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Declarao sobre o Direito ao
Desenvolvimento
(1986)

A Assemblia Geral,

Tendo em mente os propsitos e os princpios da Carta das Naes Unidas relativas realizao da cooperao internacional, para resolver os problemas internacionais de carter econmico, social, cultural ou humanitrio, e para promover e encorajar o respeito dos direitos humanos e s liberdades fundamentos para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou religio;

Reconhecendo que o desenvolvimento um processo econmico, social, cultural e poltico abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a populao e de todos os indivduos com base em sua participao ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuio justa dos benefcios da resultantes;

Considerando que sob as disposies da Declarao Universal dos Direitos Humanos todos tm direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades consagrados nesta Declarao possam ser plenamente realizados;

Recordando os dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos;

Recordando ainda os importantes acordos, convenes, resolues, recomendaes e outros instrumentos das Naes Unidas e de suas agncias especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao progresso econmico e social e desenvolvimento de todos os povos, inclusive os instrumentos relativos descolonizao, preveno de discriminao, ao respeito e observncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, manuteno da paz e segurana internacionais e maior promoo das relaes amistosas e cooperao entre os Estados de acordo com a Carta;

Recordando o direito dos povos autodeterminao, em virtude do qual eles tm o direito de determinar livremente seus status poltico e de buscar seu desenvolvimento econmico, social e cultural;

Recordando tambm o direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais;

Atenta obrigao dos Estados sob a Carta de promover o respeito e a observncia universais aos direitos humanos e s liberdades fundamentais para todos, sem distino de qualquer natureza, tal como de raa, cor, sexo, lngua, religio, poltica ou outra opinio nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status;

Considerando que a eliminao das violaes macias e flagrantes dos direitos humanos dos povos e indivduos afetados por situaes tais como as resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as formas de racismo e discriminao racial, dominao estrangeira e ocupao, agresso e ameaas contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial e ameaas de guerra contribuiria para o estabelecimento de circunstncias propcias para o desenvolvimento de grande parte da humanidade;

Preocupada com a existncia de srios obstculos ao desenvolvimento, assim como completa realizao dos seres humanos e dos povos, constitudos, inter alia, pela negao dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais so indivisveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas at4eno igual e considerao urgente implementao, promoo e proteo dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoo, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais no podem justificar a negao de outros direitos humanos e liberdades fundamentais;

Considerando que a paz e a segurana internacionais so elementos essenciais realizao do direito ao desenvolvimento;

Reafirmando que existe uma relao ntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econmico e social e ao bem-estar de todos os povos e, em particular, daqueles dos pases em desenvolvimento;

Reconhecendo que a pessoa humana o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa poltica de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal participante e beneficirio do desenvolvimento;

Reconhecendo que a criao de condies favorveis ao desenvolvimento dos povos e indivduos a responsabilidade primria de seus Estados;

Ciente de que os esforos em nvel internacional para promover e proteger os direitos humanos devem ser acompanhados de esforos para estabelecer uma nova ordem econmica internacional;

Confirmando que o direito ao desenvolvimento um direito humano inalienvel e que a igualdade de oportunidade para o desenvolvimento uma prerrogativa tanto das naes dos indivduos que compem as naes;

Proclama a seguinte Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento:

Artigo 1

  1. O direito ao desenvolvimento um direito humano inalienvel, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos esto habilitados a participar do desenvolvimento econmico, social, cultural e poltico, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
  2. O direito humano ao desenvolvimento tambm implica a plena realizao do direito dos povos de autodeterminao que inclui, sujeito s disposies relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exerccio de seu direito inalienvel de soberania plena sobre todas as sua riquezas e recursos naturais.

Artigo 2

  1. A pessoa humana o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficirio do direito ao desenvolvimento.
  2. Todos os seres humanos tm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realizao livre e completa do ser humano e deveriam por isso promover e proteger uma ordem poltica, social e econmica apropriada para o desenvolvimento.
  3. Os Estados tm o direito e o dever de formular polticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a populao e de todos os indivduos, com base em sua participao ativa, livre e significativa e no desenvolvimento e na distribuio eqitativa dos benefcios da resultantes.

Artigo 3

  1. Os Estados tm a responsabilidade primria pela criao das condies nacionais e internacionais favorveis realizao do direito ao desenvolvimento.
  2. A realizao do direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princpios do direito internacional, relativos s relaes amistosas de cooperao entre os Estados, em conformidade com a Carta das Naes Unidas.
  3. Os Estados tm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigaes, de modo tal a promover uma nova ordem econmica internacional, baseada na igualdade soberana, interdependncia, interesse mtuo e cooperao entre todos os Estados, assim como a encorajar a observncia e a realizao dos direitos humanos.

Artigo 4

Os Estados tm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as polticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realizao do direito ao desenvolvimento.

  1. necessria ao permanente para promover um desenvolvimento mais rpido dos pases em desenvolvimento. Como complemento dos esforos dos pases em desenvolvimento, uma cooperao internacional efetiva essencial para prover esses pases de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento.

Artigo 5

Os Estados tomaro medidas firmes para eliminar as violaes macias e flagrantes dos direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situaes tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e discriminao racial, colonialismo, dominao estrangeira e ocupao, agresso, interferncia estrangeira e ameaas contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaas de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos autodeterminao.

Artigo 6

  1. Todos os Estados devem cooperar, com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal pela observncia de todos os direito humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou religio.
  2. Todos os direito humanos e liberdades fundamentais so indivisveis e interdependentes; ateno igual e considerao urgente devem ser dadas implementao, promoo e proteo dos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais.
  3. Os Estados devem tomar providncias para eliminar os obstculos ao desenvolvimento resultantes da falha na observncia dos direitos civis e polticos, assim como dos direitos econmicos, sociais e culturais.

Artigo 7

Todos os Estados devem promover o estabelecimento, a manuteno e o fortalecimento da paz e segurana internacionais e, para este fim, deveriam fazer o mximo para alcanar o desarmamento geral e completo do efetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento amplo, em particular o dos pases em via de desenvolvimento.

Artigo 8

  1. Os Estados devem tomar, em nvel nacional, todas as medidas necessrias para a realizao do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos, no o aos recursos bsicos, educao, servios de sade, alimentao, habitao, emprego e distribuio eqitativa da renda. Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento. Reformas econmicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas erradicao de todas as injustias sociais.
  2. Os Estados devem encorajar a participao popular em todas as esferas, como um fator importante no desenvolvimento e na plena realizao de todos os direitos humanos.

Artigo 9

  1. Todos os aspectos dos direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declarao so indivisveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo.
  2. Nada na presente Declarao dever ser tido como sendo contrrio aos propsitos e princpios das Naes Unidas, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado violao dos direitos consagrados na Declarao Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos,

Artigo 10

Os Estados devero tomar medidas para assegurar o pleno exerccio e fortalecimento progressivo do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulao, adoo e implementao de polticas, medidas legislativas e outras, em nveis nacional e internacional.

* Adotada pela Revoluo n. 41/128 da Assemblia Geral das Naes Unidas, de 4 de dezembro de 1986.

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