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REGRAS MNIMAS DAS NAES UNIDAS PARA A ISTRAO
DA JUSTIA , DA INFNCIA E DA JUVENTUDE
(REGRAS DE BEIJING)

PRIMEIRA PARTE - PRINCPlOS GERAIS

1. Orientaes fundamentais

1.1 Os Estados Membros procuraro, em consonncia com seus respectivos interesses gerais, promover o bem-estar da criana e do adolescente e de sua famlia.

1.2 Os Estados Membros se esforaro para criar condies que garantam criana e ao adolescente uma vida significativa na comunidade, fomentando, durante o perodo de idade em que ele mais vulnervel a um comportamento desviado, um processo de desenvolvimento pessoal e de educao o mais isento possvel do crime e da delinqncia.

1.3 Conceder-se- a devida ateno adoo de medidas concretas que permitam a mobilizao de todos os recursos disponveis, com a incluso da famlia, de voluntrios e outros grupos da comunidade, bem como da escola e de demais instituies comunitrias, com o fim de promover o bem-estar da criana e do adolescente, reduzir a necessidade da interveno legal e tratar de modo efetivo, eqitativo e humano a situao de conflito com a lei.

1.4 A Justia da Infncia e da Juventude ser concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada pas e dever ser istrada no marco geral de justia social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteo e para a manuteno da paz e da ordem na sociedade.

1.5 As presentes regras se aplicaro segundo o contexto das condies econmicas, sociais e culturais que predominem em cada um dos Estados Membros.

1.6 Os servios da Justia da Infncia e da Juventude se aperfeioaro e se coordenaro sistematicamente com vistas a elevar e manter a competncia de seus funcionrios, os mtodos, enfoques e atitudes adotadas.

2. Alcance das regras e definies utilizadas

2.1 As regras mnimas uniformes que se enunciam a seguir se aplicaro aos jovens infratores com imparcialidade, sem distino alguma, por exemplo, de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinio poltica ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio.

2.2 Para os fins das presentes regras, os Estados Membros aplicaro as definies seguintes, de forma compatvel com seus respectivos sistemas e conceitos jurdicos:

a) jovem toda a criana ou adolescente que, de acordo com o sistema jurdico respectivo, pode responder por uma infrao de forma diferente do adulto;

b) infrao todo comportamento (ao ou omisso) penalizado com a lei, de acordo com o respectivo sistema jurdico;

c) jovem infrator aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infrao ou que seja considerado culpado do cometimento de uma infrao.

2.3 Em cada jurisdio nacional procurar-se- promulgar um conjunto de leis, normas e disposies aplicveis especificamente aos jovens infratores, assim como aos rgos e instituies encarregados das funes de istrao da Justia da Infncia e da Juventude, com a finalidade de:

a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao mesmo tempo proteger seus direitos bsicos;

b) satisfazer as necessidades da sociedade;

c) aplicar cabalmente e com justia as regras que se enunciam a seguir.

3. Ampliao do mbito de aplicao das regras

3.1 As disposies pertinentes das regras no s se aplicaro aos jovens infratores, mas tambm queles que possam ser processados por realizar qualquer ato concreto que no seria punvel se fosse praticado por adultos.

3.2 Procurar-se- estender o alcance dos princpios contidos nas regras a todos os jovens compreendidos nos procedimentos relativos ateno criana e ao adolescente e a seu bem-estar.

3.3 Procurar-se- tambm estender o alcance dos princpios contidos nas regras aos infratores adultos jovens.

4. Responsabilidade penal

4.1 Nos sistemas jurdicos que reconheam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu comeo no dever fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.

5. Objetivos da Justia da Infncia e da Juventude

5.1 O sistema de Justia da Infncia e da Juventude enfatizar o bem-estar do jovem e garantir que qualquer deciso em relao aos jovens infratores ser sempre proporcional s circunstncias do infrator e da infrao.

6. Alcance das faculdades discricionrias

6.1 Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais dos jovens, assim como a diversidade de medidas disponveis, facultar-se- uma margem suficiente para o exerccio de faculdades discricionrias nas diferentes etapas dos processos e nos distintos nveis da istrao da Justia da Infncia e da Juventude, includos os de investigao, processamento, sentena e das medidas complementares das decises.

6.2 Procurar-se-, no obstante, garantir a devida competncia em todas as fases e nveis no exerccio de quaisquer dessas faculdades discricionrias.

6.3 Quem exercer tais faculdades dever estar especialmente preparado ou capacitado para faz-lo judiciosamente e em consonncia com suas respectivas funes e mandatos.

7. Direitos dos jovens

7.1 Respeitar-se-o as garantias processuais bsicas em todas as etapas do processo, como a presuno de inocncia, o direito de ser informado das acusaes, o direito de no responder, o direito assistncia judiciria, o direito presena dos pais ou tutores, o direito confrontao com testemunhas e a interrog-las e o direito de apelao ante uma autoridade superior.

8. Proteo da intimidade

8.1 Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difamao prejudiquem os jovens, respeitar-se-, em todas as etapas, seu direito intimidade.

8.2 Em princpio, no se publicar nenhuma informao que possa dar lugar identificao de um jovem infrator.

9. Clusula de salvaguarda

9.1 Nenhuma disposio das presentes regras poder ser interpretada no sentido de excluir os jovens do mbito da aplicao das Regras Mnimas Uniformes para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Naes Unidas, e de outros instrumentos e normas relativos ao cuidado e proteo dos jovens reconhecidos pela comunidade internacional.

SEGUNDA PARTE - lNVESTIGAO E PROCESSAMENTO

10. Primeiro contato

1O.1 Sempre que um jovem for apreendido, a apreenso ser notificada imediatamente a seus pais ou tutor e, quando no for possvel tal notificao imediata, ser notificada aos pais ou tutor no mais breve prazo possvel.

1O.2 O juiz, funcionrio ou organismo competentes examinaro sem demora a possibilidade de pr o jovem em liberdade.

1O.3 Os contatos entre os rgos encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem infrator sero estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua condio jurdica, promova-se o seu bem-estar e evite-se que sofra dano, resguardando-se devidamente as circunstncias do caso.

11. Remisso dos casos

11.1 Examinar-se- a possibilidade, quando apropriada, de atender os jovens infratores sem recorrer s autoridades competentes, mencionadas na regra 14.1 adiante, para que os julguem oficialmente.

11. 2 A polcia, o ministrio pblico e outros organismos Que se ocupem de jovens infratores tero a faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdio, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo com critrios estabelecidos com esse propsito nos respectivos sistemas jurdicos e tambm em harmonia com os princpios contidos nas presentes regras.

11.3 Toda remisso que signifique encaminhar o jovem a instituies da comunidade ou de outro tipo depender do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a deciso relativa remisso do caso ser submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for solicitado.

11.4 Para facilitar a tramitao jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se- proporcionar comunidade programas tais como orientao e superviso temporria, restituio e compensao das vtimas.

12. Especializao policial

12.1 Para melhor desempenho de suas funes, os policiais que tratem freqentemente ou de maneira exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente preveno da delinqncia de jovens recebero instruo e capacitao especial. Nas grandes cidades, haver contingentes especiais de polcia com essa finalidade.

13. Priso preventiva

13.1 S se aplicar a priso preventiva como ltimo recurso e pelo menor prazo possvel.

13.2 Sempre que possvel, a priso preventiva ser substituda por medidas alternativas, como a estrita superviso, custdia intensiva ou colocao junto a uma famlia ou em lar ou instituio educacional.

13.3 Os jovens que se encontrem em priso preventiva gozaro de todos os direitos e garantias previstos nas Regras Mnimas para o Tratamento de Prisioneiros, aprovadas pelas Naes Unidas.

13.4 Os jovens que se encontrem em priso preventiva estaro separados dos adultos e recolhidos a estabelecimentos distintos ou em recintos separados nos estabelecimentos onde haja detentos adultos.

13.5 Enquanto se encontrem sob custdia, os jovens recebero cuidados, proteo e toda assistncia - social, educacional, profissional, psicolgica, mdica e fsica que requeiram, tendo em conta sua idade, sexo e caractersticas individuais.

TERCEIRA PARTE - DECISO JUDICIAL E MEDIDAS

14. Autoridade competente para decidir

14.1 Todo jovem infrator, cujo caso no tenha sido objeto de remisso (de acordo com a regra ser apresentado autoridade competente Juizado, tribunal, junta, conselho etc.), que decidir de acordo com os princpios de um processo imparcial e justo.

14.2 Os procedimentos favorecero os interesses do jovem e sero conduzidos numa atmosfera de compreenso, que lhe permita participar e se expressar livremente.

15. Assistncia judiciria e direitos dos pois o tutores

15.1 O jovem ter direito a se fazer representar por um advogado durante todo o processo ou a solicitar assistncia judiciria gratuita, quando prevista nas leis do pas.

15.2 Os pais ou tutores tero direito de participar dos procedimentos e a autoridade competente poder requerer a sua presena no interesse do jovem. No obstante, a autoridade competente poder negar a participao se existirem motivos para presumir que a excluso necessria aos interesses do jovem.

16. Relatrios de investigao social

16.1 Para facilitar a adoo de uma deciso justa por parte da autoridade competente, a menos que se tratem de infraes leves, antes da deciso definitiva ser efetuada uma investigao completa sobre o meio social e as circunstncias de vida do jovem e as condies em que se deu a prtica da infrao.

17. Princpios norteadores da deciso judicial o das medidas

17.1 A deciso da autoridade competente pautar-se- pelos seguintes princpios:

a) a resposta infrao ser sempre proporcional no s s circunstncias e gravidade da infrao, mas tambm s circunstncias e s necessidades do jovem, assim como s necessidades da sociedade;

b) as restries liberdade pessoal do jovem sero impostas somente aps estudo cuidadoso e se reduziro ao mnimo possvel;

c) no ser imposta a privao de liberdade pessoal a no ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violncia contra outra pessoa ou por reincidncia no cometimento de outras infraes srias, e a menos que no haja outra medida apropriada;

d) o bem-estar do jovem ser o fator preponderante no exame dos casos.

17.2 A pena capital no ser imposta por qualquer crime cometido por jovens.

17.3 Os jovens no sero submetidos a penas corporais.

17.4 A autoridade competente poder suspender o processo em qualquer tempo.

18. Pluralidade das medidas aplicveis

18.1 Uma ampla variedade de medidas deve estar disposio da autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao mximo a institucionalizao.

Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultaneamente, incluem:

a) determinaes de assistncia, orientao e superviso;

b) liberdade assistida;

c) prestao de servios comunidade;

d) multas, indenizaes e restituies;

e) determinao de tratamento institucional ou outras formas de tratamento;

f)determinao de participar em sesses de grupo e atividades similares;

g) determinao de colocao em lar substituto, centro de convivncia ou outros estabelecimentos educativos;

h) outras determinaes pertinentes.

18.2 Nenhum jovem ser excludo, total ou parcialmente, da superviso paterna, a no ser que as circunstncias do caso o tornem necessrio.

19. Carter excepcional da institucionalizao

19.1 A internao de um jovem em uma instituio ser sempre uma medida de ltimo recurso e pelo mais breve perodo possvel.

20. Preveno de demoras desnecessrias

20.1 Todos os casos tramitaro, desde o comeo, de maneira expedita e sem demoras desnecessrias.

21. Registros

21.1 Os registros de jovens infratores sero de carter estritamente confidencial e no podero ser consultados por terceiros. S tero o aos arquivos as pessoas que participam diretamente da tramitao do caso ou outras pessoas devidamente autorizadas.

21.2 Os registros dos jovens infratores no sero utilizados em processos de adultos em casos subseqentes que envolvam o mesmo infrator.

22. Necessidade de profissionalismo e capacitao

22.1 Sero utilizados a educao profissional, o treinamento em servio, a reciclagem e outros meios apropriados de instruo para estabelecer e manter a necessria competncia profissional de todo o pessoal que se ocupa dos casos de jovens.

22.2 O quadro de servidores da Justia da Infncia e da Juventude dever refletir as diversas caractersticas dos jovens que entram em contato com o sistema. Procurar-se- garantir uma representao eqitativa de mulheres e minorias nos rgos da Justia da Infncia e da Juventude.

QUARTA PARTE - TRATAMENTO EM MEIO ABERTO

23. Execuo efetivadas medidas

23.1 Sero adotadas disposies adequadas para o cumprimento das determinaes ditadas pela autoridade competente, mencionadas na regra 14.1, por essa mesma autoridade ou por outra diferente, se as circunstncias assim o exigirem.

23.2 Tais dispositivos incluiro a faculdade da autoridade competente para modificar periodicamente as determinaes segundo considere adequado, desde que a modificao se paute pelos princpios enunciados nestas regras.

24. Prestao da assistncia necessria

24.1 Procurar-se- proporcionar aos jovens, em todas as etapas dos procedimentos, assistncia em termos de alojamento, ensino e capacitao profissional, emprego ou qualquer outra forma de assistncia til e prtica para facilitar o processo de reabilitao.

25. Mobilizao de voluntrios e outros servios comunitrios

25.1 Os voluntrios, as organizaes voluntrias, as instituies locais e outros recursos da comunidade sero chamados a contribuir eficazmente para a reabilitao do jovem num ambiente comunitrio e, tanto quanto possvel, na unidade familiar.

QUINTA PARTE - TRATAMENTO INSTITUCIONAL

26. Objetivos do tratamento institucional

26.1 A capacitao e o tratamento dos jovens colocados em instituies tm por objetivo assegurar seu cuidado, proteo, educao e formao profissional para permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e produtivo na sociedade.

26.2 Os jovens institucionalizados recebero os cuidados, a proteo e toda a assistncia necessria social, educacional, profissional, psicolgica, mdica e fsica que requeiram devido sua idade, sexo e personalidade e no interesse do desenvolvimento sadio.

26.3 Os jovens institucionalizados sero mantidos separados dos adultos e sero detidos em estabelecimentos separados ou em partes separadas de um estabelecimento em que estejam detidos adultos.

26.4 A jovem infratora institucionalizada merece especial ateno no que diz respeito s suas necessidades e problemas pessoais. Em nenhum caso receber menos cuidado, proteo, assistncia, tratamento e capacitao que o jovem do sexo masculino. Ser garantido seu tratamento eqitativo.

26.5 No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado, os pais e tutores tero direito de o s instituies.

26.6 Ser estimulada a cooperao interministerial e interdepartamental para proporcionar adequada formao educacional ou, se for o caso, profissional ao jovem institucionalizado, para garantir que, ao sair, no esteja em desvantagem no plano da educao.

27. Aplicao das Regras Mnimas para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Naes Unidas

27.1 Em princpio, as Regras Mnimas para o Tratamento dos Prisioneiros e as recomendaes conexas sero aplicveis, sempre que for pertinente, ao tratamento dos jovens infratores institucionalizados, inclusive os que estiverem em priso preventiva.

27.2 Devero ser feitos esforos para implementar os princpios relevantes das mencionadas Regras Mnimas na maior medida possvel, para satisfazer as necessidades especficas do jovem quanto sua idade, sexo e personalidade.

28. Uso freqente e imediato da liberdade condicional

28.1 A liberdade condicional da instituio ser utilizada pela autoridade pertinente na maior medida possvel e ser concedida o mais cedo possvel.

28.2 O jovem liberado condicionalmente de uma instituio ser assistido e supervisionado por funcionrio designado e receber total apoio da comunidade.

29. Sistemas semi-institucionais

29.1 Procurar-se- estabelecer sistemas semi-institucionais, como casas de semiliberdade, lares educativos, centros de capacitao diurnos e outros sistemas apropriados que possam facilitar a adequada reintegrao dos jovens na sociedade.

SEXTA PARTE - PESQUISA, PLANEJAMENTO E FORMULAO DE POLTICAS E AVALIAO

30. A Pesquisa mo base do planejamento e da formulao e a avaliao de polticas

30.1 Procurar-se- organizar e fomentar as pesquisas necessrias como base do efetivo planejamento e formulao de polticas.

30.2 Procurar-se- revisar e avaliar periodicamente as tendncias, os problemas e as causas da delinqncia e da criminalidade de jovens, assim como as diversas necessidades particulares do jovem sob custdia.

30.3 Procurar-se- estabelecer regularmente um mecanismo de avaliao e pesquisa no sistema de istrao da Justia da Infncia e da Juventude, e coletar e analisar os dados e a informao pertinentes com vistas devida avaliao e ao aperfeioamento do sistema.

30.4 A prestao de servios na istrao da Justia da Infncia e da Juventude ser sistematicamente planejada e executada como parte integrante dos esforos de desenvolvimento nacional. Traduo em portugus de Maria Josefina Becker. Estas Regras foram publicadas pela primeira vez, em portugus, pela FUNABEM em 1988.

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