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Conveno
159 da OIT sobre Reabilitao Profissional e
Emprego de Pessoas Deficientes
A Conferncia Geral da Organizao
Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de istrao do Escritrio
Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1 de junho de
1983, em sua sexagsima nona reunio;
Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e
contidas na Recomendao sobre a habilitao e reabilitao
profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendao sobre o
desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoo da Recomendao sobre a
habilitao e reabilitao profissional dos deficientes, 1955, foi
registrado um significativo progresso na compreenso, das necessidades
da reabilitao, na extenso e organizao dos servios de
reabilitao e na legislao e no desempenho de muitos Pases
Membros em relao s questes cobertas por essa
recomendao;
Considerando que a Assemblia Geral das Naes Unidas proclamou 1981
o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema
"Participao plena e igualdade", e que um programa de
ao mundial relativo s pessoas deficientes permitiria a adoo de
medidas eficazes a nvel nacional e internacional para atingir metas de
"participao plena" das pessoas deficientes na vida social
e no desenvolvimento, assim como de "igualdade";
Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a
convenincia de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que
levem em considerao, em particular, a necessidade de assegurar,
tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e
tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere
a emprego e integrao na
comunidade; depois de haver determinado que estas proposies devam
ter a forma de uma conveno, adota com a data de vinte de junho de
mil novecentos e oitenta e trs, a presente Conveno sobre
reabilitao e emprego (pessoas deficientes), 1983.
PARTE I
Definies e Campo de Aplicao
Artigo 1
1. Para efeito desta Conveno, entende-se por "pessoa deficiente
"todas as pessoas cujas
possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir
no mesmo fiquem
substancialmente reduzidas devido a uma deficincia de carter fsico
ou mental devidamente
comprovada.
2. Para efeitos desta Conveno, todo o Pas Membro dever
considerar que a finalidade da reabilitao profissional a de
permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e
progrida no mesmo, e que se promova, assim a integrao ou a
reintegrao dessa pessoa na sociedade.
3. Todo Pas Membro aplicar os dispositivos desta Conveno
atravs de medidas adequadas s condies nacionais e de acordo com
a experincia (costumes, uso e hbitos) nacional.
4. As proposies desta Conveno sero aplicveis a todas as
categorias de pessoas deficientes.
PARTE II
Princpios da Poltica de Reabilitao Profissional e
Emprego Para Pessoas Deficientes
Artigo 2
De acordo com as condies nacionais, experincias e possibilidades
nacionais, cada Pas Membro formular, aplicar e periodicamente
revisar a poltica nacional sobre reabilitao profissional e
emprego de pessoas deficientes.
Artigo 3
Essa poltica dever ter por finalidade assegurar que existam medidas
adequadas de reabilitao profissional ao alcance de todas as
categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego
para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.
Artigo 4
Essa poltica dever ter como base o princpio de igualdade de
oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em
geral. Deve-se- respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento
para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a
finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de
tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores,
no devem ser vistas como discriminatrias em relao a estes
ltimos.
Artigo 5
As organizaes representativas de empregadores e de empregados devem
ser consultadas sobre a aplicao dessa poltica e em particular
sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperao e
coordenao dos organismos pblicos e particulares que participam nas
atividades de reabilitao profissional. As organizaes
representativas de e para deficientes devem,
tambm ser consultadas.
PARTE III
Medidas a Nvel Nacional para o Desenvolvimento de Servio de
Reabilitao Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes
Artigo 6
Todo o Pas Membro, mediante legislao nacional e por outros
procedimentos, de conformidade
com as condies e experincias nacionais, dever adotar as medidas
necessrias para aplicar os
Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Conveno.
Artigo 7
As autoridades competentes devero adotar medidas para proporcionar e
avaliar os servios de orientao e formao profissional,
colocao, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas
deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo;
sempre que for possvel e adequado, sero utilizados os servios
existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptaes
necessrias.
Artigo 8
Adotar-se-o medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento
de servios de reabilitao profissional e de emprego para pessoas
deficientes na zona rural e nas comunidades distantes.
Artigo 9
Todo Pas Membro dever esforar-se para assegurar a formao e a
disponibilidade de assessores em matria de reabilitao e outro tipo
de pessoal qualificado que se ocupe da orientao profissional, da
formao profissional, da colocao e do emprego de pessoas
deficientes.
PARTE IV
Disposies Finais
Artigo 10
As ratificaes formais da presente Conveno sero comunicadas
para o devido registro, ao
Diretor Geral do Escritrio Internacional do Trabalho.
Conveno
159 da OIT sobre Reabilitao Profissional e Emprego de Pessoas
Deficientes
A Conferncia Geral da Organizao
Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de istrao do Escritrio
Internacional do Trabalho e
realizada nessa cidade em 1 de junho de 1983, em sua sexagsima nona
reunio;
Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e
contidas na Recomendao sobre a habilitao e reabilitao
profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendao sobre o
desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoo da Recomendao sobre a
habilitao e reabilitao
profissional dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo
progresso na compreenso,
das necessidades da reabilitao, na extenso e organizao dos
servios de reabilitao e na
legislao e no desempenho de muitos Pases Membros em relao s
questes cobertas por essa
recomendao;
Considerando que a Assemblia Geral das Naes Unidas proclamou 1981
o Ano Internacional das
Pessoas Deficientes, com o tema "Participao plena e
igualdade", e que um programa de ao
mundial relativo s pessoas deficientes permitiria a adoo de
medidas eficazes a nvel
nacional e internacional para atingir metas de "participao
plena" das pessoas deficientes na
vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade";
Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a
convenincia de adotar novas
normas internacionais sobre o assunto, que levem em considerao, em
particular, a necessidade
de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de
oportunidade e tratamento
a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego
e integrao na
comunidade;
Depois de haver determinado que estas proposies devam ter a forma de
uma conveno, adota com
a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e trs, a presente
Conveno sobre
reabilitao e emprego (pessoas deficientes), 1983.
PARTE I
Definies e Campo de Aplicao
Artigo 1
1. Para efeito desta Conveno, entende-se por "pessoa deficiente
"todas as pessoas cujas
possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir
no mesmo fiquem
substancialmente reduzidas devido a uma deficincia de carter fsico
ou mental devidamente
comprovada.
2. Para efeitos desta Conveno, todo o Pas Membro dever
considerar que a finalidade da
reabilitao profissional a de permitir que a pessoa deficiente
obtenha e conserve um emprego
e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integrao ou a
reintegrao dessa pessoa na
sociedade.
3. Todo Pas Membro aplicar os dispositivos desta Conveno
atravs de medidas adequadas s
condies nacionais e de acordo com a experincia (costumes, uso e
hbitos) nacional.
4. As proposies desta Conveno sero aplicveis a todas as
categorias de pessoas
deficientes.
PARTE II
Princpios da Poltica de Reabilitao Profissional e
Emprego Para Pessoas Deficientes
Artigo 2
De acordo com as condies nacionais, experincias e possibilidades
nacionais, cada Pas Membro
formular, aplicar e periodicamente revisar a poltica nacional
sobre reabilitao
profissional e emprego de pessoas deficientes.
Artigo 3
Essa poltica dever ter por finalidade assegurar que existam medidas
adequadas de reabilitao
profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e
promover oportunidades
de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.
Artigo 4
Essa poltica dever ter como base o princpio de igualdade de
oportunidades entre os
trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Deve-se-
respeitar a igualdade de
oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As
medidas positivas especiais
com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de
tratamento entre
trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, no devem ser
vistas como discriminatrias
em relao a estes ltimos.
Artigo 5
As organizaes representativas de empregadores e de empregados devem
ser consultadas sobre a
aplicao dessa poltica e em particular sobre as medidas que devem
ser adotadas para promover
a cooperao e coordenao dos organismos pblicos e particulares
que participam nas atividades
de reabilitao profissional. As organizaes representativas de e
para deficientes devem,
tambm ser consultadas.
PARTE III
Medidas a Nvel Nacional para o Desenvolvimento de Servio de
Reabilitao Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes
Artigo 6
Todo o Pas Membro, mediante legislao nacional e por outros
procedimentos, de conformidade
com as condies e experincias nacionais, dever adotar as medidas
necessrias para aplicar os
Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Conveno.
Artigo 7
As autoridades competentes devero adotar medidas para proporcionar e
avaliar os servios de
orientao e formao profissional, colocao, emprego e outros
semelhantes, a fim de que as
pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no
mesmo; sempre que for
possvel e adequado, sero utilizados os servios existentes para os
trabalhadores em geral,
com as adaptaes necessrias.
Artigo 8
Adotar-se-o medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento
de servios de
reabilitao profissional e de emprego para pessoas deficientes na
zona rural e nas comunidades
distantes.
Artigo 9
Todo Pas Membro dever esforar-se para assegurar a formao e a
disponibilidade de assessores
em matria de reabilitao e outro tipo de pessoal qualificado que se
ocupe da orientao
profissional, da formao profissional, da colocao e do emprego de
pessoas deficientes.
PARTE IV
Disposies Finais
Artigo 10
As ratificaes formais da presente Conveno sero comunicadas
para o devido registro, ao
Diretor Geral do Escritrio Internacional do Trabalho.
Artigo 11
1. Esta Conveno obrigar unicamente aqueles Pases Membros da
Organizao Internacional do
Trabalho, cujas ratificaes tenham sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Entrar em vigor doze meses aps a data em que as ratificaes de
dois dos Pases Membros
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Conveno entrar em vigor, para cada
Pas Membro, doze meses
aps a data em que tenha sido registrada sua ratificao.
Artigo 12
1. Todo Pas Membro que tenha ratificado esta Conveno poder
suspender, por um perodo de dez
anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor,
mediante um comunicado ao
Diretor-Geral do Trabalho, para o devido registro. A suspenso somente
ar a vigorar um ano
aps a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Pas Membro que tenha ratificado esta Conveno e que, no
prazo de um ano aps a
expirao do perodo de dez anos mencionado no pargrafo anterior,
no tenha feito uso do
direito de suspenso previsto neste Artigo ser obrigado, durante um
novo perodo de dez anos,
e no ano seguinte poder suspender esta Conveno na expirao de
cada perodo de dez anos, nas
condies previstas neste Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Organizao Internacional do Trabalho
notificar todos os Pases Membros
da Organizao Internacional do Trabalho, o registro do nmero de
ratificaes, declaraes e
suspenses que lhe forem comunicadas por aqueles.
2. Ao notificar os Pases Membros da Organizao, o registro da
segunda ratificao que lhe
tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamar a ateno dos Pases
Membros da Organizao
sobre a data em que entrar em vigor a presente Conveno.
Artigo 14
O Diretor-Geral do Escritrio Internacional do Trabalho comunicar ao
Secretrio-Geral das
Naes Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da
Carta das Naes Unidas,
uma informao completa sobre todas as ratificaes, declaraes e
ofcios de suspenso que
tenham sido registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15
Cada vez que considere necessrio, o Conselho istrativo do
Escritrio Internacional do
Trabalho apresentar na Conferncia um relatrio sobre a aplicao
da Conveno, e considerar
a convenincia de incluir na ordem do dia da Conferncia a questo da
reviso total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso da Conferncia adotar uma nova Conveno que implique uma
reviso total ou parcial
da presente, e a menos que uma nova Conveno contenha dispositivos em
contrrio:
a) a ratificao, por um Pas Membro, de novo Convnio, implicar,
ipso jure, a notificao
imediata deste Convnio, no obstante as disposies contidas no
Artigo 12, sempre que o novo
Convnio tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convnio, o presente
Convnio cessar para as
ratificaes pelos Pases Membros.
2. Este Convnio continuar em vigor, em todo caso, em sua forma e
contedo atuais, para os
Pases Membros, que o tenham ratificado e no ratifiquem um Convnio
revisado.
Artigo 17
As verses inglesa e sa do texto deste Convnio so igualmente
autnticas. |