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Garantias
para a Proteo dos Direitos das
Pessoas Sujeitas a Pena de Morte
O Conselho Econmico e Social,
Tendo em conta as disposies relativas
pena de morte que constam do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Polticos 120 , em particular do pargrafo 1. do artigo 2.
e dos artigos 6., 14. e 15. desse instrumento,
Recordando a Resoluo 38/96 da
Assembleia Geral, de 16 de Dezembro de 1983, na qual, entre outras
coisas, a Assembleia expressou o seu profundo alarme pelo elevado nmero
de execues sumrias ou arbitrrias,
Recordando tambm a Resoluo 36/22 da
Assembleia Geral, de 9 de Novembro de 1981, na qual se pediu ao Comit
para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia que
examinasse esse problema com vista a formular recomendaes,
Recordando ainda a Resoluo 1983/24 do
Conselho, de 26 de Maio de 1983, na qual o Conselho decidiu que o Comit
para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia continuasse
o estudo da questo das penas de morte que no reunissem a proteco
e de garantias jurdicas reconhecidas no Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Polticos e noutros instrumentos internacionais, e em
que acolheu com satisfao a inteno do Comit de que essa questo
fosse examinada no Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Reconhecendo o trabalho efectuado pelo
Comit de Direitos do Homem e pela Subcomisso para a Preveno da
Discriminao e Proteco das Minorias na esfera das execues
arbitrrias ou sumrias, incluindo os relatrios do Relator Especial
121,
Considerando as opinies e observaes
pertinentes do Comit dos Direitos do Homem, estabelecido em virtude do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos,
Expressando a sua preocupao pela trgica
frequncia das execues arbitrrias ou sumrias no mundo,
Tendo examinado a nota do Secretrio-Geral
sobre as execues arbitrrias ou sumrias 122,
Guiado pelo desejo de continuar a
contribuir para o fortalecimento dos instrumentos internacionais
relacionados com a preveno das execues arbitrrias ou sumrias,
1. Toma nota da nota do Secretrio-Geral sobre as execues arbitrrias
ou sumrias;
2. Condena energicamente e deplora mais
uma vez a brutal prtica das execues arbitrrias ou sumrias em
diversas partes do mundo;
3. Aprova as Garantias para a Proteco
dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte, recomendadas pelo
Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia e
que figuram como anexo presente resoluo, no entendimento de que no
sero invocadas para demorar ou impedir a abolio da pena de morte;
4. Convida o Stimo Congresso das Naes
Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes a
examinar as ditas garantias, com vista a estabelecer um mecanismo de
execuo, no mbito do exame do ponto 3 do seu programa provisrio
123 intitulado "Formulao e aplicao de critrios e normas
da Organizao das Naes Unidas em matria de justia
penal".
21. sesso plenria
25 de Maio de 1984
ANEXO a1xi
Garantias para a Proteco
dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte
1. Nos pases que no a tenham ainda abolido, a pena de morte apenas
poder ser imposta como sano para os crimes mais graves,
entendendo-se que o seu alcance se limitar aos crimes intencionais que
tenham consequncias fatais ou outras consequncias extremamente
graves.
2. A pena de morte s poder ser
imposta pela prtica de crime para o qual a lei estabelea a pena de
morte no momento em que foi cometido, entendendo-se que se,
posteriormente prtica do crime, a lei estabelecer uma pena menor, o
delinquente beneficiar da alterao.
3. No sero condenados morte os
menores de 18 anos data da prtica do crime, nem se executar a
sentena de morte no caso de mulheres grvidas ou que tenham dado
luz recentemente, nem quando se trate de pessoas atingidas por alienao
mental.
4. A pena de morte apenas poder ser
imposta quando a culpabilidade do acusado se baseie em provas claras e
convincentes, sem que haja possibilidade de uma explicao diferente
para os factos.
5. A pena de morte s poder ser
executada em conformidade com uma sentena j transitada em julgado e
proferida por um tribunal competente, depois de um processo jurdico
que oferea todas as garantias possveis para assegurar um julgamento
justo, garantias equiparveis no mnimo s que figuram no artigo 14.
do Pacto Internacional sobre aos Direitos Civis e Polticos 124 ,
incluindo o direito de todo o suspeito ou acusado de um crime punvel
com a pena de morte de beneficiar de assistncia judiciria adequada
em todas as fases do processo.
6. Toda a pessoa condenada morte ter
direito a recorrer ante um tribunal de jurisdio superior, e devero
ser tomadas medidas no sentido de garantir que esse recurso seja obrigatrio.
7. Toda a pessoa condenada morte ter
direito a solicitar o indulto ou a comutao da pena; em todos os
casos de pena de morte poder ser concedido o indulto ou a comutao
da pena.
8. A pena de morte no ser executada
enquanto estiver pendente algum procedimento de apelao ou outros
procedimentos de recurso ou relacionados com o indulto ou com a comutao
da pena.
9. Quando for aplicada a pena de morte, a
sua execuo ser feita de modo a causar o menor sofrimento possvel. |