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CONVENO INTERAMERICANA
PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA


Adotada e aberta no XV Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos, em Cartagena das ndias (Colmbia), em 9 de dezembro de 1985.


Os Estados Americanos signatrios da presente Conveno,

Conscientes do disposto na Conveno Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que ningum deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes;

Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes constituem uma ofensa dignidade humana e uma negao dos princpios consagrados na Carta da Organizao dos Estados Americanos e na Carta das Naes Unidas, e so violatrios dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declarao Universal dos Direitos do Homem;

Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos instrumentos universais e regionais aludidos, necessrio elaborar uma conveno interamericana que previna e puna a tortura;

Reiterando seu propsito de consolidar neste Continente as condies q?????ue permitam o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente pessoa humana e assegurem o exerccio pleno das suas liberdades e direitos fundamentais;

Convieram no seguinte:


Artigo 1

Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Conveno.


Artigo 2

Para os efeitos desta Conveno, entender-se- por tortura todo ato pelo qual so infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos fsicos ou mentais, com fins de investigao criminal, como meio de intimidao, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se- tambm como tortura a aplicao, sobre uma pessoa, de mtodos tendentes a anular a personalidade da vtima, ou a diminuir sua capacidade fsica ou mental, embora no causem dor fsica ou angstia psquica.

No estaro compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos fsicos ou mentais que sejam unicamente conseqncia de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que no incluam a realizao dos atos ou a aplicao dos mtodos a que se refere este artigo.


Artigo 3

Sero responsveis pelo delito de tortura:


a) Os empregados ou funcionrios pblicos que, atuando nesse carter, ordenem sua comisso ou instiguem ou induzam a ele, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, no o faam.


b) As pessoas que, por instigao dos funcionrios ou empregados pblicos a que se refere a alnea a, ordenem sua comisso, instiguem ou induzam a ele, cometam-no diretamente ou nele sejam cmplices.

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Artigo 4

O fato de haver agido por ordens superiores no eximir a responsabilidade penal
correspondente.


Artigo 5

No se invocar nem se itir como justificativa do delito de tortura a existncia de
circunstncias tais como o estado de guerra, a ameaa de guerra, o estado de stio ou de emergncia, a comoo ou conflito interno, a suspenso das garantias constitucionais, a instabilidade poltica interna, ou outras emergncias ou calamidades pblicas.

Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurana do estabelecimento
carcerrio ou penitencirio podem justificar a tortura.


Artigo 6

Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomaro medidas efetivas a
fim de prevenir e punir a tortura no mbito de sua jurisdio.

Os Estados Partes assegurar-se-o de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punio, que levem em conta sua gravidade.

Os Estados Partes obrigam-se tambm a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes, no mbito de sua jurisdio.

Artigo 7

Os Estados Partes tomaro medidas para que, no treinamento de agentes de polcia e de outros funcionrios pblicos responsveis pela custdia de pessoas privadas de liberdade, provisria ou definitivamente, e nos interrogatrios, detenes ou prises, se ressalte de maneira especial a proibio do emprego da tortura.
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Os Estados Partes tomaro tambm medidas semelhantes para evitar outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes.


Artigo 8

Os Estados Partes asseguraro a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no mbito de sua jurisdio, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial.

Quando houver denncia ou razo fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no mbito de sua jurisdio, os Estados Partes garantiro que suas autoridades procedero de ofcio e imediatamente realizao de uma investigao sobre o caso e iniciaro, se for cabvel, o respectivo processo penal.

Uma vez esgotado o procedimento jurdico interno do Estado e os recursos que este prev, o caso poder ser submetido a instncias internacionais, cuja competncia tenha sido aceita por esse Estado.


Artigo 9

Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer, em suas legislaes nacionais, normas que garantam compensao adequada para as vtimas do delito de tortura.

Nada do disposto neste artigo afetar o direito de que possa ter a vtima ou outras pessoas de receber compensao em virtude da legislao nacional existente.


Artigo 10

Nenhuma declarao que se comprove haver sido obtida mediante tortura poder ser itida como prova em um processo, salvo em processo instaurado contra a pessoa ou pessoas acusadas de hav-la obtido mediante atos de tortura e unicamente como prova de que, por esse meio, o acusado obteve tal declarao.


Artigo 11

Os Estados Partes tomaro as medidas necessrias para conceder a extradio de toda
pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito, de conformidade com suas legislaes nacionais sobre extradio e suas obrigaes internacionais nessa matria.


Artigo 12

Todo Estado Parte tomar as medidas necessrias para estabelecer sua jurisdio sobre o delito descrito nesta Conveno, nos seguintes casos:

a) quando a tortura houver sido cometida no mbito de sua jurisdio;

b) quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;

c) quando a vtima for nacional do Estado Parte de que se trate e este o considerar
apropriado.

Todo Estado Parte tomar tambm as medidas necessrias para estabelecer sua jurisdio sobre o delito descrito nesta Conveno, quando o suspeito se encontrar no mbito de sua jurisdio e o Estado no o extraditar, de conformidade com o artigo 11.

Esta Conveno no exclui a jurisdio penal exercida de conformidade com o direito interno.


Artigo 13

O delito a que se refere o artigo 2 ser considerado includo entre os delitos que so motivo de extradio em todo tratado de extradio celebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de extradio em todo tratado de extradio que celebrarem entre si no futuro.

Todo Estado Parte que sujeitar a extradio existncia de um tratado poder, se receber de outro Estado Parte, com o qual no tiver tratado, uma solicitao de extradio, considerar esta Conveno como a base jurdica necessria para a extradio referente ao delito de tortura. A extradio estar sujeita s demais condies exigveis pelo direito do Estado requerido.

Os Estados Partes que no sujeitarem a extradio existncia de um tratado reconhecero esses delitos como casos de extradio entre eles, respeitando as condies exigidas pelo direito do Estado requerido.

No se conceder a extradio nem se proceder devoluo da pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua vida, de que ser submetida tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, ou de que ser julgada por tribunais de exceo ou ad hoc, no Estado requerente.


Artigo 14

Quando um Estado Parte no conceder a extradio, submeter o caso s suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no mbito de sua jurisdio, para fins de investigao e, quando for cabvel, de ao penal, de conformidade com sua legislao nacional. A deciso tomada por essas autoridades ser comunicada ao Estado que houver solicitado a extradio.


Artigo 15

Nada do disposto nesta Conveno poder ser interpretado como limitao do direito de asilo, quando for cabvel, nem como modificao das obrigaes dos Estados Partes em matria de extradio.


Artigo 16

Esta Conveno deixa a salvo o disposto pela Conveno Americana sobre Direitos Humanos, por outras convenes sobre a matria e pelo Estatuto da Comisso Interamericana de Direitos Humanos com relao ao delito de tortura.


Artigo 17

Os Estados Partes comprometem-se a informar a Comisso Interamericana de Direitos
Humanos sobre as medidas legislativas, judiciais, istrativas e de outra natureza que adotarem em aplicao desta Conveno.

De conformidade com suas atribuies, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos
procurar analisar, em seu relatrio anual, a situao prevalecente nos Estados membros da Organizao dos Estados Americanos, no que diz respeito preveno e supresso da tortura.


Artigo 18

Esta Conveno est aberta dos Estados membros da Organizao dos Estados Americanos.


Artigo 19

Esta Conveno est sujeita a ratificao. Os instrumentos de ratificao sero depositados na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos.


Artigo 20

Esta Conveno ficar aberta adeso de qualquer outro Estado Americano. Os instrumentos de adeso sero depositados na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos.


Artigo 21

Os Estados Partes podero formular reservas a esta Conveno no momento de aprov-la, assin-la, ratific-la ou de a ela aderir, contanto que no sejam incompatveis com o objeto e o fim da Conveno e versem sobre uma ou mais disposies especficas.


Artigo 22

Esta Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificao. Para cada Estado que ratificar a Conveno ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificao, a Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificao ou de adeso.


Artigo 23

Esta Conveno vigorar indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poder denunci-la. O instrumento de denncia ser depositado na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data em depsito do instrumento de denncia, a Conveno cessar em seus efeitos para o Estado denunciante, ficando subsistente para os demais Estados Partes.


Artigo 24

O instrumento original desta Conveno, cujos textos em portugus, espanhol, francs e ingls so igualmente autnticos, ser depositado na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos, que enviar cpia autenticada do seu texto para registro e publicao Secretaria das Naes Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Naes Unidas. A Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos comunicar aos Estados membros da referida Organizao e aos Estados que tenham aderido Conveno as s e os depsitos de instrumentos de ratificao, adeso e denncia, bem como as reservas que houver.

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