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PROJETO
DE DECLARAO AMERICANA
SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDGENAS
Aprovado pela Comisso
Interamericana de Direitos Humanos
em 26 de fevereiro de 1997, em sua 13330 sesso,
durante o 951 Perodo Ordinrio de Sesses
PREMBULO
1. As instituies indgenas e o fortalecimento nacional
Os Estados membros da Organizao dos Estados Americanos (doravante
denominados Estados),
Recordando que os povos indgenas das Amricas constituem um segmento
organizado, diferenciado e integrante da sua populao e tm direito
a fazer parte da identidade nacional dos pases, com um papel especial
no fortalecimento das instituies do Estado e na realizao da
unidade nacional baseada em princpios democrticos;
Recordando tambm que algumas das concepes e instituies democrticas
consagradas nas Constituies dos Estados americanos tm origem em
instituies dos povos indgenas e que muitos de seus atuais sistemas
participativos de deciso e de autoridade contribuem para o aperfeioamento
das democracias nas Amricas; e
Recordando ainda que necessrio desenvolver contextos jurdicos
nacionais para consolidar a pluriculturalidade de nossas sociedades;
2. Erradicao da pobreza e direito ao desenvolvimento
Preocupados com as frequentes privaes que sofrem os indgenas
dentro e fora de suas comunidades no que diz respeito aos direitos
humanos e s liberdades fundamentais e tambm com o fato de seus povos
e comunidades serem despojados de suas terras, territrios e recursos,
ficando assim privados de exercer, em particular, seu direito ao
desenvolvimento segundo suas prprias tradies, necessidades e
interesses;
Reconhecendo que os povos indgenas sofrem grave empobrecimento em vrias
regies do Hemisfrio e que suas condies de vida chegam a ser
lamentveis; e
Recordando que, em dezembro de 1994, na Declarao de Princpios da Cpula
das Amricas, os chefes de Estado e de Governo anunciaram que, em
considerao Dcada Mundial dos Povos Indgenas, concentrariam
suas energias em melhorar o exerccio dos direitos democrticos e o
o aos servios sociais dos povos indgenas e de suas comunidades;
3. Cultura indgena e ecologia
Reconhecendo o respeito dedicado ao meio ambiente pelas culturas dos
povos indgenas das Amricas, bem como sua especial relao com o
ambiente, com suas terras e recursos e com os territrios onde habitam;
4. Convivncia, respeito e no-discriminao
Reafirmando a responsabilidade dos Estados e dos povos das Amricas no
sentido de acabar com o racismo e a discriminao racial, para
estabelecer relaes marcadas por harmonia e respeito entre todos os
povos;
5. O territrio e a sobrevivncia indgena
Reconhecendo que, para muitas culturas indgenas, suas tradicionais
formas coletivas de controle e uso de terras, territrios, recursos, guas
e zonas costeiras so uma condio necessria sua sobrevivncia,
organizao social, desenvolvimento e bem-estar individual e coletivo,
e que essas formas de controle e domnio so diversas e idiossincrticas
e no coincidem necessariamente com os sistemas protegidos pelas
legislaes comuns dos Estados que habitam;
6. A segurana e as reas indgenas
Reafirmando que, nas reas indgenas, as foras armadas devem limitar
sua atividade ao desempenho de suas funes e no devem ser causa de
abusos ou violaes dos direitos dos povos indgenas;
7. Instrumentos de direitos humanos e outros avanos do Direito
Internacional
Reconhecendo a proeminncia e a aplicabilidade, aos Estados e povos das
Amricas, da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da
Conveno Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos
sobre direitos humanos do Direito interamericano e internacional; e
Recordando que os povos indgenas so sujeitos do Direito
Internacional e tendo presentes os progressos alcanados pelos Estados
e pelos povos indgenas, especialmente no mbito das Naes Unidas e
da Organizao Internacional do Trabalho, com os diversos instrumentos
internacionais, particularmente o Convnio N1 169 da OIT; e Afirmando o
princpio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e
da aplicao, a todos os indivduos, dos direitos humanos
internacionalmente reconhecidos;
8. O gozo dos direitos coletivos
Recordando o reconhecimento internacional de direitos que somente se
podem gozar coletivamente; e
9. Progressos jurdicos nacionais
Levando em conta os avanos constitucionais, legislativos e
jurisprudenciais conseguidos nas Amricas no sentido de garantir os
direitos e instituies dos povos indgenas,
DECLARAM:
PRIMEIRO CAPTULO. POVOS INDGENAS
Artigo I. mbito de aplicao e definies
1. Esta Declarao aplica-se aos povos indgenas, bem como queles
cujas condies sociais, culturais e econmicas os distingam de
outros segmentos da comunidade nacional e cujo status jurdico ,
parcial ou totalmente, regulado por seus prprios costumes e tradies
ou por regulamentos ou leis especiais.
2. Na determinao dos grupos a que se aplicam as disposies da
presente Declarao, dever considerar-se como critrio fundamental
a autoidentificao como indgena.
3. Nesta Declarao, o uso do termo "povos" no deve ser
interpretado no sentido de ter implicao alguma para outros direitos
que se possam atribuir a figuras designadas por esse mesmo termo no
Direito Internacional.
SEGUNDO CAPTULO. DIREITOS HUMANOS
Artigo II. Plena vigncia dos direitos humanos
1. Os povos indgenas tm direito ao pleno e efetivo gozo dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos na Carta da OEA, na
Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Conveno
Americana sobre Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais
sobre direitos humanos; e, nesta Declarao, nada pode ser
interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de qualquer
forma esses direitos ou no sentido de autorizar ao alguma que no
se coadune com os princpios de Direito Internacional, inclusive o dos
direitos humanos.
2. Os povos indgenas tm os direitos coletivos indispensveis ao
pleno gozo dos direitos humanos individuais de seus membros. Neste
sentido, os Estados reconhecem o direito dos povos indgenas, inter
alia, a sua ao coletiva, a suas prprias culturas, a professar e
praticar suas crenas espirituais e a usar seus idiomas.
3. Os Estados asseguraro a todos os povos indgenas o pleno gozo de
seus direitos e, com relao a seus procedimentos constitucionais,
adotaro as medidas legislativas e de outra natureza que forem necessrias
para efetivar os direitos reconhecidos nesta Declarao.
Artigo III. Direito de pertencer aos povos indgenas
Os indivduos e comunidades indgenas tm o direito de pertencer aos
povos indgenas, de acordo com as respectivas tradies e costumes.
Artigo IV. Personalidade jurdica
Os povos indgenas tm direito a ter sua plena personalidade jurdica
reconhecida pelos Estados, no contexto de seus sistemas jurdicos.
Artigo V. Repdio assimilao
1. Os povos indgenas tero o direito de preservar, expressar e
desenvolver livremente sua personalidade cultural, em todos os seus
aspectos, livres de qualquer tentativa de assimilao.
2. Os Estados no adotaro, apoiaro ou favorecero poltica alguma
de assimilao artificial ou forada, de destruio de uma cultura
ou que implique possibilidade alguma de extermnio de um povo indgena.
Artigo VI. Garantias especiais contra a discriminao
1. Os povos indgenas tm direito a garantias especiais contra a
discriminao, que se possam requerer para o pleno gozo dos direitos
humanos reconhecidos internacional e nacionalmente, bem como s medidas
necessrias para permitir s mulheres, homens e crianas indgenas
exercerem, sem discriminao, direitos civis, polticos, econmicos,
sociais, culturais e espirituais. Os Estados reconhecem que a violncia
exercida sobre as pessoas por razes de gnero ou idade impede e anula
o
exerccio desses direitos.
2. Os povos indgenas tm direito a participar plenamente da definio
dessas garantias.
TERCEIRO CAPTULO. DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Artigo VII. Direito integridade cultural
1. Os povos indgenas tm direito a sua integridade cultural e a seu
patrimnio histrico e arqueolgico, que so importantes tanto para
sua sobrevivncia como para a identidade de seus membros.
2. Os povos indgenas tm direito restituio de propriedades
integrantes desse patrimnio de que tenham sido despojados ou, quando
isto no for possvel, a uma indenizao em termos no menos favorveis
que a praxe do Direito Internacional.
3. Os Estados reconhecem e respeitam as formas de vida dos indgenas,
seus costumes, tradies, formas de organizao social, instituies,
prticas, crenas, valores, vesturio e idiomas.
Artigo VIII. Concepes lgicas e linguagem
1. Os povos indgenas tm direito a seus idiomas, filosofias e concepes
lgicas como componentes da cultura nacional e universal e como tais os
Estados devero reconhec-los, respeit-los e promov-los,
consultando os povos interessados.
2. Os Estados tomaro medidas para promover e assegurar a transmisso
de programas de rdio e televiso em idioma indgena em regies de
alta presena indgena, bem como para apoiar a criao de emissoras
de rdio e outros meios de comunicao indgenas.
3. Os Estados adotaro medidas efetivas para que os membros dos povos
indgenas possam entender e ser entendidos em relao a normas e
procedimentos istrativos, jurdicos e polticos. Nas reas de
predomnio lingstico indgena, os Estados empreendero as
atividades necessrias para estabelecer essas lnguas como idiomas
oficiais e coloc-las em situao de igualdade com idiomas oficiais
no-indgenas.
4. Os povos indgenas tm direito a usar seus nomes indgenas e a t-los
reconhecidos pelos Estados.
Artigo IX. Educao
1. Os povos indgenas tero direito a: a) definir e aplicar seus prprios
programas, instituies e instalaes educacionais; b) preparar e
aplicar seus prprios planos, programas, currculos e materiais didticos;
e c) formar, capacitar e acreditar seus professores e es.
Os Estados devem tomar medidas para assegurar que estes sistemas
garantam igualdade de oportunidades educacionais e docentes para a
populao em geral e complementaridade em relao aos sistemas
educacionais
nacionais.
2. Quando os povos indgenas assim o desejarem, os programas
educacionais sero ministrados em lnguas indgenas e incorporaro
contedo indgena e lhes sero proporcionados tambm o treinamento e
os meios necessrios ao completo domnio da lngua ou lnguas
oficiais.
3. Os Estados garantiro a estes sistemas educacionais igualdade em
termos de qualidade, eficincia, ibilidade e todos os outros
aspectos, em relao aos previstos para a populao em geral.
4. Os Estados incluiro em seus sistemas educacionais nacionais contedos
que reflitam a natureza pluricultural de suas sociedades.
5. Os Estados proporcionaro a assistncia, financeira e de outra
natureza, necessria aplicao prtica das disposies
constantes deste artigo.
Artigo X. Liberdade espiritual e religiosa
1. Os povos indgenas tero direito liberdade de conscincia, de
religio e de prtica espiritual e de exerc-las, tanto em pblico
quanto no mbito privado.
2. Os Estados tomaro as medidas necessrias para impedir tentativas
de converso forada de povos indgenas ou de imposio de crenas
contra sua vontade.
3. Em colaborao com os povos indgenas interessados, os Estados
devero adotar medidas efetivas para assegurar que seus lugares
sagrados, includos os locais de sepultura, sejam preservados,
respeitados e protegidos. As sepulturas sagradas e relquias de que se
tenham apossado instituies estatais devero ser devolvidas.
4. Os Estados garantiro o respeito do conjunto da sociedade
integridade dos smbolos, prticas, cerimnias sagradas, expresses
e protocolos espirituais indgenas.
Artigo XI. Relaes e vnculos familiares
1. A famlia a unidade natural bsica da sociedade e deve ser
respeitada e protegida pelo Estado. Em conseqncia, o Estado
reconhecer e respeitar as diversas formas indgenas de famlia,
casamento, nome de famlia e filiao.
2. Para pronunciar-se acerca dos melhores interesses do menor em matrias
relacionadas com a adoo de filhos de membros de povos indgenas e
em relao a matrias relativas a rompimento de vnculo e outras
circunstncias semelhantes, os tribunais e outras instituies
pertinentes consideraro os pontos de vista desses povos, inclusive as
posies do indivduo, da famlia e da comunidade.
Artigo XII. Sade e bem-estar
1. Os povos indgenas tero direito ao reconhecimento legal e prtica
de sua medicina tradicional, tratamento, farmacologia, prticas e promoo
da sade, inclusive da preveno e reabilitao.
2. Os povos indgenas tm direito proteo das plantas de uso
medicinal, dos animais e minerais essenciais vida em seus territrios
tradicionais.
3. Os povos indgenas tero direito a usar, manter, desenvolver e
istrar seus prprios servios de sade, bem como de ter o,
sem discriminao alguma, a todas as instituies e servios de sade
e atendimento mdico veis populao em geral.
4. Os Estados provero os meios necessrios para que os povos indgenas
consigam eliminar situaes de sade reinantes em suas comunidades
que sejam deficientes em relao aos padres aceitos para a populao
em geral.
Artigo XIII. Direito proteo ambiental
1. Os povos indgenas tm direito a um meio ambiente seguro e sadio,
condio essencial para o gozo do direito vida e ao bem-estar
coletivo.
2. Os povos indgenas tm direito a ser informados sobre medidas que
possam afetar o meio ambiente, inclusive recebendo informaes que
assegurem sua efetiva participao em aes e decises de poltica
capazes de afet-lo.
3. Os povos indgenas tm o direito de conservar, restaurar e proteger
seu meio ambiente e a capacidade de produo de suas terras, territrios
e recursos.
4. Os povos indgenas tm direito a participar plenamente da formulao,
planejamento, ordenao e execuo de programas governamentais de
conservao de suas terras, territrios e recursos.
5. Os povos indgenas tero direito a assistncia de seus Estados com
a finalidade de proteger o meio ambiente e podero solicitar a assistncia
de organizaes internacionais.
6. Os Estados proibiro e puniro e, em conjunto com as autoridades
indgenas, impediro a introduo, abandono ou depsito de
materiais ou resduos radioativos, substncias e resduos txicos
que contrariem disposies legais vigentes; bem como a produo,
introduo, trnsito, posse ou uso de armas qumicas biolgicas ou
nucleares em reas indgenas.
7. Quando o Estado declarar que um territrio indgena deve ser rea
protegida, as terras e territrios estiverem sob reivindicao
potencial ou real por parte de povos indgenas e as terras forem
sujeitas a condies de reserva de vida natural, as reas de conservao
no devem ser objeto de forma alguma de desenvolvimento de recursos
naturais sem o conhecimento fundamentado e a participao dos povos
interessados.
QUARTO CAPTULO. DIREITOS DE ORGANIZAO E POLTICOS
Artigo XIV. Direito de associao e de reunio e liberdade de expresso
e pensamento
1. Os povos indgenas tm os direitos de associao, reunio e
expresso conforme seus valores, usos, costumes, tradies
ancestrais, crenas e religies.
2. Os povos indgenas tm direito a reunir-se e a usar seus espaos
sagrados e cerimoniais, bem como o direito de manter pleno contato e
realizar atividades comuns com seus membros que habitem o territrio de
Estados vizinhos.
Artigo XV. Direito de autogoverno
1. Os povos indgenas tm direito a determinar livremente seu status
poltico e a promover livremente seu desenvolvimento econmico,
social, espiritual e cultural e, por conseguinte, tm direito
autonomia ou autogoverno em relao a vrios assuntos, inter alia
cultura, religio, educao, informao, meios de comunicao, sade,
habitao, emprego, bem-estar social, atividades econmicas,
istrao de terras e recursos, meio ambiente e ingresso de no-membros,
bem como a determinar os recursos e
meios para financiar essas funes autnomas.
2. Os povos indgenas tm o direito de participar sem discriminao,
se assim o desejarem, de todos os nveis do processo decisrio
referente a assuntos capazes de afetar seus direitos, suas vidas e seu
destino. Tal direito poder ser exercido diretamente ou por intermdio
de representantes por eles eleitos conforme seus prprios
procedimentos. Tero igualmente o direito a manter e desenvolver suas
prprias
instituies decisrias indgenas e igualdade de oportunidades de
o a todas as instituies e foros nacionais.
Artigo XVI. Direito indgena
1. O direito indgena dever ser reconhecido como parte da ordem jurdica
e do contexto de desenvolvimento social e econmico dos Estados.
2. Os povos indgenas tm o direito de manter e fortalecer seus
sistemas jurdicos e de aplic-los aos assuntos internos de suas
comunidades, inclusive os sistemas relacionados com assuntos como a soluo
de conflitos, para prevenir o crime e manter a paz e a harmonia.
3. Na jurisdio de cada Estado, os assuntos referentes a pessoas indgenas
ou aos seus interesses sero geridos de modo a proporcionar aos indgenas
o direito de plena representao, com dignidade e igualdade perante a
lei. Isso incluir a observncia do direito e dos costumes indgenas
e, se necessrio, o uso de sua lngua.
Art. XVII. Incorporao nacional dos sistemas legais e de organizao
indgenas
1. Os Estados promovero a incluso, em suas estruturas
organizacionais, de instituies e prticas tradicionais dos povos
indgenas, consultando-os e obtendo seu consentimento.
2. As instituies relevantes de cada Estado que sirvam aos povos indgenas
sero concebidas consultando os povos interessados e com sua participao,
de modo a reforar e promover a identidade, a cultura, as tradies,
a organizao e os valores desses povos.
QUINTO CAPTULO. DIREITOS SOCIAIS, ECONMICOS E DE PROPRIEDADE
Artigo XVIII. Formas tradicionais de propriedade e sobrevivncia
cultural. Direito a terras e territrios
1. Os povos indgenas tm direito ao reconhecimento legal das
distintas modalidades e formas de posse, domnio, uso e gozo de seus
territrios e propriedades.
2. Os povos indgenas tm direito ao reconhecimento de sua propriedade
e dos direitos de domnio sobre suas terras, territrios e recursos
que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que tenham tido
igualmente o para realizar suas atividades tradicionais e obter seu
sustento.
3.
i) Ressalvado o disposto em 3. ii), quando os direitos de
propriedade e uso dos povos indgenas decorrerem de
direitos preexistentes existncia dos Estados, estes
devero reconhecer esses ttulos como permanentes,
exclusivos, inalienveis, imprescritveis e no embargveis.
ii) Tais ttulos somente sero modificveis de comum acordo
entre o Estado e o respectivo povo indgena, com pleno
conhecimento e entendimento por parte deste ltimo sobre
a natureza e atributos dessa propriedade.
iii) Nenhum elemento de 3.i) deve ser interpretado no
sentido de limitar o direito dos povos indgenas a atribuir a
titularidade dentro da comunidade segundo seus costumes,
tradies, usos e prticas tradicionais, nem afetar qualquer
direito comunitrio coletivo sobre os mesmos.
4. Os povos indgenas tm direito a uma estrutura legal efetiva de
proteo a seus direitos aos recursos naturais de suas terras,
inclusive no tocante capacidade de usar, istrar e conservar tais
recursos e no que tange aos usos tradicionais de suas terras e a seus
interesses em terras e recursos, como os de subsistncia.
5. Se a propriedade dos minerais ou dos recursos do subsolo pertencer ao
Estado ou se a este couberem direitos sobre recursos existentes na
superfcie, o Estado estabelecer ou manter procedimentos para a
participao dos povos interessados em determinar se os interesses
desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de executar ou
autorizar qualquer programa de prospeco, planejamento ou explorao
dos recursos existentes em suas terras. Os povos interessados devero
participar dos benefcios decorrentes dessas atividades e receber, por
qualquer dano que sofram em
conseqncia dessas atividades, indenizao em termos no
inferiores praxe do Direito Internacional.
6. Exceto quando necessrio devido a circunstncias excepcionais e
para atender ao interesse pblico, os Estados no podero transferir
ou reassentar povos indgenas sem o seu consentimento livre, genuno,
pblico e fundamentado; e, em todos os casos, somente o faro com
indenizao prvia e a imediata substituio por terras adequadas
de igual ou melhor qualidade e igual status jurdico, e garantindo o
direito a retorno se deixarem de existir as causas que deram origem ao
deslocamento.
7. Os povos indgenas tm direito restituio das terras, territrios
e recursos de que tenham sido tradicionalmente proprietrios, ocupantes
ou usurios e que tenham sido confiscados, ocupados, usados ou
danificados; ou, quando a restituio no for possvel, o direito a
uma compensao em termos no menos favorveis que a praxe no
Direito Internacional.
8. Os Estados recorrero a todas as medidas, inclusive o poder de polcia,
para prevenir, impedir e punir, conforme o caso, toda intruso nessas
terras ou seu uso por terceiros sem direito a sua posse ou uso. Os
Estados atribuiro mxima prioridade demarcao e reconhecimento
das propriedades e reas de uso indgena.
Artigo XIX Direitos trabalhistas
1. Os povos indgenas tm direito ao pleno gozo dos direitos e
garantias reconhecidos na legislao trabalhista internacional ou
nacional e a medidas especiais para corrigir, reparar e prevenir a
discriminao a que tenham sido historicamente submetidos.
2. Na medida em que no estiverem eficazmente protegidos pela legislao
aplicvel aos trabalhadores em geral, os Estados adotaro as medidas
especiais que se faam necessrias para:
a) proteger eficazmente trabalhadores e empregados membros das
comunidades indgenas com vistas a contrataes e condies de
emprego justas e igualitrias;
b) melhorar o servio de fiscalizao do trabalho e aplicao de
normas
nas regies, empresas ou atividades assalariadas de que participem
trabalhadores ou empregados indgenas;
c) garantir que os trabalhadores indgenas:
i) gozem de igualdade de oportunidades e de
tratamento em todas as condies de emprego,
bem como na promoo e na ascenso; e de
outras condies estipuladas no Direito
Internacional;
ii) gozem dos direitos de associao, de livre
exerccio de atividades sindicais para fins lcitos e
de convnios coletivos com
empregadores ou organizaes de trabalhadores;
iii) no sejam submetidos a perseguio racial,
assdio sexual ou de qualquer outro tipo;
iv) no estejam sujeitos a sistemas de
contratao coercitivos, inclusive a servido por
dvida ou qualquer outra forma de servido,
origine-se esta na lei, nos costumes ou em um
entendimento individual ou coletivo, que
padecero de nulidade absoluta;
v) no sejam submetidos a condies de trabalho
perigosas para a sade ou para a segurana pessoal;
vi) recebam proteo especial quando prestarem
servios como trabalhadores sazonais, eventuais
ou migrantes e tambm quando recrutados por
contratantes de mo-de-obra, de modo que
recebam os benefcios previstos na lei e na praxe
nacional, que devem ser acordes com as normas
internacionais de direitos humanos estabelecidas
para essa categoria de trabalhadores; e
vii) que seus empregadores tenham pleno
conhecimento dos direitos dos trabalhadores
indgenas segundo a legislao nacional e as
normas internacionais, bem como dos recursos
de que dispem para proteger tais direitos.
Artigo XX. Direitos de propriedade intelectual
1. Os povos indgenas tm direito a reconhecimento e plena
propriedade, controle e proteo de seu patrimnio cultural, artstico,
espiritual, tecnolgico e cientfico, bem como proteo legal de
sua propriedade intelectual em forma de patentes, marcas comerciais,
direitos autorais e outros procedimentos estabelecidos na legislao
nacional, bem como a medidas especiais que assegurem o seu status jurdico
e a capacidade institucional para desenvolver, utilizar, compartilhar,
comercializar e
legar essa herana a geraes futuras.
2. Os povos indgenas tm direito a controlar e desenvolver suas cincias
e tecnologias, inclusive os recursos humanos e genticos em geral,
sementes, medicina, conhecimentos da fauna e da flora, desenhos e
procedimentos originais.
3. Os Estados tomaro as medidas adequadas para garantir a participao
dos povos indgenas na determinao das condies para o uso pblico
e privado dos direitos enumerados nos pargrafos 1 e 2.
Artigo XXI. Direito ao desenvolvimento
1. Os Estados reconhecem o direito dos povos indgenas a decidir
democraticamente a respeito dos valores, objetivos, prioridades e estratgias
que presidiro e orientaro seu desenvolvimento, ainda que os mesmos
sejam distintos dos adotados pelo Estado nacional ou por outros
segmentos da sociedade. Os povos indgenas tero direito a obter, sem
discriminao alguma, os meios adequados para o seu prprio
desenvolvimento, de acordo com suas preferncias e valores, e de
contribuir, por meio das formas que lhes so prprias e como
sociedades distintas, para o desenvolvimento nacional e para a cooperao
internacional.
2. Exceto em circunstncias excepcionais que o justifiquem com base no
interesse pblico, os Estados adotaro as medidas necessrias para
impedir que as decises referentes a todo plano, programa ou projeto
que afete direitos ou condies de vida de povos indgenas sejam
tomadas sem o consentimento e a participao livre e fundamentada
desses povos, para que se reconheam suas preferncias a respeito e
que no se inclua disposio alguma capaz de resultar em efeitos
negativos para esses
povos.
3. Os povos indgenas tm direito a restituio e indenizao, em
termos no menos favorveis que a praxe do Direito Internacional, por
qualquer prejuzo que, no obstante as citadas garantias, lhes possa
ter sido causado pela execuo desses planos ou propostas, e adoo
de medidas para mitigar impactos ecolgicos, econmicos, sociais,
culturais ou espirituais adversos.
SEXTO CAPTULO. DISPOSIES GERAIS
Artigo XXII. Tratados, acordos e entendimentos implcitos
Os povos indgenas tm direito ao reconhecimento, observncia e
aplicao dos tratados, convnios ou outros acordos eventualmente
concludos com os Estados ou seus sucessores e dos atos histricos, em
consonncia com seu esprito e inteno; e a ter honrados e
respeitados, por parte dos Estados, esses tratados, atos, convnios e
acordos, bem como os direitos histricos deles emanados. Os conflitos e
disputas que no se possam resolver de outra maneira sero submetidos
a rgos competentes.
Artigo XXIII
Este instrumento nada contm que possa ser considerado como excluso
ou limitao de direitos presentes ou futuros de que os povos indgenas
sejam titulares ou que venham a adquirir.
Artigo XXIV
Os direitos reconhecidos nesta Declarao constituem o padro mnimo
para a sobrevivncia, dignidade e bem-estar dos povos indgenas das Amricas.
Artigo XXV
Esta Declarao nada contm que implique a concesso de direito
algum a desconsiderar fronteiras entre Estados.
Artigo XXVI
Esta Declarao nada contm que implique uma permisso para o exerccio
de qualquer atividade contrria aos propsitos e princpios da
Organizao dos Estados Americanos, inclusive a igualdade soberana, a
integridade territorial e a independncia poltica dos Estados, ou que
possa ser interpretado como tal.
Artigo XXVII. Implementao
A Organizao dos Estados Americanos e seus rgos, organismos e
entidades, em particular o Instituto Indigenista Interamericano e a
Comisso Interamericana de Direitos Humanos, devero promover o
respeito e aplicao plena das disposies desta Declarao.
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