332z3i
Conveno
relativa ao
Estatuto dos Refugiados
Adotada em 28 de julho de
1951 pela Conferncia das Naes Unidas de
Plenipotencirios sobre o Estatuto dos Refugiados e Aptridas,
convocada
pela Resoluo 429 (V) da Assemblia Geral das Naes Unidas, de 14
de
dezembro de 1950.
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Naes Unidas e a Declarao Universal
dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela
Assemblia Geral, afirmaram o princpio de que os seres humanos, sem
distino, devem gozar dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais,
Considerando que a Organizao das Naes Unidas tem repetidamente
manifestado sua profunda preocupao pelos refugiados e que tem se
esforado por assegurar-lhes o exerccio mais amplo possvel dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Considerando que desejvel rever e codificar os acordos
internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e
estender a aplicao desses instrumentos e a proteo que eles
oferecem por meio de um novo acordo, considerando que da concesso do
direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para
certos pases e que a soluo satisfatria para os problemas cujo
alcance e natureza internacionais a Organizao das Naes Unidas
reconheceu, no pode, portanto, ser
obtida sem cooperao internacional, eprimindo o desejo de que todos
os Estados, reconhecendo o carter social e humanitrio do problema
dos refugiados, faam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que
esse problema se torne causa de tenso entre os Estados, notando que o
Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados tem a
incumbncia de zelar para a aplicao das convenes internacionais
que assegurem a proteo dos refugiados, e reconhecendo que a
coordenao efetiva das medidas tomadas para resolver este problema
depender da cooperao dos Estados com o Alto Comissrio,
Convieram nas seguintes disposies:
Captulo I
DISPOSIES GERAIS
Artigo 1 - Definio do termo "refugiado"
A. Para fins da presente Conveno, o termo "refugiado" se
aplicar a qualquer pessoa:
1) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de
1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenes de 28 de outubro de
1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de
1939, ou ainda da Constituio da Organizao Internacional dos
Refugiados;
As decises de inabilitao tomadas pela Organizao Internacional
dos Refugiados durante o perodo do seu mandato no constituem
obstculo a que a qualidade de refugiado seja reconhecida a pessoas que
preencham as condies previstas no pargrafo 2 da presente
seo;
2) Que, em consequncia dos acontecimentos ocorridos antes de 1 de
janeiro de 1951 e
temendo ser perseguida por motivos de raa, religio, nacionalidade,
grupo social ou opinies polticas, encontra-se fora do pas de sua
nacionalidade e que no pode ou, em virtude desse temor, no quer
valer-se da proteo desse pas, ou que, se no tem nacionalidade
encontra-se fora do pas no qual tinha sua residncia habitual em
consequncia de tais acontecimentos, no pode ou, devido ao referido
temor, no quer voltar a ele.
No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expresso
"do pas de sua nacionalidade" se refere a cada um dos
pases dos quais ela nacional. Uma pessoa que, sem razo vlida
fundada sobre um temor justificado, no se houver valido da proteo
de um dos pases de que nacional, no ser considerada privada da
proteo do pas de sua nacionalidade.
B. 1) Para os fins da presente Conveno, as palavras
"acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951", do
art. 1, seo A, podero ser compreendidos no sentido de
a) "acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na
Europa"; ou
b) "acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 na
Europa ou alhures";
e cada Estado Contratante far, no momento da , da
ratificao ou da adeso, uma declarao precisando o alcance que
pretende dar a essa expresso do ponto de vista das obrigaes
assumidas por ele em virtude da presente Conveno.
2) Qualquer Estado Contratante que adotou a frmula a) poder em
qualquer momento estender as suas obrigaes adotando a frmula b)
por meio de uma notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes
Unidas.
C. Esta Conveno cessar, nos casos infra, de ser aplicvel a
qualquer pessoa compreendida nos termos da seo A, retro:
1) se ela voltou a valer-se da proteo do pas de que nacional;
ou
2) se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou voluntariamente;
ou
3) se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteo do pas cuja
nacionalidade adquiriu; ou
4) se voltou a estabelecer-se, voluntariamente, no pas que abandonou
ou fora do qual
permaneceu com medo de ser perseguido; ou
5) se por terem deixado de existir as circunstncias em conseqncia
das quais foi reconhecida como refugiada, ela no pode mais continuar
recusando a proteo do pas de que nacional;
Contanto, porm, que as disposies do presente pargrafo no se
apliquem a um refugiado includo nos termos do pargrafo 1 da seo
A do presente artigo, que pode invocar, para recusar a proteo do
pas de que nacional, razes imperiosas resultantes de
perseguies anteriores;
6) tratando-se de pessoa que no tem nacionalidade, se por terem
deixado de existir as
circunstncias em consequncia das quais foi reconhecida como
refugiada, ela est em
condies de voltar ao pas no qual tinha sua residncia habitual;
Contanto, porm, que as disposies do presente pargrafo no se
apliquem a um refugiado includo nos termos do pargrafo 1 da seo
A do presente artigo, que pode invocar, para recusar voltar ao pas no
qual tinha sua residncia habitual, razes imperiosas resultantes de
perseguies anteriores.
D. Esta Conveno no ser aplicvel s pessoas que atualmente se
beneficiam de uma
proteo ou assistncia de parte de um organismo ou de uma
instituio das Naes Unidas, que no o Alto Comissariado das
Naes Unidas para os Refugiados.
Quando esta proteo ou assistncia houver cessado, por qualquer
razo, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente
resolvida de acordo com as resolues a ela relativas, adotadas pela
Assemblia Geral das Naes Unidas, essas pessoas se beneficiaro de
pleno direito do regime desta Conveno.
E. Esta Conveno no ser aplicvel a uma pessoa considerada pelas
autoridades
competentes do pas no qual ela instalou sua residncia como tendo os
direitos e as obrigaes relacionadas com a posse da nacionalidade
desse pas.
F. As disposies desta Conveno no sero aplicveis s
pessoas a respeito das quais
houver razes srias para se pensar que:
a) cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime
contra a humanidade, no sentido dado pelos instrumentos internacionais
elaborados para prever tais crimes;
b) cometeram um crime grave de direito comum fora do pas de refgio
antes de serem nele itidas como refugiados;
c) tornaram-se culpadas de atos contrrios aos fins e princpios das
Naes Unidas.
Artigo 2 - Obrigaes gerais
Todo refugiado tem deveres para com o pas em que se encontra, os quais
compreendem notadamente a obrigao de respeitar as leis e
regulamentos, assim como as medidas que visam a manuteno da ordem
pblica.
Artigo 3 - No-discriminao
Os Estados Contratantes aplicaro as disposies desta Conveno
aos refugiados sem
discriminao quanto raa, religio ou ao pas de origem.
Artigo 4 - Religio
Os Estados Contratantes proporcionaro aos refugiados, em seu
territrio, um tratamento pelo menos to favorvel como o que
proporcionado aos nacionais no que concerne liberdade de praticar sua
religio e no que concerne liberdade de instruo religiosa dos
seus filhos.
Artigo 5 - Direitos conferidos independentemente desta Conveno
nenhuma disposio desta Conveno prejudicar os outros direitos e
vantagens concedidos
aos outros refugiados, independentemente desta Conveno.
Artigo 6 - A expresso "nas mesmas circunstncias"
Para os fins desta Conveno, a expresso "nas mesmas
circunstncias" significa que todas as condies - em especial
as que se referem durao e s condies de permanncia ou de
residncia - que o interessado teria de preencher para poder exercer o
direito em causa, se ele no fosse refugiado, devem ser preenchidas por
ele, com exceo das condies que, em razo da sua natureza, no
podem ser preenchidas por um refugiado.
Artigo 7 - Dispensa de reciprocidade
1. Ressalvadas as disposies mais favorveis previstas por esta
Conveno, um Estado
Contratante conceder aos refugiados o regime que concede aos
estrangeiros em geral.
2. Aps um prazo de residncia de trs anos, todos os refugiados se
beneficiaro, no territrio dos Estados Contratantes, da dispensa de
reciprocidade legislativa.
3. Cada Estado Contratante continuar a conceder aos refugiados os
direitos e vantagens de que j gozavam, na ausncia de reciprocidade,
na data da entrada em vigor desta Conveno para o referido Estado.
4. Os Estados Contratantes consideraro com benevolncia a
possibilidade de conceder aos refugiados, na ausncia de reciprocidade,
direitos e vantagens outros alm dos que eles gozam em virtude dos
pargrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de conceder o benefcio
da dispensa de reciprocidade a refugiados que no preencham as
condies previstas nos pargrafos 2 e 3.
5. As disposies dos pargrafos 2 e 3, supra, aplicam-se assim s
vantagens mencionadas nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Conveno,
como aos direitos e vantagens que no so previstos pela mesma.
Artigo 8 - Dispensa de medidas excepcionais
No que concerne s medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a
pessoa, bens ou interesses dos nacionais de um Estado, os Estados
Contratantes no aplicaro tais medidas a um refugiado que seja
formalmente nacional do referido Estado unicamente em razo da sua
nacionalidade. Os Estados Contratantes que, pela sua legislao, no
podem aplicar o dispositivo geral consagrado neste artigo concedero,
nos casos apropriados, dispensas em favor de tais refugiados.
Artigo 9 - Medidas provisrias
Nenhuma das disposies da presente Conveno tem por efeito impedir
um Estado
Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunstncias graves e
excepcionais, de tomar provisoriamente, a propsito de uma determindada
pessoa, as medidas que este Estado julgar indispensveis segurana
nacional, at que o referido Estado determine que essa pessoa
efetivamente um refugiado e que a continuao de tais medidas
necessria a seu propsito no interesse da segurana nacional.
Artigo 10 - Continuidade de residncia
1. No caso de um refugiado que foi deportado no curso da Segunda Guerra
Mundial,
transportado para o territrio de um dos Estados Contratantes e a
resida, a durao dessapermanncia forada ser considerada
residncia regular nesse territrio.
2. No caso de um refugiado que foi deportado do territrio de um Estado
Contratante no curso da Segunda Guerra Mundial e para ele voltou antes
da entrada em vigor desta Conveno para a estabelecer sua
residncia, o perodo que precedeu e o que se seguiu a essa
deportao sero considerados, para todos os fins para os quais
necessria uma residncia ininterrupta, como constituindo apenas um
perodo ininterrupto.
Artigo 11 - Marnheiros refugiados
No caso de refugiados regularmente empregados como membros da
tripulao a bordo de um navio que hasteie pavilho de um Estado
Contratante, este Estado examinar com benevolncia a possibilidade de
autorizar os referidos refugiados a se estabelecerem no seu territrio
e entregar-lhes documentos de viagem ou de os itir a ttulo
temporrio no seu territrio, a fim, notadamente, de facilitar sua
fixao em outro pas.
Captulo II
SITUAO JURDICA
Artigo 12 - Estatuto pessoal
1. O estatuto pessoal de um refugiado ser regido pela lei do pas de
seu domiclio, ou, na falta de domiclio, pela lei do pas de sua
residncia.
2. Os direitos adquiridos anteriormente pelo refugiado e decorrentes do
estatuto pessoal, e principalmente os que resultam do casamento, sero
respeitados por um Estado Contratante, ressalvado, sendo o caso, o
cumprimento das formalidades previstas pela legislao do referido
Estado, entendendo-se, todavia, que o direito em causa deve ser dos que
seriam reconhecidos pela legislao do referido Estado se o
interessado no houvesse se tornado refugiado.
Artigo 13 - Propriedade mvel e imvel
Os Estados Contratantes concedero a um refugiado um tratamento to
favorvel quanto
possvel, e de qualquer maneira um tratamento que no seja menos
favorvel do que o que concedido, nas mesmas circunstncias, aos
estrangeiros em geral, no que concerne aquisio de propriedade
mvel ou imvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e
aos outros contratos relativos a propriedade mvel ou imvel.
Artigo 14 - Propriedade intelectual e industrial
Em matria de proteo da propriedade industrial, especialmente de
invenes, desenhos, modelos, marcas de fbrica, nome comercial, e em
matria de proteo da propriedade literria, artstica e
cientfica, um refugiado se beneficiar, no pas em que tem sua
residncia habitual, da proteo que conferida aos nacionais do
referido pas. No territrio de qualquer um dos outros Estados
Contratantes, ele se beneficiar da proteo dada no referido
territrio aos nacionais do pas no qual tem sua residncia habitual.
Artigo 15 - Direitos de associao
Os Estados Contratantes concedero aos refugiados que residem
regularmente em seu
territrio, no que concerne s associaes sem fins polticos nem
lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorvel
concedido aos nacionais de um pas estrangeiro, nas mesmas
circunstncias.
Artigo 16 - Direito de propugnar em juzo
1. Qualquer refugiado ter, no territrio dos Estados Contratantes,
livre e fcil o aos tribunais.
2. No Estado Contratante em que tem sua residncia habitual, qualquer
refugiado gozar do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne
ao o aos tribunais, inclusive a assistncia judiciria e a
iseno de cautio judicatum solvi.
3. Nos Estados Contratantes outros que no aquele em que tem sua
residncia habitual, e no que concerne s questes mencionadas no
pargrafo 2, qualquer refugiado gozar do mesmo tratamento que um
nacional do pas no qual tem sua residncia habitual.
Captulo III
EMPREGOS REMUNERADOS
Artigo 17 - Profisses assalariadas
1. Os Estados Contratantes daro a todo refugiado que resida
regularmente no seu territrio o tratamento mais favorvel dado, nas
mesmas circunstncias, aos nacionais de um pas estrangeiro no que
concerne ao exerccio de uma atividade profissional assalariada.
2. Em qualquer caso, as medidas restritivas impostas aos estrangeiros ou
ao emprego de
estrangeiros para a proteo do mercado nacional do trabalho no
sero aplicveis aos
refugiados que j estavam dispensados na data da entrada em vigor desta
Conveno pelo Estado Contratante interessado, ou que preencham uma
das seguintes condies:
a) contar trs anos de residncia no pas;
b) ter por cnjuge uma pessoa que possua a nacionalidade do pas de
residncia. Um refugiado no poder invocar o benefcio desta
disposio no caso de haver abandonado o cnjuge;
c) ter um ou vrios filhos que possuam a nacionalidade do pas de
residncia.
3. Os Estados Contratantes consideraro com benevolncia a adoo de
medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os refugiados no que
concerne ao exerccio das profisses assalariadas aos dos seus
nacionais, e em particular para os refugiados que entraram no seu
territrio em virtude de um programa de recrutamento de mo-de-obra ou
de um plano de imigrao.
Artigo 18 - Profisses no assalariadas
Os Estados Contratantes daro aos refugiados que se encontrem
regularmente no seu territrio tratamento to favorvel quanto
possvel e, em todo caso, tratamento no menos favorvel do que
aquele que dado, nas mesmas circunstncias, aos estrangeiros em
geral, no que concerne ao exerccio de uma profisso no assalariada
na agricultura, na indstria, no artesanato e no comrcio, bem como
instalao de firmas comerciais e industriais.
Artigo 19 - Profisses liberais
1. Cada Estado Contratante dar aos refugiados que residam regularmente
no seu territrio e sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas
autoridades competentes do referido Estado e que desejam exercer uma
profisso liberal, tratamento to favorvel quanto possvel, e, em
todo caso, tratamento no menos favorvel do que aquele que dado,
nas mesmas circunstncias, aos estrangeiros em geral.
2. Os Estados Contratantes faro tudo o que estiver ao seu alcance,
conforme as suas leis e constituies, para assegurar a
instalao de tais refugiados em territrios outros que no o
territrio metropolitano, de cujas relaes internacionais sejam
responsveis.
Captulo IV
BEM-ESTAR
Artigo 20 - Racionamento
No caso de existir um sistema de racionamento ao qual esteja submetido o
conjunto da
populao, que regule a repartio geral dos produtos de que h
escassez, os refugiados sero tratados como os nacionais.
Artigo 21 - Alojamento
No que concerne ao alojamento, os Estados Contratantes daro, na medida
em que esta
questo seja regulada por leis ou regulamentos ou seja submetida ao
controle das autoridades pblicas, aos refugiados que residam
regularmente no seu territrio, tratamento to favorvel quanto
possvel e, em todo caso, tratamento no menos favorvel do que
aquele que dado, nas mesmas circunstncias, aos estrangeiros em
geral.
Artigo 22 - Educao pblica
1. Os Estados Contratantes daro aos refugiados o mesmo tratamento que
dado aos
nacionais no que concerne ao ensino primrio.
2. Os Estados Contratantes daro aos refugiados um tratamento to
favorvel quanto possvel, e em todo caso no menos favorvel do que
aquele que dado aos estrangeiros em geral, nas mesmas
circunstncias, no que concerne aos graus de ensino superiores ao
primrio, em particular no que diz respeito ao o aos estudos, ao
reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e ttulos
universitrios estrangeiros, iseno de emolumentos alfandegrios
e taxas e concesso de bolsas de estudos.
Artigo 23 - Assistncia pblica
Os Estados Contratantes daro aos refugiados que residam regularmente
no seu territrio o mesmo tratamento em matria de assistncia e de
socorros pblicos que dado aos seus nacionais.
Artigo 24 - Legislao do trabalho e previdncia social
1. Os Estados Contratantes daro aos refugiados que residam
regularmente no seu territrio o mesmo tratamento dado aos nacionais
quanto aos seguintes pontos:
a) Na medida em que estas questes so regulamentadas pela
legislao ou dependem das autoridades istrativas: remunerao,
inclusive abonos familiares quando os mesmos integrarem a remunerao;
durao do trabalho; horas suplementares; frias pagas; restries
ao trabalho domstico; idade mnima para o emprego; aprendizado e
formao profissional; trabalho das mulheres e dos adolescentes, e
gozo das vantagens proporcionadas pelas convenes coletivas.
b) Previdncia social (as disposies legais relativas aos acidentes
do trabalho, s molstias profissionais, maternidade, doena,
invalidez, velhice, morte, ao desemprego, aos encargos de
famlia, bem como a qualquer outro risco que, conforme a legislao
nacional, esteja previsto no sistema de previdncia social),
observadas as seguintes limitaes:
I) existncia de medidas apropriadas visando a manuteno dos
direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisio;
II) disposies particulares prescritas pela legislao nacional do
pas de residncia
concernentes a benefcios ou a fraes de benefcios pagveis
exclusivamente por fundos pblicos, bem como a penses pagas a pessoas
que no preenchem as condies de contribuio exigidas para a
concesso de uma penso normal.
2. Os direitos a um benefcio decorrentes da morte de um refugiado em
virtude de acidente de trabalho ou de doena profissional no sero
afetados pelo fato do beneficirio residir fora do territrio do
Estado Contratante.
3. Os Estados Contratantes estendero aos refugiados o benefcio dos
acordos que concluram ou vierem a concluir entre si, relativamente
manuteno dos direitos adquiridos ou em curso deaquisio em
matria de previdncia social, contanto que os refugiados preencham as
condies previstas para os nacionais dos pases signatrios dos
acordos em questo.
4. Os Estados Contratantes examinaro com benevolncia a possibilidade
de estender, na medida do possvel, aos refugiados, o benefcio de
acordos semelhantes que esto ou estaro em vigor entre esses Estados
Contratantes e Estados no-contratantes.
Captulo V
MEDIDAS ISTRATIVAS
Artigo 25 - Assistncia istrativa
1. Quando o exerccio de um direito por parte de um refugiado
normalmente exigir a assistncia de autoridades estrangeiras s quais
ele no pode recorrer, os Estados Contratantes em cujo territrio
reside providenciaro para que essa assistncia lhe seja dada, quer
pelas suas prprias autoridades, quer por uma autoridade internacional.
2. A ou as autoridades mencionadas no pargrafo 1 entregaro ou faro
entregar, sob seu controle, aos refugiados, os documentos ou
certificados que normalmente seriam entregues a um estrangeiro pelas
suas autoridades nacionais ou por seu intermdio.
3. Os documentos ou certificados assim entregues substituiro os
documentos oficiais
entregues a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu
intermdio, e tero f pblica at prova em contrrio.
4. Ressalvadas as excees que possam ser itidas em favor dos
indigentes, os servios mencionados no presente artigo podero ser
cobrados; mas estas cobranas sero moderadas e de acordo com o valor
que se cobrar dos nacionais por servios anlogos.
5. As disposies deste artigo em nada afetaro os artigos 27 e 28.
Artigo 26 - Liberdade de movimento
Cada Estado Contratante dar aos refugiados que se encontrem no seu
territrio o direito de nele escolher o local de sua residncia e de
nele circular livremente, com as reservas institudas pela
regulamentao aplicvel aos estrangeiros em geral nas mesmas
circunstncias.
Artigo 27 - Papis de identidade
Os Estados Contratantes entregaro documentos de identidade a qualquer
refugiado que se encontre no seu territrio e que no possua documento
de viagem vlido.
Artigo 28 - Documentos de viagem
1. Os Estados Contratantes entregaro aos refugiados que residam
regularmente no seu
territrio documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora
desse territrio, a menos que a isto se oponham razes imperiosas de
segurana nacional ou de ordem pblica; as disposies do Anexo a
esta Conveno se aplicaro a esses documentos. Os Estados
Contratantes podero entregar tal documento de viagem a qualquer outro
refugiado que se encontre no seu territrio; daro ateno especial
aos casos de refugiados que se encontrem no seu territrio e que no
estejam em condies de obter um documento de viagem do pas onde
residem regularmente.
2. Os documentos de viagem entregues nos termos de acordos
internacionais anteriores sero reconhecidos pelos Estados Contratantes
e tratados como se houvessem sido entregues aos refugiados em virtude do
presente artigo.
Artigo 29 - Despesas fiscais
1. Os Estados Contratantes no submetero os refugiados a emolumentos
alfandegrios, taxas e impostos de qualquer espcie, alm ou mais
elevados do que aqueles que so ou sero cobrados dos seus nacionais
em situaes anlogas.
2. As disposies do pargrafo anterior no impedem a aplicao
aos refugiados das
disposies de leis e regulamentos concernentes s taxas relativas
expedio de documentos istrativos para os estrangeiros,
inclusive papis de identidade.
Artigo 30 - Transferncia de bens
1. Cada Estado Contratante permitir aos refugiados, conforme as leis e
regulamentos do seu pas, transferir os bens que trouxeram para o seu
territrio para o territrio de um outro pas, no qual foram
itidos, a fim de nele se reinstalarem.
2. Cada Estado Contratante considerar com benevolncia os pedidos
apresentados pelos refugiados que desejarem obter autorizao para
transferir todos os outros bens necessrios a sua reinstalao em um
outro pas, onde foram itidos, a fim de nele se reinstalarem.
Artigo 31 - Refugiados em situao irregular no pas de refgio
1. Os Estados Contratantes no aplicaro sanes penais aos
refugiados que, chegando
diretamente de territrio no qual sua vida ou sua liberdade estava
ameaada, no sentido previsto pelo art. 1, encontrem-se no seu
territrio sem autorizao, contanto que apresentem-se sem demora s
autoridades e exponham-lhes razes aceitveis para a sua entrada ou
presena irregulares.
2. Os Estados Contratantes no aplicaro aos deslocamentos de tais
refugiados outras
restries que no as necessrias; essas restries sero
aplicadas somente enquanto o
estatuto desses refugiados no pas de refgio no houver sido
regularizado ou eles no houverem obtido isso em outro pas.
vista desta ltima isso, os Estados Contratantes concedero a
esses refugiados um prazo razovel, assim como todas as facilidades
necessrias.
Artigo 32 - Expulso
1. Os Estados Contratantes no expulsaro um refugiado que esteja
regularmente no seu territrio, seno por motivos de segurana
nacional ou de ordem pblica.
2. A expulso desse refugiado somente ocorrer em consequncia de
deciso judicial proferida em processo legal. A no ser que a isso se
oponham razes imperiosas de segurana nacional, o refugiado
dever ter permisso de apresentar provas em seu favor, de interpor
recurso e de se pfazer representar para esse fim perante uma autoridade
competente ou perante uma ou vrias pessoas especialmente designadas
pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes concedero a tal refugiado um prazo
razovel para ele obter
isso legal em um outro pas. Os Estados Contratantes podem
aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que julgarem
oportuna.
Artigo 33 - Proibio de expulso ou de rechao
1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsar ou rechaar, de forma
alguma, um refugiado para as fronteiras dos territrios em que sua vida
ou liberdade seja ameaada em decorrncia da sua raa, religio,
nacionalidade, grupo social a que pertena ou opinies polticas.
2. O benefcio da presente disposio no poder, todavia, ser
invocado por um refugiado que por motivos srios seja considerado um
perigo segurana do pas no qual ele se encontre ou que, tendo sido
condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave,
constitua ameaa para a comunidade do referido pas.
Artigo 34 - Naturalizao
Os Estados Contratantes facilitaro, na medida do possvel, a
assimilao e a naturalizao dos refugiados.
Esforar-se-o, em especial, para acelerar o processo de
naturalizao e reduzir, tambm na medida do possvel, as taxas e
despesas desse processo.
Captulo VI
DISPOSIES EXECUTRIAS E TRANSITRIAS
Artigo 35 - Cooperao das autoridades nacionais com as Naes
Unidas
1. Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar com o Alto
Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados, ou qualquer outra
instituio das Naes Unidas que lhe suceda, no exerccio das suas
funes e em particular para facilitar a sua tarefa de supervisionar a
aplicao das disposies desta Conveno.
2. A fim de permitir ao Alto Comissariado ou a qualquer outra
instituio das Naes Unidas que lhe suceda apresentar relatrio
aos rgos competentes das Naes Unidas, os Estados Contratantes se
comprometem a fornecer-lhes, pela forma apropriada, as informaes e
os dados estatsticos solicitados relativos:
a) ao estatuto dos refugiados,
b) execuo desta Conveno, e
c) s leis, regulamentos e decretos que esto ou entraro em vigor no
que concerne aos
refugiados.
Artigo 36 - Informaes sobre as leis e regulamentos nacionais
Os Estados Contratantes comunicaro ao Secretrio-Geral das Naes
Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para assegurar
a aplicao desta Conveno.
Artigo 37 - Relaes com as convenes anteriores
Sem prejuzo das disposies constantes no pargrafo 2 do artigo 28,
esta Conveno substitui, entre as Partes na Conveno, os acordos
de 5 de julho de 1922, 31 de maio de 1924, 12 de maio de 1926, 30 de
julho de 1928 e 30 de julho de 1935, bem como as Convenes de 28 de
outubro de 1933, 10 de fevereiro de 1938, o Protocolo de 14 de setembro
de 1939 e o Acordo de 15 de outubro de 1946.
Captulo VII
CLUSULAS FINAIS
Artigo 38 - Soluo dos dissdios
Qualquer controvrsia entre as Partes nesta Conveno relativa a sua
interpretao ou a sua aplicao, que no possa ser resolvida por
outros meios, ser submetida Corte Internacional de Justia, a
pedido de uma das Partes na controvrsia.
Artigo 39 - , ratificao e adeso
1. Esta Conveno ficar aberta em Genebra a 28 de
julho de 1951 e, aps esta data, depositada em poder do
Secretrio-Geral das Naes Unidas. Ficar aberta no
Escritrio Europeu das Naes Unidas de 28 de julho a 31 de agosto de
1951, e depois ser reaberta na sede da Organizao das
Naes Unidas, de 17 de setembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952.
2. Esta Conveno ficar aberta de todos os Estados
membros da Organizao das Naes Unidas, bem como de qualquer outro
Estado no-membro convidado para a Conferncia de Plenipotencirios
sobre o Estatuto dos Refugiados e dos Aptridas, ou de qualquer Estado
ao qual a Assemblia Geral haja dirigido convite para . Dever
ser ratificada e os instrumentos de ratificao ficaro depositados
em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas.
3. Os Estados mencionados no pargrafo 2 do presente artigo podero
aderir a esta Conveno a partir de 28 de julho de 1951. A adeso
ser feita mediante instrumento prprio que ficar depositado em
poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 40 - Clusula de aplicao territorial
1. Qualquer Estado poder, no momento da , ratificao ou
adeso, declarar que esta Conveno se estender ao conjunto dos
territrios que representa no plano internacional, ou a um ou vrios
dentre eles. Tal declarao produzir efeitos no momento da entrada
em vigor da Conveno para o referido Estado.
2. A qualquer momento posterior a extenso poder ser feita atravs
de notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, e
produzir efeitos a partir do nonagsimo dia seguinte data na qual
o Secretrio-Geral das Naes Unidas houver recebido a notificao
ou na data de entrada em vigor da Conveno para o referido Estado, se
esta ltima data for posterior.
3. No que concerne aos territrios aos quais esta Conveno no se
aplique na data da
, ratificao ou adeso, cada Estado interessado examinar
a possibilidade de tomar, logo que possvel, todas as medidas
necessrias a fim de estender a aplicao desta Conveno aos
referidos territrios, ressalvado, sendo necessrio por motivos
constitucionais, o consentimento do governo de tais territrios.
Artigo 41 - Clusula federal
No caso de um Estado federal ou no-unitrio, aplicar-se-o as
seguintes disposies:
a) No que concerne aos artigos desta Conveno cuja execuo dependa
da ao legislativa do poder legislativo federal, as obrigaes do
governo federal sero, nesta medida, as mesmas que as das partes que
no so Estados federais.
b) No que concerne aos artigos desta Conveno cuja aplicao
depende da ao legislativa de cada um dos Estados, provncias ou
municpios constitutivos, que no so, em virtude do sistema
constitucional da federao, obrigados a tomar medidas legislativas, o
governo federal clevar, o mais cedo possvel, e com o seu parecer
favorvel, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades
competentes dos Estados, provncias ou municpios.
c) Um Estado federal Parte nesta Conveno fornecer, mediante
solicitao de qualquer outro Estado Contratante que lhe haja sido
transmitida pelo Secretrio-Geral das Naes Unidas, uma exposio
sobre a legislao e as prticas em vigor na federao e em suas
unidades constitutivas, no que concerne a qualquer disposio da
Conveno, indicando em que medida, por uma ao legislativa ou de
outra natureza, tornou-se efetiva a referida disposio.
Artigo 42 - Reservas
1. No momento da , da ratificao ou da adeso, qualquer
Estado poder formular reservas aos artigos da Conveno, que no os
artigos 1, 3, 4, 16 (1), 33 e 36 a 46 inclusive.
2. Qualquer Estado Contratante que haja formulado uma reserva conforme o
pargrafo 1 desse artigo, poder retir-la a qualquer momento
mediante comunicao com esse fim dirigida ao Secretrio-Geral das
Naes Unidas.
Artigo 43 - Entrada em vigor
1. Esta Conveno entrar em vigor no nonagsimo dia seguinte
data do depsito do sexto instrumento de ratificao ou de adeso.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Conveno ou a ela
aderirem depois do depsito do sexto instrumento de ratificao ou de
adeso, ela entrar em vigor no nonagsimo dia seguinte data do
depsito feito por esse Estado do seu instrumento de ratificao ou
de adeso.
Artigo 44 - Denncia
1. Qualquer Estado Contratante poder denunciar a Conveno a
qualquer momento por
notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
2. A denncia entrar em vigor para o Estado interessado um ano depois
da data em que tiver sido recebida pelo Secretrio-Geral das Naes
Unidas.
3. Qualquer Estado que houver feito uma declarao ou notificao
conforme o artigo 40, poder notificar ulteriormente ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas que a Conveno cessar de se
aplicar a todo o territrio designado na notificao. A Conveno
cessar, ento, de se aplicar ao territrio em questo, um ano
depois da data na qual o Secretrio-Geral houver recebido essa
notificao.
Artigo 45 - Reviso
1. Qualquer Estado Contratante poder, a qualquer tempo, por uma
notificao dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, pedir a
reviso desta Conveno.
2. A Assemblia Geral das Naes Unidas recomendar as medidas a
serem tomadas, se for o caso, a propsito de tal pedido.
Artigo 46 - Notificaes pelo Secretrio-Geral das Naes Unidas
O Secretrio-Geral das Naes Unidas comunicar a todos os Estados
membros das Naes Unidas e aos Estados no-membros mencionados no
artigo 39:
a) as declaraes e as notificaes mencionadas na seo B do
artigo 1;
b) as s, ratificaes e adeses mencionadas no artigo 39;
c) as declaraes e as notificaes mencionadas no artigo 40;
d) as reservas formuladas ou retiradas mencionadas no artigo 42;
e) a data na qual esta Conveno entrar em vigor, de acordo com o
artigo 43;
f) as denncias e as notificaes mencionadas no artigo 44;
g) os pedidos de reviso mencionados no artigo 45.
Em f do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, am,
em nome de seus respectivos Governos, a presente Conveno.
|