A Conferncia geral da Organizao das Naes Unidas para a
Educao, a Cincia e a Cultura, reunida em Paris na sua dcima
quarta sesso, hoje, dia 4 de Novembro de 1996, data do vigsimo
aniversrio da criao da Organizao, Lembrando que o Acto
constitutivo da Organizao declara que "dado que as guerras
nascem no esprito dos homens, nesse mesmo esprito que se deve
cultivar a defesa da paz" e que essa deve basear-se na
solidariedade intelectual e moral da humanidade,
Lembrando que, nos termos do mesmo
Acto constitutivo, a dignidade do homem exige a difuso da cultura
e da educao de todos os cidados com vista justia,
liberdade e paz e que, neste sentido, impe a todas as naes
deveres sagrados que elas devem cumprir num esprito de
assistncia mtua,
Considerando que os Estados membros
da Organizao, resolvidos a assegurar a busca da verdade e a
livre troca de idias e conhecimentos, decidiram desenvolver e
multiplicar as relaes entre os respectivo povos,
Considerando que, apesar do avano
da tcnica, que facilita o desenvolvimento e a difuso dos
conhecimentos e das idias, a ignorncia do modo de vida e dos
costumes dos povos ainda constitui obstculo amizade entre as
naes, sua cooperao pacfica e ao progresso da
humanidade,
Baseando-se na Declarao Universal
dos Direitos do Homem, na Declarao dos Direitos da Criana, na
Declarao sobre a concesso de independncia aos pases e
povos coloniais, na Declarao das Naes Unidas sobre a
eliminao de todas as formas de discriminao racial, na
Declarao sobre a propagao entre os jovens dos ideais de paz,
respeito mtuo e compreenso entre os povos, e na Declarao
sobre a inissibilidade da interveno nos assuntos internos dos
Estados e a proteco da sua independncia e soberania,
declaraes sucessivamente proclamadas pela Assemblia Geral das
Naes Unidas,
Convencida, pela experincia
adquirida durante os primeiros vinte anos de existncia da
Organizao, da necessidade de afirmar os princpios da
cooperao cultural internacional para os reforar,
Proclama a presente Declarao dos
princpios da cooperao cultural internacional, a fim de que os
governos, as autoridades, as organizaes, as associaes e as
instituies responsveis pelas actividades culturais se inspirem
*Texto portugus publicado no
Boletim do Ministrio da Justia, n 249, outubro de 1975, pgs.
370 e segs.
constantemente nesses princpios, e
a fim de se atingirem gradualmente os objetivos de paz e de
prosperidade definidos na Carta das Naes Unidas atravs da
cooperao entre todas as naes nos domnios da educao, da
cincia e da cultura, como proposto pelo Acto constitutivo da
Organizao:
ARTIGO 1.
Toda a cultura tem uma dignidade e um
valor que devem ser respeitados e salveguardados.
Todos os povos tm o direito e o
dever de desenvolver as respectivas culturas.
Todas as culturas fazem parte do
patrimnio comum da humanidade, na sua variedade fecunda,
diversidade e influncia recproca.
ARTIGO 2.
As naes esforar-se-o por
atingir o desenvolvimento paralelo e, tanto quanto possvel,
simultneo da cultura nos seus diversos domnios, a fim de
estabelecer um equilbrio harmonioso entre o progresso tcnico e a
elevao intelectual e moral da humanidade.
ARTIGO 3.
A cooperao cultural internacional
alagar-se- a todos os domnios das actividades intelectuais e
criadoras dependentes da educao, da cincia e da cultura.
ARTIGO 4.
A cooperao cultural
internacional, nas suas diversas formas (bilateral ou multilateral,
regional ou universal) tender para:
1 Difundir os conhecimentos,
estimular as vocaes e enriquecer a cultura;
2 Desenvolver as relaes
pacficas e a amizade entre os povos e lev-los a uma melhor
compreenso dos respectivos modos de vida;
3 Contribuir para a aplicao dos
princpios enunciados nas declaraes das Naes Unidas,
relembradas no prembulo da presente Declarao;
4 Permitir a todos os homens aceder
ao conhecimento, desfrutar das artes e das letras de todos os povos,
beneficiar dos progressos e das vantagens da cincia alcanados em
todos os pases do mundo, e contribuir pessoalmente para o
enriquecimento da vida cultural;
5 Melhorar, em todos os pases do
mundo, as condies da vida espiritual do homem e da sua
existncia material.
ARTIGO 5.
A cooperao cultural um dever e
um direito de todos os povos e de todas as naes, que devem
compartilhar o respectivo saber e conhecimentos.
ARTIGO 6.
Na influncia benfica que exerce
sobre a cultura, a cooperao internacional, ao favorecer o seu
enriquecimento mtuo, respeitar a originalidade de cada uma.
ARTIGO 7.
A vasta difuso das idias e
conhecimentos, baseada no intercmbio e no confronto mais livres,
essencial actividade criadora, busca da verdade e
realizao da pessoa humana.
A cooperao cultural realar as
idias e os valores propcios criao de um clima de amizade
e de paz. Excluir quaisquer vestgios de hostilidade nas atitudes
e na expresso das opinies. Esforar-se- por assegurar um
carcter de autenticidade difuso e apresentao das
informaes.
ARTIGO 8.
A cooperao cultural exercer-se-
para benefcio mtuo de todas as naes que a praticarem. Os
intercmbios que proporcionar sero organizados dentro de um
esprito de reciprocidade.
ARTIGO 9.
A cooperao cultural deve
contribuir para estabelecer entre os povos relaes estveis e
durveis que estejam acima das tenses que posam vir a produzir-se
nas relaes internacionais.
ARTIGO 10.
A cooperao cultural atribuir
importncia especial juventude, num esprito de amizade,
compreenso internacional e paz. Ajudar os Estados a tomar
conscincia da necessidade de despertar as vocaes nos domnios
mais dspares e de favorecer a formao profissional das novas
geraes.
ARTIGO 11.
Nas suas relaes culturais, os
Estados inspirar-se-o nos princpios das Naes Unidas. No seu
esforo para realizar a cooperao internacional, respeitaro a
igualdade soberana dos Estados e abaster-se-o de intervir nos
assuntos de competncia essencialmente nacional.
Os princpios da presente
Declarao sero aplicados dentro do respeito dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais.