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DECLARAO
SOBRE A PROTEO DE TODAS
AS PESSOAS CONTRA OS
DESAPARECIMENTOS FORADOS 3o1b1i
Adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas atravs da
Resoluo 47/133 de 18 de dezembro de 1992.
A Assemblia Geral,
Considerando que, de acordo com os princpios proclamados na Carta das
Naes Unidas e em outros instrumentos internacionais, o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia
humana e de seus direitos iguais e inalienveis o fundamento da
liberdade, da justia e da paz no mundo;
Tendo presente a obrigao imposta aos Estados pela Carta das Naes
Unidas, em particular pelo artgo 55, de promover o respeito universal
e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Profundamente preocupada com o fato de que, em vrios pases, muitas
vezes de maneira persistente, ocorrem desaparecimentos forados, isto
, deteno, priso ou translado de pessoas contra a sua vontade, ou
privao da liberdade
dessas pessoas por alguma outra forma, praticada por agentes
governamentais de qualquer setor ou nvel, por grupos
organizados ou por particulares atuando em nome do governo ou com seu
apoio direto ou indireto, com sua autorizao ou
com seu consentimento, e que se neguem a revelar o destino ou o
paradeiro dessas pessoas ou a reconhecer que elas
esto privadas da liberdade, subtraindo-as, assim, da proteo da
lei;
Considerando que os desaparecimentos forados afetam os mais elevados
valores de toda a sociedade que respeita a
primazia do direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
e que sua prtica sistemtica constitui um crime
de lesa-humanidade.
Recordando a Resoluo 33/173, de 20 de dezembro de 1978, na qual se
declarou profundamente preocupada pelos
informes procedentes de diversas partes do mundo com relao ao
desaparecimento forado ou involuntrio de pessoas e,
comovida pela angstia e pelo pesar causados por esses
desaparecimentos, solicitou aos governos que garantissem que
suas autoridades ou rgos encarregados da segurana e do cumprimento
da lei tivessem responsabilidade jurdica pelos
excessos que conduzissem a desaparecimentos forados ou involuntrios;
Recordando, igualmente, a proteo que os Convnios de Genebra, de 12
de agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais
de 1977 outorgam s vtimas de conflitos armados;
Tendo em conta especialmente os artigos pertinentes da Declarao
Universal dos Direitos Humanos e do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Polticos, que garantem a toda pessoa
o direito vida, o direito de no ser submetido a
torturas e o direito ao reconhecimento da sua personalidade jurdica;
Tendo em conta, tambm, a Conveno contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou
Degradantes, que dispe que os Estados Partes devem tomar medidas
eficazes para prevenir e reprimir os atos de tortura;
Tendo presente o Cdigo de conduta para os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei, os Princpios fundamentais
sobre a utilizao da fora e de armas de fogo pelos funcionrios
encarregados de fazer cumprir a lei, a Declarao sobre os
princpios fundamentais de justia para as vtimas de delitos e de
abuso de poder e as Regras mnimas para o tratamento de
prisioneiros;.
Afirmando que, para impedir os atos que contribuam para os
desaparecimentos forados, necessrio assegurar o
completo respeito ao Conjunto de princpios para a proteo de todas
as pessoas submetidas a qualquer forma de deteno
ou priso, que figuram em sua resoluo 43/173, de 9 de dezembro de
1988, assim como aos Princpios relativos a uma
eficaz preveno e investigao das execues extralegais,
arbitrrias ou sumrias, formulados pelo Conselho Econmico e
Social em sua Resoluo 1989/65, de 24 de maio de 1989, e aprovados
pela Assemblia Geral em sua resoluo 44/162,
de 15 de dezembro de 1989;
Tendo presente que, embora os atos que contribuam para os
desaparecimentos forados constituam uma violao das
proibies que figuram nos instrumentos internacionais antes
mencionados, importante elaborar um instrumento que faa
de todos os atos de desaparecimento forado delitos de extrema
gravidade, e estabelea normas destinadas a castig-los e
preveni-los,
1. Proclama a presente Declarao sobre a Proteo de Todas as
Pessoas contra os Desaparecimentos Forados como
conjunto de princpios aplicveis por todo Estado;
2. Insta a que se faa todo o possvel para se dar a conhecer e se
fazer respeitar a presente Declarao.
Artigo 1
1. Todo ato de desaparecimento forado constitui um ultraje
dignidade humana. condenado como uma negao dos
objetivos da Carta das Naes Unidas e como uma violao grave e
manifesta dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais proclamadas na Declarao Universal dos Direitos Humanos,
reafirmados e desenvolvidos em outros
instrumentos internacionais pertinentes.
2. Todo ato de desaparecimento forado subtrai a vtima da proteo
da lei e causa grandes sofrimentos a ela e a sua
famlia. Constitui uma violao das normas de direito internacional
que garantem a todo o ser humano o direito ao
reconhecimento da sua personalidade jurdica, o direito liberdade e
segurana da sua pessoa e o direito de no ser
submetido a torturas nem a outras penas ou tratamentos cruis,
desumanos ou degradantes. Viola, alm disso, o direito
vida, ou o coloca sob grave perigo.
Artigo 2
1. Nenhum Estado cometer, autorizar ou tolerar desaparecimentos
forados.
2. Os Estados atuaro a nvel nacional, regional e em cooperao com
as Naes Unidas visando contribuir por todos os
meios para a preveno e a erradicao dos desaparecimentos
forados.
Artigo 3
Os Estados tomaro medidas legislativas, istrativas, judiciais e
outras medidas eficazes para prevenir ou erradicar os
atos de desaparecimentos forados em qualquer territrio sob sua
jurisdio.
Artigo 4
1. Todo ato de desaparecimento forado ser considerado, de
conformidade com o direito penal, delito vel de penas
apropriadas que tenham em conta sua extrema gravidade.
2. As legislaes nacionais podero estabelecer circunstncias
atenuantes para quem, havendo participado de atos que
constituam um desaparecimento forado, contribua para a reapario
com vida da vtima ou fornea voluntariamente
informaes que permitam esclarecer casos de desaparecimentos
forados.
Artigo 5
Alm das sanes penais aplicveis, os desaparecimentos forados
devero gerar responsabilidade civil dos seus autores e
do Estado ou das autoridades do Estado que tenham organizado, consentido
ou tolerado tais desaparecimentos, sem
prejuzo da responsabilidade internacional desse Estado, de acordo com
os princpios do direito internacional.
Artigo 6
1. Nenhuma ordem ou instruo de uma autoridade pblica, seja esta
civil, militar ou de outra ndole, poder ser invocada
para justificar um desaparecimento forado. Toda pessoa que receber tal
ordem ou instruo tem o direito e o dever de no
obedec-la.
2. Os Estados velaro para que se probam as ordens ou instrues
que disponham, autorizem ou alentem os
desaparecimentos forados.
3. Na formao dos agentes encarregados de fazer cumprir a lei,
deve-se fazer com que se observem as disposies
antecedentes.
Artigo 7
Nenhuma circunstncia, qualquer que seja, mesmo em se tratando de
ameaa de guerra, estado de guerra, instabilidade
poltica interna ou qualquer outro estado de exceo, pode ser
invocada para justificar os desaparecimentos forados.
Artigo 8
1. Nenhum Estado expulsar, devolver ou conceder a extradio de
uma pessoa a outro Estado quando houver fundados
motivos para se crer que ela correr o risco de ser vtima de um
desaparecimento forado.
2. Para determinar se existem tais motivos, as autoridades competentes
levaro em conta todas as consideraes
pertinentes, inclusive, quando proceda, a existncia no Estado
interessado de um conjunto de violaes sistemticas,
graves, manifestas ou macias dos direitos humanos.
Artigo 9
1. O direito a um recurso judicial rpido e eficaz como meio de se
determinar o paradeiro das pessoas privadas de liberdade
ou o seu estado de sade, ou de se individualizar a autoridade que
ordenou a privao da liberdade ou a tornou efetiva,
necessrio, em qualquer circunstncia, incluindo as referidas no
artigo 7, para a preveno dos desaparecimentos forados.
2. No marco desse recurso, as autoridades nacionais competentes tero
o a todos os lugares onde se encontrem
pessoas privadas de liberdade, assim como a qualquer outro lugar onde
haja motivos para se crer possam estar pessoas
desaparecidas.
3. Tambm podero ter o a esses lugares qualquer outra autoridade
competente facultada pela legislao do Estado
ou por qualquer outro instrumento jurdico internacional do qual o
Estado seja parte.
Artigo 10
1. Toda pessoa privada de liberdade dever ser mantida em lugares de
deteno oficialmente reconhecidos e, em
conformidade com a legislao nacional, apresentada a uma autoridade
judicial logo aps a sua deteno.
2. Dever ser proporcionada informao expedita e exata sobre a
deteno dessas pessoas e sobre o local ou locais onde
as mesmas esto, incluindo os lugares de transferncia, aos membros da
sua familia, ao seu advogado ou a qualquer outra
pessoa que tenha interesse legtimo em conhecer essa informao,
salvo se as pessoas privadas de liberdade
manifestarem-se contrariamente.
3. Em todo lugar de deteno dever haver um registro oficial
atualizado de todas as pessoas privadas de liberdade. Alm
disso, os Estados tomaro medidas para manter registros centralizados
anlogos. A informao que figura nesses registros
estar a disposio das pessoas mencionadas no pargrafo precedente,
bem como de toda a autoridade judicial ou outra
autoridade nacional competente e independente e de qualquer outra
autoridade competente facultada pela legislao
nacional ou por qualquer instrumento jurdico internacional de que o
Estado seja parte que queira conhecer o lugar onde se
encontra uma pessoa detida.
Artigo 11
A libertao de toda pessoa privada de liberdade dever obedecer
procedimentos que permitam verificar-se, com certeza,
que ela foi efetivamente solta e, alm disso, que o foi em condies
tais que lhe asseguram sua integridade fsica e sua
faculdade de exercer plenamente seus direitos.
Artigo 12
1. Os Estados estabelecero em sua legislao nacional normas que
permitam designar os agentes do governo que
estejam habilitados a ordenar privaes de liberdade, que fixem as
condies nas quais tais ordens podem ser dadas e que
prevejam as penas que podero ser impostas aos agentes governamentais
que se negarem, sem fundamento legal, a
fornecer informao sobre uma privao de liberdade.
2. Os Estados velaro, igualmente, para que seja estabelecido um
controle estrito, que compreenda particularmente uma
precisa determinao das responsabilidades hierrquicas, sobre todos
os responsveis por detenes, prises, prises
preventivas, translados e encarceramentos, assim como sobre os demais
agentes do governo habilitados pela lei a utilizar a
fora e armas de fogo.
Artigo 13
1. Os Estados asseguraro a toda pessoa que disponha de informao ou
que tenha interesse legtimo e assegure que
algum foi vtima de desaparecimento forado, o direito de denunciar
os fatos a uma autoridade estatal competente e
independente, a qual proceder de imediato uma investigao exaustiva
e imparcial sobre a denncia. Toda vez que existam
motivos para se crer que uma pessoa tenha sido objeto de desaparecimento
forado, o Estado remeter a questo, sem
demora, dita autoridade, para que seja iniciada uma investigao,
ainda que no se tenha apresentado nenhuma denncia
formal. Essa investigao no poder, por nenhuma forma, ser
limitada ou obstaculizada.
2. Os Estados velaro para que a autoridade competente disponha das
faculdades e dos recursos necessrios para levar a
cabo a investigao, includas as faculdades necessrias para exigir
o comparecimento de testemunhas e a apresentao
de provas pertinentes, assim como para proceder sem demora visitas a
locais.
3. Sero tomadas medidas visando assegurar a todos aqueles que
participam de uma investigao, incluindo o denunciante,
o advogado, as testemunhas e os que realizam a investigao,
proteo contra maltratos e contra atos de intimidao ou
represlia.
4. Os resultados da investigao sero comunicados a todas as pessoas
interessadas, mediante solicitao, a menos que
com isso se impea a instruo de uma ao penal em curso.
5. Adotar-se-o medidas visando garantir que qualquer maltrato ou ato
de intimidao ou represlia, assim como toda forma
de ingerncia, por ocasio da apresentao da denncia ou no
procedimento de investigao, sejam punidos
adequadamente.
6. Uma investigao poder ser levada a cabo, em conformidade com os
procedimentos descritos nos pargrafos
antecedentes, enquanto no houver sido esclarecido o destino da vtima
de um desaparecimento forado.
Artigo 14
Quando as concluses de uma investigao oficial justificarem e a
menos que um outro Estado solicite sua extradio para
exercer sua jurisdio, em conformidade com os convnios
internacionais vigentes acerca da matria, os supostos autores
de atos de desaparecimento forado cometidos em um Estado devero ser
entregues s competentes autoridades civis
deste mesmo Estado a fim de serem processados e julgados. Os Estados
devero tomar as medidas jurdicas e
apropriadas que estejam a sua disposio para que todo suposto autor
de um ato de desaparecimento forado, pertencente
jurisdio ou sob o controle do Estado de que se trata, seja levado
a julgamento.
Artigo 15
O fato de existirem razes consistentes para se acreditar que uma
pessoa tenha participado de atos de natureza
extremamente grave, como os mencionados no pargrafo 1 do artigo 4,
quaisquer que sejam os motivos, dever ser levado
em considerao pelas autoridades competentes de um Estado quando
decidirem se se deve ou no conceder asilo a tal
pessoa.
Artigo 16
1. Os supostos autores de qualquer dos atos previstos no pargrafo 1 do
artigo 4 sero suspensos de toda funo oficial
durante a investigao mencionada no artigo 13.
2. Essas pessoas somente podero ser julgadas pelas jurisdies de
direito comum competentes em cada Estado, com
excluso de qualquer outra jurisdio especial, em particular a
militar.
3. No sero itidos privilgios, imunidades ou dispensas especiais
em tais processos, sem prejuzo das disposies
que figuram na Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas.
4. Ser garantido aos supostos autores da tais atos um tratamento
eqitativo, conforme as disposies pertinentes da
Declarao Universal dos Direitos Humanos e de outros instrumentos
internacionais vigentes sobre a matria, em todas as
etapas da investigao, assim como no processo e na sentena que
possam alcan-los.
Artigo 17
1. Todo ato de desaparecimento forado ser considerado delito
continuado enquanto seus autores prosseguirem ocultando
o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto no se tenham
esclarecido os fatos.
2. Quando os recursos previstos no artigo 2 do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Polticos j no forem eficazes,
suspender-se- a prescrio referente aos atos de desaparecimento
forado at que se restabeleam aqueles recursos.
3. Em existindo prescrio, a relativa a atos de desaparecimento
forado dever ser de longo prazo e proporcional extrema
gravidade do delito.
Artigo 18
1. Os autores ou supostos autores dos atos previstos no pargrafo 1 do
artigo 4 no se beneficiaro de nenhuma lei de
anistia especial e outras medidas anlogas que tenham por fim
exoner-los de qualquer procedimento ou sano penal.
2. Quando do exerccio do direito de indulto, dever-se- levar em
conta a extrema gravidade dos atos de desaparecimento
forado.
Artigo 19
As vtimas de atos de desaparecimento forado e suas famlias
devero obter reparao e tero direito a uma indenizao
adequada e a dispor dos meios que lhes assegurem uma readaptao to
completa quanto possvel. No caso de
falecimento da vtima em conseqncia de desaparecimento forado,
sua familia tambm ter direito a uma indenizao.
Artigo 20
1. Os Estados preveniro e reprimiro a apropriao de filhos cujos
pais foram vtimas de desaparecimento forado ou de
crianas nascidas durante o cativeiro de mes vtimas de
desaparecimento forado, e se esforaro por buscar e identificar
essas crianas para restitu-las as suas famlias de origem.
2. Tendo em vista a necessidade de se preservar o interesse superior das
crianas mencionadas no pargrafo precedente,
dever ser possvel, nos Estados que reconheam o sistema de
adoo, proceder-se ao exame do processo de adoo de
tais crianas e, em especial, declarar a nulidade de toda a adoo
que tenha origem em um desaparecimento forado. No
obstante, a adoo poder manter seus efeitos se os parentes mais
prximos da criana derem seu consentimento quando
do exame da validade da dita adoo.
3. A apropriao de crianas filhas de pais vtimas de
desaparecimento forado ou de crianas nascidas durante o cativeiro
de uma me vtima de desaparecimento forado, assim como a
falsificao ou a supresso de documentos que atestem
sua verdadeira identidade, constituem delitos de natureza sumamente
grave, que devero ser punidos com rigor.
4. Para tal fim os Estados celebraro, em sendo o caso, acordos
bilaterais ou multilaterais.
Artigo 21
As disposies da presente Declarao no prejudicaro as
enunciadas na Declarao Universal dos Direitos Humanos ou
em qualquer outro instrumento internacional, e no devero ser
interpretadas como uma restrio ou derrogao de qualquer
dessas disposies. 35241n |