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PROTOCOLO SOBRE O
ESTATUTO DOS REFUGIADOS

Adotado e aberto adeso pela Resoluo 2.198 (XXI) da Assemblia Geral das Naes Unidas, de
16 de dezembro de 1966, e aprovado anteriormente pela Resoluo 1.186 (XLI) do Conselho
Econmico e Social (ECOSOC) das Naes Unidas, de 18 de novembro de 1966.

Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que a Conveno sobre o Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra no dia 28 de julho de 1951 (doravante denominada apenas Conveno), s se aplica s pessoas que se tornaram refugiados em decorrncia dos acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951, Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Conveno foi adotada e que, por isso, os citados refugiados no podem beneficiar-se da Conveno, Considerando a convenincia de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na definio dada na Conveno, independentemente da data-limite de 1 de janeiro de 1951,

Convieram no seguinte:

Artigo I - Disposio geral

1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a aplicar o disposto nos artigos 2 a 34, inclusive, da
Conveno, aos refugiados definidos a seguir.

2. Para os fins do presente Protocolo o termo "refugiados", salvo no que diz respeito aplicao do pargrafo 3 do presente
artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definio dada no artigo primeiro da Conveno, como se as palavras
"em decorrncia dos acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro de 1951 e..." e as palavras "...como consequncia de
tais acontecimentos" no figurassem do pargrafo 2 da seo A do artigo primeiro.

3. O presente Protocolo ser aplicado pelos Estados Partes sem nenhuma limitao geogrfica; entretanto, as declaraes
j feitas em virtude da alnea a do pargrafo 1 da seo B do artigo primeiro da Conveno, aplicar-se-o tambm no regime
do presente Protocolo, a menos que as obrigaes do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o
pargrafo 2 da seo B do artigo primeiro da Conveno.

Artigo II - Cooperao das autoridades nacionais com as Naes Unidas

1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Naes Unidas
para os Refugiados ou qualquer outra instituio das Naes Unidas que lhe suceder, no exerccio de suas funes,
especialmente para facilitar seu trabalho de observar a aplicao das disposies do presente Protocolo.

2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a qualquer outra instituio das Naes Unidas que lhe suceder, apresentar
relatrios aos rgos competentes das Naes Unidas, os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a
fornecer-lhe, na forma apropriada, as informaes e os dados estatsticos solicitados sobre: a) o estatuto dos refugiados; b)
a execuo do presente Protocolo; c) as leis, os regulamentos e os decretos que esto ou entraro em vigor no que
concerne aos refugiados.


Artigo III - Informaes relativas s leis e regulamentos nacionais

Os Estados Partes no presente Protocolo comunicaro ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas o texto das
leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicao do presente Protocolo.

Artigo IV - Soluo das controvrsias

Toda controvrsia entre as Partes no presente Protocolo, relativa a sua interpretao e a sua aplicao, que no for resolvida
por outros meios, ser submetida Corte Internacional da Justia a pedido de uma das Partes na controvrsia.


Artigo V - Adeso

O presente Protocolo ficar aberto adeso de todos os Estados Partes na Conveno e qualquer outro Estado membro da
Organizao das Naes Unidas ou membro de uma das suas Agncias Especializadas ou de outro Estado ao qual a
Assemblia Geral enderear um convite para aderir ao Protocolo. A adeso far-se- pelo depsito de um instrumento de
adeso junto ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

Artigo VI - Clusula federal
No caso de um Estado Federal ou no-unitrio, as seguintes disposies sero aplicadas:

a) no que diz respeito aos artigos da Conveno que devam ser aplicados de conformidade com o pargrafo 1 do artigo I do
presente Protocolo e cuja execuo depender da ao legislativa do poder legislativo federal, as obrigaes do governo
federal sero, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados Partes que no forem Estados federais.
b) No que diz respeito aos artigos da Conveno que devam ser aplicados de conformidade com o pargrafo 1 do artigo I do
presente Protocolo e cuja aplicao depender da ao legislativa de cada um dos Estados, provncias ou municpios
constitutivos, que no forem, por causa do sistema constitucional da federao, obrigados a adotar medidas legislativas, o
governo federal levar, o mais cedo possvel e com sua opinio favorvel, os referidos artigos ao conhecimento das
autoridades competentes dos Estados, provncias ou municpios.

c) Um Estado federal Parte no presente Protocolo fornecer, mediante solicitao de qualquer outro Estado Parte no
presente Protocolo que lhe for transmitida pelo Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, uma exposio sobre
a legislao e as prticas em vigor na federao e em suas unidades constitutivas, no que diz respeito a qualquer
disposio da Conveno a ser aplicada de conformidade com o disposto no pargrafo 1 do artigo I do presente Protocolo,
indicando em que medida, por ao legislativa ou de outra espcie, foi tornada efetiva tal disposio.

Artigo VII - Reservas e declaraes

1. No momento de sua adeso, todo Estado poder formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e a respeito da
aplicao, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de quaisquer disposies da Conveno, com exceo dos
artigos 1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte na Conveno, as reservas feitas, em virtude do
presente artigo, no se estendam aos refugiados aos quais se aplica a Conveno.

2. As reservas feitas por Estados Partes na Conveno, de conformidade com o artigo 42 da referida Conveno,
aplicar-se-o, a no ser que sejam retiradas, as suas obrigaes decorrentes do presente Protocolo.

3. Todo Estado que formular uma reserva em virtude do pargrafo 1 do presente artigo poder retir-la a qualquer momento
atravs de comunicao endereada com este objetivo ao Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

4. As declaraes feitas em virtude dos pargrafos 1 e 2 do artigo 40 da Conveno por um Estado Parte nesta Conveno,
e que aderir ao presente Protocolo, sero consideradas aplicveis a este Protocolo, a menos que no momento da adeso
uma notificao contrria for endereada ao Secretrio-Geral das Naes Unidas. As disposies dos pargrafos 2 e 3 do
artigo 40 e do pargrafo 3 do artigo 44 da Conveno sero consideradas aplicveis mutatis mutandis ao presente Protocolo.

Artigo VIII - Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrar em vigor na data do depsito do sexto instrumento de adeso. 2. Para cada um dos
Estados que aderir ao Protocolo aps o depsito do sexto instrumento de adeso, o Protocolo entrar em vigor na data em
que esse Estado depositar seu instrumento de adeso.

Artigo IX - Denncia

1. Todo Estado Parte no presente Protocolo poder denunci-lo, a qualquer momento, mediante notificao endereada ao
Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas.

2. A denncia surtir efeito, para o Estado Parte em questo, um ano aps a data em que for recebida pelo Secretrio-Geral
da Organizao das Naes Unidas.

Artigo X - Notificaes pelo Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas

O Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas notificar todos os Estados referidos no artigo V acerca das datas
de entrada em vigor, de adeso, de depsito e de retirada de reservas, de denncia e de declaraes e notificaes
pertinentes a este Protocolo.

Artigo XI - Depsito do Protocolo nos arquivos do Secretariado da O.N.U.

Um exemplar do presente Protocolo, cujos textos em lnguas chinesa, espanhola, sa, inglesa e russa fazem
igualmente f, assinado pelo Presidente da Assemblia Geral e pelo Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas,
ser depositado nos arquivos do Secretariado da Organizao. O Secretrio-Geral remeter cpias autenticadas do
Protocolo a todos os Estados membros da Organizao das Naes Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V,
retro.

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