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DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANAS - UNICEF 2y1x3p

20 de Novembro de 1959 As Crianas tm Direitos Direito igualdade, sem distino de raa religio ou nacionalidade. Princpio I t2v28

- A criana desfrutar de todos os direitos enunciados nesta Declarao. Estes direitos sero outorgados a todas as crianas, sem qualquer exceo, distino ou discriminao por motivos de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinies polticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posio econmica, nascimento ou outra codio, seja inerente prpria criana ou sua famlia.

Direito a especial proteo para o seu desenvolvimento fsico, mental e social.

Princpio II

- A criana gozar de proteo especial e dispor de oportunidade e servios, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se fsica, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudvel e normal, assim como em condies de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a considerao fundamental a que se atender ser o interesse superior da criana.

Direito a um nome e a uma nacionalidade.

Princpio III

- A criana tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

Direito alimentao, moradia e assistncia mdica adequadas para a criana e a me.

Princpio IV

- A criana deve gozar dos benefcios da previdncia social. Ter direito a crescer e desenvolver-se em boa sade; para essa finalidade devero ser proporcionados, tanto a ela, quanto sua me, cuidados especiais, incluindo-se a alimentao pr e ps-natal. A criana ter direito a desfrutar de alimentao, moradia, lazer e servios mdicos adequados.

Direito educao e a cuidados especiais para a criana fsica ou mentalmente deficiente.

Princpio V

- A criana fsica ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber o tratamento, a educao e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

Direito ao amor e compreenso por parte dos pais e da sociedade.

Princpio VI

- A criana necessita de amor e compreenso, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possvel, dever crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurana moral e material; salvo circunstncias excepcionais, no se dever separar a criana de tenra idade de sua me. A sociedade e as autoridades pblicas tero a obrigao de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que caream de meios adequados de subsistncia. Convm que se concedam subsdios governamentais, ou de outra espcie, para a manuteno dos filhos de famlias numerosas.

Direito educao gratuita e ao lazer infantil.

Princpio VII

- A criana tem direito a receber educao escolar, a qual ser gratuita e obrigatria, ao menos nas etapas elementares. Dar-se- criana uma educao que favorea sua cultura geral e lhe permita - em condies de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptides e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro til sociedade.

O interesse superior da criana dever ser o interesse diretor daqueles que tm a responsabilidade por sua educao e orientao; tal responsabilidade incumbe, em primeira instncia, a seus pais.

A criana deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais devero estar dirigidos para educao; a sociedade e as autoridades pblicas se esforaro para promover o exerccio deste direito.

Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catstrofes.

Princpio VIII

- A criana deve - em todas as circunstncias - figurar entre os primeiros a receber proteo e auxlio.

Direito a ser protegido contra o abandono e a explorao no trabalho.

Princpio IX

- A criana deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e explorao. No ser objeto de nenhum tipo de trfico.

No se dever permitir que a criana trabalhe antes de uma idade mnima adequada; em caso algum ser permitido que a criana dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupao ou emprego que possa prejudicar sua sade ou sua educao, ou impedir seu desenvolvimento fsico, mental ou moral.

Direito a crescer dentro de um esprito de solidariedade, compreenso, amizade e justia entre os povos.

Princpio X

- A criana deve ser protegida contra as prticas que possam fomentar a discriminao racial, religiosa, ou de qualquer outra ndole. Deve ser educada dentro de um esprito de compreenso, tolerncia, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena conscincia de que deve consagrar suas energias e aptides ao servio de seus semelhantes.

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