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CONVENO
INTERAMERICANA
PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
Adotada e aberta no XV
Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral da Organizao
dos Estados Americanos, em Cartagena das ndias (Colmbia), em 9
de dezembro de 1985.
Os Estados Americanos signatrios da presente Conveno,
Conscientes do disposto na Conveno Americana sobre Direitos Humanos,
no sentido de que ningum deve ser submetido a torturas, nem a
penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes;
Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruis,
desumanos ou degradantes constituem uma ofensa dignidade humana e uma
negao dos princpios consagrados na Carta da Organizao dos
Estados Americanos e na Carta das Naes Unidas, e so violatrios
dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declarao
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declarao Universal
dos Direitos do Homem;
Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos
instrumentos universais e regionais aludidos, necessrio elaborar
uma conveno interamericana que previna e puna a tortura;
Reiterando seu propsito de consolidar neste Continente as condies
q?????ue permitam o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente
pessoa humana e assegurem o exerccio pleno das suas liberdades e
direitos fundamentais;
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos
desta Conveno.
Artigo 2
Para os efeitos desta Conveno, entender-se- por tortura todo ato
pelo qual so infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou
sofrimentos fsicos ou mentais, com fins de investigao criminal,
como meio de intimidao, como castigo pessoal, como medida
preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se- tambm
como tortura a aplicao, sobre uma pessoa, de mtodos tendentes a
anular a personalidade da vtima, ou a diminuir sua capacidade fsica
ou mental, embora no causem dor fsica ou angstia psquica.
No estaro compreendidos no conceito de tortura as penas ou
sofrimentos fsicos ou mentais que sejam unicamente conseqncia de
medidas legais ou inerentes a elas, contanto que no incluam a realizao
dos atos ou a aplicao dos mtodos a que se refere este artigo.
Artigo 3
Sero responsveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionrios pblicos que, atuando nesse carter,
ordenem sua comisso ou instiguem ou induzam a ele, cometam-no
diretamente ou, podendo impedi-lo, no o faam.
b) As pessoas que, por instigao dos funcionrios ou empregados pblicos
a que se refere a alnea a, ordenem sua comisso, instiguem ou induzam
a ele, cometam-no diretamente ou nele sejam cmplices.
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Artigo 4
O fato de haver agido por ordens superiores no eximir a
responsabilidade penal
correspondente.
Artigo 5
No se invocar nem se itir como justificativa do delito de
tortura a existncia de
circunstncias tais como o estado de guerra, a ameaa de guerra, o
estado de stio ou de emergncia, a comoo ou conflito interno, a
suspenso das garantias constitucionais, a instabilidade poltica
interna, ou outras emergncias ou calamidades pblicas.
Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurana do
estabelecimento
carcerrio ou penitencirio podem justificar a tortura.
Artigo 6
Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomaro
medidas efetivas a
fim de prevenir e punir a tortura no mbito de sua jurisdio.
Os Estados Partes assegurar-se-o de que todos os atos de tortura e as
tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em
seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punio, que
levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se tambm a tomar medidas efetivas para
prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou
degradantes, no mbito de sua jurisdio.
Artigo 7
Os Estados Partes tomaro medidas para que, no treinamento de agentes
de polcia e de outros funcionrios pblicos responsveis pela custdia
de pessoas privadas de liberdade, provisria ou definitivamente, e nos
interrogatrios, detenes ou prises, se ressalte de maneira
especial a proibio do emprego da tortura.
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Os Estados Partes tomaro tambm medidas semelhantes para evitar
outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes.
Artigo 8
Os Estados Partes asseguraro a qualquer pessoa que denunciar haver
sido submetida a tortura, no mbito de sua jurisdio, o direito de
que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denncia ou razo fundada para supor que haja sido
cometido ato de tortura no mbito de sua jurisdio, os Estados
Partes garantiro que suas autoridades procedero de ofcio e
imediatamente realizao de uma investigao sobre o caso e
iniciaro, se for cabvel, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurdico interno do Estado e os
recursos que este prev, o caso poder ser submetido a instncias
internacionais, cuja competncia tenha sido aceita por esse Estado.
Artigo 9
Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer, em suas legislaes
nacionais, normas que garantam compensao adequada para as vtimas
do delito de tortura.
Nada do disposto neste artigo afetar o direito de que possa ter a vtima
ou outras pessoas de receber compensao em virtude da legislao
nacional existente.
Artigo 10
Nenhuma declarao que se comprove haver sido obtida mediante tortura
poder ser itida como prova em um processo, salvo em processo
instaurado contra a pessoa ou pessoas acusadas de hav-la obtido
mediante atos de tortura e unicamente como prova de que, por esse meio,
o acusado obteve tal declarao.
Artigo 11
Os Estados Partes tomaro
as medidas necessrias para conceder a
extradio de toda
pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito, de
conformidade com suas legislaes nacionais sobre extradio e suas
obrigaes internacionais nessa matria.
Artigo 12
Todo Estado Parte tomar as medidas necessrias para estabelecer sua
jurisdio sobre o delito descrito nesta Conveno, nos seguintes
casos:
a) quando a tortura houver sido cometida no mbito de sua jurisdio;
b) quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;
c) quando a vtima for nacional do Estado Parte de que se trate e este
o considerar
apropriado.
Todo Estado Parte tomar tambm as medidas necessrias para
estabelecer sua jurisdio sobre o delito descrito nesta Conveno,
quando o suspeito se encontrar no mbito de sua jurisdio e o Estado
no o extraditar, de conformidade com o artigo 11.
Esta Conveno no exclui a jurisdio penal exercida de
conformidade com o direito interno.
Artigo 13
O delito a que se refere o artigo 2 ser considerado includo entre
os delitos que so motivo de extradio em todo tratado de extradio
celebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a
incluir o delito de tortura como caso de extradio em todo tratado de
extradio que celebrarem entre si no futuro.
Todo Estado Parte que sujeitar a extradio
existncia de um tratado poder, se receber de
outro Estado Parte, com o qual no tiver tratado,
uma solicitao de extradio, considerar esta
Conveno como a base jurdica necessria para
a extradio referente ao delito de tortura. A
extradio estar sujeita s demais condies
exigveis pelo direito do Estado requerido.
Os Estados Partes que no sujeitarem a extradio existncia de
um tratado reconhecero esses delitos como casos de extradio entre
eles, respeitando as condies exigidas pelo direito do Estado
requerido.
No se conceder a extradio nem se proceder devoluo da
pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua
vida, de que ser submetida tortura, tratamento cruel, desumano ou
degradante, ou de que ser julgada por tribunais de exceo ou ad
hoc, no Estado requerente.
Artigo 14
Quando um Estado Parte no conceder a extradio, submeter o caso
s suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido
cometido no mbito de sua jurisdio, para fins de investigao e,
quando for cabvel, de ao penal, de conformidade com sua legislao
nacional. A deciso tomada por essas autoridades ser comunicada ao
Estado que houver solicitado a extradio.
Artigo 15
Nada do disposto nesta Conveno poder ser interpretado como limitao
do direito de asilo, quando for cabvel, nem como modificao das
obrigaes dos Estados Partes em matria de extradio.
Artigo 16
Esta Conveno deixa a salvo o disposto pela Conveno Americana
sobre Direitos Humanos, por outras convenes sobre a matria e pelo
Estatuto da Comisso Interamericana de Direitos Humanos com relao
ao delito de tortura.
Artigo 17
Os Estados Partes comprometem-se a informar a
Comisso Interamericana de Direitos
Humanos sobre as medidas legislativas, judiciais, istrativas e de
outra natureza que adotarem em aplicao desta Conveno.
De conformidade com suas atribuies, a Comisso Interamericana de
Direitos Humanos
procurar analisar, em seu relatrio anual, a situao prevalecente
nos Estados membros da Organizao dos Estados Americanos, no que diz
respeito preveno e supresso da tortura.
Artigo 18
Esta Conveno est aberta dos Estados membros da
Organizao dos Estados Americanos.
Artigo 19
Esta Conveno est sujeita a ratificao. Os instrumentos de
ratificao sero depositados na Secretaria-Geral da Organizao
dos Estados Americanos.
Artigo 20
Esta Conveno ficar aberta adeso de qualquer outro Estado
Americano. Os instrumentos de adeso sero depositados na
Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos.
Artigo 21
Os Estados Partes podero formular reservas a esta Conveno no
momento de aprov-la, assin-la, ratific-la ou de a ela aderir,
contanto que no sejam incompatveis com o objeto e o fim da Conveno
e versem sobre uma ou mais disposies especficas.
Artigo 22
Esta Conveno entrar em vigor no trigsimo dia
a partir da data em que tenha sido depositado
o segundo instrumento de ratificao. Para cada
Estado que ratificar a Conveno ou a ela aderir
depois de haver sido depositado o segundo instrumento
de ratificao, a Conveno entrar em vigor no
trigsimo dia a partir da data em que esse Estado
tenha depositado seu instrumento de ratificao
ou de adeso.
Artigo 23
Esta Conveno vigorar indefinidamente, mas qualquer dos Estados
Partes poder denunci-la. O instrumento de denncia ser depositado
na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano, contado a partir da data em depsito do
instrumento de denncia, a Conveno cessar em seus efeitos para o
Estado denunciante, ficando subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo 24
O instrumento original desta Conveno, cujos textos em portugus,
espanhol, francs e ingls so igualmente autnticos, ser
depositado na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados
Americanos, que enviar cpia autenticada do seu texto para registro e
publicao Secretaria das Naes Unidas, de conformidade com o
artigo 102 da Carta das Naes Unidas. A Secretaria-Geral da
Organizao dos Estados Americanos comunicar aos Estados membros da
referida Organizao e aos Estados que tenham aderido Conveno
as s e os depsitos de instrumentos de ratificao, adeso
e denncia, bem como as reservas que houver.
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