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PROJETO DE DECLARAO AMERICANA
SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDGENAS


Aprovado pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos
em 26 de fevereiro de 1997, em sua 13330 sesso,
durante o 951 Perodo Ordinrio de Sesses




PREMBULO



1. As instituies indgenas e o fortalecimento nacional

Os Estados membros da Organizao dos Estados Americanos (doravante denominados Estados),

Recordando que os povos indgenas das Amricas constituem um segmento organizado, diferenciado e integrante da sua populao e tm direito a fazer parte da identidade nacional dos pases, com um papel especial no fortalecimento das instituies do Estado e na realizao da unidade nacional baseada em princpios democrticos;

Recordando tambm que algumas das concepes e instituies democrticas consagradas nas Constituies dos Estados americanos tm origem em instituies dos povos indgenas e que muitos de seus atuais sistemas participativos de deciso e de autoridade contribuem para o aperfeioamento das democracias nas Amricas; e

Recordando ainda que necessrio desenvolver contextos jurdicos nacionais para consolidar a pluriculturalidade de nossas sociedades;



2. Erradicao da pobreza e direito ao desenvolvimento

Preocupados com as frequentes privaes que sofrem os indgenas dentro e fora de suas comunidades no que diz respeito aos direitos humanos e s liberdades fundamentais e tambm com o fato de seus povos e comunidades serem despojados de suas terras, territrios e recursos, ficando assim privados de exercer, em particular, seu direito ao desenvolvimento segundo suas prprias tradies, necessidades e interesses;

Reconhecendo que os povos indgenas sofrem grave empobrecimento em vrias regies do Hemisfrio e que suas condies de vida chegam a ser lamentveis; e

Recordando que, em dezembro de 1994, na Declarao de Princpios da Cpula das Amricas, os chefes de Estado e de Governo anunciaram que, em considerao Dcada Mundial dos Povos Indgenas, concentrariam suas energias em melhorar o exerccio dos direitos democrticos e o o aos servios sociais dos povos indgenas e de suas comunidades;



3. Cultura indgena e ecologia

Reconhecendo o respeito dedicado ao meio ambiente pelas culturas dos povos indgenas das Amricas, bem como sua especial relao com o ambiente, com suas terras e recursos e com os territrios onde habitam;



4. Convivncia, respeito e no-discriminao

Reafirmando a responsabilidade dos Estados e dos povos das Amricas no sentido de acabar com o racismo e a discriminao racial, para estabelecer relaes marcadas por harmonia e respeito entre todos os povos;



5. O territrio e a sobrevivncia indgena

Reconhecendo que, para muitas culturas indgenas, suas tradicionais formas coletivas de controle e uso de terras, territrios, recursos, guas e zonas costeiras so uma condio necessria sua sobrevivncia, organizao social, desenvolvimento e bem-estar individual e coletivo, e que essas formas de controle e domnio so diversas e idiossincrticas e no coincidem necessariamente com os sistemas protegidos pelas legislaes comuns dos Estados que habitam;



6. A segurana e as reas indgenas

Reafirmando que, nas reas indgenas, as foras armadas devem limitar sua atividade ao desempenho de suas funes e no devem ser causa de abusos ou violaes dos direitos dos povos indgenas;



7. Instrumentos de direitos humanos e outros avanos do Direito Internacional

Reconhecendo a proeminncia e a aplicabilidade, aos Estados e povos das Amricas, da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos sobre direitos humanos do Direito interamericano e internacional; e Recordando que os povos indgenas so sujeitos do Direito Internacional e tendo presentes os progressos alcanados pelos Estados e pelos povos indgenas, especialmente no mbito das Naes Unidas e da Organizao Internacional do Trabalho, com os diversos instrumentos internacionais, particularmente o Convnio N1 169 da OIT; e Afirmando o princpio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e da aplicao, a todos os indivduos, dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos;



8. O gozo dos direitos coletivos

Recordando o reconhecimento internacional de direitos que somente se podem gozar coletivamente; e



9. Progressos jurdicos nacionais

Levando em conta os avanos constitucionais, legislativos e jurisprudenciais conseguidos nas Amricas no sentido de garantir os direitos e instituies dos povos indgenas,



DECLARAM:



PRIMEIRO CAPTULO. POVOS INDGENAS

Artigo I. mbito de aplicao e definies



1. Esta Declarao aplica-se aos povos indgenas, bem como queles cujas condies sociais, culturais e econmicas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional e cujo status jurdico , parcial ou totalmente, regulado por seus prprios costumes e tradies ou por regulamentos ou leis especiais.

2. Na determinao dos grupos a que se aplicam as disposies da presente Declarao, dever considerar-se como critrio fundamental a autoidentificao como indgena.

3. Nesta Declarao, o uso do termo "povos" no deve ser interpretado no sentido de ter implicao alguma para outros direitos que se possam atribuir a figuras designadas por esse mesmo termo no Direito Internacional.





SEGUNDO CAPTULO. DIREITOS HUMANOS

Artigo II. Plena vigncia dos direitos humanos

1. Os povos indgenas tm direito ao pleno e efetivo gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos na Carta da OEA, na Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Conveno Americana sobre Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos; e, nesta Declarao, nada pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de qualquer forma esses direitos ou no sentido de autorizar ao alguma que no se coadune com os princpios de Direito Internacional, inclusive o dos direitos humanos.

2. Os povos indgenas tm os direitos coletivos indispensveis ao pleno gozo dos direitos humanos individuais de seus membros. Neste sentido, os Estados reconhecem o direito dos povos indgenas, inter alia, a sua ao coletiva, a suas prprias culturas, a professar e praticar suas crenas espirituais e a usar seus idiomas.

3. Os Estados asseguraro a todos os povos indgenas o pleno gozo de seus direitos e, com relao a seus procedimentos constitucionais, adotaro as medidas legislativas e de outra natureza que forem necessrias para efetivar os direitos reconhecidos nesta Declarao.



Artigo III. Direito de pertencer aos povos indgenas

Os indivduos e comunidades indgenas tm o direito de pertencer aos povos indgenas, de acordo com as respectivas tradies e costumes.



Artigo IV. Personalidade jurdica

Os povos indgenas tm direito a ter sua plena personalidade jurdica reconhecida pelos Estados, no contexto de seus sistemas jurdicos.



Artigo V. Repdio assimilao

1. Os povos indgenas tero o direito de preservar, expressar e desenvolver livremente sua personalidade cultural, em todos os seus aspectos, livres de qualquer tentativa de assimilao.

2. Os Estados no adotaro, apoiaro ou favorecero poltica alguma de assimilao artificial ou forada, de destruio de uma cultura ou que implique possibilidade alguma de extermnio de um povo indgena.



Artigo VI. Garantias especiais contra a discriminao

1. Os povos indgenas tm direito a garantias especiais contra a discriminao, que se possam requerer para o pleno gozo dos direitos humanos reconhecidos internacional e nacionalmente, bem como s medidas necessrias para permitir s mulheres, homens e crianas indgenas exercerem, sem discriminao, direitos civis, polticos, econmicos, sociais, culturais e espirituais. Os Estados reconhecem que a violncia exercida sobre as pessoas por razes de gnero ou idade impede e anula o
exerccio desses direitos.

2. Os povos indgenas tm direito a participar plenamente da definio dessas garantias.



TERCEIRO CAPTULO. DESENVOLVIMENTO CULTURAL

Artigo VII. Direito integridade cultural

1. Os povos indgenas tm direito a sua integridade cultural e a seu patrimnio histrico e arqueolgico, que so importantes tanto para sua sobrevivncia como para a identidade de seus membros.

2. Os povos indgenas tm direito restituio de propriedades integrantes desse patrimnio de que tenham sido despojados ou, quando isto no for possvel, a uma indenizao em termos no menos favorveis que a praxe do Direito Internacional.

3. Os Estados reconhecem e respeitam as formas de vida dos indgenas, seus costumes, tradies, formas de organizao social, instituies, prticas, crenas, valores, vesturio e idiomas.


Artigo VIII. Concepes lgicas e linguagem

1. Os povos indgenas tm direito a seus idiomas, filosofias e concepes lgicas como componentes da cultura nacional e universal e como tais os Estados devero reconhec-los, respeit-los e promov-los, consultando os povos interessados.

2. Os Estados tomaro medidas para promover e assegurar a transmisso de programas de rdio e televiso em idioma indgena em regies de alta presena indgena, bem como para apoiar a criao de emissoras de rdio e outros meios de comunicao indgenas.

3. Os Estados adotaro medidas efetivas para que os membros dos povos indgenas possam entender e ser entendidos em relao a normas e procedimentos istrativos, jurdicos e polticos. Nas reas de predomnio lingstico indgena, os Estados empreendero as atividades necessrias para estabelecer essas lnguas como idiomas oficiais e coloc-las em situao de igualdade com idiomas oficiais
no-indgenas.

4. Os povos indgenas tm direito a usar seus nomes indgenas e a t-los reconhecidos pelos Estados.



Artigo IX. Educao

1. Os povos indgenas tero direito a: a) definir e aplicar seus prprios programas, instituies e instalaes educacionais; b) preparar e aplicar seus prprios planos, programas, currculos e materiais didticos; e c) formar, capacitar e acreditar seus professores e es. Os Estados devem tomar medidas para assegurar que estes sistemas garantam igualdade de oportunidades educacionais e docentes para a populao em geral e complementaridade em relao aos sistemas educacionais
nacionais.

2. Quando os povos indgenas assim o desejarem, os programas educacionais sero ministrados em lnguas indgenas e incorporaro contedo indgena e lhes sero proporcionados tambm o treinamento e os meios necessrios ao completo domnio da lngua ou lnguas oficiais.

3. Os Estados garantiro a estes sistemas educacionais igualdade em termos de qualidade, eficincia, ibilidade e todos os outros aspectos, em relao aos previstos para a populao em geral.

4. Os Estados incluiro em seus sistemas educacionais nacionais contedos que reflitam a natureza pluricultural de suas sociedades.

5. Os Estados proporcionaro a assistncia, financeira e de outra natureza, necessria aplicao prtica das disposies constantes deste artigo.



Artigo X. Liberdade espiritual e religiosa

1. Os povos indgenas tero direito liberdade de conscincia, de religio e de prtica espiritual e de exerc-las, tanto em pblico quanto no mbito privado.

2. Os Estados tomaro as medidas necessrias para impedir tentativas de converso forada de povos indgenas ou de imposio de crenas contra sua vontade.

3. Em colaborao com os povos indgenas interessados, os Estados devero adotar medidas efetivas para assegurar que seus lugares sagrados, includos os locais de sepultura, sejam preservados, respeitados e protegidos. As sepulturas sagradas e relquias de que se tenham apossado instituies estatais devero ser devolvidas.

4. Os Estados garantiro o respeito do conjunto da sociedade integridade dos smbolos, prticas, cerimnias sagradas, expresses e protocolos espirituais indgenas.



Artigo XI. Relaes e vnculos familiares

1. A famlia a unidade natural bsica da sociedade e deve ser respeitada e protegida pelo Estado. Em conseqncia, o Estado reconhecer e respeitar as diversas formas indgenas de famlia, casamento, nome de famlia e filiao.

2. Para pronunciar-se acerca dos melhores interesses do menor em matrias relacionadas com a adoo de filhos de membros de povos indgenas e em relao a matrias relativas a rompimento de vnculo e outras circunstncias semelhantes, os tribunais e outras instituies pertinentes consideraro os pontos de vista desses povos, inclusive as posies do indivduo, da famlia e da comunidade.



Artigo XII. Sade e bem-estar



1. Os povos indgenas tero direito ao reconhecimento legal e prtica de sua medicina tradicional, tratamento, farmacologia, prticas e promoo da sade, inclusive da preveno e reabilitao.

2. Os povos indgenas tm direito proteo das plantas de uso medicinal, dos animais e minerais essenciais vida em seus territrios tradicionais.

3. Os povos indgenas tero direito a usar, manter, desenvolver e istrar seus prprios servios de sade, bem como de ter o, sem discriminao alguma, a todas as instituies e servios de sade e atendimento mdico veis populao em geral.

4. Os Estados provero os meios necessrios para que os povos indgenas consigam eliminar situaes de sade reinantes em suas comunidades que sejam deficientes em relao aos padres aceitos para a populao em geral.



Artigo XIII. Direito proteo ambiental

1. Os povos indgenas tm direito a um meio ambiente seguro e sadio, condio essencial para o gozo do direito vida e ao bem-estar coletivo.

2. Os povos indgenas tm direito a ser informados sobre medidas que possam afetar o meio ambiente, inclusive recebendo informaes que assegurem sua efetiva participao em aes e decises de poltica capazes de afet-lo.

3. Os povos indgenas tm o direito de conservar, restaurar e proteger seu meio ambiente e a capacidade de produo de suas terras, territrios e recursos.

4. Os povos indgenas tm direito a participar plenamente da formulao, planejamento, ordenao e execuo de programas governamentais de conservao de suas terras, territrios e recursos.

5. Os povos indgenas tero direito a assistncia de seus Estados com a finalidade de proteger o meio ambiente e podero solicitar a assistncia de organizaes internacionais.

6. Os Estados proibiro e puniro e, em conjunto com as autoridades indgenas, impediro a introduo, abandono ou depsito de materiais ou resduos radioativos, substncias e resduos txicos que contrariem disposies legais vigentes; bem como a produo, introduo, trnsito, posse ou uso de armas qumicas biolgicas ou nucleares em reas indgenas.

7. Quando o Estado declarar que um territrio indgena deve ser rea protegida, as terras e territrios estiverem sob reivindicao potencial ou real por parte de povos indgenas e as terras forem sujeitas a condies de reserva de vida natural, as reas de conservao no devem ser objeto de forma alguma de desenvolvimento de recursos naturais sem o conhecimento fundamentado e a participao dos povos interessados.





QUARTO CAPTULO. DIREITOS DE ORGANIZAO E POLTICOS

Artigo XIV. Direito de associao e de reunio e liberdade de expresso e pensamento

1. Os povos indgenas tm os direitos de associao, reunio e expresso conforme seus valores, usos, costumes, tradies ancestrais, crenas e religies.

2. Os povos indgenas tm direito a reunir-se e a usar seus espaos sagrados e cerimoniais, bem como o direito de manter pleno contato e realizar atividades comuns com seus membros que habitem o territrio de Estados vizinhos.



Artigo XV. Direito de autogoverno

1. Os povos indgenas tm direito a determinar livremente seu status poltico e a promover livremente seu desenvolvimento econmico, social, espiritual e cultural e, por conseguinte, tm direito autonomia ou autogoverno em relao a vrios assuntos, inter alia cultura, religio, educao, informao, meios de comunicao, sade, habitao, emprego, bem-estar social, atividades econmicas, istrao de terras e recursos, meio ambiente e ingresso de no-membros, bem como a determinar os recursos e
meios para financiar essas funes autnomas.

2. Os povos indgenas tm o direito de participar sem discriminao, se assim o desejarem, de todos os nveis do processo decisrio referente a assuntos capazes de afetar seus direitos, suas vidas e seu destino. Tal direito poder ser exercido diretamente ou por intermdio de representantes por eles eleitos conforme seus prprios procedimentos. Tero igualmente o direito a manter e desenvolver suas prprias
instituies decisrias indgenas e igualdade de oportunidades de o a todas as instituies e foros nacionais.



Artigo XVI. Direito indgena

1. O direito indgena dever ser reconhecido como parte da ordem jurdica e do contexto de desenvolvimento social e econmico dos Estados.

2. Os povos indgenas tm o direito de manter e fortalecer seus sistemas jurdicos e de aplic-los aos assuntos internos de suas comunidades, inclusive os sistemas relacionados com assuntos como a soluo de conflitos, para prevenir o crime e manter a paz e a harmonia.

3. Na jurisdio de cada Estado, os assuntos referentes a pessoas indgenas ou aos seus interesses sero geridos de modo a proporcionar aos indgenas o direito de plena representao, com dignidade e igualdade perante a lei. Isso incluir a observncia do direito e dos costumes indgenas e, se necessrio, o uso de sua lngua.



Art. XVII. Incorporao nacional dos sistemas legais e de organizao indgenas

1. Os Estados promovero a incluso, em suas estruturas organizacionais, de instituies e prticas tradicionais dos povos indgenas, consultando-os e obtendo seu consentimento.

2. As instituies relevantes de cada Estado que sirvam aos povos indgenas sero concebidas consultando os povos interessados e com sua participao, de modo a reforar e promover a identidade, a cultura, as tradies, a organizao e os valores desses povos.



QUINTO CAPTULO. DIREITOS SOCIAIS, ECONMICOS E DE PROPRIEDADE

Artigo XVIII. Formas tradicionais de propriedade e sobrevivncia cultural. Direito a terras e territrios

1. Os povos indgenas tm direito ao reconhecimento legal das distintas modalidades e formas de posse, domnio, uso e gozo de seus territrios e propriedades.

2. Os povos indgenas tm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domnio sobre suas terras, territrios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que tenham tido igualmente o para realizar suas atividades tradicionais e obter seu sustento.

3.

i) Ressalvado o disposto em 3. ii), quando os direitos de
propriedade e uso dos povos indgenas decorrerem de
direitos preexistentes existncia dos Estados, estes
devero reconhecer esses ttulos como permanentes,
exclusivos, inalienveis, imprescritveis e no embargveis.

ii) Tais ttulos somente sero modificveis de comum acordo
entre o Estado e o respectivo povo indgena, com pleno
conhecimento e entendimento por parte deste ltimo sobre
a natureza e atributos dessa propriedade.

iii) Nenhum elemento de 3.i) deve ser interpretado no
sentido de limitar o direito dos povos indgenas a atribuir a
titularidade dentro da comunidade segundo seus costumes,
tradies, usos e prticas tradicionais, nem afetar qualquer
direito comunitrio coletivo sobre os mesmos.

4. Os povos indgenas tm direito a uma estrutura legal efetiva de proteo a seus direitos aos recursos naturais de suas terras, inclusive no tocante capacidade de usar, istrar e conservar tais recursos e no que tange aos usos tradicionais de suas terras e a seus interesses em terras e recursos, como os de subsistncia.

5. Se a propriedade dos minerais ou dos recursos do subsolo pertencer ao Estado ou se a este couberem direitos sobre recursos existentes na superfcie, o Estado estabelecer ou manter procedimentos para a participao dos povos interessados em determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de executar ou autorizar qualquer programa de prospeco, planejamento ou explorao dos recursos existentes em suas terras. Os povos interessados devero participar dos benefcios decorrentes dessas atividades e receber, por qualquer dano que sofram em
conseqncia dessas atividades, indenizao em termos no inferiores praxe do Direito Internacional.

6. Exceto quando necessrio devido a circunstncias excepcionais e para atender ao interesse pblico, os Estados no podero transferir ou reassentar povos indgenas sem o seu consentimento livre, genuno, pblico e fundamentado; e, em todos os casos, somente o faro com indenizao prvia e a imediata substituio por terras adequadas de igual ou melhor qualidade e igual status jurdico, e garantindo o direito a retorno se deixarem de existir as causas que deram origem ao deslocamento.

7. Os povos indgenas tm direito restituio das terras, territrios e recursos de que tenham sido tradicionalmente proprietrios, ocupantes ou usurios e que tenham sido confiscados, ocupados, usados ou danificados; ou, quando a restituio no for possvel, o direito a uma compensao em termos no menos favorveis que a praxe no Direito Internacional.

8. Os Estados recorrero a todas as medidas, inclusive o poder de polcia, para prevenir, impedir e punir, conforme o caso, toda intruso nessas terras ou seu uso por terceiros sem direito a sua posse ou uso. Os Estados atribuiro mxima prioridade demarcao e reconhecimento das propriedades e reas de uso indgena.



Artigo XIX Direitos trabalhistas

1. Os povos indgenas tm direito ao pleno gozo dos direitos e garantias reconhecidos na legislao trabalhista internacional ou nacional e a medidas especiais para corrigir, reparar e prevenir a discriminao a que tenham sido historicamente submetidos.

2. Na medida em que no estiverem eficazmente protegidos pela legislao aplicvel aos trabalhadores em geral, os Estados adotaro as medidas especiais que se faam necessrias para:

a) proteger eficazmente trabalhadores e empregados membros das
comunidades indgenas com vistas a contrataes e condies de emprego justas e igualitrias;

b) melhorar o servio de fiscalizao do trabalho e aplicao de normas
nas regies, empresas ou atividades assalariadas de que participem
trabalhadores ou empregados indgenas;

c) garantir que os trabalhadores indgenas:

i) gozem de igualdade de oportunidades e de
tratamento em todas as condies de emprego,
bem como na promoo e na ascenso; e de
outras condies estipuladas no Direito
Internacional;

ii) gozem dos direitos de associao, de livre
exerccio de atividades sindicais para fins lcitos e
de convnios coletivos com
empregadores ou organizaes de trabalhadores;

iii) no sejam submetidos a perseguio racial,
assdio sexual ou de qualquer outro tipo;

iv) no estejam sujeitos a sistemas de
contratao coercitivos, inclusive a servido por
dvida ou qualquer outra forma de servido,
origine-se esta na lei, nos costumes ou em um
entendimento individual ou coletivo, que
padecero de nulidade absoluta;

v) no sejam submetidos a condies de trabalho
perigosas para a sade ou para a segurana pessoal;

vi) recebam proteo especial quando prestarem
servios como trabalhadores sazonais, eventuais
ou migrantes e tambm quando recrutados por
contratantes de mo-de-obra, de modo que
recebam os benefcios previstos na lei e na praxe
nacional, que devem ser acordes com as normas
internacionais de direitos humanos estabelecidas
para essa categoria de trabalhadores; e

vii) que seus empregadores tenham pleno
conhecimento dos direitos dos trabalhadores
indgenas segundo a legislao nacional e as
normas internacionais, bem como dos recursos
de que dispem para proteger tais direitos.



Artigo XX. Direitos de propriedade intelectual

1. Os povos indgenas tm direito a reconhecimento e plena propriedade, controle e proteo de seu patrimnio cultural, artstico, espiritual, tecnolgico e cientfico, bem como proteo legal de sua propriedade intelectual em forma de patentes, marcas comerciais, direitos autorais e outros procedimentos estabelecidos na legislao nacional, bem como a medidas especiais que assegurem o seu status jurdico e a capacidade institucional para desenvolver, utilizar, compartilhar, comercializar e
legar essa herana a geraes futuras.

2. Os povos indgenas tm direito a controlar e desenvolver suas cincias e tecnologias, inclusive os recursos humanos e genticos em geral, sementes, medicina, conhecimentos da fauna e da flora, desenhos e procedimentos originais.

3. Os Estados tomaro as medidas adequadas para garantir a participao dos povos indgenas na determinao das condies para o uso pblico e privado dos direitos enumerados nos pargrafos 1 e 2.



Artigo XXI. Direito ao desenvolvimento

1. Os Estados reconhecem o direito dos povos indgenas a decidir democraticamente a respeito dos valores, objetivos, prioridades e estratgias que presidiro e orientaro seu desenvolvimento, ainda que os mesmos sejam distintos dos adotados pelo Estado nacional ou por outros segmentos da sociedade. Os povos indgenas tero direito a obter, sem discriminao alguma, os meios adequados para o seu prprio desenvolvimento, de acordo com suas preferncias e valores, e de contribuir, por meio das formas que lhes so prprias e como sociedades distintas, para o desenvolvimento nacional e para a cooperao internacional.

2. Exceto em circunstncias excepcionais que o justifiquem com base no interesse pblico, os Estados adotaro as medidas necessrias para impedir que as decises referentes a todo plano, programa ou projeto que afete direitos ou condies de vida de povos indgenas sejam tomadas sem o consentimento e a participao livre e fundamentada desses povos, para que se reconheam suas preferncias a respeito e que no se inclua disposio alguma capaz de resultar em efeitos negativos para esses
povos.

3. Os povos indgenas tm direito a restituio e indenizao, em termos no menos favorveis que a praxe do Direito Internacional, por qualquer prejuzo que, no obstante as citadas garantias, lhes possa ter sido causado pela execuo desses planos ou propostas, e adoo de medidas para mitigar impactos ecolgicos, econmicos, sociais, culturais ou espirituais adversos.



SEXTO CAPTULO. DISPOSIES GERAIS

Artigo XXII. Tratados, acordos e entendimentos implcitos

Os povos indgenas tm direito ao reconhecimento, observncia e aplicao dos tratados, convnios ou outros acordos eventualmente concludos com os Estados ou seus sucessores e dos atos histricos, em consonncia com seu esprito e inteno; e a ter honrados e respeitados, por parte dos Estados, esses tratados, atos, convnios e acordos, bem como os direitos histricos deles emanados. Os conflitos e disputas que no se possam resolver de outra maneira sero submetidos a rgos competentes.



Artigo XXIII

Este instrumento nada contm que possa ser considerado como excluso ou limitao de direitos presentes ou futuros de que os povos indgenas sejam titulares ou que venham a adquirir.



Artigo XXIV

Os direitos reconhecidos nesta Declarao constituem o padro mnimo para a sobrevivncia, dignidade e bem-estar dos povos indgenas das Amricas.



Artigo XXV

Esta Declarao nada contm que implique a concesso de direito algum a desconsiderar fronteiras entre Estados.



Artigo XXVI

Esta Declarao nada contm que implique uma permisso para o exerccio de qualquer atividade contrria aos propsitos e princpios da Organizao dos Estados Americanos, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independncia poltica dos Estados, ou que possa ser interpretado como tal.



Artigo XXVII. Implementao

A Organizao dos Estados Americanos e seus rgos, organismos e entidades, em particular o Instituto Indigenista Interamericano e a Comisso Interamericana de Direitos Humanos, devero promover o respeito e aplicao plena das disposies desta Declarao.

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