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REGRAS
MNIMAS DAS NAES UNIDAS PARA A PROTEO
DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE
O OITAVO CONGRESSO DAS
NAES UNIDAS SOBRE A PREVENCO DO DELITO E DO TRATAMENTO DO
DELINQENTE
Tendo presentes a Declarao universal
dos Direitos Humanos (Resoluo 217 A (lll) da Assemblia Geral, de
10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Polticos (Resoluo 2200 A (XXI) da Assemblia Geral, anexo, de 16
de dezembro de 1966); a Conveno contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanas ou Degradantes (Resoluo
39/46 da Assemblia Geral, de 10 de dezembro de 1984); a Conveno
sobre os Direitos da Criana (Resoluo 44/25 da Assemblia Geral,
de 20 de novembro de 1989); como tambm outros instrumentos
internacionais relativos proteo dos direitos e ao bem-estar dos
jovens,.Tendo, tambm, presentes as Regras mnimas para o tratamento
dos reclusos aprovadas pelo Primeiro Congresso das Naes Unidas sobre
Preveno do Delito e Tratamento do Delinqente,
Tendo presente, tambm, o Conjunto de
princpios para a proteo de todas as pessoas submetidas a qualquer
forma de deteno ou priso, aprovado pela Assemblia Geral na sua
Resoluo 43/173, de 9 de dezembro de 1988, Recordando a Resoluo
40/33 da Assemblia Geral, de 29 de novembro de 1985 e as Regras
Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia da
Infncia e da Juventude, Recordando, tambm, a Resoluo 21 do
Stimo Congresso das Naes Unidas sobre a Preveno do Delito e
Tratamento do Delinqente, na qual se pediu a preparao de regras
mnimas das Unidas para a proteo dos jovens privados de liberdade,
Recordando, alm disso, a seo 11 da Re 1986/ 10 do Conselho
Econmico e Social, maio de 1986, na qual, entre outras coisas, foi
pedido ao Secretrio Geral que apresentasse Comit de Preveno do
Delito e Luta contra a Delinqncia, no seu dcimo perodo de
sesses, um relatrio sobre os progressos realizados a das Regras, e
tambm foi pedido ao Oitavo Congresso das Naes Unidas sobre
Preveno do Delito e Tratamento do Delinqente que as Regras
propostas, com vistas a sua aprovao, Alarmada pelas condies e
circunstncias pelas quais os jovens esto privados de sua liberdade
em todo o mundo, Conscientes de que os jovens, quando se encontram
privados de liberdade, so extremamente vulnerveis aos maus-tratos,
vitimizao e violncia de seus direitos, Preocupada pelo fato
de que muitos sistemas no estabelecem diferena entre adultos e
jovens nas destintas fases da istrao da justia e
conseqncia disso, muitos jovens esto detidos em prises e centros
penais junto com os adultos,
1. Afirma que a recluso de um jovem em
um estabelecimento deve ser feitaapenas em ltimo caso e pelo menor
espao de tempo necessrio;
2. Reconhece que, devido a sua grande
vulnerabilidade, os jovens privados deliberdade requerem e proteo
especiais e que devero ser garantidos seus direitos e bem-estar
durante o perodo em que estejam privados de sua liberdade e tambm
aps este;
3. Observa, com satisfao, o valioso
trabalho da Secretaria e a colaboraoestabelecida na preparao das
Regras entre a Secretaria e os especialistas, os profissionais, as
organizaes intergovernamentais, os meios no oficiais, sobretudo a
Anistia Internacional, a Defesa das Crianas Internacional- Movimento
Internacional e Rdda Barnen (Save the Children da Sucia), e as
instituies cientficas que se ocupam dos direitos das crianas e
da Justia da Infncia e da Juventude;
4. Aprova o projeto de Regras mnimas
das aes Unidas para os jovensprivados de liberdade, que figura como
anexo presente resoluo;
5. Exorta o Comit de Preveno do
Delito e a Delinqncia a formular medidaspara aplicao eficaz das
Regras, com a assistncia dos institutos das Naes Unidas para a
preveno e o tratamento do delinqente;
6. Convida os Estados Membros a
adaptarem, que necessrio, sua legislao,suas polticas e suas
prticas nacionais, particularmente a capacitao de todas as
categorias do pessoal da justia da infncia e da juventude, ao
esprito das Regras e a chamar para elas a ateno das autoridades
competentes e do pblico em geral;
7. Convida, tambm, os Estados Membros a
informarem ao Secretrio Geral osseus esforos para aplicar as Regras
na legislao, na poltica e na prtica, e a apresentarem
relatrios peridicos ao Comit de Preveno de Delito e Luta
contra a Delinqncia das Naes Unidas, sobre os resultados
alcanados na sua aplicao;
8. Pede ao Secretrio geral que procure
dar a maior difuso possvel ao texto dasRegras em todos os idiomas
oficiais das Naes Unidas e convida os Estados Membros a realizarem o
mesmo esforo;
9. Pede ao Secretrio Geral e solicita
aos Estados Membros a consignao dosrecursos necessrios para
garantir o bom xito na aplicao e na execuo das Regras, em
particular no que se refere contratao, capacitao e ao
intercmbio de pessoal da justia da infncia e da juventude de todas
as categorias;
10. Insta todos os rgos competentes
do sistema das Naes Unidas, em particular o Fundo das Naes
Unidas para a Infncia, as comisses regionais e os organismos
especializadas, os institutos das Naes Unidas, para a preveno do
delito e o tratamento do delinqente, e todas as organizaes
intergovernamentais e no-governamentais interessadas, a colaborarem
com a Secretaria e adotarem as medidas necessrias para garantir um
esforo concentrado, dentro de suas respectivas esferas de competncia
tcnica no fomento da aplicao das Regras;
11. Convida a Subcomisso de Preveno
de Discriminaes e Proteo s Minorias, da Comisso de Direitos
Humanos, a examinar o novo instrumento internacional, com vistas a
fomentar a aplicao de suas disposies.
ANEXO
Regras Mnimas das Naes Unidas para
a proteo dos Jovens Privados de Liberdade
*(Direitos Humanos, Recompilao de
Instrumentos Internacionais - publicaes das Naes Unidas, n de
venda S.83. XIV l - sec. G)
I. PERSPECTIVAS FUNDAMENTAIS
1. O sistema de justia dainfncia e da
juventude dever respeitar os direitos e a segurana dos jovens e
fomentar seu bem-estar fsico e mental. No deveria ser economizado
esforo para abolir, na medida do possvel, a priso de jovens.
2. S se poder privar de liberdade os
jovens de acordo com os princpios e procedimentos estabelecidos nas
presentes Regras, assim como nas Regras Mnimas das Naes Unidas
para a istrao da Justia da Infncia e da Juventude (Regras
de Beijing). A privao de liberdade de um jovem dever ser decidida
apenas em ltimo caso e pelo menor espao de tempo possvel. Dever
ser limitada a casos excepcionais, por exemplo, como efeito de
cumprimento de uma sentena depois da condenao, para os tipos mais
graves de delitos, e tendo presente, devidamente, todas as
circunstncias e condies do caso. A durao mxima da punio
deve ser determinada pela autoridade judicial antes que o jovem seja
privado de sua liberdade. No se deve deter ou prender os jovens sem
que nenhuma acusao tenha sido formulada contra eles.
3. O objetivo das seguintes regras
estabelecer normas mnimas aceitas pelas Naes Unidas para a
proteo dos jovens privados de liberdade em todas as suas formas, de
maneira compatvel com os direitos humanos e liberdades fundamentais, e
com vistas a se opor aos efeitos prejudiciais de todo tipo de deteno
e a fomentar a integrao na sociedade.
4. Estas Regras devero ser aplicadas,
imparcialmente, a todos os jovens, sem discriminao de nenhum tipo
por razo de raa, cor, sexo, idioma, religio, nacionalidade,
opinio poltica ou de outro tipo, prticas ou crenas culturais,
fortuna, nascimento, situao de famlia, origem tnica ou social ou
incapacidade. Devero ser respeitadas as crenas religiosas e
culturais, assim como as prticas e preceitos morais dos jovens.
5. As Regras esto concebidas para ter
padres prticos de referncia e dar es orientao aos
profissionais que participam da istrao do sistema de justia
da e da juventude.
6. As Regras devero estar
disposio do pessoal de justia da infncia e da juventude nos seus
idiomas nacionais. Os jovens que no conheam suficientemente bem o
idioma falado pelo pessoal do estabelecimento de deteno devero ter
direito aos servios de um intrprete, sempre que seja necessrio,
particularmente durante os reconhecimentos mdicos e as autuaes
disciplinares.
7. Quando necessrio, os Estados
devero incorporar as presentes Regras a sua legislao ou
modific-las em conseqncia, e estabelecer eficazes no caso de falta
de observncia, includa a indenizao nos casos em que haja
prejuzo aos jovens. Alm disso, os Estados devero vigiar a
aplicao das Regras.
8. As autoridades competentes
procuraro, a todo momento, que o pblico compreenda, cada vez mais,
que o cuidado dos jovens detidos e sua preparao para a
reintegrao sociedade constituem um servio social de grande
importncia e, devero ser adotadas medidas eficazes para fomentar os
contatos abertos entre os jovens e a comunidade local.
9. Nenhuma das disposies contidas nas
presentes regras dever ser interpretada no sentido de se excluir a
aplicao dos instrumentos e normas pertinentes das Naes Unidas,
nem dos referentes aos direitos humanos, reconhecidos pela comunidade
internacional e relativos ateno e proteo de crianas e
adolescentes.
10. No caso da aplicao prtica das
regras especficas contidas nos captulos II a V, inclusive, das
presentes regras, ser incompatvel com as regras que na primeira parte,
as ltimas prevalecero sobre as primeiras.
II. EFEITOS E APLICAO DAS REGRAS
11. Devem ser aplicadas, aos efeitos das
presentes Regras, as seguintes definies:
a) Entende-se por jovem uma pessoa de
idade inferior a 18 anos. A lei deve estabelecer a idade-limite antes da
qual a criana no poder ser privada de sua liberdade;
b) Por privao de liberdade,
entende-se toda forma de deteno ou priso, assim como a
internao em outro estabelecimento pblico ou privado, de onde no
se permita a sada livre do jovem, ordenado por qualquer autoridade
judicial, istrativa ou outra autoridade pblica.
12. A privao da liberdade dever ser
efetuada em condies e circunstncias que garantam o respeito aos
direitos humanos dos jovens. Dever ser garantido, aos jovens reclusos
em centros, o direito a desfrutar de atividades e programas teis que
sirvam para fomentar e garantir seu so desenvolvimento e sua
dignidade, promover seu sentido de responsabilidade e fomentar, neles,
atitudes e conhecimentos que ajudem a desenvolver suas possibilidades
como membros da sociedade.
13. Por razo de sua situao, no se
dever negar aos jovens privados de liberdade seus direitos civis,
econmicos, polticos, sociais ou culturais correspondentes, de acordo
com a legislao nacional ou internacional e que sejam compatveis
com a privao da liberdade, como, por exemplo, os direitos e
prestaes da previdncia social, a liberdade de associao e, ao
alcanar a idade mnima exigida associao pela lei, o direito de
contrair matrimnio.
14. A proteo dos direitos individuais
dos jovens no que diz respeito, especialmente, legalidade da
execuo das medidas de deteno, ser garantida pela autoridade
judicial competente, enquanto que os objetivos de integrao social
devero ser garantidos por um rgo devidamente constitudo que
esteja autorizado a visitar os jovens e que no pertena
istrao do centro de deteno, atravs de inspees
regulares e outras formas de controle.
15. As Regras presentes so aplicadas a
todos os centros e estabelecimentos onde haja jovens privados de
liberdade. As Partes I, II, IV e V das Regras se aplicam a todos os
centros de estabelecimentos onde haja jovens detidos, enquanto que a
Parte III se aplica a jovens sob deteno provisria ou em espera de
julgamento.
16. As Regras sero aplicadas no
contexto das condies econmicas, sociais e culturais predominantes
em cada Estado Membro.
III. JOVENS DETIDOS OU EM PRISO
PREVENTIVA
17. Supem-e inocentes os jovens detidos
sob deteno provisria ou em espera de julgamento ("priso
preventiva") e devero ser tratados como tais. Na medida do
possvel, dever ser evitada, e limitada a circunstncias
excepcionais, a deteno antes da celebrao do julgamento. Como
conseqncia, dever ser feito todo o possvel para aplicar medidas
substitutivas. Quando, apesar disso, recorrer-se deteno
preventiva, os tribunais de jovens e os rgos de investigao
devero dar mxima prioridade ao mais rpido andamento possvel do
trmite desses casos, para que a deteno seja a menor possvel. De
todas as maneiras, os jovens detidos ou em espera de julgamento devero
estar separados dos declarados culpados.
18. As condies de deteno de um
jovem que no tenha sido julgado devero ser ajustadas s seguintes
Regras e a outras disposies concretas que sejam necessrias e
apropriadas, dadas as exigncias da presuno de inocncia, da
durao da deteno e da condio e circunstncias jurdicas dos
jovens. Entre essas disposies, figuraro as seguintes, sem que esta
enumerao tenha carter limitativo:
a) Os jovens tero direito assessoria
jurdica e podero solicitar assistncia jurdica gratuita, quando
existente, e se comunicar com seus assessores jurdicos. Nessa
comunicao, dever ser respeitada a intimidade e seu carter
confidencial.
b) Dever ter dada aos jovens a
oportunidade de efetuar um trabalho remunerado e de continuar estudos ou
capacitao, mas no sero obrigados a isso. Em nenhum caso ser
mantida a deteno por razes de trabalho, estudos ou capacitao.
c) Os jovens estaro autorizados a
receber e conservar materiais de entretenimento e recreio que sejam
compatveis com os interesses da istrao da justia.
IV. ISTRAO DOS CENTROS DE
DETENO DE JOVENS
A. Antecedentes
19. todos os relatrios, includos os
registros jurdicos e mdicos, as atas das autuaes disciplinares,
assim como os demais documentos relacionados forma, o contedo e os
dados do tratamento, devero formar um expediente pessoal e que dever
ser atualizado, vel somente a pessoas autorizadas e classificado
de maneira que se torne facilmente compreensvel. Sempre que possvel,
todo jovem ter direito a expor objees a qualquer fato ou opinio
que figure no seu de modo que se possa retificar as afirmaes
inexatas, infundadas ou injustas. Para o exerccio deste direito, seria
necessrio estabelecer procedimentos que permitissem ao jovem, ou a um
terceiro apropriado e independente, ter o ao expediente e
consult-lo, se assim o solicitar. raiz de sua liberao, todo
jovem ter o direito de ter seu expediente extinto.
20. Nenhum jovem poder ser itido num
centro de deteno sem uma ordem de internamento vlida de uma
autoridade judicial, istrativa de carter pblico. Os detalhes
desta ordem devero ser consignados, imediatamente, no registro. Nenhum
jovem ser detido em nenhum centro onde no exista esse registro.
B. Ingresso, registro, deslocamento a
mudana
21. Em todos os lugares onde haja jovens
detidos, dever ser mantido um registro completo e confivel da
seguinte informao relativa a cada um dos jovens itidos:
a) dados relativos identidade do
jovem;
b) a causa da recluso, assim como seus
motivos e autoridade que ordenou;
c) o dia e a hora do ingresso, da
mudana e da liberao;
d) detalhes da notificao de cada
ingresso, mudana ou liberao do jovem aos pais e tutores que
estivessem responsveis no momento de ser internado;
e) detalhes sobre os problemas de sade
fsica e mental conhecidos, includo o uso indevido de drogas e
lcool.
22. A informao, acima mencionada,
relativa ao ingresso, lugar de internao, mudana e liberao,
dever ser notificada, sem demora, aos pais e tutores ou ao parente
mais prximo do jovem.
23. Aps o ingresso, e o mais rpido
possvel, sero preparados e apresentados direo relatrios
completos e demais informaes pertinentes sobre a situao pessoal
e circunstncias de cada jovem.
24. No momento do ingresso, todos os
jovens devero receber uma cpia do regulamento que rege o centro de
deteno e uma descrio completa de seus direitos e obrigaes
num idioma que possam compreender, junto direo das autoridades
competentes perante as quais podem formular queixas, assim como dos
organismos e organizaes pblicos ou privados que prestem
assistncia jurdica. Para os jovens analfabetos ou que no possam
compreender o idioma de forma escrita, a informao deve ser
comunicada de maneira que possa ser completamente compreendida.
25. Todos os jovens devero ser ajudados
a compreender os regulamentos que regem a organizao interna do
centro, os objetivos e metodologia do tratamento utilizado, as
exigncias e procedimentos disciplinares, outros mtodos utilizados
para se obter informao e formular queixas, e qualquer outra questo
que facilite a compreenso total de seus direitos e obrigaes
durante o internamente.
26. O transporte de jovens dever ser
efetuado s custas da istrao, em veculos ventilados e
iluminados, e em condies que no tragam nenhum sofrimento fsico
ou moral. Os jovens no sero enviados de um centro a outro,
arbitrariamente.
C. Classificao o destinao
27. Depois do ingresso, o jovem ser
entrevistado o mais rpido possvel e ser preparado um relatrio
psicolgico e social, onde existam os dados pertinentes ao tipo e
nvel concretos de tratamento e programa que o jovem requer. Este
relatrio, junto com outro preparado pelo funcionrio mdico que
recebeu o jovem no momento do ingresso, dever ser apresentado ao
diretor para se decidir o lugar mais adequado para a instalao do
jovem no centro e determinar o tipo e o nvel necessrios de
tratamento e de programa que devero ser aplicados.
28. A deteno de jovens s ser
feita em condies que levem em conta, plenamente, suas necessidades e
situaes concretas, assim como os requisitos especiais que exijam sua
idade, personalidade, sexo e tipo de delito, e sua sade fsica e
mental, e que garantam sua proteo contra influncias nocivas e
situaes de risco. O critrio principal para separar os diversos
grupos de jovens privados de liberdade dever ser o tipo de
assistncia que melhor se adapte s necessidades concretas dos
interessados e a proteo de seu bem-estar e integridade fsica,
mental e moral.
29. Em todos os centros, os jovens
devero estar separados dos adultos, a no ser que sejam da mesma
famlia. Em condies de superviso, ser possvel reunir os
jovens com adultos cuidadosamente selecionados, no marco de um programa
especial, cuja utilidade para os jovens interessados tenha sido
demonstrada de forma incontestvel.
30. Devem ser organizados centros de
deteno abertos para jovens. entende-se por centros de deteno
abertos aqueles onde as medidas de segurana so escassas ou nulas. A
populao desses centros de deteno dever ser a mais pequena
possvel. O nmero de jovens internados em centros fechados dever
ser tambm suficientemente pequeno para que o tratamento possa ter
carter individual. Os centros de deteno para jovens devero estar
descentralizados e ter um tamanho que facilite o o das famlias
dos jovens e seu contato com elas. Ser conveniente estabelecer
pequenos centros de deteno e integr-los ao contexto social,
econmico e cultural da comunidade.
D. Ambiente fsico o alojamento
31. Os jovens privados de liberdade
tero direito a contar com locais e servios que satisfaam a todas
as exigncias da higiene e da dignidade humana.
32. O desenho dos centros de deteno
para jovens e o ambiente fsico devero corresponder a sua finalidade,
ou seja, a reabilitao dos jovens internados, em tratamento, levando
devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de estmulos
sensoriais, de possibilidades de associao com seus companheiros e de
participao em atividades esportivas, exerccios fsicos e
atividades de entretenimento. O desenho e a estrutura dos centros de
deteno para jovens devero ser tais que reduzam ao mnimo o perigo
de incndio e garantam uma evacuao segura dos locais. Dever ser
feito um sistema eficaz de alarme para caso de incndio, assim como
procedimentos estabelecidos e devidamente ensaiados que garantam a
segurana dos jovens. Os centros de deteno no estaro
localizados em zonas de conhecidos riscos para a sade ou onde existam
outros perigos.
33. Os dormitrios devero ser,
normalmente, para pequenos grupos ou individuais, tendo presentes os
costumes locais. O isolamento em celas individuais durante a noite, s
poder ser imposto em casos excepcionais e unicamente pelo menor
espao de tempo possvel. Durante a noite, todas as zonas destinadas a
dormitrios, inclusive as habitaes individuais e os dormitrios
coletivos, devero ter uma vigilncia regular e discreta para
assegurar a proteo de cada jovem. Cada jovem ter, segundo os
costumes locais ou nacionais, roupa de cama individual suficiente, que
dever ser entregue limpa, mantida em bom estado e trocada regulamentar
por motivo de asseio.
34. As instalaes sanitrias devero
ser de um nvel adequado e estar localizadas de maneira que o jovem
possa satisfazer suas necessidades fsicas na intimidade e de forma
asseada e decente.
35. A posse de objetos pessoais um
elemento fundamental do direito intimidade e indispensvel para o
bem-estar psicolgico do jovem. O direito de todo jovem possuir objetos
pessoais e dispor lugares seguros para guard-los dever ser
reconhecido e respeitado plenamente. Os objetos pessoais que o jovem
decida no conservar ou que sejam confiscados devero ser depositados
em lugar seguro, e se far um inventrio dos mesmos, assinado pelo
jovem. Sero tomadas medidas necessrias para que tais objetos sejam
conservados em bom estado. Todos os artigos, assim como tambm o
dinheiro, devero ser restitudos ao jovem em liberdade, salvo o
dinheiro autorizado ou os objetos que tenha enviado ao exterior. Se o
jovem recebe remdios ou se descoberto que ele os tem, o mdico
dever decidir sobre seu uso.
36. Na medida do possvel, os jovens
tero direito a usar sua prprias roupas. Os centros de deteno
cuidaro para que todos os jovens tenham roupas pessoais apropriadas ao
clima e suficientes para mant-los em boa sade. Tais roupas no
devero ser, de modo algum, degradantes ou humilhantes. Os jovens que
saiam do centro, ou aqueles abandon-lo por qualquer motivo, podero
usar suas prprias roupas.
37. Todos os centros de deteno devem
garantir que todo o jovem ter uma alimentao adequadamente
preparada e servida nas horas habituais, em qualidade e quantidade que
satisfaam as normas da diettica, da higiene e da sade e, na medida
do possvel, as exigncias religiosas e culturais. Todo jovem dever
ter, a todo momento, gua limpa e potvel.
E. Educao, formao profissional o
trabalho
38. Todo jovem em idade de escolaridade
obrigatria ter o direito de receber um ensino adaptado as suas
idades e capacidades e destinado a prepar-lo para sua reintegrao
na sociedade. Sempre que possvel, este ensino dever ser feito fora
do estabelecimento, em escolas da comunidade e, em qualquer caso, a
cargo de professores competentes, atravs de programas integrados ao
sistema de ensino pblico para que, quando sejam postos em liberdade,
os jovens possam continuar seus estudos sem dificuldade. A
istrao dos estabelecimentos dever prestar ateno especial
ao ensino dos jovens de origem estrangeira ou com necessidades culturais
ou tnicas particulares. Os jovens analfabetos ou que apresentem
problemas cognitivos ou de aprendizagem tero direito a receber um
ensino especial.
39. Os jovens que j tenham ultraado
a idade de escolaridade obrigatria que desejem continuar seus estudos
devero ser autorizados e incentivados nesse sentido, e dever ser
feito todo o possvel para que tenham o a programas de ensino
adequados.
40. Os diplomas ou certificados de
estudos outorgados aos jovens durante sua deteno no devero
indicar, de modo algum, que os jovens tenham estado detidos.
41. Todo centro de deteno dever
facilitar o o dos jovens a uma biblioteca bem provida de livros e
jornais instrutivos e recreativos que sejam adequados, e dever ser
estimulada e permitida a utilizao, ao mximo, dos servios da
biblioteca.
42. Todo jovem ter direito a receber
formao para exercer uma profisso que o prepare para um futuro
emprego.
43. Os jovens podero optar pela classe
de trabalho que desejem realizar, levando devidamente em conta uma
seleo profissional racional e as exigncias da istrao do
estabelecimento.
44. Todas as normas racionais e
internacionais de proteo aplicadas ao trabalho da criana e aos
trabalhadores jovens devero ser aplicadas aos jovens privados de
liberdade.
45. sempre que possvel, dever ser
dada aos jovens a oportunidade de realizar um trabalho remunerado e, se
for factvel, no mbito da comunidade local, que complemente a
formao profissional realizada, com o objetivo de aumentar a
possibilidade de que encontrem um trabalho conveniente quando se
reintegrarem s suas comunidades. O tipo de trabalho dever ser tal
que proporcione uma formao adequada, produtiva para os jovens depois
de sua liberao. A organizao e os mtodos de trabalho regentes
nos centros de deteno devero ser semelhantes, o mais possvel,
aos que so aplicados em um trabalho similar na comunidade, para que os
jovens fiquem preparados para as condies de trabalho normais.
46. Todo jovem que efetue um trabalho
ter direito a uma remunerao justa. interesse dos jovens e de sua
formao profissional no deve ser subordinado ao propsito de
realizar benefcios para o centro de deteno ou para um terceiro.
Uma parte da remunerao do jovem dever ser reservada para
constituir um fundo, que lhe ser entregue quando posto em liberdade. O
jovem dever ter o direito de utilizar o restante dessa remunerao
para adquirir objetos de uso pessoal, indenizar a vtima prejudicada
pelo seu delito, ou enviar famlia ou a outras pessoas fora do
centro.
F. Atividades recreativas
47. Todo jovem dever dispor,
diariamente, de tempo disponvel para praticar exerccios fsicos ao
ar livre, se o tempo permitir, durante o qual se proporcionar
normalmente uma educao recreativa e fsica adequada. Para tais
atividades, sero colocados sua disposio terreno suficiente,
instalaes e equipamentos necessrios. Todo jovem dever dispor,
diariamente, de tempo adicional para atividades de entretenimento, parte
das quais devero ser dedicadas, se o jovem assim o desejar, a
desenvolver aptides nas artes. O centro de deteno dever
verificar se todo jovem fisicamente apto para participar dos
programas de educao fsica disponveis. Dever ser oferecida
educao fsica corretiva e teraputica, sob superviso mdica,
aos jovens necessitados.
G. Religio
48. Todo jovem ter o direito de cumprir
os preceitos de sua religio, participar dos cultos ou reunies
organizados no estabelecimento ou celebrar seus prprios cultos e ter
em seu poder livros ou objetos de culto e de instruo religiosa de
seu credo. Se no centro de deteno houver um nmero suficiente de
jovens que professam uma determinada religio, dever ser nomeado ou
itir-se- um ou mais representantes autorizados desse culto que
podero organizar, periodicamente, cultos religiosos e efetuar visitas
pastorais particulares aos jovens de sua religio. Todo jovem ter o
direito de receber visitas de um representante qualificado de qualquer
religio legalmente reconhecida como de sua escolha, de no participar
de cultos religiosos e de recusar livremente o ensino, a assessoria e a
doutrinao religiosa.
H. Deteno mdica
49. Todo jovem dever receber ateno
mdica adequada, tanto preventiva como corretiva, includa a ateno
odontolgica, oftalmolgica e de sade mental, assim como os produtos
farmacuticos e dietas especiais que tenham sido receitados pelo
mdico. Normalmente, toda esta ateno mdica dever ser prestada
aos jovens reclusos atravs dos servios e instalaes sanitrios
apropriados da comunidade onde esteja localizado o centro de deteno,
com o objetivo de evitar que se estigmatize o jovem e de promover sua
dignidade pessoal e sua integrao comunidade.
50. Todo jovem ter o direito a ser
examinado por um mdico, imediatamente depois de seu ingresso em um
centro de jovens, com o objetivo de se constatar qualquer prova de
maus-tratos anteriores e verificar qualquer estado fsico ou mental que
requeira ateno mdica.
51. Os servios mdicos disposio
dos jovens devero tratar de detectar e cuidar de toda doena fsica
ou mental, todo uso indevido de substncia e qualquer outro estado que
possa constituir um obstculo para a integrao do jovem na
sociedade. Todo centro de deteno de jovens dever ter o
imediato a instalaes e equipamento mdicos adequados que tenham
relao com o nmero e as necessidades de seus residentes, assim como
a pessoal capacitado em sade preventiva em tratamento de urgncias
mdicas. Todo jovem que esteja doente, apresente sintomas de
dificuldades fsicas ou mentais ou se queixe de doena, dever ser
examinado rapidamente por um funcionrio mdico.
52. Todo funcionrio mdico que tenha
razes para estimar que a sade fsica ou mental de tenha sido
afetada, ou possa vir a ser, pela prolongada recluso, greve de fome ou
qualquer circunstncia da recluso, dever comunicar este
imediatamente ao diretor do estabelecimento e a autoridade independente
responsvel pelo bem-estar do jovem.
53. todo jovem que sofra de uma doena
dever receber tratamento numa instituio especializada, sob
superviso mdica independente. Sero adotadas medidas, de acordo com
organismos competentes, para que, caso seja necessrio, possa continuar
o tratamento sanitrio mental depois da liberao.
54. Os centros de deteno devero
organizar programas de preveno do uso indevido de drogas e de
reabilitao, istrados por pessoal qualificado. Estes programas
devero ser adaptados idade, sexo e a outras circunstncias dos
jovens interessados, e devero ser oferecidos servios de
desintoxicao, dotados de pessoal qualificado, aos jovens
toxicmanos ou alcolatras.
55. Somente sero receitados remdios
para um necessrio ou por razes mdicas e, possvel, depois do
consentimento do jovem. Em particular, nunca sero receitados para se
obter informao ou confisso, nem como castigo reprimir o jovem. Os
jovens nunca sero objeto para experimentar o emprego de tratamentos. O
uso de qualquer remdio sempre ser autorizado e efetuado pelo mdico
qualificado.
I. Verificao da doena, de acidente
e morte
56. A famlia ou o tutor de um jovem, ou
qualquer outra pessoa designada pelo mesmo, tm o direito de serem
informados, caso solicitem, sobre o estado do jovem e qualquer mudana
que acontea nesse sentido. Em caso de falecimento, requeira o envio do
jovem a um centro mdico fora do centro ou um estado que exija
tratamento por mais de 48 horas no servio clnico do centro de
deteno, o diretor do centro dever avisar, imediatamente,
famlia, ao tutor ou a qualquer outra pessoa designada pelo jovem.
57. em caso de falecimento de um jovem
durante o perodo de privao de liberdade, o parente mais prximo
ter o direito de examinar a certido de bito, de ver o cadver e
de decidir seu destino. Em caso de falecimento de um jovem durante sua
deteno, dever ser feita uma pesquisa independente sobre as causas
da morte, cujas concluses devero ficar disposio do parente
mais prximo. Tal pesquisa dever ser feita quando a morte do jovem
ocorrer dentro dos seis meses seguintes data de sua liberao, e
quando houver suspeita de que a morte tem relao com o perodo de
recluso.
58. O jovem dever ser informado,
imediatamente, da morte ou da doena ou de um acidente grave com um
familiar e poder ir ao enterro ou, em caso de doena grave de um
parente, ir visitar o enfermo.
J. Contatos com a comunidade em geral
59. Devero ser utilizados todos os
meios para garantir uma comunicao adequada dos jovens com o mundo
exterior, comunicao esta que parte integrante do direito a um
tratamento justo e humanitrio e indispensvel para a
reintegrao dos jovens sociedade. Dever ser permitida aos jovens
a comunicao com seus familiares, seus amigos e outras pessoas ou
representantes de organizaes prestigiosas do exterior; sair dos
centros de deteno para visitar seu lar e sua famlia e obter
permisso especial para sair do estabelecimento por motivos educativos,
profissionais ou outras razes importantes. Em caso de o jovem estar
cumprindo uma pena, o tempo ado fora do estabelecimento dever ser
contado como parte do perodo de cumprimento da sentena.
60. Todo jovem dever ter o direito de
receber visitas regulares e freqentes, a princpio uma vez por semana
e, pelo menos, uma vez por ms, em condies que respeitem a
necessidade de intimidade do jovem, o contato e a comunicao, sem
restries, com a famlia e com o advogado de defesa.
61. Todo jovem ter o direito de se
comunicar por escrito ou por telefone, pelo menos duas vezes por semana,
com a pessoa de sua escolha, salvo se, legalmente, no puder fazer uso
desse direito, e dever receber a assistncia necessria para que
possa exercer eficazmente esse direito. Todo jovem ter o direito a
receber toda a correspondncia a ele dirigida.
62. Os jovens devero ter a oportunidade
de se informar, periodicamente, os acontecimentos atravs de jornais,
revistas ou outras publicaes, programas de rdio, televiso e
cinema, como tambm atravs de visitas dos representantes de qualquer
clube ou organizao de carter legal que o jovem esteja interessado.
K. Imitaes da coero fsica o uso
da fora
63. uso de instrumentos de coero e a
fora, com qualquer fim, dever ser proibido, salvo nos casos
estabelecidos no Artigo 63.
64. Somente em casos excepcionais se
poder usar a fora ou instrumentos de oero, quando todos os
demais meios de controle tenham esgotado e fracassado, e apenas pela
forma expressamente autorizada e descrita por uma lei ou regulamento.
Esses instrumentos no devero causar leso, dor, humilhao, nem
degradao, e devero ser usados de forma restrita e pelo menor
perodo de tempo possvel. Por ordem do diretor da istrao,
estes instrumentos podero ser utilizados para impedir que o menor
prejudique a outros ou a si mesmo ou cause srios danos materiais.
Nesse caso, o diretor dever consultar, imediatamente, o pessoal
mdico e outro pessoal competente e informar autoridade
istrativa superior.
65. Em todo centro onde haja jovens
detidos, dever ser proibido o porte e o uso de armas por parte dos
funcionrios.
L. Procedimentos disciplinares
66. Todas as medidas e procedimentos
disciplinares Devero contribuir para a segurana e para uma vida
comunitria ordenada e ser compatveis com o respeito dignidade
inerente do jovem e com o objetivo fundamental do tratamento
institucional, ou seja, infundir um sentimento de justia e de respeito
por si mesmo e pelos direitos fundamentais de toda pessoa.
67. Todas as medidas disciplinares que
sejam cruis, desumanas ou degradantes, estaro estritamente
proibidas, includos os castigos corporais, o recolhimento em cela
escura e as penalidades de isolamento ou de solitria, assim como
qualquer outro castigo que possa pr em perigo a sade fsica ou
mental do menor. A reduo de alimentos e a restrio ou proibio
de contato com familiares estaro proibidas, seja qual for a
finalidade. O trabalho ser considerado, sempre, um instrumento de
educao e um meio de promover o respeito prprio do jovem, como
preparao para sua reintegrao comunidade, e nunca dever ser
imposto como castigo disciplinar. Nenhum jovem poder ser castigado
mais de uma vez pela mesma infrao. Os castigos coletivos devem ser
proibidos.
68. As leis ou regulamentos aprovados
pela autoridade istrativa competente devero estabelecer normas
relativas aos seguintes pontos, levando-se em conta as caractersticas,
necessidades e direitos fundamentais do jovem:
a) a conduta que seja uma infrao
disciplinar;
b) o carter e a depurao dos
castigos disciplinares que podem ser aplicados;
c) a autoridade competente para impor
estes castigos;
d) a autoridade competente no grau de
apelao.
69. Um relatrio de m conduta dever
ser apresentado, imediatamente, autoridade com que dever decidir a
respeito, sem delongas injusficadas. A autoridade competente dever
examinar o caso com cuidado.
70. Um castigo disciplinar s ser
imposto a um jovem se estiver estritamente de acordo com o disposto nas
leis ou regulamentos em vigor. Nenhum jovem ser castigado sem que
tenha sido devidamente informado da infrao que o acusam, de maneira
que possa entender, e sem que tenha a oportunidade de se defender,
includo o direito apelar a uma autoridade competente imparcial.
Dever ser feita uma ata completa com todas as autuaes
disciplinares.
71. nenhum jovem dever ter, a seu
encargo, funes disciplinares, salvo no que se refere superviso
de certas atividades sociais, educativas ou esportivas de autogesto.
M. Inspeo a reclamaes
72. Os inspetores qualificados ou uma
entidade devidamente constituda, de nvel equivalente, que no
pertenam istrao do centro devero ter a faculdade de
efetuar visitas peridicas, sem prvio aviso, por iniciativa prpria
e gozar de plenas garantias de independncia no exerccio desta
funo. Os inspetores devero ter o, sem restrio, a todas as
pessoas empregadas ou que trabalhem nos estabelecimentos ou
instalaes onde haja, ou possa haver, jovens privados de liberdade, e
a todos os jovens e a toda a documentao dos estabelecimentos.
73. Nas inspees, devero participar
funcionrios mdicos especializados, adscritos entidade inspetora
ou a servio da sade pblica, os quais devero avaliar o
cumprimento das regras relativas ao ambiente fsico, higiene, ao
alojamento, comida, ao exerccio e aos servios mdicos, assim
como a quaisquer outros aspectos ou condies da vida do centro que
afetem a sade fsica e mental dos jovens. Todos os jovens tero
direito a falar confidencialmente com os inspetores.
74. Derminada a inspeo, o inspetor
dever apresentar um relatrio com suas concluses. Este relatrio
incluir uma avaliao da forma como o centro de deteno observa
as presentes Regras e disposies pertinentes da legislao
nacional, assim como recomendaes sobre as medidas consideradas
necessrias para garantir seu cumprimento. Todo ato descoberto por um
inspetor, que indique uma violao das disposies legais relativas
aos direitos dos jovens ou ao funcionamento do centro de deteno,
dever ser comunicado s autoridades competentes para investigao e
para que se exija as responsabilidades correspondentes.
75. Todo jovem dever ter a oportunidade
de apresentar, a todo momento, peties ou queixas ao diretor do
estabelecimento ou a seu representante autorizado.
76. Todo jovem ter direito de enviar,
pela via prescrita e sem censura quanto ao contedo, uma petio ou
queixa istrao central dos estabelecimentos para jovens,
autoridade judicial ou a qualquer outra autoridade competente, e a ser
informado, sem demora, da resposta.
77. Dever se tentar criar um
escritrio independente (ombudsman) encarregado de receber e pesquisar
as queixas formuladas pelos jovens privados de sua liberdade e de ajudar
na obteno de solues eqitativas.
78. Para a formulao de uma queixa,
todo jovem ter o direito de solicitar assistncia aos membros de sua
famlia, a assessores jurdicos, a grupos humanitrios ou outros,
quando possvel. Ser prestada assistncia aos jovens analfabetos,
quando estes necessitem recorrer aos servios de organismos ou
organizaes pblicas ou privadas, que oferecem assessoria jurdica
ou que sejam competentes para receber reclamaes.
N. Reintegrao na sociedade
79. Todos os jovens devero ser
beneficiados com medidas concebidas para ajudar sua reintegrao na
sociedade, na vida familiar, na educao ou no trabalho depois de
postos em liberdade. Para tal fim, devero ser estabelecidos certos
procedimentos, inclusive a liberdade antecipada, e cursos especiais.
80. As autoridades competentes devero
criar ou recorrer a servios que ajudem a reintegrao dos jovens na
sociedade, e contribuam para diminuir os preconceitos existentes contra
eles. Estes servios, na medida do possvel, devero proporcionar
alojamento, trabalho e roupas convenientes ao jovem, assim como os meios
necessrios para sua subsistncia depois de sua liberao. Os
representantes de organismos que prestam estes servios devero ser
consultados, e tero o aos jovens durante sua recluso, com
vistas assistncia que possam prestar para sua reintegrao na
comunidade.
O. Funcionrios
81. O pessoal dever ser competente e
contar com um nmero suficiente de especialistas, como educadores,
instrutores profissionais, assessores, assistentes sociais, psiquiatras
e psiclogos. Normalmente, estes funcionrios e outros especialistas
devero formar parte do pessoal permanente, mas isso no excluir os
auxiliares de tempo parcial ou voluntrios, quando for apropriado, e
trouxer benefcios ao estabelecimento. Os centros de deteno
devero aproveitar todas as possibilidades e modalidades de
assistncia corretiva, educativa, moral, espiritual e de outra ndole
que estejam disponveis na comunidade e que sejam idneas, em funo
das necessidades e dos problemas particulares dos jovens reclusos.
82. A istrao dever selecionar
e contratar, cuidadosamente, pessoal de todas as classes e categorias,
j que o bom andamento dos centros de deteno depende da
integridade, atitude humanitria, capacidade e competncia dos
funcionrios para tratar os jovens, assim como os seus dotes pessoais
para o trabalho.
83. Para alcanar tais objetivos,
devero ser designados funcionrios profissionais, com remunerao
suficiente para atrair e reter homens e mulheres capazes. Dever ser
dado, a todo momento, estmulo aos funcionrios dos centros de
deteno de jovens para que desempenhem suas funes e obrigaes
profissionais de forma humanitria, dedicada, profissional, justa e
eficaz, comportem-se, a todo momento, de tal maneira que meream e
obtenham o respeito dos jovens, e sejam, para estes, um modelo e uma
perspectiva positivos.
84. A istrao dever adotar
formas de organizao e de gesto que facilitem a comunicao entre
as diferentes categorias de funcionrios de cada centro de deteno,
para que seja intensificada a cooperao entre os diversos servios
dedicados ateno de jovens, tambm entre o pessoal e a
istrao, com vistas a conseguir que o pessoal em contato direto
com os jovens possa atuar em condies que favoream o desempenho
eficaz de suas tarefas.
85. O pessoal dever receber uma
formao que permita o desempenho eficaz de suas funes,
particularmente a capacitao em psicologia infantil, proteo da
infncia e critrios e normas internacionais de direitos humanos e
direitos da criana, includas as presentes Regras. O pessoal dever
manter e aperfeioar seus conhecimentos e capacidade profissional,
comparecendo a cursos de formao no servio, que sero organizados,
periodicamente.
86. O diretor do centro dever estar
devidamente Qualificado para sua funo, por sua capacidade
istrativa, por uma formao adequada e por sua experincia na
matria, e dever dispor de todo o seu tempo para a sua funo
oficial.87. No desempenho de suas funes, o pessoal dos centros de
deteno Dever respeitar e proteger a dignidade e os direitos
humanos fundamentais de todos os jovens, especialmente:
a) nenhum membro do pessoal do centro de
deteno ou da instituio dever infligir, instigar ou tolerar
nenhum ato de tortura, nem forma alguma de tratamento, castigo ou medida
corretiva ou disciplinar severa, cruel, desumana ou degradante, sob
nenhum pretexto ou circunstncia de qualquer tipo;
b) todo o pessoal dever impedir e
combater, severamente, todo ato de corrupo, comunicando-o, sem
demora, s autoridades competentes;
c) todo o pessoal dever respeitar estas
Regras. Quando tiverem motivos para suspeitar que estas Regras foram
gravemente violadas, ou possam vir a ser, devero comunicar as suas
autoridades superiores ou rgos competentes com responsabilidadepara
supervisionar ou remediar a situao;
d) todo o pessoal dever velar pela
total proteo da sade fsica e mental dos jovens, includa a
proteo contra a explorao e maus tratos fsicos, sexuais e
efetivos e dever adotar, com urgncia, medidas para que recebam
ateno mdica, sempre que necessrio;
e) todo o pessoal dever respeitar o
direito dos jovens intimidade e dever respeitar, em particular,
todas as questes confidenciais relativas aos jovens ou s suas
famlias que cheguem a conhecer no exerccio de sua atividade
profissional;
f) todo o pessoal dever reduzir, ao
mnimo, as diferenas entre a vida dentro e fora do centro de
deteno que tendam a diminuir o devido respeito dignidade dos
jovens como seres humanos.
Traduo ao portugus de Betsida
Dias Capil
Reviso de Emlio Garcia Mendez e Lidia
Galeano. |