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Conveno Para a Reduo dos Casos de Apatrdia
(1961)


A Conferncia geral da Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura, reunida em Paris na sua dcima quarta sesso, hoje, dia 4 de Novembro de 1996, data do vigsimo aniversrio da criao da Organizao, Lembrando que o Acto constitutivo da Organizao declara que "dado que as guerras nascem no esprito dos homens, nesse mesmo esprito que se deve cultivar a defesa da paz" e que essa deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade,

Lembrando que, nos termos do mesmo Acto constitutivo, a dignidade do homem exige a difuso da cultura e da educao de todos os cidados com vista justia, liberdade e paz e que, neste sentido, impe a todas as naes deveres sagrados que elas devem cumprir num esprito de assistncia mtua,

Considerando que os Estados membros da Organizao, resolvidos a assegurar a busca da verdade e a livre troca de idias e conhecimentos, decidiram desenvolver e multiplicar as relaes entre os respectivo povos,

Considerando que, apesar do avano da tcnica, que facilita o desenvolvimento e a difuso dos conhecimentos e das idias, a ignorncia do modo de vida e dos costumes dos povos ainda constitui obstculo amizade entre as naes, sua cooperao pacfica e ao progresso da humanidade,

Baseando-se na Declarao Universal dos Direitos do Homem, na Declarao dos Direitos da Criana, na Declarao sobre a concesso de independncia aos pases e povos coloniais, na Declarao das Naes Unidas sobre a eliminao de todas as formas de discriminao racial, na Declarao sobre a propagao entre os jovens dos ideais de paz, respeito mtuo e compreenso entre os povos, e na Declarao sobre a inissibilidade da interveno nos assuntos internos dos Estados e a proteco da sua independncia e soberania, declaraes sucessivamente proclamadas pela Assemblia Geral das Naes Unidas,

Convencida, pela experincia adquirida durante os primeiros vinte anos de existncia da Organizao, da necessidade de afirmar os princpios da cooperao cultural internacional para os reforar,

Proclama a presente Declarao dos princpios da cooperao cultural internacional, a fim de que os governos, as autoridades, as organizaes, as associaes e as instituies responsveis pelas actividades culturais se inspirem

*Texto portugus publicado no Boletim do Ministrio da Justia, n 249, outubro de 1975, pgs. 370 e segs.

constantemente nesses princpios, e a fim de se atingirem gradualmente os objetivos de paz e de prosperidade definidos na Carta das Naes Unidas atravs da cooperao entre todas as naes nos domnios da educao, da cincia e da cultura, como proposto pelo Acto constitutivo da Organizao:

ARTIGO 1.

Toda a cultura tem uma dignidade e um valor que devem ser respeitados e salveguardados.

Todos os povos tm o direito e o dever de desenvolver as respectivas culturas.

Todas as culturas fazem parte do patrimnio comum da humanidade, na sua variedade fecunda, diversidade e influncia recproca.

ARTIGO 2.

As naes esforar-se-o por atingir o desenvolvimento paralelo e, tanto quanto possvel, simultneo da cultura nos seus diversos domnios, a fim de estabelecer um equilbrio harmonioso entre o progresso tcnico e a elevao intelectual e moral da humanidade.

ARTIGO 3.

A cooperao cultural internacional alagar-se- a todos os domnios das actividades intelectuais e criadoras dependentes da educao, da cincia e da cultura.

ARTIGO 4.

A cooperao cultural internacional, nas suas diversas formas (bilateral ou multilateral, regional ou universal) tender para:

1 Difundir os conhecimentos, estimular as vocaes e enriquecer a cultura;

2 Desenvolver as relaes pacficas e a amizade entre os povos e lev-los a uma melhor compreenso dos respectivos modos de vida;

3 Contribuir para a aplicao dos princpios enunciados nas declaraes das Naes Unidas, relembradas no prembulo da presente Declarao;

4 Permitir a todos os homens aceder ao conhecimento, desfrutar das artes e das letras de todos os povos, beneficiar dos progressos e das vantagens da cincia alcanados em todos os pases do mundo, e contribuir pessoalmente para o enriquecimento da vida cultural;

5 Melhorar, em todos os pases do mundo, as condies da vida espiritual do homem e da sua existncia material.

ARTIGO 5.

A cooperao cultural um dever e um direito de todos os povos e de todas as naes, que devem compartilhar o respectivo saber e conhecimentos.

ARTIGO 6.

Na influncia benfica que exerce sobre a cultura, a cooperao internacional, ao favorecer o seu enriquecimento mtuo, respeitar a originalidade de cada uma.

ARTIGO 7.

A vasta difuso das idias e conhecimentos, baseada no intercmbio e no confronto mais livres, essencial actividade criadora, busca da verdade e realizao da pessoa humana.

A cooperao cultural realar as idias e os valores propcios criao de um clima de amizade e de paz. Excluir quaisquer vestgios de hostilidade nas atitudes e na expresso das opinies. Esforar-se- por assegurar um carcter de autenticidade difuso e apresentao das informaes.

ARTIGO 8.

A cooperao cultural exercer-se- para benefcio mtuo de todas as naes que a praticarem. Os intercmbios que proporcionar sero organizados dentro de um esprito de reciprocidade.

ARTIGO 9.

A cooperao cultural deve contribuir para estabelecer entre os povos relaes estveis e durveis que estejam acima das tenses que posam vir a produzir-se nas relaes internacionais.

ARTIGO 10.

A cooperao cultural atribuir importncia especial juventude, num esprito de amizade, compreenso internacional e paz. Ajudar os Estados a tomar conscincia da necessidade de despertar as vocaes nos domnios mais dspares e de favorecer a formao profissional das novas geraes.

ARTIGO 11.

Nas suas relaes culturais, os Estados inspirar-se-o nos princpios das Naes Unidas. No seu esforo para realizar a cooperao internacional, respeitaro a igualdade soberana dos Estados e abaster-se-o de intervir nos assuntos de competncia essencialmente nacional.

Os princpios da presente Declarao sero aplicados dentro do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

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