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2k3q71

CONVENO DE HAIA

DECRETO LEGISLATIVO

N 63, DE 1995

Aprova o texto da Conveno sobre Cooperao Internacional e Proteo de Crianas e Adolescentes em Matria de Adoo Internacional, concluda em Haia, em 29 de maio de 1993.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. - 1 aprovado o texto da Conveno sobre Cooperao Internacional e Proteo de Crianas e Adolescentes em Matria de Adoo Internacional, concluda em Haia, em 29 de maio de 1993.

Pargrafo nico. So sujeitos apreciao do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em reviso referida Conveno, bem como quaisquer atos que, nos, termos do art. 49, I, da Constituio Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicao.

Senado Federal, em 19 de abril de 1995

Senador Jos Sarney

Presidente do Senado Federal

CONVENO RELATIVA A PROTEO DAS CRIANAS E A COOPERAO EM MATRIA DE ADOO INTERNACIONAL

Os Estados signatrios da presente Conveno,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criana deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreenso;

Recordando que cada pais deveria tomar, , com carter prioritrio, medidas adequadas para permitir a manuteno da criana em sua famlia de origem;

Reconhecendo que a adoo internacional pode apresentar a vantagem de dar uma famlia permanente criana para quem no se possa encontrar uma famlia adequada em seu pas de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoes internacionais sejam feitas no interesse superior da criana e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqestro, a venda ou o trfico de crianas; e .Desejando estabelecer para esse fim disposies comuns que levem em considerao os princpios reconhecidos pr instrumentos internacionais, em particular a Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana, de 20 de novembro de 1989, e pela Declarao das Naes Unidas sobre os Princpios Sociais e Jurdicos Aplicveis Proteo e ao Bem-estar das Crianas, com Especial Referncia s Prticas em Matria de Adoo e de Colocao Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resoluo da Assemblia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),

Acordam nas seguintes disposies:

C A P T U L O I

mbito de Aplicao da Conveno

ARTIGO l

Apresente Conveno tem pr objetivo:

a) estabelecer garantias para que as adoes internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criana e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;

b) instaurar um sistema de cooperao entre os Estados Contratantes que assegure o respeito s mencionadas garantias e, em conseqncia previna o seqestro, a venda ou o trfico de crianas;

c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoes realizadas segundo a Conveno.

ARTIGO 2

1. A Conveno ser aplicada quando uma criana com residncia habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer aps sua adoo no Estado de origem pr cnjuges ou pr uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoo seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.

2. A Conveno somente abrange as adoes que estabeleam um vinculo de fiao.

ARTIGO 3

A Conveno deixar de ser aplicvel se as aprovaes previstas no artigo 17, alnea "c", no forem concedidas antes. que a criana atinja a idade de 18 (dezoito) anos.

C A P T U L O II

Requisitos para as Adoes Internacionais

ARTIGO 4

As adoes abrangias pr esta conveno s6 podero ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:

a) tiverem determinado que a criana adaptvel;

b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocao da criana em seu Estado de origem, que uma adoo internacional atende ao interesse superior da criana;

c) tiverem-se assegurado de:

1) que as pessoas, instituies e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoo hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqncias de seu consentimento, em particular em relao manuteno ou ruptura, em virtude da adoo, dos vnculos jurdicos entre a criana e sua famlia de origem;

2) que estas pessoas, instituies e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado pr escrito;

3) que os consentimentos no - tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensao de qualquer espcie nem tenham sido revogados, e

4) que o consentimento da me, quando exigido, tenha sido manifestado aps o nascimento da criana; e

d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criana, de:

1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseqncias de seu. consentimento adoo, quando este for exigido;

2) que tenham sido levadas em considerao a vontade e as opinies da criana;

3) que o consentimento da criana adoo, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal. prevista, e que este consentimento ' tenha sido' manifestado ou constatado pr escrito;

4) que o consentimento no tenha sido induzido mediante pagamento ou compensao de qualquer espcie.

ARTIGO 5

As adoes abrangidas pr esta Conveno s podero ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida:

a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;

b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;

c) tiverem verificado que a criana foi ou ser autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.

C A P I T U L O III

Autoridades Centrais e Organismos Credenciados

ARTIGO 6

1. Cada Estado Contratante designar uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento s obrigaes impostas pela presente conveno.

2. Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos I I , sistemas jurdicos ou um Estado com unidades territoriais autnomas Modera designar mais de uma Autoridade Central e especificar o mbito territorial ou pessoal de suas funes. O Estado que fizer uso dessa faculdade designar a Autoridade Central qual poder ser dirigida toda a comunicao para sua transmisso Autoridade Central competente dentro desse Estado.

ARTIGO 7

1. As Autoridades Centrais devero cooperar entre si e promover a colaborao entre as autoridades competentes de seus 'respectivos Estados a fim de assegurar a proteo das crianas e alcanar os demais objetivos da Conveno.

2. As Autoridades Centrais tomaro, diretamente, todas as medidas adequadas para:

a) fornecer informaes sobre a legislao de seus Estados em matria de adoo e outras Informaes gerais, tais como estatsticas e formulrios padronizados;

b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Conveno e, na medida do possvel, remover os obstculos para sua aplicao.

ARTIGO 8

As Autoridades Centrais tomaro, diretamente ou com a cooperao de autoridades pblicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefcios materiais induzidos pr ocasio de uma adoo e para impedir qualquer prtica contrria aos objetivos da Conveno.

ARTIGO 9

As Autoridades Centrais tomaro todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperao de autoridades pblicas ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:

a) reunir, conservar e permutar informaes a relativas situao da criana e dos futuros pais adotivos, na medida necessria realizao da adoo;

b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoo;

c) promover o desenvolvimento de servios de orientao em matria de adoo e de acompanhamento das adoes em seus respectivos Estados;

d) permutar relatrios gerais de avaliao sobre as experincias em matria de adoo internacional;

e) responder, nos limites da lei do seu Estado, s solicitaes justificada a de informaes a respeito de uma situao experincias em matria de adoo internacional; respeito de uma situao particular de adoo formuladas pr outras Autoridades Centrais ou pr autoridades pblicas..

ARTIGO 10

Somente podero obter e conservar o credenciamento os organismo que demonstrarem sua aptido para cumprir corretamente tarefas que lhe possam ser confiadas.

ARTIGO 11

Um organismo credenciado dever:

a) perseguir unicamente fins no lucrativos, nas condies e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;

b) ser dirigido e istrado pr pessoas qualificadas pr sua integridade moral e pr sua formao ou experincia para atuar na rea de adoo internacional;

c) estar submetido superviso das autoridades competentes do referido Estado, no que tange sua composio, funcionamento e situao financeira.

ARTIGO 12

Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente podero atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

ARTIGO 13

A designao das Autoridades Centrais e, quando for o casos o mbito de suas funes, assim como os nomes e endereos dos organismos credenciados devem ser comunicados pr cada Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferncia da Haia de Direito Internacional Privado.

C A P T U L O IV

Requisitos Processuais para a Adoo Internacional

ARTIGO 14

As pessoas com residncia habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criana cuja residncia habitual seja em outro Estado Contratante, devero dirigir-se Autoridade Central do Estado de sua residncia habitual.

ARTIGO 15

1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes esto habilitados e aptos para adotar, a mesma preparar um relatrio que contenha informaes sobre a identidade, a capacidade jurdica e adequao dos solicitantes para adotar, sua situao pessoal, familiar e mdica seu meio social, Os motivos que os animam, sua aptido para assumir uma adoo internacional, assim como sobre as crianas de que eles estariam em condies de tomar a seu cargo.

2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitir o relatrio Autoridade Central do Estado de origem.

ARTIGO 16

1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criana adotvel, dever:

a) preparar um relatrio que contenha informaes sobre a identidade da criana, sua adotabilidade, seu meio social, sua evoluo pessoal e familiar, seu histrico mdico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criana;

b) levar em conta as condies de educao da crianas assim como sua origem tnica, religiosa e cultural;

c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e

d) verificar, baseando-se especialmente nos relatrios relativos criana e aos futuros pais adotivos, se a colocao prevista atende ao interesse superior da criana.-

2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitir Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatrio sobre a criana, a prova dos consentimentos requeridos e as razes que justificam colocao, cuidando para no revelar a identidade da me e do pai;.caso a divulgao dessas informaes no seja permitida no Estado de origem.

ARTIGO 17

Toda deciso de confiar uma criana aos futuros pais adotivos somente. Poder ser tomada no Estado de origem se:

a) a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram sua concordncia;

b) a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal deciso, quando esta aprovao for requerida pela lei acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem;

c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoo; e

d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos esto habilitados e aptos a.adotar e que a criana est ou ser autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida.

ARTIGO 18

As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomaro todas medidas necessrias para que a criana receba a autorizao de salda do Estado de origem, assim como aquela de entrada e de residncia permanente no Estado de acolhida.

ARTIGO 19

1. O deslocamento da criana para o Estado de acolhida s poder ocorrer quando tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17-.

2. As Autoridades Centrais dos dois Estados devero providenciar para que o deslocamento se realize com toda a segurana, em condies adequadas e, quando possvel, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.

3. Se o deslocamento da criana no se os relatrios a que se referem os artigos 15 e 16 sero restitudos s autoridade, as que os tiverem expedido.

ARTIGO 20

As Autoridades Centrais manter-se-o informadas sobre a procedimento de adoo, sobre as medidas adotadas para lev-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do perodo probatrio, se este for requeri-do.

ARTIGO 21

Quando a adoo deva ocorrer, aps o deslocamento da criana, para o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manuteno da criana na famlia de acolhida j no responde ao seu interesse superior, essa Autoridade Central tomar as medidas necessrias proteo da criana, especialmente de modo a:

a) retir-la das pessoas que pretendem adot-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;

b) em consulta assegurar sem demora, uma nova colocao da criana com com a Autoridade Central do Estado de. origem, vistas sua adoo ou, em sua falta, uma colocao alternativa de carter duradouro. Somente Poder ocorrer uma adoo se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre adotivos; os novos pais adotivos.

c) como ltimo recurso assegurar o retorno da criana ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse da mesma.

ARTIGO 22

1. As funes conferidas Autoridade Central pelo presente captulo podero ser exercidas pr autoridades pblicas ou pr organismos credenciados de conformidade com o captulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu Estado.

2. Um Estado Contratante Poder declarar ante o depositrio da Conveno que as funes conferidas Autoridade Central plos artigos 15 a 21 podero tambm ser exercidas nesse Estado, dentro dos limites permitidos lei e sob o controle das autoridades competente desse Estado, Pr organismos e pessoas que:

a) satisfizerem as condies de Integridade moral, de competncia profissional, experincia e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;

b) forem qualificados pr seus padres ticos, e sua formao e experincia para atuar na rea de adoo Internacional.

3) O Estado Contratante que efetuar a declarao prevista no pargrafo 2 informar com regularidade ao Bureau Permanente da Conferncia da Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endereos desses organismos e pessoas.

4) Um Estado Contratante poder declarar ante o depositrio da Conveno que as adoes de crianas cuja residncia habitual estiver situada em seu territrio somente podero ocorrer se as funes conferidas s Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o. pargrafo 1.

5) No obstante qualquer declarao, efetuada de conformidade com o pargrafo 2, os relatrios previstos nos artigos 15 e 16 sero, em todos os casos, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou organismos, de conformidade com o pargrafo 1.

C A P T U L O V

Reconhecimento e Efeitos da Adoo

ARTIGO 23

1.Uma adoo certificada autoridade competente do Estado onde ocorreu, ser reconhecida de pleno direito plos demais Estados Contratantes. O certificado dever especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alnea "c".

2. Cada Estado Contratante, no momento da , ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, notificar ao depositrio da Conveno a identidade e as funes da autoridades que, nesse Estado, so competentes para expedir esse certificado, bem como lhe notificaras igualmente, qualquer modificao na designao dessas autoridades.

ARTIGO 24

O reconhecimento de uma adoo s poder ser recusado em um Estado Contratante se a adoo for manifestamente contrria sua ordem pblica, levando em considerao o interesse superior da. criana.

ARTIGO 25

Qualquer Estado Contratante poder declarar ao depositrio da Conveno que no' se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoes feitas de conformidade com um acordo concludo com base no artigo 39, pargrafo 2.

ARTIGO 26

1. O reconhecimento da adoo implicar o reconhecimento:

a)do vinculo de filiao entre a criana e seus pais adotivos;

b)da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criana;

c)da ruptura do vinculo de filiao preexistente entre a criana e sua me e seu pai, se a adoo produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.

2. Se a adoo tiver pr efeito a ruptura do vnculo preexistente de filiao, a criana gozar, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconhea a adoo, de direitos equivalentes aos que resultem de uma adoo que produza tal efeito em cada um desses Estados.

3) Os pargrafos precedentes no impediro a aplicao de quaisquer disposies mais favorveis criana, em vigor no Estado Contratante que reconhea a adoo.

ARTIGO 27

1. Se uma adoo realizada no Estado de origem no tiver como efeito a ruptura do vinculo preexistente de filiao, o Estado de acolhida que reconhecer a adoo de conformidade com a Conveno poder convert-la em uma adoo que produza tal efeito, se;

a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e

b)os consentimentos previstos no artigo 4, alneas, 'c' e 'd', tiverem sido ou forem outorgados para tal adoo.

2. o artigo 23 aplica-se deciso sobre a converso.

C A P T U L O VI

Disposies Gerais

ARTIGO 28

A Conveno no afetar nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adoo de uma criana residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proba a colocao da criana no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoo.

ARTIGO 29

No dever haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criana ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda at que se tenham cumprido as disposies do artigo 4. alneas 'a', salvo os casos em que a adoo for efetuada entre membros de uma mesma famlia ou em que as condies fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.

ARTIGO 30

1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomaro providncias para a conservao das informaes de que dispem relativamente origem da criana e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histrico mdico da criana e de sua famlia.

2. Essas autoridades asseguraro o o, com a devida orientao da criana ou de seu representante legal, a estas informaes, na medida em que o permita a lei do referido Estado.

ARTIGO 31

Sem prejuzo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade com a Conveno, em particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, no podero ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.

ARTIGO 32

1. Ningum poder obter vantagens materiais indevidas em razo de interveno em uma adoo internacional.

S podero ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honorrios profissionais razoveis de pessoas que tenham intervindo na adoo.

3. Os dirigentes, es e empregados dos organismos intervenientes em uma adoo no podero receber remunerao desproporcional em relao aos servios prestados.

ARTIGO 33

Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposio da Conveno foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a s-lo, informar Imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual ter a responsabilidade de assegurar que sejam. tomadas as medidas adequadas.

ARTIGO 34

Se a autoridade competente do Estado destinatrio de um documento requerer que se faa deste uma traduo certificada, esta dever ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal traduo estaro a cargo dos futuros pais adotivos.

ARTIGO 35

As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuaro com celeridade nos procedimentos de adoo.

ARTIGO 36

Em relao a um Estado que possua, em matria de adoo, dois ou mais sistemas jurdicos aplicveis em diferentes unidades territoriais:

a)qualquer referncia residncia habitual nesse Estado ser entendida como relativa residncia habitual em uma unidade territorial do dito Estado;

b)qualquer referncia lei desse Estado sero entendida como relativa lei vigente na correspondente,

territorial;

c)qualquer referncia s autoridades competentes os s autoridades pblicas desse Estado ser entendida como relativa s autoridades autorizadas para atuar na correspondente unidade territorial;

d) qualquer referncia aos organismos. credenciados do dito Estado ser entendida como relativa aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial.

ARTIGO 37

No tocante a um Estado que possua, em matria de adoo, dois ou mais sistemas jurdicos aplicveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer referncia lei desse Estado sero entendida como ao sistema jurdico indicado pela lei do dito -Estado.

ARTIGO 38

Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas prprias regras de direito em matria de adoo no estar obrigado a aplicar a Conveno nos casos em que um Estado de sistema jurdico nico no estiver obrigado a faz-lo.

ARTIGO 39

1. A conveno no afeta os instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposies sobre as matrias reguladas pela presente Conveno, salvo declarao em contrrio dos Estados vinculados plos referidos instrumentos internacionais.

2. Qualquer Estado Contratante poder concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer a aplicao da Conveno em suas relaes reciprocas. Esses acordos somente podero derrogar, as disposies contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que. conclurem tais acordos transmitiro uma copia dos mesmos ao depositrio da presente Conveno.

ARTIGO 40

Nenhuma reserva conveno ser itida.

ARTIGO 41

A Conveno ser aplicada s solicitaes formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Conveno no Estado de acolhida e no Estado de origem.

ARTIGO 42

O Secretrio-Geral da Conferencia da' Haia de direito Internacional Privado convocar periodicamente uma Comisso Especial para examinar o funcionamento prtico da Conveno.

C A P T U L O VIII

Clusulas Finais

ARTIGO 43

1. A Conveno estar aberta dos Estados que eram membros da Conferncia da Haia de Direito Internacional Privado quando da Dcima-Stima Sesso, e aos demais Estados participantes da referida Sesso.

2. Ela ser ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao sero depositados no Ministrio dos Negcios Estrangeiros do Reino dos Pases Baixos, depositrio da conveno.

ARTIGO 44

1. Qualquer outro Estado poder aderir Conveno depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no artigo 46, pargrafo 1'.

2. O instrumento , de adeso dever ser depositado junto ao depositrio da Conveno.

3.A adeso somente surtir efeitos nas relaes entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que no tiverem formulado objeo sua adeso nos seis meses seguintes ao recebimento da notificao a que se refere o artigo 48, alnea "b". Tal objeo poder igualmente ser formulada pr qualquer Estado no momento da ratificao, aceitao ou aprovao da conveno, posterior adeso. As referidas objees devero ser notificadas ao depositrio.

ARTIGO 45

1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurdicos diferentes em relao s questes reguladas pela presente Conveno, poder declarar, no momento da , da ratificao, da aceitao, da aprovao ou da adeso, que a presente Conveno ser aplicada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou vrias delas. Essa declarao poder ser modificada pr meio de nova declarao a qualquer tempo.

2. Tais indicando-se expressamente as unidades territoriais s quais a Conveno ser aplicvel.

3.Caso um Estado no formule nenhuma declarao na forma do presente artigo, a Conveno ser aplicada totalidade do territrio do referido Estado.

ARTIGO 46

1. A Conveno entrar em vigor no primeiro dia do ms seguinte a expirao de um perodo de trs meses contados da data do depsito do terceiro instrumento de ratificao, de aceitao ou de aprovao previsto no artigo 43.

2. Posteriormente, a Conveno entrar em vigor:

a)para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adeso mesma, no primeiro dia do ms seguinte expirao de um perodo de 'trs meses depois do depsito de " I seu instrumento de. ratificao, aceitao, aprovao ou adeso;

b) para as unidades territoriais s quais se tenha estendido a aplicao da Conveno conforme o disposto no artigo 45. , no primeiro dia do ms seguinte expirao de um perodo de trs meses depois da notificao prevista no referido artigo.

ARTIGO 47

1. Qualquer Estado-Parte na presente Conveno poder denunci-la mediante notificao pr escrito, dirigida ao depositrio.

2.A denncia surtir efeito no primeiro dia do ms subseqente expirao de um perodo de doze meses da data de recebimento 'da notificao pelo depositrio. Caso a notificao fixe um perodo maior para que a denncia surta efeito, esta surtira efeito ao trmino do referido perodo a contar da data do recebimento da notificao.

ARTIGO 48

O depositrio notificaro aos Estados-Membros da Conferncia da Haia de Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes da Dcima-Stima Sesso e aos Estados que tiverem aderido Conveno de conformidade com o disposto no artigo 44:

a)as s, ratificaes, aceitaes e aprovaes a que se refere o artigo 43;

b)as adeses e as objees s adeses a que se refere o artigo 44;

c)a data em que a Conveno entrar em vigor de conformidade com as disposies do artigo 46;

d)as declaraes e designaes a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;

e) os Acordos a que se refere o artigo 39;

f) as denncias a que se refere o artigo 47.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Conveno.

Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francs e ingls, sendo ambos os textos igualmente autnticos, em um nico exemplar, o qual ser depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Pases Baixos e do qual uma copia certificada ser enviada, pr via diplomtica, a cada um dos Estados-Membros da Conferncia da Haia de Direito Internacional Privado pr ocasio da Dcima-Stima Sesso,. assim com a cada um dos demais Estados que participaram desta Sesso.

CONVENO RELATIVA A PROTEO DAS CRIANAS E A COOPERAO EM MATRIA DE ADOO INTERNACIONAL

Os Estados signatrios da presente Conveno,,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criana deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreenso;

Recordando que cada pas deveria tomar, com carter prioritrio, medidas adequadas para permitir a manuteno da criana em sua famlia de origem;

Reconhecendo que a adoo internacional pode apresentar a vantagem de dar uma famlia permanente criana para quem no se possa encontrar uma famlia adequada em seu pais de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoes internacionais sejam feitas no interesse superior da criana e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqestro, a venda ou o trfico de crianas; e

Desejando estabelecer para esse fim disposies comuns que levem em considerao os princpios reconhecidos pr instrumentos internacionais, em particular a Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana, de 20 de novembro de 1989, e pela Declarao das Naes Unidas sobre os Princpios Sociais e Jurdicos Aplicveis Proteo e ao Bem-estar das Crianas, com Especial Referncia -s Prticas em Matria de Adoo e de Colocao Familiar nos' Planos Nacional e Internacional (Resoluo da Assemblia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),

Acordam nas seguintes disposies:

C A P T U L O I

mbito de Aplicao da Conveno

ARTIGO l

A presente Conveno tem pr objetivo:

a)estabelecer garantias para que as adoes internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criana e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;

b)instaurar um sistema de cooperao entre os Estados Contratantes queassegure o respeito s mencionadas garantias e, em conseqncia, previna o seqestro, a venda ou o trfico de crianas;

c)assegurar o 'reconhecimento nos Estados Contratantes das adoes realizadas segundo a Conveno.

ARTIGO 2

1.A Conveno ser aplicada quando uma criana com residncia habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer aps sua adoo no Estado de origem pr cnjuges ou' pr uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoo seja realizada, no, Estado de acolhida ou no Estado de origem.

2. A Conveno somente abrange as adoes que estabeleam um vinculo de fiao.

ARTIGO 3

A Conveno deixar de ser aplicvel se as aprovaes previstas no artigo 17, alnea "c", no forem concedidas antes que a criana atinja a idade de 18 (dezoito) anos.

C A P I T U L O II

Requisitos para as Adoes Internacionais

ARTIGO 4

As adoes abrangidas pr As adoes abrangidas pr esta Conveno s podero ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:

a) tiverem determinado que a criana adotvel;

b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocao da criana em seu Estado de origem, que uma adoo internacional atende ao interesse superior da criana;

c) tiverem-se assegurado de:

1) que as pessoas, instituies e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoo hajam sido convenientemente orientadas e devidamente convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqncias de seu consentimento, em particular em relao manuteno ou ruptura, em virtude da adoo, dos vnculos jurdicos entre a criana e sua famlia de origem;

2)que estas pessoas, instituies e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado pr escrito;

3) que os.consentimentos no tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensao de qualquer espcie nem tenham sido revogados, e

4) que o consentimento da me, quando exigido, tenha sido manifestado aps o nascimento da criana; e

d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criana, de:

1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseqncias de teu consentimento adoo, quando este for exigido;

2) que tenham sido levadas em considerao a vontade e as opinies da criana;

3) que o consentimento da criana adoo, quando exigido, tenha sido dado livremente I , na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado pr escrito;

4) que o consentimento no tenha sido induzido mediante pagamento ou compensao de qualquer espcie.

ARTIGO 5

AS adoes abrangidas pr esta Conveno s podero ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de. acolhida:

a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;

b)tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;

c)tiverem verificado que a criana foi ou ser autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.

C A P T U L O III

Autoridades Centrais e Organismos Credenciados

ARTIGO 6

1. Cada Estado Contratante designar uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento s obrigaes Conveno.

2. Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas jurdicos ou um Estado com unidades territoriais autnomas poder designar mais de uma Autoridade Central e especificar o mbito territorial ou pessoal de suas funes. O Estado que fizer uso dessa faculdade designar a Autoridade Central qual poder ser dirigida toda a comunicao para sua transmisso Autoridade Central competente dentro desse Estado.

ARTIGO 7

1. As Autoridades Centrais devero cooperar entre si e promover a colaborao entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteo das crianas e alcanar os demais objetivos da Conveno.

2. As Autoridades Centrais tomaro, diretamente, todas as 5 medidas adequadas para:

a) fornecer informaes sobre a legislao de seus Estados em matria de adoo e outras informaes gerais tais como estatsticas e formulrio padronizados;

b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Conveno e, na medida necessria realizao da adoo.

ARTIGO 8

As Autoridades Centrais tomaro diretamente ou cooperao de autoridades Pblicas todas as rnedidas apropriadas para prevenir benefcios materiais induzidos pr ocasio de uma adoo e para impedir qualquer prtica contrria aos objetivos da Conveno.

ARTIGO 9

As Autoridades Centrais tomaro todas as medidas apropriadas, seja diretamente Ou com a cooperao de autoridades Pblicas ou Outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:

a) reunir, conservar permutar informaes relativas situao da criana e dos futuros pais adotivos, na medida necessria realizao da adoo.

b) facilitam acompanhar e acelerar o procedimento de adoo;

c) promover o desenvolvimento de servios de orientao em matria de adoo e de acompanhamento das adoes respectivos Estados;

d) Permutar relatrios gerais de avaliao sobre as experincias em matria de adoo internacional;

e) responder nos limites da lei do seu Estado, s solicitaes justificadas de informaes a respeito de uma situao particular de adoo formuladas pr outras Autoridades Centrais ou pr autoridades pblicas. '

ARTIGO 10

Somente podero obter e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem sua aptido para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.

ARTIGO 11

Um organismo credenciado dever:

a)perseguir unicamente fins no lucrativos, nas condies e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;

b)ser dirigido e istrado pr pessoas qualificadas pr sua integridade moral e pr sua formao ou experincia para atuar na rea de adoo internacional;

c)estar submetido superviso ds autoridade competentes do referido Estado no que tange tua composio, funcionamento e situao financeira ,

ARTIGO 12

Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente podero atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

ARTIGO 13

A designao das Autoridades Centrais e, quando for o casos o mbito de suas funes, assim como os nomes e endereos dos organismos credenciados devem ser comunicados pr cada Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferencia da Haia de Direito Internacional Privado.

C A P T U L O IV

Requisitos Processuais para a Adoo Internacional

ARTIGO 14

As pessoas com residncia habitual em um Estado Contratante , que desejam adotar uma criana cuja residncia habitual seja em outro Estado Contratante, devero dirigir-se Autoridade Central do Estado de sua residncia habitual.

ARTIGO 15

1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que solicitantes esto habilitados e aptos para adotar, a mesma preparar um relatrio que contenha Informaes sobre a identidade, a capacidade jurdica e adequao dos solicitantes para adotar, sua situao pessoais familiar e mdica seu meio social, OS Motivos que os animam, sua aptido para assumir uma adoo internacional, assim como sobre as crianas de que eles estariam em condies de tomar a seu cargo.

2. A Autoridade Central do Estado de acolhia transmitir relatrio Autoridade Central do Estado de origem.

ARTIGO 16

Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criana adotvel, dever:

a)preparar um relatrio que contenha informaes sobre a identidade da criana, sua adotabilidade, seu meio social, sua evoluo pessoal e familiar, seu histrico mdico pessoal e familiar, as - sim como quaisquer necessidades particulares da criana;

b)levar em conta as condies de educao da criana, assim como sua origem tnica, religiosa e cultural;

c)assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e

d)verificar, baseando-se especialmente nos relatrios relativos criana e aos futuros pais adotivos, se a

colocao prevista atende ao interesse superior da

criana.

2.A Autoridade Central do Estado de origem transmitira Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatrio sobre a criana, a prova. dos consentimentos requeridos e as razes que justificam a colocao, cuidando para no revelar a identidade da me e do pai, caso a divulgao dessas informaes no seja permitida no Estado de origem.

ARTIGO 17

Toda deciso de confiar uma criana aos futuros pais adotivos somente poder ser tomada no Estado de origem se:

a)a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram sua concordncia;

b)a autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal deciso, quando esta aprovao for requerida pela lei da Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do Estado. de origem;

d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos esto habilitados e aptos a adotar e que a criana est autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida.

ARTIGO 18

As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomaro todas medidas necessrias para que a criana. receba a autorizao de sada do Estado de origem, assim como aquela de entrada e I de residncia' Permanente no Estado de acolhida.

ARTIGO 19

1.O deslocamento da criana para o Estado de acolhida s poder ocorrer quando tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.

2.As Autoridades Centrais dos dois Estados devero providenciar para que o deslocamento se realize com toda a segurana, em condies adequadas e, quando possvel, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.

3.Se o deslocamento d' criana no se efetivar os relatrios a' que se referem os artigos 15 e 16 sero restitudos s autoridades os tiverem expedido.

ARTIGO 20

As Autoridades Centrais manter-se-o informadas sobre o procedimento de adoo, sobre as medidas adotadas para lev-la a feita, assim como sobre o desenvolvimento do perodo probatrio, se te for requerido.

ARTIGO 21

Quando a adoo deva ocorrer, I aps o deslocamento da criana, para o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manuteno da criana na famlia de acolhida j no responde ai seu interesse superior, essa Autoridade Central tomar as medidas necessrias proteo da criana, especialmente de modo a:

a)retir-la das pessoas que pretendem adot-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;

b)em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora, uma nova colocao da criana com vistas sua adoo ou, em sua falta, uma colocao alternativa de carter duradouro. Somente poder ocorrer uma adoo se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre os novos pais adotivos;

c)como ltimo recurso, assegurar o retorno da criana ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse da mesma.

ARTIGO 22

1.As funes conferidas Autoridade Central pelo presente capitulo podero ser exercidas pr, autoridades pblicas ou pr organismos credenciados de conformidade com o capitulo III, e sempre 'na forma prevista pela lei de seu Estado.

2.Um Estado Contratante poder declarar ante o depositrio da Conveno que as funes conferidas Autoridade Central plos artigos 15 a 21 podero tambm ser exercias nesse Estado, dentro dos Limites permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse Estado, pr organismos e pessoas que:

a) satisfizerem as condies de integridade moral de competncia profissional, experincia e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;

b) forem qualificados pr seus padres ticos e sua formao e experincia para atuar na rea de adoo internacional.

3. O Estado Contratante que efetuar a declarao prevista no pargrafo 2 informar com regularidade ao Bureau Permanente da Conferencia da Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endereos desses organismos e pessoas.

4. Um Estado Contratante poder declarar ante o depositrio da conveno que as adoes de crianas cuja residncia habitual estiver situada em seu territrio somente podero ocorrer se as funes s conferidas s Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o pargrafo 1.

5. No obstante qualquer declarao efetuada de conformidade com o pargrafo 2, os relatrios previstos nos artigos 15 e 16 sero, em todos os casos, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou' organismos, de conformidade com o pargrafo 1.

C A P I T U L O V

Reconhecimento e Efeitos da Adoo

ARTIGO 23

1. Uma adoo certificada em conformidade com a Conveno, pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, sero reconhecida de pleno direito plos demais Estados contratantes. O certificado dever especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alnea "c".

2. Cada Estado Contratante, no momento da , ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, notificar ao depositrio da Conveno a identidade. e as funes da autoridade ou das autoridades que, nesse Estado so competentes para expedir esse certificado, bem como lhe notificar, igualmente, qualquer modificao na designao dessas autoridades.

ARTIGO 24

O reconhecimento de uma adoo s poder ser recusado em um Estado Contratante se a adoo for manifestamente contrria sua ordem pblica, levando em considerao o interesse superior da criana.

ARTIGO 25

Qualquer Estado Contratante poder declarar ao depositrio da Conveno que no se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoes feitas de conformidade com um acordo concludo com base no artigo 39, pargrafo 2.

ARTIGO 26

1. O reconhecimento da adoo implicar o reconhecimento:

a) do vnculo de filiao entre a criana que seus pais adotivos;

b)da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criana;

c)da ruptura do vinculo de filiao preexistente entre a criana e sua me e seu pai, se a adoo produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.

2. Se a adoo tiver pr efeito a ruptura do vnculo preexistente de filiao, a criana gozar, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconhea a adoo, de direitos equivalentes aos que resultem de uma adoo que produza tal efeito em cada um desses Estados.

3. Os pargrafos precedentes no impediro a aplicao de quaisquer disposies mais favorveis criana, em vigor no Estado Contratante.

ARTIGO 27

1.Se uma adoo realizada no Estado de origem no tiver como efeito a ruptura do vinculo preexistente de filiao, o Estado de acolhida que reconhecer a adoo de conformidade com a Conveno poder convert-la em uma adoo que produza tal efeito, se:

a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e

b)os consentimentos previstos no artigo 4, alneas 'c', e 'd' tiverem sido ou forem outorgados para tal adoo.

C A P T U L O VI

Disposies Gerais

ARTIGO 28

A Conveno no afetar nenhuma lei do Estado de origem que queira que a adoo de uma criana residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proba a colocao da criana no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoo.

ARTIGO 29

No dever haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criana ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda at que se tenham cumprido as disposies do artigo 4, ,alneas "a" a "c" e do artigo 5, alneas "a", salvo os casos em que a adoo for efetuada entre membros de uma mesma famlia ou em que as condies fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.

ARTIGO 30

1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomaro providncias para a conservao das informaes de que dispem relativamente origem da criana e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histrico mdico da criana e de sua famlia.

2. Essas autoridades asseguraro o o, com a devida orientao d criana ou de seu representante legal, a estas informaes, na medida em que o permita a lei do referido Estado.

ARTIGO 31

Sem prejuzo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade com a Conveno,' em particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, no podero, ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.

ARTIGO 32

1. Ningum poder obter vantagens materiais indevidas em razo de interveno em uma adoo internacional.

2.. S podero ser cobrados e pagos os custos e as despesas inclusive os honorrios profissionais razoveis de pessoas que tenham intervindo na adoo.

3. Os dirigentes, es e empregados dos organismos intervenientes em uma adoo no podero receber remunerao desproporcional em relao aos servios prestados.

ARTIGO 33

Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposio da Conveno foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a s-lo, informar imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual ter a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.

ARTIGO 34

Se a autoridade competente do Estado destinatrio de um documento requerer que se faa deste uma traduo certificada, esta dever ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal traduo estaro a cargo dos futuros pais adotivos.

ARTIGO 35

As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuaro com celeridade nos procedimentos de adoo.

ARTIGO 36

Em relao a um Estado que possua, em matria de adoo, dois' ou mais sistemas jurdicos aplicveis em diferentes unidades territoriais:

a) qualquer referncia residncia habitual nesse Estado adoo ser entendida como relativa residncia habitual em uma unidade territorial do dito Estado;

b) qualquer referncia lei desse Estado ser entendida como relativa lei vigente na correspondncia unidade territorial;

c)qualquer referncia s autoridades competentes os s autoridades pblicas desse Estado ser entendida como relativa s autoridades autorizadas para atuar na correspondente unidade territorial;

d)qualquer referncia aos organismos credenciados do dito Estado ser entendida como relativa aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial.

ARTIGO 37

No tocante a um Estado que possua, em matria de adoo, dois ou mais sistemas jurdicos aplicveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer referncia lei desse Estado ser entendida como ao sistema jurdico indicado pela lei do dito Estado.

ARTIGO 38

Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas pr6prias regras de direito em matria de adoo no estar obrigado a aplicar a Conveno nos casos em que um Estado de sistema jurdico nico no estiver obrigado a faz-lo.

ARTIGO 39

1.A Conveno no afeta os instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposies sobre as matrias reguladas Dela presente Conveno, salvo declarao ao contrario dos Estados vinculados internacionais.

2. Qualquer Estado Contratante poder -. concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer a aplicao da Conveno em suas relaes recprocas. Esses acordos somente podero derrogar reaes reciprocas. Esses acordos somente podero derrogar as disposies contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que conclurem tais acordos transmitiro uma cpia dos mesmos ao depositrio da presente Conveno.

ARTIGO 40

Nenhuma reserva Conveno ser itida.

ARTIGO 41

A Conveno ser aplicada s solicitaes formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Conveno no Estado de acolhida e no Estado de origem.

ARTIGO 42

O Secretrio-Geral da Conferncia da Haia de Direito internacional Privado convocar periodicamente uma Comisso Especial para examinar o funcionamento prtico da Conveno.

C A P T U L O VIII

Clusulas Finais

ARTIGO 43

1. A Conveno estar aberta dos Estados que eram membros da Conferncia da Haia de Direito Internacional Privado quando da Dcima-Stima Sesso, e aos demais Estados participantes da referida sesso.

2. Ela ser ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao sero depositados no Ministrio dos Negcios Estrangeiros do Reino dos Pases Baixos, depositrio da conveno.

ARTIGO 44

1. Qualquer outro Estado poder aderir Conveno depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no artigo 46, pargrafo 1.

2. O instrumento de adeso dever ser depositado junto ao depositrio da Conveno.

3. A adeso somente surtir efeitos nas relaes entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que no, o tiverem formulado objeo sua adeso nos seis meses seguintes ao recebimento da notificao a que se refere o artigo.. 48, alnea "b". Tal objeo poder igualmente ser formulada pr qualquer Estado no momento da ratificao, aceitao ou aprovao da Conveno, posterior adeso. As referidas objeto es devero ser notificadas ao depositrio.

ARTIGO 45

1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurdicos diferentes em relao s questes reguladas pela presente Conveno, poder declarar, no momento da , da ratificao, da aceitao, da aprovao ou da adeso, que a presente Conveno ser aplicada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou varias delas. Essa declarao poder ser modificada pr meio de nova declarao a qualquer tempo.

2. Tais declaraes se notificadas ao de indicando-se expressamente as unidades territoriais s quais a Conveno ser aplicvel.

3.Caso um Estado no formule nenhuma declarao na forma do presente artigo, a Conveno ser aplicada totalidade do territrio do referida Estado.

ARTIGO 46

1. A Conveno entrar em vigor no primeiro dia do ms seguinte expirao de um perodo de trs meses contados da data do depsito do terceiro instrumento de ratificao, de aceitao ou de aprovao previsto no artigo 43.

2. Posteriormente, a Conveno entrar em vigor:

a)para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adeso mesma, no primeiro dia da ms seguinte expirao de um perodo de trs meses depois do depsito de seu instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso;

b)para as unidades territoriais s quais se tenha estendida a aplicao da Conveno conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia do ms seguinte expirao de um perodo de trs meses depois da notificao prevista no referido artigo.

ARTIGO 47

Qualquer Estado-Parte na presente Conveno poder denuncia-la mediante notificao pr escrito, dirigida ao depositrio

2. A denncia surtir efeito no primeiro dia do me subseqente expirao de um perodo de doze meses da data de recebimento da notificao do depositrio. Caso a notificao fixe um perodo maior para que a denncia surta efeito, esta surtir efeito ao trmino do referido perodo a contar da data do recebimento da notificao.

ARTIGO 48

O depositrio notificara aos Estados-Membros da Conferncia da Haia de Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados. participantes da Dcima-Stima Sesso e aos Estados que tiverem aderido Conveno de conformidade com o disposto no artigo 44:

a)as s, ratificaes, aceitaes e aprovaes a que se refere o artigo 43;

b)as adeses e as objees s adeses a que se refere o artigo 44;

c)a data em que a Conveno entrar em vigor de conformidade com as disposies do artigo 46';

d)as declaraes e designaes a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;

e) os Acordos a que se refere o artigo 39;

f) as denncias a que se refere o artigo 47.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Conveno.

Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francs e ingls, sendo ambos os textos igualmente autnticos, em um nico exemplar, o qual ser depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Pases Baixos e do qual uma copia certificada ser enviada, pr via diplomtica, a cada um dos Estados-Membros da Conferncia da Rala de Direito Internacional Privado pr ocasio da Dcima-Stima Sesso, assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta Sesso.

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