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Conveno sobre a nacionalidade
da Mulher casada*


Aberta e ratificao pela Assemblia Geral em sua resoluo 1040
(XI), de 29 de janeiro de 1957.

Entrou em vigor em 11 de agosto de 1958, em conformidade com o artigo 6.

Os Estados Contratantes, Reconhecendo que surgem conflitos de lei e prtica em matria de nacionalidade por causa das disposies sobre a perda e aquisio da nacionalidade da mulher como resultado do matrimnio, de sua dissoluo ou da mudana de nacionalidade do marido durante o matrimnio,

Reconhecendo que, no artigo 15 da Declarao Universal de Direitos Humanos, a assemblia Geral das Naes Unidas proclamou que " toda pessoa tem direito a uma nacionalidade" e que ningum ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade", Desejosos de cooperar com as Naes Unidas para estender o respeito e a observncia universais dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distino de sexo, Concordaram com as seguintes disposies:

Artigo 1

Os Estados concordam em que nem a celebrao ou dissoluo do matrimnio entre nacionais ou estrangeiros, nem a mudana de nacionalidade do marido durante o matrimnio, podero afetar automaticamente a nacionalidade da mulher.

Artigo 2

Os Estados contratantes concordam no fato de que se um de seus nacionais adquira voluntariamente a nacionalidade de outro Estado ou o de que renuncie a sua nacionalidade, no impedir que a conjugue conserve a nacionalidade que possua.

Artigo 3

1. Os estados contratantes concordam em que uma mulher estrangeira casada com um de seus nacionais poder adquirir, se o solicitar, a nacionalidade do marido, mediante um procedimento especial de naturalizao privilegiada, com sujeio s limitaes que possam ser impostas por razes de segurana ou de interesse pblico.
2. Os estados contratantes concordam em que a presente Conveno no poder ser interpretada no sentido em que afete a legislao ou a prtica judicial que permitam mulher estrangeira de um de seus nacionais adquirir de pleno direito, se ela o solicitar, a nacionalidade do marido.

Artigo 4

1. A presente Conveno fica aberta e ratificao de qualquer Estado Membro das Naes Unidas e de qualquer outro estado que seja ou chegue a ser membro de algum organismo especializado das Naes Unidas, ou que seja ou chegue a ser parte no Estatuto da corte Internacional de JA?t???ustia, ou de qualquer outro Estado ao qual a Assemblia Geral das Naes Unidas tenha dirigido um convite de fato.
2. A presente conveno dever ser ratificada e os instrumentos de ratificao devero ser depositados em poder do secretrio Geral das Naes Unidas.

Artigo 5

1. Todos os estados ao qual se refere o pargrafo 1 do artigo 4 podero aderir presente Conveno.
2. A adeso ser efetuada depositando-se um instrumento de adeso em poder do Secretrio Geral das Naes Unidas.

Artigo 6

1. A presente Conveno entrar em vigor noventa dias depois da data em que se tenha depositado o sexto instrumento de ratificao ou de adeso. 2. Para cada um dos Estados que ratifiquem a Conveno ou que venham a aderir a ela depois de depositado o sexto instrumento de ratificao ou de adeso, a Conveno entrar em vigor noventa dias depois da data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de ratificao ou de adeso.

Artigo 7

1. A presente Conveno ser aplicada a todos os territrios no autnomos, em fideicomiso, coloniais e outros territrios no metropolitanos em cujas relaes internacionais esteja qualquer Estado contratante encarregado; o Estado contratante interessado dever, com sujeio s disposies do pargrafo 2 do presente artigo, declarar no momento da , ratificao ou adeso a que territrio no metropolitano ou a que outros territrios se aplicar ipso facto a Conveno em razo de tal , ratificao ou A?t???adeso.
2. Nos casos em que, para os efeitos de nacionalidade, em territrio no metropolitano no seja considerado parte integrante do territrio metropolitano, ou em casos em que seja requerido o prvio consentimento de um territrio no metropolitano em virtude das leis ou prticas constitucionais contratante ou do territrio no metropolitano, aquele Estado contratante tratar de conseguir o consentimento necessrio do territrio no metropolitano dentro de um prazo de doze meses a partir da data da da Conveno por esse estado contratante, e quando se tenha conseguido tal consentimento o Estado contratante o notificar ao secretrio Geral das Naes Unidas. A presente Conveno ser aplicada ao territrio ou territrios mencionados em tal notificao a partir da data de seu recebimento pelo Secretrio Geral.
3. Depois de expirado o prazo de doze meses mencionado no pargrafo 2 do presente artigo, os estados contratantes interessados informaro ao Secretrio Geral sobre os resultados das consultas realizadas com os territrios no metropolitanos de cujas relaes internacionais estejam encarregados e cujo consentimento para a aplicao da presente Conveno tenha ficado na pendente.

Artigo 8

1. No momento da , da ratificao ou da adeso, todo Estado poder formular reservas a qualquer artigo da presente Conveno com exceo dos artigos 1 e 2.
2. Toda reserva formulada conforme o pargrafo 1 do presente artigo no afetar o carter obrigatrio da Conveno entre o Estado que tenha feito a reserva e os demais Estados partes, com exceo da disposio ou das disposies que tenham sido objeto A?t???da reserva. O Secretrio Geral das Naes Unidas comunicar o texto dessa reserva a todos os Estados que sejam ou cheguem a ser parte na presente Conveno. Todo Estado parte na Conveno ou que chegue a ser parte da mesma poder notificar o Secretrio Geral que no est disposto a considerar-se obrigado pela Conveno com respeito ao estado que tenha formulado a reserva. Esta notificao dever ser feita, no que concerne aos Estados que j sejam parte na Conveno, dentro dos noventa dias seguintes data da comunicao do Secretrio Geral e, no que concerne aos Estados que ulteriormente cheguem a ser partes desta Conveno, dentro dos noventa dias seguintes data do depsito do instrumento de ratificao ou de adeso. Em caso de que se tenha feito tal notificao, se considerar que a Conveno no aplicvel entre o Estado autor da notificao e o Estado que tenha feito a reserva.
3. O Estado que formule uma reserva conforme o pargrafo 1 do presente artigo poder retir-la, em sua totalidade ou em parte, em qualquer momento depois de sua aceitao, enviando para ele uma notificao ao Secretrio Geral das Naes Unidas. Esta notificao surtir efeito na data de sua recepo.

Artigo 9

1. Todo estado contratante poder denunciar a presente Conveno mediante uma notificao escrita dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas. A denncia surtir efeito um ano depois da data em que o Secretrio receba a notificao.
2. A presente Conveno ficar revogada na data em que surta efeito a denncia que reduza a menos de seis o nmero de Estados contratantes.

Artigo 10

Toda questo que surja entre dois ou mais contratantes sobre a interpretao ou a aplicao da presente Conveno, que no seja resolvida por meio de negociaes, ser submetida Corte Internacional de Justia, para que esta a resolva, a petio de qulaquer das partes em conflito, salvo que as partes interessadas concordem em um outro modo de solucion-la.

Artigo 11

O Secretrio Geral das Naes Unidas notificar a todos os estados Membros das Naes Unidas e aos estados no membros a que se refere o pargrafo 1 do artigo 4 da presente Conveno:
a) As s e os instrumentos de ratificao depositadas em cumprimento ao artigo 4;
b) Os instrumentos de adeso depositados em cumprimento ao artigo 5;
c) A data em que a presente Conveno entrar em vigor segundo o artigo 6;
d) As comunicaes e as notificaes que sejam recebidas, segundo o que est disposto no artigo 8;
e) As notificaes de denncias recebidas segundo o disposto no pargrafo 1 do artigo 9;
f) A revogao da Conveno segundo o disposto no pargrafo 2 do artigo 9.

Artigo 12

1. A presente Conveno, cujos textos, chins, espanhol, francs, ingls e russo fazem por igual f, ficar depositada nos arquivos das Naes Unidas. 2. O Secretrio Geral das Naes Unidas enviar cpia certificada da Conveno a todos os Estados Membros das naes Unidas e aos Estados no membros a que se refere o pargrafo 1 do artigo 4.

* traduo livre.

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