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332z3i

CONVENO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS Pacto de San Jos 1y2ad


Adotada e aberta na Conferncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San Jos de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.



PREMBULO

Os Estados Americanos signatrios da presente Conveno,

Reafirmando seu propsito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituies democrticas, um regime de liberdade pessoal e de justia social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem no derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razo por que justificam uma proteo internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princpios foram consagrados na Carta da Organizao dos Estados Americanos, na Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declarao Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto em mbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declarao Universal dos Direitos do Homem, s pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da misria, se forem criadas condies que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econmicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e polticos; e

Considerando que a Terceira Conferncia Interamericana Extraordinria (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporao prpria Carta da Organizao de normas mais amplas sobre direitos econmicos, sociais e educacionais e resolveu que uma conveno interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competncia e processo dos rgos encarregados dessa matria;

Convieram no seguinte:


PARTE I


DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

Captulo I

ENUMERAO DE DEVERES

Artigo 1 - Obrigao de respeitar os direitos

1. Os Estados Partes nesta Conveno comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exerccio a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdio, sem discriminao alguma por motivo de raa,
cor, sexo, idioma, religio, opinies polticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio social.

2. Para os efeitos desta Coveno, pessoa todo ser humano.

Artigo 2 - Dever de adotar disposies de direito interno

Se o exerccio dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda no estiver garantido por disposies legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposies desta Conveno, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessrias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.


Captulo II


DIREITOS CIVIS E POLTICOS

Artigo 3 - Direito ao reconhecimento da personalidade

jurdica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurdica.

Artigo 4 - Direito vida

1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepo. Ningum pode ser privado da vida arbitrariamente.

2. Nos pases que no houverem abolido a pena de morte, esta s poder ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentena final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabelea tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estender sua aplicao a delitos aos quais no se aplique atualmente.

3. No se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos polticos nem por delitos comuns conexos com delitos polticos.

5. No se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetrao do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplic-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutao da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. No se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de deciso ante a autoridade competente.

Artigo 5 - Direito integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade fsica, psquica e moral. 2. Ningum deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido dignidade inerente ao ser humano.

3. A pena no pode ar da pessoa do delinqente.

4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado sua condio de pessoas no condenadas.

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possvel, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptao social dos condenados.

Artigo 6 - Proibio da escravido e da servido

1. Ningum pode ser submetido a escravido ou a servido, e tanto estas como o trfico de escravos e o trfico de mulheres so proibidos em todas as suas formas. 2. Ningum deve ser constrangido a executar trabalho forado ou obrigatrio. Nos pases em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forados, esta disposio no pode ser interpretada no sentido de que probe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forado no deve afetar a dignidade nem a capacidade fsica e intelectual do recluso.

3. No constituem trabalhos forados ou obrigatrios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou servios normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentena ou resoluo formal expedida pela autoridade judiciria competente. Tais trabalhos ou servios devem ser executados sob a vigilncia e controle das autoridades pblicas, e os indivduos que os executarem no devem ser postos disposio de particulares, companhias ou pessoas jurdicas de carter privado; b) o servio militar e, nos pases onde se ite a iseno por motivos de conscincia, o servio nacional
que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o servio imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existncia ou o bem-estar da comunidade; e

d) o trabalho ou servio que faa parte das obrigaes cvicas normais.

Artigo 7 - Direito liberdade pessoal

1. Toda pessoa tem direito liberdade e segurana pessoais.

2. Ningum pode ser privado de sua liberdade fsica, salvo pelas causas e nas condies previamente fixadas pelas constituies polticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

3. Ningum pode ser submetido a deteno ou encarceramento arbitrrios. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razes da sua deteno e notificada, sem demora, da acusao ou acusaes formuladas contra ela.

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, presena de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funes judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razovel ou a ser posta em liberdade, sem prejuzo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juzo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua priso ou deteno e ordene sua soltura se a priso ou a deteno forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevem que toda pessoa que se vir ameaada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaa, tal recurso no pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela prpria pessoa ou por outra pessoa.

7. Ningum deve ser detido por dvidas. Este princpio no limita os mandados de autoridade judiciria competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigao alimentar.

Artigo 8 - Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razovel, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apurao de qualquer acusao penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigaes de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocncia enquanto no se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, s seguintes garantias mnimas:

a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intrprete, se no compreender ou no falar o idioma do juzo ou tribunal;

b) comunicao prvia e pormenorizada ao acusado da acusao formulada; c) concesso ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparao de sua defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenuncivel de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou no, segundo a legislao interna, se o acusado no se defender ele prprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lanar luz sobre os fatos;

g) direito de no ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

h) direito de recorrer da sentena a juiz ou tribunal superior.

3. A confisso do acusado s vlida se feita sem coao de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentena transitada em julgado no poder ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

5. O processo penal deve ser pblico, salvo no que for necessrio para preservar os interesses da justia.

Artigo 9 - Princpio da legalidade e da retroatividade

Ningum pode ser condenado por aes ou omisses que, no momento em que forem cometidas, no sejam delituosas, de acordo com o direito aplicvel. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicvel no momento da perpetrao do delito. Se depois da perpetrao do delito a lei disp a imposio de pena mais leve, o delinqente ser por isso beneficiado.

Artigo 10 - Direito a indenizao Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentena ada em julgado, por erro judicirio.

Artigo 11 - Proteo da honra e da dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2. Ningum pode ser objeto de ingerncias arbitrrias ou abusivas em sua vida privada, na de sua famlia, em seu domiclio ou em sua correspondncia, nem de ofensas ilegais sua honra ou reputao.

3. Toda pessoa tem direito proteo da lei contra tais ingerncias ou tais ofensas.

Artigo 12 - Liberdade de conscincia e de religio

1. Toda pessoa tem direito liberdade de conscincia e de religio. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religio ou suas crenas, ou de mudar de religio ou de crena, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religio ou suas crenas, individual ou coletivamente, tanto em pblico como em privado.

2. Ningum pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religio ou suas crenas, ou de mudar de religio ou de crenas. 3. A liberdade de manifestar a prpria religio e as prprias crenas est sujeita unicamente s limitaes prescritas pela lei e que sejam necessrias para proteger a segurana, a ordem, a sade ou a moral pblicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.

4. Os pais, e quando for o caso os tutores, tm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educao religiosa e moral que esteja acorde com suas prprias convices.

Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expresso

1. Toda pessoa tem direito liberdade de pensamento e de expresso. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informaes e idias de toda natureza, sem considerao de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artstica, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exerccio do direito previsto no inciso precedente no pode estar sujeito a censura prvia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessrias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou reputao das demais pessoas; ou

b) a proteo da segurana nacional, da ordem pblica, ou da sade ou da moral pblicas.

3. No se pode restringir o direito de expresso por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqncias radioeltricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difuso de informao, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicao e a circulao de idias e opinies.

4. A lei pode submeter os espetculos pblicos a censura prvia, com o objetivo exclusivo de regular o o a eles, para proteo moral da infncia e da adolescncia, sem prejuzo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda a propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao dio nacional, racial ou religioso que constitua incitao discriminao, hostilidade, ao crime ou violncia.

Artigo 14 - Direito de retificao ou resposta

1. Toda pessoa atingida por informaes inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuzo por meios de difuso legalmente regulamentados e que se dirijam ao pblico em geral tem direito a fazer, pelo mesmo rgo de difuso, sua retificao ou resposta, nas condies que estabelea a lei.

2. Em nenhum caso a retificao ou a resposta eximiro das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

3. Para a efetiva proteo da honra e da reputao, toda publicao ou empresa jornalstica, cinematogrfica, de rdio ou televiso, deve ter uma pessoa responsvel que no seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.

Artigo 15 - Direito de reunio

reconhecido o direito de reunio pacfica e sem armas. O exerccio de tal direito s pode estar sujeito s restries previstas pela lei e que sejam necessrias, em uma sociedade democrtica, no interesse da segurana nacional, da segurana ou da ordem pblicas, ou para proteger a sade ou a moral pblicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

Artigo 16 - Liberdade de associao

1. Todas as pessoas tm o direito de associar-se livremente com fins ideolgicos, religiosos, polticos, econmicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

2. O exerccio de tal direito s pode estar sujeito s restries previstas pela lei que sejam necessrias, em uma sociedade democrtica, no interesse da segurana nacional, da segurana ou da ordem pblicas, ou para proteger a sade ou a moral pblicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

3. O disposto neste artigo no impede a imposio de restries legais, e mesmo a privao do exerccio do direito de associao, aos membros das foras armadas e da polcia.

Artigo 17 - Proteo da famlia

1. A famlia o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. reconhecido o direito do homem e da mulher de contrarem casamento e de fundarem uma famlia, se tiverem a idade e as condies para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que no afetem estas o princpio da no-discriminao
estabelecido nesta Conveno.

3. O casamento no pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.

4. Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalncia de responsabilidades dos cnjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissoluo do mesmo. Em caso de dissoluo, sero adotadas disposies que assegurem a proteo necessria aos filhos, com base unicamente no interesse e convenincia dos mesmos.

5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.

Artigo 18 - Direito ao nome

Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictcios, se for necessrio.

Artigo 19 - Direitos da criana

Toda criana tem direito s medidas de proteo que a sua condio de menor requer por parte da sua famlia, da sociedade e do Estado.

Artigo 20 - Direito nacionalidade

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Toda pessoa tem direito nacionalidade do Estado em cujo territrio houver nascido, se no tiver direito a outra.

3. A ningum se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mud-la.

Artigo 21 - Direito propriedade privada 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar
esse uso e gozo ao interesse social.

2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenizao justa, por motivo de
utilidade pblica ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

3. Tanto a usura como qualquer outra forma de explorao do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.

Artigo 22 - Direito de circulao e de residncia

1. Toda pessoa que se ache legalmente no territrio de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposies legais.

2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer pas, inclusive do prprio.

3. O exerccio dos direitos acima mencionados no pode ser restringido seno em virtude de lei, na medida indispensvel, em uma sociedade democrtica, para prevenir infraes penais ou para proteger a segurana nacional, a segurana ou a ordem pblicas, a moral ou a sade pblicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exerccio dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode tambm ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse pblico.

5. Ningum pode ser expulso do territrio do Estado do qual for nacional nem ser privado do direito de nele entrar.

6. O estrangeiro que se ache legalmente no territrio de um Estado Parte nesta Conveno s poder dele ser expulso em cumprimento de deciso adotada de acordo com a lei.

7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em territrio estrangeiro, em caso de perseguio por delitos polticos ou comuns conexos com delitos polticos e de acordo com a legislao de cada Estado e com as convenes internacionais.

8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro pas, seja ou no de origem, onde seu direito vida ou liberdade pessoal esteja em risco de violao por causa da sua raa, nacionalidade, religio, condio social ou de suas opinies polticas.

9. proibida a expulso coletiva de estrangeiros.

Artigo 23 - Direitos polticos

1. Todos os cidados devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar na direo dos assuntos pblicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleitos em eleies peridicas autnticas, realizadas por sufrgio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expresso da vontade dos eleitores; e

c) de ter o, em condies gerais de igualdade, s funes pblicas de seu pas. 2. A lei pode regular o exerccio dos direitos e oportunidades a que ser refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residncia, idioma, instruo, capacidade civil ou mental, ou condenao, por juiz competente, em processo penal.

Artigo 24 - Igualdade perante a lei

Todas as pessoas so iguais perante a lei. Por conseguinte, tm direito, sem discriminao, a igual proteo da lei.

Artigo 25 - Proteo judicial

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rpido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juzes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituio, pela lei ou pela presente Conveno, mesmo quando tal violao seja cometida por pessoas que estejam atuando no exerccio de suas funes oficiais.

2. Os Estados Partes comprometem-se:

a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interp tal recurso;

b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda deciso em que se tenha considerado procedente o
recurso.


DIREITOS ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS


Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo

Os Estados Partes comprometem-se a adotar providncias, tanto no mbito interno como mediante cooperao internacional, especialmente econmica e tcnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econmicas, sociais e sobre educao, cincia e cultura, constantes da Carta da Organizao dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.


Captulo IV


SUSPENSO DE GARANTIAS, INTERPRETAO E APLICAO

Artigo 27 - Suspenso de garantias

1. Em caso de guerra, de perigo pblico, ou de outra emergncia que ameae a independncia ou segurana do Estado Parte, este poder adotar disposies que, na medida e pelo tempo estritamente limitados s exigncias da situao, suspendam as obrigaes contradas em virtude desta Conveno, desde que tais disposies no sejam incompatveis com as demais obrigaes que lhe impe o Direito Internacional e no encerrem discriminao alguma fundada em motivos de raa, cor, sexo, idioma, religio ou origem social.

2. A disposio precedente no autoriza a suspenso dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurdica), 4 (Direito vida), 5 (Direito integridade pessoal), 6 (Proibio da escravido e servido), 9 (Princpio da legalidade e da retroatividade), 12 (Liberdade de conscincia e de religio), 17 (Proteo da famlia), 18 (Direito ao nome), 19 (Direitos da criana), 20 (Direito nacionalidade), e 23 (Direitos polticos), nem das garantias indispensveis para a proteo de tais direitos.

3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspenso dever informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Conveno, por intermdio do Secretrio-Geral da Organizao dos Estados Americanos, das disposies cuja
aplicao haja suspendido, dos motivos determinantes da suspenso e da data em que haja dado por terminada tal suspenso.

Artigo 28 - Clusula federal

1. Quando se tratar de um Estado Parte constitudo como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprir todas as disposies da presente Conveno, relacionadas com as matrias sobre as quais exerce competncia legislativa e judicial.

2. No tocante s disposies relativas s matrias que correspondem competncia das entidades componentes da federao, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com a sua constituio e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposies cabveis para o cumprimento desta Conveno.

3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federao ou outro tipo de associao, diligenciaro no sentido de que o pacto comunitrio respectivo contenha as disposies necessrias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da presente Conveno.

Artigo 29 - Normas de interpretao

Nenhuma disposio desta Conveno pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exerccio dos direitos e liberdades reconhecidos na Conveno ou limit-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exerccio de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra conveno em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que so inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrtica representativa de governo; e

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

Artigo 30 - Alcance das restries

As restries permitidas, de acordo com esta Conveno, ao gozo e exerccio dos direitos e liberdades nela reconhecidos, no podem ser aplicadas seno de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propsito para o qual houverem sido estabelecidas.

Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos

Podero ser includos no regime de proteo desta Conveno outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.


Captulo V


DEVERES DAS PESSOAS

Artigo 32 - Correlao entre deveres e direitos

1. Toda pessoa tem deveres para com a famlia, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa so limitados pelos direitos dos demais, pela segurana de todos e pelas justas exigncias do bem comum, em uma sociedade democrtica.


PARTE II


MEIOS DE PROTEO


Captulo VI


RGOS COMPETENTES

Artigo 33

So competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Conveno:

a) a Comisso Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comisso; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.


Captulo VI


COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Seo 1 - ORGANIZAO

Artigo 34

A Comisso Interamericana de Direitos Humanos compor-se- de sete membros, que devero ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matria de direitos humanos.

Artigo 35

A Comisso representa todos os Membros da Organizao dos Estados Americanos.

Artigo 36

1. Os membros da Comisso sero eleitos a ttulo pessoal, pela Assemblia Geral da Organizao, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.

2. Cada um dos referidos governos pode propor at trs candidatos, nacionais do Estado que os prop ou de qualquer outro Estado membro da Organizao dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de trs candidatos, pelo menos um deles dever ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 37

1. Os membros da Comisso sero eleitos por quatro anos e s podero ser reeleitos uma vez, porm o mandato de trs dos membros designados na primeira eleio expirar ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleio, sero determinados por sorteio, na Assemblia Geral, os nomes desses trs membros.

2. No pode fazer parte da Comisso mais de um nacional de um mesmo Estado.

Artigo 38

As vagas que ocorrerem na Comisso, que no se devam expirao normal do mandato, sero preenchidas pelo Conselho Permanente da Organizao, de acordo com o que disp o Estatuto da Comisso.

Artigo 39

A Comisso elaborar seu Estatuto e submet-lo- aprovao da Assemblia Geral e expedir seu prprio Regulamento.

Artigo 40

Os servios de secretaria da Comisso devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organizao, e deve dispor dos recursos necessrios para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comisso.

Seo 2 - FUNES

Artigo 41

A Comisso tem a funo pincipal de promover a observncia e a defesa dos direitos humanos e, no exerccio do seu mandato, tem as seguintes funes e atribuies:

a) estimular a conscincia dos direitos humanos nos povos da Amrica; b) formular recomendaes aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no mbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposies apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c) preparar os estudos ou relatrios que considerar convenientes para o desempenho de suas funes;

d) solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informaes sobre as medidas que adotarem em matria de direitos humanos;

e) atender s consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questes relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

f) atuar com respeito s peties e outras comunicaes, no exerccio de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Conveno; e

g) apresentar um relatrio anual Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos.

Artigo 42

Os Estados Partes devem remeter Comisso cpia dos relatrios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente s Comisses Executivas do Conselho Interamericano Econmico e Social e do Conselho Interamericano de Educao, Cincia e Cultura, a fim de que aquela zele por que se promovam os direitos decorrentes das normas econmicas, sociais e sobre educao, cincia e cultura, constantes da Carta da Organizao dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

Artigo 43

Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar Comisso as informaes que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicao efetiva de quaisquer disposies desta Conveno.

Seo 3 - COMPETNCIA

Artigo 44

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade no-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organizao, pode apresentar Comisso peties que contenham denncias ou queixas de violao desta
Conveno por um Estado Parte.

Artigo 45

1. Todo Estado Parte pode, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao desta Conveno ou de adeso a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competncia da Comisso para receber e examinar as comunicaes em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violaes dos direitos humanos estabelecidos nesta Conveno. 2. As comunicaes feitas em virtude deste artigo s podem ser itidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declarao pela qual reconhea a referida competncia da Comisso. A Comisso no itir nenhuma comunicao contra um Estado Parte que no haja feito tal declarao.

3. As declaraes sobre reconhecimento de competncia podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por perodo determinado ou para casos especficos.

4. As declaraes sero depositadas na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos, a qual encaminhar cpia das mesmas aos Estados membros da referida Organizao.

Artigo 46

1. Para que uma petio ou comunicao apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja itida pela Comisso, ser necessrio:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdio interna, de acordo com os princpios de direito internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da deciso definitiva; c) que a matria da petio ou comunicao no esteja pendente de outro processo de soluo internacional; e

d) que, no caso do artigo 44, a petio contenha o nome, a nacionalidade, a profisso, o domiclio e a da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petio.

2. As disposies das alneas a e b do inciso 1 deste artigo no se aplicaro quando:

a) no existir, na legislao interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteo do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) no se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o o aos recursos da jurisdio interna, ou houver sido ele impedido de esgot-los;

e, c) houver demora injustificada na deciso sobre os mencionados recursos.

Artigo 47

A Comisso declarar inissvel toda petio ou comunicao apresentada de acordo com os artigos 44 e 45 quando:

a) no preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;

b) no exp fatos que caracterizem violao dos direitos garantidos por esta Conveno;

c) pela exposio do prprio peticionrio ou do Estado, for manifestamente infundada a petio ou comunio ou for evidente sua total improcedncia; ou

d) for substancialmente reproduo de petio ou comunicao anterior, j examinada pela Comisso ou por outro organismo internacional.

Seo 4 - PROCESSO



Artigo 48

1. A Comisso, ao receber uma petio ou comunicao na qual se alegue violao de qualquer dos direitos consagrados nesta Conveno, proceder da seguinte maneira:

a) se reconhecer a issibilidade da petio ou comunicao, solicitar informaes ao Governo do Estado ao qual pertena a autoridade apontada como responsvel pela violao alegada e transcrever as partes pertinentes da petio ou comunicao. As referidas informaes devem ser enviadas dentro de um prazo razovel, fixado pela Comisso ao considerar as circunstncias de cada caso;

b) recebidas as informaes, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificar se existem ou subsistem os motivos da petio ou comunicao. No caso de no existirem ou no subsistirem, mandar arquivar o expediente; c) poder tambm declarar a inissibilidade ou a improcedncia da petio ou comunicao, com base na informao ou prova supervenientes;

d) se o expediente no houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comisso proceder, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petio ou comunicao. Se for necessrio e conveniente, a Comisso proceder a uma investigao para cuja eficaz realizao solicitar, e os Estados interessados lhe proporcionaro, todas as facilidades necessrias;

e) poder pedir aos Estados interessados qualquer informao pertinente e receber, se isso lhe for solicitado, as exposies verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e

f) pr-se- disposio das partes interessadas, a fim de chegar a uma soluo amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Conveno. 2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigao, mediante prvio consentimento do Estado em cujo territrio se alegue houver sido cometida a violao, to-somente com a apresentao de uma petio ou comunicao que rena todos os requisitos formais de issibilidade.

Artigo 49

Se se houver chegado a uma soluo amistosa de acordo com as disposies do inciso 1, f, do artigo 48, a Comisso redigir um relatrio que ser encaminhado ao peticionrio e aos Estados Partes nesta Conveno e, posteriormente, transmitido, para sua publicao, ao Secretrio-Geral das Organizao dos Estados Americanos. O referido relatrio conter uma breve exposio dos fatos e da soluo alcanada. Se qualquer das Partes no caso o solicitar, ser-lhe- proporcionada a mais ampla informao possvel.

Artigo 50

1. Se no se chegar a uma soluo, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comisso, esta redigir um relatrio no qual expor os fatos e suas concluses. Se o relatrio no representar, no todo ou em parte, o acordo unnime dos membros da Comisso, qualquer deles poder agregar ao referido relatrio seu voto em separado. Tambm se agregaro ao relatrio as exposies verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo
48.

2. O relatrio ser encaminhado aos Estados interessados, aos quais no ser facultado public-lo.

3. Ao encaminhar o relatrio, a Comisso pode formular as proposies e recomendaes que julgar adequadas.

Artigo 51

1. Se, no prazo de trs meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatrio da Comisso, o assunto no houver sido solucionado ou submetido deciso da Corte pela Comisso ou pelo Estado interessado, aceitando sua competncia, a Comisso poder emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinio e concluses sobre a questo submetida sua considerao.

2. A Comisso far as recomendaes pertinentes e fixar um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situao examinada. 3. Transcorrido o prazo fixado, a Comisso decidir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou no medidas adequadas e se publica ou no seu relatrio.


Captulo VIII


CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Seo 1 - ORGANIZAO

Artigo 52

1. A Corte compor-se- de sete juzes, nacionais dos Estados membros da Organizao, eleitos a ttulo pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competncia em matria de direitos humanos, que renam as condies requeridas para o exerccio das mais elevadas funes judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os prop como candidatos.

2. No deve haver dois juzes da mesma nacionalidade.

Artigo 53

1. Os juzes da Corte sero eleitos, em votao secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Conveno, na Assemblia Geral da Organizao, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

2. Cada um dos Estados Partes pode propor at trs candidatos, nacionais do Estado que os prop ou de qualquer outro Estado membro da Organizao dos Estados Americanos. Quando se prop uma lista de trs candidatos, pelo menos um deles dever ser nacional de Estado diferente do proponente. Artigo 54

1. Os juzes da Corte sero eleitos por um perodo de seis anos e s podero ser reeleitos uma vez. O mandato de trs anos dos juzes designados na primeira eleio expirar ao cabo de trs anos. Imediatamente depois da referida eleio, determinar-se-o por sorteio, na Assemblia Geral, os nomes desses trs juzes. 2. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato no haja expirado completar o perodo deste.

3. Os juzes permanecero em funes at o trmino dos seus mandatos. Entretanto, continuaro funcionando nos casos de que j houverem tomado conhecimento e que se encontrarem em fase de sentena e, para tais efeitos, no sero substitudos pelos novos juzes eleitos.

Artigo 55

1. O juiz que for nacional de algum dos Estados Partes no caso submetido Corte conservar o seu direito de conhecer do mesmo.

2. Se um dos juzes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados Partes, outro Estado Parte no caso poder designar uma pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.

3. Se, dentre os juzes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados Partes, cada um destes poder designar um juiz ad hoc.

4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.

5. Se vrios Estados Partes na Conveno tiverem o mesmo interesse no caso, sero considerados como uma s parte, para os fins das disposies anteriores. Em caso de dvida, a Corte decidir.

Artigo 56

O quorum para as deliberaes da Corte constitudo por cinco juzes.

Artigo 57

A Comisso comparecer em todos os casos perante a Corte.

Artigo 58

1. A Corte ter sua sede no lugar que for determinado na Assemblia Geral da Organizao, pelos Estados Partes na Conveno, mas poder realizar reunies no territrio de qualquer Estado membro da Organizao dos Estados Americanos
em que o considerar conveniente a maioria dos seus membros e mediante prvia aquiescncia do Estado respectivo. Os Estados Partes na Conveno podem, na Assemblia Geral, por dois teros dos seus votos, mudar a sede da Corte.

2. A Corte designar seu Secretrio.

3. O Secretrio residir na sede da Corte e dever assistir s reunies que ela realizar fora da mesma.

Artigo 59

A Secretaria da Corte ser por esta estabelecida e funcionar sob a direo do Secretrio da Corte, de acordo com as normas istrativas da Secretaria-Geral da Organizao em tudo o que no for incompatvel com a independncia da Corte. Seus funcionrios sero nomeados pelo Secretrio-Geral da Organizao, em consulta com o Secretrio da Corte.

Artigo 60

A Corte elaborar seu Estatuto e submet-lo- aprovao da Assemblia Geral e expedir seu Regimento.

Seo 2 - COMPETNCIA e FUNES

Artigo 61

1. Somente os Estados Partes e a Comisso tm direito de submeter caso deciso da Corte.

2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, necessrio que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

Artigo 62

1. Todo Estado Parte pode, no momento do depsito do seu instrumento de ratificao desta Conveno ou de adeso a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatria, de pleno direito e sem conveno especial, a competncia da Corte em todos os casos relativos interpretao ou aplicao desta Conveno.

2. A declarao pode ser feita incondicionalmente, ou sob condio de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos especficos. Dever ser apresentada ao Secretrio-Geral da Organizao, que encaminhar cpias da mesma aos outros
Estados membros da Organizao e ao Secretrio da Corte.

3. A Corte tem competncia para conhecer de qualquer caso relativo interpretao e aplicao das disposies desta Conveno que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheam a referida competncia, seja por declarao especial, como prevem os incisos anteriores, seja por conveno especial.

Artigo 63

1. Quando decidir que houve violao de um direito ou liberdade protegidos nesta Conveno, a Corte determinar que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinar tambm, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequncias da medida ou situao que haja configurado a violao desses direitos, bem como o pagamento de indenizao justa parte lesada.

2. Em casos de extrema gravidade e urgncia, e quando se fizer necessrio evitar danos irreparveis s pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poder tomar as medidas provisrias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda no estiverem submetidos ao seu conhecimento, poder atuar a pedido da Comisso.

Artigo 64

1. Os Estados membros da Organizao podero consultar a Corte sobre a interpretao desta Conveno ou de outros tratados concernentes proteo dos direitos humanos nos Estados americanos. Tambm podero consult-la, no que lhe compete, os rgos enumerados no captulo X da Carta da Organizao dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organizao, poder emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

Artigo 65

A Corte submeter considerao da Assemblia Geral da Organizao, em cada perodo ordinrio de sesses, um relatrio sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendaes pertinentes, indicar os casos em que um Estado no tenha dado cumprimento as suas sentenas.

Seo 3 - PROCESSO

Artigo 66

1. A sentena da Corte deve ser fundamentada.

2. Se a sentena no expressar no todo ou em parte a opinio unnime dos juzes, qualquer deles ter direito a que se agregue sentena o seu voto dissidente ou individual.

Artigo 67

A sentena da Corte ser definitiva e inapelvel. Em caso de divergncia sobre o sentido ou alcance da sentena, a Corte interpret-la-, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificao da sentena.

Artigo 68

1. Os Estados Partes na Conveno comprometem-se a cumprir a deciso da Corte em todo caso em que forem partes.

2. A parte da sentena que determinar indenizao compensatria poder ser executada no pas respectivo pelo processo interno vigente para a execuo de sentenas contra o Estado.

Artigo 69

A sentena da Corte deve ser notificada s partes no caso e transmitida aos Estados Partes na Conveno.


Captulo IX

DISPOSIES COMUNS

Artigo 70

1. Os juzes da Corte e os membros da Comisso gozam, desde o momento de sua eleio e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomticos pelo Direito Internacional. Durante o exerccio dos seus cargos gozam, alm disso, dos privilgios diplomticos necessrios para o desempenho de suas funes.

2. No se poder exigir responsabilidade em tempo algum dos juzes da Corte nem dos membros da Comisso, por votos e opinies emitidos no exerccio de suas funes.

Artigo 71

Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comisso so incompatveis com outras atividades que possam afetar sua independncia ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.

Artigo 72

Os juzes da Corte e os membros da Comisso percebero honorrios e despesas de viagem na forma e nas condies que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importncia e independncia de suas funes. Tais honorrios e despesas de viagem sero fixados no oramento-programa da Organizao dos Estados Americanos, no qual devem ser includas, alm disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborar seu prprio projeto de
oramento e submet-lo- aprovao da Assemblia Geral, por intermdio da Secretaria-Geral. Esta ltima no poder nele introduzir modificaes.

Artigo 73

Somente por solicitao da Comisso ou da Corte, conforme o caso, cabe Assemblia Geral da Organizao resolver sobre as sanes aplicveis aos membros da Comisso ou aos juzes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resoluo, ser necessria maioria de dois teros dos votos dos Estados membros da Organizao, no caso dos membros da Comisso; e, alm disso, de dois teros dos votos dos Estados Partes na Conveno, se se tratar dos juzes da Corte.


PARTE III


DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS


Captulo X

, RATIFICAO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENNCIA

Artigo 74

1. Esta Conveno fica aberta e ratificao ou adeso de todos os Estados membros da Organizao dos Estados Americanos.

2. A ratificao desta Conveno ou a adeso a ela efetuar-se- mediante depsito de um instrumento de ratificao ou de adeso na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos. Esta Conveno entrar em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificao ou de adeso. Com referncia a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Conveno entrar em vigor na data do depsito do seu instrumento de ratificao ou de adeso.

3. O Secretrio-Geral informar todos os Estados membros da Organizao sobre a entrada em vigor da Conveno.

Artigo 75

Esta Conveno s pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposies da Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Artigo 76

1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comisso ou a Corte, por intermdio do Secretrio-Geral, podem submeter Assemblia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Conveno.

2. As emendas entraro em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificao que corresponda ao nmero de dois teros dos Estados Partes nesta Conveno. Quanto aos outros Estados Partes, entraro em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificao.

Artigo 77

1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado Parte e a Comisso podem submeter considerao dos Estados Partes reunidos por ocasio da Assemblia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Conveno, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteo da mesma outros direitos e liberdades.

2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e ser aplicado somente entre os Estados Partes no mesmo.

Artigo 78

1. Os Estados Partes podero denunciar esta Conveno depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prvio de um ano, notificando o Secretrio-Geral da Organizao, o qual deve informar as outras Partes.

2. Tal denncia no ter o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigaes contidas nesta Conveno, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violao dessas obrigaes, houver sido cometido por ele anteriormente data na qual a denncia produzir efeito.


Captulo XI


DISPOSIES TRANSITRIAS

Seo 1 - COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Artigo 79

Ao entrar em vigor esta Conveno, o Secretrio-Geral pedir por escrito a cada Estado membro da Organizao que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comisso Interamericana de Direitos Humanos. O Secretrio-Geral preparar uma lista por ordem alfabtica dos candidatos apresentados e a encaminhar aos Estados membros da Organizao pelo menos trinta dias antes da Assemblia Geral seguinte.

Artigo 80

A eleio dos membros da Comisso far-se- dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votao secreta da Assemblia Geral, e sero declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior nmero de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros. Se, para eleger todos os membros da Comisso, for necessrio realizar vrias votaes, sero eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assemblia Geral,
os candidatos que receberem menor nmero de votos.



Seo 2 - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Artigo 81

Ao entrar em vigor esta Conveno, o Secretrio-Geral solicitar por escrito a cada Estado Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretrio-Geral preparar uma lista por ordem alfabtica dos candidatos apresentados e a encaminhar aos Estados Partes pelo menos trinta dias antes da Assemblia Geral seguinte.

Artigo 82

A eleio dos juzes da Corte far-se- dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votao secreta dos Estados Partes, na Assemblia Geral, e sero declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior nmero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes. Se, para eleger todos os juzes da Corte, for necessrio realizar vrias votaes, sero eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados Partes, os candidatos que receberem menor nmero de votos.

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