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REGRAS
MNIMAS DAS NAES UNIDAS PARA A ISTRAO
DA JUSTIA , DA INFNCIA E DA JUVENTUDE
(REGRAS DE BEIJING)
PRIMEIRA PARTE - PRINCPlOS GERAIS
1. Orientaes fundamentais
1.1 Os Estados Membros procuraro, em
consonncia com seus respectivos interesses gerais, promover o
bem-estar da criana e do adolescente e de sua famlia.
1.2 Os Estados Membros se esforaro
para criar condies que garantam criana e ao adolescente uma
vida significativa na comunidade, fomentando, durante o perodo de
idade em que ele mais vulnervel a um comportamento desviado, um
processo de desenvolvimento pessoal e de educao o mais isento
possvel do crime e da delinqncia.
1.3 Conceder-se- a devida ateno
adoo de medidas concretas que permitam a mobilizao de todos os
recursos disponveis, com a incluso da famlia, de voluntrios e
outros grupos da comunidade, bem como da escola e de demais
instituies comunitrias, com o fim de promover o bem-estar da
criana e do adolescente, reduzir a necessidade da interveno legal
e tratar de modo efetivo, eqitativo e humano a situao de conflito
com a lei.
1.4 A Justia da Infncia e da
Juventude ser concebida como parte integrante do processo de
desenvolvimento nacional de cada pas e dever ser istrada no
marco geral de justia social para todos os jovens, de maneira que
contribua ao mesmo tempo para a sua proteo e para a manuteno da
paz e da ordem na sociedade.
1.5 As presentes regras se aplicaro
segundo o contexto das condies econmicas, sociais e culturais que
predominem em cada um dos Estados Membros.
1.6 Os servios da Justia da Infncia
e da Juventude se aperfeioaro e se coordenaro sistematicamente com
vistas a elevar e manter a competncia de seus funcionrios, os
mtodos, enfoques e atitudes adotadas.
2. Alcance das regras e definies
utilizadas
2.1 As regras mnimas uniformes que se
enunciam a seguir se aplicaro aos jovens infratores com
imparcialidade, sem distino alguma, por exemplo, de raa, cor,
sexo, idioma, religio, opinio poltica ou de qualquer outra
natureza, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou
qualquer outra condio.
2.2 Para os fins das presentes regras, os
Estados Membros aplicaro as definies seguintes, de forma
compatvel com seus respectivos sistemas e conceitos jurdicos:
a) jovem toda a criana ou
adolescente que, de acordo com o sistema jurdico respectivo, pode
responder por uma infrao de forma diferente do adulto;
b) infrao todo comportamento
(ao ou omisso) penalizado com a lei, de acordo com o respectivo
sistema jurdico;
c) jovem infrator aquele a quem se
tenha imputado o cometimento de uma infrao ou que seja considerado
culpado do cometimento de uma infrao.
2.3 Em cada jurisdio nacional
procurar-se- promulgar um conjunto de leis, normas e disposies
aplicveis especificamente aos jovens infratores, assim como aos
rgos e instituies encarregados das funes de istrao
da Justia da Infncia e da Juventude, com a finalidade de:
a) satisfazer as diversas necessidades
dos jovens infratores, e ao mesmo tempo proteger seus direitos bsicos;
b) satisfazer as necessidades da
sociedade;
c) aplicar cabalmente e com justia as
regras que se enunciam a seguir.
3. Ampliao do mbito de aplicao
das regras
3.1 As disposies pertinentes das
regras no s se aplicaro aos jovens infratores, mas tambm
queles que possam ser processados por realizar qualquer ato concreto
que no seria punvel se fosse praticado por adultos.
3.2 Procurar-se- estender o alcance dos
princpios contidos nas regras a todos os jovens compreendidos nos
procedimentos relativos ateno criana e ao adolescente e a
seu bem-estar.
3.3 Procurar-se- tambm estender o
alcance dos princpios contidos nas regras aos infratores adultos
jovens.
4. Responsabilidade penal
4.1 Nos sistemas jurdicos que
reconheam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu
comeo no dever fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se
em conta as circunstncias que acompanham a maturidade emocional,
mental e intelectual.
5. Objetivos da Justia da Infncia e
da Juventude
5.1 O sistema de Justia da Infncia e
da Juventude enfatizar o bem-estar do jovem e garantir que qualquer
deciso em relao aos jovens infratores ser sempre proporcional
s circunstncias do infrator e da infrao.
6. Alcance das faculdades
discricionrias
6.1 Tendo-se em conta as diversas
necessidades especiais dos jovens, assim como a diversidade de medidas
disponveis, facultar-se- uma margem suficiente para o exerccio de
faculdades discricionrias nas diferentes etapas dos processos e nos
distintos nveis da istrao da Justia da Infncia e da
Juventude, includos os de investigao, processamento, sentena e
das medidas complementares das decises.
6.2 Procurar-se-, no obstante,
garantir a devida competncia em todas as fases e nveis no exerccio
de quaisquer dessas faculdades discricionrias.
6.3 Quem exercer tais faculdades dever
estar especialmente preparado ou capacitado para faz-lo judiciosamente
e em consonncia com suas respectivas funes e mandatos.
7. Direitos dos jovens
7.1 Respeitar-se-o as garantias
processuais bsicas em todas as etapas do processo, como a presuno
de inocncia, o direito de ser informado das acusaes, o direito de
no responder, o direito assistncia judiciria, o direito
presena dos pais ou tutores, o direito confrontao com
testemunhas e a interrog-las e o direito de apelao ante uma
autoridade superior.
8. Proteo da intimidade
8.1 Para evitar que a publicidade
indevida ou o processo de difamao prejudiquem os jovens,
respeitar-se-, em todas as etapas, seu direito intimidade.
8.2 Em princpio, no se publicar
nenhuma informao que possa dar lugar identificao de um jovem
infrator.
9. Clusula de salvaguarda
9.1 Nenhuma disposio das presentes
regras poder ser interpretada no sentido de excluir os jovens do
mbito da aplicao das Regras Mnimas Uniformes para o Tratamento
dos Prisioneiros, aprovadas pelas Naes Unidas, e de outros
instrumentos e normas relativos ao cuidado e proteo dos jovens
reconhecidos pela comunidade internacional.
SEGUNDA PARTE - lNVESTIGAO E
PROCESSAMENTO
10. Primeiro contato
1O.1 Sempre que um jovem for apreendido,
a apreenso ser notificada imediatamente a seus pais ou tutor e,
quando no for possvel tal notificao imediata, ser notificada
aos pais ou tutor no mais breve prazo possvel.
1O.2 O juiz, funcionrio ou organismo
competentes examinaro sem demora a possibilidade de pr o jovem em
liberdade.
1O.3 Os contatos entre os rgos
encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem infrator sero
estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua condio jurdica,
promova-se o seu bem-estar e evite-se que sofra dano, resguardando-se
devidamente as circunstncias do caso.
11. Remisso dos casos
11.1 Examinar-se- a possibilidade,
quando apropriada, de atender os jovens infratores sem recorrer s
autoridades competentes, mencionadas na regra 14.1 adiante, para que os
julguem oficialmente.
11. 2 A polcia, o ministrio pblico
e outros organismos Que se ocupem de jovens infratores tero a
faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdio, sem necessidade de
procedimentos formais, de acordo com critrios estabelecidos com esse
propsito nos respectivos sistemas jurdicos e tambm em harmonia com
os princpios contidos nas presentes regras.
11.3 Toda remisso que signifique
encaminhar o jovem a instituies da comunidade ou de outro tipo
depender do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a
deciso relativa remisso do caso ser submetida ao exame de uma
autoridade competente, se assim for solicitado.
11.4 Para facilitar a tramitao
jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se- proporcionar
comunidade programas tais como orientao e superviso temporria,
restituio e compensao das vtimas.
12. Especializao policial
12.1 Para melhor desempenho de suas
funes, os policiais que tratem freqentemente ou de maneira
exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente preveno
da delinqncia de jovens recebero instruo e capacitao
especial. Nas grandes cidades, haver contingentes especiais de
polcia com essa finalidade.
13. Priso preventiva
13.1 S se aplicar a priso
preventiva como ltimo recurso e pelo menor prazo possvel.
13.2 Sempre que possvel, a priso
preventiva ser substituda por medidas alternativas, como a estrita
superviso, custdia intensiva ou colocao junto a uma famlia ou
em lar ou instituio educacional.
13.3 Os jovens que se encontrem em
priso preventiva gozaro de todos os direitos e garantias previstos
nas Regras Mnimas para o Tratamento de Prisioneiros, aprovadas pelas
Naes Unidas.
13.4 Os jovens que se encontrem em
priso preventiva estaro separados dos adultos e recolhidos a
estabelecimentos distintos ou em recintos separados nos estabelecimentos
onde haja detentos adultos.
13.5 Enquanto se encontrem sob custdia,
os jovens recebero cuidados, proteo e toda assistncia - social,
educacional, profissional, psicolgica, mdica e fsica que
requeiram, tendo em conta sua idade, sexo e caractersticas
individuais.
TERCEIRA PARTE - DECISO JUDICIAL E
MEDIDAS
14. Autoridade competente para decidir
14.1 Todo jovem infrator, cujo caso no
tenha sido objeto de remisso (de acordo com a regra ser apresentado
autoridade competente Juizado, tribunal, junta, conselho etc.), que
decidir de acordo com os princpios de um processo imparcial e justo.
14.2 Os procedimentos favorecero os
interesses do jovem e sero conduzidos numa atmosfera de compreenso,
que lhe permita participar e se expressar livremente.
15. Assistncia judiciria e direitos
dos pois o tutores
15.1 O jovem ter direito a se fazer
representar por um advogado durante todo o processo ou a solicitar
assistncia judiciria gratuita, quando prevista nas leis do pas.
15.2 Os pais ou tutores tero direito de
participar dos procedimentos e a autoridade competente poder requerer
a sua presena no interesse do jovem. No obstante, a autoridade
competente poder negar a participao se existirem motivos para
presumir que a excluso necessria aos interesses do jovem.
16. Relatrios de investigao social
16.1 Para facilitar a adoo de uma
deciso justa por parte da autoridade competente, a menos que se tratem
de infraes leves, antes da deciso definitiva ser efetuada uma
investigao completa sobre o meio social e as circunstncias de vida
do jovem e as condies em que se deu a prtica da infrao.
17. Princpios norteadores da deciso
judicial o das medidas
17.1 A deciso da autoridade competente
pautar-se- pelos seguintes princpios:
a) a resposta infrao ser sempre
proporcional no s s circunstncias e gravidade da infrao,
mas tambm s circunstncias e s necessidades do jovem, assim como
s necessidades da sociedade;
b) as restries liberdade pessoal
do jovem sero impostas somente aps estudo cuidadoso e se reduziro
ao mnimo possvel;
c) no ser imposta a privao de
liberdade pessoal a no ser que o jovem tenha praticado ato grave,
envolvendo violncia contra outra pessoa ou por reincidncia no
cometimento de outras infraes srias, e a menos que no haja outra
medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem ser o fator
preponderante no exame dos casos.
17.2 A pena capital no ser imposta
por qualquer crime cometido por jovens.
17.3 Os jovens no sero submetidos a
penas corporais.
17.4 A autoridade competente poder
suspender o processo em qualquer tempo.
18. Pluralidade das medidas aplicveis
18.1 Uma ampla variedade de medidas deve
estar disposio da autoridade competente, permitindo a
flexibilidade e evitando ao mximo a institucionalizao.
Tais medidas, que podem algumas vezes ser
aplicadas simultaneamente, incluem:
a) determinaes de assistncia,
orientao e superviso;
b) liberdade assistida;
c) prestao de servios
comunidade;
d) multas, indenizaes e
restituies;
e) determinao de tratamento
institucional ou outras formas de tratamento;
f)determinao de participar em
sesses de grupo e atividades similares;
g) determinao de colocao em lar
substituto, centro de convivncia ou outros estabelecimentos
educativos;
h) outras determinaes pertinentes.
18.2 Nenhum jovem ser excludo, total
ou parcialmente, da superviso paterna, a no ser que as
circunstncias do caso o tornem necessrio.
19. Carter excepcional da
institucionalizao
19.1 A internao de um jovem em uma
instituio ser sempre uma medida de ltimo recurso e pelo mais
breve perodo possvel.
20. Preveno de demoras
desnecessrias
20.1 Todos os casos tramitaro, desde o
comeo, de maneira expedita e sem demoras desnecessrias.
21. Registros
21.1 Os registros de jovens infratores
sero de carter estritamente confidencial e no podero ser
consultados por terceiros. S tero o aos arquivos as pessoas que
participam diretamente da tramitao do caso ou outras pessoas
devidamente autorizadas.
21.2 Os registros dos jovens infratores
no sero utilizados em processos de adultos em casos subseqentes
que envolvam o mesmo infrator.
22. Necessidade de profissionalismo e
capacitao
22.1 Sero utilizados a educao
profissional, o treinamento em servio, a reciclagem e outros meios
apropriados de instruo para estabelecer e manter a necessria
competncia profissional de todo o pessoal que se ocupa dos casos de
jovens.
22.2 O quadro de servidores da Justia
da Infncia e da Juventude dever refletir as diversas
caractersticas dos jovens que entram em contato com o sistema.
Procurar-se- garantir uma representao eqitativa de mulheres e
minorias nos rgos da Justia da Infncia e da Juventude.
QUARTA PARTE - TRATAMENTO EM MEIO ABERTO
23. Execuo efetivadas medidas
23.1 Sero adotadas disposies
adequadas para o cumprimento das determinaes ditadas pela autoridade
competente, mencionadas na regra 14.1, por essa mesma autoridade ou por
outra diferente, se as circunstncias assim o exigirem.
23.2 Tais dispositivos incluiro a
faculdade da autoridade competente para modificar periodicamente as
determinaes segundo considere adequado, desde que a modificao se
paute pelos princpios enunciados nestas regras.
24. Prestao da assistncia
necessria
24.1 Procurar-se- proporcionar aos
jovens, em todas as etapas dos procedimentos, assistncia em termos de
alojamento, ensino e capacitao profissional, emprego ou qualquer
outra forma de assistncia til e prtica para facilitar o processo
de reabilitao.
25. Mobilizao de voluntrios e
outros servios comunitrios
25.1 Os voluntrios, as organizaes
voluntrias, as instituies locais e outros recursos da comunidade
sero chamados a contribuir eficazmente para a reabilitao do jovem
num ambiente comunitrio e, tanto quanto possvel, na unidade
familiar.
QUINTA PARTE - TRATAMENTO INSTITUCIONAL
26. Objetivos do tratamento institucional
26.1 A capacitao e o tratamento dos
jovens colocados em instituies tm por objetivo assegurar seu
cuidado, proteo, educao e formao profissional para
permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e produtivo na
sociedade.
26.2 Os jovens institucionalizados
recebero os cuidados, a proteo e toda a assistncia necessria
social, educacional, profissional, psicolgica, mdica e fsica que
requeiram devido sua idade, sexo e personalidade e no interesse do
desenvolvimento sadio.
26.3 Os jovens institucionalizados sero
mantidos separados dos adultos e sero detidos em estabelecimentos
separados ou em partes separadas de um estabelecimento em que estejam
detidos adultos.
26.4 A jovem infratora institucionalizada
merece especial ateno no que diz respeito s suas necessidades e
problemas pessoais. Em nenhum caso receber menos cuidado, proteo,
assistncia, tratamento e capacitao que o jovem do sexo masculino.
Ser garantido seu tratamento eqitativo.
26.5 No interesse e para o bem-estar do
jovem institucionalizado, os pais e tutores tero direito de o s
instituies.
26.6 Ser estimulada a cooperao
interministerial e interdepartamental para proporcionar adequada
formao educacional ou, se for o caso, profissional ao jovem
institucionalizado, para garantir que, ao sair, no esteja em
desvantagem no plano da educao.
27. Aplicao das Regras Mnimas para
o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Naes Unidas
27.1 Em princpio, as Regras Mnimas
para o Tratamento dos Prisioneiros e as recomendaes conexas sero
aplicveis, sempre que for pertinente, ao tratamento dos jovens
infratores institucionalizados, inclusive os que estiverem em priso
preventiva.
27.2 Devero ser feitos esforos para
implementar os princpios relevantes das mencionadas Regras Mnimas na
maior medida possvel, para satisfazer as necessidades especficas do
jovem quanto sua idade, sexo e personalidade.
28. Uso freqente e imediato da
liberdade condicional
28.1 A liberdade condicional da
instituio ser utilizada pela autoridade pertinente na maior medida
possvel e ser concedida o mais cedo possvel.
28.2 O jovem liberado condicionalmente de
uma instituio ser assistido e supervisionado por funcionrio
designado e receber total apoio da comunidade.
29. Sistemas semi-institucionais
29.1 Procurar-se- estabelecer sistemas
semi-institucionais, como casas de semiliberdade, lares educativos,
centros de capacitao diurnos e outros sistemas apropriados que
possam facilitar a adequada reintegrao dos jovens na sociedade.
SEXTA PARTE - PESQUISA, PLANEJAMENTO E
FORMULAO DE POLTICAS E AVALIAO
30. A Pesquisa mo base do planejamento e
da formulao e a avaliao de polticas
30.1 Procurar-se- organizar e fomentar
as pesquisas necessrias como base do efetivo planejamento e
formulao de polticas.
30.2 Procurar-se- revisar e avaliar
periodicamente as tendncias, os problemas e as causas da
delinqncia e da criminalidade de jovens, assim como as diversas
necessidades particulares do jovem sob custdia.
30.3 Procurar-se- estabelecer
regularmente um mecanismo de avaliao e pesquisa no sistema de
istrao da Justia da Infncia e da Juventude, e coletar e
analisar os dados e a informao pertinentes com vistas devida
avaliao e ao aperfeioamento do sistema.
30.4 A prestao de servios na
istrao da Justia da Infncia e da Juventude ser
sistematicamente planejada e executada como parte integrante dos
esforos de desenvolvimento nacional. Traduo em portugus de Maria
Josefina Becker. Estas Regras foram publicadas pela primeira vez, em
portugus, pela FUNABEM em 1988. |