
Conveno
sobre o
Estatuto dos Aptridas
Adotada em 28 de setembro de 1954
por uma Conferncia de Plenipotencirios convocada pelo
Conselho Econmico e Social em sua resoluo 526 A (XVII), de
26 de abril de 1954
Entrou em vigor em 6 de junho de 1960, conforme o artigo 39
Prembulo
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das
Naes Unidas e a declarao Universal de Direitos Humanos,
aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assemblia Geral das
Naes Unidas, afirmaram o princpio de que os seres humanos,
sem nenhuma discriminao, devem gozar dos direitos
fundamentais,
Considerando que as Naes
Unidas manifestaram em diversas ocasies seu profundo interesse
pelos aptridas e se esforaram para lhes assegurar o amplo
exerccio dos direitos e liberdades fundamentais,
Considerando que a Conveno
sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1961
compreende somente aos aptridas que tambm so refugiados, e
que tal Conveno no atinge a muitos aptridas,
Considerando que desejvel
regularizar e melhorar a condio dos aptridas mediante um
acordo internacional,
Concordaram com as seguintes
disposies:
Captulo I
Disposies Gerais
Artigo 1 - Definio do termo
"aptrida"
1. Aos efeitos da presente
Conveno, o termo "aptrida" designar toda
pessoa que no seja considerada como nacional seu por nenhum
Estado, conforme a sua legislao.
2. Esta Conveno no se aplicar:
I. s pessoas que atualmente recebem proteo ou assistncia
de um rgo ou organismo das Naes Unidas diferente do Alto
Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados, enquanto
estejam recebendo tal proteo ou assistncia;
II. s pessoas a quem as autoridades competentes do pas onde
tenham fixado sua residncia reconheam os direitos e
obrigaes inerentes a posse da nacionalidade de tal pas;
III. s pessoas sobre as quais existam razes concretas para
considerar:
a) que tenham cometido um delito contra a paz, um delito de
guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos
instrumentos internacionais referentes a tais delitos;
b) que tenham cometido um delito grave de ndole poltica fora
do pas de sua residncia, antes de sua isso em tal
pas;
c) que so culpados de atos contrrios aos propsitos e
princpios das Naes Unidas.
Artigo 2 - Obrigaes gerais
Todo aptrida tem o dever, no
pas em que se encontra, de acatar as leis e regulamentos,
assim como as medidas adotadas para a manuteno da ordem
pblica.
Artigo 3 - Proibio da
discriminao
Os Estados Contratantes
aplicaro as disposies desta Conveno aos aptridas,
sem discriminao por motivos de raa, religio ou pas de
origem.
Artigo 4 - Religio
Os Estados Contratantes
outorgaro aos aptridas que se encontrem em seu territrio
um tratamento igual aos seus nacionais sobre a liberdade de
praticar a sua religio e sobre a liberdade de instruo
religiosa a seus filhos.
Artigo 5 - Direitos outorgados independentemente a esta
Conveno
Nenhuma disposio desta Conveno poder ser interpretada
em desfavor de qualquer direito ou benefcio outorgado pelos
Estados Contratantes aos aptridas independentemente a esta
Conveno.
Artigo 6 - A expresso "nas
mesmas circunstncias"
Aos fins desta Conveno, a
expresso "nas mesmas circunstncias" significa que
o interessado ter que cumprir todos os requisitos que lhe
sejam exigidos se no fosse aptrida ( e em particular aos
referentes durao e s condies de estadia ou
residncia) para poder exercer o direito de que se trate,
exceto os requisitos que, por sua natureza, no possa um
aptrida cumprir.
Artigo 7 - Iseno de
reciprocidade
1. A reserva das disposies
mais favorveis previstas nesta Conveno, todo estado
Contratante outorgar aos aptridas o mesmo trato que outorgue
aos estrangeiros em geral.
2. Depois de um prazo de residncia de trs anos, todos os
aptridas desfrutaro, no territrio dos Estados
Contratantes, da iseno de reciprocidade legislativa.
3. Todo Estado Contratante continuar outorgando aos aptridas
os direitos e benefcios que j lhes corresponderem, mesmo
quando no exista reciprocidade, na data de entrada em vigor
desta Conveno para tal estado.
4. Os Estados Contratantes examinaro com benevolncia a
possibilidade de outorgar aos aptridas, quando no exista
reciprocidade, direitos e benefcios mais amplos do que aqueles
que lhes correspondam em virtude dos pargrafos 2 e 3, assim
como a possibilidade de extenso da iseno de reciprocidade
aos aptridas que no reunam as condies previstas nos
pargrafos 2 e 3.
5. As disposies dos pargrafos 2 e 3 se aplicaro tanto
aos direitos e benefcios previstos no artigos 13, 18, 19, 21 e
22 desta Conveno, como aos direitos e benefcios no
previstos nela.
Artigo 8 - Iseno de medidas
excepcionais
Com respeito s medidas
excepcionais que possam ser adotadas contra a pessoa, os bens ou
os interesses de nacionais ou ex nacionais de um Estado
estrangeiro, os Estados Contratantes no aplicaro tais
medidas aos aptridas unicamente por ter obtido a nacionalidade
de tal Estado. Os Estados Contratantes que em virtude de suas
leis no possam aplicar o princpio geral expressado neste
artigo, outorgaro, nos casos adequados, isenes em favor de
tais aptridas.
Artigo 9 - Medidas provisrias
Nenhuma disposio da presente
Conveno impedir que em tempo de guerra ou em outras
circunstncias graves ou excepcionais, um Estado Contratante
adote provisoriamente, sobre uma determinada pessoa, as medidas
que julgue indispensveis para a segurana nacional, at que
tal estado Contratante chegue a determinar que tal pessoa
realmente um aptrida e que, em seu caso, a continuao de
tais medidas seja necessria para a segurana nacional.
Artigo 10 - Continuidade de
residncia
1. Caso um aptrida tenha sido
deportado durante a Segunda guerra mundial e transladado ao
territrio de um Estado Contratante, e nele resida, o perodo
desta estadia ser considerado como residncia legal em tal
territrio.
2. Quando um aptrida tenha sido deportado do territrio de um
Estado Contratante durante a Segunda guerra mundial, e tenha
regressado antes da entrada em vigor da presente Conveno,
para estabelecer ali a sua residncia, o perodo que preceda e
continue a sua deportao ser considerado como um perodo
ininterrupto, em todos os casos em que seja requerida
residncia ininterrupta.
Artigo 11 - Marinheiros aptridas
No caso dos aptridas empregados
regularmente como membros de uma tripulao de um navio
naufrague em territrio de um Estado Contratante, tal Estado
examinar com benevolncia a possibilidade de autorizar a tais
aptridas a se estabelecer em seu territrio e de lhes expedir
documentao de viagem ou itir-lhes temporariamente em seu
territrio, com o particular objetivo de lhes favorecer o
estabelecimento em outro pas.
Captulo II
Condio Jurdica
Artigo 12 - Estatuto pessoal
1. O estatuto pessoal de todo
aptrida ser regido pela lei do pas de seu domiclio ou,
na falta de domiclio, pela lei do pas de sua residncia.
2. Os direitos anteriormente adquiridos pelo aptrida que
dependam do estatuto pessoal, especialmente os que sejam
resultado do matrimnio, sero respeitados por todos os
Estados Contratantes, sempre que sejam cumpridos, as
necessidades, as formalidades que a legislao de tal estado
exija, e sempre que o direito de que se trate seja dos que
reconheam a legislao de tal Estado, caso o interessado
no tenha se tornado um aptrida.
Artigo 13 - Bens mveis e
imveis
Os Estados Contratantes concedero a todo aptrida o
tratamento mais favorvel possvel e em nenhum caso menos
favorvel que o concedido geralmente aos estrangeiros nas
mesmas circunstncias, com respeito a aquisio de bens
mveis ou imveis e outros direitos conexos, arrendamentos e
outros contratos relativos a bens mveis e imveis.
Artigo 14 - Direitos de
propriedade intelectual e industrial
Sobre a proteo da propriedade
industrial, desenhos ou modelos industriais, marcas de fbrica,
nomes comerciais e direitos relativos propriedade literria,
cientfica ou artstica, ser concedida a todo aptrida, no
pas que resida normalmente, a mesma proteo concedida aos
nacionais de tal pas. No territrio de qualquer outro Estado
Contratante ser concedida a mesma proteo a ele aos
nacionais do pas em tenha sua residncia habitual.
Artigo 15 - Direito de
Associao
No que diz respeito s
associaes no polticas ou lucrativas e aos sindicatos, os
Estados Contratantes concedero aos aptridas que residam
legalmente no territrio de tais Estados, um tratamento to
favorvel quanto seja possvel e, em todo caso, no menos
favorvel que o concedido nas mesmas circunstncias aos
estrangeiros em geral.
Artigo 16 - o aos tribunais
1. No territrio dos Estados
Contratantes, todo aptrida ter livre o aos tribunais de
justia.
2. No Estado Contratante onde tenha lugar sua residncia
habitual, todo aptrida receber o mesmo tratamento que um
nacional sobre o o aos tribunais, inclusive a assistncia
social e exceo da cautio judicatum solvi.
3. Os Estados Contratantes diferentes daqueles em que tenha sua
residncia habitual, e sobre as questes a que se refere o
pargrafo 2, todo aptrida receber o mesmo tratamento que um
nacional do pas no qual tenha residncia habitual.
Captulo III
Atividades lucrativas
Artigo 17 - Emprego remunerado
1. Os Estados Contratantes
concedero aos aptridas que residam legalmente no territrio
de tais Estados um tratamento to favorvel quanto seja
possvel e, em todo caso, no menos favorvel que aquele
concedido nas mesmas circunstncias aos estrangeiros em geral,
a respeito do direito ao emprego remunerado.
2. Os Estados Contratantes examinaro com benevolncia a
assimilao, no que concerne ocupao de empregos
remunerados , dos direitos de todos os aptridas aos direitos
dos nacionais, especialmente para os aptridas que tenham
entrado no territrio de tais Estados em virtude de programas
de contratao de mo-de-obra ou de planos de imigrao.
Artigo 18 - Trabalho autnomo
Todo Estado Contratante
conceder aos aptridas que se encontrem legalmente no
territrio de tal Estado o tratamento mais favorvel possvel
e em nenhum caso menos favorvel que o concedido nas mesmas
circunstncias aos estrangeiros em geral, no que diz respeito
ao direito de trabalhar por conta prpria na agricultura, na
indstria, no artesanato e no comrcio, e ao estabelecer
companhias comerciais ou industriais.
Artigo 19 - Profisses Liberais
Todo Estado Contratante
conceder aos aptridas que residam legalmente em seu
territrio, que possuem diplomas reconhecidos pelas autoridades
competentes de tal Estado e que desejem exercer uma profisso
liberal, o tratamento mais favorvel possvel e em nenhum caso
menos favorvel que aquele geralmente concedido nas mesmas
circunstncias aos estrangeiros.
Captulo IV
Bem estar
Artigo 20 - Racionamento
Quando a populao em seu
conjunto esteja submetida a um sistema de racionamento de regule
a distribuio geral de produtos que escamem, os aptridas
recebero o mesmo tratamento que os nacionais.
Artigo 21 - Moradia
Em matria de moradia e, mesmo
que esteja regulamentada por leis e regulamentos ou sujeita
fiscalizao das autoridades oficiais, os Estados Contratantes
concedero aos aptridas que residam legalmente em seus
territrios o tratamento mais favorvel possvel e em nenhum
caso menos favorvel que o concedido nas mesmas circunstncias
aos estrangeiros em geral.
Artigo 22 - Educao pblica
1. Os Estados Contratantes
concedero aos aptridas ao mesmo tratamento que aos nacionais
no que diz respeito ao ensino fundamental.
2. Os Estados Contratantes concedero aos aptridas o
tratamento mais favorvel possvel e em nenhum caso manos
favorvel que aquele concedido nas mesmas circunstncias aos
estrangeiros em geral, que no seja o ensino fundamental e, em
particular, no referente ao o aos estudos, reconhecimento
de certificados de estudos, diplomas, e ttulos universitrios
expedidos no estrangeiros, exceo aos direitos e cargas e
concesso de bolsas de estudo.
Artigo 23 - Assistncia pblica
Os Estados Contratantes
concedero aos aptridas que residam legalmente no territrio
a tais Estados o mesmo tratamento dispensado a seus nacionais no
que diz respeito a assistncia e auxlio pblico.
Artigo 24 - Legislao do
trabalho e seguros sociais
1. Os Estados Contratantes
concedero aos aptridas que residam legalmente no territrio
de tais Estados no mesmo tratamento que aos nacionais no que
concerne aos seguintes temas:
a) Remunerao, inclusive subsdios familiares quando formem
parte da remunerao, horas de trabalho, disposies sobre
horas extras de trabalho, frias remuneradas, restries ao
trabalho domiciliar, idade mnima para trabalho, aprendizagem e
formao profissional, trabalho de mulheres e de adolescentes
e usufruto dos trabalho dos contratos coletivos de trabalho na
medida em que estas matrias estejam regulamentadas por leis ou
regulamentos, ou dependam de autoridades istrativas;
b) Seguros sociais ( disposies legais sobre acidentes de
trabalho, doenas profissionais, maternidade, invalidez,
velhice, falecimento desemprego, responsabilidades familiares ou
qualquer outra contingncia, que conforme a lei ou aos
regulamentos nacionais, esteja prevista em um plano de seguro
social), com sujeio s seguintes limitaes:
i) Possibilidade de disposies adequadas para a conservao
dos direitos adquiridos e aos direitos em vias de aquisio;
ii) Possibilidade que as leis ou regulamentos nacionais do pas
de residncia prescrevam as disposies especiais
concernentes aos benefcios ou partes deles pagos totalmente
com fundos pblicos, ou a subsdios pagos a pessoas que no
reunam as condies de aportao prescritas para a
concesso de uma penso normal.
2. O direito indenizao para a morte de um aptrida, de
causas de acidentes do trabalho ou doena profissional, no
sofrer nenhum desprezo pelo feito de que aquele que se utilize
do direito resida fora do territrio do Estado Contratante.
3.Os Estados Contratantes devem
estender aos aptridas os benefcios dos acordos que tenham
concludo ou concluam entre si, sobre a conservao dos
direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisio em
matria de seguridade social, com nica sujeio s
condies que sejam aplicadas aos nacionais dos Estados
signatrios dos respectivos acordos.
4.Os Estados Contratantes
examinaro com benevolncia a aplicao aos aptridas, no
que seja possvel, os benefcios derivados de acordos
anlogos que estejam em vigor ou entrem em vigor entre tais
Estados Contratantes e estados no contratantes.
Captulo V
Medidas istrativas
Artigo 25 - Ajuda istrativa
1. Quando o exerccio de um
direito por um aptrida necessite normalmente da ajuda de
autoridades estrangeiras s quais no possa recorrer, o Estado
contratante em cujo territrio o mesmo resida tomar as
medidas necessrias para que suas prprias autoridades le
proporcionem essa ajuda.
2. As autoridades a que se refere o pargrafo 1 expediro ou
faro que sob sua vigilncia se emitam aos aptridas os
documentos ou certificados que normalmente seriam emitidos aos
estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por conduo a
estas.
3. Os documentos ou certificados assim expedidos tomaro o
lugar dos instrumentos oficiais expedidos aos estrangeiros por
suas autoridades nacionais ou por conduo destas.
4. A reserva do tratamento excepcional que seja concedido a
pessoas indigentes, podem ser impostos direitos pelos servios
mencionados no presente artigo, mas tais direitos sero
moderados e estaro em proporo com os impostos aos
nacionais pelos servios anlogos.
5. As disposies do presente artigo no se opem s dos
artigos 27 e 28.
Artigo 26 - Liberdade de
circulao
Todo Estado Contratante
conceder aos aptridas que se encontrem em seu territrio, o
direito de escolher o lugar de sua residncia em tal
territrio e de viajar livremente por ele, sempre que observem
os regulamentos aplicados nas mesmas circunstncias aos
estrangeiros em geral.
Artigo 27 - Documentos de
identidade
Os Estados Contratantes
expediro documentos de identidade todo aptrida que se
encontre no territrio de tais Estados e que no possuam
documento vlido para viajar.
Artigo 28 - Documentos de viagem
Os Estados Contratantes
expediro aos aptridas que se encontrem legalmente no
territrio de tais estados, documentos de viajem que lhes
permitam transladar-se para fora do territrio, a menos que se
oponham a ele razes imperiosas de segurana nacional ou de
ordem pblica. As disposies do anexo a esta Conveno
sero aplicadas igualmente a estes documentos. Os Estados
Contratantes podero expedir tais documentos de viajem a
qualquer outro aptrida que se encontre no territrio de tais
Estados; e, em particular, examinaro com benevolncia o caso
dos aptridas que, encontrando-se no territrio de tais
estados, no possam obter um documento de viajem do pas em
que tenham sua residncia legal.
Artigo 29 - Tributos fiscais
1. Os Estados contratantes no
podem impor aos aptridas direito, tributo fiscal ou nenhum
outro tipo de imposto que se diferencie ou exceda daqueles que
exijam ou venham a exigir dos nacionais de tais Estados em
condies anlogas.
2. O disposto no presente pargrafo no impedir a
aplicao aos aptridas das leis e dos regulamentos
concernentes aos direitos impostos aos estrangeiros para a
expedio de documentos istrativos, inclusive documentos
de identidade.
Artigo 30 - Transferncia de
Valores
1. Cada Estado Contratante,
conforme suas leis e regulamentos, permitir aos aptridas a
transferncia para outro pas, no qual tenham sido itidos
com fim de reassentamento, os bens que tenham levado consigo ao
territrio de tal estado.
2. Cada Estado Contratante examinar com benevolncia as
solicitaes apresentadas pelos aptridas para que se lhes
permita transferir seus bens, aonde quer que se encontrem, que
sejam necessrios para seu reassentamento em outro pas no
qual tenham sido itidos.
Artigo 31 - Expulso
1. Os Estados Contratantes no
expulsaro a um aptrida que se encontre legalmente no
territrio de tais Estados, a no ser por razes de
segurana nacional ou de ordem pblica.
2. A expulso de um aptrida somente ser efetuada, em razo
de uma deciso tomada de acordo com os procedimentos legais
vigentes. A no ser que a isto se oponham razes imperiosas de
segurana nacional, dever ser permitida ao aptrida
apresentar provas a seu favor, interpor recursos e se fazer
representar frente autoridade competente ou frente uma ou
vrias pessoas designadas pela autoridade competente.
3. Neste caso os Estados Contratantes concedero ao aptrida,
um prazo razovel dentro do qual possa istrar sua
isso legal em outro pas. Os Estados Contratantes se
reservam o direito de aplicar durante esse prazo as medidas de
ordem interna que considerem necessrias.
Artigo 32 - Naturalizao
Os Estados Contratantes
facilitaro de todos os modos possveis a assimilao e a
naturalizao dos aptridas. Esforar-se-o de modo
especial na acelerao dos trmites legais para a
naturalizao e para a reduo dos gastos e dos direitos de
tais trmites.
Captulo VI
Clusulas Finais
Artigo 33 - Informao sobre
leis e regulamentos nacionais
Os Estados Contratantes
comunicaro ao Secretrio Geral das Naes Unidas o texto
das leis e dos regulamentos que promulguem para garantir a
aplicao desta Conveno.
Artigo 34 - Soluo das
Controvrsias
Toda controvrsia entre as
Partes nesta Conveno a respeito de sua interpretao ou
aplicao, que no possa ser resolvida por outros meios,
ser submetida Corte Internacional de justia a petio
de qualquer das Partes em controvrsia.
Artigo 35 - ,
ratificao e adeso
1. Esta Conveno ficar
aberta na Sede das Naes Unidas at o 31 de
dezembro de 1955.
2. Estar aberta a de:
a) Todo estado Membro das Naes Unidas;
b) Qualquer outro Estado convidado para Conferncia das
Naes Unidas sobre o Estatuto dos aptridas: e
c) Todo o estado ao qual a Assemblia Geral das naes Unidas
encaminhar um convite para a ou adeso.
3. Dever ser ratificada e os instrumentos de ratificao
sero depositados em poder do secretrio Geral das Naes
Unidas.
4. Os estados a que se refere o pargrafo 2 podero aderir a
esta conveno. A adeso ser efetuada mediante o depsito
de um instrumento de adeso em poder do Secretrio Geral das
Naes Unidas.
Artigo 36 - Clusula de aplicao territorial
1. No momento da , da
ratificao ou da adeso, todo estado poder declarar que
esta Conveno ser aplicada totalidade ou a parte dos
territrios cujas relaes internacionais tenha a seu
encargo. Tal declarao surtir efeito a partir do momento em
que a Conveno entre em vigor no Estado interessado.
2. A qualquer momento ulterior, tal extenso ser realizada
por notificao dirigida ao secretrio Geral das Naes
Unidas e surtir efeito a partir do nonagsimo dia seguinte
data em que o secretrio Geral das Naes Unidas tenha
recebido a notificao ou data de entrada em vigor da
Conveno para tal Estado, se esta ltima data for anterior.
3. Com respeito aos territrios aos que no se tenha feito
extensiva a presente Conveno no momento da , da
ratificao ou da adeso, cada Estado interessado examinar
a possibilidade de adotar com a maior brevidade possvel, as
medidas necessrias para fazer extensiva a aplicao desta
Conveno a tais territrios, a reserva do consentimento dos
governos de tais territrios, quando seja necessrio por
razes constitucionais.
Artigo 38 - Clusula Federal
Com respeito aos estados Federais
ou no unitrios, sero aplicadas as seguintes disposies:
a) No que concerne aos artigos desta Conveno cuja
aplicao dependa da ao legislativa do poder legislativo
federal, as obrigaes do Governo federal sero, nesta
medida, nas mesmas que as das Partes que no sejam Estados
federais;
b) No que concerne aos artigos desta Conveno cuja
aplicao dependa da ao legislativa de cada um dos Estados
, provncias ou cantos constituintes que, em virtude do regime
constitucional da Federao, no estejam obrigados a adotar
medidas legislativas, o Governo federal, com a maior brevidade
possvel e com sua recomendao favorvel, comunicar o
texto de tais artigos s autoridades competentes dos estados,
provncias ou cantes;
c) Todo Estado federal que seja Parte nesta Conveno
proporcionar, a petio de qualquer outro Estado Contratante
que lhe tenha sido transmitida pelo secretrio Geral das
Naes Unidas, uma exposio da legislao e das prticas
vigentes na Federao e em suas unidades constituintes,
indicando em que medida, por ao legislativa ou de outra
ndole, tal dispositivo tenha tido efeito.
Artigo 38 - Reservas
1. No momento da , da
ratificao ou da adeso, todo Estado poder formular
reservas com respeito artigos da Conveno que no sejam
artigos 1,2,3,4, 16 (1), 32 a 42 inclusive.
2. Todo Estado que tenha formulado alguma reserva com respeito
ao pargrafo 1 do presente artigo poder retir-la em
qualquer momento, mediante comunicao ao efeito dirigida ao
secretrio geral das Naes Unidas.
Artigo 39 - Entrada em vigor
1. Esta Conveno entrar em
vigor no nonagsimo dia seguinte data do depsito do sexto
instrumento de ratificao ou de adeso.
2. A respeito de cada Estado que ratifique a Conveno ou
venha a aderir a ela depois de depositado o sexto instrumento de
ratificao ou adeso, a Conveno entrar em vigor no
nonagsimo dia seguinte data do depsito por parte de tal
Estado de seu instrumento de ratificao ou de adeso.
Artigo 40 -Denncia
1. Todo Estado Contratante
poder a qualquer momento denunciar esta Conveno mediante
notificao dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas.
2. A denncia surtir efeito para o Estado Contratante
interessado um ano depois da data em que o Secretrio Geral das
Naes Unidas a tenha recebido.
3. Todo Estado que tenha feito uma declarao ou uma
notificao com respeito ao artigo 36 poder declarar em
qualquer momento posterior, mediante notificao dirigida ao
Secretrio Geral das Naes Unidas, que a Conveno
deixar de ser aplicada a determinado territrio designado na
notificao.
Artigo 41 - Reviso
1. Todo Estado Contratante
poder a qualquer momento, mediante notificao dirigida ao
Secretrio Geral das Naes Unidas, pedir a reviso desta
Conveno.
2. A Assemblia Geral das Naes Unidas recomendar as
medidas que, em seu caso, tenham que ser adotadas a respeito de
tal petio.
Artigo 42 - Notificao do
Secretrio Geral das Naes
O Secretrio Geral das Naes
Unidas informar a todos os Estados Membros das Naes Unidas
e aos Estados no membros a que se refere o artigo 35, sobre:
a) As s, ratificaes
e adeses a que se refere ao artigo 35;
b) As declaraes e notificaes a que se refere o artigo
36;
c) As reservas formuladas ou retiradas, a que se refere ao
artigo 38;
d) A data em que entrar em vigor esta Conveno, com
respeito ao artigo 39;
e) As denncias e notificaes a que se refere o artigo 40;
f) As peties de reviso a que se refere o artigo 41.
Em f do qual os infra-escritos, devidamente autorizados,
assinam o nome se seus respectivos governos a presente
Conveno.
Feito em Nova York no vinte oito
de Setembro de mil novecentos cinqenta e quatro, em um s
exemplar, cujos textos em espanhol, francs e ingls so
igualmente autnticos, que ficar depositado nos arquivos das
Naes Unidas e do qual sero entregues cpias devidamente
certificadas a todos os Estados Membros das Naes Unidas e
aos Estados no membros a que se refere o artigo 35.