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332z3i

REGULAMENTO DA
CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS

Aprovado pela Corte no seu XLIX perodo ordinrio de sesses
celebrado do dia 16 a 25 de novembro de 2000

Em vigor a partir de 1o de junho de 2001

DISPOSIES PRELIMINARES 2z2t5p

Artigo 1. Objetivo 1dc1b

1. O presente Regulamento tem como objetivo regular a organizao e o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

2. A Corte poder adotar outros regulamentos que sejam necessrios para o cumprimento de suas funes.

3. Na falta de disposio deste Regulamento ou em caso de dvida sobre sua interpretao, a Corte decidir.

2k3q71

Artigo 2. Definies 3rxg

Para os efeitos deste Regulamento:

1. o termo "Agente" significa a pessoa designada por um Estado para represent-lo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

2. o termo "Agente Assistente" significa a pessoa designada por um Estado para assistir o Agente no exerccio de suas funes e substitu-lo em suas ausncias temporrias;

3. a expresso "Assemblia Geral" significa a Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos;

4. o termo "Comisso" significa a Comisso Interamericana de Direitos Humanos;

5. a expresso "Comisso Permanente" significa a Comisso Permanente da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

6. a expresso "Conselho Permanente" significa o Conselho Permanente da Organizao dos Estados Americanos;

7. o termo "Conveno" significa a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica);

8. o termo "Corte" significa a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

9. o termo "Delegados" significa as pessoas designadas pela Comisso para represent-la perante a Corte;

10.a expresso "denunciante original" significa a pessoa, grupo de pessoas ou entidade no-governamental que tenha apresentado a denncia original perante a Comisso, nos termos do artigo 44 da Conveno;

11.o termo "dia" ser entendido como dia corrido;

12.a expresso "Estados Partes" significa aquilos Estados que tem ratificado ou aderido a Conveno;

13. a expresso "Estados membros" significa aquilos Estados que so membros da Organizao dos Estados Americanos;

14. o termo "Estatuto" significa o Estatuto da Corte, aprovado pela Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos no dia 31 de outubro de 1979 [AG/RES 448 ( [IX-O/79] ), com suas emendas;

15. o termo familiares significa os familiares imediatos, ou seja, ascendentes e descendentes em linha direta, irmos, cnjuges ou companheiros, ou aqueles determinados pela Corte em seu caso;

16. a expresso "Relatrio da Comisso" significa o relatrio previsto no artigo 50 da Conveno;

17. o termo Juiz significa os juzes que integram a Corte em cada caso;

18. a expresso "Juiz Titular" significa qualquer juiz eleito de acordo com os artigos 53 e 54 da Conveno;

19. a expresso "Juiz Interino" significa qualquer juiz nomeado de acordo com os artigos 6.3 e 19.4 do Estatuto;

20. a expresso "Juiz ad hoc" significa qualquer juiz nomeado de acordo com o artigo 55 da Conveno;

21. o termo "ms" se entender como ms calendrio;

22. a abreviatura "OEA" significa a Organizao dos Estados Americanos;

23. a expresso "partes no caso" significa a vtima ou a suposta vtima, o Estado e, s para fins processuais, a Comisso;

24. o termo Presidente significa o Presidente da Corte;

25. o termo "Secretaria" significa a Secretaria da Corte;

26. o termo "Secretrio" significa o Secretrio da Corte;

27. a expresso "Secretrio Adjunto" significa o Secretrio Adjunto da Corte;

28. a expresso "Secretrio - Geral" significa o Secretrio- Geral da OEA;

29. o termo Vice-presidente significa o Vice-Presidente da Corte;

30. a expresso suposta vtima significa a pessoa da qual se alega terem sido violados os direitos protegidos na Conveno;

31. o termo vtima significa a pessoa cujos direitos foram violados de acordo com a sentena proferida pela Corte.

TTULO I 362b6z

DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO DA CORTE

Captulo I

DA PRESIDNCIA E DA VICE-PRESIDNCIA

Artigo 3. Eleio do Presidente e do Vice-Presidente 3u2z

1. O Presidente e o Vice-Presidente so eleitos pela Corte por um perodo de dois anos no exerccio de suas funes, podendo ser reeleitos. Seu mandato comea o primeiro dia da primeira sesso do ano correspondente. A eleio ser realizada no ltimo perodo ordinrio de sesses celebrado pela Corte no ano anterior.

2. As eleies a que se refere o presente artigo sero realizadas por votao secreta dos Juzes Titulares presentes e sero proclamados eleitos os candidatos que obteham quatro ou mais votos. Se nenhum juiz obtiver essa votao, proceder-se- a uma nova votao para decidir, por maioria de votos, entre os dois juzes que tiverem recebido mais votos. Em caso de empate, este ser decidido em favor do juiz que tiver precedncia, de acordo com o artigo 13 do Estatuto.

Artigo 4. Atribuies do Presidente 491a1a

1. So atribuies do Presidente:

a. representar a Corte;

b. presidir as sesses da Corte e submeter sua considerao as matrias que constem na ordem do dia;

c. dirigir e promover os trabalhos da Corte;

d. decidir as questes de ordem que sejam suscitadas nas sesses da Corte. Se um dos juzes assim o solicitar, a questo da ordem ser submetida deciso da maioria;

e. apresentar um relatrio semestral Corte sobre as funes que cumpriu no exerccio da presidncia durante o perodo a que o mesmo se refere;

f. as demais que lhe competem de acordo com o Estatuto ou com o presente Regulamento, assim como as que for incumbidas pela Corte.

2. O Presidente pode delegar, para casos especficos, a representao a que se refere o pargrafo 1.a deste artigo, no Vice-Presidente ou em qualquer um dos juzes ou, se necessrio, no Secretrio ou no Secretrio Adjunto.

3. Se o Presidente nacional de uma das partes no caso submetido Corte ou ento, por circunstncias excepcionais, assim o considerar conveniente, ceder o exerccio da Presidncia em relao a esse caso. Aplica-se a mesma regra ao Vice-Presidente ou a qualquer juiz chamado a exercer as funes do Presidente.

Artigo 5. Atribuies do Vice-Presidente i1u5g

1. O Vice-Presidente supre as ausncias temporrias do Presidente e o substitui em caso de ausncia definitiva. Neste ltimo caso, a Corte eleger um Vice-Presidente para o resto do perodo. O mesmo procedimento ser aplicado a qualquer outro caso de ausncia absoluta do Vice-Presidente.

2. No caso de ausncia do Presidente e do Vice-Presidente, suas funes sero desempenhadas pelos outros juzes, na ordem de precedncia estabelecida no artigo 13 do Estatuto.

Artigo 6. Comisses 6d395c

1. A Comisso Permanente ser integrada pelo Presidente, pelo Vice - Presidente e pelos outros juzes que o Presidente considere conveniente designar, de acordo com as necessidades da Corte. A Comisso Permanente assistir ao Presidente no exerccio de suas funes.

2. A Corte poder designar outras comisses para assuntos especficos. Em casos de urgncia, se a Corte no estiver reunida, podero ser designadas pelo Presidente.

3. As comisses sero regidas pelas disposies do presente Regulamento, quando aplicveis.

Capitulo II

DA SECRETARIA

Artigo 7. Eleio do Secretrio 5n5w2y

1. A Corte eleger seu Secretrio. O Secretrio dever possuir os conhecimentos jurdicos requeridos para o cargo, conhecer os idiomas de trabalho da Corte e ter a experincia necessria para o exerccio de suas funes.

2. O Secretrio ser eleito por um perodo de cinco anos e poder ser reeleito. Poder ser removido em qualquer momento mediante deciso da Corte. Para eleger e remover o Secretrio necessrio uma maioria, com no menos de quatro juzes, em votao secreta, observado o quorum da Corte.

Artigo 8. Secretrio Adjunto 22x6b

1. O Secretrio Adjunto ser designado em conformidade com o previsto no Estatuto, mediante proposta do Secretrio da Corte. Assistir ao Secretrio no exerccio de suas funes e suprir suas ausncias temporrias.

2. No caso de que o Secretrio e o Secretrio Adjunto estiverem impossibilitados de exercer suas funes, o Presidente poder designar um Secretrio interino.

Artigo 9. Juramento 5n2x11

1. O Secretrio e o Secretrio Adjunto prestaro juramento ou declarao solene, perante o Presidente, sobre o fiel cumprimento de suas funes e sobre o sigilo que se obrigam a manter a respeito dos fatos de que tomem conhecimento no exerccio de suas funes.

2. Os membros da Secretaria, ainda que chamados a desempenhar funes interinas ou transitrias, devero, ao tomar posse do cargo, prestar juramento ou declarao solene perante o Presidente em relao ao fiel cumprimento de suas funes e sobre o sigilo que se obrigam a manter a respeito dos fatos de que tomem conhecimento no exerccio de suas funes. Se o Presidente no estiver presente na sede da Corte, o Secretrio ou o Secretrio Adjunto tomar o juramento.

3. De todo juramento ser lavrada uma ata, qual o juramentado e quem houver tomado o juramento o.

Artigo 10. Atribuies do Secretrio 183u1h

So atribuies do Secretrio:

a. notificar as sentenas, opinies consultivas, resolues e demais decises da Corte;

b. lavrar as atas das sesses da Corte;

c. assistir s reunies que a Corte realize dentro ou fora na sede;

d. dar trmite correspondncia da Corte;

e. dirigir a istrao da Corte, de acordo com as instrues do Presidente;

f. preparar os projetos de programas de trabalho, regulamentos e oramentos da Corte;

g. planejar, dirigir e coordenar o trabalho do pessoal da Corte;

h. executar as tarefas de que seja incumbido pela Corte ou pelo Presidente;

i. as demais estabelecidas no Estatuto ou neste Regulamento.

Captulo III

DO FUNCIONAMENTO DA CORTE

Artigo 11. Sesses ordinrias 576m

A Corte realizar os perodos ordinrios de sesses que sejam necessrios durante o ano para o pleno exerccio de suas funes, nas datas que a Corte fixar em sua sesso ordinria imediatamente anterior. O Presidente, em consulta com a Corte, poder mudar as datas desses perodos quando assim o requeiram circunstncias excepcionais.

Artigo 12. Sesses extraordinrias 34l56

As sesses extraordinrias sero convocadas por iniciativa do prprio Presidente ou a pedido da maioria dos juzes.

Artigo 13. Quorum

O quorum para as deliberaes da Corte de cinco juzes.

Artigo 14. Audincias, deliberaes e decises 6s4s6e

1. As audincias sero pblicas e tero lugar na sede da Corte. Quando circunstncias excepcionais assim o justifiquem, a Corte poder realizar audincias privadas ou fora da sede, e decidir quem poder assistir s mesmas. Contudo, mesmo nesses casos, sero lavradas atas nos termos previstos no artigo 42 deste Regulamento.

2. A Corte deliberar em privado e suas deliberaes permanecero secretas. Delas s participaro os juzes, embora tambm possam estar presentes o Secretrio e o Secretrio Adjunto, ou quem os substituir, bem como o pessoal de Secretaria necessrio. Ningum mais poder ser itido, a no ser mediante deciso especial da Corte e aps prvio juramento ou declarao solene.

3. Toda questo que deva ser submetida a votao ser formulada em termos precisos em um dos idiomas de trabalho. O respectivo texto ser traduzido pela Secretaria aos outros idiomas de trabalho e distribudo antes da votao, a petio de qualquer um dos juzes.

4. As atas referentes s deliberaes da Corte limitar-se-o a mencionar o objeto do debate e as decises aprovadas, assim como os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes, e as declaraes feitas para constar em ata.

Artigo 15. Decises e votaes 63106b

1. O Presidente submeter os assuntos a votao, item por item. O voto de cada juiz ser afirmativo ou negativo, no sendo itidas abstenes.

2. Os votos sero emitidos na ordem inversa ao sistema da precedncia estabelecido no artigo 13 do Estatuto.

3. As decises da Corte sero adotadas por maioria dos juzes presentes no momento da votao.

4. Em caso de empate, o voto do Presidente decidir.

Artigo 16. Continuidade das funes dos juzes 573w1s

1. Os juzes cujo mandato houver vencido continuaro a conhecer dos casos de que hajam tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentena. Contudo, em caso de falecimento, renncia, impedimento, escusa ou inabilitao, proceder-se- substituio do juiz de que se trate pelo juiz que tenha sido eleito para substitu-lo, se este for o caso, ou pelo juiz que tenha precedncia entre os novos juzes eleitos na oportunidade do vencimento do mandato de aquele que deve ser substitudo.

2. Tudo o relacionado s reparaes e custas, assim como superviso do cumprimento das sentenas da Corte, compete aos juzes que a integrarem nessa fase do processo, a menos que j se tenha realizado uma audincia pblica, em cujo caso conhecero da matria os juzes que estiveram presentes nessa audincia.

3. Tudo o relacionado medidas provisrias compete Corte em funes, integrada pelos Juzes Titulares.

Artigo 17. Juzes Interinos y5v22

Os Juzes Interinos tero os mesmos direitos e atribuies dos Juzes Titulares, salvo as limitaes expressamente estabelecidas.

Artigo 18. Juzes ad hoc

1. Ocorrendo um dos casos previstos nos artigos 55.2 e 55.3, da Conveno e 10.2 e 10.3 do Estatuto, o Presidente, por mdio da Secretaria, informar aos Estados mencionados nos referidos artigos sobre a possibilidade de designao de um juiz ad hoc dentro dos trinta dias seguintes notificao da demanda.

2. Quando parecer que dois ou mais Estados tm um interesse comum, o Presidente inform-los- sobre a possibilidade de designar em conjunto um juiz ad hoc, na forma prevista no artigo 1O do Estatuto. Se esses Estados, dentro dos 30 dias seguintes ltima notificao da demanda no houverem comunicado seu acordo Corte, cada um dos Estados poder apresentar, dentro dos 15 dias seguintes, o seu candidato. Decorrido esse prazo e tendo sido apresentados vrios candidatos, o Presidente proceder escolha, mediante sorteio, de um juiz ad hoc comum, o qual o comunicaro aos interessados.

3. Se os Estados interessados no fazem uso de seus direitos, nos prazos assinados nos pargrafos precedentes, considerar-se- que renunciaram ao seu exerccio.

4. O Secretrio comunicar s demais partes no caso a designao de juzes ad hoc.

5. O juiz ad hoc prestar juramento na primeira sesso dedicada ao exame do caso para o qual houver sido designado.

6. Os juzes ad hoc percebero emolumentos nas mesmas condies previstas para os juzes titulares.

Artigo 19. Impedimentos, escusas e inabilitao 4em3l

1. Os impedimentos, as escusas e a inabilitao dos juzes reger - se - o pelo disposto no artigo 19 do Estatuto.

2. Os impedimentos e escusas devero ser alegados antes da realizao da primeira audincia pblica referente ao caso. Contudo, se a causa de impedimento ou escusa ocorrer ou for conhecida apenas posteriormente, a mesma poder ser invocada perante a Corte na primeira oportunidade, para que esta adote deciso imediata.

3.Quando, por qualquer causa, um juiz no se fizer presente em algunha das audincias ou em outros atos do processo, a Corte poder decidir por sua inabilitao para continuar a conhecer do caso, levando em considerao todas as circunstncias que, a seu juzo, sejam relevantes.

TTULO II

DO PROCESSO

Captulo I

REGRAS GERAIS

Artigo 20. Idiomas oficiais 592t72

1. Os idiomas oficiais da Corte so os da OEA, ou seja, o espanhol , o ingls, o portugus, e o francs.

2. Os idiomas de trabalho sero os que a Corte adote anualmente. Contudo, para um caso determinado, tambm se poder adotar como idioma de trabalho o de uma das partes, sempre que seja oficial.

3. Ao incio do exame de cada caso, determinar-se-o os idiomas de trabalho, a no ser que continuem sendo utilizados os mesmos idiomas que a Corte utilizava previamente.

4. A Corte poder autorizar qualquer pessoa que comparea perante a mesma a se expressar em seu prprio idioma, se no tiver suficiente conhecimento dos idiomas de trabalho, mas em tal caso adotar as medidas necessrias para assegurar a presena de um intrprete que traduza a declarao para os idiomas de trabalho. Dito intrprete dever prestar juramento ou declarao solene sobre o fiel cumprimento dos deveres do cargo e sobre o sigilo a respeito dos fatos de que tome conhecimento no exerccio de suas funes.

5. Em todos os casos, dar-se- f do texto autntico.

Artigo 21. Representao dos Estados 1m2hc

1. Os Estados que sejam partes em um caso sero representados por um Agente, que, por sua vez, poder ser assistido por quaisquer pessoas de sua escolha.

2. Quando o Estado substitua seu Agente, ter que comunic-lo Corte. E essa substituio exercer efeitos desde que seja notificada Corte em sua sede.

3. Poder ser acreditado um Agente Assistente, que assessorar o Agente no exerccio de suas funes e o substituir em suas ausncias temporrias;

4. Ao acreditar seu Agente, o Estado interessado dever comunicar o endereo ao qual dar-se-o como oficialmente recebidas as comunicaes pertinentes.

Artigo 22. Representao da Comisso 62226u

A Comisso ser representada pelos Delegados que designar para tal fim. Esses Delegados podero fazer-se assistir por quaisquer pessoas de sua escolha.

Artigo 23. Participao das supostas vtimas 6l3j73

1. Depois de itida a demanda, as supostas vtimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados podero apresentar suas peties, argumentos e provas de forma autnoma durante todo o processo.

2. Se existir pluralidade de supostas vtimas, familiares ou representantes devidamente acreditados, dever ser designado um interveniente comum, que ser o nico autorizado para a apresentao de peties, argumentos e provas no curso do processo, includas as audincias pblicas.

3. No caso de eventual discordncia, a Corte decidir sobre o pertinente.

Artigo 24. Cooperao dos Estados hh2u

1. Os Estados Partes em um caso tm o dever de cooperar para que sejam devidamente realizadas todas aquelas notificaes, comunicaes ou citaes enviadas a pessoas sobre as quais tenham jurisdio, bem como o dever de facilitar a execuo de ordens de comparecimento de pessoas residentes em seu territrio ou que se encontrem no mesmo.

2. A mesma regra aplicvel a toda diligncia que a Corte resolva efetuar ou ordenar no territrio do Estado parte no caso.

3.Quando a execuo de qualquera das deligncias a que se referem os pargrafos precedentes requerer a cooperao de qualquer outro Estado, o Presidente dirigir-se- ao respectivo governo para solicitar as facilidades necessrias.

Artigo 25. Medidas Provisrias 2cs2k

1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgncia e quando for necessrio para evitar prejuzos irreparveis s pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poder ordenar as medidas provisrias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Conveno.

2.Tratando-se de assuntos ainda no submetidos sua considerao, a Corte poder atuar por solicitao da Comisso.

3. A solicitao pode ser apresentada ao Presidente, a qualquer um dos juzes ou Secretaria, por qualquer meio de comunicao. Seja como for, quem houver recebido a solicitao dever lev-la ao imediato conhecimento do Presidente.

4. Se a Corte no estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comisso Permanente e, se for possvel, com os demais juzes, requerer do governo interessado que tome as providncias urgentes necessrias a fim de assegurar a eficcia das medidas provisrias que a Corte venha a adotar depois em seu prximo perodo de sesses.

5. A Corte, ou seu Presidente se esta no estiver reunida, poder convocar as partes a uma audincia pblica sobre as medidas provisrias.

6. A Corte incluir em seu Relatrio Anual Assemblia Geral uma relao das medidas provisrias que tenha ordenado durante o perodo do relatrio e, quando tais medidas no tenham sido devidamente executadas, formular as recomendaes que considere pertinentes.

Artigo 26. Apresentao de Peties 3u6g2i

1. A demanda, sua contestao e as demais peties dirigidas Corte podero ser apresentadas pessoalmente, via courier, facsmile, telex, correio ou qualquer outro meio geralmente utilizado. No caso de envio por meios eletrnicos, devero ser apresentados os documentos autnticos no prazo de 15 dias.

2. O Presidente pode, em consulta com a Comisso Permanente, rejeitar qualquer petio das partes que considere manifestamente improcedente, o qual determinar devolvr-la, sem que lhe seja dado algum trmite, ao interessado.

Artigo 27. Procedimento por no comparecimento ou falta de atuao 363z3m

1. Quando uma parte no comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex officio, dar continuao ao processo at sua finalizao.

2. Quando a parte comparecer tardiamente, ingressar no processo na fase em que o mesmo se encontrar.

Artigo 28. Reunio de casos e de autos 2v134x

1. Em qualquer fase do processo, a Corte pode determinar a acumulao de casos conexos quando existir identidade de partes, objeto e base normativa.

2. A Corte tambm poder ordenar que as diligncias escritas ou orais de diferentes casos, includa na apresentao de testemunhas, sejam efetuadas em conjunto.

3. Mediante prvia consulta com os Agentes e Delegados, o Presidente poder decidir pela instruo conjunta de dois ou mais casos.

Artigo 29. Decises 2n1t37

1. As sentenas e resolues que ponham fim ao processo so de competncia exclusiva da Corte.

2. As demais resolues sero ditadas pela Corte, se estiver reunida ou, se no o estiver, pelo Presidente, salvo disposio do contrrio. Toda deciso do Presidente, que no seja de simple trmite, recorrvel perante a Corte.

3. Contra as sentenas e resolues da Corte no procede nenhum meio de impugnao.

Artigo 30. Publicao das sentenas e outras decises 6g1w6d

1. A Corte ordenar a publicao de:

a. suas sentenas e outras decises da Corte, incluindo os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes, quando cumprirem os requisitos mencionados no artigo 55.2 do presente Regulamento;

b. as peas do processo, com excluso daquelas que sejam consideradas irrelevantes ou inconvenientes para este fim;

c. as atas das audincias;

d. todo documento cuja publicao seja considerada conveniente.

2. As sentenas sero publicadas nos idiomas de trabalho utilizados no caso; os demais documentos sero publicados em seu idioma original.

3. Os documentos depositados na Secretaria da Corte, relativos a casos j sentenciados, estaro disposio do pblico, salvo que a Corte tenha decidido outra coisa.

Artigo 31. Aplicao do artigo 63.1. da Conveno b7013

A aplicao desse preceito poder ser invocada em qualquer fase da causa.

Captulo II

PROCEDIMENTO ESCRITO

Artigo 32. Incio do processo 1m6b4j

Em conformidade com o artigo 61.1, da Conveno, a apresentao de uma causa ser feita perante Secretaria da Corte, mediante a interposio da demanda nos idiomas de trabalho. Formulada a demanda em um s desses idiomas, no se suspender o trmite regulamentar, porm a traduo para os demais idiomas dever ser apresentada dentro dos seguintes 30 dias.

Artigo 33. Petio inicial da demanda d2k69

A petio inicial da demanda indicar:

1. os pedidos (includos os referentes reparaes e custas); as partes no caso; a exposio dos fatos; as resolues de abertura do procedimento e de issibilidade da denncia pela Comisso; as provas oferecidas, com a indicao dos fatos sobre os quais as mesmas versaro; a individualizao das testemunhas e peritos e o objeto de suas declaraes; os fundamentos do direito e as concluses pertinentes. Alm disso, a Comisso dever indicar o nome e o endereo do denunciante original, bem como o nome e o endereo das supostas vtimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados no caso de ser possveis.

2. os nomes dos Agentes ou dos Delegados.

Junto com a demanda se acompanhar o relatrio a que se refere o artigo 50 da Conveno, se a Comisso quem a apresenta.

Artigo 34. Exame preliminar da demanda 3w3l71

Se no exame preliminar da demanda, o Presidente verificar que os requisitos fundamentais no foram cumpridos, solicitar ao demandante que supra as lacunas dentro de um prazo de 20 dias.

Artigo 35. Notificao da demanda 6r2n1k

1. O Secretrio notificar demanda a:

a. o Presidente e os juzes da Corte;

b. o Estado demandado;

c. a Comisso, se no for a demandante;

d. o denunciante original, se conhecido;

e. a suposta vtima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, conforme o caso.

2. O Secretrio informar sobre a apresentao da demanda aos outros Estados Partes, ao Conselho Permanente da OEA por intermdio do seu Presidente, e ao Secretrio Geral da OEA.

3. Junto com a notificao, o Secretrio solicitar aos Estados demandados que designem o respectivo Agente e, no caso da Comisso, que designe seus Delegados, dentro do prazo de 30 dias. Enquanto os Delegados no forem nomeados, a Comisso se ter por suficientemente representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso.

4. Notificada a demanda suposta vtima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, tero um prazo de 30 dias para apresentar de forma autnoma Corte seus pedidos, argumentos e provas.

Artigo 36. Excees Preliminares 3325t

1. As excees preliminares s podero ser opostas no escrito de contestao da demanda.

2. Ao opor excees preliminares, devero ser expostos os fatos s mesmas referentes, os fundamentos do direito, as concluses e os documentos de apoio, bem como a meno dos meios de prova que o autor da exceo pretenda fazer valer.

3. A apresentao de excees preliminares no exercer efeito suspensivo sobre o procedimento em relao ao mrito, aos prazos e aos respectivos termos.

4. As partes no caso interessadas em expor razes por escrito sobre as excees preliminares podero faz-lo dentro de um prazo de 30 dias, contado a partir do recebimento da comunicao.

5. Quando o considerar indispensvel, a Corte poder convocar uma audincia especial para as excees preliminares, depois da qual decidir sobre as mesmas.

6. A Corte poder resolver numa nica sentena as excees preliminares e o mrito do caso, em funo do princpio de economia processual.

Artigo 37. Contestao demanda 5s5w1

1. Dentro dos dois meses seguintes notificao da demanda, o demandado apresentar por escrito sua contestao mesma, a qual compreender os mesmos requisitos indicados no artigo 33 deste Regulamento. A referida contestao ser comunicada pelo Secretrio s pessoas citadas no artigo 35.1. do mesmo.

2. O demandado dever declarar em sua contestao se aceita os fatos e os pedidos ou se os contradiz, e a Corte poder considerar como aceitados aqueles fatos que no tenham sido expressamente negados e os pedidos que no tenham sido expressamente controvertidos.

Artigo 38. Outros atos do procedimento escrito 1p1n2h

Contestada a demanda e antes da abertura do procedimento oral, as partes podero solicitar ao Presidente a realizao de outros atos do procedimento escrito. Neste caso, se considerar pertinente, o Presidente fixar os prazos para a apresentao dos respectivos documentos.

Captulo III

PROCEDIMENTO ORAL

Artigo 39. Abertura 205g4u

O Presidente fixar a data de abertura do procedimento oral e indicar as audincias necessrias.

Artigo 40. Direo dos debates 2u2s37

1. O Presidente dirigir os debates nas audincias, determinar a ordem segundo a qual usaro da palavra as pessoas autorizadas a nelas intervir e dispor as medidas pertinentes para uma melhor realizao das audincias.

2. Em relao ao uso da palavra pelas vtimas, supostas vtimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, ser observado o estipulado no artigo 23 do presente Regulamento.

Artigo 41. Perguntas durante os debates 3c1g5l

1. Os juzes podero formular as perguntas que considerarem pertinentes a tuda pessoa que comparea perante a Corte.

2. As testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que a Corte decida ouvir podero ser interrogados, sob a direo do Presidente, pelas pessoas a que se referem os artigos 21, 22 e 23 deste Regulamento.

3. O Presidente est facultado a resolver quanto pertinncia das perguntas formuladas e a eximir de respond-las a pessoa qual foram dirigidas, salvo que a Corte dedida o contrrio. No sero itidas perguntas que induzam s respostas.

Artigo 42. Atas das audincias 6n64x

1. De cada audincia, lavrar-se- ata que conter:

a. o nome dos juzes presentes;

b. o nome das pessoas mencionadas nos artigos 21, 22 e 23 deste Regulamento que tenham estado presentes;

c. os nomes e dados pessoais das testemunhas, dos peritos e das demais pessoas que tenham comparecido;

d. as declaraes formuladas expressamente para constar em ata pelos Estados Partes, pela Comisso e pelas vtimas ou supostas vtimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados;

e. as declaraes feitas pelas testemunhas, peritos e demais pessoas que tenham comparecido, assim como as perguntas que lhes foram formuladas e suas respostas s mesmas;

f. os textos das perguntas formuladas pelos juzes e as respectivas respostas;

g. o texto das decises que a Corte houver adotado durante a audincia.

2. Os Agentes, os Delegados, as vtimas ou as supostas vtimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, bem como as testemunhas, os peritos e demais pessoas que tenham comparecido, recebero cpia das partes pertinentes da transcrio da audincia para que, sob o controle do Secretrio, possam proceder correo dos erros de transcrio eventualmente cometidos. O Secretrio fixar, de acordo com as instrues recebidas do Presidente, os prazos de que disporo para tal fim.

3. A ata ser assinada pelo Presidente e pelo Secretrio, que dar f do seu contedo.

4. Cpias da ata sero enviadas aos Agentes, aos Delegados, s vtimas ou s supostas vtimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados.

Captulo IV

DA PROVA

Artigo 43. isso a68t

1. As provas apresentadas pelas partes s sero itidas caso sejam oferecidas na demanda e em sua contestao e, se pertinente, na petio de excees preliminares e na sua contestao.

2. As provas produzidas perante a Comisso podero ser incorporadas ao processo, sempre que tenham sido recebidas em procedimentos contraditrios, salvo se a Corte considerar indispensvel repeti-las.

3.Excepcionalmente, a Corte poder itir uma prova se alguma das partes alegar fora maior, impedimento grave ou fatos ocorridos em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure parte contrria o direito de defesa.

4. Em relao suposta vtima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, a isso de provas ser ainda regida pelo disposto nos artigos 23, 35.4 e 36.5 do Regulamento.

Artigo 44. Medidas de instruo ex officio 6k5n2i

A Corte poder, em qualquer fase da causa:

1. Instruir-se, ex officio, com toda prova que considere til. De modo particular, poder ouvir, na qualidade de testemunha, de perito ou por outro ttulo, a qualquer pessoa cujo testemunho, declarao ou opinio considere pertinente.

2. Requerer das partes o fornecimento de alguma prova que esteja ao alcance das mesmas ou de explicao ou declarao que, em seu entender, possa ser til.

3. Solicitar a qualquer entidade, escritrio, rgo ou autoridade de sua escolha que obtenha informao, que expresse uma opinio ou elabore um relatrio ou parecer sobre um determinado item. Enquanto a Corte no o autorizar, os respectivos documentos no sero publicados.

4. Encarregar a um ou a vrios de seus membros a realizar qualquer medida de instruo.

2k3q71

Artigo 45. nus financeiro da prova 2w5w5k

A parte que prop uma prova arcar com o nus financeiro desta decorrente.

Artigo 46. Citao de testemunhas e peritos 91f2z

1. A Corte determinar a oportunidade para a apresentao, a cargo das partes, das testemunhas e peritos que lhe seja necessrio ouvir, os quais sero citados na forma que a Corte considere adequada.

2. A citao indicar:

a o nome da testemunha ou do perito;

b. os fatos sobre os quais versar o interrogatrio ou o objetivo da percia.

Artigo 47. Juramento ou declarao solene das testemunhas e peritos 2q3hd

1. Depois de verificada sua identidade e antes de depor, toda testemunha prestar juramento ou far uma declarao solene, em que afirmar que dir a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.

2. Depois de verificada sua identidade e antes de desempenhar sua tarefa, todo perito prestar juramento ou far uma declarao solene, em que afirmar que exercer as suas funes com toda a honra e com toda conscincia.

3. O juramento ou declarao a que se refere este artigo ser cumprido perante a Corte ou perante o Presidente ou outro juiz que atuar por delegao da mesma.

Artigo 48. Impugnao de testemunha 71372l

1. A testemunha poder, antes de prestar declarao, ser impugnada pela parte interessada.

2. A Corte poder, se o considerar til, ouvir a ttulo informativo uma pessoa que esteja impedida de depor como testemunha.

3. O valor das declaraes e das impugnaes feitas pelas partes sobre s mesmas ser objeto de apreciao da Corte.

Artigo 49. Impugnao de perito 1vn4

1. As causas de impedimento para os juzes previstas no artigo 19.1 do Estatuto sero aplicveis aos peritos.

2. A impugnao dever ser proposta dentro dos 15 dias seguintes notificao de designao do perito.

3. Se o perito impugnado discordar da causa invocada, a deciso caber Corte. Contudo, no estando reunida a Corte, o Presidente, em consulta com a Comisso Permanente, poder ordenar a apresentao da prova, dando cohecimento Corte, a qual resolver definitivamente sobre o valor da mesma.

4.Quando for necessrio a Corte decidir sobre necessidade de designar novo perito. Contudo, se houver urgncia na apresentao da prova, o Presidente, em consulta com a Comisso Permanente, far tal designao, disso dando cohecimento Corte, que decidir definitivamente sobre o valor da prova.

Artigo 50. Proteo de testemunhas e peritos 1h4m2b

Os Estados no podero processar as testemunhas e os peritos, nem exercer represlias contra os mesmos ou seus familiares, por motivo de suas declaraes ou laudos apresentados Corte.

Artigo 51. No comparecimento ou falso depoimento 2y134u

A Corte dar conhecimento aos Estados dos casos em que as pessoas convocadas a comparecer ou depor no compareceram ou se recusaram a depor, sem motivo legtimo, ou que, segundo o parecer da mesma Corte, houverem violado o juramento ou declarao solene prestados, para os fins previstos na legislao nacional correspondente.

Captulo V

ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO

Artigo 52. Desistncia do caso 491110

1.Quando a parte demandante notificar a Corte sua desistncia, esta decidir, ouvida a opinio das outras partes no caso, se cabe ou no a desistncia e, em consequncia, se procede ou no cancelar o processo e declar-lo encerrado.

2. Se o demandado comunicar Corte seu acatamento s pretenses da parte demandante, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolver sobre a procedncia do acatamento e seus efeitos jurdicos. Neste caso, a Corte determinar, se for o caso, as reparaes e custas correspondentes.

Artigo 53. Soluo amistosa 3l6o10

Quando as partes no caso perante a Corte comunicarem a esta a existncia de uma soluo amistosa, de um acordo ou de outro fato capaz de dar soluo ao litgio, a Corte poder declarar encerrado o processo.

Artigo 54. Prosseguimento do exame do caso 484j6k

A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matria de proteo dos direitos humanos, poder decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presena das situaes indicadas nos artigos precedentes.

Captulo VI

DAS SENTENAS

Artigo 55. Contedo das sentenas 5l3v4q

1. A sentena conter:

a. o nome do Presidente e dos demais juzes que a tenham proferido, do Secretrio e do Secretrio Adjunto;

b. a identificao das partes e seus representantes;

c. uma relao dos atos do procedimento;

d. a determinao dos fatos;

e. as concluses das partes;

f. os fundamentos de direito;

g. a deciso sobre o caso;

h. o pronunciamento sobre as reparaes e as custas, se procede;

I. o resultado da votao;

j. a indicao sobre o texto que faz f.

2. Cabe a todo juiz que houver participado no exame de um caso o direito de acrescer sentena seu voto fundamentado, concordante ou dissidente. Estes votos devero ser apresentados dentro do prazo fixado pelo Presidente, para que possam ser conhecidos pelos juzes antes da comunicao da sentena. Os mencionados votos s podero referir-se matria tratada nas sentenas.

Artigo 56. Sentena de reparaes 2359w

1.Quando na sentena sobre o mrito do caso no se houver decidido especificamente sobre reparaes, a Corte determinar a oportunidade para sua posterior deciso e indicar o procedimento.

2. Se a Corte for informada de que as partes no processo chegaram a um acordo em relao ao cumprimento da sentena sobre o mrito, verificar que o acordo seja conforme a Conveno e dispor o que couber sobre a matria.

Artigo 57. Pronunciamento e comunicao da sentena 64t3u

1.Chegado o momento da sentena, a Corte deliberar em privado e aprovar a sentena, a qual ser notificada s partes pela Secretaria.

2.Enquanto no se houver notificado a sentena s partes, os textos, os argumentos e os votos permanecero em segredo.

3. As sentenas sero assinadas por todos os juzes que participaram da votao e pelo Secretrio. Contudo, ser vlida a sentena assinada pela maioria dos juzes e pelo Secretrio.

4. Os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes sero assinados pelos juzes que os sustentem e pelo Secretrio.

5. As sentenas sero concludas com uma ordem de comunicao e execuo assinada pelo Presidente e pelo Secretrio e selada por este.

6. Os originais das sentenas ficaro depositados nos arquivos da Corte. O Secretrio entregar cpias certificadas aos Estados Partes, s partes no caso, ao Conselho Permanente por intermdio do seu Presidente, ao Secretrio Geral da OEA, e a tuda outra pessoa interessada que o solicitar.

Artigo 58. Pedido de interpretao de sentena 3c472k

1. O pedido de interpretao a que se refere o artigo 67 da Conveno poder ser formulado em relao s sentenas de mrito ou de reparaes e se apresentar na Secretaria da Corte, cabendo nela indicar com preciso as questes relativas ao sentido ou ao alcance da sentena cuja interpretao solicitada.

2. O Secretrio comunicar o pedido de interpretao das partes no caso e as convidar a apresentar por escrito as razes que considerem pertinentes, dentro do prazo fixado pelo Presidente.

3. Para fins de exame do pedido de interpretao, a Corte reunir-se-, se possvel, com a mesma composio com que emitiu a sentena de que se trate. No obstante, em caso de falecimento, renncia, impedimento, escusa ou inabilitao, proceder-se- substituio do juiz que corresponder, nos termos do artigo 16 deste Regulamento.

4. O pedido de interpretao no exercer efeito suspensivo sobre a execuo da sentena.

5. A Corte determinar o procedimento a ser seguido e decidir mediante sentena.

TTULO III

DOS PARECERES CONSULTIVOS

Artigo 59. Interpretao da Conveno 6m1l1e

1. As solicitaes de parecer consultivo previstas no artigo 64.1 da Conveno devero formular com preciso as perguntas especficas em relao s quais pretende-se obter o parecer da Corte.

2. As solicitaes de parecer consultivo apresentadas por um Estado membro ou pela Comisso devero indicar, adicionalmente, as disposies cuja interpretao solicitada, as consideraes que do origem consulta e o nome e endereo do Agente ou dos Delegados.

3. Se o pedido de parecer consultivo de outro rgo da OEA diferente da Comisso, a solicitude dever precisar, alm do indicado no pargrafo anterior, como a consulta se refere sua esfera de competncia.

Artigo 60. Interpretao de outros tratados 68394f

1. Se a solicitao referir-se interpretao de outros tratados concernentes proteo dos direitos humanos nos Estados americanos, tal como previsto no artigo 64.1 da Conveno, dever identificar o tratado e suas respectivas partes, formular as perguntas especficas em relao s quais solicitada o parecer da Corte e incluir as consideraes que do origem consulta.

2. Se a solicitao emanar de um dos rgos da OEA, dever explicar como a consulta se refere sua esfera de competncia.

Artigo 61. Interpretao de leis internas 263p

1. A solicitao de parecer consultivo formulada em conformidade com o artigo 64.2 da Conveno dever indicar:

a. as disposies de direito interno, bem como as da Conveno ou de outros tratados concernentes proteo dos direitos humanos, que so objeto da consulta;

b. as perguntas especficas sobre as quais se pretende obter o parecer da Corte;

c. o nome e endereo do Agente do solicitante.

2. A solicitude ser acompanhada de cpia das disposies internas a que se refere a consulta.

Artigo 62. Procedimento 4y3k3u

1. Uma vez recebida uma solicitude de parecer consultivo, o Secretrio enviar cpia deste a todos os Estados membros, Comisso, ao Conselho Permanente da OEA por intermdio do seu Presidente, ao Secretrio Geral da OEA e aos rgos da mesma a cuja esfera de competncia se refira o tema da consulta, se pertinente.

2. O Presidente fixar um prazo para que os interessados enviem suas observaes por escrito.

3. O Presidente poder convidar ou autorizar qualquer pessoa interessada para que apresente sua opinio por escrito sobre os itens submetidos a consulta. Se o pedido referir-se ao disposto no artigo 64.2 da Conveno, poder faz-lo mediante consulta prvia com o Agente.

4. Uma vez concludo o procedimento escrito, a Corte decidir quanto convenincia ou no de realizar o procedimento oral e fixar a audincia, a menos que delegue esta ltima tarefa ao Presidente. No caso do previsto no artigo 64.2 da Conveno, manter-se- consulta prvia com o Agente.

2k3q71

Artigo 63. Aplicao analgica 3o2r3

A Corte aplicar ao trmite dos pareceres consultivos as disposies do Ttulo II deste Regulamento, na medida em que as julgar compatveis.

2k3q71

Artigo 64. Emisso e contedo dos pareceres consultivos 3535k

1. A emisso dos pareceres consultivos ser regida pelo disposto no artigo 57 deste Regulamento.

2. Os pareceres consultivos contero:

a o nome do Presidente e dos demais juzes que as emitirem, do Secretrio e do Secretrio Adjunto;

b. os assuntos submetidos Corte;

c. uma relao dos atos do procedimento;

d. os fundamentos de direito;

e. o parecer da Corte;

f. a indicao do texto que faz f.

3. Cabe a todo juiz que tenha participado da emisso de um parecer consultivo o direito de juntar, ao da Corte, seu voto fundamentado, dissidente ou concordante. Estes votos devero ser apresentados no prazo fixado pelo Presidente para que possam ser conhecidos pelos juzes antes da comunicao do parecer consultivo. Para efeito de sua publicao, aplicar-se- o disposto no artigo 30 deste Regulamento.

4. Os pareceres consultivos podero ser lidas em pblico.

TTULO IV

DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

Artigo 65. Emendas ao Regulamento 5u6w3x

O presente Regulamento poder ser emendado pelo voto da maioria absoluta dos Juzes Titulares da Corte e revoga, a partir do incio de sua vigncia, as normas regulamentares anteriores.

Artigo 66. Incio da vigncia 67f6e

O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e ingls so igualmente autnticos, entrar em vigor em 1o de junho de 2001.


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