332z3i
REGULAMENTO
DA
CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS
Aprovado
pela Corte no seu XLIX perodo ordinrio de sesses
celebrado do dia 16 a 25 de novembro de 2000
Em vigor a partir de 1o de junho de 2001
DISPOSIES
PRELIMINARES 2z2t5p
Artigo
1. Objetivo 1dc1b
1.
O presente Regulamento tem como objetivo regular a organizao
e o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2.
A Corte poder adotar outros regulamentos que sejam necessrios
para o cumprimento de suas funes.
3.
Na falta de disposio deste Regulamento ou em caso de
dvida sobre sua interpretao, a Corte decidir.
2k3q71
Artigo
2. Definies 3rxg
Para os
efeitos deste Regulamento:
1.
o termo "Agente" significa a pessoa designada
por um Estado para represent-lo perante a Corte Interamericana
de Direitos Humanos;
2.
o termo "Agente Assistente" significa a pessoa
designada por um Estado para assistir o Agente no exerccio
de suas funes e substitu-lo em suas ausncias temporrias;
3.
a expresso "Assemblia Geral" significa a
Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos;
4.
o termo "Comisso" significa a Comisso Interamericana
de Direitos Humanos;
5.
a expresso "Comisso Permanente" significa
a Comisso Permanente da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
6.
a expresso "Conselho Permanente" significa
o Conselho Permanente da Organizao dos Estados Americanos;
7.
o termo "Conveno" significa a Conveno Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica);
8.
o termo "Corte" significa a Corte Interamericana
de Direitos Humanos;
9.
o termo "Delegados" significa as pessoas designadas
pela Comisso para represent-la perante a Corte;
10.a
expresso "denunciante original" significa
a pessoa, grupo de pessoas ou entidade no-governamental que
tenha apresentado a denncia original perante a Comisso, nos
termos do artigo 44 da Conveno;
11.o
termo "dia" ser entendido como dia corrido;
12.a
expresso "Estados Partes" significa aquilos
Estados que tem ratificado ou aderido a Conveno;
13.
a expresso "Estados membros" significa aquilos
Estados que so membros da Organizao dos Estados Americanos;
14.
o termo "Estatuto" significa o Estatuto da
Corte, aprovado pela Assemblia Geral da Organizao dos Estados
Americanos no dia 31 de outubro de 1979 [AG/RES 448 ( [IX-O/79]
), com suas emendas;
15.
o termo familiares significa os familiares imediatos,
ou seja, ascendentes e descendentes em linha direta, irmos,
cnjuges ou companheiros, ou aqueles determinados pela Corte
em seu caso;
16.
a expresso "Relatrio da Comisso" significa
o relatrio previsto no artigo 50 da Conveno;
17.
o termo Juiz significa os juzes que integram a Corte
em cada caso;
18.
a expresso "Juiz Titular" significa qualquer
juiz eleito de acordo com os artigos 53 e 54 da Conveno;
19.
a expresso "Juiz Interino" significa qualquer
juiz nomeado de acordo com os artigos 6.3 e 19.4 do Estatuto;
20.
a expresso "Juiz ad hoc" significa
qualquer juiz nomeado de acordo com o artigo 55 da Conveno;
21.
o termo "ms" se entender como ms calendrio;
22.
a abreviatura "OEA" significa a Organizao
dos Estados Americanos;
23.
a expresso "partes no caso" significa a vtima
ou a suposta vtima, o Estado e, s para fins processuais, a
Comisso;
24.
o termo Presidente significa o Presidente da Corte;
25.
o termo "Secretaria" significa a Secretaria
da Corte;
26.
o termo "Secretrio" significa o Secretrio
da Corte;
27.
a expresso "Secretrio Adjunto" significa
o Secretrio Adjunto da Corte;
28.
a expresso "Secretrio - Geral" significa
o Secretrio- Geral da OEA;
29.
o termo Vice-presidente significa o Vice-Presidente
da Corte;
30.
a expresso suposta vtima significa a pessoa da qual
se alega terem sido violados os direitos protegidos na Conveno;
31.
o termo vtima significa a pessoa cujos direitos foram
violados de acordo com a sentena proferida pela Corte.
TTULO
I 362b6z
DA
ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO DA CORTE
Captulo
I
DA
PRESIDNCIA E DA VICE-PRESIDNCIA
Artigo
3. Eleio do Presidente e do Vice-Presidente 3u2z
1.
O Presidente e o Vice-Presidente so eleitos pela Corte por
um perodo de dois anos no exerccio de suas funes, podendo
ser reeleitos. Seu mandato comea o primeiro dia da primeira
sesso do ano correspondente. A eleio ser realizada no ltimo
perodo ordinrio de sesses celebrado pela Corte no ano anterior.
2.
As eleies a que se refere o presente artigo sero realizadas
por votao secreta dos Juzes Titulares presentes e sero proclamados
eleitos os candidatos que obteham quatro ou mais votos. Se nenhum
juiz obtiver essa votao, proceder-se- a uma nova votao
para decidir, por maioria de votos, entre os dois juzes que
tiverem recebido mais votos. Em caso de empate, este ser decidido
em favor do juiz que tiver precedncia, de acordo com o artigo
13 do Estatuto.
Artigo
4. Atribuies do Presidente 491a1a
1.
So atribuies do Presidente:
a.
representar a Corte;
b.
presidir as sesses da Corte e submeter sua considerao as
matrias que constem na ordem do dia;
c.
dirigir e promover os trabalhos da Corte;
d.
decidir as questes de ordem que sejam suscitadas nas sesses
da Corte. Se um dos juzes assim o solicitar, a questo da ordem
ser submetida deciso da maioria;
e.
apresentar um relatrio semestral Corte sobre as funes que
cumpriu no exerccio da presidncia durante o perodo a que
o mesmo se refere;
f.
as demais que lhe competem de acordo com o Estatuto ou com o
presente Regulamento, assim como as que for incumbidas pela
Corte.
2.
O Presidente pode delegar, para casos especficos, a representao
a que se refere o pargrafo 1.a deste artigo, no Vice-Presidente
ou em qualquer um dos juzes ou, se necessrio, no Secretrio
ou no Secretrio Adjunto.
3.
Se o Presidente nacional de uma das partes no caso submetido
Corte ou ento, por circunstncias excepcionais, assim o considerar
conveniente, ceder o exerccio da Presidncia em relao a
esse caso. Aplica-se a mesma regra ao Vice-Presidente ou a qualquer
juiz chamado a exercer as funes do Presidente.
Artigo
5. Atribuies do Vice-Presidente i1u5g
1.
O Vice-Presidente supre as ausncias temporrias do Presidente
e o substitui em caso de ausncia definitiva. Neste ltimo caso,
a Corte eleger um Vice-Presidente para o resto do perodo.
O mesmo procedimento ser aplicado a qualquer outro caso de
ausncia absoluta do Vice-Presidente.
2.
No caso de ausncia do Presidente e do Vice-Presidente, suas
funes sero desempenhadas pelos outros juzes, na ordem de
precedncia estabelecida no artigo 13 do Estatuto.
Artigo
6. Comisses 6d395c
1.
A Comisso Permanente ser integrada pelo Presidente, pelo Vice
- Presidente e pelos outros juzes que o Presidente considere
conveniente designar, de acordo com as necessidades da Corte.
A Comisso Permanente assistir ao Presidente no exerccio de
suas funes.
2.
A Corte poder designar outras comisses para assuntos especficos.
Em casos de urgncia, se a Corte no estiver reunida, podero
ser designadas pelo Presidente.
3.
As comisses sero regidas pelas disposies do presente Regulamento,
quando aplicveis.
Capitulo
II
DA
SECRETARIA
Artigo
7. Eleio do Secretrio 5n5w2y
1.
A Corte eleger seu Secretrio. O Secretrio dever possuir
os conhecimentos jurdicos requeridos para o cargo, conhecer
os idiomas de trabalho da Corte e ter a experincia necessria
para o exerccio de suas funes.
2.
O Secretrio ser eleito por um perodo de cinco anos e poder
ser reeleito. Poder ser removido em qualquer momento mediante
deciso da Corte. Para eleger e remover o Secretrio necessrio
uma maioria, com no menos de quatro juzes, em votao
secreta, observado o quorum da Corte.
Artigo
8. Secretrio Adjunto 22x6b
1.
O Secretrio Adjunto ser designado em conformidade com o previsto
no Estatuto, mediante proposta do Secretrio da Corte. Assistir
ao Secretrio no exerccio de suas funes e suprir suas ausncias
temporrias.
2.
No caso de que o Secretrio e o Secretrio Adjunto estiverem
impossibilitados de exercer suas funes, o Presidente poder
designar um Secretrio interino.
Artigo
9. Juramento 5n2x11
1.
O Secretrio e o Secretrio Adjunto prestaro juramento ou declarao
solene, perante o Presidente, sobre o fiel cumprimento de suas
funes e sobre o sigilo que se obrigam a manter a respeito
dos fatos de que tomem conhecimento no exerccio de suas funes.
2.
Os membros da Secretaria, ainda que chamados a desempenhar funes
interinas ou transitrias, devero, ao tomar posse do cargo,
prestar juramento ou declarao solene perante o Presidente
em relao ao fiel cumprimento de suas funes e sobre o sigilo
que se obrigam a manter a respeito dos fatos de que tomem conhecimento
no exerccio de suas funes. Se o Presidente no estiver presente
na sede da Corte, o Secretrio ou o Secretrio Adjunto tomar
o juramento.
3.
De todo juramento ser lavrada uma ata, qual o juramentado
e quem houver tomado o juramento o.
Artigo
10. Atribuies do Secretrio 183u1h
So
atribuies do Secretrio:
a.
notificar as sentenas, opinies consultivas, resolues e demais
decises da Corte;
b.
lavrar as atas das sesses da Corte;
c.
assistir s reunies que a Corte realize dentro ou fora na sede;
d.
dar trmite correspondncia da Corte;
e.
dirigir a istrao da Corte, de acordo com as instrues
do Presidente;
f.
preparar os projetos de programas de trabalho, regulamentos
e oramentos da Corte;
g.
planejar, dirigir e coordenar o trabalho do pessoal da Corte;
h.
executar as tarefas de que seja incumbido pela Corte ou pelo
Presidente;
i.
as demais estabelecidas no Estatuto ou neste Regulamento.
Captulo
III
DO
FUNCIONAMENTO DA CORTE
Artigo
11. Sesses ordinrias 576m
A
Corte realizar os perodos ordinrios de sesses que sejam
necessrios durante o ano para o pleno exerccio de suas funes,
nas datas que a Corte fixar em sua sesso ordinria imediatamente
anterior. O Presidente, em consulta com a Corte, poder mudar
as datas desses perodos quando assim o requeiram circunstncias
excepcionais.
Artigo
12. Sesses extraordinrias 34l56
As
sesses extraordinrias sero convocadas por iniciativa do prprio
Presidente ou a pedido da maioria dos juzes.
Artigo
13. Quorum
O
quorum para as deliberaes da Corte de cinco juzes.
Artigo
14. Audincias, deliberaes e decises 6s4s6e
1.
As audincias sero pblicas e tero lugar na sede da Corte.
Quando circunstncias excepcionais assim o justifiquem, a Corte
poder realizar audincias privadas ou fora da sede, e decidir
quem poder assistir s mesmas. Contudo, mesmo nesses casos,
sero lavradas atas nos termos previstos no artigo 42 deste
Regulamento.
2.
A Corte deliberar em privado e suas deliberaes permanecero
secretas. Delas s participaro os juzes, embora tambm possam
estar presentes o Secretrio e o Secretrio Adjunto, ou quem
os substituir, bem como o pessoal de Secretaria necessrio.
Ningum mais poder ser itido, a no ser mediante deciso
especial da Corte e aps prvio juramento ou declarao solene.
3.
Toda questo que deva ser submetida a votao ser formulada
em termos precisos em um dos idiomas de trabalho. O respectivo
texto ser traduzido pela Secretaria aos outros idiomas de trabalho
e distribudo antes da votao, a petio de qualquer um dos
juzes.
4.
As atas referentes s deliberaes da Corte limitar-se-o a
mencionar o objeto do debate e as decises aprovadas, assim
como os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes, e
as declaraes feitas para constar em ata.
Artigo
15. Decises e votaes 63106b
1.
O Presidente submeter os assuntos a votao, item por item.
O voto de cada juiz ser afirmativo ou negativo, no sendo itidas
abstenes.
2.
Os votos sero emitidos na ordem inversa ao sistema da precedncia
estabelecido no artigo 13 do Estatuto.
3.
As decises da Corte sero adotadas por maioria dos juzes presentes
no momento da votao.
4.
Em caso de empate, o voto do Presidente decidir.
Artigo
16. Continuidade das funes dos juzes 573w1s
1.
Os juzes cujo mandato houver vencido continuaro a conhecer
dos casos de que hajam tomado conhecimento e que se encontrem
em fase de sentena. Contudo, em caso de falecimento, renncia,
impedimento, escusa ou inabilitao, proceder-se- substituio
do juiz de que se trate pelo juiz que tenha sido eleito para
substitu-lo, se este for o caso, ou pelo juiz que tenha precedncia
entre os novos juzes eleitos na oportunidade do vencimento
do mandato de aquele que deve ser substitudo.
2.
Tudo o relacionado s reparaes e custas, assim como superviso
do cumprimento das sentenas da Corte, compete aos juzes que
a integrarem nessa fase do processo, a menos que j se tenha
realizado uma audincia pblica, em cujo caso conhecero da
matria os juzes que estiveram presentes nessa audincia.
3.
Tudo o relacionado medidas provisrias compete Corte em
funes, integrada pelos Juzes Titulares.
Artigo
17. Juzes Interinos y5v22
Os
Juzes Interinos tero os mesmos direitos e atribuies dos
Juzes Titulares, salvo as limitaes expressamente estabelecidas.
Artigo
18. Juzes ad hoc
1.
Ocorrendo um dos casos previstos nos artigos 55.2 e 55.3, da
Conveno e 10.2 e 10.3 do Estatuto, o Presidente, por mdio
da Secretaria, informar aos Estados mencionados nos referidos
artigos sobre a possibilidade de designao de um juiz ad
hoc dentro dos trinta dias seguintes notificao da demanda.
2.
Quando parecer que dois ou mais Estados tm um interesse comum,
o Presidente inform-los- sobre a possibilidade de designar
em conjunto
um juiz ad hoc, na forma prevista no artigo 1O do Estatuto.
Se esses Estados, dentro dos 30 dias seguintes ltima notificao
da demanda no houverem comunicado seu acordo Corte, cada
um dos Estados poder apresentar, dentro dos 15 dias seguintes,
o seu candidato. Decorrido esse prazo e tendo sido apresentados
vrios candidatos, o Presidente proceder escolha, mediante
sorteio, de um juiz ad hoc comum, o qual o comunicaro
aos interessados.
3.
Se os Estados interessados no fazem uso de seus direitos, nos
prazos assinados nos pargrafos precedentes, considerar-se-
que renunciaram ao seu exerccio.
4.
O Secretrio comunicar s demais partes no caso a designao
de juzes ad hoc.
5.
O juiz ad hoc prestar juramento na primeira sesso dedicada
ao exame do caso para o qual houver sido designado.
6.
Os juzes ad hoc percebero emolumentos nas mesmas condies
previstas para os juzes titulares.
Artigo
19. Impedimentos, escusas e inabilitao 4em3l
1.
Os impedimentos, as escusas e a inabilitao dos juzes reger
- se - o pelo disposto no artigo 19 do Estatuto.
2.
Os impedimentos e escusas devero ser alegados antes da realizao
da primeira audincia pblica referente ao caso. Contudo, se
a causa de impedimento ou escusa ocorrer ou for conhecida apenas
posteriormente, a mesma poder ser invocada perante a Corte
na primeira oportunidade, para que esta adote deciso imediata.
3.Quando,
por qualquer causa, um juiz no se fizer presente em algunha
das audincias ou em outros atos do processo, a Corte poder
decidir por sua inabilitao para continuar a conhecer do caso,
levando em considerao todas as circunstncias que, a seu juzo,
sejam relevantes.
TTULO
II
DO
PROCESSO
Captulo
I
REGRAS
GERAIS
Artigo
20. Idiomas oficiais 592t72
1.
Os idiomas oficiais da Corte so os da OEA, ou seja, o espanhol
, o ingls, o portugus, e o francs.
2.
Os idiomas de trabalho sero os que a Corte adote anualmente.
Contudo, para um caso determinado, tambm se poder adotar como
idioma de trabalho o de uma das partes, sempre que seja oficial.
3.
Ao incio do exame de cada caso, determinar-se-o os idiomas
de trabalho, a no ser que continuem sendo utilizados os mesmos
idiomas que a Corte utilizava previamente.
4.
A Corte poder autorizar qualquer pessoa que comparea perante
a mesma a se expressar em seu prprio idioma, se no tiver suficiente
conhecimento dos idiomas de trabalho, mas em tal caso adotar
as medidas necessrias para assegurar a presena de um intrprete
que traduza a declarao para os idiomas de trabalho. Dito intrprete
dever prestar juramento ou declarao solene sobre o fiel cumprimento
dos deveres do cargo e sobre o sigilo a respeito dos fatos de
que tome conhecimento no exerccio de suas funes.
5.
Em todos os casos, dar-se- f do texto autntico.
Artigo
21. Representao dos Estados 1m2hc
1.
Os Estados que sejam partes em um caso sero representados por
um Agente, que, por sua vez, poder ser assistido por quaisquer
pessoas de sua escolha.
2.
Quando o Estado substitua seu Agente, ter que comunic-lo
Corte. E essa substituio exercer efeitos desde que seja notificada
Corte em sua sede.
3.
Poder ser acreditado um Agente Assistente, que assessorar
o Agente no exerccio de suas funes e o substituir em suas
ausncias temporrias;
4.
Ao acreditar seu Agente, o Estado interessado dever comunicar
o endereo ao qual dar-se-o como oficialmente recebidas as
comunicaes pertinentes.
Artigo
22. Representao da Comisso 62226u
A
Comisso ser representada pelos Delegados que designar para
tal fim. Esses Delegados podero fazer-se assistir por quaisquer
pessoas de sua escolha.
Artigo
23. Participao das supostas vtimas 6l3j73
1.
Depois de itida a demanda, as supostas vtimas, seus familiares
ou seus representantes devidamente acreditados podero apresentar
suas peties, argumentos e provas de forma autnoma durante
todo o processo.
2.
Se existir pluralidade de supostas vtimas, familiares ou representantes
devidamente acreditados, dever ser designado um interveniente
comum, que ser o nico autorizado para a apresentao de peties,
argumentos e provas no curso do processo, includas as audincias
pblicas.
3.
No caso de eventual discordncia, a Corte decidir sobre o pertinente.
Artigo
24. Cooperao dos Estados hh2u
1.
Os Estados Partes em um caso tm o dever de cooperar para que
sejam devidamente realizadas todas aquelas notificaes, comunicaes
ou citaes enviadas a pessoas sobre as quais tenham jurisdio,
bem como o dever de facilitar a execuo de ordens de comparecimento
de pessoas residentes em seu territrio ou que se encontrem
no mesmo.
2.
A mesma regra aplicvel a toda diligncia que a Corte resolva
efetuar ou ordenar no territrio do Estado parte no caso.
3.Quando
a execuo de qualquera das deligncias a que se referem os
pargrafos precedentes requerer a cooperao de qualquer outro
Estado, o Presidente dirigir-se- ao respectivo governo para
solicitar as facilidades necessrias.
Artigo
25. Medidas Provisrias 2cs2k
1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos
de extrema gravidade e urgncia e quando for necessrio para
evitar prejuzos irreparveis s pessoas, a Corte, ex officio
ou a pedido de qualquer das partes, poder ordenar as medidas
provisrias que considerar pertinentes, nos termos do artigo
63.2 da Conveno.
2.Tratando-se
de assuntos ainda no submetidos sua considerao, a Corte
poder atuar por solicitao da Comisso.
3.
A solicitao pode ser apresentada ao Presidente, a qualquer
um dos juzes ou Secretaria, por qualquer meio de comunicao.
Seja como for, quem houver recebido a solicitao dever lev-la
ao imediato conhecimento do Presidente.
4.
Se a Corte no estiver reunida, o Presidente, em consulta com
a Comisso Permanente e, se for possvel, com os demais juzes,
requerer do governo interessado que tome as providncias urgentes
necessrias a fim de assegurar a eficcia das medidas provisrias
que a Corte venha a adotar depois em seu prximo perodo de
sesses.
5.
A Corte, ou seu Presidente se esta no estiver reunida, poder
convocar as partes a uma audincia pblica sobre as medidas
provisrias.
6.
A Corte incluir em seu Relatrio Anual Assemblia Geral uma
relao das medidas provisrias que tenha ordenado durante o
perodo do relatrio e, quando tais medidas no tenham sido
devidamente executadas, formular as recomendaes que considere
pertinentes.
Artigo
26. Apresentao de Peties 3u6g2i
1.
A demanda, sua contestao e as demais peties dirigidas
Corte podero ser apresentadas pessoalmente, via courier,
facsmile, telex, correio ou qualquer outro meio geralmente
utilizado. No caso de envio por meios eletrnicos, devero ser
apresentados os documentos autnticos no prazo de 15 dias.
2.
O Presidente pode, em consulta com a Comisso Permanente, rejeitar
qualquer petio das partes que considere manifestamente improcedente,
o qual determinar devolvr-la, sem que lhe seja dado algum
trmite, ao interessado.
Artigo
27. Procedimento por no comparecimento ou falta de atuao 363z3m
1.
Quando uma parte no comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte,
ex officio, dar continuao ao processo at sua finalizao.
2.
Quando a parte comparecer tardiamente, ingressar no processo
na fase em que o mesmo se encontrar.
Artigo
28. Reunio de casos e de autos 2v134x
1.
Em qualquer fase do processo, a Corte pode determinar a acumulao
de casos conexos quando existir identidade de partes, objeto
e base normativa.
2.
A Corte tambm poder ordenar que as diligncias escritas ou
orais de diferentes casos, includa na apresentao de testemunhas,
sejam efetuadas em conjunto.
3.
Mediante prvia consulta com os Agentes e Delegados, o Presidente
poder decidir pela instruo conjunta de dois ou mais casos.
Artigo
29. Decises 2n1t37
1.
As sentenas e resolues que ponham fim ao processo so de
competncia exclusiva da Corte.
2.
As demais resolues sero ditadas pela Corte, se estiver reunida
ou, se no o estiver, pelo Presidente, salvo disposio do contrrio.
Toda deciso do Presidente, que no seja de simple trmite,
recorrvel perante a Corte.
3.
Contra as sentenas e resolues da Corte no procede nenhum
meio de impugnao.
Artigo
30. Publicao das sentenas e outras decises 6g1w6d
1.
A Corte ordenar a publicao de:
a.
suas sentenas e outras decises da Corte, incluindo os votos
fundamentados, dissidentes ou concordantes, quando cumprirem
os requisitos mencionados no artigo 55.2 do presente Regulamento;
b.
as peas do processo, com excluso daquelas que sejam consideradas
irrelevantes ou inconvenientes para este fim;
c.
as atas das audincias;
d.
todo documento cuja publicao seja considerada conveniente.
2.
As sentenas sero publicadas nos idiomas de trabalho utilizados
no caso; os demais documentos sero publicados em seu idioma
original.
3.
Os documentos depositados na Secretaria da Corte, relativos
a casos j sentenciados, estaro disposio do pblico, salvo
que a Corte tenha decidido outra coisa.
Artigo
31. Aplicao do artigo 63.1. da Conveno b7013
A
aplicao desse preceito poder ser invocada em qualquer fase
da causa.
Captulo
II
PROCEDIMENTO
ESCRITO
Artigo
32. Incio do processo 1m6b4j
Em
conformidade com o artigo 61.1, da Conveno, a apresentao
de uma causa ser feita perante Secretaria da Corte, mediante
a interposio da demanda nos idiomas de trabalho. Formulada
a demanda em um s desses idiomas, no se suspender o trmite
regulamentar, porm a traduo para os demais idiomas dever
ser apresentada dentro dos seguintes 30 dias.
Artigo
33. Petio inicial da demanda d2k69
A
petio inicial da demanda indicar:
1.
os pedidos (includos os referentes reparaes e custas);
as partes no caso; a exposio dos fatos; as resolues de abertura
do procedimento e de issibilidade da denncia pela Comisso;
as provas oferecidas, com a indicao dos fatos sobre os quais
as mesmas versaro; a individualizao das testemunhas e peritos
e o objeto de suas declaraes; os fundamentos do direito e
as concluses pertinentes. Alm disso, a Comisso dever indicar
o nome e o endereo do denunciante original, bem como o nome
e o endereo das supostas vtimas, seus familiares ou seus representantes
devidamente acreditados no caso de ser possveis.
2.
os nomes dos Agentes ou dos Delegados.
Junto
com a demanda se acompanhar o relatrio a que se refere o artigo
50 da Conveno, se a Comisso quem a apresenta.
Artigo
34. Exame preliminar da demanda 3w3l71
Se
no exame preliminar da demanda, o Presidente verificar que os
requisitos fundamentais no foram cumpridos, solicitar ao demandante
que supra as lacunas dentro de um prazo de 20 dias.
Artigo
35. Notificao da demanda 6r2n1k
1.
O Secretrio notificar demanda a:
a.
o Presidente e os juzes da Corte;
b.
o Estado demandado;
c.
a Comisso, se no for a demandante;
d.
o denunciante original, se conhecido;
e.
a suposta vtima, seus familiares ou seus representantes devidamente
acreditados, conforme o caso.
2.
O Secretrio informar sobre a apresentao da demanda aos outros
Estados Partes, ao Conselho Permanente da OEA por intermdio
do seu Presidente, e ao Secretrio Geral da OEA.
3.
Junto com a notificao, o Secretrio solicitar aos Estados
demandados que designem o respectivo Agente e, no caso da Comisso,
que designe seus Delegados, dentro do prazo de 30 dias. Enquanto
os Delegados no forem nomeados, a Comisso se ter por suficientemente
representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso.
4.
Notificada a demanda suposta vtima, seus familiares ou seus
representantes devidamente acreditados, tero um prazo de 30
dias para apresentar de forma autnoma Corte seus pedidos,
argumentos e provas.
Artigo
36. Excees Preliminares 3325t
1.
As excees preliminares s podero ser opostas no escrito de
contestao da demanda.
2.
Ao opor excees preliminares, devero ser expostos os fatos
s mesmas referentes, os fundamentos do direito, as concluses
e os documentos de apoio, bem como a meno dos meios de prova
que o autor da exceo pretenda fazer valer.
3.
A apresentao de excees preliminares no exercer efeito
suspensivo sobre o procedimento em relao ao mrito, aos prazos
e aos respectivos termos.
4.
As partes no caso interessadas em expor razes por escrito sobre
as excees preliminares podero faz-lo dentro de um prazo
de 30 dias, contado a partir do recebimento da comunicao.
5.
Quando o considerar indispensvel, a Corte poder convocar uma
audincia especial para as excees preliminares, depois da
qual decidir sobre as mesmas.
6.
A Corte poder resolver numa nica sentena as excees preliminares
e o mrito do caso, em funo do princpio de economia processual.
Artigo
37. Contestao demanda 5s5w1
1.
Dentro dos dois meses seguintes notificao da demanda, o
demandado apresentar por escrito sua contestao mesma, a
qual compreender os mesmos requisitos indicados no artigo 33
deste Regulamento. A referida contestao ser comunicada pelo
Secretrio s pessoas citadas no artigo 35.1. do mesmo.
2.
O demandado dever declarar em sua contestao se aceita os
fatos e os pedidos ou se os contradiz, e a Corte poder considerar
como aceitados aqueles fatos que no tenham sido expressamente
negados e os pedidos que no tenham sido expressamente controvertidos.
Artigo
38. Outros atos do procedimento escrito 1p1n2h
Contestada
a demanda e antes da abertura do procedimento oral, as partes
podero solicitar ao Presidente a realizao de outros atos
do procedimento escrito. Neste caso, se considerar pertinente,
o Presidente fixar os prazos para a apresentao dos respectivos
documentos.
Captulo
III
PROCEDIMENTO
ORAL
Artigo
39. Abertura 205g4u
O
Presidente fixar a data de abertura do procedimento oral e
indicar as audincias necessrias.
Artigo
40. Direo dos debates 2u2s37
1.
O Presidente dirigir os debates nas audincias, determinar
a ordem segundo a qual usaro da palavra as pessoas autorizadas
a nelas intervir e dispor as medidas pertinentes para uma melhor
realizao das audincias.
2.
Em relao ao uso da palavra pelas vtimas, supostas vtimas,
seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados,
ser observado o estipulado no artigo 23 do presente Regulamento.
Artigo
41. Perguntas durante os debates 3c1g5l
1.
Os juzes podero formular as perguntas que considerarem pertinentes
a tuda pessoa que comparea perante a Corte.
2.
As testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que a Corte
decida ouvir podero ser interrogados, sob a direo do Presidente,
pelas pessoas a que se referem os artigos 21, 22 e 23 deste
Regulamento.
3.
O Presidente est facultado a resolver quanto pertinncia
das perguntas formuladas e a eximir de respond-las a pessoa
qual foram dirigidas, salvo que a Corte dedida o contrrio.
No sero itidas perguntas que induzam s respostas.
Artigo
42. Atas das audincias 6n64x
1.
De cada audincia, lavrar-se- ata que conter:
a.
o nome dos juzes presentes;
b.
o nome das pessoas mencionadas nos artigos 21, 22 e 23 deste
Regulamento que tenham estado presentes;
c.
os nomes e dados pessoais das testemunhas, dos peritos e das
demais pessoas que tenham comparecido;
d.
as declaraes formuladas expressamente para constar em ata
pelos Estados Partes, pela Comisso e pelas vtimas ou supostas
vtimas, seus familiares ou seus representantes devidamente
acreditados;
e.
as declaraes feitas pelas testemunhas, peritos e demais pessoas
que tenham comparecido, assim como as perguntas que lhes foram
formuladas e suas respostas s mesmas;
f.
os textos das perguntas formuladas pelos juzes e as respectivas
respostas;
g.
o texto das decises que a Corte houver adotado durante a audincia.
2.
Os Agentes, os Delegados, as vtimas ou as supostas vtimas,
seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados,
bem como as testemunhas, os peritos e demais pessoas que tenham
comparecido, recebero cpia das partes pertinentes da transcrio
da audincia para que, sob o controle do Secretrio, possam
proceder correo dos erros de transcrio
eventualmente cometidos. O Secretrio fixar, de acordo com
as instrues recebidas do Presidente, os prazos de que disporo
para tal fim.
3.
A ata ser assinada pelo Presidente e pelo Secretrio, que dar
f do seu contedo.
4.
Cpias da ata sero enviadas aos Agentes, aos Delegados, s
vtimas ou s supostas vtimas, seus familiares ou seus representantes
devidamente acreditados.
Captulo
IV
DA
PROVA
Artigo
43. isso a68t
1.
As provas apresentadas pelas partes s sero itidas caso
sejam oferecidas na demanda e em sua contestao e, se pertinente,
na petio de excees preliminares e na sua contestao.
2.
As provas produzidas perante a Comisso podero ser incorporadas
ao processo, sempre que tenham sido recebidas em procedimentos
contraditrios, salvo se a Corte considerar indispensvel repeti-las.
3.Excepcionalmente,
a Corte poder itir uma prova se alguma das partes alegar
fora maior, impedimento grave ou fatos ocorridos em momento
distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure
parte contrria o direito de defesa.
4.
Em relao suposta vtima, seus familiares ou seus representantes
devidamente acreditados, a isso de provas ser ainda regida
pelo disposto nos artigos 23, 35.4 e 36.5 do Regulamento.
Artigo
44. Medidas de instruo ex officio 6k5n2i
A
Corte poder, em qualquer fase da causa:
1.
Instruir-se, ex officio, com toda prova que considere til.
De modo particular, poder ouvir, na qualidade de testemunha,
de perito ou por outro ttulo, a qualquer pessoa cujo
testemunho, declarao ou opinio considere pertinente.
2.
Requerer das partes o fornecimento de alguma prova que esteja
ao alcance das mesmas ou de explicao ou declarao que, em
seu entender, possa ser til.
3.
Solicitar a qualquer entidade, escritrio, rgo ou autoridade
de sua escolha que obtenha informao, que expresse uma
opinio ou elabore um relatrio ou parecer sobre um determinado
item. Enquanto a Corte no o autorizar, os respectivos documentos
no sero publicados.
4.
Encarregar a um ou a vrios de seus membros a realizar qualquer
medida de instruo.
2k3q71
Artigo
45. nus financeiro da prova 2w5w5k
A
parte que prop uma prova arcar com o nus financeiro desta
decorrente.
Artigo
46. Citao de testemunhas e peritos 91f2z
1.
A Corte determinar a oportunidade para a apresentao, a cargo
das partes, das testemunhas e peritos que lhe seja necessrio
ouvir, os quais sero citados na forma que a Corte considere
adequada.
2.
A citao indicar:
a
o nome da testemunha ou do perito;
b.
os fatos sobre os quais versar o interrogatrio ou o objetivo
da percia.
Artigo
47. Juramento ou declarao solene das testemunhas e peritos 2q3hd
1.
Depois de verificada sua identidade e antes de depor, toda testemunha
prestar juramento ou far uma declarao solene, em que afirmar
que dir a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.
2.
Depois de verificada sua identidade e antes de desempenhar sua
tarefa, todo perito prestar juramento ou far uma declarao
solene, em que afirmar que exercer as suas funes com toda
a honra e com toda conscincia.
3.
O juramento ou declarao a que se refere este artigo ser cumprido
perante a Corte ou perante o Presidente ou outro juiz que atuar
por delegao da mesma.
Artigo
48. Impugnao de testemunha 71372l
1.
A testemunha poder, antes de prestar declarao, ser impugnada
pela parte interessada.
2.
A Corte poder, se o considerar til, ouvir a ttulo informativo
uma pessoa que esteja impedida de depor como testemunha.
3.
O valor das declaraes e das impugnaes feitas pelas partes
sobre s mesmas ser objeto de apreciao da Corte.
Artigo
49. Impugnao de perito 1vn4
1.
As causas de impedimento para os juzes previstas no artigo
19.1 do Estatuto sero aplicveis aos peritos.
2.
A impugnao dever ser proposta dentro dos 15 dias seguintes
notificao de designao do perito.
3.
Se o perito impugnado discordar da causa invocada, a deciso
caber Corte. Contudo, no estando reunida a Corte, o Presidente,
em consulta com a Comisso Permanente, poder ordenar a apresentao
da prova, dando cohecimento Corte, a qual resolver definitivamente
sobre o valor da mesma.
4.Quando
for necessrio a Corte decidir sobre necessidade de designar
novo perito. Contudo, se houver urgncia na apresentao da
prova, o Presidente, em consulta com a Comisso Permanente,
far tal designao, disso dando cohecimento Corte, que decidir
definitivamente sobre o valor da prova.
Artigo
50. Proteo de testemunhas e peritos 1h4m2b
Os
Estados no podero processar as testemunhas e os peritos, nem
exercer represlias contra os mesmos ou seus familiares, por
motivo de suas declaraes ou laudos apresentados Corte.
Artigo
51. No comparecimento ou falso depoimento 2y134u
A
Corte dar conhecimento aos Estados dos casos em que as pessoas
convocadas a comparecer ou depor no compareceram ou se recusaram
a depor, sem motivo legtimo, ou que, segundo o parecer da mesma
Corte, houverem violado o juramento ou declarao solene prestados,
para os fins previstos na legislao nacional correspondente.
Captulo
V
ENCERRAMENTO
ANTECIPADO DO PROCESSO
Artigo
52. Desistncia do caso 491110
1.Quando
a parte demandante notificar a Corte sua desistncia, esta decidir,
ouvida a opinio das outras partes no caso, se cabe ou no a
desistncia e, em consequncia, se procede ou no cancelar o
processo e declar-lo encerrado.
2.
Se o demandado comunicar Corte seu acatamento s pretenses
da parte demandante, a Corte, ouvido o parecer das partes no
caso, resolver sobre a procedncia do acatamento e seus efeitos
jurdicos. Neste caso, a Corte determinar, se for o caso, as
reparaes e custas correspondentes.
Artigo
53. Soluo amistosa 3l6o10
Quando
as partes no caso perante a Corte comunicarem a esta a existncia
de uma soluo amistosa, de um acordo ou de outro fato capaz
de dar soluo ao litgio, a Corte poder declarar encerrado
o processo.
Artigo
54. Prosseguimento do exame do caso 484j6k
A
Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em
matria de proteo dos direitos humanos, poder decidir pelo
prosseguimento do exame do caso, mesmo em presena das situaes
indicadas nos artigos precedentes.
Captulo
VI
DAS
SENTENAS
Artigo
55. Contedo das sentenas 5l3v4q
1.
A sentena conter:
a.
o nome do Presidente e dos demais juzes que a tenham proferido,
do Secretrio e do Secretrio Adjunto;
b.
a identificao das partes e seus representantes;
c.
uma relao dos atos do procedimento;
d.
a determinao dos fatos;
e.
as concluses das partes;
f.
os fundamentos de direito;
g.
a deciso sobre o caso;
h.
o pronunciamento sobre as reparaes e as custas, se procede;
I.
o resultado da votao;
j.
a indicao sobre o texto que faz f.
2.
Cabe a todo juiz que houver participado no exame de um caso
o direito de acrescer sentena seu voto fundamentado, concordante
ou dissidente. Estes votos devero ser apresentados dentro do
prazo fixado pelo Presidente, para que possam ser conhecidos
pelos juzes antes da comunicao da sentena. Os mencionados
votos s podero referir-se matria tratada nas sentenas.
Artigo
56. Sentena de reparaes 2359w
1.Quando
na sentena sobre o mrito do caso no se houver decidido especificamente
sobre reparaes, a Corte determinar a oportunidade para sua
posterior deciso e indicar o procedimento.
2.
Se a Corte for informada de que as partes no processo chegaram
a um acordo em relao ao cumprimento da sentena sobre o mrito,
verificar que o acordo seja conforme a Conveno
e dispor o que couber sobre a matria.
Artigo
57. Pronunciamento e comunicao da sentena 64t3u
1.Chegado
o momento da sentena, a Corte deliberar em privado e aprovar
a sentena, a qual ser notificada s partes pela Secretaria.
2.Enquanto
no se houver notificado a sentena s partes, os textos, os
argumentos e os votos permanecero em segredo.
3.
As sentenas sero assinadas por todos os juzes que participaram
da votao e pelo Secretrio. Contudo, ser vlida a sentena
assinada pela maioria dos juzes e pelo Secretrio.
4.
Os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes sero assinados
pelos juzes que os sustentem e pelo Secretrio.
5.
As sentenas sero concludas com uma ordem de comunicao e
execuo assinada pelo Presidente e pelo Secretrio e selada
por este.
6.
Os originais das sentenas ficaro depositados nos arquivos
da Corte. O Secretrio entregar cpias certificadas aos Estados
Partes, s partes no caso, ao Conselho Permanente por intermdio
do seu Presidente, ao Secretrio Geral da OEA, e a tuda outra
pessoa interessada que o solicitar.
Artigo
58. Pedido de interpretao de sentena 3c472k
1.
O pedido de interpretao a que se refere o artigo 67 da Conveno
poder ser formulado em relao s sentenas de mrito ou de
reparaes e se apresentar na Secretaria da Corte, cabendo
nela indicar com preciso as questes relativas ao sentido ou
ao alcance da sentena cuja interpretao solicitada.
2.
O Secretrio comunicar o pedido de interpretao das partes
no caso e as convidar a apresentar por escrito as razes que
considerem pertinentes, dentro do prazo fixado pelo Presidente.
3.
Para fins de exame do pedido de interpretao, a Corte reunir-se-,
se possvel, com a mesma composio com que emitiu a sentena
de que se trate. No obstante, em caso de falecimento, renncia,
impedimento, escusa ou inabilitao, proceder-se- substituio
do juiz que corresponder, nos termos do artigo 16 deste Regulamento.
4.
O pedido de interpretao no exercer efeito suspensivo sobre
a execuo da sentena.
5.
A Corte determinar o procedimento a ser seguido e decidir
mediante sentena.
TTULO
III
DOS
PARECERES CONSULTIVOS
Artigo
59. Interpretao da Conveno 6m1l1e
1.
As solicitaes de parecer consultivo previstas no artigo 64.1
da Conveno devero formular com preciso as perguntas especficas
em relao s quais pretende-se obter o parecer da Corte.
2.
As solicitaes de parecer consultivo apresentadas por um Estado
membro ou pela Comisso devero indicar, adicionalmente, as
disposies cuja interpretao solicitada, as consideraes
que do origem consulta e o nome e endereo do Agente ou dos
Delegados.
3.
Se o pedido de parecer consultivo de outro rgo da OEA diferente
da Comisso, a solicitude dever precisar, alm do indicado
no pargrafo anterior, como a consulta se refere sua esfera
de competncia.
Artigo
60. Interpretao de outros tratados 68394f
1.
Se a solicitao referir-se interpretao de outros tratados
concernentes proteo dos direitos humanos nos Estados americanos,
tal como previsto no artigo 64.1 da Conveno, dever identificar
o tratado e suas respectivas partes, formular as perguntas especficas
em relao s quais solicitada o parecer da Corte e incluir
as consideraes que do origem consulta.
2.
Se a solicitao emanar de um dos rgos da OEA, dever explicar
como a consulta se refere sua esfera de competncia.
Artigo
61. Interpretao de leis internas 263p
1.
A solicitao de parecer consultivo formulada em conformidade
com o artigo 64.2 da Conveno dever indicar:
a.
as disposies de direito interno, bem como as da Conveno
ou de outros tratados concernentes proteo dos direitos humanos,
que so objeto da consulta;
b.
as perguntas especficas sobre as quais se pretende obter o
parecer da Corte;
c.
o nome e endereo do Agente do solicitante.
2.
A solicitude ser acompanhada de cpia das disposies internas
a que se refere a consulta.
Artigo
62. Procedimento 4y3k3u
1.
Uma vez recebida uma solicitude de parecer consultivo, o Secretrio
enviar cpia deste a todos os Estados membros, Comisso,
ao Conselho Permanente da OEA por intermdio do seu Presidente,
ao Secretrio Geral da OEA e aos rgos da mesma a cuja esfera
de competncia se refira o tema da consulta, se pertinente.
2.
O Presidente fixar um prazo para que os interessados enviem
suas observaes por escrito.
3.
O Presidente poder convidar ou autorizar qualquer pessoa interessada
para que apresente sua opinio por escrito sobre os itens submetidos
a consulta. Se o pedido referir-se ao disposto no artigo 64.2
da Conveno, poder faz-lo mediante consulta prvia com o
Agente.
4.
Uma vez concludo o procedimento escrito, a Corte decidir quanto
convenincia ou no de realizar o procedimento oral e fixar
a audincia, a menos que delegue esta ltima tarefa ao Presidente.
No caso do previsto no artigo 64.2 da Conveno, manter-se-
consulta prvia com o Agente.
2k3q71
Artigo
63. Aplicao analgica 3o2r3
A
Corte aplicar ao trmite dos pareceres consultivos as disposies
do Ttulo II deste Regulamento, na medida em que as julgar compatveis.
2k3q71
Artigo
64. Emisso e contedo dos pareceres consultivos 3535k
1.
A emisso dos pareceres consultivos ser regida pelo disposto
no artigo 57 deste Regulamento.
2.
Os pareceres consultivos contero:
a
o nome do Presidente e dos demais juzes que as emitirem, do
Secretrio e do Secretrio Adjunto;
b.
os assuntos submetidos Corte;
c.
uma relao dos atos do procedimento;
d.
os fundamentos de direito;
e.
o parecer da Corte;
f.
a indicao do texto que faz f.
3.
Cabe a todo juiz que tenha participado da emisso de um parecer
consultivo o direito de juntar, ao da Corte, seu voto fundamentado,
dissidente ou concordante. Estes votos devero ser apresentados
no prazo fixado pelo Presidente para que possam ser conhecidos
pelos juzes antes da comunicao do parecer consultivo. Para
efeito de sua publicao, aplicar-se- o disposto no artigo
30 deste Regulamento.
4.
Os pareceres consultivos podero ser lidas em pblico.
TTULO
IV
DISPOSIES
FINAIS E TRANSITRIAS
Artigo
65. Emendas ao Regulamento 5u6w3x
O
presente Regulamento poder ser emendado pelo voto da maioria
absoluta dos Juzes Titulares da Corte e revoga, a partir do
incio de sua vigncia, as normas regulamentares anteriores.
Artigo
66. Incio da vigncia 67f6e
O
presente Regulamento, cujos textos em espanhol e ingls so
igualmente autnticos, entrar em vigor em 1o
de junho de 2001.
|