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332z3i

Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967,
adicional Conveno Relativa ao
Estatuto dos Refugiados,
concluda em Genebra em 28 de Julho de 1951


Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que a Conveno relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluda em Genebra em 28 de Julho de 1951 (daqui em diante referida como a Conveno), s cobre aquelas pessoas que se tornaram refugiados em resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951,

Considerando que, desde que a Conveno adoptada, surgiram novas situaes de refugiados e que os refugiados em causa podero no cair no mbito da Conveno,

Considerando que desejvel que todos os refugiados abrangidos na definio da Conveno, independentemente do prazo de 1 de Janeiro de 1951, possam gozar de igual estatuto,

concordaram no seguinte:


ARTIGO I
Disposies gerais

  1. Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a aplicar os artigos 2 a 34, inclusive, da Conveno aos refugiados tal como a seguir definidos.
  2. Para os efeitos do presente Protocolo, o termo refugiado dever, excepto em relao aplicao do pargrafo 3 deste artigo, significar qualquer pessoa que caiba na definio do artigo 1, como se fossem omitidas as palavras como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 ... e as palavras ... como resultado de tais acontecimentos, no artigo 1-A (2).
  3. O presente Protocolo ser aplicado pelos Estados Partes sem qualquer limitao geogrfica, com a excepo de que as declaraes existentes feitas por Estados j Partes da Conveno de acordo com o artigo 1-B (1) (a) da Conveno devero, salvo se alargadas nos termos do artigo 1-B (2) da mesma, ser aplicadas tambm sob o presente Protocolo.


ARTIGO II
Cooperao das autoridades nacionais com as Naes Unidas

  1. Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a cooperar com o Alto-Comissrio das Naes Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra agncia das Naes Unidas que lhe possa vir a suceder no exerccio das suas funes, e devero, em especial, facilitar o desempenho do seu dever de vigilncia da aplicao das disposies do presente Protocolo.
  2. Com vista a habilitar o Alto-Comissrio, ou qualquer outra agncia das Naes Unidas que lhe possa vir a suceder, a fazer relatrios para os rgos competentes das Naes Unidas, os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a fornecer-lhes as informaes e dados estatsticos requeridos, na forma apropriada e relativos:

    a) condio de refugiados;

    b) aplicao do presente Protocolo;

    c) s leis, regulamentos e decretos que so ou possam vir a ser aplicveis em relao aos refugiados.


ARTIGO III
Informao sobre legislao nacional

Os Estados Partes no presente Protocolo devero comunicar ao secretrio-geral das Naes Unidas as leis e regulamentos que possam vir a adoptar para assegurar a aplicao do presente Protocolo.


ARTIGO IV
Resoluo de diferendos

Qualquer diferendo entre Estados Partes no presente Protocolo que esteja relacionado com a sua interpretao ou aplicao e que no possa ser resolvido por outros meios dever ser submetido ao Tribunal Internacional de Justia a pedido de qualquer das partes no diferendo.


ARTIGO V
Adeso

O presente Protocolo ficar aberto adeso de todos os Estados Partes na Conveno ou de qualquer outro Estado Membro das Naes Unidas ou Membro de qualquer das agncias especializadas ou de qualquer Estado ao qual tenha sido enviado pela Assembleia Geral das Naes Unidas um convite para aderir ao Protocolo. A adeso ser efectuada pelo depsito de um instrumento de adeso junto do secretrio-geral das Naes Unidas.?????????s?????/p> p align="center">
ARTIGO VI
Clusula federal

No caso de um Estado federal ou no unitrio, aplicar-se-o as seguintes disposies:

a) No respeitante aos artigos da Conveno a aplicar de acordo com o artigo I, pargrafo 1, do presente Protocolo que caibam dentro da competncia legislativa da autoridade legislativa federal, as obrigaes do Governo Federal sero nesta medida as mesmas que as dos Estados Partes que no forem Estados federais;

b) No respeitante aos artigos da Conveno a aplicar de acordo com o artigo I, pargrafo 1, do presente Protocolo que caibam dentro da competncia legislativa de Estados constituintes, provncias ou cantes que no so, segundo o sistema constitucional da Federao, obrigados a tomar medidas legislativas, o Governo Federal levar, com a maior brevidade possvel, os referidos artigos, com uma recomendao favorvel, ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, provncias ou cantes;

c) Um Estado Federal parte no presente Protocolo dever, a pedido de qualquer outro Estado Parte, transmitido atravs do secretrio-geral das Naes Unidas, fornecer uma informao da lei e da prtica da Federao e das suas unidades constituintes no tocante a qualquer disposio em particular da Conveno, a aplicar de acordo com o artigo I, pargrafo 1, do presente Protocolo, indicando a medida em que foi dado efeito, por medidas legislativas ou outras, dita disposio.


ARTIGO VII
Reservas e declaraes

  1. No momento de adeso, qualquer Estado poder formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e aplicao de acordo com o artigo I do presente Protocolo de quaisquer disposies da Conveno alm das contidas nos artigos 1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte na Conveno as reservas feitas ao abrigo deste artigo no abranjam os refugiados aos quais se aplica a Conveno.

  2. As reservas formuladas por Estados Partes na Conveno de acordo com o seu artigo 42 aplicar-se-o, a menos que sejam retiradas, em relao s suas obrigaes decorrentes do presente Protocolo.

  3. Qualquer Estado que faa uma reserva de acordo com o pargrafo 1 deste artigo poder, a qualquer tempo, retirar tal reserva por meio de uma comunicao para esse efeito dirigida ao secretrio-geral das Naes Unidas.

  4. As declaraes feitas segundo o artigo 40, pargrafos 1 e 2, da Conveno por um Estado Parte nela que adira ao presente Protocolo considerar-se-o aplicveis sob o regime do presente Protocolo, salvo se, no momento de adeso, for enviada uma notificao em contrrio pelo Estado Parte interessado ao secretrio-geral das Naes Unidas. As disposies do artigo 40, pargrafos 2 e 3, e do artigo 44, pargrafo 3, da Conveno considerar-se-o aplicveis, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.


ARTIGO VIII
Entrada em vigor

  1. O presente Protocolo entrar em vigor no dia do depsito do sexto instrumento de adeso.

  2. Para cada Estado que adira ao Protocolo depois do depsito do sexto instrumento de adeso, o Protocolo entrar em vigor na data do depsito pelo mesmo Estado do seu instrumento de adeso.


ARTIGO IX
Denncia

  1. Qualquer Estado Parte poder, a qualquer tempo denunciar este Protocolo por meio de uma notificao dirigida ao secretrio-geral das Naes Unidas.

  2. Tal denncia ter efeito para o Estado Parte interessado um ano depois da data em que for recebida pelo secretrio-geral das Naes Unidas.


ARTIGO X
Notificaes pelo secretrio-geral das Naes Unidas

O secretrio-geral das Naes Unidas informar os Estados referidos no artigo V, acima, da data de entrada em vigor, adeses, reservas, retiradas de reservas e denncias do presente Protocolo, e das declaraes e notificaes com ele relacionadas.


ARTIGO XI
Depsito nos arquivos do Secretariado das Naes Unidas

Um exemplar do presente Protocolo, cujos textos chins, ingls, francs, russo e espanhol so igualmente autnticos, assinado pelo presidente da Assembleia Geral e pelo secretrio-geral das Naes Unidas, ser depositado nos arquivos do Secretariado Naes Unidas. O secretrio-geral transmitir das cpias certificadas do mesmo a todos os Estados Membros das Naes Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V, acima.

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