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Protocolo
de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967,
adicional Conveno Relativa ao
Estatuto dos Refugiados,
concluda em Genebra em 28 de Julho de 1951
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que a Conveno relativa
ao Estatuto dos Refugiados, concluda em Genebra em 28 de Julho de 1951
(daqui em diante referida como a Conveno), s cobre aquelas pessoas
que se tornaram refugiados em resultado de acontecimentos ocorridos
antes de 1 de Janeiro de 1951,
Considerando que, desde que a Conveno
adoptada, surgiram novas situaes de refugiados e que os refugiados
em causa podero no cair no mbito da Conveno,
Considerando que desejvel que todos
os refugiados abrangidos na definio da Conveno,
independentemente do prazo de 1 de Janeiro de 1951, possam gozar de
igual estatuto,
concordaram no seguinte:
ARTIGO I
Disposies gerais
- Os Estados Partes no presente
Protocolo obrigam-se a aplicar os artigos 2 a 34, inclusive, da
Conveno aos refugiados tal como a seguir definidos.
- Para os efeitos do presente Protocolo,
o termo refugiado dever, excepto em relao aplicao
do pargrafo 3 deste artigo, significar qualquer pessoa que caiba
na definio do artigo 1, como se fossem omitidas as palavras
como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro
de 1951 ... e as palavras ... como resultado de tais
acontecimentos, no artigo 1-A (2).
- O presente Protocolo ser aplicado
pelos Estados Partes sem qualquer limitao geogrfica, com a
excepo de que as declaraes existentes feitas por Estados j
Partes da Conveno de acordo com o artigo 1-B (1) (a) da
Conveno devero, salvo se alargadas nos termos do artigo 1-B
(2) da mesma, ser aplicadas tambm sob o presente Protocolo.
ARTIGO II
Cooperao das autoridades nacionais com as Naes Unidas
- Os Estados Partes no presente
Protocolo obrigam-se a cooperar com o Alto-Comissrio das Naes
Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra agncia das
Naes Unidas que lhe possa vir a suceder no exerccio das suas
funes, e devero, em especial, facilitar o desempenho do seu
dever de vigilncia da aplicao das disposies do presente
Protocolo.
- Com vista a habilitar o Alto-Comissrio,
ou qualquer outra agncia das Naes Unidas
que lhe possa vir a suceder, a fazer relatrios
para os rgos competentes das Naes Unidas,
os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se
a fornecer-lhes as informaes e dados estatsticos
requeridos, na forma apropriada e relativos:
a) condio de refugiados;
b) aplicao do presente
Protocolo;
c) s leis, regulamentos e
decretos que so ou possam vir a ser aplicveis em relao aos
refugiados.
ARTIGO III
Informao sobre legislao nacional
Os Estados Partes no presente Protocolo
devero comunicar ao secretrio-geral das Naes Unidas as leis e
regulamentos que possam vir a adoptar para assegurar a aplicao do
presente Protocolo.
ARTIGO IV
Resoluo de diferendos
Qualquer diferendo entre Estados Partes
no presente Protocolo que esteja relacionado com a sua interpretao
ou aplicao e que no possa ser resolvido por outros meios dever
ser submetido ao Tribunal Internacional de Justia a pedido de qualquer
das partes no diferendo.
ARTIGO V
Adeso
O presente Protocolo ficar aberto
adeso de todos os Estados Partes na Conveno ou de qualquer outro
Estado Membro das Naes Unidas ou Membro de qualquer das agncias
especializadas ou de qualquer Estado ao qual tenha sido enviado pela
Assembleia Geral das Naes Unidas um convite para aderir ao
Protocolo. A adeso ser efectuada pelo depsito de um instrumento de
adeso junto do secretrio-geral das Naes Unidas.?????????s?????/p>
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ARTIGO VI
Clusula federal
No caso de um Estado federal ou no
unitrio, aplicar-se-o as seguintes disposies:
a) No respeitante aos artigos da
Conveno a aplicar de acordo com o artigo I, pargrafo 1, do
presente Protocolo que caibam dentro da competncia legislativa da
autoridade legislativa federal, as obrigaes do Governo Federal
sero nesta medida as mesmas que as dos Estados Partes que no forem
Estados federais;
b) No respeitante aos artigos da
Conveno a aplicar de acordo com o artigo I, pargrafo 1, do
presente Protocolo que caibam dentro da competncia legislativa de
Estados constituintes, provncias ou cantes que no so, segundo
o sistema constitucional da Federao, obrigados a tomar medidas
legislativas, o Governo Federal levar, com a maior brevidade
possvel, os referidos artigos, com uma recomendao favorvel, ao
conhecimento das autoridades competentes dos Estados, provncias ou
cantes;
c) Um Estado Federal parte no presente
Protocolo dever, a pedido de qualquer outro Estado Parte,
transmitido atravs do secretrio-geral das Naes Unidas,
fornecer uma informao da lei e da prtica da Federao e das
suas unidades constituintes no tocante a qualquer disposio em
particular da Conveno, a aplicar de acordo com o artigo I,
pargrafo 1, do presente Protocolo, indicando a medida em que foi
dado efeito, por medidas legislativas ou outras, dita disposio.
ARTIGO VII
Reservas e declaraes
- No momento de adeso, qualquer Estado
poder formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e
aplicao de acordo com o artigo I do presente Protocolo de
quaisquer disposies da Conveno alm das contidas nos
artigos 1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte
na Conveno as reservas feitas ao abrigo deste artigo no
abranjam os refugiados aos quais se aplica a Conveno.
- As reservas formuladas por Estados
Partes na Conveno de acordo com o seu artigo 42 aplicar-se-o,
a menos que sejam retiradas, em relao s suas obrigaes
decorrentes do presente Protocolo.
- Qualquer Estado que faa uma reserva
de acordo com o pargrafo 1 deste artigo poder, a qualquer tempo,
retirar tal reserva por meio de uma comunicao para esse efeito
dirigida ao secretrio-geral das Naes Unidas.
- As declaraes feitas segundo o
artigo 40, pargrafos 1 e 2, da Conveno por um Estado Parte
nela que adira ao presente Protocolo considerar-se-o aplicveis
sob o regime do presente Protocolo, salvo se, no momento de adeso,
for enviada uma notificao em contrrio pelo Estado Parte
interessado ao secretrio-geral das Naes Unidas. As
disposies do artigo 40, pargrafos 2 e 3, e do artigo 44,
pargrafo 3, da Conveno considerar-se-o aplicveis, mutatis
mutandis, ao presente Protocolo.
ARTIGO VIII
Entrada em vigor
- O presente Protocolo entrar em vigor
no dia do depsito do sexto instrumento de adeso.
- Para cada Estado que adira ao
Protocolo depois do depsito do sexto instrumento de adeso, o
Protocolo entrar em vigor na data do depsito pelo mesmo Estado
do seu instrumento de adeso.
ARTIGO IX
Denncia
- Qualquer Estado Parte poder, a
qualquer tempo denunciar este Protocolo por meio de uma
notificao dirigida ao secretrio-geral das Naes Unidas.
- Tal denncia ter efeito para o
Estado Parte interessado um ano depois da data em que for recebida
pelo secretrio-geral das Naes Unidas.
ARTIGO X
Notificaes pelo secretrio-geral das Naes Unidas
O secretrio-geral das Naes Unidas
informar os Estados referidos no artigo V, acima, da data de entrada
em vigor, adeses, reservas, retiradas de reservas e denncias do
presente Protocolo, e das declaraes e notificaes com ele
relacionadas.
ARTIGO XI
Depsito nos arquivos do Secretariado das Naes Unidas
Um exemplar do presente Protocolo, cujos
textos chins, ingls, francs, russo e espanhol
so igualmente autnticos, assinado pelo presidente
da Assembleia Geral e pelo secretrio-geral das
Naes Unidas, ser depositado nos arquivos do
Secretariado Naes Unidas. O secretrio-geral
transmitir das cpias certificadas do mesmo a
todos os Estados Membros das Naes Unidas e aos
outros Estados referidos no artigo V, acima. |