Entrou em vigor em 11 de agosto de
1958, em conformidade com o artigo 6.
Os Estados Contratantes, Reconhecendo
que surgem conflitos de lei e prtica em matria de nacionalidade
por causa das disposies sobre a perda e aquisio da
nacionalidade da mulher como resultado do matrimnio, de sua
dissoluo ou da mudana de nacionalidade do marido durante o
matrimnio,
Reconhecendo que, no artigo 15 da
Declarao Universal de Direitos Humanos, a assemblia Geral das
Naes Unidas proclamou que " toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade" e que ningum ser privado arbitrariamente de
sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade",
Desejosos de cooperar com as Naes Unidas para estender o respeito
e a observncia universais dos Direitos Humanos e das liberdades
fundamentais para todos, sem distino de sexo, Concordaram com as
seguintes disposies:
Artigo 1
Os Estados concordam em que nem a
celebrao ou dissoluo do matrimnio entre nacionais ou
estrangeiros, nem a mudana de nacionalidade do marido durante o
matrimnio, podero afetar automaticamente a nacionalidade da
mulher.
Artigo 2
Os Estados contratantes concordam no
fato de que se um de seus nacionais adquira voluntariamente a
nacionalidade de outro Estado ou o de que renuncie a sua
nacionalidade, no impedir que a conjugue conserve a nacionalidade
que possua.
Artigo 3
1. Os estados contratantes concordam em
que uma mulher estrangeira casada com um de seus nacionais poder
adquirir, se o solicitar, a nacionalidade do marido, mediante um
procedimento especial de naturalizao privilegiada, com sujeio
s limitaes que possam ser impostas por razes de segurana ou
de interesse pblico.
2. Os estados contratantes concordam em que a presente Conveno
no poder ser interpretada no sentido em que afete a legislao
ou a prtica judicial que permitam mulher estrangeira de um de
seus nacionais adquirir de pleno direito, se ela o solicitar, a
nacionalidade do marido.
Artigo 4
1. A presente Conveno fica aberta
e ratificao de qualquer Estado Membro das
Naes Unidas e de qualquer outro estado que seja ou chegue a ser
membro de algum organismo especializado das Naes Unidas, ou que
seja ou chegue a ser parte no Estatuto da corte Internacional de
JA?t???ustia, ou de qualquer outro Estado ao qual a Assemblia Geral das
Naes Unidas tenha dirigido um convite de fato.
2. A presente conveno dever ser ratificada e os instrumentos de
ratificao devero ser depositados em poder do secretrio Geral
das Naes Unidas.
Artigo 5
1. Todos os estados ao qual se refere o
pargrafo 1 do artigo 4 podero aderir presente Conveno.
2. A adeso ser efetuada depositando-se um instrumento de adeso
em poder do Secretrio Geral das Naes Unidas.
Artigo 6
1. A presente Conveno entrar em
vigor noventa dias depois da data em que se tenha depositado o sexto
instrumento de ratificao ou de adeso. 2. Para cada um dos
Estados que ratifiquem a Conveno ou que venham a aderir a ela
depois de depositado o sexto instrumento de ratificao ou de
adeso, a Conveno entrar em vigor noventa dias depois da data
em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de
ratificao ou de adeso.
Artigo 7
1. A presente Conveno ser
aplicada a todos os territrios no autnomos, em fideicomiso,
coloniais e outros territrios no metropolitanos em cujas
relaes internacionais esteja qualquer Estado contratante
encarregado; o Estado contratante interessado dever, com sujeio
s disposies do pargrafo 2 do presente artigo, declarar no
momento da , ratificao ou adeso a que territrio no
metropolitano ou a que outros territrios se aplicar ipso facto a
Conveno em razo de tal , ratificao ou A?t???adeso.
2. Nos casos em que, para os efeitos de nacionalidade, em territrio
no metropolitano no seja considerado parte integrante do
territrio metropolitano, ou em casos em que seja requerido o prvio
consentimento de um territrio no metropolitano em virtude das leis
ou prticas constitucionais contratante ou do territrio no
metropolitano, aquele Estado contratante tratar de conseguir o
consentimento necessrio do territrio no metropolitano dentro de
um prazo de doze meses a partir da data da da Conveno
por esse estado contratante, e quando se tenha conseguido tal
consentimento o Estado contratante o notificar ao secretrio Geral
das Naes Unidas. A presente Conveno ser aplicada ao
territrio ou territrios mencionados em tal notificao a partir
da data de seu recebimento pelo Secretrio Geral.
3. Depois de expirado o prazo de doze meses mencionado no pargrafo 2
do presente artigo, os estados contratantes interessados informaro
ao Secretrio Geral sobre os resultados das consultas realizadas com
os territrios no metropolitanos de cujas relaes internacionais
estejam encarregados e cujo consentimento para a aplicao da
presente Conveno tenha ficado na pendente.
Artigo 8
1. No momento da , da
ratificao ou da adeso, todo Estado poder formular reservas a
qualquer artigo da presente Conveno com exceo dos artigos 1 e
2.
2. Toda reserva formulada conforme o pargrafo 1 do presente artigo
no afetar o carter obrigatrio da Conveno entre o Estado
que tenha feito a reserva e os demais Estados partes, com exceo da
disposio ou das disposies que tenham sido objeto A?t???da reserva. O
Secretrio Geral das Naes Unidas comunicar o texto dessa
reserva a todos os Estados que sejam ou cheguem a ser parte na
presente Conveno. Todo Estado parte na Conveno ou que chegue a
ser parte da mesma poder notificar o Secretrio Geral que no
est disposto a considerar-se obrigado pela Conveno com respeito
ao estado que tenha formulado a reserva. Esta notificao dever
ser feita, no que concerne aos Estados que j sejam parte na
Conveno, dentro dos noventa dias seguintes data da
comunicao do Secretrio Geral e, no que concerne aos Estados que
ulteriormente cheguem a ser partes desta Conveno, dentro dos
noventa dias seguintes data do depsito do instrumento de
ratificao ou de adeso. Em caso de que se tenha feito tal
notificao, se considerar que a Conveno no aplicvel
entre o Estado autor da notificao e o Estado que tenha feito a
reserva.
3. O Estado que formule uma reserva conforme o pargrafo 1 do
presente artigo poder retir-la, em sua totalidade ou em parte, em
qualquer momento depois de sua aceitao, enviando para ele uma
notificao ao Secretrio Geral das Naes Unidas. Esta
notificao surtir efeito na data de sua recepo.
Artigo 9
1. Todo estado contratante poder
denunciar a presente Conveno mediante uma notificao escrita
dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas. A denncia
surtir efeito um ano depois da data em que o Secretrio receba a
notificao.
2. A presente Conveno ficar revogada na data em que surta efeito
a denncia que reduza a menos de seis o nmero de Estados
contratantes.
Artigo 10
Toda questo que surja entre dois ou
mais contratantes sobre a interpretao ou a aplicao da presente
Conveno, que no seja resolvida por meio de negociaes, ser
submetida Corte Internacional de Justia, para que esta a resolva,
a petio de qulaquer das partes em conflito, salvo que as partes
interessadas concordem em um outro modo de solucion-la.
Artigo 11
O Secretrio Geral das Naes Unidas
notificar a todos os estados Membros das Naes Unidas e aos
estados no membros a que se refere o pargrafo 1 do artigo 4 da
presente Conveno:
a) As s e os instrumentos de ratificao depositadas em
cumprimento ao artigo 4;
b) Os instrumentos de adeso depositados em cumprimento ao artigo 5;
c) A data em que a presente Conveno entrar em vigor segundo o
artigo 6;
d) As comunicaes e as notificaes que sejam recebidas, segundo
o que est disposto no artigo 8;
e) As notificaes de denncias recebidas segundo o disposto no
pargrafo 1 do artigo 9;
f) A revogao da Conveno segundo o disposto no pargrafo 2 do
artigo 9.
Artigo 12
1. A presente Conveno, cujos
textos, chins, espanhol, francs, ingls e russo fazem por igual
f, ficar depositada nos arquivos das Naes Unidas. 2. O
Secretrio Geral das Naes Unidas enviar cpia certificada da
Conveno a todos os Estados Membros das naes Unidas e aos
Estados no membros a que se refere o pargrafo 1 do artigo 4.
* traduo livre.