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332z3i

Protocolo de San Salvador

Protocolo Adicional Conveno Interamericana
Sobre Direitos Humanos em Matria de
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais

    Prembulo

    Os Estados Partes na Conveno Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San Jos da Costa Rica",

    Reafirmando seu propsito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituies democrticas, um regime de liberdade pessoal e de justia social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

    Reconhecendo que os direitos essenciais do homem no derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razo por que justificam uma proteo internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

    Considerando a estreita relao que existe entre a vigncia dos direitos econmicos, sociais e culturais e a dos direitos civis e polticos, porquanto as diferentes categorias de direito constituem um todo indissolvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoo permanente, com o objetivo de conseguir sua vigncia plena, sem que jamais possa justificar-se a violao de uns a pretexto da realizao de outros;

    Reconhecendo os benefcios decorrentes do fomento e desenvolvimento da cooperao entre os Estados e das relaes internacionais;

    Recordando que, de acordo com a Declarao Universal dos Direitos do Homem e a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, s pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da misria, se forem criadas condies que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econmicos, sociais e culturais. bem como de seus direitos civis e polticos;

    Levando em conta que, embora os direitos econmicos, sociais e culturais fundamentais tenham sido reconhecidos em instrumentos internacionais anteriores, tanto de mbito universal como regional, muito importante que esses direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeioados e protegidos. a fim de consolidar na Amrica, com base no respeito pleno dos direitos da pessoa, o regime democrtico representativo de governo, bem como o direito de seus povos ao

    desenvolvimento, livre determinao e a dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais; e

    Considerando que a Conveno Americana sobre Direitos Humanos estabelece que podem ser submetidos considerao dos Estados Partes, reunidos por ocasio da Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a essa Conveno. com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteo da mesma outros direitos e liberdades,

    Convieram no seguinte Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos, "Protocolo de San Salvador":

    Artigo 1

    Obrigao de adotar medidas

    Os Estados Partes neste Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos comprometem-se a adotar as medidas necessrias, tanto de ordem interna como por meio da cooperao entre os Estados, especialmente econmica e tcnica, at o mximo dos recursos disponveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislao interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.

    Artigo 2

    Obrigao de adotar disposies de direito interno

    Se o exerccio dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda no estiver garantido por disposies legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposies deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessrias para tornar efetivos esses direitos.

    Artigo 3

    Obrigao de no discriminao

    Os Estados Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exerccio dos direitos nele enunciados, sem discriminao alguma por motivo de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinies polticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio social.

    Artigo 4

    No-isso de restries

    No se poder restringir ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislao interna ou de convenes internacionais, sob pretexto de que este Protocolo no os reconhece ou os reconhece em menor grau.

    Artigo 5

    Alcance das restries e limitaes

    Os Estados Partes s podero estabelecer restries e limitaes ao gozo e exerccio dos direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com o objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrtica, na medida em que no contrariem o propsito e razo dos mesmos.

    Artigo 6

    Direito ao trabalho

    1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lcita, livremente escolhida ou aceita.

    2. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes consecuo do pleno emprego, orientao vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento tcnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes comprometem-se tambm a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da famlia, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho.

    Artigo 7

    Condies justas, eqitativas e satisfatrias de trabalho

    Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o anterior, pressupe que toda pessoa goze do mesmo em condies justas, eqitativas e para o que esses Estados garantiro em suas legislaes, de maneira particular: artigo satisfatrias,

    a) Remunerao que assegure, no mnimo, a todos os trabalhadores condies de subsistncia digna e decorosa para eles e para suas famlias e salrio eqitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distino;

    b) O direito de todo trabalhador de seguir sua vocao e de dedicar-se atividade que melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva regulamentao nacional;

    c) O direito do trabalhador promoo ou avano no trabalho, para o qual sero levadas em conta suas qualificaes, competncia, probidade e tempo de servio;

    d) Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as caractersticas das indstrias e profisses e com as causas de justa separao. Nos casos de demisso injustificada, o trabalhador ter direito a uma indenizao ou reisso no emprego ou a quaisquer outras prestaes previstas pela legislao nacional;

    e) Segurana e higiene no trabalho;

    f) Proibio de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral. de todo trabalho que possa pr em perigo sua sade, segurana ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho dever subordinar-se s disposies sobre ensino obrigatrio e, em nenhum caso, poder constituir impedimento assistncia escolar ou limitao para beneficiar-se da instruo recebida;

    g) Limitao razovel das horas de trabalho, tanto dirias quanto semanais. As jornadas sero de menor durao quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos;

    h) Repouso. gozo do tempo livre, frias remuneradas, bem como remunerao nos feriados nacionais.

    Artigo 8

    Direitos sindicais

    1. Os Estados Partes garantiro:

    a) O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeo desse direito, os Estados Partes permitiro aos sindicatos formar federaes e confederaes nacionais e associar-se s j existentes, bem como formar organizaes sindicais internacionais e associar-se de sua escolha. Os Estados Partes tambm permitiro que os sindicatos, federaes e confederaes funcionem livremente;

    b) O direito de greve.

    2. O exerccio dos direitos enunciados acima s pode estar sujeito s limitaes e restries previstas pela lei que sejam prprias a uma sociedade democrtica e necessrias para salvaguardar a ordem pblica e proteger a sade ou a moral pblica. e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das foras armadas e da polcia. bem como de outros servios pblicos essenciais. estaro sujeitos s limitaes e restries impostas pela lei.

    3. Ningum poder ser obrigado a pertencer a um sindicato.

    Artigo 9

    Direito previdncia social

    1. Toda pessoa tem direito previdncia social que a proteja das conseqncias da velhice e da incapacitao que a impossibilite, fsica ou mentalmente. de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficirio, as prestaes da previdncia social beneficiaro seus dependentes.

    2. Quando se tratar de pessoas em atividade. o direito previdncia social abranger pelo menos o atendimento mdico e o subsdio ou penso em caso de acidentes de trabalho ou de doena profissional e. quando se tratar da mulher, licena remunerada para a gestante. antes e depois do parto.

    Artigo 10

    Direito sade

    1. Toda pessoa tem direito sade, entendida como o gozo do mais alto nvel de bem-estar fsico. mental e social.

    2. A fim de tornar efetivo o direito sade. os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a sade como bem pblico e. especialmente. a adotar as seguintes medidas para garantir este direito:

    a) Atendimento primrio de sade, entendendo-se como tal a assistncia mdica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famlias da comunidade:

    b) Extenso dos benefcios dos servios de sade a todas as pessoas sujeitas jurisdio do Estado;

    c) Total imunizao contra as principais doenas infecciosas;

    d) Preveno e tratamento das doenas endmicas, profissionais e de outra natureza;

    e) Educao da populao sobre preveno e tratamento dos problemas da sade; e

    f) Satisfao das necessidades de sade dos grupos de mais alto risco e que, por sua situao de pobreza, sejam mais vulnerveis.

    Artigo 11

    Direito a um meio ambiente sadio

    1. pblicos bsicos.

    Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os servios.

    2. Os Estados Partes promovero a proteo, preservao e melhoramento do meio ambiente.

    Artigo 12

    Direito alimentao

    1. Toda pessoa tem direito a uma nutrio adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nvel de desenvolvimento fsico, emocional e intelectual.

    2. A fim de tomar efetivo esse direito e de eliminar a desnutrio. os Estados Partes comprometem-se a aperfeioar os mtodos de produo, abastecimento e distribuio de alimentos, para o que se comprometem a promover maior cooperao internacional com vistas a apoiar as polticas nacionais sobre o tema.

    Artigo 13

    Direito educao

    1. Toda pessoa tem direito educao.

    2. Os Estados Partes neste Protocolo convm em que a educao dever orientar-se para pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e dever fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideolgico, pelas liberdades fundamentais, pela justia e pela paz. Convm, tambm, em que a educao deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrtica e pluralista, conseguir uma subsistncia digna, favorecer a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e todos os grupos raciais, tnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manuteno da paz.

    3. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exerccio do direito educao:

    a) O ensino de primeiro grau deve ser obrigatrio e vel a todos gratuitamente;

    b) O ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino tcnico e profissional de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se vel a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantao progressiva do ensino gratuito;

    c) O ensino superior deve tornar-se igualmente vel a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantao progressiva do ensino gratuito;

    d) Deve-se promover ou intensificar, na medida do possvel, o ensino bsico para as pessoas que no tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instruo do primeiro grau;

    e) Devero ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar instruo especial e formao a pessoas com impedimentos fsicos ou deficincia mental.

    4. De acordo com a legislao interna dos Estados Partes, os pais terao direito a escolher o tipo de educao a ser dada aos seus filhos. desde que esteja de acordo com os princpios enunciados acima.

    5. Nada do disposto neste Protocolo poder ser interpretado como restrio da liberdade dos particulares e entidades de estabelecer e dirigir instituies de ensino, de acordo com a legislao interna dos Estados Partes.

    Artigo 14

    Direito aos benefcios da cultura

    1. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem o direito de toda pessoa a:

    a) Participar na vida cultural e artstica da comunidade;

    b) Gozar dos benefcios do progresso cientfico e tecnolgico;

    c) Beneficiar-se da proteo dos interesses morais e materiais que lhe caibam em virtude das produes cientficas. literrias ou artsticas de que for autora.

    2. Entre as medidas que os Estados Partes neste Protocolo devero adotar para assegurar o pleno exerccio deste direito. figuraro as necessrias para a conservao. desenvolvimento e divulgao da cincia, da cultura e da arte.

    3. Os Estados Partes neste Protocolo comprometem-se a respeitar a liberdade indispensvel para a pesquisa cientfica e a atividade criadora.

    4. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem os benefcios que decorrem da promoo e desenvolvimento da cooperao e das relaes internacionais em assuntos cientficos, artsticos e culturais e, nesse sentido, comprometem-se a propiciar maior cooperao internacional nesse campo.

    Artigo 15

    Direito constituio e proteo da famlia

    1. A famlia o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que dever velar pelo melhoramento de sua situao moral e material.

    2. Toda pessoa tem direito a constituir famlia, o qual exercer de acordo com as disposies da legislao interna correspondente.

    3. Os Estados Partes comprometem-se, mediante este Protocolo, a proporcionar adequada grupo familiar e, especialmente, a:

    a) Dispensar ateno e assistncia especiais me, por um perodo razovel, antes e depois do parto;

    b) Garantir s crianas alimentao adequada, tanto no perodo de lactao quanto durante a idade escolar;

    c) Adotar medidas especiais de proteo dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas capacidades fsicas, intelectuais e morais;

    d) Executar programas especiais de formao familiar, a fim de contribuir para a criao de ambiente estvel e positivo no qual as crianas percebam e desenvolvam os valores de compreenso, solidariedade, respeito e responsabilidade.

    Artigo 16

    Direito da criana

    Toda criana, seja qual for sua filiao, tem direito s medidas de proteo que sua condio de menor requer por parte da sua famlia, da sociedade e do Estado. Toda criana tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais; salvo em circunstncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a criana de tenra idade no deve ser separada de sua me. Toda criana tem direito educao gratuita e obrigatria, pelo menos no nvel bsico, e a continuar sua formao em nveis mais elevados do sistema educacional.

    Artigo 17

    Proteo de pessoas idosas

    Toda pessoa tem direito proteo especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a adotar de maneira progressiva as medidas necessrias a fim de pr em prtica este direito e. especialmente, a:

    a) Proporcionar instalaes adequadas, bem como alimentao e assistncia mdica especializada. s pessoas de idade avanada que caream delas e no estejam em condies de prov-las por seus prprios meios:

    b) Executar programas trabalhistas especficos destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada s suas capacidades, respeitando sua vocao ou desejos;

    c) Promover a formao de organizaes sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas.

    Artigo 18

    Proteo de deficientes

    Toda pessoa afetada por diminuio de suas capacidades fsicas e mentais tem direito a receber ateno especial, a fim de alcanar o mximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados Partes comprometem-se a adotar as medidas necessrias para esse fim e, especialmente, a:

    a) Executar programas especficos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necessrio para alcanar esse objetivo, inclusive programas trabalhistas adequados a suas possibilidades e que devero ser livremente aceitos por eles ou. se for o caso, por seus representantes legais.

    b) Proporcionar formao especial s famlias dos deficientes, a fim de ajud-los a resolver os problemas de convivncia e convert-los em elementos atuantes no desenvolvimento fsico. mental e emocional destes;

    c) Incluir. de maneira prioritria. em seus planos de desenvolvimento urbano a considerao de solues para os requisitos especficos decorrentes das necessidades deste grupo;

    d) Promover a formao de organizaes sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena.

    Artigo 19

    Meios de proteo

    1 - Os Estados Partes neste Protocolo comprometem-se a apresentar. de acordo com o disposto por este artigo e pelas normas pertinentes que a propsito devero ser elaboradas pela Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos. relatrios peridicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no mesmo Protocolo.

    2 - Todos os relatrios sero apresentados ao Secretrio - Geral da OEA. que os transmitir ao Conselho Interamericano Econmico e Social e ao Conselho Interamericano de Educao. Cincia e Cultura. a fim de que os examinem de acordo com o disposto neste artigo. O Secretrio - Geral enviar cpia desses relatrios Comisso Interamericana de Direitos Humanos.

    3 - O Secretrio - Geral da Organizao dos Estados Americanos transmitir tambm aos organismos especializados do Sistema Interamericano. dos quais sejam membros os Estados Partes neste Protocolo. cpias dos relatrios enviados ou das partes pertinentes deles. na medida em que tenham relao com matrias que sejam da competncia dos referidos organismos. de acordo com seus instrumentos constitutivos.

    4. Os organismos especializados do Sistema Interamericano podero apresentar ao Conselho Interamericano Econmico e Social e ao Conselho Interamericano de Educao, Cincia e Cultura relatrios sobre o cumprimento das disposies deste Protocolo, no campo de suas atividades.

    5. Os relatrios anuais que o Conselho Interamericano Econmico e Social e o Conselho Interamericano de Educao, Cincia e Cultura apresentarem Assemblia Geral contero um resumo da informao recebida dos Estados Partes neste Protocolo e dos organismos especializados sobre as medidas progressivas adotadas a fim de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Protocolo e das recomendaes de carter geral que a respeito considerarem pertinentes.

    6. Caso os direitos estabelecidos na alnea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ao imputvel diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situao poderia dar lugar, mediante participao da Comisso Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabvel, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, aplicao do sistema de peties individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos.

    7. Sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos poder formular as observaes e recomendaes que considerar pertinentes sobre a situao dos direitos econmicos, sociais e culturais estabelecidos neste Protocolo em todos ou em alguns dos Estados Partes. as quais poder incluir no Relatrio Anual Assemblia Geral ou num relatrio especial, conforme considerar mais apropriado.

    8. No exerccio das funes que lhes confere este artigo, os Conselhos e a Comisso Interamericana de Direitos Humanos devero levar em conta a natureza progressiva da vigncia dos direitos objeto da proteo deste Protocolo.

    Artigo 20

    Reservas

    Os Estados Partes podero formular reservas sobre uma ou mais disposies especficas deste Protocolo no momento de aprov-lo, assin-lo, ratific-lo ou a ele aderir, desde que no sejam incompatveis com o objetivo e o fim do Protocolo.

    Artigo 21

    , ratificao ou adeso. Entrada em vigor

    1. Este Protocolo fica aberto e ratificao ou adeso de todo Estado Parte na Conveno Americana sobre Direitos Humanos.

    2. A ratificao deste Protocolo ou a adeso ao mesmo ser efetuada mediante depsito de um instrumento de ratificao ou de adeso na Secretaria - Geral da Organizao dos Estados Americanos.

    3. O Protocolo entrar em vigor to logo onze Estados tiverem depositado seus respectivos instrumentos de ratificao ou de adeso.

    4. O Secretrio - Geral informar a todos os Estados membros da Organizao a entrada em vigor do Protocolo.

    Artigo 22

    Incorporao de outros direitos e ampliao dos reconhecidos

    1. Qualquer Estado Parte e a Comisso Interamericana de Direitos Humanos podero submeter considerao dos Estados Partes, reunidos por ocasio da Assemblia Geral, propostas de emendas com o fim de incluir o reconhecimento de outros direitos e liberdades, ou outras destinadas a estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos neste Protocolo.

    2. As emendas entraro em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificao que corresponda a dois teros do nmero de Estados Partes neste Protocolo. Quanto aos demais Estados Partes, entraro em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificao.

    Assinado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1998, no 18 perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral

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