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Conveno sobre o
Estatuto dos Aptridas

Adotada em 28 de setembro de 1954 por uma Conferncia de Plenipotencirios convocada pelo Conselho Econmico e Social em sua resoluo 526 A (XVII), de 26 de abril de 1954
Entrou em vigor em 6 de junho de 1960, conforme o artigo 39

Prembulo

As Altas Partes Contratantes,

Considerando que a Carta das Naes Unidas e a declarao Universal de Direitos Humanos, aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assemblia Geral das Naes Unidas, afirmaram o princpio de que os seres humanos, sem nenhuma discriminao, devem gozar dos direitos fundamentais,

Considerando que as Naes Unidas manifestaram em diversas ocasies seu profundo interesse pelos aptridas e se esforaram para lhes assegurar o amplo exerccio dos direitos e liberdades fundamentais,

Considerando que a Conveno sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1961 compreende somente aos aptridas que tambm so refugiados, e que tal Conveno no atinge a muitos aptridas,

Considerando que desejvel regularizar e melhorar a condio dos aptridas mediante um acordo internacional,

Concordaram com as seguintes disposies:

Captulo I

Disposies Gerais

Artigo 1 - Definio do termo "aptrida"

1. Aos efeitos da presente Conveno, o termo "aptrida" designar toda pessoa que no seja considerada como nacional seu por nenhum Estado, conforme a sua legislao.
2. Esta Conveno no se aplicar:
I. s pessoas que atualmente recebem proteo ou assistncia de um rgo ou organismo das Naes Unidas diferente do Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados, enquanto estejam recebendo tal proteo ou assistncia;
II. s pessoas a quem as autoridades competentes do pas onde tenham fixado sua residncia reconheam os direitos e obrigaes inerentes a posse da nacionalidade de tal pas;
III. s pessoas sobre as quais existam razes concretas para considerar:
a) que tenham cometido um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos instrumentos internacionais referentes a tais delitos;
b) que tenham cometido um delito grave de ndole poltica fora do pas de sua residncia, antes de sua isso em tal pas;
c) que so culpados de atos contrrios aos propsitos e princpios das Naes Unidas.

Artigo 2 - Obrigaes gerais

Todo aptrida tem o dever, no pas em que se encontra, de acatar as leis e regulamentos, assim como as medidas adotadas para a manuteno da ordem pblica.

Artigo 3 - Proibio da discriminao

Os Estados Contratantes aplicaro as disposies desta Conveno aos aptridas, sem discriminao por motivos de raa, religio ou pas de origem.

Artigo 4 - Religio

Os Estados Contratantes outorgaro aos aptridas que se encontrem em seu territrio um tratamento igual aos seus nacionais sobre a liberdade de praticar a sua religio e sobre a liberdade de instruo religiosa a seus filhos.


Artigo 5 - Direitos outorgados independentemente a esta Conveno


Nenhuma disposio desta Conveno poder ser interpretada em desfavor de qualquer direito ou benefcio outorgado pelos Estados Contratantes aos aptridas independentemente a esta Conveno.

Artigo 6 - A expresso "nas mesmas circunstncias"

Aos fins desta Conveno, a expresso "nas mesmas circunstncias" significa que o interessado ter que cumprir todos os requisitos que lhe sejam exigidos se no fosse aptrida ( e em particular aos referentes durao e s condies de estadia ou residncia) para poder exercer o direito de que se trate, exceto os requisitos que, por sua natureza, no possa um aptrida cumprir.

Artigo 7 - Iseno de reciprocidade

1. A reserva das disposies mais favorveis previstas nesta Conveno, todo estado Contratante outorgar aos aptridas o mesmo trato que outorgue aos estrangeiros em geral.
2. Depois de um prazo de residncia de trs anos, todos os aptridas desfrutaro, no territrio dos Estados Contratantes, da iseno de reciprocidade legislativa.
3. Todo Estado Contratante continuar outorgando aos aptridas os direitos e benefcios que j lhes corresponderem, mesmo quando no exista reciprocidade, na data de entrada em vigor desta Conveno para tal estado.
4. Os Estados Contratantes examinaro com benevolncia a possibilidade de outorgar aos aptridas, quando no exista reciprocidade, direitos e benefcios mais amplos do que aqueles que lhes correspondam em virtude dos pargrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de extenso da iseno de reciprocidade aos aptridas que no reunam as condies previstas nos pargrafos 2 e 3.
5. As disposies dos pargrafos 2 e 3 se aplicaro tanto aos direitos e benefcios previstos no artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Conveno, como aos direitos e benefcios no previstos nela.

Artigo 8 - Iseno de medidas excepcionais

Com respeito s medidas excepcionais que possam ser adotadas contra a pessoa, os bens ou os interesses de nacionais ou ex nacionais de um Estado estrangeiro, os Estados Contratantes no aplicaro tais medidas aos aptridas unicamente por ter obtido a nacionalidade de tal Estado. Os Estados Contratantes que em virtude de suas leis no possam aplicar o princpio geral expressado neste artigo, outorgaro, nos casos adequados, isenes em favor de tais aptridas.

Artigo 9 - Medidas provisrias

Nenhuma disposio da presente Conveno impedir que em tempo de guerra ou em outras circunstncias graves ou excepcionais, um Estado Contratante adote provisoriamente, sobre uma determinada pessoa, as medidas que julgue indispensveis para a segurana nacional, at que tal estado Contratante chegue a determinar que tal pessoa realmente um aptrida e que, em seu caso, a continuao de tais medidas seja necessria para a segurana nacional.

Artigo 10 - Continuidade de residncia

1. Caso um aptrida tenha sido deportado durante a Segunda guerra mundial e transladado ao territrio de um Estado Contratante, e nele resida, o perodo desta estadia ser considerado como residncia legal em tal territrio.
2. Quando um aptrida tenha sido deportado do territrio de um Estado Contratante durante a Segunda guerra mundial, e tenha regressado antes da entrada em vigor da presente Conveno, para estabelecer ali a sua residncia, o perodo que preceda e continue a sua deportao ser considerado como um perodo ininterrupto, em todos os casos em que seja requerida residncia ininterrupta.


Artigo 11 - Marinheiros aptridas

No caso dos aptridas empregados regularmente como membros de uma tripulao de um navio naufrague em territrio de um Estado Contratante, tal Estado examinar com benevolncia a possibilidade de autorizar a tais aptridas a se estabelecer em seu territrio e de lhes expedir documentao de viagem ou itir-lhes temporariamente em seu territrio, com o particular objetivo de lhes favorecer o estabelecimento em outro pas.

Captulo II

Condio Jurdica

Artigo 12 - Estatuto pessoal

1. O estatuto pessoal de todo aptrida ser regido pela lei do pas de seu domiclio ou, na falta de domiclio, pela lei do pas de sua residncia.
2. Os direitos anteriormente adquiridos pelo aptrida que dependam do estatuto pessoal, especialmente os que sejam resultado do matrimnio, sero respeitados por todos os Estados Contratantes, sempre que sejam cumpridos, as necessidades, as formalidades que a legislao de tal estado exija, e sempre que o direito de que se trate seja dos que reconheam a legislao de tal Estado, caso o interessado no tenha se tornado um aptrida.

Artigo 13 - Bens mveis e imveis
Os Estados Contratantes concedero a todo aptrida o tratamento mais favorvel possvel e em nenhum caso menos favorvel que o concedido geralmente aos estrangeiros nas mesmas circunstncias, com respeito a aquisio de bens mveis ou imveis e outros direitos conexos, arrendamentos e outros contratos relativos a bens mveis e imveis.

Artigo 14 - Direitos de propriedade intelectual e industrial

Sobre a proteo da propriedade industrial, desenhos ou modelos industriais, marcas de fbrica, nomes comerciais e direitos relativos propriedade literria, cientfica ou artstica, ser concedida a todo aptrida, no pas que resida normalmente, a mesma proteo concedida aos nacionais de tal pas. No territrio de qualquer outro Estado Contratante ser concedida a mesma proteo a ele aos nacionais do pas em tenha sua residncia habitual.

Artigo 15 - Direito de Associao

No que diz respeito s associaes no polticas ou lucrativas e aos sindicatos, os Estados Contratantes concedero aos aptridas que residam legalmente no territrio de tais Estados, um tratamento to favorvel quanto seja possvel e, em todo caso, no menos favorvel que o concedido nas mesmas circunstncias aos estrangeiros em geral.

Artigo 16 - o aos tribunais

1. No territrio dos Estados Contratantes, todo aptrida ter livre o aos tribunais de justia.
2. No Estado Contratante onde tenha lugar sua residncia habitual, todo aptrida receber o mesmo tratamento que um nacional sobre o o aos tribunais, inclusive a assistncia social e exceo da cautio judicatum solvi.
3. Os Estados Contratantes diferentes daqueles em que tenha sua residncia habitual, e sobre as questes a que se refere o pargrafo 2, todo aptrida receber o mesmo tratamento que um nacional do pas no qual tenha residncia habitual.

Captulo III

Atividades lucrativas

Artigo 17 - Emprego remunerado

1. Os Estados Contratantes concedero aos aptridas que residam legalmente no territrio de tais Estados um tratamento to favorvel quanto seja possvel e, em todo caso, no menos favorvel que aquele concedido nas mesmas circunstncias aos estrangeiros em geral, a respeito do direito ao emprego remunerado.
2. Os Estados Contratantes examinaro com benevolncia a assimilao, no que concerne ocupao de empregos remunerados , dos direitos de todos os aptridas aos direitos dos nacionais, especialmente para os aptridas que tenham entrado no territrio de tais Estados em virtude de programas de contratao de mo-de-obra ou de planos de imigrao.

Artigo 18 - Trabalho autnomo

Todo Estado Contratante conceder aos aptridas que se encontrem legalmente no territrio de tal Estado o tratamento mais favorvel possvel e em nenhum caso menos favorvel que o concedido nas mesmas circunstncias aos estrangeiros em geral, no que diz respeito ao direito de trabalhar por conta prpria na agricultura, na indstria, no artesanato e no comrcio, e ao estabelecer companhias comerciais ou industriais.

Artigo 19 - Profisses Liberais

Todo Estado Contratante conceder aos aptridas que residam legalmente em seu territrio, que possuem diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes de tal Estado e que desejem exercer uma profisso liberal, o tratamento mais favorvel possvel e em nenhum caso menos favorvel que aquele geralmente concedido nas mesmas circunstncias aos estrangeiros.


Captulo IV

Bem estar

Artigo 20 - Racionamento

Quando a populao em seu conjunto esteja submetida a um sistema de racionamento de regule a distribuio geral de produtos que escamem, os aptridas recebero o mesmo tratamento que os nacionais.

Artigo 21 - Moradia

Em matria de moradia e, mesmo que esteja regulamentada por leis e regulamentos ou sujeita fiscalizao das autoridades oficiais, os Estados Contratantes concedero aos aptridas que residam legalmente em seus territrios o tratamento mais favorvel possvel e em nenhum caso menos favorvel que o concedido nas mesmas circunstncias aos estrangeiros em geral.

Artigo 22 - Educao pblica

1. Os Estados Contratantes concedero aos aptridas ao mesmo tratamento que aos nacionais no que diz respeito ao ensino fundamental.
2. Os Estados Contratantes concedero aos aptridas o tratamento mais favorvel possvel e em nenhum caso manos favorvel que aquele concedido nas mesmas circunstncias aos estrangeiros em geral, que no seja o ensino fundamental e, em particular, no referente ao o aos estudos, reconhecimento de certificados de estudos, diplomas, e ttulos universitrios expedidos no estrangeiros, exceo aos direitos e cargas e concesso de bolsas de estudo.

Artigo 23 - Assistncia pblica

Os Estados Contratantes concedero aos aptridas que residam legalmente no territrio a tais Estados o mesmo tratamento dispensado a seus nacionais no que diz respeito a assistncia e auxlio pblico.

Artigo 24 - Legislao do trabalho e seguros sociais

1. Os Estados Contratantes concedero aos aptridas que residam legalmente no territrio de tais Estados no mesmo tratamento que aos nacionais no que concerne aos seguintes temas:
a) Remunerao, inclusive subsdios familiares quando formem parte da remunerao, horas de trabalho, disposies sobre horas extras de trabalho, frias remuneradas, restries ao trabalho domiciliar, idade mnima para trabalho, aprendizagem e formao profissional, trabalho de mulheres e de adolescentes e usufruto dos trabalho dos contratos coletivos de trabalho na medida em que estas matrias estejam regulamentadas por leis ou regulamentos, ou dependam de autoridades istrativas;
b) Seguros sociais ( disposies legais sobre acidentes de trabalho, doenas profissionais, maternidade, invalidez, velhice, falecimento desemprego, responsabilidades familiares ou qualquer outra contingncia, que conforme a lei ou aos regulamentos nacionais, esteja prevista em um plano de seguro social), com sujeio s seguintes limitaes:
i) Possibilidade de disposies adequadas para a conservao dos direitos adquiridos e aos direitos em vias de aquisio;
ii) Possibilidade que as leis ou regulamentos nacionais do pas de residncia prescrevam as disposies especiais concernentes aos benefcios ou partes deles pagos totalmente com fundos pblicos, ou a subsdios pagos a pessoas que no reunam as condies de aportao prescritas para a concesso de uma penso normal.
2. O direito indenizao para a morte de um aptrida, de causas de acidentes do trabalho ou doena profissional, no sofrer nenhum desprezo pelo feito de que aquele que se utilize do direito resida fora do territrio do Estado Contratante.

3.Os Estados Contratantes devem estender aos aptridas os benefcios dos acordos que tenham concludo ou concluam entre si, sobre a conservao dos direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisio em matria de seguridade social, com nica sujeio s condies que sejam aplicadas aos nacionais dos Estados signatrios dos respectivos acordos.

4.Os Estados Contratantes examinaro com benevolncia a aplicao aos aptridas, no que seja possvel, os benefcios derivados de acordos anlogos que estejam em vigor ou entrem em vigor entre tais Estados Contratantes e estados no contratantes.


Captulo V

Medidas istrativas

Artigo 25 - Ajuda istrativa

1. Quando o exerccio de um direito por um aptrida necessite normalmente da ajuda de autoridades estrangeiras s quais no possa recorrer, o Estado contratante em cujo territrio o mesmo resida tomar as medidas necessrias para que suas prprias autoridades le proporcionem essa ajuda.
2. As autoridades a que se refere o pargrafo 1 expediro ou faro que sob sua vigilncia se emitam aos aptridas os documentos ou certificados que normalmente seriam emitidos aos estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por conduo a estas.
3. Os documentos ou certificados assim expedidos tomaro o lugar dos instrumentos oficiais expedidos aos estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por conduo destas.
4. A reserva do tratamento excepcional que seja concedido a pessoas indigentes, podem ser impostos direitos pelos servios mencionados no presente artigo, mas tais direitos sero moderados e estaro em proporo com os impostos aos nacionais pelos servios anlogos.
5. As disposies do presente artigo no se opem s dos artigos 27 e 28.

Artigo 26 - Liberdade de circulao

Todo Estado Contratante conceder aos aptridas que se encontrem em seu territrio, o direito de escolher o lugar de sua residncia em tal territrio e de viajar livremente por ele, sempre que observem os regulamentos aplicados nas mesmas circunstncias aos estrangeiros em geral.

Artigo 27 - Documentos de identidade

Os Estados Contratantes expediro documentos de identidade todo aptrida que se encontre no territrio de tais Estados e que no possuam documento vlido para viajar.

Artigo 28 - Documentos de viagem

Os Estados Contratantes expediro aos aptridas que se encontrem legalmente no territrio de tais estados, documentos de viajem que lhes permitam transladar-se para fora do territrio, a menos que se oponham a ele razes imperiosas de segurana nacional ou de ordem pblica. As disposies do anexo a esta Conveno sero aplicadas igualmente a estes documentos. Os Estados Contratantes podero expedir tais documentos de viajem a qualquer outro aptrida que se encontre no territrio de tais Estados; e, em particular, examinaro com benevolncia o caso dos aptridas que, encontrando-se no territrio de tais estados, no possam obter um documento de viajem do pas em que tenham sua residncia legal.


Artigo 29 - Tributos fiscais

1. Os Estados contratantes no podem impor aos aptridas direito, tributo fiscal ou nenhum outro tipo de imposto que se diferencie ou exceda daqueles que exijam ou venham a exigir dos nacionais de tais Estados em condies anlogas.
2. O disposto no presente pargrafo no impedir a aplicao aos aptridas das leis e dos regulamentos concernentes aos direitos impostos aos estrangeiros para a expedio de documentos istrativos, inclusive documentos de identidade.

Artigo 30 - Transferncia de Valores

1. Cada Estado Contratante, conforme suas leis e regulamentos, permitir aos aptridas a transferncia para outro pas, no qual tenham sido itidos com fim de reassentamento, os bens que tenham levado consigo ao territrio de tal estado.
2. Cada Estado Contratante examinar com benevolncia as solicitaes apresentadas pelos aptridas para que se lhes permita transferir seus bens, aonde quer que se encontrem, que sejam necessrios para seu reassentamento em outro pas no qual tenham sido itidos.


Artigo 31 - Expulso

1. Os Estados Contratantes no expulsaro a um aptrida que se encontre legalmente no territrio de tais Estados, a no ser por razes de segurana nacional ou de ordem pblica.
2. A expulso de um aptrida somente ser efetuada, em razo de uma deciso tomada de acordo com os procedimentos legais vigentes. A no ser que a isto se oponham razes imperiosas de segurana nacional, dever ser permitida ao aptrida apresentar provas a seu favor, interpor recursos e se fazer representar frente autoridade competente ou frente uma ou vrias pessoas designadas pela autoridade competente.
3. Neste caso os Estados Contratantes concedero ao aptrida, um prazo razovel dentro do qual possa istrar sua isso legal em outro pas. Os Estados Contratantes se reservam o direito de aplicar durante esse prazo as medidas de ordem interna que considerem necessrias.


Artigo 32 - Naturalizao

Os Estados Contratantes facilitaro de todos os modos possveis a assimilao e a naturalizao dos aptridas. Esforar-se-o de modo especial na acelerao dos trmites legais para a naturalizao e para a reduo dos gastos e dos direitos de tais trmites.

Captulo VI

Clusulas Finais

Artigo 33 - Informao sobre leis e regulamentos nacionais

Os Estados Contratantes comunicaro ao Secretrio Geral das Naes Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para garantir a aplicao desta Conveno.

Artigo 34 - Soluo das Controvrsias

Toda controvrsia entre as Partes nesta Conveno a respeito de sua interpretao ou aplicao, que no possa ser resolvida por outros meios, ser submetida Corte Internacional de justia a petio de qualquer das Partes em controvrsia.

Artigo 35 - , ratificao e adeso

1. Esta Conveno ficar aberta na Sede das Naes Unidas at o 31 de dezembro de 1955.
2. Estar aberta a de:
a) Todo estado Membro das Naes Unidas;
b) Qualquer outro Estado convidado para Conferncia das Naes Unidas sobre o Estatuto dos aptridas: e
c) Todo o estado ao qual a Assemblia Geral das naes Unidas encaminhar um convite para a ou adeso.
3. Dever ser ratificada e os instrumentos de ratificao sero depositados em poder do secretrio Geral das Naes Unidas.
4. Os estados a que se refere o pargrafo 2 podero aderir a esta conveno. A adeso ser efetuada mediante o depsito de um instrumento de adeso em poder do Secretrio Geral das Naes Unidas.


Artigo 36 - Clusula de aplicao territorial

1. No momento da , da ratificao ou da adeso, todo estado poder declarar que esta Conveno ser aplicada totalidade ou a parte dos territrios cujas relaes internacionais tenha a seu encargo. Tal declarao surtir efeito a partir do momento em que a Conveno entre em vigor no Estado interessado.
2. A qualquer momento ulterior, tal extenso ser realizada por notificao dirigida ao secretrio Geral das Naes Unidas e surtir efeito a partir do nonagsimo dia seguinte data em que o secretrio Geral das Naes Unidas tenha recebido a notificao ou data de entrada em vigor da Conveno para tal Estado, se esta ltima data for anterior.
3. Com respeito aos territrios aos que no se tenha feito extensiva a presente Conveno no momento da , da ratificao ou da adeso, cada Estado interessado examinar a possibilidade de adotar com a maior brevidade possvel, as medidas necessrias para fazer extensiva a aplicao desta Conveno a tais territrios, a reserva do consentimento dos governos de tais territrios, quando seja necessrio por razes constitucionais.

Artigo 38 - Clusula Federal

Com respeito aos estados Federais ou no unitrios, sero aplicadas as seguintes disposies:
a) No que concerne aos artigos desta Conveno cuja aplicao dependa da ao legislativa do poder legislativo federal, as obrigaes do Governo federal sero, nesta medida, nas mesmas que as das Partes que no sejam Estados federais;
b) No que concerne aos artigos desta Conveno cuja aplicao dependa da ao legislativa de cada um dos Estados , provncias ou cantos constituintes que, em virtude do regime constitucional da Federao, no estejam obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, com a maior brevidade possvel e com sua recomendao favorvel, comunicar o texto de tais artigos s autoridades competentes dos estados, provncias ou cantes;
c) Todo Estado federal que seja Parte nesta Conveno proporcionar, a petio de qualquer outro Estado Contratante que lhe tenha sido transmitida pelo secretrio Geral das Naes Unidas, uma exposio da legislao e das prticas vigentes na Federao e em suas unidades constituintes, indicando em que medida, por ao legislativa ou de outra ndole, tal dispositivo tenha tido efeito.


Artigo 38 - Reservas

1. No momento da , da ratificao ou da adeso, todo Estado poder formular reservas com respeito artigos da Conveno que no sejam artigos 1,2,3,4, 16 (1), 32 a 42 inclusive.
2. Todo Estado que tenha formulado alguma reserva com respeito ao pargrafo 1 do presente artigo poder retir-la em qualquer momento, mediante comunicao ao efeito dirigida ao secretrio geral das Naes Unidas.


Artigo 39 - Entrada em vigor

1. Esta Conveno entrar em vigor no nonagsimo dia seguinte data do depsito do sexto instrumento de ratificao ou de adeso.
2. A respeito de cada Estado que ratifique a Conveno ou venha a aderir a ela depois de depositado o sexto instrumento de ratificao ou adeso, a Conveno entrar em vigor no nonagsimo dia seguinte data do depsito por parte de tal Estado de seu instrumento de ratificao ou de adeso.

Artigo 40 -Denncia

1. Todo Estado Contratante poder a qualquer momento denunciar esta Conveno mediante notificao dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas.
2. A denncia surtir efeito para o Estado Contratante interessado um ano depois da data em que o Secretrio Geral das Naes Unidas a tenha recebido.
3. Todo Estado que tenha feito uma declarao ou uma notificao com respeito ao artigo 36 poder declarar em qualquer momento posterior, mediante notificao dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas, que a Conveno deixar de ser aplicada a determinado territrio designado na notificao.

Artigo 41 - Reviso

1. Todo Estado Contratante poder a qualquer momento, mediante notificao dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas, pedir a reviso desta Conveno.
2. A Assemblia Geral das Naes Unidas recomendar as medidas que, em seu caso, tenham que ser adotadas a respeito de tal petio.

Artigo 42 - Notificao do Secretrio Geral das Naes

O Secretrio Geral das Naes Unidas informar a todos os Estados Membros das Naes Unidas e aos Estados no membros a que se refere o artigo 35, sobre:

a) As s, ratificaes e adeses a que se refere ao artigo 35;
b) As declaraes e notificaes a que se refere o artigo 36;
c) As reservas formuladas ou retiradas, a que se refere ao artigo 38;
d) A data em que entrar em vigor esta Conveno, com respeito ao artigo 39;
e) As denncias e notificaes a que se refere o artigo 40;
f) As peties de reviso a que se refere o artigo 41.

Em f do qual os infra-escritos, devidamente autorizados, assinam o nome se seus respectivos governos a presente Conveno.

Feito em Nova York no vinte oito de Setembro de mil novecentos cinqenta e quatro, em um s exemplar, cujos textos em espanhol, francs e ingls so igualmente autnticos, que ficar depositado nos arquivos das Naes Unidas e do qual sero entregues cpias devidamente certificadas a todos os Estados Membros das Naes Unidas e aos Estados no membros a que se refere o artigo 35.

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