PREAMBULO
OS ESTADOS PARTES NESTE PROTOCOLO,
CONSIDERANDO:
Que o artigo 4 da Conveno Americana
sobre Direitos Humanos reconhece o direito vida e restringe a aplicao
da pena de morte;
Que toda pessoa tem o direito inalienvel
de que se respeite sua vida, no podendo este direito ser suspenso por
motivo algum;
Que a tendncia dos Estados americanos
favorvel abolio da pena de morte;
Que a aplicao da pena de morte produz
conseqncias irreparveis que impedem sanar o erro judicial e
eliminam qualquer possibilidade de emenda e de reabilitao do
processado;
Que a abolio da pena de morte
contribui para assegurar proteo mais efetiva do direito vida;
Que necessrio chegar a acordo
internacional que represente um desenvolvimento progressivo da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos;
Que Estados Partes na Conveno
Americana sobre Direitos Humanos expressaram seu propsito de se
comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prtica
da no aplicao da pena de morte no continente americano,
CONVIERAM
em o seguinte
PROTOCOLO CONVENO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS REFERENTE ABOLIO DA PENA DE MORTE
Artigo 1
Os Estados Partes neste Protocolo no
aplicaro em seu territrio a pena de morte a nenhuma pessoa submetida
a sua jurisdio.
Artigo 2
No ser itida reserva alguma a este
Protocolo. Entretanto, no momento de ratificao ou adeso, os
Estados Partes neste instrumento podero declarar que se reservam o
direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o
Direito Internacional, por delitos sumamente graves de carter militar.
2. O Estado Parte que formular essa
reserva dever comunicar ao Secretrio - Geral da Organizao dos
Estados Americanos, no momento da ratificao ou adeso, as disposies
pertinentes de sua legislao nacional aplicveis em tempo de guerra
a que se refere o pargrafo anterior.
3. Esse Estado Parte notificar o Secretrio
- Geral da Organizao dos Estados Americanos de todo incio ou fim
de um estado de guerra aplicvel ao seu territrio.
Artigo 3
1. Este Protocolo fica aberto
e ratificao ou adeso de todo Estado Parte na Conveno
Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificao deste Protocolo ou a
adeso ao mesmo ser feita mediante o depsito do instrumento de
ratificao ou adeso na Secretaria - Geral da Organizao dos
Estados Americanos.
Artigo 4
Este Protocolo entrar em vigor, para os
Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depsito do
respectivo instrumento de ratificao ou adeso, na Secretaria -
Geral da Organizao dos Estados Americanos.
Adotada pela Assemblia
Geral, Aprovado em Assuno, Paraguai, em 8 de junho de 1990.