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Estatuto do Alto Comissariado das
Naes Unidas para os Refugiados

Adotado pela Assemblia Geral em sua resoluo 428 (V),
de 14 de dezembro de 1950

Captulo I

Disposies Gerais

1.O Alto comissariado das Naes Unidas para os Refugiados, atuando sob a autoridade da assemblia Geral, assumir a tarefa de proporcionar proteo internacional, sob os auspcios das Naes Unidas, e aos refugiados que reunam as condies previstas no presente Estatuto, e de encontrar solues permanentes ao problema dos refugiados, ajudando aos governos e, com sujeio aprovao dos governos interessados, s organizaes privadas, a facilitar a repatriao voluntria de tais refugiados ou a sua assimilao em novas comunidades nacionais.

No exerccio de suas funes, e especialmente se chegar a se apresentar alguma dificuldade a respeito, por exemplo, a qualquer controvrsia relativa ao estatuto internacional dessas pessoas, o Alto Comissariado solicitar o ditame de um comit consultivo em assuntos de refugiados este for criado.

2. O trabalho do Alto Comissariado ter carter inteiramente apoltico; ser humanitrio e social, por regra geral, estar relacionado com grupos e categorias de refugiados.

3. O Alto Comissariado seguir as instrues que lhe sejam dadas pela Assemblia Geral ou pelo Conselho Econmico e social.

4. O Conselho Econmico e Social poder dizer, depois de ouvir o parecer do Alto comissariado na matria, a criao de um comit consultivo em assuntos de refugiados, que ser composto de representantes de Estados Membros e de Estados no membros das Naes Unidas, escolhidos pelo Conselho de atendimento ao interesse que demonstrem pela soluo do problema dos refugiados e sua devoo a esta casa.

5. A Assemblia Geral examinar novamente, o mais tardar em seu oitavo perodo ordinrio de sesses, as disposies relativas ao Alto comissariado, a fim de decidir se este rgo deve seguir suas funes depois de 1953.

Captulo II

Funes do alto Comissariado

6. O Alto Comissariado ter competncia a respeito de:
A) i) Qualquer pessoa que tenha sido considerada refugiada em virtude das acomodaes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenes de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938, do Protocolo de 14 de dezembro de 1939 ou da Constituio da organizao Internacional de Refugiados;
ii) Qualquer pessoa que, como resultado dos acontecimentos ocorridos em 1. de janeiro de 1951 e devido aos fundados temores de serem perseguidos em virtude de raa, religio, nacionalidade ou opinio poltica, se encontrem fora do pas de sua nacionalidade e no possam por causa de tais temores ou de razes que no sejam de mera convenincia pessoal, no queira ser acolhido sob a proteo de tal pas onde antes tinha sua residncia habitual, no possa ou por causa de tais temores ou razes que no sejam de mera convenincia pessoal, no queiram regressar a ele.
As decises adotadas pela Organizao Internacional de refugiados durante o perodo de suas atividades em quanto a condio de refugiado de uma pessoa, no impediro que seja concedido o estatuto de refugiados a pessoas que reunam as condies estabelecidas no presente pargrafo.
O Alto Comissariado deixar de Ter competncia a respeito de qualquer pessoa compreendida na presente sesso A caso essa pessoa;
a) Se tenha acolhido proteo voluntria do pas de sua nacionalidade;
b) Tenha readquirido, voluntariamente, a nacionalidade que havia perdido;
c) Tenha adquirido uma nova nacionalidade e goze da proteo do Governo do pas de sua nova nacionalidade;
d) Tenha se estabelecido novamente voluntariamente, no pas que havia abandonado ou fora do qual havia permanecido por medo de ser perseguido;
e) Por haverem desaparecido as circunstncias em virtude das quais foi reconhecido como refugiado, no podendo ser invocado, para continuar a acolher-se sob a proteo do Governo do pas de sua nacionalidade, outros motivos que os da convenincia pessoal; no podero ser invocadas razes de carter puramente econmicas; ou
f) Ao se tratar de uma pessoa que no tenha nacionalidade e, por haver desaparecido as circunstncias em virtude das quais foi reconhecido como refugiado, poder regressar ao pas onde tinha sua residncia habitual e no possa seguir invocando, para continuar se negando a voltar a esse pas, motivos que no sejam de mera convenincia pessoal.

B) Qualquer outra pessoa que se encontre fora do pas de sua nacionalidade, se carece de nacionalidade, fora do pas no qual tinha a sua residncia habitual, por Ter ou haver Ter tido temores fundados de ser vtima de perseguies por motivo de raa, religio, nacionalidade ou opinies polticas e no possa, devido a esse temor, no queira acolher-se sob a proteo do governo do pas de sua nacionalidade ou, se no possuir nacionalidade, no queira regressar ao pas onde antes tinha sua residncia habitual.

7. Fica entendido que a competncia do Alto comissariado definida no precedente pargrafo no compreender a uma pessoa:
a) Que tenha mais de uma nacionalidade, a menos que se dem nelas as condies fixadas no pargrafo precedente 6 com respeito a cada um dos pases nos quais seja nacional;
b) Aquela a qual as autoridades competentes do pas em que tenham fixado sua residncia reconheam os direitos e imponham as obrigaes inerentes a uma posse de nacionalidade de tal pas;
c) Que continue recebendo proteo ou assistncia de outros rgos e organismos das Naes Unidas; ou
d) A respeito da qual existam motivos fundados para acreditar que tenha cometido um dos delitos especificados no artigo VI do estatuto do Tribunal Militar Internacional aprovado em Londres ou nas disposies do pargrafo 2 do artigo 14 da declarao Universal de Direitos Humanos.

8. O Alto Comissariado dever assegurar a proteo dos refugiados a quem sejam estendidas a competncia do Escritrio do Alto Comissariado, pelos seguintes meios:
a) promovendo a concluso e ratificao de convnios internacionais para protege os refugiados, vigiando sua aplicao e propondo modificaes aos mesmos;
b) promovendo, mediante acordos especiais com os governos, a execuo de todas as medidas destinadas a melhorar a situao dos refugiados e a reduzir o nmero daqueles que requisitem proteo;
c) dando assistncia aos governos e aos particulares em seu esforo para promover a repatriao voluntria dos refugiados ou sua assimilao em novas comunidades nacionais;
d) promovendo a isso de refugiados, sem excluir as categorias mais desamparadas, nos territrios dos Estados;
e) procurar que sejam concedidas aos refugiados permisses para transladar seus pertences e especialmente aqueles necessrios para o seu reassentamento;
f) Obter dos governos informao sobre o nmero e a situao dos refugiados que se encontrem em seu territrio, e das leis e regulamentos que lhes concernem;
g) Mantendo-se em contato permanente com os governos e com as organizaes inter governamentais interessadas;
h) Estabelecendo contato, na forma que julgue mais conveniente, com as organizaes privadas que se ocupem das questes dos refugiados;
i) Facilitando a coordenao dos esforos das organizaes privadas que se ocupem do bem estar social dos refugiados.

9. O Alto Comissariado empreender qualquer outra atividade adicional que possa prescrever a Assemblia Geral, em particular a de repatriao e reassentamento de refugiados, dentro dos limites dos recursos postos sua disposio.


10. O Alto Comissariado istrar e repartir entre os organismos particulares e, eventualmente, entre os organismos pblicos que considere mais aptos para istrar tal assistncia, os fundos, pblicos ou privados, que receba com este fim.

O Alto Comissariado poder recusar toda oferta que no considere adequada, que receba com este fim.

O Alto Comissariado no poder recorrer aos governos em processo de fundos nem haver um chamamento geral sem a aprovao prvia da Assemblia Geral.

O Alto Comissariado dever fazer, em seu informe anual, uma exposio sobre sua atividade nesta matria.


Captulo III

Organizao e Recursos

13. O Alto comissariado ser eleito pela Assemblia Geral sob proposta do Secretrio Geral. Os termos do mandato do Alto Comissariado sero propostos pelo Secretrio geral e aprovados pela Assemblia Geral.
14. O Alto comissariado nomear, por um perodo igual, um Alto Comissionado Adjunto de diferente nacionalidade da sua.
15. a) Dentro dos limites dos crditos de recursos consignados ao exerccio, o Alto Comissariado nomear o pessoal de seu Escritrio, o qual ser responsvel dele no exerccio de suas funes;
b) Este pessoal ser escolhido entre as pessoas dedicadas causa do Escritrio do Alto Comissariado que dever servir;

c) Suas condies de trabalho sero as previstas no estatuto do pessoal aprovado pela Assemblia Geral, e as disposies e regulamentos determinadas, em virtude de tal estatuto pelo Secretrio Geral;
d)Alm disso, podero ser adotadas disposies para permitir de pessoal sem remunerao.

16. O Alto Comissariado dever consultar os governos dos pases em que residam os refugiados para tratar sobre a necessidade de nomear representantes para eles. Em todo pas que reconhea esta necessidade, poder nomear-se um representante aceito pelo governo de tal pas. Com sujeio s mesmas condies, um mesmo representante poder exercer a representao em vrios pases.

17. O Alto Comissariado e o Secretrio Geral tomaro disposies adequadas para manter alianas e consultas sobre assuntos de interesse comuns.

18. O Secretrio geral proporcionar ao Alto Comissariado todas as facilidades necessrias dentro dos limites previstos no pressuposto.

19. O Escritrio do Alto Comissariado se situar em Genebra (Sua).

20. O Escritrio do Alto Comissariado ser financiado com responsabilidade de pressupostos das Naes Unidas. A menos que a Assemblia Geral determine anteriormente outra coisa, no se encarregaro os recursos das Naes Unidas mais gastos que os de ordem istrativa derivados do funcionamento do escritrio do Alto Comissariado, e todos os demais gastos derivados das atividades do Alto Comissariado sero autorizados mediante contribuies voluntrias.

21. A gesto do Escritrio do Alto Comissariado estar sujeita ao Regulamento Financeiro das Naes Unidas e as disposies que regulamentem a questo financeira determinadas pelo Secretrio geral em cumprimento de tal regulamento.

22. As contas relativas aos fundos colocados disposio do Alto Comissariado estaro sujeitas comprovao pela Junta poder aceitar as contas comprovadas apresentadas pelos organismos aos quais tenham vinculado os fundos. As disposies istrativas relativas custdia e distribuio de tais fundos sero tomadas de comum acordo pelo Alto Comissariado e o Secretrio Geral, conforme o Regulamento Financeiro das Naes Unidas e as disposies de regulamentaes determinadas pelo Secretrio Geral em aplicao de tal regulamento.

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