo tem o direito e o dever de no obedec-la. 2. Os Estados velaro para que se probam as ordens ou instrues que disponham, autorizem ou alentem os desaparecimentos forados. 3. Na formao dos agentes encarregados de fazer cumprir a lei, deve-se fazer com que se observem as disposies antecedentes. Artigo 7 Nenhuma circunstncia, qualquer que seja, mesmo em se tratando de ameaa de guerra, estado de guerra, instabilidade poltica interna ou qualquer outro estado de exceo, pode ser invocada para justificar os desaparecimentos forados. Artigo 8 1. Nenhum Estado expulsar, devolver ou conceder a extradio de uma pessoa a outro Estado quando houver fundados motivos para se crer que ela correr o risco de ser vtima de um desaparecimento forado. 2. Para determinar se existem tais motivos, as autoridades competentes levaro em conta todas as consideraes pertinentes, inclusive, quando proceda, a existncia no Estado interessado de um conjunto de violaes sistemticas, graves, manifestas ou macias dos direitos humanos. Artigo 9 1. O direito a um recurso judicial rpido e eficaz como meio de se determinar o paradeiro das pessoas privadas de liberdade ou o seu estado de sade, ou de se individualizar a autoridade que ordenou a privao da liberdade ou a tornou efetiva, necessrio, em qualquer circunstncia, incluindo as referidas no artigo 7, para a preveno dos desaparecimentos forados. 2. No marco desse recurso, as autoridades nacionais competentes tero o a todos os lugares onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, assim como a qualquer outro lugar onde haja motivos para se crer possam estar pessoas desaparecidas. 3. Tambm podero ter o a esses lugares qualquer outra autoridade competente facultada pela legislao do Estado ou por qualquer outro instrumento jurdico internacional do qual o Estado seja parte. Artigo 10 1. Toda pessoa privada de liberdade dever ser mantida em lugares de deteno oficialmente reconhecidos e, em conformidade com a legislao nacional, apresentada a uma autoridade judicial logo aps a sua deteno. 2. Dever ser proporcionada informao expedita e exata sobre a deteno dessas pessoas e sobre o local ou locais onde as mesmas esto, incluindo os lugares de transferncia, aos membros da sua familia, ao seu advogado ou a qualquer outra pessoa que tenha interesse legtimo em conhecer essa informao, salvo se as pessoas privadas de liberdade manifestarem-se contrariamente. 3. Em todo lugar de deteno dever haver um registro oficial atualizado de todas as pessoas privadas de liberdade. Alm disso, os Estados tomaro medidas para manter registros centralizados anlogos. A informao que figura nesses registros estar a disposio das pessoas mencionadas no pargrafo precedente, bem como de toda a autoridade judicial ou outra autoridade nacional competente e independente e de qualquer outra autoridade competente facultada pela legislao nacional ou por qualquer instrumento jurdico internacional de que o Estado seja parte que queira conhecer o lugar onde se encontra uma pessoa detida. Artigo 11 A libertao de toda pessoa privada de liberdade dever obedecer procedimentos que permitam verificar-se, com certeza, que ela foi efetivamente solta e, alm disso, que o foi em condies tais que lhe asseguram sua integridade fsica e sua faculdade de exercer plenamente seus direitos. Artigo 12 1. Os Estados estabelecero em sua legislao nacional normas que permitam designar os agentes do governo que estejam habilitados a ordenar privaes de liberdade, que fixem as condies nas quais tais ordens podem ser dadas e que prevejam as penas que podero ser impostas aos agentes governamentais que se negarem, sem fundamento legal, a fornecer informao sobre uma privao de liberdade. 2. Os Estados velaro, igualmente, para que seja estabelecido um controle estrito, que compreenda particularmente uma precisa determinao das responsabilidades hierrquicas, sobre todos os responsveis por detenes, prises, prises preventivas, translados e encarceramentos, assim como sobre os demais agentes do governo habilitados pela lei a utilizar a fora e armas de fogo. Artigo 13 1. Os Estados asseguraro a toda pessoa que disponha de informao ou que tenha interesse legtimo e assegure que algum foi vtima de desaparecimento forado, o direito de denunciar os fatos a uma autoridade estatal competente e independente, a qual proceder de imediato uma investigao exaustiva e imparcial sobre a denncia. Toda vez que existam motivos para se crer que uma pessoa tenha sido objeto de desaparecimento forado, o Estado remeter a questo, sem demora, dita autoridade, para que seja iniciada uma investigao, ainda que no se tenha apresentado nenhuma denncia formal. Essa investigao no poder, por nenhuma forma, ser limitada ou obstaculizada. 2. Os Estados velaro para que a autoridade competente disponha das faculdades e dos recursos necessrios para levar a cabo a investigao, includas as faculdades necessrias para exigir o comparecimento de testemunhas e a apresentao de provas pertinentes, assim como para proceder sem demora visitas a locais. 3. Sero tomadas medidas visando assegurar a todos aqueles que participam de uma investigao, incluindo o denunciante, o advogado, as testemunhas e os que realizam a investigao, proteo contra maltratos e contra atos de intimidao ou represlia. 4. Os resultados da investigao sero comunicados a todas as pessoas interessadas, mediante solicitao, a menos que com isso se impea a instruo de uma ao penal em curso. 5. Adotar-se-o medidas visando garantir que qualquer maltrato ou ato de intimidao ou represlia, assim como toda forma de ingerncia, por ocasio da apresentao da denncia ou no procedimento de investigao, sejam punidos adequadamente. 6. Uma investigao poder ser levada a cabo, em conformidade com os procedimentos descritos nos pargrafos antecedentes, enquanto no houver sido esclarecido o destino da vtima de um desaparecimento forado. Artigo 14 Quando as concluses de uma investigao oficial justificarem e a menos que um outro Estado solicite sua extradio para exercer sua jurisdio, em conformidade com os convnios internacionais vigentes acerca da matria, os supostos autores de atos de desaparecimento forado cometidos em um Estado devero ser entregues s competentes autoridades civis deste mesmo Estado a fim de serem processados e julgados. Os Estados devero tomar as medidas jurdicas e apropriadas que estejam a sua disposio para que todo suposto autor de um ato de desaparecimento forado, pertencente jurisdio ou sob o controle do Estado de que se trata, seja levado a julgamento. Artigo 15 O fato de existirem razes consistentes para se acreditar que uma pessoa tenha participado de atos de natureza extremamente grave, como os mencionados no pargrafo 1 do artigo 4, quaisquer que sejam os motivos, dever ser levado em considerao pelas autoridades competentes de um Estado quando decidirem se se deve ou no conceder asilo a tal pessoa. Artigo 16 1. Os supostos autores de qualquer dos atos previstos no pargrafo 1 do artigo 4 sero suspensos de toda funo oficial durante a investigao mencionada no artigo 13. 2. Essas pessoas somente podero ser julgadas pelas jurisdies de direito comum competentes em cada Estado, com excluso de qualquer outra jurisdio especial, em particular a militar. 3. No sero itidos privilgios, imunidades ou dispensas especiais em tais processos, sem prejuzo das disposies que figuram na Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas. 4. Ser garantido aos supostos autores da tais atos um tratamento eqitativo, conforme as disposies pertinentes da Declarao Universal dos Direitos Humanos e de outros instrumentos internacionais vigentes sobre a matria, em todas as etapas da investigao, assim como no processo e na sentena que possam alcan-los. Artigo 17 1. Todo ato de desaparecimento forado ser considerado delito continuado enquanto seus autores prosseguirem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto no se tenham esclarecido os fatos. 2. Quando os recursos previstos no artigo 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos j no forem eficazes, suspender-se- a prescrio referente aos atos de desaparecimento forado at que se restabeleam aqueles recursos. 3. Em existindo prescrio, a relativa a atos de desaparecimento forado dever ser de longo prazo e proporcional extrema gravidade do delito. Artigo 18 1. Os autores ou supostos autores dos atos previstos no pargrafo 1 do artigo 4 no se beneficiaro de nenhuma lei de anistia especial e outras medidas anlogas que tenham por fim exoner-los de qualquer procedimento ou sano penal. 2. Quando do exerccio do direito de indulto, dever-se- levar em conta a extrema gravidade dos atos de desaparecimento forado. Artigo 19 As vtimas de atos de desaparecimento forado e suas famlias devero obter reparao e tero direito a uma indenizao adequada e a dispor dos meios que lhes assegurem uma readaptao to completa quanto possvel. No caso de falecimento da vtima em conseqncia de desaparecimento forado, sua familia tambm ter direito a uma indenizao. Artigo 20 1. Os Estados preveniro e reprimiro a apropriao de filhos cujos pais foram vtimas de desaparecimento forado ou de crianas nascidas durante o cativeiro de mes vtimas de desaparecimento forado, e se esforaro por buscar e identificar essas crianas para restitu-las as suas famlias de origem. 2. Tendo em vista a necessidade de se preservar o interesse superior das crianas mencionadas no pargrafo precedente, dever ser possvel, nos Estados que reconheam o sistema de adoo, proceder-se ao exame do processo de adoo de tais crianas e, em especial, declarar a nulidade de toda a adoo que tenha origem em um desaparecimento forado. No obstante, a adoo poder manter seus efeitos se os parentes mais prximos da criana derem seu consentimento quando do exame da validade da dita adoo. 3. A apropriao de crianas filhas de pais vtimas de desaparecimento forado ou de crianas nascidas durante o cativeiro de uma me vtima de desaparecimento forado, assim como a falsificao ou a supresso de documentos que atestem sua verdadeira identidade, constituem delitos de natureza sumamente grave, que devero ser punidos com rigor. 4. Para tal fim os Estados celebraro, em sendo o caso, acordos bilaterais ou multilaterais. Artigo 21 As disposies da presente Declarao no prejudicaro as enunciadas na Declarao Universal dos Direitos Humanos ou em qualquer outro instrumento internacional, e no devero ser interpretadas como uma restrio ou derrogao de qualquer dessas disposies. 35241n

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