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CONVENO
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Pacto de San Jos 1y2ad
Adotada e aberta na Conferncia
Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San Jos de
Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.
PREMBULO
Os Estados Americanos signatrios da presente Conveno,
Reafirmando seu propsito de consolidar neste Continente, dentro do
quadro das instituies democrticas, um regime de liberdade pessoal
e de justia social, fundado no respeito dos direitos essenciais do
homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem no derivam do fato de
ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana, razo por que justificam uma
proteo internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou
complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princpios foram consagrados na Carta da
Organizao dos Estados Americanos, na Declarao Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e na Declarao Universal dos Direitos do
Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos
internacionais, tanto em mbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declarao Universal dos Direitos do
Homem, s pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do
temor e da misria, se forem criadas condies que permitam a cada
pessoa gozar dos seus direitos econmicos, sociais e culturais, bem
como dos seus direitos civis e polticos; e
Considerando que a Terceira Conferncia Interamericana Extraordinria
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporao prpria Carta da
Organizao de normas mais amplas sobre direitos econmicos, sociais
e educacionais e resolveu que uma conveno interamericana sobre
direitos humanos determinasse a estrutura, competncia e processo dos
rgos encarregados dessa matria;
Convieram no seguinte:
PARTE I
DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Captulo I
ENUMERAO DE DEVERES
Artigo 1 - Obrigao de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Conveno comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exerccio a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdio, sem
discriminao alguma por motivo de raa,
cor, sexo, idioma, religio, opinies polticas ou de qualquer outra
natureza, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou
qualquer outra condio social.
2. Para os efeitos desta Coveno, pessoa todo ser humano.
Artigo 2 - Dever de adotar disposies de direito interno
Se o exerccio dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1
ainda no estiver garantido por disposies legislativas ou de outra
natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as
suas normas constitucionais e com as
disposies desta Conveno, as medidas legislativas ou de outra
natureza que forem necessrias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades.
Captulo II
DIREITOS CIVIS E POLTICOS
Artigo 3 - Direito ao reconhecimento da personalidade
jurdica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua
personalidade jurdica.
Artigo 4 - Direito vida
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepo.
Ningum pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos pases que no houverem abolido a pena de morte, esta s
poder ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de
sentena final de tribunal competente e em conformidade com lei que
estabelea tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.
Tampouco se estender sua aplicao a delitos aos quais no se
aplique atualmente.
3. No se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos
polticos nem por delitos comuns conexos com delitos polticos.
5. No se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetrao do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta,
nem aplic-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada morte tem direito a solicitar anistia,
indulto ou comutao da pena, os quais podem ser concedidos em todos
os casos. No se pode executar a pena de morte enquanto o pedido
estiver pendente de deciso ante a autoridade competente.
Artigo 5 - Direito integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade fsica,
psquica e moral. 2. Ningum deve ser submetido a torturas nem a penas
ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da
liberdade deve ser tratada com respeito devido dignidade inerente ao
ser humano.
3. A pena no pode ar da pessoa do delinqente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em
circunstncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado
sua condio de pessoas no condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez
possvel, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade
devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptao social
dos condenados.
Artigo 6 - Proibio da escravido e da servido
1. Ningum pode ser submetido a escravido ou a servido, e tanto
estas como o trfico de escravos e o trfico de mulheres so
proibidos em todas as suas formas. 2. Ningum deve ser constrangido a
executar trabalho forado ou obrigatrio. Nos pases em que se
prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada
de trabalhos forados, esta disposio no pode ser interpretada no
sentido de que probe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou
tribunal competente. O trabalho forado no deve afetar a dignidade
nem a capacidade fsica e intelectual do recluso.
3. No constituem trabalhos forados ou obrigatrios para os efeitos
deste artigo: a) os trabalhos ou servios normalmente exigidos de
pessoa reclusa em cumprimento de sentena ou resoluo formal
expedida pela autoridade judiciria competente. Tais trabalhos ou
servios devem ser executados sob a vigilncia e controle das
autoridades pblicas, e os indivduos que os executarem no devem ser
postos disposio de particulares, companhias ou pessoas jurdicas
de carter privado; b) o servio militar e, nos pases onde se ite
a iseno por motivos de conscincia, o servio nacional
que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o servio imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a
existncia ou o bem-estar da comunidade; e
d) o trabalho ou servio que faa parte das obrigaes cvicas
normais.
Artigo 7 - Direito liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito liberdade e segurana pessoais.
2. Ningum pode ser privado de sua liberdade fsica, salvo pelas
causas e nas condies previamente fixadas pelas constituies
polticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas.
3. Ningum pode ser submetido a deteno ou encarceramento
arbitrrios. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das
razes da sua deteno e notificada, sem demora, da acusao ou
acusaes formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora,
presena de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer
funes judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo
razovel ou a ser posta em liberdade, sem prejuzo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem
o seu comparecimento em juzo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a
legalidade de sua priso ou deteno e ordene sua soltura se a
priso ou a deteno forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis
prevem que toda pessoa que se vir ameaada de ser privada de sua
liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim
de que este decida sobre a legalidade de tal ameaa, tal recurso no
pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela
prpria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ningum deve ser detido por dvidas. Este princpio no limita os
mandados de autoridade judiciria competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigao alimentar.
Artigo 8 - Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razovel, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apurao de qualquer acusao penal formulada contra ela, ou para
que se determinem seus direitos ou obrigaes de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocncia enquanto no se comprove legalmente sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, s seguintes
garantias mnimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou
intrprete, se no compreender ou no falar o idioma do juzo ou
tribunal;
b) comunicao prvia e pormenorizada ao acusado da acusao
formulada; c) concesso ao acusado do tempo e dos meios adequados para
a preparao de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido
por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor; e) direito irrenuncivel de ser assistido
por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou no, segundo a
legislao interna, se o acusado no se defender ele prprio nem
nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras
pessoas que possam lanar luz sobre os fatos;
g) direito de no ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentena a juiz ou tribunal superior.
3. A confisso do acusado s vlida se feita sem coao de
nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentena transitada em
julgado no poder ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser pblico, salvo no que for necessrio para
preservar os interesses da justia.
Artigo 9 - Princpio da legalidade e da retroatividade
Ningum pode ser condenado por aes ou omisses que, no momento em
que forem cometidas, no sejam delituosas, de acordo com o direito
aplicvel. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicvel no
momento da perpetrao do delito. Se depois da perpetrao do delito
a lei disp a imposio de pena mais leve, o delinqente ser por
isso beneficiado.
Artigo 10 - Direito a indenizao Toda pessoa tem direito de ser
indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentena
ada em julgado, por erro judicirio.
Artigo 11 - Proteo da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento
de sua dignidade.
2. Ningum pode ser objeto de ingerncias arbitrrias ou abusivas em
sua vida privada, na de sua famlia, em seu domiclio ou em sua
correspondncia, nem de ofensas ilegais sua honra ou reputao.
3. Toda pessoa tem direito proteo da lei contra tais ingerncias
ou tais ofensas.
Artigo 12 - Liberdade de conscincia e de religio
1. Toda pessoa tem direito liberdade de conscincia e de religio.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religio ou suas
crenas, ou de mudar de religio ou de crena, bem como a liberdade
de professar e divulgar sua religio ou suas crenas, individual ou
coletivamente, tanto em pblico como em privado.
2. Ningum pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar
sua liberdade de conservar sua religio ou suas crenas, ou de mudar
de religio ou de crenas. 3. A liberdade de manifestar a prpria
religio e as prprias crenas est sujeita unicamente s
limitaes prescritas pela lei e que sejam necessrias para proteger
a segurana, a ordem, a sade ou a moral pblicas ou os direitos ou
liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, tm direito a que seus
filhos ou pupilos recebam a educao religiosa e moral que esteja
acorde com suas prprias convices.
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expresso
1. Toda pessoa tem direito liberdade de pensamento e de expresso.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir
informaes e idias de toda natureza, sem considerao de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artstica, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exerccio do direito previsto no inciso precedente no pode estar
sujeito a censura prvia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem
ser expressamente fixadas pela lei e ser necessrias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou reputao das demais pessoas; ou
b) a proteo da segurana nacional, da ordem pblica, ou da sade
ou da moral pblicas.
3. No se pode restringir o direito de expresso por vias ou meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de
papel de imprensa, de freqncias radioeltricas ou de equipamentos e
aparelhos usados na difuso de informao, nem por quaisquer outros
meios destinados a obstar a comunicao e a circulao de idias e
opinies.
4. A lei pode submeter os espetculos pblicos a censura prvia, com
o objetivo exclusivo de regular o o a eles, para proteo moral
da infncia e da adolescncia, sem prejuzo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda a propaganda a favor da guerra, bem como toda
apologia ao dio nacional, racial ou religioso que constitua
incitao discriminao, hostilidade, ao crime ou
violncia.
Artigo 14 - Direito de retificao ou resposta
1. Toda pessoa atingida por informaes inexatas ou ofensivas emitidas
em seu prejuzo por meios de difuso legalmente regulamentados e que
se dirijam ao pblico em geral tem direito a fazer, pelo mesmo rgo
de difuso, sua retificao ou resposta, nas condies que
estabelea a lei.
2. Em nenhum caso a retificao ou a resposta eximiro das outras
responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteo da honra e da reputao, toda
publicao ou empresa jornalstica, cinematogrfica, de rdio ou
televiso, deve ter uma pessoa responsvel que no seja protegida por
imunidades nem goze de foro especial.
Artigo 15 - Direito de reunio
reconhecido o direito de reunio pacfica e sem armas. O exerccio
de tal direito s pode estar sujeito s restries previstas pela
lei e que sejam necessrias, em uma sociedade democrtica, no
interesse da segurana nacional, da segurana ou da ordem pblicas,
ou para proteger a sade ou a moral pblicas ou os direitos e
liberdades das demais pessoas.
Artigo 16 - Liberdade de associao
1. Todas as pessoas tm o direito de associar-se livremente com fins
ideolgicos, religiosos, polticos, econmicos, trabalhistas,
sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exerccio de tal direito s pode estar sujeito s restries
previstas pela lei que sejam necessrias, em uma sociedade
democrtica, no interesse da segurana nacional, da segurana ou da
ordem pblicas, ou para proteger a sade ou a moral pblicas ou os
direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo no impede a imposio de restries
legais, e mesmo a privao do exerccio do direito de associao,
aos membros das foras armadas e da polcia.
Artigo 17 - Proteo da famlia
1. A famlia o elemento natural e fundamental da sociedade e deve
ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. reconhecido o direito do homem e da mulher de contrarem
casamento e de fundarem uma famlia, se tiverem a idade e as
condies para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que
no afetem estas o princpio da no-discriminao
estabelecido nesta Conveno.
3. O casamento no pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos contraentes.
4. Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de
assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalncia de
responsabilidades dos cnjuges quanto ao casamento, durante o casamento
e em caso de dissoluo do mesmo. Em caso de dissoluo, sero
adotadas disposies que assegurem a proteo necessria aos
filhos, com base unicamente no interesse e convenincia dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora
do casamento como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18 - Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de
um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito,
mediante nomes fictcios, se for necessrio.
Artigo 19 - Direitos da criana
Toda criana tem direito s medidas de proteo que a sua condio
de menor requer por parte da sua famlia, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 - Direito nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito nacionalidade do Estado em cujo
territrio houver nascido, se no tiver direito a outra.
3. A ningum se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do
direito de mud-la.
Artigo 21 - Direito propriedade privada 1. Toda pessoa tem direito
ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar
esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o
pagamento de indenizao justa, por motivo de
utilidade pblica ou de interesse social e nos casos e na forma
estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de explorao do homem pelo
homem devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulao e de residncia
1. Toda pessoa que se ache legalmente no territrio de um Estado tem
direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as
disposies legais.
2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer pas,
inclusive do prprio.
3. O exerccio dos direitos acima mencionados no pode ser restringido
seno em virtude de lei, na medida indispensvel, em uma sociedade
democrtica, para prevenir infraes penais ou para proteger a
segurana nacional, a segurana ou a ordem pblicas, a moral ou a
sade pblicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O
exerccio dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode tambm ser
restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
pblico.
5. Ningum pode ser expulso do territrio do Estado do qual for
nacional nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no territrio de um Estado
Parte nesta Conveno s poder dele ser expulso em cumprimento de
deciso adotada de acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em territrio
estrangeiro, em caso de perseguio por delitos polticos ou comuns
conexos com delitos polticos e de acordo com a legislao de cada
Estado e com as convenes internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro
pas, seja ou no de origem, onde seu direito vida ou liberdade
pessoal esteja em risco de violao por causa da sua raa,
nacionalidade, religio, condio social ou de suas opinies
polticas.
9. proibida a expulso coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 - Direitos polticos
1. Todos os cidados devem gozar dos seguintes direitos e
oportunidades: a) de participar na direo dos assuntos pblicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de
votar e ser eleitos em eleies peridicas autnticas, realizadas
por sufrgio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre
expresso da vontade dos eleitores; e
c) de ter o, em condies gerais de igualdade, s funes
pblicas de seu pas. 2. A lei pode regular o exerccio dos direitos
e oportunidades a que ser refere o inciso anterior, exclusivamente por
motivos de idade, nacionalidade, residncia, idioma, instruo,
capacidade civil ou mental, ou condenao, por juiz competente, em
processo penal.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas so iguais perante a lei. Por conseguinte, tm
direito, sem discriminao, a igual proteo da lei.
Artigo 25 - Proteo judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rpido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juzes ou tribunais competentes, que
a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela constituio, pela lei ou pela presente Conveno, mesmo quando
tal violao seja cometida por pessoas que estejam atuando no
exerccio de suas funes oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal
do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interp tal
recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
deciso em que se tenha considerado procedente o
recurso.
DIREITOS ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providncias, tanto no
mbito interno como mediante cooperao internacional, especialmente
econmica e tcnica, a fim de conseguir progressivamente a plena
efetividade dos direitos que decorrem das normas econmicas, sociais e
sobre educao, cincia e cultura, constantes da Carta da
Organizao dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires, na medida dos recursos disponveis, por via legislativa ou por
outros meios apropriados.
Captulo IV
SUSPENSO DE GARANTIAS, INTERPRETAO E APLICAO
Artigo 27 - Suspenso de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo pblico, ou de outra emergncia que
ameae a independncia ou segurana do Estado Parte, este poder
adotar disposies que, na medida e pelo tempo estritamente limitados
s exigncias da situao, suspendam as obrigaes contradas em
virtude desta Conveno, desde que tais disposies no sejam
incompatveis com as demais obrigaes que lhe impe o Direito
Internacional e no encerrem discriminao alguma fundada em motivos
de raa, cor, sexo, idioma, religio ou origem social.
2. A disposio precedente no autoriza a suspenso dos direitos
determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da
personalidade jurdica), 4 (Direito vida), 5 (Direito
integridade pessoal), 6 (Proibio da escravido e servido), 9
(Princpio da legalidade e da retroatividade), 12 (Liberdade de
conscincia e de religio), 17 (Proteo da famlia), 18
(Direito ao nome), 19 (Direitos da criana), 20 (Direito
nacionalidade), e 23 (Direitos polticos), nem das garantias
indispensveis para a proteo de tais direitos.
3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspenso dever
informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Conveno,
por intermdio do Secretrio-Geral da Organizao dos Estados
Americanos, das disposies cuja
aplicao haja suspendido, dos motivos determinantes da suspenso e
da data em que haja dado por terminada tal suspenso.
Artigo 28 - Clusula federal
1. Quando se tratar de um Estado Parte constitudo como Estado federal,
o governo nacional do aludido Estado Parte cumprir todas as
disposies da presente Conveno, relacionadas com as matrias
sobre as quais exerce competncia legislativa e judicial.
2. No tocante s disposies relativas s matrias que correspondem
competncia das entidades componentes da federao, o governo
nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em
conformidade com a sua constituio e suas leis, a fim de que as
autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as
disposies cabveis para o cumprimento desta Conveno.
3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles
uma federao ou outro tipo de associao, diligenciaro no sentido
de que o pacto comunitrio respectivo contenha as disposies
necessrias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim
organizado as normas da presente Conveno.
Artigo 29 - Normas de interpretao
Nenhuma disposio desta Conveno pode ser interpretada no sentido
de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir
o gozo e exerccio dos direitos e liberdades reconhecidos na
Conveno ou limit-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exerccio de qualquer direito ou liberdade que
possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados
Partes ou de acordo com outra conveno em que seja parte um dos
referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que so
inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrtica
representativa de governo; e
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declarao
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais
da mesma natureza.
Artigo 30 - Alcance das restries
As restries permitidas, de acordo com esta Conveno, ao gozo e
exerccio dos direitos e liberdades nela reconhecidos, no podem ser
aplicadas seno de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de
interesse geral e com o propsito para o qual houverem sido
estabelecidas.
Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos
Podero ser includos no regime de proteo desta Conveno outros
direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos
estabelecidos nos artigos 69 e 70.
Captulo V
DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32 - Correlao entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a famlia, a comunidade e a
humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa so limitados pelos direitos
dos demais, pela segurana de todos e pelas justas exigncias do bem
comum, em uma sociedade democrtica.
PARTE II
MEIOS DE PROTEO
Captulo VI
RGOS COMPETENTES
Artigo 33
So competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta
Conveno:
a) a Comisso Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada
a Comisso; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
Corte.
Captulo VI
COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seo 1 - ORGANIZAO
Artigo 34
A Comisso Interamericana de Direitos Humanos compor-se- de sete
membros, que devero ser pessoas de alta autoridade moral e de
reconhecido saber em matria de direitos humanos.
Artigo 35
A Comisso representa todos os Membros da Organizao dos Estados
Americanos.
Artigo 36
1. Os membros da Comisso sero eleitos a ttulo pessoal, pela
Assemblia Geral da Organizao, de uma lista de candidatos propostos
pelos governos dos Estados membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor at trs candidatos,
nacionais do Estado que os prop ou de qualquer outro Estado membro
da Organizao dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista
de trs candidatos, pelo menos um deles dever ser nacional de Estado
diferente do proponente.
Artigo 37
1. Os membros da Comisso sero eleitos por quatro anos e s podero
ser reeleitos uma vez, porm o mandato de trs dos membros designados
na primeira eleio expirar ao cabo de dois anos. Logo depois da
referida eleio, sero determinados por sorteio, na Assemblia
Geral, os nomes desses trs membros.
2. No pode fazer parte da Comisso mais de um nacional de um mesmo
Estado.
Artigo 38
As vagas que ocorrerem na Comisso, que no se devam expirao
normal do mandato, sero preenchidas pelo Conselho Permanente da
Organizao, de acordo com o que disp o Estatuto da Comisso.
Artigo 39
A Comisso elaborar seu Estatuto e submet-lo- aprovao da
Assemblia Geral e expedir seu prprio Regulamento.
Artigo 40
Os servios de secretaria da Comisso devem ser desempenhados pela
unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da
Organizao, e deve dispor dos recursos necessrios para cumprir as
tarefas que lhe forem confiadas pela Comisso.
Seo 2 - FUNES
Artigo 41
A Comisso tem a funo pincipal de promover a observncia e a
defesa dos direitos humanos e, no exerccio do seu mandato, tem as
seguintes funes e atribuies:
a) estimular a conscincia dos direitos humanos nos povos da Amrica;
b) formular recomendaes aos governos dos Estados membros, quando o
considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em
prol dos direitos humanos no mbito de suas leis internas e seus
preceitos constitucionais, bem como disposies apropriadas para
promover o devido respeito a esses direitos;
c) preparar os estudos ou relatrios que considerar convenientes para o
desempenho de suas funes;
d) solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem
informaes sobre as medidas que adotarem em matria de direitos
humanos;
e) atender s consultas que, por meio da Secretaria-Geral da
Organizao dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros
sobre questes relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
f) atuar com respeito s peties e outras comunicaes, no
exerccio de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos
44 a 51 desta Conveno; e
g) apresentar um relatrio anual Assemblia Geral da Organizao
dos Estados Americanos.
Artigo 42
Os Estados Partes devem remeter Comisso cpia dos relatrios e
estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente s
Comisses Executivas do Conselho Interamericano Econmico e Social e
do Conselho Interamericano de Educao, Cincia e Cultura, a fim de
que aquela zele por que se promovam os direitos decorrentes das normas
econmicas, sociais e sobre educao, cincia e cultura, constantes
da Carta da Organizao dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43
Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar Comisso as
informaes que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu
direito interno assegura a aplicao efetiva de quaisquer
disposies desta Conveno.
Seo 3 - COMPETNCIA
Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade no-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organizao,
pode apresentar Comisso peties que contenham denncias ou
queixas de violao desta
Conveno por um Estado Parte.
Artigo 45
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depsito do seu instrumento de
ratificao desta Conveno ou de adeso a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece a competncia da Comisso
para receber e examinar as comunicaes em que um Estado Parte alegue
haver outro Estado Parte incorrido em violaes dos direitos humanos
estabelecidos nesta Conveno. 2. As comunicaes feitas em virtude
deste artigo s podem ser itidas e examinadas se forem apresentadas
por um Estado Parte que haja feito uma declarao pela qual reconhea
a referida competncia da Comisso. A Comisso no itir nenhuma
comunicao contra um Estado Parte que no haja feito tal
declarao.
3. As declaraes sobre reconhecimento de competncia podem ser
feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por perodo
determinado ou para casos especficos.
4. As declaraes sero depositadas na Secretaria-Geral da
Organizao dos Estados Americanos, a qual encaminhar cpia das
mesmas aos Estados membros da referida Organizao.
Artigo 46
1. Para que uma petio ou comunicao apresentada de acordo com os
artigos 44 ou 45 seja itida pela Comisso, ser necessrio:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdio
interna, de acordo com os princpios de direito internacional
geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data
em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da
deciso definitiva; c) que a matria da petio ou comunicao
no esteja pendente de outro processo de soluo internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petio contenha o nome, a
nacionalidade, a profisso, o domiclio e a da pessoa ou
pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petio.
2. As disposies das alneas a e b do inciso 1 deste artigo no se
aplicaro quando:
a) no existir, na legislao interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteo do direito ou direitos que se
alegue tenham sido violados; b) no se houver permitido ao presumido
prejudicado em seus direitos o o aos recursos da jurisdio
interna, ou houver sido ele impedido de esgot-los;
e, c) houver demora injustificada na deciso sobre os mencionados
recursos.
Artigo 47
A Comisso declarar inissvel toda petio ou comunicao
apresentada de acordo com os artigos 44 e 45 quando:
a) no preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b) no exp fatos que caracterizem violao dos direitos
garantidos por esta Conveno;
c) pela exposio do prprio peticionrio ou do Estado, for
manifestamente infundada a petio ou comunio ou for evidente sua
total improcedncia; ou
d) for substancialmente reproduo de petio ou comunicao
anterior, j examinada pela Comisso ou por outro organismo
internacional.
Seo 4 - PROCESSO
Artigo 48
1. A Comisso, ao receber uma petio ou comunicao na qual se
alegue violao de qualquer dos direitos consagrados nesta
Conveno, proceder da seguinte maneira:
a) se reconhecer a issibilidade da petio ou comunicao,
solicitar informaes ao Governo do Estado ao qual pertena a
autoridade apontada como responsvel pela violao alegada e
transcrever as partes pertinentes da petio ou comunicao. As
referidas informaes devem ser enviadas dentro de um prazo razovel,
fixado pela Comisso ao considerar as circunstncias de cada caso;
b) recebidas as informaes, ou transcorrido o prazo fixado sem que
sejam elas recebidas, verificar se existem ou subsistem os motivos da
petio ou comunicao. No caso de no existirem ou no
subsistirem, mandar arquivar o expediente; c) poder tambm declarar
a inissibilidade ou a improcedncia da petio ou comunicao,
com base na informao ou prova supervenientes;
d) se o expediente no houver sido arquivado, e com o fim de comprovar
os fatos, a Comisso proceder, com conhecimento das partes, a um
exame do assunto exposto na petio ou comunicao. Se for
necessrio e conveniente, a Comisso proceder a uma investigao
para cuja eficaz realizao solicitar, e os Estados interessados lhe
proporcionaro, todas as facilidades necessrias;
e) poder pedir aos Estados interessados qualquer informao
pertinente e receber, se isso lhe for solicitado, as exposies
verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
f) pr-se- disposio das partes interessadas, a fim de chegar a
uma soluo amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos
humanos reconhecidos nesta Conveno. 2. Entretanto, em casos graves e
urgentes, pode ser realizada uma investigao, mediante prvio
consentimento do Estado em cujo territrio se alegue houver sido
cometida a violao, to-somente com a apresentao de uma
petio ou comunicao que rena todos os requisitos formais de
issibilidade.
Artigo 49
Se se houver chegado a uma soluo amistosa de acordo com as
disposies do inciso 1, f, do artigo 48, a Comisso redigir um
relatrio que ser encaminhado ao peticionrio e aos Estados Partes
nesta Conveno e, posteriormente, transmitido, para sua publicao,
ao Secretrio-Geral das Organizao dos Estados Americanos. O
referido relatrio conter uma breve exposio dos fatos e da
soluo alcanada. Se qualquer das Partes no caso o solicitar,
ser-lhe- proporcionada a mais ampla informao possvel.
Artigo 50
1. Se no se chegar a uma soluo, e dentro do prazo que for fixado
pelo Estatuto da Comisso, esta redigir um relatrio no qual expor
os fatos e suas concluses. Se o relatrio no representar, no todo
ou em parte, o acordo unnime dos membros da Comisso, qualquer deles
poder agregar ao referido relatrio seu voto em separado. Tambm se
agregaro ao relatrio as exposies verbais ou escritas que
houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do
artigo
48.
2. O relatrio ser encaminhado aos Estados interessados, aos quais
no ser facultado public-lo.
3. Ao encaminhar o relatrio, a Comisso pode formular as
proposies e recomendaes que julgar adequadas.
Artigo 51
1. Se, no prazo de trs meses, a partir da remessa aos Estados
interessados do relatrio da Comisso, o assunto no houver sido
solucionado ou submetido deciso da Corte pela Comisso ou pelo
Estado interessado, aceitando sua competncia, a Comisso poder
emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinio e
concluses sobre a questo submetida sua considerao.
2. A Comisso far as recomendaes pertinentes e fixar um prazo
dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para
remediar a situao examinada. 3. Transcorrido o prazo fixado, a
Comisso decidir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se
o Estado tomou ou no medidas adequadas e se publica ou no seu
relatrio.
Captulo VIII
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seo 1 - ORGANIZAO
Artigo 52
1. A Corte compor-se- de sete juzes, nacionais dos Estados membros
da Organizao, eleitos a ttulo pessoal dentre juristas da mais alta
autoridade moral, de reconhecida competncia em matria de direitos
humanos, que renam as condies requeridas para o exerccio das
mais elevadas funes judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual
sejam nacionais, ou do Estado que os prop como candidatos.
2. No deve haver dois juzes da mesma nacionalidade.
Artigo 53
1. Os juzes da Corte sero eleitos, em votao secreta e pelo voto
da maioria absoluta dos Estados Partes na Conveno, na Assemblia
Geral da Organizao, de uma lista de candidatos propostos pelos
mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados Partes pode propor at trs candidatos,
nacionais do Estado que os prop ou de qualquer outro Estado membro
da Organizao dos Estados Americanos. Quando se prop uma lista de
trs candidatos, pelo menos um deles dever ser nacional de Estado
diferente do proponente. Artigo 54
1. Os juzes da Corte sero eleitos por um perodo de seis anos e s
podero ser reeleitos uma vez. O mandato de trs anos dos juzes
designados na primeira eleio expirar ao cabo de trs anos.
Imediatamente depois da referida eleio, determinar-se-o por
sorteio, na Assemblia Geral, os nomes desses trs juzes. 2. O juiz
eleito para substituir outro cujo mandato no haja expirado completar
o perodo deste.
3. Os juzes permanecero em funes at o trmino dos seus
mandatos. Entretanto, continuaro funcionando nos casos de que j
houverem tomado conhecimento e que se encontrarem em fase de sentena
e, para tais efeitos, no sero substitudos pelos novos juzes
eleitos.
Artigo 55
1. O juiz que for nacional de algum dos Estados Partes no caso submetido
Corte conservar o seu direito de conhecer do mesmo.
2. Se um dos juzes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de
um dos Estados Partes, outro Estado Parte no caso poder designar uma
pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad
hoc.
3. Se, dentre os juzes chamados a conhecer do caso, nenhum for da
nacionalidade dos Estados Partes, cada um destes poder designar um
juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vrios Estados Partes na Conveno tiverem o mesmo interesse no
caso, sero considerados como uma s parte, para os fins das
disposies anteriores. Em caso de dvida, a Corte decidir.
Artigo 56
O quorum para as deliberaes da Corte constitudo por cinco
juzes.
Artigo 57
A Comisso comparecer em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58
1. A Corte ter sua sede no lugar que for determinado na Assemblia
Geral da Organizao, pelos Estados Partes na Conveno, mas poder
realizar reunies no territrio de qualquer Estado membro da
Organizao dos Estados Americanos
em que o considerar conveniente a maioria dos seus membros e mediante
prvia aquiescncia do Estado respectivo. Os Estados Partes na
Conveno podem, na Assemblia Geral, por dois teros dos seus
votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte designar seu Secretrio.
3. O Secretrio residir na sede da Corte e dever assistir s
reunies que ela realizar fora da mesma.
Artigo 59
A Secretaria da Corte ser por esta estabelecida e funcionar sob a
direo do Secretrio da Corte, de acordo com as normas
istrativas da Secretaria-Geral da Organizao em tudo o que no
for incompatvel com a independncia da Corte. Seus funcionrios
sero nomeados pelo Secretrio-Geral da Organizao, em consulta com
o Secretrio da Corte.
Artigo 60
A Corte elaborar seu Estatuto e submet-lo- aprovao da
Assemblia Geral e expedir seu Regimento.
Seo 2 - COMPETNCIA e FUNES
Artigo 61
1. Somente os Estados Partes e a Comisso tm direito de submeter caso
deciso da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, necessrio que
sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depsito do seu instrumento de
ratificao desta Conveno ou de adeso a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece como obrigatria, de pleno
direito e sem conveno especial, a competncia da Corte em todos os
casos relativos interpretao ou aplicao desta Conveno.
2. A declarao pode ser feita incondicionalmente, ou sob condio
de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos especficos.
Dever ser apresentada ao Secretrio-Geral da Organizao, que
encaminhar cpias da mesma aos outros
Estados membros da Organizao e ao Secretrio da Corte.
3. A Corte tem competncia para conhecer de qualquer caso relativo
interpretao e aplicao das disposies desta Conveno que
lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham
reconhecido ou reconheam a referida competncia, seja por
declarao especial, como prevem os incisos anteriores, seja por
conveno especial.
Artigo 63
1. Quando decidir que houve violao de um direito ou liberdade
protegidos nesta Conveno, a Corte determinar que se assegure ao
prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinar
tambm, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequncias
da medida ou situao que haja configurado a violao desses
direitos, bem como o pagamento de indenizao justa parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgncia, e quando se fizer
necessrio evitar danos irreparveis s pessoas, a Corte, nos
assuntos de que estiver conhecendo, poder tomar as medidas
provisrias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que
ainda no estiverem submetidos ao seu conhecimento, poder atuar a
pedido da Comisso.
Artigo 64
1. Os Estados membros da Organizao podero consultar a Corte sobre
a interpretao desta Conveno ou de outros tratados concernentes
proteo dos direitos humanos nos Estados americanos. Tambm
podero consult-la, no que lhe compete, os rgos enumerados no
captulo X da Carta da Organizao dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organizao, poder
emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65
A Corte submeter considerao da Assemblia Geral da
Organizao, em cada perodo ordinrio de sesses, um relatrio
sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as
recomendaes pertinentes, indicar os casos em que um Estado no
tenha dado cumprimento as suas sentenas.
Seo 3 - PROCESSO
Artigo 66
1. A sentena da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentena no expressar no todo ou em parte a opinio unnime
dos juzes, qualquer deles ter direito a que se agregue sentena
o seu voto dissidente ou individual.
Artigo 67
A sentena da Corte ser definitiva e inapelvel. Em caso de
divergncia sobre o sentido ou alcance da sentena, a Corte
interpret-la-, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido
seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da
notificao da sentena.
Artigo 68
1. Os Estados Partes na Conveno comprometem-se a cumprir a deciso
da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentena que determinar indenizao compensatria
poder ser executada no pas respectivo pelo processo interno vigente
para a execuo de sentenas contra o Estado.
Artigo 69
A sentena da Corte deve ser notificada s partes no caso e
transmitida aos Estados Partes na Conveno.
Captulo IX
DISPOSIES COMUNS
Artigo 70
1. Os juzes da Corte e os membros da Comisso gozam, desde o momento
de sua eleio e enquanto durar o seu mandato, das imunidades
reconhecidas aos agentes diplomticos pelo Direito Internacional.
Durante o exerccio dos seus cargos gozam, alm disso, dos
privilgios diplomticos necessrios para o desempenho de suas
funes.
2. No se poder exigir responsabilidade em tempo algum dos juzes da
Corte nem dos membros da Comisso, por votos e opinies emitidos no
exerccio de suas funes.
Artigo 71
Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comisso so incompatveis
com outras atividades que possam afetar sua independncia ou
imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos
Estatutos.
Artigo 72
Os juzes da Corte e os membros da Comisso percebero honorrios e
despesas de viagem na forma e nas condies que determinarem os seus
Estatutos, levando em conta a importncia e independncia de suas
funes. Tais honorrios e despesas de viagem sero fixados no
oramento-programa da Organizao dos Estados Americanos, no qual
devem ser includas, alm disso, as despesas da Corte e da sua
Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborar seu prprio projeto
de oramento e submet-lo-
aprovao da Assemblia Geral, por intermdio da
Secretaria-Geral. Esta ltima no poder nele introduzir
modificaes.
Artigo 73
Somente por solicitao da Comisso ou da Corte, conforme o caso,
cabe Assemblia Geral da Organizao resolver sobre as sanes
aplicveis aos membros da Comisso ou aos juzes da Corte que
incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir
uma resoluo, ser necessria maioria de dois teros dos votos dos
Estados membros da Organizao, no caso dos membros da Comisso; e,
alm disso, de dois teros dos votos dos Estados Partes na
Conveno, se se tratar dos juzes da Corte.
PARTE III
DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
Captulo X
, RATIFICAO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENNCIA
Artigo 74
1. Esta Conveno fica aberta e ratificao ou
adeso de todos os Estados membros da Organizao dos Estados
Americanos.
2. A ratificao desta Conveno ou a adeso a ela efetuar-se-
mediante depsito de um instrumento de ratificao ou de adeso na
Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos. Esta
Conveno entrar em vigor logo que onze Estados houverem depositado
os seus respectivos instrumentos de ratificao ou de adeso. Com
referncia a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir
ulteriormente, a Conveno entrar em vigor na data do depsito do
seu instrumento de ratificao ou de adeso.
3. O Secretrio-Geral informar todos os Estados membros da
Organizao sobre a entrada em vigor da Conveno.
Artigo 75
Esta Conveno s pode ser objeto de reservas em conformidade com as
disposies da Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados,
assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76
1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comisso ou a Corte, por
intermdio do Secretrio-Geral, podem submeter Assemblia Geral,
para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Conveno.
2. As emendas entraro em vigor para os Estados que ratificarem as
mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de
ratificao que corresponda ao nmero de dois teros dos Estados
Partes nesta Conveno. Quanto aos outros Estados Partes, entraro em
vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos
de ratificao.
Artigo 77
1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer
Estado Parte e a Comisso podem submeter considerao dos Estados
Partes reunidos por ocasio da Assemblia Geral projetos de Protocolos
adicionais a esta Conveno, com a finalidade de incluir
progressivamente no regime de proteo da mesma outros direitos e
liberdades.
2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em
vigor e ser aplicado somente entre os Estados Partes no mesmo.
Artigo 78
1. Os Estados Partes podero denunciar esta Conveno depois de
expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da
mesma e mediante aviso prvio de um ano, notificando o
Secretrio-Geral da Organizao, o qual deve informar as outras
Partes.
2. Tal denncia no ter o efeito de desligar o Estado Parte
interessado das obrigaes contidas nesta Conveno, no que diz
respeito a qualquer ato que, podendo constituir violao dessas
obrigaes, houver sido cometido por ele anteriormente data na qual
a denncia produzir efeito.
Captulo XI
DISPOSIES TRANSITRIAS
Seo 1 - COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 79
Ao entrar em vigor esta Conveno, o Secretrio-Geral pedir por
escrito a cada Estado membro da Organizao que apresente, dentro de
um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comisso
Interamericana de Direitos Humanos. O Secretrio-Geral preparar uma
lista por ordem alfabtica dos candidatos apresentados e a encaminhar
aos Estados membros da Organizao pelo menos trinta dias antes da
Assemblia Geral seguinte.
Artigo 80
A eleio dos membros da Comisso far-se- dentre os candidatos que
figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votao secreta da
Assemblia Geral, e sero declarados eleitos os candidatos que
obtiverem maior nmero de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros. Se,
para eleger todos os membros da Comisso, for necessrio realizar
vrias votaes, sero eliminados sucessivamente, na forma que for
determinada pela Assemblia Geral,
os candidatos que receberem menor nmero de votos.
Seo 2 - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 81
Ao entrar em vigor esta Conveno, o Secretrio-Geral solicitar por
escrito a cada Estado Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa
dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. O Secretrio-Geral preparar uma lista por ordem alfabtica
dos candidatos apresentados e a encaminhar aos Estados Partes pelo
menos trinta dias antes da Assemblia Geral seguinte.
Artigo 82
A eleio dos juzes da Corte far-se- dentre os candidatos que
figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votao secreta
dos Estados Partes, na Assemblia Geral, e sero declarados eleitos os
candidatos que obtiverem maior nmero de votos e a maioria absoluta dos
votos dos representantes dos Estados Partes. Se, para eleger todos os
juzes da Corte, for necessrio realizar vrias votaes, sero
eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados
Partes, os candidatos que receberem menor nmero de votos.
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