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332z3i

Protocolo Conveno Americana
Sobre Direitos Humanos Referente Abolio
da Pena de Morte

    PREAMBULO

    OS ESTADOS PARTES NESTE PROTOCOLO,

    CONSIDERANDO:

    Que o artigo 4 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito vida e restringe a aplicao da pena de morte;

    Que toda pessoa tem o direito inalienvel de que se respeite sua vida, no podendo este direito ser suspenso por motivo algum;

    Que a tendncia dos Estados americanos favorvel abolio da pena de morte;

    Que a aplicao da pena de morte produz conseqncias irreparveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer possibilidade de emenda e de reabilitao do processado;

    Que a abolio da pena de morte contribui para assegurar proteo mais efetiva do direito vida;

    Que necessrio chegar a acordo internacional que represente um desenvolvimento progressivo da Conveno Americana sobre Direitos Humanos;

    Que Estados Partes na Conveno Americana sobre Direitos Humanos expressaram seu propsito de se comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prtica da no aplicao da pena de morte no continente americano,

    CONVIERAM

    em o seguinte

    PROTOCOLO CONVENO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS REFERENTE ABOLIO DA PENA DE MORTE

    Artigo 1

    Os Estados Partes neste Protocolo no aplicaro em seu territrio a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdio.

    Artigo 2

    No ser itida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificao ou adeso, os Estados Partes neste instrumento podero declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de carter militar.

    2. O Estado Parte que formular essa reserva dever comunicar ao Secretrio - Geral da Organizao dos Estados Americanos, no momento da ratificao ou adeso, as disposies pertinentes de sua legislao nacional aplicveis em tempo de guerra a que se refere o pargrafo anterior.

    3. Esse Estado Parte notificar o Secretrio - Geral da Organizao dos Estados Americanos de todo incio ou fim de um estado de guerra aplicvel ao seu territrio.

    Artigo 3

    1. Este Protocolo fica aberto e ratificao ou adeso de todo Estado Parte na Conveno Americana sobre Direitos Humanos.

    2. A ratificao deste Protocolo ou a adeso ao mesmo ser feita mediante o depsito do instrumento de ratificao ou adeso na Secretaria - Geral da Organizao dos Estados Americanos.

    Artigo 4

    Este Protocolo entrar em vigor, para os Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depsito do respectivo instrumento de ratificao ou adeso, na Secretaria - Geral da Organizao dos Estados Americanos.

    Adotada pela Assemblia Geral, Aprovado em Assuno, Paraguai, em 8 de junho de 1990.

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