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Princpios
Orientadores Relativos Funo dos
Magistrados do Ministrio Pblico
O Oitavo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes,
Lembrando o Plano de Aco de Milo
218, adoptado por consenso pelo Stimo Congresso das Naes Unidas
para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado
pela Assembleia Geral na sua Resoluo 40/32 de 29 de Novembro de
1985,
Lembrando igualmente a Resoluo 7 do
Stimo Congresso 219, na qual se solicita ao Comit para a Preveno
do Crime e a Luta contra a Delinquncia que examine a necessidade de
elaborar Princpios Orien-tadores relativos aos Magistrados do
Ministrio Pblico;
Tomando nota com satisfao do trabalho
desenvolvido, em conformidade com a resoluo, pelo Comit e pela
Reunio Preparatria Regional para o Oitavo Congresso das Naes
Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
1. Adopta os Princpios Orientadores Relativos Funo dos
Magistrados do Ministrio Pblico que figuram em anexo presente
reso-luo;
2. Recomenda que se adoptem medidas com
vista a pr em prtica os Princpios Orientadores a nvel nacional,
regional e inter-regional, tendo em conta as circunstncias e as
tradies polticas, econmicas, sociais e culturais de cada pas;
3. Convida os Estados membros a tomarem
em considerao e respeitarem os Princpios Orientadores no mbito
da sua legislao e prtica nacionais;
4. Convida tambm os Estados membros a
chamarem os Princpios Orientadores ateno dos juzes,
advogados, membros do poder executivo e do poder legislativo e do
pblico em geral;
5. Exorta as comisses regionais, os
organismos regionais e inter-regionais que trabalham para a preveno
do crime e o tratamento dos delinquentes, as instituies
especializadas e outras entidades do sistema das Naes Unidas, as
outras organizaes intergovernamentais interessadas e as
organizaes no governamentais dotadas de estatuto consultivo junto
do Conselho Econmico e Social a participar activamente na aplicao
dos Princpios Orientadores;
6. Convida o Comit para a Preveno
do Crime e a Luta contra a Delinquncia a examinar, prioritariamente, a
aplicao da presente resoluo;
7. Pede ao Secretrio-Geral que tome as
medidas necessrias para assegurar que os Princpios Orientadores
sejam difundidos o mais amplamente possvel, e sejam, nomeadamente,
transmitidos aos Governos, s organizaes intergovernamentais e no
governamentais e outras partes interessadas;
8. Pede igualmente ao Secretrio-Geral
que prepare de cinco em cinco anos, a contar de 1993, um relatrio
sobre a aplicao dos Princpios Orientadores;
9. Pede, alm disso, ao
Secretrio-Geral, que ajude os Estados membros, a pedido destes, a
aplicar os Princpios Orientadores e a fazer relatrios regulares
sobre o assunto ao Comit;
10. Pede que a presente resoluo seja
levada ao conhecimento de todos os organismos das Naes Unidas
interessados.
ANEXO a1xi
Princpios Orientadores
Aplicveis aos Magistrados do Ministrio Pblico
Considerando que, na Carta das Naes Unidas, os povos do Mundo se
declararam decididos a criar, nomeadamente, as condies necessrias
manuteno da justia e proclamaram que um dos seus objectivos era
o de realizar a cooperao internacional desenvolvendo e encorajando o
respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, sem
nenhuma distino de raa, sexo, de lngua ou de religio;
Considerando que a Declarao Universal
dos Direitos do Homem 220, enuncia os princpios da igualdade perante a
lei, da presuno de inocncia e do direito que tem qualquer pessoa a
que a sua causa seja apreciada com justia e publicamente por um
tribunal competente e imparcial;
Considerando que a organizao e a
istrao da Justia deveriam em todos os pases inspirar-se
nesses princpios e deveriam ser desenvolvidos esforos para aplicar
plenamente esses princpios nas situaes reais;
Considerando que os magistrados do
Ministrio Pblico desempenham um papel fundamental na istrao
da justia e que as regras que lhes so aplicveis no exerccio das
suas importantes funes devem encoraj-los a respeitar e a aplicar
os princpios acima mencionados, garantindo, assim, um sistema de
justia penal imparcial e justo e a proteco efectiva dos cidados
contra o crime;
Considerando que essencial assegurar
que os magistrados do Ministrio Pblico possuam as qualificaes
profissionais necessrias ao exerccio das suas funes, melhorando
os mtodos de recrutamento e de formao jurdica e profissional,
fornecendo-lhes todos os meios necessrios para lhes permitir
desempenhar convenientemente a sua misso na luta contra a
criminalidade, em particular nas suas formas e dimenses novas;
Considerando que a Assembleia Geral, na
sua Resoluo n. 34/169 de 17 de Dezembro de 1979, adoptou o Cdigo
de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei,
em conformidade com a recomendao do 5. Congresso das Naes
Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;
Considerando que, na sua Resoluo n.
16, o Sexto Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e
o Tratamento dos Delinquentes 221 pediu ao Comit para a Preveno do
Crime e a Luta contra a Delinquncia fazer figurar entre as suas
tarefas prioritrias a elaborao de princpios orientadores no que
respeita independncia dos juzes e da seleco, formao
profissional e estatuto dos magistrados judiciais e do Ministrio
Pblico;
Considerando que o Congresso das Naes
Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes
adoptou os Princpios Bsicos relativos Independncia da
Magistratura 222, aprovados ulteriormente pela Assembleia Geral nas suas
Resolues n.os 40/32, de 29 de Novembro de 1985, e 40/146, de 13 de
Dezembro de 1985;
Considerando que na Declarao dos
Princpios Bsicos de Justia Relativos s Vtimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder 223 so recomendadas as medidas a tomar s escalas
internacional e nacional para que as vtimas da criminalidade possam
mais facilmente ter o justia, beneficiar de um tratamento
equitativo e obter restituio e reparao, uma indemnizao e
assistncia;
Considerando que, na sua Resoluo n.
7 224, o Stimo Congresso pediu ao Comit que considerasse a
necessidade de elaborar princpios orientadores referentes,
nomeadamente, ao recrutamento, formao profissional e estatuto dos
magistrados do Ministrio Pblico, s funes que so chamados a
desempenhar e o comportamento que se espera deles, aos meios de os levar
a contribuir para o bom funcionamento do sistema de justia penal e a
cooperar mais estreitamente com a polcia, extenso dos seus
poderes discricionrios e o seu papel no processo penal, e reportasse
sobre esse assunto nos futuros Congressos das Naes Unidas;
Os Princpios Orientadores enunciados de
seguida, que foram elaborados para ajudar os Estados membros a assegurar
e a promover a eficcia, a imparcialidade e a equidade do Ministrio
Pblico no processo penal, devem ser respeitados e tomados em
considerao pelos Governos no quadro da legislao e da prtica
nacionais e ser levados ateno dos magistrados do Ministrio
Pblico assim como de outras pessoas, tais como os juzes, os
advogados, os membros do Executivo e do Parlamento e do pblico em
geral. Estes princpios directores foram formulados tendo em ateno
os magistrados do Ministrio Pblico, mas aplicam-se igualmente, no
caso vertente, aos procuradores designados em circunstncias especiais.
Qualificaes, seleco e formao
1. As pessoas seleccionadas para assumir
as funes de magistrado do Ministrio Pblico devem ser ntegras e
competentes e ter formao e qualificao jurdica consideradas
suficientes.
2. Os Estados asseguraro que:
a) Os critrios de nomeao dos
magistrados do Ministrio Pblico comportem garantias contra
nomeaes parciais ou imbudas de preconceitos e excluam toda a
discriminao contra uma pessoa baseada na raa, cor, sexo, lngua,
religio, opinies polticas ou outras, origem nacional, social ou
tnica, situao de fortuna, nascimento, situao econmica ou
outra condio. No considerada discriminatria a exigncia de
que o candidato magistratura do Ministrio Pblico seja nacional do
pas em questo;
b) Os magistrados do Ministrio Pblico
tenham uma instruo e uma formao adequadas e estejam conscientes
dos ideais e deveres ticos da sua funo, das disposies
constitucionais e jurdicas que garantem os direitos dos suspeitos e
das vtimas, bem assim como dos direitos humanos e liberdades
fundamentais da pessoa tal como reconhecidos pelo Direito nacional e
internacional.
Estatuto e condio profissional
3. Os magistrados do Ministrio
Pblico, enquanto magistrados essenciais da istrao da
Justia, devem sempre manter a honra e dignidade da sua profisso.
4. Os Estados devem assegurar que os
magistrados do Ministrio Pblico tm condies para desempenhar os
seus cargos sem serem objecto de intimidao, obstruo, ingerncia
imprpria, nem serem sujeitos injustificadamente a responsabilidade
civil, penal ou outra.
5. Os magistrados do Ministrio Pblico
e as suas famlias devem ter a sua integridade fsica protegida pelas
autoridades sempre que a sua segurana seja ameaada no exerccio das
suas funes.
6. Condies de servio
satisfatrias, adequada remunerao e, quando aplicvel, a durao
do mandato, a penso e a idade de reforma dos magistrados do
Ministrio Pblico so definidos por lei ou por regras pblicas.
7. A promoo dos magistrados do
Ministrio Pblico, sempre que um tal sistema exista, deve ser fundada
em factores objectivos, em particular sobre as qualificaes
profissionais, a competncia, a integridade e a experincia e ser
objecto de processo justo e imparcial.
Liberdade de expresso e de associao
8. Os magistrados do Ministrio Pblico
tm, como os restantes cidados, liberdade de expresso, de crena,
de associao e de reunio. Tm, nomeadamente, o direito de tomar
parte em debates pblicos sobre a lei, a istrao da justia e
a promoo da proteco dos direitos do homem. Podem aderir a
organizaes locais, nacionais ou internacionais e participar nas suas
reunies, ou criar tais organizaes, sem serem prejudicados no plano
profissional pelo exerccio das actividades legais que exeram no
quadro de uma organizao legal, ou por pertencerem a uma tal
organizao. No exerccio desses direitos, os magistrados do
Ministrio Pblico devem sempre respeitar a lei, a deontologia
profissional e as normas reconhecidas na sua profisso.
9. Os magistrados do Ministrio Pblico
so livres de formar e tornar-se membros de associaes profissionais
ou outras organizaes destinadas a representar os seus interesses,
promover a sua formao profissional e proteger o seu estatuto.
Papel no processo penal
10. As funes dos magistrados do
Ministrio Pblico esto estritamente separadas das funes de
juiz.
11. Os magistrados do Ministrio
Pblico desempenham um papel activo no processo penal, nomeadamente na
deciso de determinar a investigao criminal, e quando a lei ou
prtica nacionais o autorizam, participam na investigao criminal,
supervisionam a legalidade da investigao criminal, supervisionam a
execuo das decises dos tribunais e exercem outras funes
enquanto representantes do interesse pblico.
12. Os magistrados do Ministrio
Pblico exercem as suas funes em conformidade com a lei,
equitativamente, de maneira coerente e diligente, respeitam e protegem a
dignidade humana e defendem os direitos da pessoa humana, contribuindo,
assim, para garantir um procedimento criminal correcto e o bom
funcionamento do sistema de justia.
13. No exerccio das suas funes os
magistrados do Ministrio Pblico:
a) Do prova de imparcialidade e evitam
toda a discriminao de ordem poltica, social, religiosa, racial,
cultural, sexual ou outra;
b) Protegem o interesse pblico, agindo
com objectividade, tomam devidamente em considerao a posio do
suspeito e da vtima e tm em conta todas as circunstncias
pertinentes, quer sejam favorveis ou desfavorveis ao suspeito;
c) No divulgam o que lhes
comunicado, salvo se o exerccio das suas funes ou as necessidades
da realizao da justia o exigem;
d) Tm em conta os pontos de vista e as
preocupaes das vtimas quando estas so lesadas no seu interesse
pessoal, e asseguram que as vtimas sejam informadas dos seus direitos
em conformidade com a Declarao dos Princpios Bsicos de Justia
Relativos s Vtimas da Criminalidade e s Vtimas de Abuso de
Poder.
14. Os magistrados do Ministrio
Pblico no encetam nem continuam investigaes criminais ou fazem o
possvel para as suspender se um inqurito imparcial revelar que a
acusao no fundada.
15. Os magistrados do Ministrio
Pblico obrigam-se em especial a encetar investigaes criminais no
caso de delitos cometidos por agentes do Estado, nomeadamente actos de
corrupo, de abuso de poder, de violaes graves dos direitos do
homem e outras infraces reconhecidas pelo direito internacional e,
quando a lei ou a prtica nacionais a isso os autoriza, a iniciar
procedimento criminal por tais infraces.
16. Quando os magistrados do Ministrio
Pblico recebem contra os suspeitos provas que eles sabem ou tm
motivos razoveis para suspeitar que foram obtidas por mtodos
ilcitos, que constituem uma grave violao dos direitos da pessoa
humana e que implicam em particular a tortura ou um tratamento ou
castigos cruis, desumanos ou degradantes, ou que tenham implicado
outras violaes graves dos direitos do homem, recusam utilizar essas
provas contra qualquer pessoa que no seja aquela que recorreu a esses
mtodos, ou informam o tribunal em consequncia, e tomam todas as
medidas necessrias para que seja feita justia.
Poderes discricionrios
17. Nos pases onde os magistrados do
Ministrio Pblico esto investidos com poderes discricionrios, a
lei ou as regras ou regulamentos pblicos enunciam os princpios
orientadores que visam reforar os procedimentos equitativos e
favorecer as tomadas de deciso coerentes durante o processo,
nomeadamente aquando do desencadear dos procedimentos judiciais ou da
renncia a esses procedimentos.
Alternativas ao processo crime
18. De acordo com a sua legislao
nacional, os magistrados do Ministrio Pblico examinam com toda a
ateno a possibilidade de renncia aos procedimentos judiciais, de
pr termo aos processos de forma condicional ou incondicional ou de os
transferir para fora do sistema judicirio oficial, respeitando
plenamente os direitos do ou dos suspeitos e da ou das vtimas. Os
Estados devem, para esse fim, examinar atentamente, a possibilidade de
adoptar mtodos de transferncia dos casos presentes aos tribunais
no s para aligeirar a pesada carga de processos que lhes esto
distribudos mas tambm para evitar o estigma criado pela deteno
antes do julgamento, a formao da culpa e a condenao e os efeitos
perniciosos que a deteno pode implicar.
19. Nos pases onde os magistrados do
Ministrio Pblico esto investidos de poderes discricionrios devem
poder decidir se convm, ou no, encetar um processo contra um menor,
deve ser dada uma ateno particular natureza e gravidade da
infraco, proteco da sociedade, personalidade e aos
antecedentes do menor. Quando tomam uma deciso os magistrados do
Ministrio Pblico devem ter em especial ateno as solues
consagradas pela legislao e pela jurisprudncia aplicveis aos
menores. Esforar-se-o por no encetar quaisquer procedimentos
judiciais contra menores seno quando tal se mostre absolutamente
necessrio.
Relaes com outros organismos e instituies pblicas
20. Para assegurar a justia e a
eficcia dos processos judiciais, os magistrados do Ministrio
Pblico devem cooperar com a polcia, os tribunais, os membros das
profisses forenses, a defesa, assim como com os outros organismos ou
instituies pblicas.
Processos disciplinares
21. As infraces disciplinares de que
possam ser acusados os magistrados do Ministrio Pblico so
definidas pela lei ou regulamentos em vigor. As queixas que aleguem que
um magistrado do Ministrio Pblico agiu claramente contra os limites
fixados pela deontologia profissional devem ter seguimento rpido e
justo de acordo com processo apropriado. O magistrado do Ministrio
Pblico tem o direito de ser ouvido com justia. A deciso deve poder
ser objecto de reviso por autoridade independente.
22. Os procedimentos disciplinares contra
os magistrados do Ministrio Pblico devem garantir uma avaliao e
deciso objectivas. Esses procedimentos devem ser efectuados em
conformidade com a lei, com o cdigo de conduta profissional e outras
normas e regras de tica estabelecidas e ter em conta os presentes
Princpios Orientadores.
Aplicao dos Princpios Orientadores
23. Os magistrados do Ministrio
Pblico devem respeitar os presentes Princpios Orientadores. Devem
tambm fazer tudo o que est ao seu alcance para prevenir qualquer
violao destes Princpios e opor-se-lhe activamente.
24. Os magistrados do Ministrio
Pblico que tm razes para pensar que os presentes Princpios
Orientadores foram violados ou iro s-lo, devem informar os seus
superiores hierrquicos e, se for o caso, outras autoridades ou
rgos competentes com poder de reviso ou de substituio. |