
Estatuto do Alto
Comissariado das
Naes Unidas para os Refugiados
Adotado pela Assemblia Geral em sua
resoluo 428 (V),
de 14 de dezembro de 1950
Captulo I
Disposies Gerais
1.O Alto comissariado das Naes
Unidas para os Refugiados, atuando sob a autoridade da assemblia
Geral, assumir a tarefa de proporcionar proteo internacional,
sob os auspcios das Naes Unidas, e aos refugiados que reunam as
condies previstas no presente Estatuto, e de encontrar solues
permanentes ao problema dos refugiados, ajudando aos governos e, com
sujeio aprovao dos governos interessados, s
organizaes privadas, a facilitar a repatriao voluntria de
tais refugiados ou a sua assimilao em novas comunidades nacionais.
No exerccio de suas funes, e
especialmente se chegar a se apresentar alguma dificuldade a respeito,
por exemplo, a qualquer controvrsia relativa ao estatuto
internacional dessas pessoas, o Alto Comissariado solicitar o ditame
de um comit consultivo em assuntos de refugiados este for criado.
2. O trabalho do Alto Comissariado
ter carter inteiramente apoltico; ser humanitrio e social,
por regra geral, estar relacionado com grupos e categorias de
refugiados.
3. O Alto Comissariado seguir as
instrues que lhe sejam dadas pela Assemblia Geral ou pelo
Conselho Econmico e social.
4. O Conselho Econmico e Social
poder dizer, depois de ouvir o parecer do Alto comissariado na
matria, a criao de um comit consultivo em assuntos de
refugiados, que ser composto de representantes de Estados Membros e
de Estados no membros das Naes Unidas, escolhidos pelo Conselho
de atendimento ao interesse que demonstrem pela soluo do problema
dos refugiados e sua devoo a esta casa.
5. A Assemblia Geral examinar
novamente, o mais tardar em seu oitavo perodo ordinrio de
sesses, as disposies relativas ao Alto comissariado, a fim de
decidir se este rgo deve seguir suas funes depois de 1953.
Captulo II
Funes do alto Comissariado
6. O Alto Comissariado ter
competncia a respeito de:
A) i) Qualquer pessoa que tenha sido considerada refugiada em virtude
das acomodaes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou
das Convenes de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de
1938, do Protocolo de 14 de dezembro de 1939 ou da Constituio da
organizao Internacional de Refugiados;
ii) Qualquer pessoa que, como resultado dos acontecimentos ocorridos
em 1. de janeiro de 1951 e devido aos fundados temores de serem
perseguidos em virtude de raa, religio, nacionalidade ou opinio
poltica, se encontrem fora do pas de sua nacionalidade e no
possam por causa de tais temores ou de razes que no sejam de mera
convenincia pessoal, no queira ser acolhido sob a proteo de
tal pas onde antes tinha sua residncia habitual, no possa ou por
causa de tais temores ou razes que no sejam de mera convenincia
pessoal, no queiram regressar a ele.
As decises adotadas pela Organizao Internacional de refugiados
durante o perodo de suas atividades em quanto a condio de
refugiado de uma pessoa, no impediro que seja concedido o estatuto
de refugiados a pessoas que reunam as condies estabelecidas no
presente pargrafo.
O Alto Comissariado deixar de Ter competncia a respeito de
qualquer pessoa compreendida na presente sesso A caso essa pessoa;
a) Se tenha acolhido proteo voluntria do pas de sua
nacionalidade;
b) Tenha readquirido, voluntariamente, a nacionalidade que havia
perdido;
c) Tenha adquirido uma nova nacionalidade e goze da proteo do
Governo do pas de sua nova nacionalidade;
d) Tenha se estabelecido novamente voluntariamente, no pas que havia
abandonado ou fora do qual havia permanecido por medo de ser
perseguido;
e) Por haverem desaparecido as circunstncias em virtude das quais
foi reconhecido como refugiado, no podendo ser invocado, para
continuar a acolher-se sob a proteo do Governo do pas de sua
nacionalidade, outros motivos que os da convenincia pessoal; no
podero ser invocadas razes de carter puramente econmicas; ou
f) Ao se tratar de uma pessoa que no tenha nacionalidade e, por
haver desaparecido as circunstncias em virtude das quais foi
reconhecido como refugiado, poder regressar ao pas onde tinha sua
residncia habitual e no possa seguir invocando, para continuar se
negando a voltar a esse pas, motivos que no sejam de mera
convenincia pessoal.
B) Qualquer outra pessoa que se
encontre fora do pas de sua nacionalidade, se carece de
nacionalidade, fora do pas no qual tinha a sua residncia habitual,
por Ter ou haver Ter tido temores fundados de ser vtima de
perseguies por motivo de raa, religio, nacionalidade ou
opinies polticas e no possa, devido a esse temor, no queira
acolher-se sob a proteo do governo do pas de sua nacionalidade
ou, se no possuir nacionalidade, no queira regressar ao pas onde
antes tinha sua residncia habitual.
7. Fica entendido que a competncia do
Alto comissariado definida no precedente pargrafo no compreender
a uma pessoa:
a) Que tenha mais de uma nacionalidade, a menos que se dem nelas as
condies fixadas no pargrafo precedente 6 com respeito a cada um
dos pases nos quais seja nacional;
b) Aquela a qual as autoridades competentes do pas em que tenham
fixado sua residncia reconheam os direitos e imponham as
obrigaes inerentes a uma posse de nacionalidade de tal pas;
c) Que continue recebendo proteo ou assistncia de outros
rgos e organismos das Naes Unidas; ou
d) A respeito da qual existam motivos fundados para acreditar que
tenha cometido um dos delitos especificados no artigo VI do estatuto
do Tribunal Militar Internacional aprovado em Londres ou nas
disposies do pargrafo 2 do artigo 14 da declarao Universal
de Direitos Humanos.
8. O Alto Comissariado dever
assegurar a proteo dos refugiados a quem sejam estendidas a
competncia do Escritrio do Alto Comissariado, pelos seguintes
meios:
a) promovendo a concluso e ratificao de convnios
internacionais para protege os refugiados, vigiando sua aplicao e
propondo modificaes aos mesmos;
b) promovendo, mediante acordos especiais com os governos, a
execuo de todas as medidas destinadas a melhorar a situao dos
refugiados e a reduzir o nmero daqueles que requisitem proteo;
c) dando assistncia aos governos e aos particulares em seu esforo
para promover a repatriao voluntria dos refugiados ou sua
assimilao em novas comunidades nacionais;
d) promovendo a isso de refugiados, sem excluir as categorias
mais desamparadas, nos territrios dos Estados;
e) procurar que sejam concedidas aos refugiados permisses para
transladar seus pertences e especialmente aqueles necessrios para o
seu reassentamento;
f) Obter dos governos informao sobre o nmero e a situao dos
refugiados que se encontrem em seu territrio, e das leis e
regulamentos que lhes concernem;
g) Mantendo-se em contato permanente com os governos e com as
organizaes inter governamentais interessadas;
h) Estabelecendo contato, na forma que julgue mais conveniente, com as
organizaes privadas que se ocupem das questes dos refugiados;
i) Facilitando a coordenao dos esforos das organizaes
privadas que se ocupem do bem estar social dos refugiados.
9. O Alto Comissariado empreender
qualquer outra atividade adicional que possa prescrever a Assemblia
Geral, em particular a de repatriao e reassentamento de
refugiados, dentro dos limites dos recursos postos sua
disposio.
10. O Alto Comissariado istrar e repartir entre os organismos
particulares e, eventualmente, entre os organismos pblicos que
considere mais aptos para istrar tal assistncia, os fundos,
pblicos ou privados, que receba com este fim.
O Alto Comissariado poder recusar
toda oferta que no considere adequada, que receba com este fim.
O Alto Comissariado no poder
recorrer aos governos em processo de fundos nem haver um chamamento
geral sem a aprovao prvia da Assemblia Geral.
O Alto Comissariado dever fazer, em
seu informe anual, uma exposio sobre sua atividade nesta matria.
Captulo III
Organizao e Recursos
13. O Alto comissariado ser eleito
pela Assemblia Geral sob proposta do Secretrio Geral. Os termos do
mandato do Alto Comissariado sero propostos pelo Secretrio geral e
aprovados pela Assemblia Geral.
14. O Alto comissariado nomear, por um perodo igual, um Alto
Comissionado Adjunto de diferente nacionalidade da sua.
15. a) Dentro dos limites dos crditos de recursos consignados ao
exerccio, o Alto Comissariado nomear o pessoal de seu Escritrio,
o qual ser responsvel dele no exerccio de suas funes;
b) Este pessoal ser escolhido entre as pessoas dedicadas causa do
Escritrio do Alto Comissariado que dever servir;
c) Suas condies de trabalho sero
as previstas no estatuto do pessoal aprovado pela Assemblia Geral, e
as disposies e regulamentos determinadas, em virtude de tal
estatuto pelo Secretrio Geral;
d)Alm disso, podero ser adotadas disposies para permitir de
pessoal sem remunerao.
16. O Alto Comissariado dever consultar os governos dos pases em
que residam os refugiados para tratar sobre a necessidade de nomear
representantes para eles. Em todo pas que reconhea esta
necessidade, poder nomear-se um representante aceito pelo governo de
tal pas. Com sujeio s mesmas condies, um mesmo
representante poder exercer a representao em vrios pases.
17. O Alto Comissariado e o Secretrio
Geral tomaro disposies adequadas para manter alianas e
consultas sobre assuntos de interesse comuns.
18. O Secretrio geral proporcionar
ao Alto Comissariado todas as facilidades necessrias dentro dos
limites previstos no pressuposto.
19. O Escritrio do Alto Comissariado
se situar em Genebra (Sua).
20. O Escritrio do Alto Comissariado
ser financiado com responsabilidade de pressupostos das Naes
Unidas. A menos que a Assemblia Geral determine anteriormente outra
coisa, no se encarregaro os recursos das Naes Unidas mais
gastos que os de ordem istrativa derivados do funcionamento do
escritrio do Alto Comissariado, e todos os demais gastos derivados
das atividades do Alto Comissariado sero autorizados mediante
contribuies voluntrias.
21. A gesto do Escritrio do Alto
Comissariado estar sujeita ao Regulamento Financeiro das Naes
Unidas e as disposies que regulamentem a questo financeira
determinadas pelo Secretrio geral em cumprimento de tal regulamento.
22. As contas relativas aos fundos
colocados disposio do Alto Comissariado estaro sujeitas
comprovao pela Junta poder aceitar as contas comprovadas
apresentadas pelos organismos aos quais tenham vinculado os fundos. As
disposies istrativas relativas custdia e
distribuio de tais fundos sero tomadas de comum acordo pelo Alto
Comissariado e o Secretrio Geral, conforme o Regulamento Financeiro
das Naes Unidas e as disposies de regulamentaes
determinadas pelo Secretrio Geral em aplicao de tal regulamento.