Proclamada pela Assemblia Geral das
Naes Unidas em 10 de novembro de 1975 - Resoluo n. 3384 (XXX).
A Assemblia Geral,
Tomando nota de que o progresso cientfico e tecnolgico
converteu-se em um dos fatores mais importantes do desenvolvimento da
sociedade humana,
Levando em considerao que
o progresso cientfico e tecnolgico, ao mesmo tempo que cria
possibilidades cada vez maiores de melhorar as condies de vida dos
povos e das naes, pode em certos casos dar lugar a problemas sociais,
assim como ameaar os direitos humanos e as liberdades fundamentais do
indivduo,
Observando com apreenso de
que os avanos cientficos e tecnolgicos podem ser utilizados para
intensificar a corrida armamentista, sufocar os movimentos de libertao
nacional e privar as pessoas e os povos de seus direitos humanos e as
liberdades fundamentais,
Observando tambm com
inquietude que os avanos e tecnolgicos podem conter perigos para os
direitos civis e polticos da pessoa ou do grupo e para a dignidade
humana,
Tomando nota da urgente
necessidade de utilizar ao mximo o progresso cientfico e tecnolgico
do homem e de neutralizar as atuais conseqncias negativas de alguns
avanos cientficos e tecnolgicos, assim como as que possam acontecer
no futuro,
Reconhecendo que o progresso
cientfico e tecnolgico possui grande importncia no desenvolvimento
social e econmico dos pases em desenvolvimento,
Consciente de que a
transferncia da cincia e da tecnologia um dos principais meios de
acelerar o desenvolvimento econmico dos pases em desenvolvimento,
Reafirmando o direito dos
povos livre determinao e necessidade de respeitar os direito
humanos e as liberdades humanas e a dignidade da pessoa humana em
condies de progresso cientfico e tecnolgico,
Desejando promover a
aplicao dos princpios que constituem a base da Carta das Naes
Unidas, da Declarao Universal de Direitos Humanos, os Pactos
Internacionais de Direitos Humanos, a Declarao sobre a concesso da
independncia aos pases e povos coloniais, a Declarao sobre os
princpios do direito internacional referentes as relaes de amizade e
a cooperao entre os Estados em conforme com a Carta das Naes
Unidas, a Declarao sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social e a
Carta de Direitos e Deveres Econmicos dos Estados.
Proclama solenemente que:
-
Todos os estados
promovero a cooperao internacional com o objetivo de garantir
que os resultados do progresso cientfico e tecnolgico sejam usados
para o fortalecimento da paz e a segurana internacionais, a
liberdade e a independncia, assim como para atingir o
desenvolvimento econmico e social dos povos e tornar efetivos os
direitos e liberdades humanas de acordo com a Carta das Naes
Unidas.
-
Todos os Estados tomaro
medidas apropriadas a fim de impedir que os progressos cientficos e
tecnolgicos sejam utilizados, particularmente por rgos estatais,
para limitar ou dificultar o gozo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais da pessoa consagrados na Declarao
Universal de direitos Humanos, nos Pactos Internacionais de direitos
Humanos e em outros instrumentos internacionais pertinentes.
-
Todos os estados adotaro
medidas com o objetivo de garantir que os progressos da cincia e da
tecnologia sirvam para satisfazer as necessidades materiais e
espirituais de todos os setores da populao.
-
Todos os Estados devem se
abster de todo ato que utilize os avanos cientficos e
tecnolgicos para violar a soberania e a integridade territorial de
outros Estados, intervir em seus assuntos internos, fazer guerras de
agresso, sufocar movimentos de libertao nacional ou seguir
polticas que constituam uma patente violao da Carta das Naes
Unidas e dos princpio?s do direito internacional, assim como tambm
podem representar uma aberrao inissvel aos propsitos que
devem orientar o progresso cientfico e tecnolgico em benefcio da
humanidade.
-
Todos os estados
cooperaro para o estabelecimento, o fortalecimento e o
desenvolvimento da capacidade cientfica e tecnolgica dos pases
em desenvolvimento com o objetivo de acelerar a realizao dos
direitos sociais e econmicos dos povos desses pases.
-
Todos os Estados adotaro
medidas prprias para estender a todas as camadas da populao os
benefcios da cincia e da tecnologia e a proteg-los, tanto na
rea social como material, das possveis conseqncias negativas
do uso indevido do progresso cientfico e tecnolgico, inclusive sua
utilizao indevida para infringir os direitos do indivduo ou do
grupo, em particular em relao com respeito `a vida privada e
proteo da pessoa humana e sua integridade fsica e intelectual.
-
Todos os Estados adotaro
as medidas necessrias, inclusive de ordem legislativa, a fim de seja
assegurada que a utilizao dos avanos da cincia e da tecnologia
contribuam para a mais plena realizao possvel dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais sem discriminao alguma por
motivos de raa, sexo, idioma ou crenas religiosas
-
Todos os Estados adotaro
medidas efic?ientes, inclusive de ordem legislativa, para impedir e
evitar que os avanos cientficos sejam utilizados em detrimento dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa humana.
-
Todos os Estados adotaro
medidas, caso sejam necessrias, a fim de assegurar o cumprimento das
leis que garantam os direitos e as liberdades humanas em condies
de progresso cientfico e tecnolgico.