Declarao dos
Princpios da Cooperao Cultural Internacional,
de 4 de novembro de 1996*
A Conferncia geral da
Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a
Cultura, reunida em Paris na sua dcima quarta sesso, hoje, dia 4
de Novembro de 1996, data do vigsimo aniversrio da criao da
Organizao, Lembrando que o Acto constitutivo da Organizao
declara que "dado que as guerras nascem no esprito dos homens,
nesse mesmo esprito que se deve cultivar a defesa da paz" e
que essa deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da
humanidade, 2rn30
Lembrando que, nos
termos do mesmo Acto constitutivo, a dignidade do homem exige a
difuso da cultura e da educao de todos os cidados com vista
justia, liberdade e paz e que, neste sentido, impe a todas
as naes deveres sagrados que elas devem cumprir num esprito de
assistncia mtua,
Considerando que os
Estados membros da Organizao, resolvidos a assegurar a busca da
verdade e a livre troca de idias e conhecimentos, decidiram
desenvolver e multiplicar as relaes entre os respectivos povos,
Considerando que,
apesar do avano da tcnica, que facilita o desenvolvimento e a
difuso dos conhecimentos e das idias, a ignorncia do modo de
vida e dos costumes dos povos ainda constitui obstculo amizade
entre as naes, sua cooperao pacfica e ao progresso da
humanidade,
Baseando-se na
Declarao Universal dos Direitos do Homem, na Declarao dos
Direitos da Criana, na Declarao sobre a concesso de
independncia aos pases e povos coloniais, na Declarao das
Naes Unidas sobre a eliminao de todas as formas de
discriminao racial, na Declarao sobre a propagao entre os
jovens dos ideais de paz, respeito mtuo e compreenso entre os
povos, e na Declarao sobre a inissibilidade da interveno
nos assuntos internos dos Estados e a proteco da sua
independncia e soberania, declaraes sucessivamente proclamadas
pela Assemblia Geral das Naes Unidas,
Convencida, pela
experincia adquirida durante os primeiros vinte anos de existncia
da Organizao, da necessidade de afirmar os princpios da
cooperao cultural internacional para os reforar,
Proclama a presente
Declarao dos princpios da cooperao cultural internacional, a
fim de que os governos, as autoridades, as organizaes, as
associaes e as instituies responsveis pelas actividades
culturais se inspirem constantemente nesses princpios, e a fim de se
atingirem gradualmente os objetivos de paz e de prosperidade definidos
na Carta das Naes Unidas atravs da cooperao entre todas as
naes nos domnios da educao, da cincia e da cultura, como
proposto pelo Acto constitutivo da Organizao:
ARTIGO 1.
- Toda a cultura tem uma dignidade e um
valor que devem ser respeitados e salveguardados.
- Todos os povos tm o direito e o
dever de desenvolver as respectivas culturas.
- Todas as culturas fazem parte do
patrimnio comum da humanidade, na sua variedade fecunda,
diversidade e influncia recproca.
ARTIGO 2.
As naes
esforar-se-o por atingir o desenvolvimento paralelo e, tanto quanto
possvel, simultneo da cultura nos seus diversos domnios, a fim de
estabelecer um equilbrio harmonioso entre o progresso tcnico e a
elevao intelectual e moral da humanidade.
ARTIGO 3.
A cooperao cultural
internacional alagar-se- a todos os domnios das actividades
intelectuais e criadoras dependentes da educao, da cincia e da
cultura.
ARTIGO 4.
A cooperao cultural
internacional, nas suas diversas formas (bilateral ou multilateral,
regional ou universal) tender para:
1 Difundir os
conhecimentos, estimular as vocaes e enriquecer a cultura;
2 Desenvolver as
relaes pacficas e a amizade entre os povos e lev-los a uma
melhor compreenso dos respectivos modos de vida;
3 Contribuir para a
aplicao dos princpios enunciados nas declaraes das Naes
Unidas, relembradas no prembulo da presente Declarao;
4 Permitir a todos os
homens aceder ao conhecimento, desfrutar das artes e das letras de
todos os povos, beneficiar dos progressos e das vantagens da cincia
alcanados em todos os pases do mundo, e contribuir pessoalmente
para o enriquecimento da vida cultural;
5 Melhorar, em todos
os pases do mundo, as condies da vida espiritual do homem e da
sua existncia material.
ARTIGO 5.
A cooperao cultural
um dever e um direito de todos os povos e de todas as naes, que
devem compartilhar o respectivo saber e conhecimentos.
ARTIGO 6.
Na influncia
benfica que exerce sobre a cultura, a cooperao internacional, ao
favorecer o seu enriquecimento mtuo, respeitar a originalidade de
cada uma.
ARTIGO 7.
- A vasta difuso das idias e
conhecimentos, baseada no intercmbio e no confronto mais livres,
essencial actividade criadora, busca da verdade e
realizao da pessoa humana.
- A cooperao cultural realar as
idias e os valores propcios criao de um clima de amizade
e de paz. Excluir quaisquer vestgios de hostilidade nas atitudes
e na expresso das opinies. Esforar-se- por assegurar um
carcter de autenticidade difuso e apresentao das
informaes.
ARTIGO 8.
A cooperao cultural
exercer-se- para benefcio mtuo de todas as naes que a
praticarem. Os intercmbios que proporcionar sero organizados
dentro de um esprito de reciprocidade.
ARTIGO 9.
A cooperao cultural
deve contribuir para estabelecer entre os povos relaes estveis e
durveis que estejam acima das tenses que posam vir a produzir-se
nas relaes internacionais.
ARTIGO 10.
A cooperao cultural
atribuir importncia especial juventude, num esprito de
amizade, compreenso internacional e paz. Ajudar os Estados a tomar
conscincia da necessidade de despertar as vocaes nos domnios
mais dspares e de favorecer a formao profissional das novas
geraes.
ARTIGO 11.
- Nas suas relaes culturais, os
Estados inspirar-se-o nos princpios das Naes Unidas. No seu
esforo para realizar a cooperao internacional, respeitaro a
igualdade soberana dos Estados e abaster-se-o de intervir nos
assuntos de competncia essencialmente nacional.
- Os princpios da presente
Declarao sero aplicados dentro do respeito dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais.
*Texto portugus
publicado no Boletim do Ministrio da Justia, n 249, outubro de
1975, pgs. 370 e segs.
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