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Declarao
sobre o Direito ao
Desenvolvimento
(1986)
A Assemblia Geral,
Tendo em mente os propsitos e os
princpios da Carta das Naes Unidas relativas realizao da
cooperao internacional, para resolver os problemas internacionais
de carter econmico, social, cultural ou humanitrio, e para
promover e encorajar o respeito dos direitos humanos e s liberdades
fundamentos para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou
religio;
Reconhecendo que o desenvolvimento
um processo econmico, social, cultural e poltico abrangente, que
visa ao constante incremento do bem-estar de toda a populao e de
todos os indivduos com base em sua participao ativa, livre e
significativa no desenvolvimento e na distribuio justa dos
benefcios da resultantes;
Considerando que sob as disposies
da Declarao Universal dos Direitos Humanos todos tm direito a
uma ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades
consagrados nesta Declarao possam ser plenamente realizados;
Recordando os dispositivos
do Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais e do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Polticos;
Recordando ainda os importantes
acordos, convenes, resolues, recomendaes e outros
instrumentos das Naes Unidas e de suas agncias especializadas
relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao progresso
econmico e social e desenvolvimento de todos os povos, inclusive os
instrumentos relativos descolonizao, preveno de
discriminao, ao respeito e observncia dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais, manuteno da paz e segurana
internacionais e maior promoo das relaes amistosas e
cooperao entre os Estados de acordo com a Carta;
Recordando o direito dos povos
autodeterminao, em virtude do qual eles tm o direito de
determinar livremente seus status poltico e de buscar seu
desenvolvimento econmico, social e cultural;
Recordando tambm o direito dos povos
de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e completa
sobre todas as suas riquezas e recursos naturais;
Atenta obrigao dos Estados sob a
Carta de promover o respeito e a observncia universais aos direitos
humanos e s liberdades fundamentais para todos, sem distino de
qualquer natureza, tal como de raa, cor, sexo, lngua, religio,
poltica ou outra opinio nacional ou social, propriedade,
nascimento ou outro status;
Considerando que
a eliminao das violaes macias e flagrantes
dos direitos humanos dos povos e indivduos afetados
por situaes tais como as resultantes do colonialismo,
neocolonialismo, apartheid, de todas as formas
de racismo e discriminao racial, dominao estrangeira
e ocupao, agresso e ameaas contra a soberania
nacional, unidade nacional e integridade territorial
e ameaas de guerra contribuiria para o estabelecimento
de circunstncias propcias para o desenvolvimento
de grande parte da humanidade;
Preocupada com a existncia de srios
obstculos ao desenvolvimento, assim como completa realizao
dos seres humanos e dos povos, constitudos, inter alia, pela
negao dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e
culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as
liberdades fundamentais so indivisveis e interdependentes, e que,
para promover o desenvolvimento, devem ser dadas at4eno igual e
considerao urgente implementao, promoo e proteo dos
direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais, e que,
por conseguinte, a promoo, o respeito e o gozo de certos direitos
humanos e liberdades fundamentais no podem justificar a negao de
outros direitos humanos e liberdades fundamentais;
Considerando que a paz e a segurana
internacionais so elementos essenciais realizao do direito ao
desenvolvimento;
Reafirmando que existe
uma relao ntima entre desarmamento e desenvolvimento
e que o progresso no campo do desarmamento promoveria
consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento,
e que os recursos liberados pelas medidas de desarmamento
deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econmico
e social e ao bem-estar de todos os povos e, em
particular, daqueles dos pases em desenvolvimento;
Reconhecendo que a pessoa humana o
sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa poltica de
desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal
participante e beneficirio do desenvolvimento;
Reconhecendo que a criao de
condies favorveis ao desenvolvimento dos povos e indivduos
a responsabilidade primria de seus Estados;
Ciente de que os esforos em nvel
internacional para promover e proteger os direitos humanos devem ser
acompanhados de esforos para estabelecer uma nova ordem econmica
internacional;
Confirmando que o direito ao
desenvolvimento um direito humano inalienvel e que a igualdade de
oportunidade para o desenvolvimento uma prerrogativa tanto das
naes dos indivduos que compem as naes;
Proclama a seguinte Declarao sobre
o Direito ao Desenvolvimento:
Artigo 1
- O direito ao desenvolvimento um
direito humano inalienvel, em virtude do qual toda pessoa e
todos os povos esto habilitados a participar do desenvolvimento
econmico, social, cultural e poltico, a ele contribuir e dele
desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais possam ser plenamente realizados.
- O direito humano
ao desenvolvimento tambm implica a plena realizao
do direito dos povos de autodeterminao que
inclui, sujeito s disposies relevantes de
ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, o exerccio de seu direito inalienvel
de soberania plena sobre todas as sua riquezas
e recursos naturais.
Artigo 2
- A pessoa humana o sujeito central
do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e
beneficirio do direito ao desenvolvimento.
- Todos os seres humanos tm
responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus
direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres
para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realizao
livre e completa do ser humano e deveriam por isso promover e
proteger uma ordem poltica, social e econmica apropriada para
o desenvolvimento.
- Os Estados tm o direito e o dever
de formular polticas nacionais adequadas para o desenvolvimento,
que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a
populao e de todos os indivduos, com base em sua
participao ativa, livre e significativa e no desenvolvimento e
na distribuio eqitativa dos benefcios da resultantes.
Artigo 3
- Os Estados tm a responsabilidade
primria pela criao das condies nacionais e
internacionais favorveis realizao do direito ao
desenvolvimento.
- A realizao do direito ao desenvolvimento
requer pleno respeito aos princpios do direito
internacional, relativos s relaes amistosas
de cooperao entre os Estados, em conformidade
com a Carta das Naes Unidas.
- Os Estados tm o dever de cooperar
uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os
obstculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus
direitos e cumprir suas obrigaes, de modo tal a promover uma
nova ordem econmica internacional, baseada na igualdade
soberana, interdependncia, interesse mtuo e cooperao entre
todos os Estados, assim como a encorajar a observncia e a
realizao dos direitos humanos.
Artigo 4
Os Estados tm o dever de, individual
e coletivamente, tomar medidas para formular as polticas
internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena
realizao do direito ao desenvolvimento.
- necessria ao permanente
para promover um desenvolvimento mais rpido dos pases em
desenvolvimento. Como complemento dos esforos dos pases em
desenvolvimento, uma cooperao internacional efetiva
essencial para prover esses pases de meios e facilidades
apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento.
Artigo 5
Os Estados tomaro
medidas firmes para eliminar as violaes macias
e flagrantes dos direitos humanos dos povos e
dos seres humanos afetados por situaes tais
como as resultantes do apartheid, de todas as
formas de racismo e discriminao racial, colonialismo,
dominao estrangeira e ocupao, agresso, interferncia
estrangeira e ameaas contra a soberania nacional,
unidade nacional e integridade territorial, ameaas
de guerra e recusas de reconhecimento do direito
fundamental dos povos autodeterminao.
Artigo 6
- Todos os Estados devem cooperar, com
vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal
pela observncia de todos os direito humanos e liberdades
fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, lngua
ou religio.
- Todos os direito humanos e
liberdades fundamentais so indivisveis e interdependentes;
ateno igual e considerao urgente devem ser dadas
implementao, promoo e proteo dos direitos civis,
polticos, econmicos, sociais e culturais.
- Os Estados devem tomar providncias
para eliminar os obstculos ao desenvolvimento resultantes da
falha na observncia dos direitos civis e polticos, assim como
dos direitos econmicos, sociais e culturais.
Artigo 7
Todos os Estados devem promover o
estabelecimento, a manuteno e o fortalecimento da paz e segurana
internacionais e, para este fim, deveriam fazer o mximo para
alcanar o desarmamento geral e completo do efetivo controle
internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por
medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento
amplo, em particular o dos pases em via de desenvolvimento.
Artigo 8
- Os Estados devem tomar, em nvel
nacional, todas as medidas necessrias para a realizao do
direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia,
igualdade de oportunidade para todos, no o aos recursos
bsicos, educao, servios de sade, alimentao,
habitao, emprego e distribuio eqitativa da renda.
Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres
tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento. Reformas
econmicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas
erradicao de todas as injustias sociais.
- Os Estados devem encorajar a
participao popular em todas as esferas, como um fator
importante no desenvolvimento e na plena realizao de todos os
direitos humanos.
Artigo 9
- Todos os aspectos dos direito ao
desenvolvimento estabelecidos na presente Declarao so
indivisveis e interdependentes, e cada um deles deve ser
considerado no contexto do todo.
- Nada na presente Declarao
dever ser tido como sendo contrrio aos propsitos e
princpios das Naes Unidas, ou como implicando que qualquer
Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer
atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado violao dos
direitos consagrados na Declarao Universal dos Direitos
Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos,
Artigo 10
Os Estados devero tomar medidas para
assegurar o pleno exerccio e fortalecimento progressivo do direito
ao desenvolvimento, incluindo a formulao, adoo e
implementao de polticas, medidas legislativas e outras, em
nveis nacional e internacional.
* Adotada pela Revoluo n. 41/128 da
Assemblia Geral das Naes Unidas, de 4 de dezembro de 1986.
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