A Proteo de
Pessoas Acometidas de Transtorno Mental
e a Melhoria da Assistncia Sade Mental
A ASSEMBLIA GERAL
Ciente dos dispositivos da Declarao
Universal dos Direitos do Homem, 65/da Conveno Internacional de
Direitos Civis e Polticos, 84/da Conveno Internacional de Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, 84/e de outros instrumentos
relevantes, como a Declarao de Direitos das Pessoas Portadoras de
Deficincia, 98/e do Corpo de Princpios para a proteo de Todas as
Pessoas sob Qualquer forma de Deteno ou Aprisionamento, 99/.
Recordando sua resoluo 33/53 de
14/dezembro/1978, na qual SE requeria Comisso dos Direitos Humanos
que as subcomisso de Preveno da Discriminao e de Proteo de
Minorias tomasse, como matria prioritria, um estudo da questo da
proteo das pessoas internadas por suas ms condies de sade
mental, com vistas a formular diretrizes.
Recordando tambm sua resoluo 45/92
de 14/dezembro/1990, na qual S.S. saudava o progresso feito pelo grupo
de trabalho da Comisso de Direitos Humanos ao elaborar um projeto de
corpo de princpios para a proteo de pessoas acometidas de
transtorno mental e para melhoria da assistncia sade mental com
base em um projeto apresentado Comisso pela sub-Comisso de
Preveno da Discriminao e de Proteo de Minorias.
Anotando a resoluo 1991/46 de
5/maro/1991,69/da Comisso de Direitos Humanos, na qual se endossava
o projeto de corpo de princpios a ela submetido pelo grupo de trabalho
e decidia encaminh-lo, bem como ao relatrio do grupo de trabalho,
Assemblia Geral, por intermdio do Conselho Econmico e Social.
Anotando tambm a resoluo 1991/29 de
31/maio/1991, do Conselho Econmico e Social, em que se decidia
submeter o projeto de corpo de princpios e o relatrio do grupo de
trabalho Assemblia Geral.
Assumindo as recomendaes da Comisso
de Direitos Humanos em sua resoluo 1991/ 46 e do Conselho Econmico
e Social em sua resoluo 1991/29 que, em caso de aprovao do
projeto de corpo de princpios pela Assemblia Geral, o texto completo
deveria ser divulgado de modo mais amplo possvel e que a introduo
deveria ser publicada ao mesmo tempo como um documento complementar,
para benefcio dos Governos e do pblico em geral.
Assumindo tambm a nota da Secretria
Geral, 100/ que em seu anexo contm o projeto de corpo de princpios e
a introduo ao mesmo.
1. Adota os Princpios para a Proteo
de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da
Assistncia Sade Mental, cujo texto est anexo a presente
resoluo:
2. Requisita Secretria Geral que
inclua o texto do corpo de Princpios, juntamente com a introduo,
na prxima edio de "Direitos Humanos- Uma Compilao de
Instrumentos Internacionais":
3. Requisita Secretria Geral que d
a maior divulgao possvel ao corpo de Princpios e garanta que a
introduo seja publicada ao mesmo tempo como documento complementar,
para benefcio dos Governos e do pblico em geral.
PRINCPIOS PARA A PROTEO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL
E PARA A MELHORIA DA ASSISTNCIA SADE MENTAL
APLICAO
Estes Princpios sero aplicados sem
discriminao de qualquer espcie, seja na distino de
deficincia, raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica
ou de outra natureza, origem nacional, tnica ou social, status legal
ou social, idade, propriedade ou nascimento.
DEFINIES
Nestes princpios:
"Advogado" significa um
representante legal ou outro representante qualificado;
"Autoridade independente"
significa uma autoridade competente e independente prescrita pela
legislao nacional:
"Assistncia Sade Mental"
inclui anlise e diagnstico do estado psquico de uma pessoa e
tratamento, cuidado e reabilitao de um transtorno mental ou suspeita
de um problema de sade mental;
"Estabelecimento de Sade
Mental" significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade de
um estabelecimento de sade que, como funo principal, oferea
assistncia sade mental;
"Profissional de sade mental"
significa um mdico, psiclogo , clnico, enfermeiro, assistente
social ou outra pessoa adequadamente treinada e qualificada, com
habilidades especficas relevantes para a assistncia sade
mental:
"Usurio" significa uma pessoa
recebendo assistncia sade mental, incluindo todas as pessoas
itidas em um estabelecimento de sade mental;
"Representante pessoal"
significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de representar os
interesses de um usurio em qualquer matria especificada, ou de
exercer direitos especficos em seu nome, incluindo os pais ou o
guardio legal de um menor, a menos que seja estabelecido de outro modo
pela legislao nacional;
"Corpo de reviso" significa o
rgo estabelecido de acordo com o Principio/17 para rever a isso
involuntria ou a reteno de um paciente em um estabelecimento de
sade mental.
CLUSULA GERAL DE LIMITAO
O exerccio dos direitos expressos
nestes Princpios poder estar sujeito apenas s limitaes
prescritas por lei, e necessrias proteo da sade ou segurana
da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger a segurana
pblica, a ordem, a sade, a moral ou os direitos e liberdades
fundamentais de outros.
LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS
BSICOS
1. Todas as pessoas tem direito melhor
assistncia disponvel a sade mental, que dever ser parte do
sistema de cuidados de sade e sociais.
2. Todas as pessoas portadoras de
transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, devero ser
tratadas com humanidade e respeito dignidade inerente pessoa
humana.
3. Todas as pessoas portadoras de
transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, tm direito
proteo contra explorao econmica, sexual, ou de qualquer
outro tipo, contra abusos fsicos ou de outra natureza, e tratamento
degradante.
4. No haver discriminao sob
pretexto de um transtorno mental. "Discriminao" significa
qualquer distino, excluso ou preferncia que tenha o efeito de
anular ou dificultar o desfrute igualitrio de direitos. Medidas
especiais com a nica finalidade de proteger os direitos ou garantir o
desenvolvimento de pessoas com problemas de sade mental no sero
consideradas discriminatrias. Discriminao no inclui qualquer
distino, excluso ou preferncia realizadas de acordo com os
provimentos destes Princpios e necessrios a proteo dos direitos
humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de outros
indivduos.
5. Toda pessoa acometida de transtorno
mental ter o direito de exercer todos os direitos civis, polticos,
econmicos, sociais e culturais reconhecidos pela Declarao
Universal dos Direitos do Homem, 65/pela Conveno Internacional de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, 84/pela Conveno
Internacional de Direitos Civis e Polticos, 84/e por outros
instrumentos relevantes, como a declarao de Direitos das Pessoas
Portadoras de Deficincia, 98/e pelo Corpo de Princpios para a
Proteo de Todas as Pessoas sob Qualquer forma de Deteno ou
Aprisionamento, 99/.
6. Qualquer deciso em que, em razo de
um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e qualquer
deciso em que, em conseqncia de tal incapacidade, um representante
pessoal tenha que ser designado, somente podero ser tomadas aps uma
audincia eqitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial
estabelecido pela legislao nacional. A pessoa, cuja capacidade
estiver em pauta, ter o direito de ser representada por um advogado.
Se esta pessoa no puder garantir seu representante legal por meios
prprios, tal representao dever estar disponvel, sem pagamento,
enquanto ela no puder dispor de meios para pag-la. O advogado no
dever, no mesmo processo, representar um estabelecimento de sade
mental ou seus funcionrios, e no dever tambm representar um
membro da famlia da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos
que o tribunal esteja seguro de que no h conflitos de interesses. As
decises com respeito capacidade civil e necessidade de um
representante pessoal devero ser revistas a intervalos razoveis,
previstos pela legislao nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver
em pauta, seu representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa
interessada tero o direito de apelar a um tribunal superior contra
essas decises.
7. Nos casos em que uma corte ou outro
tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de transtorno
mental est incapacitada para gerir seus prprios assuntos, devem-se
tomar medidas no sentido de garantir a proteo dos interesses da
pessoa, adequadas s suas condies e conforme suas necessidades.
PROTEO DE MENORES
Devem-se tomar cuidados especiais, dentro dos propsitos destes
Princpios e dentro do contexto das leis nacionais, para a proteo
dos menores, que venham garantir seus direitos, incluindo, se
necessrio, a designao de outro representante pessoal que no seja
um familiar.
VIDA EM COMUNIDADE
Toda pessoa acometida de transtorno mental dever ter o direito de
viver e trabalhar, tanto quanto possvel, na comunidade.
DETERMINA AO DE UM TRANSTORNO MENTAL
1. A determinao de um transtorno
mental dever ser feita de acordo com os padres mdicos aceitos
internacionalmente.
2. A determinao de um transtorno
mental nunca dever ser feita com base no status econmico, poltico
ou social, ou na pertinncia a um grupo cultural, racial ou religioso,
ou em qualquer outra razo no diretamente relevante para o estado de
sade mental da pessoa.
3. Nunca sero fatores determinantes
para o diagnstico de um transtorno mental: os conflitos familiares ou
profissionais, a no-conformidade com valores morais, sociais,
culturais ou polticos, ou com as crenas religiosas prevalecentes na
comunidade da pessoa.
4. Uma histria de tratamento anterior
ou uma hospitalizao como usurio no devero por si mesmas
justificar qualquer determinao presente ou futura de um transtorno
mental.
5. Nenhuma pessoa ou autoridade
classificar uma pessoa como portadora, ou indicar de outro modo, que
uma pessoa apresenta um transtorno mental, tora dos propsitos
diretamente relacionados ao problema de sade mental ou suas
conseqncias.
EXAME MDICO
Nenhuma pessoa ser obrigada a
submeter-se a exame mdico com o objetivo de determinar se apresenta ou
no um transtorno mental, a no ser em casos que estejam de acordos
com os procedimentos autorizados pela legislao nacional.
CONFIDENCIA LIDA DE
Deve-se respeitar o direito de todas as
pessoas s quais se aplicam estes Princpios, confidencialidade das
informaes que lhes concernem.
PAPEL DA COMUNIDADE E DA CULTURA
1. Todo usurio ter o direito de ser
tratado e cuidado, tanto quanto possvel, na comunidade onde vive.
2. Nos casos em que o tratamento for
realizado em um estabelecimento de sade mental, o usurio ter o
direito, sempre que possvel, de ser tratado prximo a sua residncia
ou de seus parentes ou amigos e ter o direito de retornar
comunidade o mais breve possvel.
3. Todo usurio ter o direito de
receber tratamento adequado sua tradio cultural.
PADRO DE ASSISTNCIA
1. Todo usurio ter o direito de
receber cuidados sociais e de sade apropriados s necessidades de
sade, e ter direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos
padres dispensados a outras pessoas com problemas de sade.
2. Todo usurio ser protegido de
danos, inclusive de medicao no justificada, de abusos por parte de
outros usurios, equipe tcnica, funcionrios e outros, ou de
quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto
fsico.
TRATAMENTO
1. Todo usurio ter direito a ser
tratado no ambiente menos restritivo possvel, com o tratamento menos
restritivo ou invasivo, apropriado s suas necessidades de sade e
necessidade de proteger a segurana fsica de outros.
2. O tratamento e os cuidados a cada
usurio sero baseados em um plano prescrito individualmente,
discutido com ele, revisto regularmente, modificado quando necessrio e
istrado por pessoal profissional qualificado.
3. A assistncia sade mental ser
sempre oferecida de acordo com padres ticos aplicveis aos
profissionais de sade mental, inclusive padres internacionalmente
aceitos, como os Princpios de tica Mdica adotados pela Assemblia
Geral das Naes Unidas. Jamais se cometero abusos com os
conhecimentos e prticas de sade mental.
4. O tratamento de cada usurio dever
estar direcionado no sentido de preservar e aumentar sua autonomia
pessoal.
MEDICAO
1. A medicao dever atender da
melhor maneira possvel s necessidades de sade do usurio, sendo
istrada apenas com propsitos teraputicos ou diagnsticos e
nunca dever ser istrada como punio ou para a convenincia de
outros. Sujeitos s determinaes do pragrafo/15 do Princpio/li,
os profissionais de sade mental devero istrar somente as
medicaes de eficcia conhecida ou demonstrada.
2. Toda medicao dever ser prescrita
por um profissional de sade mental autorizada pela legislao e ser
registrada no pronturio do usurio.
[...]
8. Exceto nas situaes previstas nos
pargrafos /12,13,14, e /15 abaixo, o tratamento tambm poder ser
istrado a qualquer usurio sem o seu consentimento informado, se
um profissional de sade mental qualificado e autorizado pr lei
determinar que urgentemente necessrio, a fim de se evitar dano
imediato ou iminente ao usurio ou a outras pessoas. Tal tratamento
no ser prolongado alm do perodo estritamente necessrio as esse
propsito.
9. Nos casos em que algum tratamento for
autorizado sem o consentimento informado do usurio, sero feitos
todos os esforos para inform-lo acerca da natureza do tratamento e
de todas as alternativas possveis, buscando envolv-lo, tanto quanto
seja possvel, como participante no desenvolvimento do plano de
tratamento.
10. Todos os tratamentos sero
imediatamente registrados nos pronturios mdicos dos usurios, com a
indicao de terem sido istrados voluntria ou
involuntariamente.
11. No dever se empregar a
restrio fsica ou o isolamento involuntrio de um usurio, exceto
de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo
estabelecimento de sade mental, e apenas quando for o nico meio
disponvel de prevenir danos imediato ou iminente ao usurio e a
outros. Mesmo assim, no dever se prolongar alm do perodo
estritamente necessrio a esse propsito. Todos os casos de
restrio fsica ou isolamento involuntrio, suas razes, sua
natureza e extenso, devero ser registrados no pronturio mdico do
usurio. O usurio que estiver restringido ou isolado dever ser
mantido em condies humanas e estar sob cuidados e superviso
imediata e regular dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso
de restrio fsica ou isolamento involuntrio relevante, o
representante pessoal do usurio dever ser prontamente notificado.
12. A esterilizao nunca dever ser
realizada como tratamento de um transtorno mental.
13. Um procedimento mdico ou cirrgico
de magnitude somente poder ser realizado em pessoa acometida de
transtorno mental quando permitido pela legislao nacional, quando se
considerar que atende melhor s necessidades de sade do usurio e
quando receber seu consentimento informado, salvo os casos em que o
usurio estiver incapacitado para dar esse consentimento e o
procedimento ser autorizado somente aps um exame independente.
14. A psico-cirurgia e outros tratamentos
invasivos e irreversveis para transtornos mentais, jamais sero
realizadas em um paciente que esteja involuntariamente em um
estabelecimento de sade mental e, na medida em que a legislao
nacional permita sua realizao, somente podero ser realizados em
qualquer outro tipo de usurio quando este tiver dado seu consentimento
informado e um corpo de profissionais externo estiver convencido de que
houve genuinamente um consentimento informado, e de que o trata-mento
o que melhor atende s necessidades de sade do usurio.
15. Ensaios clnicos e tratamentos
experimentais nunca sero realizados em qualquer usurio sem o seu
consentimento informado. Somente com a aprovao de um corpo de
reviso competente e independente, especificamente constitudo para
este fim, poder ser aplicado um ensaio clnico ou um tratamento
experimental a um usurio que esteja incapacitado a dar seu
consentimento informado.
16. Nos casos especificados nos
pargrafos 16,7,8,13,14, e /15 acima, o usurio, ou seu representante
pessoal , ou qualquer pessoa interessada, ter o direito de apelar a
uma autoridade independente, judiciria ou outra, no que concerne a
qualquer tratamento que lhe tenha sido istrado.
INFORMAO SOBRE OS DIREITOS
1. O usurio em um estabelecimento de
sade mental dever ser informado, to logo quanto possvel aps
sua isso, de todos os seus direitos, de acordo com estes
Princpios e as leis nacionais na forma e linguagem que possa
compreender, o que dever incluir uma explicao sobre esses direitos
e o modo de exerc-los.
2. Caso o usurio esteja incapacitado
para compreender tais informaes, e pelo tempo que assim estiver,
seus direitos devero ser comunicados ao representante pessoal, se
houver e for apropriado, e pessoa ou pessoas mais habilitadas a
representar os interesses do usurio e dispostas a faz-lo.
3.O usurio com a capacidade necessria
ter o direito de nomear a pessoa que dever ser informada em seu
nome, bem como a pessoa para representar seus interesses junto s
autoridades do estabelecimento.
DIREITOS E CONDIES DE VIDA EM ESTABELECIMENTO DE SADE MENTAL
1. Todo usurio de um estabelecimento de
sade mental dever ter, em especial, o direito de ser plenamente
respeitado em seu:
(a) Reconhecimento, em qualquer lugar,
como pessoa perante a lei;
(b) Privacidade;
(c) Liberdade de comunicao, que inclui liberdade de comunicar-se com
outras pessoas do estabelecimento; liberdade de enviar ou receber
comunicao privada no censurada; liberdade de receber, privadamente
visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento
razovel, outros visitantes; e liberdade de o aos servios
postais e telefnicos, e aos jornais, rdio e televiso;
(d) Liberdade de religio ou crena.
2. O ambiente e as condies de vida
nos estabelecimentos de sade mental devero aproximar-se, tanto
quanto possvel, das condies de vida normais de pessoas de idade
semelhante, e devero incluir, particularmente:
(a) Instalaes para atividades recreacionais e de lazer;
(b) Instalaes educacionais;
(c) Instalaes para aquisio ou recepo de artigos para a vida
diria, recreao e comunicao;
(d) Instalaes, e estmulo para sua utilizao, para o engajamento
do usurio em ocupao ativa adequada sua tradio cultural, e
para medidas adequadas de reabilitao vocacional que promovam sua
reintegrao na comunidade. Essas medidas devem incluir orientao
vocacional, habilitao profissional e servios de encaminhamento a
postos de trabalho para garantir que os usurios mantenham ou consigam
vnculos de trabalho na comunidade.
3.Em nenhuma circunstncia o usurio
ser submetido a trabalhos forados. O usurio ter o direito de
escolher o tipo de trabalho que quiser realizar, dentro de limites
compatveis com as suas necessidades e as condies istrativas
da instituio
4. O trabalho dos usurios em
estabelecimento de sade mental no ser objeto de
explorao. Tais usurios devero ter o direito de receber, por
qualquer trabalho realizado, a mesma remunerao que seria paga pelo
mesmo trabalho a um no-usurio, de acordo com a legislao ou o
costume nacional. E devero tambm, em todas as circunstncias, ter o
direito de receber sua participao eqitativa em qualquer
remunerao que seja paga ao estabelecimento de sade mental por seu
trabalho.
RECURSOS DISPONVEIS NOS ESTABELECIMENTOS DE SADE MENTAL
1. Um estabelecimento de sade mental
dever dispor do mesmo nvel de recursos que qualquer outro
estabelecimento de sade, e em particular:
(a) Equipe profissional apropriada, de mdicos e outros profissionais
qualificados em nmero suficiente, com espao adequado para oferecer a
cada usurio privacidade e um programa teraputico apropriado e ativo;
(b) Equipamento diagnstico e teraputico;
(c) Assistncia profissional adequada; e
(d) Tratamento adequado, regular e abrangente, incluindo fornecimento de
medicao.
2. Todo estabelecimento de sade mental
dever ser inspecionado pelas autoridades competentes, com freqncia
suficiente para garantir as condies, o tratamento e o cuidado aos
pacientes, de acordo com estes Princpios.
PRINCPIOS PARA A ISSO
1. Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em um
estabelecimento de sade mental, todo esforo ser feito para se
evitar uma isso involuntria.
2. O o a um estabelecimento de
sade mental ser oferecido da mesma forma que em qualquer outro
estabelecimento de sade frente a outro problema de sade qualquer.
3. Todo usurio que no tenha sido
itido involuntariamente ter o direito de deixar o estabelecimento a
qualquer momento, a menos que se aplique o critrio para a sua
reteno como paciente involuntrio, conforme o Principio /16,
devendo-se informar este direito ao usurio.
ISSO INVOLUNTRIA
1. Uma pessoa pode (a) /ser itida
involuntariamente como paciente em um estabele-cimento de sade mental:
ou (b)I tendo sido itida voluntariamente, ser retida como paciente
involuntrio no estabelecimento de sade mental se, e apenas se, um
profissional de sade mental qualificado e autorizado por lei para este
fim determinar, de acordo com o Princpiol4, que a pessoa apresenta um
transtorno mental e considerar:
(a) Que, devido ao transtorno mental,
existe uma sria possibilidade de dano imediato iminente pessoa ou a
outros;
(b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo
julgamento esteja prejudicado, deixar de iti-la ou ret-la
provavelmente levar a uma sria deteriorao de sua condio ou
impedir a oferta de tratamento adequado, que somente ser possvel,
por meio da isso em um estabelecimento de sade mental, de acordo
com o princpio da alternativa menos restritiva.
No caso referido no sub-pargrafo Ib, um segundo profissional de sade
mental igualmente qualificado, independente do primeiro, dever ser
consultado, onde isto for possvel. Se tal consulta ocorrer, a
isso ou a reteno involuntria no se daro, a menos que o
segundo profissional concorde.
2. A isso ou reteno
involuntrias devero inicialmente ocorrer por um perodo curto,
conforme especificado pela legislao nacional, para observao e
tratamento preliminar, ficando pendente reviso da isso ou
reteno, a ser realizada pelo corpo de reviso. A isso e seus
motivos devero ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de
reviso; os motivos de isso tambm devero ser comunicados
prontamente ao paciente, sua famlia.
3. Um estabelecimento de sade mental
s poder receber usurios itidos involun-tariamente se tiver sido
designada para isso por uma autoridade competente prescrita pela
legislao nacional.
CORPO DE REVISO
1. O corpo de reviso dever ser um
rgo independente e imparcial, judicial ou outro, estabelecido pela
legislao nacional e funcionar de acordo com procedimentos prescritos
pela mesma. Dever, ao formular suas decises, ter a assistncia de
um ou mais profissionais de sade mental qualificados e independentes e
levar em considerao suas recomendaes.
2. O primeiro exame do corpo de reviso,
conforme requerido no pargrafo/2 do Princpio /16, a respeito de uma
deciso de itir ou reter uma pessoa como paciente involuntrio
dever ocorrer to quanto possvel aps aquela deciso, e dever
ser conduzida de acordo com procedimentos simples e rpidos conforme
especificado pela legislao nacional.
3. O corpo de reviso dever rever
periodicamente os casos de pacientes involuntrios, a intervalos
razoveis, conforme especificado pela legislao nacional.
4. Um paciente involuntrio poder
requisitar ao corpo d~ reviso sua alta, ou converso de sua
condio ao estado de usurio voluntrio, a intervalos razoveis
prescritos pela legislao nacional.
5. Em cada reviso, o corpo de reviso
dever avaliar se os critrios para isso invo-luntria,
expressos no pargrafo do Princpio/16, ainda esto satisfeitos, e,
se no estiverem, o usurio sair da condio de paciente
involuntrio.
6. Se, a qualquer momento, o profissional
de sade mental responsvel pelo caso estiver convencido de que
aquelas condies para a reteno de uma pessoa como paciente
involuntrio no so mais aplicveis, este dever determinar a alta
dessa pessoa da condio de paciente involuntrio.
7. Prprio usurio ter ou seu
representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada tero o direito
de apelar a um tribunal superior contra a deciso de iti-lo ou
ret-lo em um estabelecimento de sade mental.
SALVAGUARDAS PROCESSUAIS
1. O usurio ter o direito de escolher
e nomear um advogado para represent-lo como tal, incluindo a
representao em qualquer procedimento de queixa e apelao. Se o
usurio no puder garantir tais servios, colocar-se- um advogado a
sua disposio, gratuitamente, enquanto perdurar sua carncia de
meios de pagamento.
2. O usurio tambm ter direito, se
necessrio, aos servios de um intrprete. Quando tais servios
forem necessrios e o usurio no puder garanti-los, estes devero
estar disponveis, sem pagamento, enquanto perdurar sua carncia de
meios de pagamento.
3. O usurio e seu advogado podem
requerer e produzir, em qualquer audincia, um relatrio de sade
mental independente e quaisquer outros relatrios e provas orais,
escritas e outras evidncias que sejam relevantes e issveis.
4. Cpias dos registros do usurio e
quaisquer relatrios e documentos a serem apresentados devero ser
fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos especiais onde for
determinado que a revelao de uma informao especifica ao usurio
poder causar dano grave a sua sade ou por em risco a segurana de
outros.
Conforme prescrio da legislao
nacional, qualquer documento no fornecido ao usurio dever, quando
isto puder ser feito em confiana, ser fornecido ao seu representante
pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte do documento for vedada
ao usurio, este ou seu advogado, se houver, devero ser informados do
fato e das razes para tanto, e o fato ser sujeito reviso
judicial.
5. O usurio, seu representante pessoal
e o seu advogado tero o direito de comparecer, participar e serem
ouvidos em qualquer audincia.
6. Se o usurio ou seu representante
pessoal ou advogado solicitarem a presena de uma determinada pessoa em
uma audincia, essa pessoa ser itida, a menos que se considere que
sua presena poder causar danos srios sade do usurio ou
colocar em risco a segurana de outros.
7. Qualquer deciso a respeito do
carter pblico ou privado de uma audincia ou parte dela, e da
possibilidade de publicao de seus autos e relatrios, dever levar
em plena considerao o desejo do usurio, a necessidade de respeito
sua privacidade e de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos
srios sade do usurio ou colocar em risco a segurana de
outros.
O INFORMAO
1. O usurio (este termo, neste
Princpio, inclui um ex-usurio que dever ter direito de o
informao concernente a ele, a sua sade e aos registros pessoais
mantidos por um estabelecimento de sade mental. Este direito poder
estar sujeito a restries com o fim de evitar danos srios sade
do usurio e colocar em risco a segurana de outros. Conforme a
legislao nacional, quaisquer informaes no fornecidas ao
usurio, de-vero, quando isto puder ser feito em confiana, ser
fornecidas ao seu representante pessoal e ao seu advogado, Quando
qualquer informao for vedada ao usurio, este ou seu advogado, se
houver, devero ser informados do fato e das razes para o mesmo, e
tais determinaes estaro sujeitas a reviso judicial.
2. Qualquer comentrio, feito por
escrito, pelo usurio, seu representante pessoal ou advo-gado, dever,
se assim for requerido, ser inserido em seu pronturio.
DOS INFRATORES DA LEI
1. Este Princpio se aplica a pessoas
cumprindo sentenas de priso por crimes, ou que estejam detidas no
curso de investigaes ou processos penais contra elas, nas quais
tenha sido determinada a presena de transtorno mental, ou a
possibilidade de sua existncia.
2. Essas pessoas devem receber a melhor
assistncia sade mental disponvel, como determinado no
Princpio /1. Esses Princpios sero aplicados a elas na maior
extenso possvel, com modificaes e excees limitadas apenas
por necessidades circunstan-ciais. Nenhuma dessas modificaes e
excees dever prejudicar os direitos da pessoa no que diz respeito
aos instrumentos mencionados no pargrafo /5 do Princpio /1.
3. A legislao nacional poder
autorizar um tribunal ou outra autoridade competente a determinar,
baseando-se em opinio mdica competente e independente, que tais
pessoas sejam itidas em um estabelecimento de sade mental.
4. O tratamento de pessoas nas quais se
tenha determinado a presena de um transtorno mental dever, em todas
as circunstncias ser consistente com o Princpio/11.
QUEIXAS
Todo usurio ou ex-usurio ter o
direito 'de apresentar queixas, conforme os procedimentos especificados
pela legislao nacional.
MONITORAMENTO E MECANISMOS DE INTERVENO
Os estados devem assegurar a vigncia de
mecanismos adequados promoo e aceitao desses Princpio,
inspeo dos estabelecimentos de sade mental, apreciao,
investigao e resoluo de queixas e, para estabelecer
procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de m
conduta profissional ou violao dos direitos do usurio.
IMPLEMENTAO
1. Os estados devem implementar estes
Princpios por meios de medidas apropriadas de carter legislativo,
judicial, istrativo, educacional e outras, que devero ser
revistas periodicamente.
2. Os estados devem tomar estes
Princpios amplamente conhecidos, por meios apro-priados e dinmicos.
ALCANCE DOS PRINCPIOS RELACIONADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE SADE
MENTAL
Estes Princpios se aplicam a todas as
pessoas itidas em um estabelecimento de sade mental.
PROTEO DOS DIREITOS EXISTENTES
No haver restrio ou diminuio
de qualquer direito j existente dos usurios, incluindo direitos
reconhecidos em legislao internacional ou nacional aplicvel, sob o
pretexto de que estes Princpios no os reconhecem ou que os
reconhecem parcialmente.
Original em Ingls. Verso no
Oficial: 1 em 01/06/92, ltima em 16/11/92.
Coordenao deste trabalho de traduo e verso em Portugus: Dr.
Messias Liguori Padro |