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DECLARAO
UNIVERSAL DOS
DIREITOS DAS CRIANAS - UNICEF 2y1x3p
20 de Novembro de 1959
As Crianas tm Direitos
Direito igualdade, sem distino de raa religio ou
nacionalidade.
Princpio I t2v28
- A criana desfrutar de todos os
direitos enunciados nesta Declarao. Estes direitos sero outorgados
a todas as crianas, sem qualquer exceo, distino ou
discriminao por motivos de raa, cor, sexo, idioma, religio,
opinies polticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem
social, posio econmica, nascimento ou outra codio, seja
inerente prpria criana ou sua famlia.
Direito a especial proteo para o seu
desenvolvimento fsico, mental e social.
Princpio II
- A criana gozar de proteo
especial e dispor de oportunidade e servios, a serem estabelecidos
em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se fsica,
mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudvel e normal,
assim como em condies de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis
com este fim, a considerao fundamental a que se atender ser o
interesse superior da criana.
Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princpio III
- A criana tem direito, desde o seu
nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Direito alimentao, moradia e
assistncia mdica adequadas para a criana e a me.
Princpio IV
- A criana deve gozar dos benefcios
da previdncia social. Ter direito a crescer e desenvolver-se em boa
sade; para essa finalidade devero ser proporcionados, tanto a ela,
quanto sua me, cuidados especiais, incluindo-se a alimentao
pr e ps-natal. A criana ter direito a desfrutar de
alimentao, moradia, lazer e servios mdicos adequados.
Direito educao e a cuidados
especiais para a criana fsica ou mentalmente deficiente.
Princpio V
- A criana fsica ou mentalmente
deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber
o tratamento, a educao e os cuidados especiais que requeira o seu
caso particular.
Direito ao amor e compreenso por
parte dos pais e da sociedade.
Princpio VI
- A criana necessita de amor e
compreenso, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua
personalidade; sempre que possvel, dever crescer com o amparo e sob
a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente
de afeto e segurana moral e material; salvo circunstncias
excepcionais, no se dever separar a criana de tenra idade de sua
me. A sociedade e as autoridades pblicas tero a obrigao de
cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que caream de
meios adequados de subsistncia. Convm que se concedam subsdios
governamentais, ou de outra espcie, para a manuteno dos filhos de
famlias numerosas.
Direito educao gratuita e ao lazer
infantil.
Princpio VII
- A criana tem direito a receber
educao escolar, a qual ser gratuita e obrigatria, ao menos nas
etapas elementares. Dar-se- criana uma educao que favorea
sua cultura geral e lhe permita - em condies de igualdade de
oportunidades - desenvolver suas aptides e sua individualidade, seu
senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro til
sociedade.
O interesse superior da criana dever
ser o interesse diretor daqueles que tm a responsabilidade por sua
educao e orientao; tal responsabilidade incumbe, em primeira
instncia, a seus pais.
A criana deve desfrutar plenamente de
jogos e brincadeiras os quais devero estar dirigidos para educao;
a sociedade e as autoridades pblicas se esforaro para promover o
exerccio deste direito.
Direito a ser socorrido em primeiro
lugar, em caso de catstrofes.
Princpio VIII
- A criana deve - em todas as
circunstncias - figurar entre os primeiros a receber proteo e
auxlio.
Direito a ser protegido contra o abandono
e a explorao no trabalho.
Princpio IX
- A criana deve ser protegida contra
toda forma de abandono, crueldade e explorao. No ser objeto de
nenhum tipo de trfico.
No se dever permitir que a criana
trabalhe antes de uma idade mnima adequada; em caso algum ser
permitido que a criana dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer
ocupao ou emprego que possa prejudicar sua sade ou sua educao,
ou impedir seu desenvolvimento fsico, mental ou moral.
Direito a crescer dentro de um esprito
de solidariedade, compreenso, amizade e justia entre os povos.
Princpio X
- A criana deve ser protegida contra as
prticas que possam fomentar a discriminao racial, religiosa, ou de
qualquer outra ndole. Deve ser educada dentro de um esprito de
compreenso, tolerncia, amizade entre os povos, paz e fraternidade
universais e com plena conscincia de que deve consagrar suas energias
e aptides ao servio de seus semelhantes. |