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CONVENO
DE HAIA
DECRETO LEGISLATIVO
N 63, DE 1995
Aprova o texto da Conveno sobre
Cooperao Internacional e Proteo de Crianas e Adolescentes em
Matria de Adoo Internacional, concluda em Haia, em 29 de maio de
1993.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. - 1 aprovado o texto da
Conveno sobre Cooperao Internacional e Proteo de Crianas e
Adolescentes em Matria de Adoo Internacional, concluda em Haia,
em 29 de maio de 1993.
Pargrafo nico. So sujeitos
apreciao do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
reviso referida Conveno, bem como quaisquer atos que, nos,
termos do art. 49, I, da Constituio Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimnio nacional.
Art. 2 Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicao.
Senado Federal, em 19 de abril de 1995
Senador Jos Sarney
Presidente do Senado Federal
CONVENO RELATIVA A PROTEO DAS
CRIANAS E A COOPERAO EM MATRIA DE ADOO INTERNACIONAL
Os Estados signatrios da presente
Conveno,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento
harmonioso de sua personalidade, a criana deve crescer em meio
familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreenso;
Recordando que cada pais deveria tomar, ,
com carter prioritrio, medidas adequadas para permitir a
manuteno da criana em sua famlia de origem;
Reconhecendo que a adoo internacional
pode apresentar a vantagem de dar uma famlia permanente criana
para quem no se possa encontrar uma famlia adequada em seu pas de
origem;
Convencidos da necessidade de prever
medidas para garantir que as adoes internacionais sejam feitas no
interesse superior da criana e com respeito a seus direitos
fundamentais, assim como para prevenir o seqestro, a venda ou o
trfico de crianas; e .Desejando estabelecer para esse fim
disposies comuns que levem em considerao os princpios
reconhecidos pr instrumentos internacionais, em particular a
Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana, de 20 de
novembro de 1989, e pela Declarao das Naes Unidas sobre os
Princpios Sociais e Jurdicos Aplicveis Proteo e ao
Bem-estar das Crianas, com Especial Referncia s Prticas em
Matria de Adoo e de Colocao Familiar nos Planos Nacional e
Internacional (Resoluo da Assemblia Geral 41/85, de 3 de dezembro
de 1986),
Acordam nas seguintes disposies:
C A P T U L O I
mbito de Aplicao da Conveno
ARTIGO l
Apresente Conveno tem pr objetivo:
a) estabelecer garantias para que as
adoes internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da
criana e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o
direito internacional;
b) instaurar um sistema de cooperao
entre os Estados Contratantes que assegure o respeito s mencionadas
garantias e, em conseqncia previna o seqestro, a venda ou o
trfico de crianas;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados
Contratantes das adoes realizadas segundo a Conveno.
ARTIGO 2
1. A Conveno ser aplicada quando
uma criana com residncia habitual em um Estado Contratante ("o
Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para
outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer aps
sua adoo no Estado de origem pr cnjuges ou pr uma pessoa
residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa
adoo seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.
2. A Conveno somente abrange as
adoes que estabeleam um vinculo de fiao.
ARTIGO 3
A Conveno deixar de ser aplicvel
se as aprovaes previstas no artigo 17, alnea "c", no
forem concedidas antes. que a criana atinja a idade de 18 (dezoito)
anos.
C A P T U L O II
Requisitos para as Adoes
Internacionais
ARTIGO 4
As adoes abrangias pr esta
conveno s6 podero ocorrer quando as autoridades competentes do
Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criana
adaptvel;
b) tiverem verificado, depois de haver
examinado adequadamente as possibilidades de colocao da criana em
seu Estado de origem, que uma adoo internacional atende ao interesse
superior da criana;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituies e
autoridades cujo consentimento se requeira para a adoo hajam sido
convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqncias
de seu consentimento, em particular em relao manuteno ou
ruptura, em virtude da adoo, dos vnculos jurdicos entre a
criana e sua famlia de origem;
2) que estas pessoas, instituies e
autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma
legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou
constatado pr escrito;
3) que os consentimentos no - tenham
sido obtidos mediante pagamento ou compensao de qualquer espcie
nem tenham sido revogados, e
4) que o consentimento da me, quando
exigido, tenha sido manifestado aps o nascimento da criana; e
d) tiverem-se assegurado, observada a
idade e o grau de maturidade da criana, de:
1) que tenha sido a mesma
convenientemente orientada e devidamente informada sobre as
conseqncias de seu. consentimento adoo, quando este for
exigido;
2) que tenham sido levadas em
considerao a vontade e as opinies da criana;
3) que o consentimento da criana
adoo, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal.
prevista, e que este consentimento ' tenha sido' manifestado ou
constatado pr escrito;
4) que o consentimento no tenha sido
induzido mediante pagamento ou compensao de qualquer espcie.
ARTIGO 5
As adoes abrangidas pr esta
Conveno s podero ocorrer quando as autoridades competentes do
Estado de acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais
adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;
b) tiverem-se assegurado de que os
futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;
c) tiverem verificado que a criana foi
ou ser autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de
acolhida.
C A P I T U L O III
Autoridades Centrais e Organismos
Credenciados
ARTIGO 6
1. Cada Estado Contratante designar uma
Autoridade Central encarregada de dar cumprimento s obrigaes
impostas pela presente conveno.
2. Um Estado federal, um Estado no qual
vigoram diversos I I , sistemas jurdicos ou um Estado com unidades
territoriais autnomas Modera designar mais de uma Autoridade Central e
especificar o mbito territorial ou pessoal de suas funes. O Estado
que fizer uso dessa faculdade designar a Autoridade Central qual
poder ser dirigida toda a comunicao para sua transmisso
Autoridade Central competente dentro desse Estado.
ARTIGO 7
1. As Autoridades Centrais devero
cooperar entre si e promover a colaborao entre as autoridades
competentes de seus 'respectivos Estados a fim de assegurar a proteo
das crianas e alcanar os demais objetivos da Conveno.
2. As Autoridades Centrais tomaro,
diretamente, todas as medidas adequadas para:
a) fornecer informaes sobre a
legislao de seus Estados em matria de adoo e outras
Informaes gerais, tais como estatsticas e formulrios
padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o
funcionamento da Conveno e, na medida do possvel, remover os
obstculos para sua aplicao.
ARTIGO 8
As Autoridades Centrais tomaro,
diretamente ou com a cooperao de autoridades pblicas, todas as
medidas apropriadas para prevenir benefcios materiais induzidos pr
ocasio de uma adoo e para impedir qualquer prtica contrria aos
objetivos da Conveno.
ARTIGO 9
As Autoridades Centrais tomaro todas as
medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperao de
autoridades pblicas ou outros organismos devidamente credenciados em
seu Estado, em especial para:
a) reunir, conservar e permutar
informaes a relativas situao da criana e dos futuros pais
adotivos, na medida necessria realizao da adoo;
b) facilitar, acompanhar e acelerar o
procedimento de adoo;
c) promover o desenvolvimento de
servios de orientao em matria de adoo e de acompanhamento
das adoes em seus respectivos Estados;
d) permutar relatrios gerais de
avaliao sobre as experincias em matria de adoo
internacional;
e) responder, nos limites da lei do seu
Estado, s solicitaes justificada a de informaes a respeito de
uma situao experincias em matria de adoo internacional;
respeito de uma situao particular de adoo formuladas pr outras
Autoridades Centrais ou pr autoridades pblicas..
ARTIGO 10
Somente podero obter e conservar o
credenciamento os organismo que demonstrarem sua aptido para cumprir
corretamente tarefas que lhe possam ser confiadas.
ARTIGO 11
Um organismo credenciado dever:
a) perseguir unicamente fins no
lucrativos, nas condies e dentro dos limites fixados pelas
autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;
b) ser dirigido e istrado pr
pessoas qualificadas pr sua integridade moral e pr sua formao ou
experincia para atuar na rea de adoo internacional;
c) estar submetido superviso das
autoridades competentes do referido Estado, no que tange sua
composio, funcionamento e situao financeira.
ARTIGO 12
Um organismo credenciado em um Estado
Contratante somente podero atuar em outro Estado Contratante se tiver
sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.
ARTIGO 13
A designao das Autoridades Centrais
e, quando for o casos o mbito de suas funes, assim como os nomes e
endereos dos organismos credenciados devem ser comunicados pr cada
Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferncia da Haia de
Direito Internacional Privado.
C A P T U L O IV
Requisitos Processuais para a Adoo
Internacional
ARTIGO 14
As pessoas com residncia habitual em um
Estado Contratante, que desejem adotar uma criana cuja residncia
habitual seja em outro Estado Contratante, devero dirigir-se
Autoridade Central do Estado de sua residncia habitual.
ARTIGO 15
1. Se a Autoridade Central do Estado de
acolhida considerar que os solicitantes esto habilitados e aptos para
adotar, a mesma preparar um relatrio que contenha informaes
sobre a identidade, a capacidade jurdica e adequao dos
solicitantes para adotar, sua situao pessoal, familiar e mdica seu
meio social, Os motivos que os animam, sua aptido para assumir uma
adoo internacional, assim como sobre as crianas de que eles
estariam em condies de tomar a seu cargo.
2. A Autoridade Central do Estado de
acolhida transmitir o relatrio Autoridade Central do Estado de
origem.
ARTIGO 16
1. Se a Autoridade Central do Estado de
origem considerar que a criana adotvel, dever:
a) preparar um relatrio que contenha
informaes sobre a identidade da criana, sua adotabilidade, seu
meio social, sua evoluo pessoal e familiar, seu histrico mdico
pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da
criana;
b) levar em conta as condies de
educao da crianas assim como sua origem tnica, religiosa e
cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos
tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e
d) verificar, baseando-se especialmente
nos relatrios relativos criana e aos futuros pais adotivos, se a
colocao prevista atende ao interesse superior da criana.-
2. A Autoridade Central do Estado de
origem transmitir Autoridade Central do Estado de acolhida seu
relatrio sobre a criana, a prova dos consentimentos requeridos e as
razes que justificam colocao, cuidando para no revelar a
identidade da me e do pai;.caso a divulgao dessas informaes
no seja permitida no Estado de origem.
ARTIGO 17
Toda deciso de confiar uma criana aos
futuros pais adotivos somente. Poder ser tomada no Estado de origem
se:
a) a Autoridade Central do Estado de
origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram
sua concordncia;
b) a Autoridade Central do Estado de
acolhida tiver aprovado tal deciso, quando esta aprovao for
requerida pela lei acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de
acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem;
c) as Autoridades Centrais de ambos os
Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoo; e
d) tiver sido verificado, de conformidade
com o artigo 5, que os futuros pais adotivos esto habilitados e aptos
a.adotar e que a criana est ou ser autorizada a entrar e residir
permanentemente no Estado de acolhida.
ARTIGO 18
As Autoridades Centrais de ambos os
Estados tomaro todas medidas necessrias para que a criana receba a
autorizao de salda do Estado de origem, assim como aquela de entrada
e de residncia permanente no Estado de acolhida.
ARTIGO 19
1. O deslocamento da criana para o
Estado de acolhida s poder ocorrer quando tiverem sido satisfeitos
os requisitos do artigo 17-.
2. As Autoridades Centrais dos dois
Estados devero providenciar para que o deslocamento se realize com
toda a segurana, em condies adequadas e, quando possvel, em
companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.
3. Se o deslocamento da criana no se
os relatrios a que se referem os artigos 15 e 16 sero restitudos
s autoridade, as que os tiverem expedido.
ARTIGO 20
As Autoridades Centrais manter-se-o
informadas sobre a procedimento de adoo, sobre as medidas adotadas
para lev-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do perodo
probatrio, se este for requeri-do.
ARTIGO 21
Quando a adoo deva ocorrer, aps o
deslocamento da criana, para o Estado de acolhida e a Autoridade
Central desse Estado considerar que a manuteno da criana na
famlia de acolhida j no responde ao seu interesse superior, essa
Autoridade Central tomar as medidas necessrias proteo da
criana, especialmente de modo a:
a) retir-la das pessoas que pretendem
adot-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;
b) em consulta assegurar sem demora, uma
nova colocao da criana com com a Autoridade Central do Estado de.
origem, vistas sua adoo ou, em sua falta, uma colocao
alternativa de carter duradouro. Somente Poder ocorrer uma adoo
se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente
informada sobre adotivos; os novos pais adotivos.
c) como ltimo recurso assegurar o
retorno da criana ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse
da mesma.
ARTIGO 22
1. As funes conferidas Autoridade
Central pelo presente captulo podero ser exercidas pr autoridades
pblicas ou pr organismos credenciados de conformidade com o
captulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu Estado.
2. Um Estado Contratante Poder declarar
ante o depositrio da Conveno que as funes conferidas
Autoridade Central plos artigos 15 a 21 podero tambm ser exercidas
nesse Estado, dentro dos limites permitidos lei e sob o controle das
autoridades competente desse Estado, Pr organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condies de
Integridade moral, de competncia profissional, experincia e
responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;
b) forem qualificados pr seus padres
ticos, e sua formao e experincia para atuar na rea de adoo
Internacional.
3) O Estado Contratante que efetuar a
declarao prevista no pargrafo 2 informar com regularidade ao
Bureau Permanente da Conferncia da Haia de Direito Internacional
Privado os nomes e endereos desses organismos e pessoas.
4) Um Estado Contratante poder declarar
ante o depositrio da Conveno que as adoes de crianas cuja
residncia habitual estiver situada em seu territrio somente podero
ocorrer se as funes conferidas s Autoridades Centrais forem
exercidas de acordo com o. pargrafo 1.
5) No obstante qualquer declarao,
efetuada de conformidade com o pargrafo 2, os relatrios previstos
nos artigos 15 e 16 sero, em todos os casos, elaborados sob a
responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou
organismos, de conformidade com o pargrafo 1.
C A P T U L O V
Reconhecimento e Efeitos da Adoo
ARTIGO 23
1.Uma adoo certificada autoridade
competente do Estado onde ocorreu, ser reconhecida de pleno direito
plos demais Estados Contratantes. O certificado dever especificar
quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alnea
"c".
2. Cada Estado Contratante, no momento da
, ratificao, aceitao, aprovao ou adeso,
notificar ao depositrio da Conveno a identidade e as funes
da autoridades que, nesse Estado, so competentes para expedir esse
certificado, bem como lhe notificaras igualmente, qualquer modificao
na designao dessas autoridades.
ARTIGO 24
O reconhecimento de uma adoo s
poder ser recusado em um Estado Contratante se a adoo for
manifestamente contrria sua ordem pblica, levando em
considerao o interesse superior da. criana.
ARTIGO 25
Qualquer Estado Contratante poder
declarar ao depositrio da Conveno que no' se considera obrigado,
em virtude desta, a reconhecer as adoes feitas de conformidade com
um acordo concludo com base no artigo 39, pargrafo 2.
ARTIGO 26
1. O reconhecimento da adoo
implicar o reconhecimento:
a)do vinculo de filiao entre a
criana e seus pais adotivos;
b)da responsabilidade paterna dos pais
adotivos a respeito da criana;
c)da ruptura do vinculo de filiao
preexistente entre a criana e sua me e seu pai, se a adoo
produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.
2. Se a adoo tiver pr efeito a
ruptura do vnculo preexistente de filiao, a criana gozar, no
Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se
reconhea a adoo, de direitos equivalentes aos que resultem de uma
adoo que produza tal efeito em cada um desses Estados.
3) Os pargrafos precedentes no
impediro a aplicao de quaisquer disposies mais favorveis
criana, em vigor no Estado Contratante que reconhea a adoo.
ARTIGO 27
1. Se uma adoo realizada no Estado de
origem no tiver como efeito a ruptura do vinculo preexistente de
filiao, o Estado de acolhida que reconhecer a adoo de
conformidade com a Conveno poder convert-la em uma adoo que
produza tal efeito, se;
a) a lei do Estado de acolhida o
permitir; e
b)os consentimentos previstos no artigo
4, alneas, 'c' e 'd', tiverem sido ou forem outorgados para tal
adoo.
2. o artigo 23 aplica-se deciso
sobre a converso.
C A P T U L O VI
Disposies Gerais
ARTIGO 28
A Conveno no afetar nenhuma lei
do Estado de origem que requeira que a adoo de uma criana
residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proba
a colocao da criana no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao
Estado de acolhida antes da adoo.
ARTIGO 29
No dever haver nenhum contato entre
os futuros pais adotivos e os pais da criana ou qualquer outra pessoa
que detenha a sua guarda at que se tenham cumprido as disposies do
artigo 4. alneas 'a', salvo os casos em que a adoo for efetuada
entre membros de uma mesma famlia ou em que as condies fixadas
pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.
ARTIGO 30
1. As autoridades competentes de um
Estado Contratante tomaro providncias para a conservao das
informaes de que dispem relativamente origem da criana e,
em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o
histrico mdico da criana e de sua famlia.
2. Essas autoridades asseguraro o
o, com a devida orientao da criana ou de seu representante
legal, a estas informaes, na medida em que o permita a lei do
referido Estado.
ARTIGO 31
Sem prejuzo do estabelecido no artigo
30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade
com a Conveno, em particular aqueles a que se referem os artigos 15
e 16, no podero ser utilizados para fins distintos daqueles para os
quais foram colhidos ou transmitidos.
ARTIGO 32
1. Ningum poder obter vantagens
materiais indevidas em razo de interveno em uma adoo
internacional.
S podero ser cobrados e pagos os
custos e as despesas, inclusive os honorrios profissionais razoveis
de pessoas que tenham intervindo na adoo.
3. Os dirigentes, es e
empregados dos organismos intervenientes em uma adoo no podero
receber remunerao desproporcional em relao aos servios
prestados.
ARTIGO 33
Qualquer autoridade competente, ao
verificar que uma disposio da Conveno foi desrespeitada ou que
existe risco manifesto de que venha a s-lo, informar Imediatamente a
Autoridade Central de seu Estado, a qual ter a responsabilidade de
assegurar que sejam. tomadas as medidas adequadas.
ARTIGO 34
Se a autoridade competente do Estado
destinatrio de um documento requerer que se faa deste uma traduo
certificada, esta dever ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de
tal traduo estaro a cargo dos futuros pais adotivos.
ARTIGO 35
As autoridades competentes dos Estados
Contratantes atuaro com celeridade nos procedimentos de adoo.
ARTIGO 36
Em relao a um Estado que possua, em
matria de adoo, dois ou mais sistemas jurdicos aplicveis em
diferentes unidades territoriais:
a)qualquer referncia residncia
habitual nesse Estado ser entendida como relativa residncia
habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
b)qualquer referncia lei desse
Estado sero entendida como relativa lei vigente na correspondente,
territorial;
c)qualquer referncia s autoridades
competentes os s autoridades pblicas desse Estado ser entendida
como relativa s autoridades autorizadas para atuar na correspondente
unidade territorial;
d) qualquer referncia aos organismos.
credenciados do dito Estado ser entendida como relativa aos organismos
credenciados na correspondente unidade territorial.
ARTIGO 37
No tocante a um Estado que possua, em
matria de adoo, dois ou mais sistemas jurdicos aplicveis a
categorias diferentes de pessoas, qualquer referncia lei desse
Estado sero entendida como ao sistema jurdico indicado pela lei do
dito -Estado.
ARTIGO 38
Um Estado em que distintas unidades
territoriais possuam suas prprias regras de direito em matria de
adoo no estar obrigado a aplicar a Conveno nos casos em que
um Estado de sistema jurdico nico no estiver obrigado a faz-lo.
ARTIGO 39
1. A conveno no afeta os
instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes
e que contenham disposies sobre as matrias reguladas pela presente
Conveno, salvo declarao em contrrio dos Estados vinculados
plos referidos instrumentos internacionais.
2. Qualquer Estado Contratante poder
concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer a
aplicao da Conveno em suas relaes reciprocas. Esses acordos
somente podero derrogar, as disposies contidas nos artigos 14 a 16
e 18 a 21. Os Estados que. conclurem tais acordos transmitiro uma
copia dos mesmos ao depositrio da presente Conveno.
ARTIGO 40
Nenhuma reserva conveno ser
itida.
ARTIGO 41
A Conveno ser aplicada s
solicitaes formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas
depois da entrada em vigor da Conveno no Estado de acolhida e no
Estado de origem.
ARTIGO 42
O Secretrio-Geral da Conferencia da'
Haia de direito Internacional Privado convocar periodicamente uma
Comisso Especial para examinar o funcionamento prtico da
Conveno.
C A P T U L O VIII
Clusulas Finais
ARTIGO 43
1. A Conveno estar aberta
dos Estados que eram membros da Conferncia da Haia de
Direito Internacional Privado quando da Dcima-Stima Sesso, e aos
demais Estados participantes da referida Sesso.
2. Ela ser ratificada, aceita ou
aprovada e os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao
sero depositados no Ministrio dos Negcios Estrangeiros do Reino
dos Pases Baixos, depositrio da conveno.
ARTIGO 44
1. Qualquer outro Estado poder aderir
Conveno depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no
artigo 46, pargrafo 1'.
2. O instrumento , de adeso dever ser
depositado junto ao depositrio da Conveno.
3.A adeso somente surtir efeitos nas
relaes entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que no
tiverem formulado objeo sua adeso nos seis meses seguintes ao
recebimento da notificao a que se refere o artigo 48, alnea
"b". Tal objeo poder igualmente ser formulada pr
qualquer Estado no momento da ratificao, aceitao ou aprovao
da conveno, posterior adeso. As referidas objees devero
ser notificadas ao depositrio.
ARTIGO 45
1. Quando um Estado compreender duas ou
mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurdicos
diferentes em relao s questes reguladas pela presente
Conveno, poder declarar, no momento da , da
ratificao, da aceitao, da aprovao ou da adeso, que a
presente Conveno ser aplicada a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou vrias delas. Essa declarao
poder ser modificada pr meio de nova declarao a qualquer tempo.
2. Tais indicando-se expressamente as
unidades territoriais s quais a Conveno ser aplicvel.
3.Caso um Estado no formule nenhuma
declarao na forma do presente artigo, a Conveno ser aplicada
totalidade do territrio do referido Estado.
ARTIGO 46
1. A Conveno entrar em vigor no
primeiro dia do ms seguinte a expirao de um perodo de trs
meses contados da data do depsito do terceiro instrumento de
ratificao, de aceitao ou de aprovao previsto no artigo 43.
2. Posteriormente, a Conveno entrar
em vigor:
a)para cada Estado que a ratificar,
aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adeso mesma, no
primeiro dia do ms seguinte expirao de um perodo de 'trs
meses depois do depsito de " I seu instrumento de. ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso;
b) para as unidades territoriais s
quais se tenha estendido a aplicao da Conveno conforme o
disposto no artigo 45. , no primeiro dia do ms seguinte expirao
de um perodo de trs meses depois da notificao prevista no
referido artigo.
ARTIGO 47
1. Qualquer Estado-Parte na presente
Conveno poder denunci-la mediante notificao pr escrito,
dirigida ao depositrio.
2.A denncia surtir efeito no primeiro
dia do ms subseqente expirao de um perodo de doze meses da
data de recebimento 'da notificao pelo depositrio. Caso a
notificao fixe um perodo maior para que a denncia surta efeito,
esta surtira efeito ao trmino do referido perodo a contar da data do
recebimento da notificao.
ARTIGO 48
O depositrio notificaro aos
Estados-Membros da Conferncia da Haia de Direito Internacional
Privado, assim como aos demais Estados participantes da Dcima-Stima
Sesso e aos Estados que tiverem aderido Conveno de conformidade
com o disposto no artigo 44:
a)as s, ratificaes,
aceitaes e aprovaes a que se refere o artigo 43;
b)as adeses e as objees s
adeses a que se refere o artigo 44;
c)a data em que a Conveno entrar em
vigor de conformidade com as disposies do artigo 46;
d)as declaraes e designaes a que
se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo
39;
f) as denncias a que se refere o artigo
47.
Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente
Conveno.
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos
idiomas francs e ingls, sendo ambos os textos igualmente
autnticos, em um nico exemplar, o qual ser depositado nos arquivos
do Governo do Reino dos Pases Baixos e do qual uma copia certificada
ser enviada, pr via diplomtica, a cada um dos Estados-Membros da
Conferncia da Haia de Direito Internacional Privado pr ocasio da
Dcima-Stima Sesso,. assim com a cada um dos demais Estados que
participaram desta Sesso.
CONVENO RELATIVA A PROTEO DAS
CRIANAS E A COOPERAO EM MATRIA DE ADOO INTERNACIONAL
Os Estados signatrios da presente
Conveno,,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento
harmonioso de sua personalidade, a criana deve crescer em meio
familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreenso;
Recordando que cada pas deveria tomar,
com carter prioritrio, medidas adequadas para permitir a
manuteno da criana em sua famlia de origem;
Reconhecendo que a adoo internacional
pode apresentar a vantagem de dar uma famlia permanente criana
para quem no se possa encontrar uma famlia adequada em seu pais de
origem;
Convencidos da necessidade de prever
medidas para garantir que as adoes internacionais sejam feitas no
interesse superior da criana e com respeito a seus direitos
fundamentais, assim como para prevenir o seqestro, a venda ou o
trfico de crianas; e
Desejando estabelecer para esse fim
disposies comuns que levem em considerao os princpios
reconhecidos pr instrumentos internacionais, em particular a
Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana, de 20 de
novembro de 1989, e pela Declarao das Naes Unidas sobre os
Princpios Sociais e Jurdicos Aplicveis Proteo e ao
Bem-estar das Crianas, com Especial Referncia -s Prticas em
Matria de Adoo e de Colocao Familiar nos' Planos Nacional e
Internacional (Resoluo da Assemblia Geral 41/85, de 3 de dezembro
de 1986),
Acordam nas seguintes disposies:
C A P T U L O I
mbito de Aplicao da Conveno
ARTIGO l
A presente Conveno tem pr objetivo:
a)estabelecer garantias para que as
adoes internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da
criana e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o
direito internacional;
b)instaurar um sistema de cooperao
entre os Estados Contratantes queassegure o respeito s mencionadas
garantias e, em conseqncia, previna o seqestro, a venda ou o
trfico de crianas;
c)assegurar o 'reconhecimento nos Estados
Contratantes das adoes realizadas segundo a Conveno.
ARTIGO 2
1.A Conveno ser aplicada quando uma
criana com residncia habitual em um Estado Contratante ("o
Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para
outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer aps
sua adoo no Estado de origem pr cnjuges ou' pr uma pessoa
residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa
adoo seja realizada, no, Estado de acolhida ou no Estado de origem.
2. A Conveno somente abrange as
adoes que estabeleam um vinculo de fiao.
ARTIGO 3
A Conveno deixar de ser aplicvel
se as aprovaes previstas no artigo 17, alnea "c", no
forem concedidas antes que a criana atinja a idade de 18 (dezoito)
anos.
C A P I T U L O II
Requisitos para as Adoes
Internacionais
ARTIGO 4
As adoes abrangidas pr As adoes
abrangidas pr esta Conveno s podero ocorrer quando as
autoridades competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criana
adotvel;
b) tiverem verificado, depois de haver
examinado adequadamente as possibilidades de colocao da criana em
seu Estado de origem, que uma adoo internacional atende ao interesse
superior da criana;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituies e
autoridades cujo consentimento se requeira para a adoo hajam sido
convenientemente orientadas e devidamente convenientemente orientadas e
devidamente informadas das conseqncias de seu consentimento, em
particular em relao manuteno ou ruptura, em virtude da
adoo, dos vnculos jurdicos entre a criana e sua famlia de
origem;
2)que estas pessoas, instituies e
autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma
legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou
constatado pr escrito;
3) que os.consentimentos no tenham sido
obtidos mediante pagamento ou compensao de qualquer espcie nem
tenham sido revogados, e
4) que o consentimento da me, quando
exigido, tenha sido manifestado aps o nascimento da criana; e
d) tiverem-se assegurado, observada a
idade e o grau de maturidade da criana, de:
1) que tenha sido a mesma
convenientemente orientada e devidamente informada sobre as
conseqncias de teu consentimento adoo, quando este for
exigido;
2) que tenham sido levadas em
considerao a vontade e as opinies da criana;
3) que o consentimento da criana
adoo, quando exigido, tenha sido dado livremente I , na forma legal
prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado
pr escrito;
4) que o consentimento no tenha sido
induzido mediante pagamento ou compensao de qualquer espcie.
ARTIGO 5
AS adoes abrangidas pr esta
Conveno s podero ocorrer quando as autoridades competentes do
Estado de. acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais
adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;
b)tiverem-se assegurado de que os futuros
pais adotivos foram convenientemente orientados;
c)tiverem verificado que a criana foi
ou ser autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de
acolhida.
C A P T U L O III
Autoridades Centrais e Organismos
Credenciados
ARTIGO 6
1. Cada Estado Contratante designar uma
Autoridade Central encarregada de dar cumprimento s obrigaes
Conveno.
2. Um Estado federal, um Estado no qual
vigoram diversos sistemas jurdicos ou um Estado com unidades
territoriais autnomas poder designar mais de uma Autoridade Central
e especificar o mbito territorial ou pessoal de suas funes. O
Estado que fizer uso dessa faculdade designar a Autoridade Central
qual poder ser dirigida toda a comunicao para sua transmisso
Autoridade Central competente dentro desse Estado.
ARTIGO 7
1. As Autoridades Centrais devero
cooperar entre si e promover a colaborao entre as autoridades
competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteo
das crianas e alcanar os demais objetivos da Conveno.
2. As Autoridades Centrais tomaro,
diretamente, todas as 5 medidas adequadas para:
a) fornecer informaes sobre a
legislao de seus Estados em matria de adoo e outras
informaes gerais tais como estatsticas e formulrio padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o
funcionamento da Conveno e, na medida necessria realizao da
adoo.
ARTIGO 8
As Autoridades Centrais tomaro
diretamente ou cooperao de autoridades Pblicas todas as rnedidas
apropriadas para prevenir benefcios materiais induzidos pr ocasio
de uma adoo e para impedir qualquer prtica contrria aos
objetivos da Conveno.
ARTIGO 9
As Autoridades Centrais tomaro todas as
medidas apropriadas, seja diretamente Ou com a cooperao de
autoridades Pblicas ou Outros organismos devidamente credenciados em
seu Estado, em especial para:
a) reunir, conservar permutar
informaes relativas situao da criana e dos futuros pais
adotivos, na medida necessria realizao da adoo.
b) facilitam acompanhar e acelerar o
procedimento de adoo;
c) promover o desenvolvimento de
servios de orientao em matria de adoo e de acompanhamento
das adoes respectivos Estados;
d) Permutar relatrios gerais de
avaliao sobre as experincias em matria de adoo
internacional;
e) responder nos limites da lei do seu
Estado, s solicitaes justificadas de informaes a respeito de
uma situao particular de adoo formuladas pr outras Autoridades
Centrais ou pr autoridades pblicas. '
ARTIGO 10
Somente podero obter e conservar o
credenciamento os organismos que demonstrarem sua aptido para cumprir
corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.
ARTIGO 11
Um organismo credenciado dever:
a)perseguir unicamente fins no
lucrativos, nas condies e dentro dos limites fixados pelas
autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;
b)ser dirigido e istrado pr
pessoas qualificadas pr sua integridade moral e pr sua formao ou
experincia para atuar na rea de adoo internacional;
c)estar submetido superviso ds
autoridade competentes do referido Estado no que tange tua
composio, funcionamento e situao financeira ,
ARTIGO 12
Um organismo credenciado em um Estado
Contratante somente podero atuar em outro Estado Contratante se tiver
sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.
ARTIGO 13
A designao das Autoridades Centrais
e, quando for o casos o mbito de suas funes, assim como os nomes e
endereos dos organismos credenciados devem ser comunicados pr cada
Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferencia da Haia de
Direito Internacional Privado.
C A P T U L O IV
Requisitos Processuais para a Adoo
Internacional
ARTIGO 14
As pessoas com residncia habitual em um
Estado Contratante , que desejam adotar uma criana cuja residncia
habitual seja em outro Estado Contratante, devero dirigir-se
Autoridade Central do Estado de sua residncia habitual.
ARTIGO 15
1. Se a Autoridade Central do Estado de
acolhida considerar que solicitantes esto habilitados e aptos para
adotar, a mesma preparar um relatrio que contenha Informaes
sobre a identidade, a capacidade jurdica e adequao dos
solicitantes para adotar, sua situao pessoais familiar e mdica seu
meio social, OS Motivos que os animam, sua aptido para assumir uma
adoo internacional, assim como sobre as crianas de que eles
estariam em condies de tomar a seu cargo.
2. A Autoridade Central do Estado de
acolhia transmitir relatrio Autoridade Central do Estado de origem.
ARTIGO 16
Se a Autoridade Central do Estado de
origem considerar que a criana adotvel, dever:
a)preparar um relatrio que contenha
informaes sobre a identidade da criana, sua adotabilidade, seu
meio social, sua evoluo pessoal e familiar, seu histrico mdico
pessoal e familiar, as - sim como quaisquer necessidades particulares da
criana;
b)levar em conta as condies de
educao da criana, assim como sua origem tnica, religiosa e
cultural;
c)assegurar-se de que os consentimentos
tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e
d)verificar, baseando-se especialmente
nos relatrios relativos criana e aos futuros pais adotivos, se a
colocao prevista atende ao interesse
superior da
criana.
2.A Autoridade Central do Estado de
origem transmitira Autoridade Central do Estado de acolhida seu
relatrio sobre a criana, a prova. dos consentimentos requeridos e as
razes que justificam a colocao, cuidando para no revelar a
identidade da me e do pai, caso a divulgao dessas informaes
no seja permitida no Estado de origem.
ARTIGO 17
Toda deciso de confiar uma criana aos
futuros pais adotivos somente poder ser tomada no Estado de origem se:
a)a Autoridade Central do Estado de
origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram
sua concordncia;
b)a autoridade Central do Estado de
acolhida tiver aprovado tal deciso, quando esta aprovao for
requerida pela lei da Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do
Estado. de origem;
d) tiver sido verificado, de conformidade
com o artigo 5, que os futuros pais adotivos esto habilitados e aptos
a adotar e que a criana est autorizada a entrar e residir
permanentemente no Estado de acolhida.
ARTIGO 18
As Autoridades Centrais de ambos os
Estados tomaro todas medidas necessrias para que a criana. receba
a autorizao de sada do Estado de origem, assim como aquela de
entrada e I de residncia' Permanente no Estado de acolhida.
ARTIGO 19
1.O deslocamento da criana para o
Estado de acolhida s poder ocorrer quando tiverem sido satisfeitos
os requisitos do artigo 17.
2.As Autoridades Centrais dos dois
Estados devero providenciar para que o deslocamento se realize com
toda a segurana, em condies adequadas e, quando possvel, em
companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.
3.Se o deslocamento d' criana no se
efetivar os relatrios a' que se referem os artigos 15 e 16 sero
restitudos s autoridades os tiverem expedido.
ARTIGO 20
As Autoridades Centrais manter-se-o
informadas sobre o procedimento de adoo, sobre as medidas adotadas
para lev-la a feita, assim como sobre o desenvolvimento do perodo
probatrio, se te for requerido.
ARTIGO 21
Quando a adoo deva ocorrer, I aps o
deslocamento da criana, para o Estado de acolhida e a Autoridade
Central desse Estado considerar que a manuteno da criana na
famlia de acolhida j no responde ai seu interesse superior, essa
Autoridade Central tomar as medidas necessrias proteo da
criana, especialmente de modo a:
a)retir-la das pessoas que pretendem
adot-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;
b)em consulta com a Autoridade Central do
Estado de origem, assegurar, sem demora, uma nova colocao da
criana com vistas sua adoo ou, em sua falta, uma colocao
alternativa de carter duradouro. Somente poder ocorrer uma adoo
se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente
informada sobre os novos pais adotivos;
c)como ltimo recurso, assegurar o
retorno da criana ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse
da mesma.
ARTIGO 22
1.As funes conferidas Autoridade
Central pelo presente capitulo podero ser exercidas pr, autoridades
pblicas ou pr organismos credenciados de conformidade com o capitulo
III, e sempre 'na forma prevista pela lei de seu Estado.
2.Um Estado Contratante poder declarar
ante o depositrio da Conveno que as funes conferidas
Autoridade Central plos artigos 15 a 21 podero tambm ser exercias
nesse Estado, dentro dos Limites permitidos pela lei e sob o controle
das autoridades competentes desse Estado, pr organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condies de
integridade moral de competncia profissional, experincia e
responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;
b) forem qualificados pr seus padres
ticos e sua formao e experincia para atuar na rea de adoo
internacional.
3. O Estado Contratante que efetuar a
declarao prevista no pargrafo 2 informar com regularidade ao
Bureau Permanente da Conferencia da Haia de Direito Internacional
Privado os nomes e endereos desses organismos e pessoas.
4. Um Estado Contratante poder declarar
ante o depositrio da conveno que as adoes de crianas cuja
residncia habitual estiver situada em seu territrio somente podero
ocorrer se as funes s conferidas s Autoridades Centrais forem
exercidas de acordo com o pargrafo 1.
5. No obstante qualquer declarao
efetuada de conformidade com o pargrafo 2, os relatrios previstos
nos artigos 15 e 16 sero, em todos os casos, elaborados sob a
responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou'
organismos, de conformidade com o pargrafo 1.
C A P I T U L O V
Reconhecimento e Efeitos da Adoo
ARTIGO 23
1. Uma adoo certificada em
conformidade com a Conveno, pela autoridade competente do Estado
onde ocorreu, sero reconhecida de pleno direito plos demais Estados
contratantes. O certificado dever especificar quando e quem outorgou
os assentimentos previstos no artigo 17, alnea "c".
2. Cada Estado Contratante, no momento da
, ratificao, aceitao, aprovao ou adeso,
notificar ao depositrio da Conveno a identidade. e as funes da
autoridade ou das autoridades que, nesse Estado so competentes para
expedir esse certificado, bem como lhe notificar, igualmente, qualquer
modificao na designao dessas autoridades.
ARTIGO 24
O reconhecimento de uma adoo s
poder ser recusado em um Estado Contratante se a adoo for
manifestamente contrria sua ordem pblica, levando em
considerao o interesse superior da criana.
ARTIGO 25
Qualquer Estado Contratante poder
declarar ao depositrio da Conveno que no se considera obrigado,
em virtude desta, a reconhecer as adoes feitas de conformidade com
um acordo concludo com base no artigo 39, pargrafo 2.
ARTIGO 26
1. O reconhecimento da adoo
implicar o reconhecimento:
a) do vnculo de filiao entre a
criana que seus pais adotivos;
b)da responsabilidade paterna dos pais
adotivos a respeito da criana;
c)da ruptura do vinculo de filiao
preexistente entre a criana e sua me e seu pai, se a adoo
produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.
2. Se a adoo tiver pr efeito a
ruptura do vnculo preexistente de filiao, a criana gozar, no
Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se
reconhea a adoo, de direitos equivalentes aos que resultem de uma
adoo que produza tal efeito em cada um desses Estados.
3. Os pargrafos precedentes no
impediro a aplicao de quaisquer disposies mais favorveis
criana, em vigor no Estado Contratante.
ARTIGO 27
1.Se uma adoo realizada no Estado de
origem no tiver como efeito a ruptura do vinculo preexistente de
filiao, o Estado de acolhida que reconhecer a adoo de
conformidade com a Conveno poder convert-la em uma adoo que
produza tal efeito, se:
a) a lei do Estado de acolhida o
permitir; e
b)os consentimentos previstos no artigo
4, alneas 'c', e 'd' tiverem sido ou forem outorgados para tal
adoo.
C A P T U L O VI
Disposies Gerais
ARTIGO 28
A Conveno no afetar nenhuma lei
do Estado de origem que queira que a adoo de uma criana residente
habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proba a
colocao da criana no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao
Estado de acolhida antes da adoo.
ARTIGO 29
No dever haver nenhum contato entre
os futuros pais adotivos e os pais da criana ou qualquer outra pessoa
que detenha a sua guarda at que se tenham cumprido as disposies do
artigo 4, ,alneas "a" a "c" e do artigo 5,
alneas "a", salvo os casos em que a adoo for efetuada
entre membros de uma mesma famlia ou em que as condies fixadas
pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.
ARTIGO 30
1. As autoridades competentes de um
Estado Contratante tomaro providncias para a conservao das
informaes de que dispem relativamente origem da criana e,
em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o
histrico mdico da criana e de sua famlia.
2. Essas autoridades asseguraro o
o, com a devida orientao d criana ou de seu representante
legal, a estas informaes, na medida em que o permita a lei do
referido Estado.
ARTIGO 31
Sem prejuzo do estabelecido no artigo
30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade
com a Conveno,' em particular aqueles a que se referem os artigos 15
e 16, no podero, ser utilizados para fins distintos daqueles para os
quais foram colhidos ou transmitidos.
ARTIGO 32
1. Ningum poder obter vantagens
materiais indevidas em razo de interveno em uma adoo
internacional.
2.. S podero ser cobrados e pagos os
custos e as despesas inclusive os honorrios profissionais razoveis
de pessoas que tenham intervindo na adoo.
3. Os dirigentes, es e
empregados dos organismos intervenientes em uma adoo no podero
receber remunerao desproporcional em relao aos servios
prestados.
ARTIGO 33
Qualquer autoridade competente, ao
verificar que uma disposio da Conveno foi desrespeitada ou que
existe risco manifesto de que venha a s-lo, informar imediatamente a
Autoridade Central de seu Estado, a qual ter a responsabilidade de
assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.
ARTIGO 34
Se a autoridade competente do Estado
destinatrio de um documento requerer que se faa deste uma traduo
certificada, esta dever ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de
tal traduo estaro a cargo dos futuros pais adotivos.
ARTIGO 35
As autoridades competentes dos Estados
Contratantes atuaro com celeridade nos procedimentos de adoo.
ARTIGO 36
Em relao a um Estado que possua, em
matria de adoo, dois' ou mais sistemas jurdicos aplicveis em
diferentes unidades territoriais:
a) qualquer referncia residncia
habitual nesse Estado adoo ser entendida como relativa
residncia habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
b) qualquer referncia lei desse
Estado ser entendida como relativa lei vigente na correspondncia
unidade territorial;
c)qualquer referncia s autoridades
competentes os s autoridades pblicas desse Estado ser entendida
como relativa s autoridades autorizadas para atuar na correspondente
unidade territorial;
d)qualquer referncia aos organismos
credenciados do dito Estado ser entendida como relativa aos organismos
credenciados na correspondente unidade territorial.
ARTIGO 37
No tocante a um Estado que possua, em
matria de adoo, dois ou mais sistemas jurdicos aplicveis a
categorias diferentes de pessoas, qualquer referncia lei desse
Estado ser entendida como ao sistema jurdico indicado pela lei do
dito Estado.
ARTIGO 38
Um Estado em que distintas unidades
territoriais possuam suas pr6prias regras de direito em matria de
adoo no estar obrigado a aplicar a Conveno nos casos em que
um Estado de sistema jurdico nico no estiver obrigado a faz-lo.
ARTIGO 39
1.A Conveno no afeta os
instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes
e que contenham disposies sobre as matrias reguladas Dela presente
Conveno, salvo declarao ao contrario dos Estados vinculados
internacionais.
2. Qualquer Estado Contratante poder -.
concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer a
aplicao da Conveno em suas relaes recprocas. Esses acordos
somente podero derrogar reaes reciprocas. Esses acordos somente
podero derrogar as disposies contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a
21. Os Estados que conclurem tais acordos transmitiro uma cpia dos
mesmos ao depositrio da presente Conveno.
ARTIGO 40
Nenhuma reserva Conveno ser
itida.
ARTIGO 41
A Conveno ser aplicada s
solicitaes formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas
depois da entrada em vigor da Conveno no Estado de acolhida e no
Estado de origem.
ARTIGO 42
O Secretrio-Geral da Conferncia da
Haia de Direito internacional Privado convocar periodicamente uma
Comisso Especial para examinar o funcionamento prtico da
Conveno.
C A P T U L O VIII
Clusulas Finais
ARTIGO 43
1. A Conveno estar aberta
dos Estados que eram membros da Conferncia da Haia de
Direito Internacional Privado quando da Dcima-Stima Sesso, e aos
demais Estados participantes da referida sesso.
2. Ela ser ratificada, aceita ou
aprovada e os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao
sero depositados no Ministrio dos Negcios Estrangeiros do Reino
dos Pases Baixos, depositrio da conveno.
ARTIGO 44
1. Qualquer outro Estado poder aderir
Conveno depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no
artigo 46, pargrafo 1.
2. O instrumento de adeso dever ser
depositado junto ao depositrio da Conveno.
3. A adeso somente surtir efeitos nas
relaes entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que no, o
tiverem formulado objeo sua adeso nos seis meses seguintes ao
recebimento da notificao a que se refere o artigo.. 48, alnea
"b". Tal objeo poder igualmente ser formulada pr
qualquer Estado no momento da ratificao, aceitao ou aprovao
da Conveno, posterior adeso. As referidas objeto es devero
ser notificadas ao depositrio.
ARTIGO 45
1. Quando um Estado compreender duas ou
mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurdicos
diferentes em relao s questes reguladas pela presente
Conveno, poder declarar, no momento da , da
ratificao, da aceitao, da aprovao ou da adeso, que a
presente Conveno ser aplicada a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou varias delas. Essa declarao poder
ser modificada pr meio de nova declarao a qualquer tempo.
2. Tais declaraes se notificadas ao
de indicando-se expressamente as unidades territoriais s quais a
Conveno ser aplicvel.
3.Caso um Estado no formule nenhuma
declarao na forma do presente artigo, a Conveno ser aplicada
totalidade do territrio do referida Estado.
ARTIGO 46
1. A Conveno entrar em vigor no
primeiro dia do ms seguinte expirao de um perodo de trs
meses contados da data do depsito do terceiro instrumento de
ratificao, de aceitao ou de aprovao previsto no artigo 43.
2. Posteriormente, a Conveno entrar
em vigor:
a)para cada Estado que a ratificar,
aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adeso mesma, no
primeiro dia da ms seguinte expirao de um perodo de trs
meses depois do depsito de seu instrumento de ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso;
b)para as unidades territoriais s quais
se tenha estendida a aplicao da Conveno conforme o disposto no
artigo 45, no primeiro dia do ms seguinte expirao de um
perodo de trs meses depois da notificao prevista no referido
artigo.
ARTIGO 47
Qualquer Estado-Parte na presente
Conveno poder denuncia-la mediante notificao pr escrito,
dirigida ao depositrio
2. A denncia surtir efeito no
primeiro dia do me subseqente expirao de um perodo de doze
meses da data de recebimento da notificao do depositrio. Caso a
notificao fixe um perodo maior para que a denncia surta efeito,
esta surtir efeito ao trmino do referido perodo a contar da data
do recebimento da notificao.
ARTIGO 48
O depositrio notificara aos
Estados-Membros da Conferncia da Haia de Direito Internacional
Privado, assim como aos demais Estados. participantes da Dcima-Stima
Sesso e aos Estados que tiverem aderido Conveno de conformidade
com o disposto no artigo 44:
a)as s, ratificaes,
aceitaes e aprovaes a que se refere o artigo 43;
b)as adeses e as objees s
adeses a que se refere o artigo 44;
c)a data em que a Conveno entrar em
vigor de conformidade com as disposies do artigo 46';
d)as declaraes e designaes a que
se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo
39;
f) as denncias a que se refere o artigo
47.
Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente
Conveno.
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos
idiomas francs e ingls, sendo ambos os textos igualmente
autnticos, em um nico exemplar, o qual ser depositado nos arquivos
do Governo do Reino dos Pases Baixos e do qual uma copia certificada
ser enviada, pr via diplomtica, a cada um dos Estados-Membros da
Conferncia da Rala de Direito Internacional Privado pr ocasio da
Dcima-Stima Sesso, assim como a cada um dos demais Estados que
participaram desta Sesso. |