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332z3i

Declarao sobre o uso do progresso cientfico
e tecnolgico no interesse da Paz e em
benefcio da Humanidade

Proclamada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de novembro de 1975 - Resoluo n. 3384 (XXX).

A Assemblia Geral,

Tomando nota de que o progresso cientfico e tecnolgico converteu-se em um dos fatores mais importantes do desenvolvimento da sociedade humana,

Levando em considerao que o progresso cientfico e tecnolgico, ao mesmo tempo que cria possibilidades cada vez maiores de melhorar as condies de vida dos povos e das naes, pode em certos casos dar lugar a problemas sociais, assim como ameaar os direitos humanos e as liberdades fundamentais do indivduo,

Observando com apreenso de que os avanos cientficos e tecnolgicos podem ser utilizados para intensificar a corrida armamentista, sufocar os movimentos de libertao nacional e privar as pessoas e os povos de seus direitos humanos e as liberdades fundamentais,

Observando tambm com inquietude que os avanos e tecnolgicos podem conter perigos para os direitos civis e polticos da pessoa ou do grupo e para a dignidade humana,

Tomando nota da urgente necessidade de utilizar ao mximo o progresso cientfico e tecnolgico do homem e de neutralizar as atuais conseqncias negativas de alguns avanos cientficos e tecnolgicos, assim como as que possam acontecer no futuro,

Reconhecendo que o progresso cientfico e tecnolgico possui grande importncia no desenvolvimento social e econmico dos pases em desenvolvimento,

Consciente de que a transferncia da cincia e da tecnologia um dos principais meios de acelerar o desenvolvimento econmico dos pases em desenvolvimento,

Reafirmando o direito dos povos livre determinao e necessidade de respeitar os direito humanos e as liberdades humanas e a dignidade da pessoa humana em condies de progresso cientfico e tecnolgico,

Desejando promover a aplicao dos princpios que constituem a base da Carta das Naes Unidas, da Declarao Universal de Direitos Humanos, os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, a Declarao sobre a concesso da independncia aos pases e povos coloniais, a Declarao sobre os princpios do direito internacional referentes as relaes de amizade e a cooperao entre os Estados em conforme com a Carta das Naes Unidas, a Declarao sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social e a Carta de Direitos e Deveres Econmicos dos Estados.

Proclama solenemente que:

  1. Todos os estados promovero a cooperao internacional com o objetivo de garantir que os resultados do progresso cientfico e tecnolgico sejam usados para o fortalecimento da paz e a segurana internacionais, a liberdade e a independncia, assim como para atingir o desenvolvimento econmico e social dos povos e tornar efetivos os direitos e liberdades humanas de acordo com a Carta das Naes Unidas.

  2. Todos os Estados tomaro medidas apropriadas a fim de impedir que os progressos cientficos e tecnolgicos sejam utilizados, particularmente por rgos estatais, para limitar ou dificultar o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa consagrados na Declarao Universal de direitos Humanos, nos Pactos Internacionais de direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais pertinentes.

  3. Todos os estados adotaro medidas com o objetivo de garantir que os progressos da cincia e da tecnologia sirvam para satisfazer as necessidades materiais e espirituais de todos os setores da populao.

  4. Todos os Estados devem se abster de todo ato que utilize os avanos cientficos e tecnolgicos para violar a soberania e a integridade territorial de outros Estados, intervir em seus assuntos internos, fazer guerras de agresso, sufocar movimentos de libertao nacional ou seguir polticas que constituam uma patente violao da Carta das Naes Unidas e dos princpio?s do direito internacional, assim como tambm podem representar uma aberrao inissvel aos propsitos que devem orientar o progresso cientfico e tecnolgico em benefcio da humanidade.

  5. Todos os estados cooperaro para o estabelecimento, o fortalecimento e o desenvolvimento da capacidade cientfica e tecnolgica dos pases em desenvolvimento com o objetivo de acelerar a realizao dos direitos sociais e econmicos dos povos desses pases.

  6. Todos os Estados adotaro medidas prprias para estender a todas as camadas da populao os benefcios da cincia e da tecnologia e a proteg-los, tanto na rea social como material, das possveis conseqncias negativas do uso indevido do progresso cientfico e tecnolgico, inclusive sua utilizao indevida para infringir os direitos do indivduo ou do grupo, em particular em relao com respeito `a vida privada e proteo da pessoa humana e sua integridade fsica e intelectual.

  7. Todos os Estados adotaro as medidas necessrias, inclusive de ordem legislativa, a fim de seja assegurada que a utilizao dos avanos da cincia e da tecnologia contribuam para a mais plena realizao possvel dos direitos humanos e das liberdades fundamentais sem discriminao alguma por motivos de raa, sexo, idioma ou crenas religiosas

  8. Todos os Estados adotaro medidas efic?ientes, inclusive de ordem legislativa, para impedir e evitar que os avanos cientficos sejam utilizados em detrimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa humana.

  9. Todos os Estados adotaro medidas, caso sejam necessrias, a fim de assegurar o cumprimento das leis que garantam os direitos e as liberdades humanas em condies de progresso cientfico e tecnolgico.

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