Prembulo
Os Estados Partes na Conveno
Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San Jos da Costa
Rica",
Reafirmando seu propsito de consolidar
neste Continente, dentro do quadro das instituies democrticas, um
regime de liberdade pessoal e de justia social, fundado no respeito
dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais
do homem no derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado,
mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana,
razo por que justificam uma proteo internacional, de natureza
convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito
interno dos Estados americanos;
Considerando a estreita relao que
existe entre a vigncia dos direitos econmicos, sociais e culturais e
a dos direitos civis e polticos, porquanto as diferentes categorias de
direito constituem um todo indissolvel que encontra sua base no
reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma
tutela e promoo permanente, com o objetivo de conseguir sua vigncia
plena, sem que jamais possa justificar-se a violao de uns a pretexto
da realizao de outros;
Reconhecendo os benefcios decorrentes
do fomento e desenvolvimento da cooperao entre os Estados e das relaes
internacionais;
Recordando que, de acordo com a Declarao
Universal dos Direitos do Homem e a Conveno Americana sobre Direitos
Humanos, s pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de
temor e da misria, se forem criadas condies que permitam a cada
pessoa gozar de seus direitos econmicos, sociais e culturais. bem como
de seus direitos civis e polticos;
Levando em conta que, embora os direitos
econmicos, sociais e culturais fundamentais tenham sido reconhecidos
em instrumentos internacionais anteriores, tanto de mbito universal
como regional, muito importante que esses direitos sejam reafirmados,
desenvolvidos, aperfeioados e protegidos. a fim de consolidar na Amrica,
com base no respeito pleno dos direitos da pessoa, o regime democrtico
representativo de governo, bem como o direito de seus povos ao
desenvolvimento, livre determinao
e a dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais; e
Considerando que a Conveno Americana
sobre Direitos Humanos estabelece que podem ser submetidos considerao
dos Estados Partes, reunidos por ocasio da Assemblia Geral da
Organizao dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais
a essa Conveno. com a finalidade de incluir progressivamente no
regime de proteo da mesma outros direitos e liberdades,
Convieram no seguinte Protocolo Adicional
Conveno Americana sobre Direitos Humanos, "Protocolo de San
Salvador":
Artigo 1
Obrigao de adotar medidas
Os Estados Partes neste Protocolo
Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos comprometem-se
a adotar as medidas necessrias, tanto de ordem interna como por meio
da cooperao entre os Estados, especialmente econmica e tcnica,
at o mximo dos recursos disponveis e levando em conta seu grau de
desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a
legislao interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos
neste Protocolo.
Artigo 2
Obrigao de adotar disposies de
direito interno
Se o exerccio dos direitos
estabelecidos neste Protocolo ainda no estiver garantido por disposies
legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a
adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposies
deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessrias para tornar efetivos esses direitos.
Artigo 3
Obrigao de no discriminao
Os Estados Partes neste Protocolo
comprometem-se a garantir o exerccio dos direitos nele enunciados, sem
discriminao alguma por motivo de raa, cor, sexo, idioma, religio,
opinies polticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio
social.
Artigo 4
No-isso de restries
No se poder restringir ou limitar
qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de
sua legislao interna ou de convenes internacionais, sob pretexto
de que este Protocolo no os reconhece ou os reconhece em menor grau.
Artigo 5
Alcance das restries e limitaes
Os Estados Partes s podero
estabelecer restries e limitaes ao gozo e exerccio dos
direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com o
objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrtica,
na medida em que no contrariem o propsito e razo dos mesmos.
Artigo 6
Direito ao trabalho
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o
que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e
decorosa por meio do desempenho de uma atividade lcita, livremente
escolhida ou aceita.
2. Os Estados Partes comprometem-se a
adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho,
especialmente as referentes consecuo do pleno emprego, orientao
vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento tcnico-profissional,
particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes
comprometem-se tambm a executar e a fortalecer programas que coadjuvem
um adequado atendimento da famlia, a fim de que a mulher tenha real
possibilidade de exercer o direito ao trabalho.
Artigo 7
Condies justas, eqitativas e
satisfatrias de trabalho
Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o anterior,
pressupe que toda pessoa goze do mesmo em condies justas, eqitativas
e para o que esses Estados garantiro em suas legislaes, de maneira
particular: artigo satisfatrias,
a) Remunerao que assegure, no mnimo,
a todos os trabalhadores condies de subsistncia digna e decorosa
para eles e para suas famlias e salrio eqitativo e igual por
trabalho igual, sem nenhuma distino;
b) O direito de todo trabalhador de
seguir sua vocao e de dedicar-se atividade que melhor atenda a
suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva
regulamentao nacional;
c) O direito do trabalhador promoo
ou avano no trabalho, para o qual sero levadas em conta suas
qualificaes, competncia, probidade e tempo de servio;
d) Estabilidade dos trabalhadores em seus
empregos, de acordo com as caractersticas das indstrias e profisses
e com as causas de justa separao. Nos casos de demisso
injustificada, o trabalhador ter direito a uma indenizao ou
reisso no emprego ou a quaisquer outras prestaes previstas pela
legislao nacional;
e) Segurana e higiene no trabalho;
f) Proibio de trabalho noturno ou em
atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em
geral. de todo trabalho que possa pr em perigo sua sade, segurana
ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho
dever subordinar-se s disposies sobre ensino obrigatrio e, em
nenhum caso, poder constituir impedimento assistncia escolar ou
limitao para beneficiar-se da instruo recebida;
g) Limitao razovel das horas de
trabalho, tanto dirias quanto semanais. As jornadas sero de menor
durao quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou
noturnos;
h) Repouso. gozo do tempo livre, frias
remuneradas, bem como remunerao nos feriados nacionais.
Artigo 8
Direitos sindicais
1. Os Estados Partes garantiro:
a) O direito dos trabalhadores de
organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e
promover seus interesses. Como projeo desse direito, os Estados
Partes permitiro aos sindicatos formar federaes e confederaes
nacionais e associar-se s j existentes, bem como formar organizaes
sindicais internacionais e associar-se de sua escolha. Os Estados
Partes tambm permitiro que os sindicatos, federaes e confederaes
funcionem livremente;
b) O direito de greve.
2. O exerccio dos direitos enunciados
acima s pode estar sujeito s limitaes e restries previstas
pela lei que sejam prprias a uma sociedade democrtica e necessrias
para salvaguardar a ordem pblica e proteger a sade ou a moral pblica.
e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das foras armadas e
da polcia. bem como de outros servios pblicos essenciais. estaro
sujeitos s limitaes e restries impostas pela lei.
3. Ningum poder ser obrigado a
pertencer a um sindicato.
Artigo 9
Direito previdncia social
1. Toda pessoa tem direito previdncia
social que a proteja das conseqncias da velhice e da incapacitao
que a impossibilite, fsica ou mentalmente. de obter os meios de vida
digna e decorosa. No caso de morte do beneficirio, as prestaes da
previdncia social beneficiaro seus dependentes.
2. Quando se tratar de pessoas em
atividade. o direito previdncia social abranger pelo menos o
atendimento mdico e o subsdio ou penso em caso de acidentes de
trabalho ou de doena profissional e. quando se tratar da mulher, licena
remunerada para a gestante. antes e depois do parto.
Artigo 10
Direito sade
1. Toda pessoa tem direito sade,
entendida como o gozo do mais alto nvel de bem-estar fsico. mental e
social.
2. A fim de tornar efetivo o direito
sade. os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a sade como bem
pblico e. especialmente. a adotar as seguintes medidas para garantir
este direito:
a) Atendimento primrio de sade,
entendendo-se como tal a assistncia mdica essencial colocada ao
alcance de todas as pessoas e famlias da comunidade:
b) Extenso dos benefcios dos servios
de sade a todas as pessoas sujeitas jurisdio do Estado;
c) Total imunizao contra as
principais doenas infecciosas;
d) Preveno e tratamento das doenas
endmicas, profissionais e de outra natureza;
e) Educao da populao sobre preveno
e tratamento dos problemas da sade; e
f) Satisfao das necessidades de sade
dos grupos de mais alto risco e que, por sua situao de pobreza,
sejam mais vulnerveis.
Artigo 11
Direito a um meio ambiente sadio
1. pblicos bsicos.
Toda pessoa tem direito a viver em meio
ambiente sadio e a contar com os servios.
2. Os Estados Partes promovero a proteo,
preservao e melhoramento do meio ambiente.
Artigo 12
Direito alimentao
1. Toda pessoa tem direito a uma nutrio
adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nvel de
desenvolvimento fsico, emocional e intelectual.
2. A fim de tomar efetivo esse direito e
de eliminar a desnutrio. os Estados Partes comprometem-se a aperfeioar
os mtodos de produo, abastecimento e distribuio de alimentos,
para o que se comprometem a promover maior cooperao internacional
com vistas a apoiar as polticas nacionais sobre o tema.
Artigo 13
Direito educao
1. Toda pessoa tem direito educao.
2. Os Estados Partes neste Protocolo convm
em que a educao dever orientar-se para pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade e dever fortalecer
o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideolgico, pelas
liberdades fundamentais, pela justia e pela paz. Convm, tambm, em
que a educao deve capacitar todas as pessoas para participar
efetivamente de uma sociedade democrtica e pluralista, conseguir uma
subsistncia digna, favorecer a compreenso, a tolerncia e a amizade
entre todas as naes e todos os grupos raciais, tnicos ou
religiosos e promover as atividades em prol da manuteno da paz.
3. Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exerccio do direito
educao:
a) O ensino de primeiro grau deve ser
obrigatrio e vel a todos gratuitamente;
b) O ensino de segundo grau, em suas
diferentes formas, inclusive o ensino tcnico e profissional de segundo
grau, deve ser generalizado e tornar-se vel a todos, pelos meios
que forem apropriados e, especialmente, pela implantao progressiva
do ensino gratuito;
c) O ensino superior deve tornar-se
igualmente vel a todos, de acordo com a capacidade de cada um,
pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantao
progressiva do ensino gratuito;
d) Deve-se promover ou intensificar, na
medida do possvel, o ensino bsico para as pessoas que no tiverem
recebido ou terminado o ciclo completo de instruo do primeiro grau;
e) Devero ser estabelecidos programas
de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar instruo
especial e formao a pessoas com impedimentos fsicos ou deficincia
mental.
4. De acordo com a legislao interna
dos Estados Partes, os pais terao direito a escolher o tipo de educao
a ser dada aos seus filhos. desde que esteja de acordo com os princpios
enunciados acima.
5. Nada do disposto neste Protocolo poder
ser interpretado como restrio da liberdade dos particulares e
entidades de estabelecer e dirigir instituies de ensino, de acordo
com a legislao interna dos Estados Partes.
Artigo 14
Direito aos benefcios da cultura
1. Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem o direito de toda pessoa a:
a) Participar na vida cultural e artstica
da comunidade;
b) Gozar dos benefcios do progresso
cientfico e tecnolgico;
c) Beneficiar-se da proteo dos
interesses morais e materiais que lhe caibam em virtude das produes
cientficas. literrias ou artsticas de que for autora.
2. Entre as medidas que os Estados Partes
neste Protocolo devero adotar para assegurar o pleno exerccio deste
direito. figuraro as necessrias para a conservao.
desenvolvimento e divulgao da cincia, da cultura e da arte.
3. Os Estados Partes neste Protocolo
comprometem-se a respeitar a liberdade indispensvel para a pesquisa
cientfica e a atividade criadora.
4. Os Estados Partes neste Protocolo
reconhecem os benefcios que decorrem da promoo e desenvolvimento
da cooperao e das relaes internacionais em assuntos cientficos,
artsticos e culturais e, nesse sentido, comprometem-se a propiciar
maior cooperao internacional nesse campo.
Artigo 15
Direito constituio e proteo
da famlia
1. A famlia o elemento natural e
fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que dever
velar pelo melhoramento de sua situao moral e material.
2. Toda pessoa tem direito a constituir
famlia, o qual exercer de acordo com as disposies da legislao
interna correspondente.
3. Os Estados Partes comprometem-se,
mediante este Protocolo, a proporcionar adequada grupo familiar e,
especialmente, a:
a) Dispensar ateno e assistncia
especiais me, por um perodo razovel, antes e depois do parto;
b) Garantir s crianas alimentao
adequada, tanto no perodo de lactao quanto durante a idade
escolar;
c) Adotar medidas especiais de proteo
dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas
capacidades fsicas, intelectuais e morais;
d) Executar programas especiais de formao
familiar, a fim de contribuir para a criao de ambiente estvel e
positivo no qual as crianas percebam e desenvolvam os valores de
compreenso, solidariedade, respeito e responsabilidade.
Artigo 16
Direito da criana
Toda criana, seja qual for sua filiao,
tem direito s medidas de proteo que sua condio de menor requer
por parte da sua famlia, da sociedade e do Estado. Toda criana tem
direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais;
salvo em circunstncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a
criana de tenra idade no deve ser separada de sua me. Toda criana
tem direito educao gratuita e obrigatria, pelo menos no nvel
bsico, e a continuar sua formao em nveis mais elevados do
sistema educacional.
Artigo 17
Proteo de pessoas idosas
Toda pessoa tem direito proteo
especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a
adotar de maneira progressiva as medidas necessrias a fim de pr em
prtica este direito e. especialmente, a:
a) Proporcionar instalaes adequadas,
bem como alimentao e assistncia mdica especializada. s pessoas
de idade avanada que caream delas e no estejam em condies de
prov-las por seus prprios meios:
b) Executar programas trabalhistas especficos
destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade
produtiva adequada s suas capacidades, respeitando sua vocao ou
desejos;
c) Promover a formao de organizaes
sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas.
Artigo 18
Proteo de deficientes
Toda pessoa afetada por diminuio de
suas capacidades fsicas e mentais tem direito a receber ateno
especial, a fim de alcanar o mximo desenvolvimento de sua
personalidade. Os Estados Partes comprometem-se a adotar as medidas
necessrias para esse fim e, especialmente, a:
a) Executar programas especficos
destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente
necessrio para alcanar esse objetivo, inclusive programas
trabalhistas adequados a suas possibilidades e que devero ser
livremente aceitos por eles ou. se for o caso, por seus representantes
legais.
b) Proporcionar formao especial s
famlias dos deficientes, a fim de ajud-los a resolver os problemas
de convivncia e convert-los em elementos atuantes no desenvolvimento
fsico. mental e emocional destes;
c) Incluir. de maneira prioritria. em
seus planos de desenvolvimento urbano a considerao de solues
para os requisitos especficos decorrentes das necessidades deste
grupo;
d) Promover a formao de organizaes
sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena.
Artigo 19
Meios de proteo
1 - Os Estados Partes neste Protocolo
comprometem-se a apresentar. de acordo com o disposto por este artigo e
pelas normas pertinentes que a propsito devero ser elaboradas pela
Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos. relatrios
peridicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado para
assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no mesmo Protocolo.
2 - Todos os relatrios sero
apresentados ao Secretrio - Geral da OEA. que os transmitir ao
Conselho Interamericano Econmico e Social e ao Conselho Interamericano
de Educao. Cincia e Cultura. a fim de que os examinem de acordo
com o disposto neste artigo. O Secretrio - Geral enviar cpia
desses relatrios Comisso Interamericana de Direitos Humanos.
3 - O Secretrio - Geral da Organizao
dos Estados Americanos transmitir tambm aos organismos
especializados do Sistema Interamericano. dos quais sejam membros os
Estados Partes neste Protocolo. cpias dos relatrios enviados ou das
partes pertinentes deles. na medida em que tenham relao com matrias
que sejam da competncia dos referidos organismos. de acordo com seus
instrumentos constitutivos.
4. Os organismos especializados do
Sistema Interamericano podero apresentar ao Conselho Interamericano
Econmico e Social e ao Conselho Interamericano de Educao, Cincia
e Cultura relatrios sobre o cumprimento das disposies deste
Protocolo, no campo de suas atividades.
5. Os relatrios anuais que o Conselho
Interamericano Econmico e Social e o Conselho Interamericano de Educao,
Cincia e Cultura apresentarem Assemblia Geral contero um resumo
da informao recebida dos Estados Partes neste Protocolo e dos
organismos especializados sobre as medidas progressivas adotadas a fim
de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Protocolo e das
recomendaes de carter geral que a respeito considerarem
pertinentes.
6. Caso os direitos estabelecidos na alnea
a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ao imputvel
diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situao poderia
dar lugar, mediante participao da Comisso Interamericana de
Direitos Humanos e, quando cabvel, da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, aplicao do sistema de peties individuais regulado
pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Conveno Americana sobre Direitos
Humanos.
7. Sem prejuzo do disposto no pargrafo
anterior, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos poder
formular as observaes e recomendaes que considerar pertinentes
sobre a situao dos direitos econmicos, sociais e culturais
estabelecidos neste Protocolo em todos ou em alguns dos Estados Partes.
as quais poder incluir no Relatrio Anual Assemblia Geral ou num
relatrio especial, conforme considerar mais apropriado.
8. No exerccio das funes que lhes
confere este artigo, os Conselhos e a Comisso Interamericana de
Direitos Humanos devero levar em conta a natureza progressiva da vigncia
dos direitos objeto da proteo deste Protocolo.
Artigo 20
Reservas
Os Estados Partes podero formular
reservas sobre uma ou mais disposies especficas deste Protocolo no
momento de aprov-lo, assin-lo, ratific-lo ou a ele aderir, desde
que no sejam incompatveis com o objetivo e o fim do Protocolo.
Artigo 21
, ratificao ou adeso.
Entrada em vigor
1. Este Protocolo fica aberto
e ratificao ou adeso de todo Estado Parte na Conveno
Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificao deste Protocolo ou a
adeso ao mesmo ser efetuada mediante depsito de um instrumento de
ratificao ou de adeso na Secretaria - Geral da Organizao dos
Estados Americanos.
3. O Protocolo entrar em vigor to
logo onze Estados tiverem depositado seus respectivos instrumentos de
ratificao ou de adeso.
4. O Secretrio - Geral informar a
todos os Estados membros da Organizao a entrada em vigor do
Protocolo.
Artigo 22
Incorporao de outros direitos e
ampliao dos reconhecidos
1. Qualquer Estado Parte e a Comisso
Interamericana de Direitos Humanos podero submeter considerao
dos Estados Partes, reunidos por ocasio da Assemblia Geral,
propostas de emendas com o fim de incluir o reconhecimento de outros
direitos e liberdades, ou outras destinadas a estender ou ampliar os
direitos e liberdades reconhecidos neste Protocolo.
2. As emendas entraro em vigor para os
Estados ratificantes das mesmas na data em que tiverem depositado o
respectivo instrumento de ratificao que corresponda a dois teros
do nmero de Estados Partes neste Protocolo. Quanto aos demais Estados
Partes, entraro em vigor na data em que depositarem seus respectivos
instrumentos de ratificao.
Assinado em San Salvador,
El Salvador, em 17 de novembro de 1998, no 18 perodo Ordinrio de
Sesses da Assemblia Geral