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332z3i

Conveno relativa ao
Estatuto dos Refugiados

Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferncia das Naes Unidas de
Plenipotencirios sobre o Estatuto dos Refugiados e Aptridas, convocada
pela Resoluo 429 (V) da Assemblia Geral das Naes Unidas, de 14 de
dezembro de 1950.



As Altas Partes Contratantes,

Considerando que a Carta das Naes Unidas e a Declarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assemblia Geral, afirmaram o princpio de que os seres humanos, sem distino, devem gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Considerando que a Organizao das Naes Unidas tem repetidamente manifestado sua profunda preocupao pelos refugiados e que tem se esforado por assegurar-lhes o exerccio mais amplo possvel dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Considerando que desejvel rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplicao desses instrumentos e a proteo que eles oferecem por meio de um novo acordo, considerando que da concesso do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos pases e que a soluo satisfatria para os problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organizao das Naes Unidas reconheceu, no pode, portanto, ser
obtida sem cooperao internacional, eprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o carter social e humanitrio do problema dos refugiados, faam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse problema se torne causa de tenso entre os Estados, notando que o Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados tem a incumbncia de zelar para a aplicao das convenes internacionais que assegurem a proteo dos refugiados, e reconhecendo que a coordenao efetiva das medidas tomadas para resolver este problema depender da cooperao dos Estados com o Alto Comissrio,

Convieram nas seguintes disposies:

Captulo I

DISPOSIES GERAIS

Artigo 1 - Definio do termo "refugiado"

A. Para fins da presente Conveno, o termo "refugiado" se aplicar a qualquer pessoa:

1) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenes de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituio da Organizao Internacional dos Refugiados;

As decises de inabilitao tomadas pela Organizao Internacional dos Refugiados durante o perodo do seu mandato no constituem obstculo a que a qualidade de refugiado seja reconhecida a pessoas que preencham as condies previstas no pargrafo 2 da presente seo;

2) Que, em consequncia dos acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 e
temendo ser perseguida por motivos de raa, religio, nacionalidade, grupo social ou opinies polticas, encontra-se fora do pas de sua nacionalidade e que no pode ou, em virtude desse temor, no quer valer-se da proteo desse pas, ou que, se no tem nacionalidade encontra-se fora do pas no qual tinha sua residncia habitual em consequncia de tais acontecimentos, no pode ou, devido ao referido temor, no quer voltar a ele.

No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expresso "do pas de sua nacionalidade" se refere a cada um dos pases dos quais ela nacional. Uma pessoa que, sem razo vlida fundada sobre um temor justificado, no se houver valido da proteo de um dos pases de que nacional, no ser considerada privada da proteo do pas de sua nacionalidade.

B. 1) Para os fins da presente Conveno, as palavras "acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951", do art. 1, seo A, podero ser compreendidos no sentido de

a) "acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa"; ou

b) "acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na Europa ou alhures";

e cada Estado Contratante far, no momento da , da ratificao ou da adeso, uma declarao precisando o alcance que pretende dar a essa expresso do ponto de vista das obrigaes assumidas por ele em virtude da presente Conveno.

2) Qualquer Estado Contratante que adotou a frmula a) poder em qualquer momento estender as suas obrigaes adotando a frmula b) por meio de uma notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

C. Esta Conveno cessar, nos casos infra, de ser aplicvel a qualquer pessoa compreendida nos termos da seo A, retro:

1) se ela voltou a valer-se da proteo do pas de que nacional; ou

2) se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou voluntariamente; ou

3) se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteo do pas cuja nacionalidade adquiriu; ou

4) se voltou a estabelecer-se, voluntariamente, no pas que abandonou ou fora do qual
permaneceu com medo de ser perseguido; ou

5) se por terem deixado de existir as circunstncias em conseqncia das quais foi reconhecida como refugiada, ela no pode mais continuar recusando a proteo do pas de que nacional;

Contanto, porm, que as disposies do presente pargrafo no se apliquem a um refugiado includo nos termos do pargrafo 1 da seo A do presente artigo, que pode invocar, para recusar a proteo do pas de que nacional, razes imperiosas resultantes de perseguies anteriores;

6) tratando-se de pessoa que no tem nacionalidade, se por terem deixado de existir as
circunstncias em consequncia das quais foi reconhecida como refugiada, ela est em
condies de voltar ao pas no qual tinha sua residncia habitual;

Contanto, porm, que as disposies do presente pargrafo no se apliquem a um refugiado includo nos termos do pargrafo 1 da seo A do presente artigo, que pode invocar, para recusar voltar ao pas no qual tinha sua residncia habitual, razes imperiosas resultantes de perseguies anteriores.

D. Esta Conveno no ser aplicvel s pessoas que atualmente se beneficiam de uma
proteo ou assistncia de parte de um organismo ou de uma instituio das Naes Unidas, que no o Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados.

Quando esta proteo ou assistncia houver cessado, por qualquer razo, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida de acordo com as resolues a ela relativas, adotadas pela Assemblia Geral das Naes Unidas, essas pessoas se beneficiaro de pleno direito do regime desta Conveno.

E. Esta Conveno no ser aplicvel a uma pessoa considerada pelas autoridades
competentes do pas no qual ela instalou sua residncia como tendo os direitos e as obrigaes relacionadas com a posse da nacionalidade desse pas.

F. As disposies desta Conveno no sero aplicveis s pessoas a respeito das quais
houver razes srias para se pensar que:

a) cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, no sentido dado pelos instrumentos internacionais elaborados para prever tais crimes;

b) cometeram um crime grave de direito comum fora do pas de refgio antes de serem nele itidas como refugiados;

c) tornaram-se culpadas de atos contrrios aos fins e princpios das Naes Unidas.


Artigo 2 - Obrigaes gerais

Todo refugiado tem deveres para com o pas em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obrigao de respeitar as leis e regulamentos, assim como as medidas que visam a manuteno da ordem pblica.

Artigo 3 - No-discriminao

Os Estados Contratantes aplicaro as disposies desta Conveno aos refugiados sem
discriminao quanto raa, religio ou ao pas de origem.

Artigo 4 - Religio

Os Estados Contratantes proporcionaro aos refugiados, em seu territrio, um tratamento pelo menos to favorvel como o que proporcionado aos nacionais no que concerne liberdade de praticar sua religio e no que concerne liberdade de instruo religiosa dos seus filhos.

Artigo 5 - Direitos conferidos independentemente desta Conveno nenhuma disposio desta Conveno prejudicar os outros direitos e vantagens concedidos
aos outros refugiados, independentemente desta Conveno.

Artigo 6 - A expresso "nas mesmas circunstncias"

Para os fins desta Conveno, a expresso "nas mesmas circunstncias" significa que todas as condies - em especial as que se referem durao e s condies de permanncia ou de residncia - que o interessado teria de preencher para poder exercer o direito em causa, se ele no fosse refugiado, devem ser preenchidas por ele, com exceo das condies que, em razo da sua natureza, no podem ser preenchidas por um refugiado.

Artigo 7 - Dispensa de reciprocidade

1. Ressalvadas as disposies mais favorveis previstas por esta Conveno, um Estado
Contratante conceder aos refugiados o regime que concede aos estrangeiros em geral.

2. Aps um prazo de residncia de trs anos, todos os refugiados se beneficiaro, no territrio dos Estados Contratantes, da dispensa de reciprocidade legislativa.

3. Cada Estado Contratante continuar a conceder aos refugiados os direitos e vantagens de que j gozavam, na ausncia de reciprocidade, na data da entrada em vigor desta Conveno para o referido Estado.

4. Os Estados Contratantes consideraro com benevolncia a possibilidade de conceder aos refugiados, na ausncia de reciprocidade, direitos e vantagens outros alm dos que eles gozam em virtude dos pargrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de conceder o benefcio da dispensa de reciprocidade a refugiados que no preencham as condies previstas nos pargrafos 2 e 3.

5. As disposies dos pargrafos 2 e 3, supra, aplicam-se assim s vantagens mencionadas nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Conveno, como aos direitos e vantagens que no so previstos pela mesma.

Artigo 8 - Dispensa de medidas excepcionais

No que concerne s medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, bens ou interesses dos nacionais de um Estado, os Estados Contratantes no aplicaro tais medidas a um refugiado que seja formalmente nacional do referido Estado unicamente em razo da sua nacionalidade. Os Estados Contratantes que, pela sua legislao, no podem aplicar o dispositivo geral consagrado neste artigo concedero, nos casos apropriados, dispensas em favor de tais refugiados.

Artigo 9 - Medidas provisrias

Nenhuma das disposies da presente Conveno tem por efeito impedir um Estado
Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunstncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a propsito de uma determindada pessoa, as medidas que este Estado julgar indispensveis segurana nacional, at que o referido Estado determine que essa pessoa efetivamente um refugiado e que a continuao de tais medidas necessria a seu propsito no interesse da segurana nacional.

Artigo 10 - Continuidade de residncia

1. No caso de um refugiado que foi deportado no curso da Segunda Guerra Mundial,
transportado para o territrio de um dos Estados Contratantes e a resida, a durao dessapermanncia forada ser considerada residncia regular nesse territrio.

2. No caso de um refugiado que foi deportado do territrio de um Estado Contratante no curso da Segunda Guerra Mundial e para ele voltou antes da entrada em vigor desta Conveno para a estabelecer sua residncia, o perodo que precedeu e o que se seguiu a essa deportao sero considerados, para todos os fins para os quais necessria uma residncia ininterrupta, como constituindo apenas um perodo ininterrupto.

Artigo 11 - Marnheiros refugiados

No caso de refugiados regularmente empregados como membros da tripulao a bordo de um navio que hasteie pavilho de um Estado Contratante, este Estado examinar com benevolncia a possibilidade de autorizar os referidos refugiados a se estabelecerem no seu territrio e entregar-lhes documentos de viagem ou de os itir a ttulo temporrio no seu territrio, a fim, notadamente, de facilitar sua fixao em outro pas.

Captulo II

SITUAO JURDICA

Artigo 12 - Estatuto pessoal

1. O estatuto pessoal de um refugiado ser regido pela lei do pas de seu domiclio, ou, na falta de domiclio, pela lei do pas de sua residncia.

2. Os direitos adquiridos anteriormente pelo refugiado e decorrentes do estatuto pessoal, e principalmente os que resultam do casamento, sero respeitados por um Estado Contratante, ressalvado, sendo o caso, o cumprimento das formalidades previstas pela legislao do referido Estado, entendendo-se, todavia, que o direito em causa deve ser dos que seriam reconhecidos pela legislao do referido Estado se o interessado no houvesse se tornado refugiado.

Artigo 13 - Propriedade mvel e imvel

Os Estados Contratantes concedero a um refugiado um tratamento to favorvel quanto
possvel, e de qualquer maneira um tratamento que no seja menos favorvel do que o que concedido, nas mesmas circunstncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne aquisio de propriedade mvel ou imvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos outros contratos relativos a propriedade mvel ou imvel.

Artigo 14 - Propriedade intelectual e industrial

Em matria de proteo da propriedade industrial, especialmente de invenes, desenhos, modelos, marcas de fbrica, nome comercial, e em matria de proteo da propriedade literria, artstica e cientfica, um refugiado se beneficiar, no pas em que tem sua residncia habitual, da proteo que conferida aos nacionais do referido pas. No territrio de qualquer um dos outros Estados Contratantes, ele se beneficiar da proteo dada no referido territrio aos nacionais do pas no qual tem sua residncia habitual.

Artigo 15 - Direitos de associao

Os Estados Contratantes concedero aos refugiados que residem regularmente em seu
territrio, no que concerne s associaes sem fins polticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorvel concedido aos nacionais de um pas estrangeiro, nas mesmas circunstncias.

Artigo 16 - Direito de propugnar em juzo

1. Qualquer refugiado ter, no territrio dos Estados Contratantes, livre e fcil o aos tribunais.

2. No Estado Contratante em que tem sua residncia habitual, qualquer refugiado gozar do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao o aos tribunais, inclusive a assistncia judiciria e a iseno de cautio judicatum solvi.

3. Nos Estados Contratantes outros que no aquele em que tem sua residncia habitual, e no que concerne s questes mencionadas no pargrafo 2, qualquer refugiado gozar do mesmo tratamento que um nacional do pas no qual tem sua residncia habitual.

Captulo III

EMPREGOS REMUNERADOS

Artigo 17 - Profisses assalariadas

1. Os Estados Contratantes daro a todo refugiado que resida regularmente no seu territrio o tratamento mais favorvel dado, nas mesmas circunstncias, aos nacionais de um pas estrangeiro no que concerne ao exerccio de uma atividade profissional assalariada.

2. Em qualquer caso, as medidas restritivas impostas aos estrangeiros ou ao emprego de
estrangeiros para a proteo do mercado nacional do trabalho no sero aplicveis aos
refugiados que j estavam dispensados na data da entrada em vigor desta Conveno pelo Estado Contratante interessado, ou que preencham uma das seguintes condies:

a) contar trs anos de residncia no pas;

b) ter por cnjuge uma pessoa que possua a nacionalidade do pas de residncia. Um refugiado no poder invocar o benefcio desta disposio no caso de haver abandonado o cnjuge;

c) ter um ou vrios filhos que possuam a nacionalidade do pas de residncia.

3. Os Estados Contratantes consideraro com benevolncia a adoo de medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os refugiados no que concerne ao exerccio das profisses assalariadas aos dos seus nacionais, e em particular para os refugiados que entraram no seu territrio em virtude de um programa de recrutamento de mo-de-obra ou de um plano de imigrao.

Artigo 18 - Profisses no assalariadas

Os Estados Contratantes daro aos refugiados que se encontrem regularmente no seu territrio tratamento to favorvel quanto possvel e, em todo caso, tratamento no menos favorvel do que aquele que dado, nas mesmas circunstncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne ao exerccio de uma profisso no assalariada na agricultura, na indstria, no artesanato e no comrcio, bem como instalao de firmas comerciais e industriais.

Artigo 19 - Profisses liberais

1. Cada Estado Contratante dar aos refugiados que residam regularmente no seu territrio e sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes do referido Estado e que desejam exercer uma profisso liberal, tratamento to favorvel quanto possvel, e, em todo caso, tratamento no menos favorvel do que aquele que dado, nas mesmas circunstncias, aos estrangeiros em geral.

2. Os Estados Contratantes faro tudo o que estiver ao seu alcance, conforme as suas leis e constituies, para assegurar a instalao de tais refugiados em territrios outros que no o territrio metropolitano, de cujas relaes internacionais sejam responsveis.

Captulo IV

BEM-ESTAR

Artigo 20 - Racionamento

No caso de existir um sistema de racionamento ao qual esteja submetido o conjunto da
populao, que regule a repartio geral dos produtos de que h escassez, os refugiados sero tratados como os nacionais.

Artigo 21 - Alojamento

No que concerne ao alojamento, os Estados Contratantes daro, na medida em que esta
questo seja regulada por leis ou regulamentos ou seja submetida ao controle das autoridades pblicas, aos refugiados que residam regularmente no seu territrio, tratamento to favorvel quanto possvel e, em todo caso, tratamento no menos favorvel do que aquele que dado, nas mesmas circunstncias, aos estrangeiros em geral.

Artigo 22 - Educao pblica

1. Os Estados Contratantes daro aos refugiados o mesmo tratamento que dado aos
nacionais no que concerne ao ensino primrio.

2. Os Estados Contratantes daro aos refugiados um tratamento to favorvel quanto possvel, e em todo caso no menos favorvel do que aquele que dado aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunstncias, no que concerne aos graus de ensino superiores ao primrio, em particular no que diz respeito ao o aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e ttulos universitrios estrangeiros, iseno de emolumentos alfandegrios e taxas e concesso de bolsas de estudos.

Artigo 23 - Assistncia pblica

Os Estados Contratantes daro aos refugiados que residam regularmente no seu territrio o mesmo tratamento em matria de assistncia e de socorros pblicos que dado aos seus nacionais.

Artigo 24 - Legislao do trabalho e previdncia social

1. Os Estados Contratantes daro aos refugiados que residam regularmente no seu territrio o mesmo tratamento dado aos nacionais quanto aos seguintes pontos:

a) Na medida em que estas questes so regulamentadas pela legislao ou dependem das autoridades istrativas: remunerao, inclusive abonos familiares quando os mesmos integrarem a remunerao; durao do trabalho; horas suplementares; frias pagas; restries ao trabalho domstico; idade mnima para o emprego; aprendizado e formao profissional; trabalho das mulheres e dos adolescentes, e gozo das vantagens proporcionadas pelas convenes coletivas.

b) Previdncia social (as disposies legais relativas aos acidentes do trabalho, s molstias profissionais, maternidade, doena, invalidez, velhice, morte, ao desemprego, aos encargos de famlia, bem como a qualquer outro risco que, conforme a legislao nacional, esteja previsto no sistema de previdncia social), observadas as seguintes limitaes:

I) existncia de medidas apropriadas visando a manuteno dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisio;

II) disposies particulares prescritas pela legislao nacional do pas de residncia
concernentes a benefcios ou a fraes de benefcios pagveis exclusivamente por fundos pblicos, bem como a penses pagas a pessoas que no preenchem as condies de contribuio exigidas para a concesso de uma penso normal.

2. Os direitos a um benefcio decorrentes da morte de um refugiado em virtude de acidente de trabalho ou de doena profissional no sero afetados pelo fato do beneficirio residir fora do territrio do Estado Contratante.

3. Os Estados Contratantes estendero aos refugiados o benefcio dos acordos que concluram ou vierem a concluir entre si, relativamente manuteno dos direitos adquiridos ou em curso deaquisio em matria de previdncia social, contanto que os refugiados preencham as condies previstas para os nacionais dos pases signatrios dos acordos em questo.

4. Os Estados Contratantes examinaro com benevolncia a possibilidade de estender, na medida do possvel, aos refugiados, o benefcio de acordos semelhantes que esto ou estaro em vigor entre esses Estados Contratantes e Estados no-contratantes.

Captulo V

MEDIDAS ISTRATIVAS

Artigo 25 - Assistncia istrativa

1. Quando o exerccio de um direito por parte de um refugiado normalmente exigir a assistncia de autoridades estrangeiras s quais ele no pode recorrer, os Estados Contratantes em cujo territrio reside providenciaro para que essa assistncia lhe seja dada, quer pelas suas prprias autoridades, quer por uma autoridade internacional.

2. A ou as autoridades mencionadas no pargrafo 1 entregaro ou faro entregar, sob seu controle, aos refugiados, os documentos ou certificados que normalmente seriam entregues a um estrangeiro pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermdio.

3. Os documentos ou certificados assim entregues substituiro os documentos oficiais
entregues a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermdio, e tero f pblica at prova em contrrio.

4. Ressalvadas as excees que possam ser itidas em favor dos indigentes, os servios mencionados no presente artigo podero ser cobrados; mas estas cobranas sero moderadas e de acordo com o valor que se cobrar dos nacionais por servios anlogos.

5. As disposies deste artigo em nada afetaro os artigos 27 e 28.

Artigo 26 - Liberdade de movimento

Cada Estado Contratante dar aos refugiados que se encontrem no seu territrio o direito de nele escolher o local de sua residncia e de nele circular livremente, com as reservas institudas pela regulamentao aplicvel aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstncias.

Artigo 27 - Papis de identidade

Os Estados Contratantes entregaro documentos de identidade a qualquer refugiado que se encontre no seu territrio e que no possua documento de viagem vlido.

Artigo 28 - Documentos de viagem

1. Os Estados Contratantes entregaro aos refugiados que residam regularmente no seu
territrio documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse territrio, a menos que a isto se oponham razes imperiosas de segurana nacional ou de ordem pblica; as disposies do Anexo a esta Conveno se aplicaro a esses documentos. Os Estados Contratantes podero entregar tal documento de viagem a qualquer outro refugiado que se encontre no seu territrio; daro ateno especial aos casos de refugiados que se encontrem no seu territrio e que no estejam em condies de obter um documento de viagem do pas onde residem regularmente.

2. Os documentos de viagem entregues nos termos de acordos internacionais anteriores sero reconhecidos pelos Estados Contratantes e tratados como se houvessem sido entregues aos refugiados em virtude do presente artigo.

Artigo 29 - Despesas fiscais

1. Os Estados Contratantes no submetero os refugiados a emolumentos alfandegrios, taxas e impostos de qualquer espcie, alm ou mais elevados do que aqueles que so ou sero cobrados dos seus nacionais em situaes anlogas.

2. As disposies do pargrafo anterior no impedem a aplicao aos refugiados das
disposies de leis e regulamentos concernentes s taxas relativas expedio de documentos istrativos para os estrangeiros, inclusive papis de identidade.

Artigo 30 - Transferncia de bens

1. Cada Estado Contratante permitir aos refugiados, conforme as leis e regulamentos do seu pas, transferir os bens que trouxeram para o seu territrio para o territrio de um outro pas, no qual foram itidos, a fim de nele se reinstalarem.

2. Cada Estado Contratante considerar com benevolncia os pedidos apresentados pelos refugiados que desejarem obter autorizao para transferir todos os outros bens necessrios a sua reinstalao em um outro pas, onde foram itidos, a fim de nele se reinstalarem.

Artigo 31 - Refugiados em situao irregular no pas de refgio

1. Os Estados Contratantes no aplicaro sanes penais aos refugiados que, chegando
diretamente de territrio no qual sua vida ou sua liberdade estava ameaada, no sentido previsto pelo art. 1, encontrem-se no seu territrio sem autorizao, contanto que apresentem-se sem demora s autoridades e exponham-lhes razes aceitveis para a sua entrada ou presena irregulares.

2. Os Estados Contratantes no aplicaro aos deslocamentos de tais refugiados outras
restries que no as necessrias; essas restries sero aplicadas somente enquanto o
estatuto desses refugiados no pas de refgio no houver sido regularizado ou eles no houverem obtido isso em outro pas. vista desta ltima isso, os Estados Contratantes concedero a esses refugiados um prazo razovel, assim como todas as facilidades necessrias.

Artigo 32 - Expulso

1. Os Estados Contratantes no expulsaro um refugiado que esteja regularmente no seu territrio, seno por motivos de segurana nacional ou de ordem pblica.

2. A expulso desse refugiado somente ocorrer em consequncia de deciso judicial proferida em processo legal. A no ser que a isso se oponham razes imperiosas de segurana nacional, o refugiado dever ter permisso de apresentar provas em seu favor, de interpor recurso e de se pfazer representar para esse fim perante uma autoridade competente ou perante uma ou vrias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.

3. Os Estados Contratantes concedero a tal refugiado um prazo razovel para ele obter
isso legal em um outro pas. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que julgarem oportuna.

Artigo 33 - Proibio de expulso ou de rechao

1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsar ou rechaar, de forma alguma, um refugiado para as fronteiras dos territrios em que sua vida ou liberdade seja ameaada em decorrncia da sua raa, religio, nacionalidade, grupo social a que pertena ou opinies polticas.

2. O benefcio da presente disposio no poder, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos srios seja considerado um perigo segurana do pas no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaa para a comunidade do referido pas.

Artigo 34 - Naturalizao

Os Estados Contratantes facilitaro, na medida do possvel, a assimilao e a naturalizao dos refugiados. Esforar-se-o, em especial, para acelerar o processo de naturalizao e reduzir, tambm na medida do possvel, as taxas e despesas desse processo.

Captulo VI

DISPOSIES EXECUTRIAS E TRANSITRIAS

Artigo 35 - Cooperao das autoridades nacionais com as Naes Unidas

1. Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados, ou qualquer outra instituio das Naes Unidas que lhe suceda, no exerccio das suas funes e em particular para facilitar a sua tarefa de supervisionar a aplicao das disposies desta Conveno.

2. A fim de permitir ao Alto Comissariado ou a qualquer outra instituio das Naes Unidas que lhe suceda apresentar relatrio aos rgos competentes das Naes Unidas, os Estados Contratantes se comprometem a fornecer-lhes, pela forma apropriada, as informaes e os dados estatsticos solicitados relativos:

a) ao estatuto dos refugiados,
b) execuo desta Conveno, e
c) s leis, regulamentos e decretos que esto ou entraro em vigor no que concerne aos
refugiados.

Artigo 36 - Informaes sobre as leis e regulamentos nacionais

Os Estados Contratantes comunicaro ao Secretrio-Geral das Naes Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para assegurar a aplicao desta Conveno.

Artigo 37 - Relaes com as convenes anteriores

Sem prejuzo das disposies constantes no pargrafo 2 do artigo 28, esta Conveno substitui, entre as Partes na Conveno, os acordos de 5 de julho de 1922, 31 de maio de 1924, 12 de maio de 1926, 30 de julho de 1928 e 30 de julho de 1935, bem como as Convenes de 28 de outubro de 1933, 10 de fevereiro de 1938, o Protocolo de 14 de setembro de 1939 e o Acordo de 15 de outubro de 1946.

Captulo VII

CLUSULAS FINAIS

Artigo 38 - Soluo dos dissdios

Qualquer controvrsia entre as Partes nesta Conveno relativa a sua interpretao ou a sua aplicao, que no possa ser resolvida por outros meios, ser submetida Corte Internacional de Justia, a pedido de uma das Partes na controvrsia.

Artigo 39 - , ratificao e adeso

1. Esta Conveno ficar aberta em Genebra a 28 de julho de 1951 e, aps esta data, depositada em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas. Ficar aberta no Escritrio Europeu das Naes Unidas de 28 de julho a 31 de agosto de 1951, e depois ser reaberta na sede da Organizao das Naes Unidas, de 17 de setembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952.

2. Esta Conveno ficar aberta de todos os Estados membros da Organizao das Naes Unidas, bem como de qualquer outro Estado no-membro convidado para a Conferncia de Plenipotencirios sobre o Estatuto dos Refugiados e dos Aptridas, ou de qualquer Estado ao qual a Assemblia Geral haja dirigido convite para . Dever ser ratificada e os instrumentos de ratificao ficaro depositados em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas.

3. Os Estados mencionados no pargrafo 2 do presente artigo podero aderir a esta Conveno a partir de 28 de julho de 1951. A adeso ser feita mediante instrumento prprio que ficar depositado em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo 40 - Clusula de aplicao territorial

1. Qualquer Estado poder, no momento da , ratificao ou adeso, declarar que esta Conveno se estender ao conjunto dos territrios que representa no plano internacional, ou a um ou vrios dentre eles. Tal declarao produzir efeitos no momento da entrada em vigor da Conveno para o referido Estado.

2. A qualquer momento posterior a extenso poder ser feita atravs de notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, e produzir efeitos a partir do nonagsimo dia seguinte data na qual o Secretrio-Geral das Naes Unidas houver recebido a notificao ou na data de entrada em vigor da Conveno para o referido Estado, se esta ltima data for posterior.

3. No que concerne aos territrios aos quais esta Conveno no se aplique na data da
, ratificao ou adeso, cada Estado interessado examinar a possibilidade de tomar, logo que possvel, todas as medidas necessrias a fim de estender a aplicao desta Conveno aos referidos territrios, ressalvado, sendo necessrio por motivos constitucionais, o consentimento do governo de tais territrios.

Artigo 41 - Clusula federal

No caso de um Estado federal ou no-unitrio, aplicar-se-o as seguintes disposies:

a) No que concerne aos artigos desta Conveno cuja execuo dependa da ao legislativa do poder legislativo federal, as obrigaes do governo federal sero, nesta medida, as mesmas que as das partes que no so Estados federais.

b) No que concerne aos artigos desta Conveno cuja aplicao depende da ao legislativa de cada um dos Estados, provncias ou municpios constitutivos, que no so, em virtude do sistema constitucional da federao, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal clevar, o mais cedo possvel, e com o seu parecer favorvel, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, provncias ou municpios.

c) Um Estado federal Parte nesta Conveno fornecer, mediante solicitao de qualquer outro Estado Contratante que lhe haja sido transmitida pelo Secretrio-Geral das Naes Unidas, uma exposio sobre a legislao e as prticas em vigor na federao e em suas unidades constitutivas, no que concerne a qualquer disposio da Conveno, indicando em que medida, por uma ao legislativa ou de outra natureza, tornou-se efetiva a referida disposio.

Artigo 42 - Reservas

1. No momento da , da ratificao ou da adeso, qualquer Estado poder formular reservas aos artigos da Conveno, que no os artigos 1, 3, 4, 16 (1), 33 e 36 a 46 inclusive.

2. Qualquer Estado Contratante que haja formulado uma reserva conforme o pargrafo 1 desse artigo, poder retir-la a qualquer momento mediante comunicao com esse fim dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo 43 - Entrada em vigor

1. Esta Conveno entrar em vigor no nonagsimo dia seguinte data do depsito do sexto instrumento de ratificao ou de adeso.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Conveno ou a ela aderirem depois do depsito do sexto instrumento de ratificao ou de adeso, ela entrar em vigor no nonagsimo dia seguinte data do depsito feito por esse Estado do seu instrumento de ratificao ou de adeso.

Artigo 44 - Denncia

1. Qualquer Estado Contratante poder denunciar a Conveno a qualquer momento por
notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

2. A denncia entrar em vigor para o Estado interessado um ano depois da data em que tiver sido recebida pelo Secretrio-Geral das Naes Unidas.

3. Qualquer Estado que houver feito uma declarao ou notificao conforme o artigo 40, poder notificar ulteriormente ao Secretrio-Geral das Naes Unidas que a Conveno cessar de se aplicar a todo o territrio designado na notificao. A Conveno cessar, ento, de se aplicar ao territrio em questo, um ano depois da data na qual o Secretrio-Geral houver recebido essa notificao.

Artigo 45 - Reviso

1. Qualquer Estado Contratante poder, a qualquer tempo, por uma notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, pedir a reviso desta Conveno.

2. A Assemblia Geral das Naes Unidas recomendar as medidas a serem tomadas, se for o caso, a propsito de tal pedido.

Artigo 46 - Notificaes pelo Secretrio-Geral das Naes Unidas

O Secretrio-Geral das Naes Unidas comunicar a todos os Estados membros das Naes Unidas e aos Estados no-membros mencionados no artigo 39:

a) as declaraes e as notificaes mencionadas na seo B do artigo 1;

b) as s, ratificaes e adeses mencionadas no artigo 39;

c) as declaraes e as notificaes mencionadas no artigo 40;

d) as reservas formuladas ou retiradas mencionadas no artigo 42;

e) a data na qual esta Conveno entrar em vigor, de acordo com o artigo 43;

f) as denncias e as notificaes mencionadas no artigo 44;

g) os pedidos de reviso mencionados no artigo 45.

Em f do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, am, em nome de seus respectivos Governos, a presente Conveno.

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