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Garantias para a Proteo dos Direitos das
Pessoas Sujeitas a Pena de Morte


O Conselho Econmico e Social,

Tendo em conta as disposies relativas pena de morte que constam do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos 120 , em particular do pargrafo 1. do artigo 2. e dos artigos 6., 14. e 15. desse instrumento,

Recordando a Resoluo 38/96 da Assembleia Geral, de 16 de Dezembro de 1983, na qual, entre outras coisas, a Assembleia expressou o seu profundo alarme pelo elevado nmero de execues sumrias ou arbitrrias,

Recordando tambm a Resoluo 36/22 da Assembleia Geral, de 9 de Novembro de 1981, na qual se pediu ao Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia que examinasse esse problema com vista a formular recomendaes,

Recordando ainda a Resoluo 1983/24 do Conselho, de 26 de Maio de 1983, na qual o Conselho decidiu que o Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia continuasse o estudo da questo das penas de morte que no reunissem a proteco e de garantias jurdicas reconhecidas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos e noutros instrumentos internacionais, e em que acolheu com satisfao a inteno do Comit de que essa questo fosse examinada no Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,

Reconhecendo o trabalho efectuado pelo Comit de Direitos do Homem e pela Subcomisso para a Preveno da Discriminao e Proteco das Minorias na esfera das execues arbitrrias ou sumrias, incluindo os relatrios do Relator Especial 121,

Considerando as opinies e observaes pertinentes do Comit dos Direitos do Homem, estabelecido em virtude do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos,

Expressando a sua preocupao pela trgica frequncia das execues arbitrrias ou sumrias no mundo,

Tendo examinado a nota do Secretrio-Geral sobre as execues arbitrrias ou sumrias 122,

Guiado pelo desejo de continuar a contribuir para o fortalecimento dos instrumentos internacionais relacionados com a preveno das execues arbitrrias ou sumrias,


1. Toma nota da nota do Secretrio-Geral sobre as execues arbitrrias ou sumrias;

2. Condena energicamente e deplora mais uma vez a brutal prtica das execues arbitrrias ou sumrias em diversas partes do mundo;

3. Aprova as Garantias para a Proteco dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte, recomendadas pelo Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia e que figuram como anexo presente resoluo, no entendimento de que no sero invocadas para demorar ou impedir a abolio da pena de morte;

4. Convida o Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes a examinar as ditas garantias, com vista a estabelecer um mecanismo de execuo, no mbito do exame do ponto 3 do seu programa provisrio 123 intitulado "Formulao e aplicao de critrios e normas da Organizao das Naes Unidas em matria de justia penal".

21. sesso plenria
25 de Maio de 1984

ANEXO a1xi

Garantias para a Proteco dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte


1. Nos pases que no a tenham ainda abolido, a pena de morte apenas poder ser imposta como sano para os crimes mais graves, entendendo-se que o seu alcance se limitar aos crimes intencionais que tenham consequncias fatais ou outras consequncias extremamente graves.

2. A pena de morte s poder ser imposta pela prtica de crime para o qual a lei estabelea a pena de morte no momento em que foi cometido, entendendo-se que se, posteriormente prtica do crime, a lei estabelecer uma pena menor, o delinquente beneficiar da alterao.

3. No sero condenados morte os menores de 18 anos data da prtica do crime, nem se executar a sentena de morte no caso de mulheres grvidas ou que tenham dado luz recentemente, nem quando se trate de pessoas atingidas por alienao mental.

4. A pena de morte apenas poder ser imposta quando a culpabilidade do acusado se baseie em provas claras e convincentes, sem que haja possibilidade de uma explicao diferente para os factos.

5. A pena de morte s poder ser executada em conformidade com uma sentena j transitada em julgado e proferida por um tribunal competente, depois de um processo jurdico que oferea todas as garantias possveis para assegurar um julgamento justo, garantias equiparveis no mnimo s que figuram no artigo 14. do Pacto Internacional sobre aos Direitos Civis e Polticos 124 , incluindo o direito de todo o suspeito ou acusado de um crime punvel com a pena de morte de beneficiar de assistncia judiciria adequada em todas as fases do processo.

6. Toda a pessoa condenada morte ter direito a recorrer ante um tribunal de jurisdio superior, e devero ser tomadas medidas no sentido de garantir que esse recurso seja obrigatrio.

7. Toda a pessoa condenada morte ter direito a solicitar o indulto ou a comutao da pena; em todos os casos de pena de morte poder ser concedido o indulto ou a comutao da pena.

8. A pena de morte no ser executada enquanto estiver pendente algum procedimento de apelao ou outros procedimentos de recurso ou relacionados com o indulto ou com a comutao da pena.

9. Quando for aplicada a pena de morte, a sua execuo ser feita de modo a causar o menor sofrimento possvel.

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