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A Proteo de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental
e a Melhoria da Assistncia Sade Mental

A ASSEMBLIA GERAL

Ciente dos dispositivos da Declarao Universal dos Direitos do Homem, 65/da Conveno Internacional de Direitos Civis e Polticos, 84/da Conveno Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, 84/e de outros instrumentos relevantes, como a Declarao de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia, 98/e do Corpo de Princpios para a proteo de Todas as Pessoas sob Qualquer forma de Deteno ou Aprisionamento, 99/.

Recordando sua resoluo 33/53 de 14/dezembro/1978, na qual SE requeria Comisso dos Direitos Humanos que as subcomisso de Preveno da Discriminao e de Proteo de Minorias tomasse, como matria prioritria, um estudo da questo da proteo das pessoas internadas por suas ms condies de sade mental, com vistas a formular diretrizes.

Recordando tambm sua resoluo 45/92 de 14/dezembro/1990, na qual S.S. saudava o progresso feito pelo grupo de trabalho da Comisso de Direitos Humanos ao elaborar um projeto de corpo de princpios para a proteo de pessoas acometidas de transtorno mental e para melhoria da assistncia sade mental com base em um projeto apresentado Comisso pela sub-Comisso de Preveno da Discriminao e de Proteo de Minorias.

Anotando a resoluo 1991/46 de 5/maro/1991,69/da Comisso de Direitos Humanos, na qual se endossava o projeto de corpo de princpios a ela submetido pelo grupo de trabalho e decidia encaminh-lo, bem como ao relatrio do grupo de trabalho, Assemblia Geral, por intermdio do Conselho Econmico e Social.

Anotando tambm a resoluo 1991/29 de 31/maio/1991, do Conselho Econmico e Social, em que se decidia submeter o projeto de corpo de princpios e o relatrio do grupo de trabalho Assemblia Geral.

Assumindo as recomendaes da Comisso de Direitos Humanos em sua resoluo 1991/ 46 e do Conselho Econmico e Social em sua resoluo 1991/29 que, em caso de aprovao do projeto de corpo de princpios pela Assemblia Geral, o texto completo deveria ser divulgado de modo mais amplo possvel e que a introduo deveria ser publicada ao mesmo tempo como um documento complementar, para benefcio dos Governos e do pblico em geral.

Assumindo tambm a nota da Secretria Geral, 100/ que em seu anexo contm o projeto de corpo de princpios e a introduo ao mesmo.

1. Adota os Princpios para a Proteo de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistncia Sade Mental, cujo texto est anexo a presente resoluo:

2. Requisita Secretria Geral que inclua o texto do corpo de Princpios, juntamente com a introduo, na prxima edio de "Direitos Humanos- Uma Compilao de Instrumentos Internacionais":

3. Requisita Secretria Geral que d a maior divulgao possvel ao corpo de Princpios e garanta que a introduo seja publicada ao mesmo tempo como documento complementar, para benefcio dos Governos e do pblico em geral.


PRINCPIOS PARA A PROTEO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL E PARA A MELHORIA DA ASSISTNCIA SADE MENTAL

APLICAO

Estes Princpios sero aplicados sem discriminao de qualquer espcie, seja na distino de deficincia, raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional, tnica ou social, status legal ou social, idade, propriedade ou nascimento.


DEFINIES

Nestes princpios:

"Advogado" significa um representante legal ou outro representante qualificado;

"Autoridade independente" significa uma autoridade competente e independente prescrita pela legislao nacional:

"Assistncia Sade Mental" inclui anlise e diagnstico do estado psquico de uma pessoa e tratamento, cuidado e reabilitao de um transtorno mental ou suspeita de um problema de sade mental;

"Estabelecimento de Sade Mental" significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade de um estabelecimento de sade que, como funo principal, oferea assistncia sade mental;

"Profissional de sade mental" significa um mdico, psiclogo , clnico, enfermeiro, assistente social ou outra pessoa adequadamente treinada e qualificada, com habilidades especficas relevantes para a assistncia sade mental:

"Usurio" significa uma pessoa recebendo assistncia sade mental, incluindo todas as pessoas itidas em um estabelecimento de sade mental;

"Representante pessoal" significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de representar os interesses de um usurio em qualquer matria especificada, ou de exercer direitos especficos em seu nome, incluindo os pais ou o guardio legal de um menor, a menos que seja estabelecido de outro modo pela legislao nacional;

"Corpo de reviso" significa o rgo estabelecido de acordo com o Principio/17 para rever a isso involuntria ou a reteno de um paciente em um estabelecimento de sade mental.


CLUSULA GERAL DE LIMITAO

O exerccio dos direitos expressos nestes Princpios poder estar sujeito apenas s limitaes prescritas por lei, e necessrias proteo da sade ou segurana da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger a segurana pblica, a ordem, a sade, a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros.

LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS BSICOS

1. Todas as pessoas tem direito melhor assistncia disponvel a sade mental, que dever ser parte do sistema de cuidados de sade e sociais.

2. Todas as pessoas portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, devero ser tratadas com humanidade e respeito dignidade inerente pessoa humana.

3. Todas as pessoas portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, tm direito proteo contra explorao econmica, sexual, ou de qualquer outro tipo, contra abusos fsicos ou de outra natureza, e tratamento degradante.

4. No haver discriminao sob pretexto de um transtorno mental. "Discriminao" significa qualquer distino, excluso ou preferncia que tenha o efeito de anular ou dificultar o desfrute igualitrio de direitos. Medidas especiais com a nica finalidade de proteger os direitos ou garantir o desenvolvimento de pessoas com problemas de sade mental no sero consideradas discriminatrias. Discriminao no inclui qualquer distino, excluso ou preferncia realizadas de acordo com os provimentos destes Princpios e necessrios a proteo dos direitos humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de outros indivduos.

5. Toda pessoa acometida de transtorno mental ter o direito de exercer todos os direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais reconhecidos pela Declarao Universal dos Direitos do Homem, 65/pela Conveno Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, 84/pela Conveno Internacional de Direitos Civis e Polticos, 84/e por outros instrumentos relevantes, como a declarao de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia, 98/e pelo Corpo de Princpios para a Proteo de Todas as Pessoas sob Qualquer forma de Deteno ou Aprisionamento, 99/.

6. Qualquer deciso em que, em razo de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e qualquer deciso em que, em conseqncia de tal incapacidade, um representante pessoal tenha que ser designado, somente podero ser tomadas aps uma audincia eqitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislao nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, ter o direito de ser representada por um advogado. Se esta pessoa no puder garantir seu representante legal por meios prprios, tal representao dever estar disponvel, sem pagamento, enquanto ela no puder dispor de meios para pag-la. O advogado no dever, no mesmo processo, representar um estabelecimento de sade mental ou seus funcionrios, e no dever tambm representar um membro da famlia da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos que o tribunal esteja seguro de que no h conflitos de interesses. As decises com respeito capacidade civil e necessidade de um representante pessoal devero ser revistas a intervalos razoveis, previstos pela legislao nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, seu representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada tero o direito de apelar a um tribunal superior contra essas decises.

7. Nos casos em que uma corte ou outro tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de transtorno mental est incapacitada para gerir seus prprios assuntos, devem-se tomar medidas no sentido de garantir a proteo dos interesses da pessoa, adequadas s suas condies e conforme suas necessidades.


PROTEO DE MENORES
Devem-se tomar cuidados especiais, dentro dos propsitos destes Princpios e dentro do contexto das leis nacionais, para a proteo dos menores, que venham garantir seus direitos, incluindo, se necessrio, a designao de outro representante pessoal que no seja um familiar.


VIDA EM COMUNIDADE
Toda pessoa acometida de transtorno mental dever ter o direito de viver e trabalhar, tanto quanto possvel, na comunidade.


DETERMINA AO DE UM TRANSTORNO MENTAL

1. A determinao de um transtorno mental dever ser feita de acordo com os padres mdicos aceitos internacionalmente.

2. A determinao de um transtorno mental nunca dever ser feita com base no status econmico, poltico ou social, ou na pertinncia a um grupo cultural, racial ou religioso, ou em qualquer outra razo no diretamente relevante para o estado de sade mental da pessoa.

3. Nunca sero fatores determinantes para o diagnstico de um transtorno mental: os conflitos familiares ou profissionais, a no-conformidade com valores morais, sociais, culturais ou polticos, ou com as crenas religiosas prevalecentes na comunidade da pessoa.

4. Uma histria de tratamento anterior ou uma hospitalizao como usurio no devero por si mesmas justificar qualquer determinao presente ou futura de um transtorno mental.

5. Nenhuma pessoa ou autoridade classificar uma pessoa como portadora, ou indicar de outro modo, que uma pessoa apresenta um transtorno mental, tora dos propsitos diretamente relacionados ao problema de sade mental ou suas conseqncias.


EXAME MDICO

Nenhuma pessoa ser obrigada a submeter-se a exame mdico com o objetivo de determinar se apresenta ou no um transtorno mental, a no ser em casos que estejam de acordos com os procedimentos autorizados pela legislao nacional.


CONFIDENCIA LIDA DE

Deve-se respeitar o direito de todas as pessoas s quais se aplicam estes Princpios, confidencialidade das informaes que lhes concernem.


PAPEL DA COMUNIDADE E DA CULTURA

1. Todo usurio ter o direito de ser tratado e cuidado, tanto quanto possvel, na comunidade onde vive.

2. Nos casos em que o tratamento for realizado em um estabelecimento de sade mental, o usurio ter o direito, sempre que possvel, de ser tratado prximo a sua residncia ou de seus parentes ou amigos e ter o direito de retornar comunidade o mais breve possvel.

3. Todo usurio ter o direito de receber tratamento adequado sua tradio cultural.


PADRO DE ASSISTNCIA

1. Todo usurio ter o direito de receber cuidados sociais e de sade apropriados s necessidades de sade, e ter direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos padres dispensados a outras pessoas com problemas de sade.

2. Todo usurio ser protegido de danos, inclusive de medicao no justificada, de abusos por parte de outros usurios, equipe tcnica, funcionrios e outros, ou de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto fsico.


TRATAMENTO

1. Todo usurio ter direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possvel, com o tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado s suas necessidades de sade e necessidade de proteger a segurana fsica de outros.

2. O tratamento e os cuidados a cada usurio sero baseados em um plano prescrito individualmente, discutido com ele, revisto regularmente, modificado quando necessrio e istrado por pessoal profissional qualificado.

3. A assistncia sade mental ser sempre oferecida de acordo com padres ticos aplicveis aos profissionais de sade mental, inclusive padres internacionalmente aceitos, como os Princpios de tica Mdica adotados pela Assemblia Geral das Naes Unidas. Jamais se cometero abusos com os conhecimentos e prticas de sade mental.

4. O tratamento de cada usurio dever estar direcionado no sentido de preservar e aumentar sua autonomia pessoal.


MEDICAO

1. A medicao dever atender da melhor maneira possvel s necessidades de sade do usurio, sendo istrada apenas com propsitos teraputicos ou diagnsticos e nunca dever ser istrada como punio ou para a convenincia de outros. Sujeitos s determinaes do pragrafo/15 do Princpio/li, os profissionais de sade mental devero istrar somente as medicaes de eficcia conhecida ou demonstrada.

2. Toda medicao dever ser prescrita por um profissional de sade mental autorizada pela legislao e ser registrada no pronturio do usurio.

[...]

8. Exceto nas situaes previstas nos pargrafos /12,13,14, e /15 abaixo, o tratamento tambm poder ser istrado a qualquer usurio sem o seu consentimento informado, se um profissional de sade mental qualificado e autorizado pr lei determinar que urgentemente necessrio, a fim de se evitar dano imediato ou iminente ao usurio ou a outras pessoas. Tal tratamento no ser prolongado alm do perodo estritamente necessrio as esse propsito.

9. Nos casos em que algum tratamento for autorizado sem o consentimento informado do usurio, sero feitos todos os esforos para inform-lo acerca da natureza do tratamento e de todas as alternativas possveis, buscando envolv-lo, tanto quanto seja possvel, como participante no desenvolvimento do plano de tratamento.

10. Todos os tratamentos sero imediatamente registrados nos pronturios mdicos dos usurios, com a indicao de terem sido istrados voluntria ou involuntariamente.

11. No dever se empregar a restrio fsica ou o isolamento involuntrio de um usurio, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de sade mental, e apenas quando for o nico meio disponvel de prevenir danos imediato ou iminente ao usurio e a outros. Mesmo assim, no dever se prolongar alm do perodo estritamente necessrio a esse propsito. Todos os casos de restrio fsica ou isolamento involuntrio, suas razes, sua natureza e extenso, devero ser registrados no pronturio mdico do usurio. O usurio que estiver restringido ou isolado dever ser mantido em condies humanas e estar sob cuidados e superviso imediata e regular dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de restrio fsica ou isolamento involuntrio relevante, o representante pessoal do usurio dever ser prontamente notificado.

12. A esterilizao nunca dever ser realizada como tratamento de um transtorno mental.

13. Um procedimento mdico ou cirrgico de magnitude somente poder ser realizado em pessoa acometida de transtorno mental quando permitido pela legislao nacional, quando se considerar que atende melhor s necessidades de sade do usurio e quando receber seu consentimento informado, salvo os casos em que o usurio estiver incapacitado para dar esse consentimento e o procedimento ser autorizado somente aps um exame independente.

14. A psico-cirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversveis para transtornos mentais, jamais sero realizadas em um paciente que esteja involuntariamente em um estabelecimento de sade mental e, na medida em que a legislao nacional permita sua realizao, somente podero ser realizados em qualquer outro tipo de usurio quando este tiver dado seu consentimento informado e um corpo de profissionais externo estiver convencido de que houve genuinamente um consentimento informado, e de que o trata-mento o que melhor atende s necessidades de sade do usurio.

15. Ensaios clnicos e tratamentos experimentais nunca sero realizados em qualquer usurio sem o seu consentimento informado. Somente com a aprovao de um corpo de reviso competente e independente, especificamente constitudo para este fim, poder ser aplicado um ensaio clnico ou um tratamento experimental a um usurio que esteja incapacitado a dar seu consentimento informado.

16. Nos casos especificados nos pargrafos 16,7,8,13,14, e /15 acima, o usurio, ou seu representante pessoal , ou qualquer pessoa interessada, ter o direito de apelar a uma autoridade independente, judiciria ou outra, no que concerne a qualquer tratamento que lhe tenha sido istrado.


INFORMAO SOBRE OS DIREITOS

1. O usurio em um estabelecimento de sade mental dever ser informado, to logo quanto possvel aps sua isso, de todos os seus direitos, de acordo com estes Princpios e as leis nacionais na forma e linguagem que possa compreender, o que dever incluir uma explicao sobre esses direitos e o modo de exerc-los.

2. Caso o usurio esteja incapacitado para compreender tais informaes, e pelo tempo que assim estiver, seus direitos devero ser comunicados ao representante pessoal, se houver e for apropriado, e pessoa ou pessoas mais habilitadas a representar os interesses do usurio e dispostas a faz-lo.

3.O usurio com a capacidade necessria ter o direito de nomear a pessoa que dever ser informada em seu nome, bem como a pessoa para representar seus interesses junto s autoridades do estabelecimento.


DIREITOS E CONDIES DE VIDA EM ESTABELECIMENTO DE SADE MENTAL

1. Todo usurio de um estabelecimento de sade mental dever ter, em especial, o direito de ser plenamente respeitado em seu:

(a) Reconhecimento, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei;
(b) Privacidade;
(c) Liberdade de comunicao, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas do estabelecimento; liberdade de enviar ou receber comunicao privada no censurada; liberdade de receber, privadamente visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento razovel, outros visitantes; e liberdade de o aos servios postais e telefnicos, e aos jornais, rdio e televiso;
(d) Liberdade de religio ou crena.

2. O ambiente e as condies de vida nos estabelecimentos de sade mental devero aproximar-se, tanto quanto possvel, das condies de vida normais de pessoas de idade semelhante, e devero incluir, particularmente:
(a) Instalaes para atividades recreacionais e de lazer;
(b) Instalaes educacionais;
(c) Instalaes para aquisio ou recepo de artigos para a vida diria, recreao e comunicao;
(d) Instalaes, e estmulo para sua utilizao, para o engajamento do usurio em ocupao ativa adequada sua tradio cultural, e para medidas adequadas de reabilitao vocacional que promovam sua reintegrao na comunidade. Essas medidas devem incluir orientao vocacional, habilitao profissional e servios de encaminhamento a postos de trabalho para garantir que os usurios mantenham ou consigam vnculos de trabalho na comunidade.

3.Em nenhuma circunstncia o usurio ser submetido a trabalhos forados. O usurio ter o direito de escolher o tipo de trabalho que quiser realizar, dentro de limites compatveis com as suas necessidades e as condies istrativas da instituio

4. O trabalho dos usurios em estabelecimento de sade mental no ser objeto de
explorao. Tais usurios devero ter o direito de receber, por qualquer trabalho realizado, a mesma remunerao que seria paga pelo mesmo trabalho a um no-usurio, de acordo com a legislao ou o costume nacional. E devero tambm, em todas as circunstncias, ter o direito de receber sua participao eqitativa em qualquer remunerao que seja paga ao estabelecimento de sade mental por seu trabalho.


RECURSOS DISPONVEIS NOS ESTABELECIMENTOS DE SADE MENTAL

1. Um estabelecimento de sade mental dever dispor do mesmo nvel de recursos que qualquer outro estabelecimento de sade, e em particular:
(a) Equipe profissional apropriada, de mdicos e outros profissionais qualificados em nmero suficiente, com espao adequado para oferecer a cada usurio privacidade e um programa teraputico apropriado e ativo;
(b) Equipamento diagnstico e teraputico;
(c) Assistncia profissional adequada; e
(d) Tratamento adequado, regular e abrangente, incluindo fornecimento de medicao.

2. Todo estabelecimento de sade mental dever ser inspecionado pelas autoridades competentes, com freqncia suficiente para garantir as condies, o tratamento e o cuidado aos pacientes, de acordo com estes Princpios.


PRINCPIOS PARA A ISSO
1. Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em um estabelecimento de sade mental, todo esforo ser feito para se evitar uma isso involuntria.

2. O o a um estabelecimento de sade mental ser oferecido da mesma forma que em qualquer outro estabelecimento de sade frente a outro problema de sade qualquer.

3. Todo usurio que no tenha sido itido involuntariamente ter o direito de deixar o estabelecimento a qualquer momento, a menos que se aplique o critrio para a sua reteno como paciente involuntrio, conforme o Principio /16, devendo-se informar este direito ao usurio.


ISSO INVOLUNTRIA

1. Uma pessoa pode (a) /ser itida involuntariamente como paciente em um estabele-cimento de sade mental: ou (b)I tendo sido itida voluntariamente, ser retida como paciente involuntrio no estabelecimento de sade mental se, e apenas se, um profissional de sade mental qualificado e autorizado por lei para este fim determinar, de acordo com o Princpiol4, que a pessoa apresenta um transtorno mental e considerar:

(a) Que, devido ao transtorno mental, existe uma sria possibilidade de dano imediato iminente pessoa ou a outros;
(b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo julgamento esteja prejudicado, deixar de iti-la ou ret-la provavelmente levar a uma sria deteriorao de sua condio ou impedir a oferta de tratamento adequado, que somente ser possvel, por meio da isso em um estabelecimento de sade mental, de acordo com o princpio da alternativa menos restritiva.
No caso referido no sub-pargrafo Ib, um segundo profissional de sade mental igualmente qualificado, independente do primeiro, dever ser consultado, onde isto for possvel. Se tal consulta ocorrer, a isso ou a reteno involuntria no se daro, a menos que o segundo profissional concorde.

2. A isso ou reteno involuntrias devero inicialmente ocorrer por um perodo curto, conforme especificado pela legislao nacional, para observao e tratamento preliminar, ficando pendente reviso da isso ou reteno, a ser realizada pelo corpo de reviso. A isso e seus motivos devero ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de reviso; os motivos de isso tambm devero ser comunicados prontamente ao paciente, sua famlia.

3. Um estabelecimento de sade mental s poder receber usurios itidos involun-tariamente se tiver sido designada para isso por uma autoridade competente prescrita pela legislao nacional.


CORPO DE REVISO

1. O corpo de reviso dever ser um rgo independente e imparcial, judicial ou outro, estabelecido pela legislao nacional e funcionar de acordo com procedimentos prescritos pela mesma. Dever, ao formular suas decises, ter a assistncia de um ou mais profissionais de sade mental qualificados e independentes e levar em considerao suas recomendaes.

2. O primeiro exame do corpo de reviso, conforme requerido no pargrafo/2 do Princpio /16, a respeito de uma deciso de itir ou reter uma pessoa como paciente involuntrio dever ocorrer to quanto possvel aps aquela deciso, e dever ser conduzida de acordo com procedimentos simples e rpidos conforme especificado pela legislao nacional.

3. O corpo de reviso dever rever periodicamente os casos de pacientes involuntrios, a intervalos razoveis, conforme especificado pela legislao nacional.

4. Um paciente involuntrio poder requisitar ao corpo d~ reviso sua alta, ou converso de sua condio ao estado de usurio voluntrio, a intervalos razoveis prescritos pela legislao nacional.

5. Em cada reviso, o corpo de reviso dever avaliar se os critrios para isso invo-luntria, expressos no pargrafo do Princpio/16, ainda esto satisfeitos, e, se no estiverem, o usurio sair da condio de paciente involuntrio.

6. Se, a qualquer momento, o profissional de sade mental responsvel pelo caso estiver convencido de que aquelas condies para a reteno de uma pessoa como paciente involuntrio no so mais aplicveis, este dever determinar a alta dessa pessoa da condio de paciente involuntrio.

7. Prprio usurio ter ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada tero o direito de apelar a um tribunal superior contra a deciso de iti-lo ou ret-lo em um estabelecimento de sade mental.


SALVAGUARDAS PROCESSUAIS

1. O usurio ter o direito de escolher e nomear um advogado para represent-lo como tal, incluindo a representao em qualquer procedimento de queixa e apelao. Se o usurio no puder garantir tais servios, colocar-se- um advogado a sua disposio, gratuitamente, enquanto perdurar sua carncia de meios de pagamento.

2. O usurio tambm ter direito, se necessrio, aos servios de um intrprete. Quando tais servios forem necessrios e o usurio no puder garanti-los, estes devero estar disponveis, sem pagamento, enquanto perdurar sua carncia de meios de pagamento.

3. O usurio e seu advogado podem requerer e produzir, em qualquer audincia, um relatrio de sade mental independente e quaisquer outros relatrios e provas orais, escritas e outras evidncias que sejam relevantes e issveis.

4. Cpias dos registros do usurio e quaisquer relatrios e documentos a serem apresentados devero ser fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos especiais onde for determinado que a revelao de uma informao especifica ao usurio poder causar dano grave a sua sade ou por em risco a segurana de outros.

Conforme prescrio da legislao nacional, qualquer documento no fornecido ao usurio dever, quando isto puder ser feito em confiana, ser fornecido ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte do documento for vedada ao usurio, este ou seu advogado, se houver, devero ser informados do fato e das razes para tanto, e o fato ser sujeito reviso judicial.

5. O usurio, seu representante pessoal e o seu advogado tero o direito de comparecer, participar e serem ouvidos em qualquer audincia.

6. Se o usurio ou seu representante pessoal ou advogado solicitarem a presena de uma determinada pessoa em uma audincia, essa pessoa ser itida, a menos que se considere que sua presena poder causar danos srios sade do usurio ou colocar em risco a segurana de outros.

7. Qualquer deciso a respeito do carter pblico ou privado de uma audincia ou parte dela, e da possibilidade de publicao de seus autos e relatrios, dever levar em plena considerao o desejo do usurio, a necessidade de respeito sua privacidade e de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos srios sade do usurio ou colocar em risco a segurana de outros.


O INFORMAO

1. O usurio (este termo, neste Princpio, inclui um ex-usurio que dever ter direito de o informao concernente a ele, a sua sade e aos registros pessoais mantidos por um estabelecimento de sade mental. Este direito poder estar sujeito a restries com o fim de evitar danos srios sade do usurio e colocar em risco a segurana de outros. Conforme a legislao nacional, quaisquer informaes no fornecidas ao usurio, de-vero, quando isto puder ser feito em confiana, ser fornecidas ao seu representante pessoal e ao seu advogado, Quando qualquer informao for vedada ao usurio, este ou seu advogado, se houver, devero ser informados do fato e das razes para o mesmo, e tais determinaes estaro sujeitas a reviso judicial.

2. Qualquer comentrio, feito por escrito, pelo usurio, seu representante pessoal ou advo-gado, dever, se assim for requerido, ser inserido em seu pronturio.


DOS INFRATORES DA LEI

1. Este Princpio se aplica a pessoas cumprindo sentenas de priso por crimes, ou que estejam detidas no curso de investigaes ou processos penais contra elas, nas quais tenha sido determinada a presena de transtorno mental, ou a possibilidade de sua existncia.

2. Essas pessoas devem receber a melhor assistncia sade mental disponvel, como determinado no Princpio /1. Esses Princpios sero aplicados a elas na maior extenso possvel, com modificaes e excees limitadas apenas por necessidades circunstan-ciais. Nenhuma dessas modificaes e excees dever prejudicar os direitos da pessoa no que diz respeito aos instrumentos mencionados no pargrafo /5 do Princpio /1.

3. A legislao nacional poder autorizar um tribunal ou outra autoridade competente a determinar, baseando-se em opinio mdica competente e independente, que tais pessoas sejam itidas em um estabelecimento de sade mental.

4. O tratamento de pessoas nas quais se tenha determinado a presena de um transtorno mental dever, em todas as circunstncias ser consistente com o Princpio/11.


QUEIXAS

Todo usurio ou ex-usurio ter o direito 'de apresentar queixas, conforme os procedimentos especificados pela legislao nacional.


MONITORAMENTO E MECANISMOS DE INTERVENO

Os estados devem assegurar a vigncia de mecanismos adequados promoo e aceitao desses Princpio, inspeo dos estabelecimentos de sade mental, apreciao, investigao e resoluo de queixas e, para estabelecer procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de m conduta profissional ou violao dos direitos do usurio.

IMPLEMENTAO

1. Os estados devem implementar estes Princpios por meios de medidas apropriadas de carter legislativo, judicial, istrativo, educacional e outras, que devero ser revistas periodicamente.

2. Os estados devem tomar estes Princpios amplamente conhecidos, por meios apro-priados e dinmicos.


ALCANCE DOS PRINCPIOS RELACIONADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE SADE MENTAL

Estes Princpios se aplicam a todas as pessoas itidas em um estabelecimento de sade mental.


PROTEO DOS DIREITOS EXISTENTES

No haver restrio ou diminuio de qualquer direito j existente dos usurios, incluindo direitos reconhecidos em legislao internacional ou nacional aplicvel, sob o pretexto de que estes Princpios no os reconhecem ou que os reconhecem parcialmente.

Original em Ingls. Verso no Oficial: 1 em 01/06/92, ltima em 16/11/92.
Coordenao deste trabalho de traduo e verso em Portugus: Dr. Messias Liguori Padro

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